Lei Nº 9905 DE 11/09/2012


 Publicado no DOE - ES em 12 set 2012


Institui o Fundo de Desenvolvimento e Participações do Espírito Santo - FUNDEPAR-ES e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DOS RECURSOS

Art. 1º. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento e Participações do Espírito Santo - FUNDEPAR-ES, destinado a apoiar, financeiramente, projetos de investimentos e programas prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O FUNDEPAR terá natureza jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e separado do patrimônio do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º. Integrarão o FUNDEPAR:

I - recursos orçamentários específicos;

II - contribuição e doações de entidades públicas e privadas;

III - repasses de instituições financeiras nacionais e internacionais;

IV - retorno proveniente das aplicações financeiras realizadas com recursos do FUNDEPAR;

(Revogado pela Lei Nº 10090 DE 03/10/2013):

V - 3% (três por cento) sobre a receita de Royalties do Estado provenientes da produção de petróleo e gás;

VI - outras fontes de recursos.

(Revogado pela Lei Nº 10090 DE 03/10/2013):

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o inciso V deste artigo serão calculados com base na arrecadação do ano anterior e serão transferidos ao FUNDEPAR até 31 de março de cada exercício.

 Art. 3º.  Os recursos do FUNDEPAR serão aplicados segundo as seguintes modalidades:

I - participação acionária e subscrição de debêntures, conversíveis ou não em ações, de empresas privadas e governamentais;

II - aquisição ou subscrição de títulos ou cotas de participação de empreendimentos, de acordo com a legislação pertinente;

III - conces são de financiamentos para empresas privadas;

IV - pré-investimentos, sob a forma de estudos, projetos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento estadual.

Parágrafo único. Os recursos do FUNDEPAR poderão ser dest inado s para o aumento do capital so cial do Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A - BANDES a fim de assegurar a elevação de seus limites operacionais.

 Art. 4º.  O FUNDEPAR poderá constituir subcontas com destinações específicas por meio de resolução do Conselho Gestor.

CAPÍTULO II

DO APOIO A EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS

 Art. 5 º. O FUN DEPAR apoiará, prio ritariamente, empreendimentos considerados de importância estratégica para o desenvolvimento da economia estadual.

Parágrafo único. São considerados empreendimentos estratégicos aqueles caracterizados por possuírem inter-relações setoriais fortes, capazes de estimular o surgimento de ampla e diversificada rede de fornecedores de bens e serviços na economia estadual, o u po r pertencerem a segmentos de alta intensidade tecnológica com efeitos relevantes para a disseminação de inovações para as demais atividades econômicas.

Art. 6º. O apoio financeiro a ser concedido será destinado a inversões fixas, capital de giro e demais despesas componentes do projeto de investimento.

Parágrafo único. As condições gerais do apoio financeiro, nas modalidades de financiamento e de debêntures, conversíveis ou não em ações, serão as seguintes:

I - prazo de carência será de até 10 (dez) anos e prazo de amortização de até 10 (dez) anos;

II - taxa de juros até o limite máximo da taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 7º. O Conselho Gestor, por meio de resolução, poderá alterar as condições estabelecidas no parágrafo único do artigo 6º com o objetivo de estabelecer critérios diferenciados para empreendimentos cujas características especiais atendam em sentido pleno os objetivos de diversificação, desenvolvimento regionalmente equilibrado do Estado.

Art. 8º. O Conselho Gestor poderá aprovar apoio financeiro para investimentos incrementais destinados a reforço de capital de giro na fase de operação do empreendimento, tendo como referência as condições mencionadas nos artigos 6º e 7º, e considerando o horizonte de tempo de até 15 (quinze) anos a partir da implantação do projeto.

Art. 9º. O Conselho Gestor regulamentará as condições de apoio financeiro sob a modalidade de participação acionária e de subscrição de debêntures, inclusive no que diz respeito à alienação das ações do FUNDEPAR no empreendimento apoiado.

Art. 10º. Os contratos de financiamentos com recursos do FUNDEPAR destinados a projetos estratégicos, na forma e condições estabelecidas nos artigos 6º, 7º e 8º, poderão ser periodicamente objeto de oferta pública, visando à liquidação antecipada dos mesmos, de acordo com regulamento a ser aprovado pelo Conselho Gestor.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FUNDEPAR

Art. 11º. Fica criado o Conselho Gestor do FUNDEPAR, com a finalidade precípua de disciplinar e administrar seus recursos.

Art. 12º. O Co nselho Ges to r será compo sto por representantes de cada uma das seguintes entidades, nomeados por ato do Governador do Estado:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento, a quem caberá a sua Coordenação;

II - Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Secretaria de Estado da Economia e Planejamento;

IV - Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A - BANDES;

V - dois representantes de livre indicação do Governador do Estado.

Parágrafo único. O regulamento do FUNDEPAR será aprovado pelo Conselho Gestor.

CAPÍTULO IV

DO AGENTE FINANCEIRO DO FUNDEPAR

Art. 13º. O BANDES será o banco operador do FUNDEPAR, cabendo-lhe:

I - a prestação de serviços técnicos necessários à sua operacionalização, incluindo-se nestes serviços a análise de projetos e o acompanhamento da implantação dos mesmos;

II - a cobrança administrativa dos créditos do FUNDEPAR;

III - a função de secretaria executiva do Fundo;

IV - a administração dos títulos e valores mobiliários pertencentes ao FUNDEPAR, inclusive o exercício dos direitos inerentes a esses ativos e a representação junto às sociedades anônimas beneficiárias;

V - a representação judicial e extrajudicial do Fundo.

§ 1º O BANDES fará jus à taxa de administração para efeito de remuneração dos serviços mencionados no caput, a ser definida em regulamento.

§ 2º As despesas de qualquer natureza decorrentes de demandas judiciais relacionadas com as operações do FUNDEPAR serão debitadas à conta do próprio Fundo.

Art. 14º. Nos instrumentos de formalização do apoio financeiro com as empresas benefic iárias, em suas diversas modalidades, o FUNDEPAR será representado pelo BANDES.

Art. 15º. O apoio financeiro do FUNDEPAR em qualquer das modalidades previstas nesta Lei, independentemente de interpelação ou notificação judicial, poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:

I - houver a comprovação de situação de irregularidade fiscal por parte da empresa beneficiária junto à Fazenda Pública Estadual;

II - houver o descumprimento do pro jeto ou sua modificação sem prévia e expressa anuência do BANDES;

III - houver o descumprimento de qualquer obrigação fixada no instrumento de concessão do apoio financeiro.

§ 1º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses anteriormente descritas, o órgão gestor do FUNDEPAR intimará a empresa beneficiada para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A defesa administrativa será apreciada pelo Conselho Gestor do FUNDEPAR, em decisão irrecorrível.

§ 3º Se não apresentada defesa, ou se a defesa apresentada fo r rejeitada, dar- se-á a rescisão do co ntrato, independentemente de interpelação ou notificação judicial.

§ 4º A rescisão do contrato, em virtude da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas neste artigo, importará:

I - na suspensão imediata do saldo a ser liberado e o vencimento antecipado do financiamento com imediata exigibilidade da dívida, acres cidos de atualiz ação monetária plena, multa, juros compensatórios e de mora;

II - no impedimento da empresa beneficiária, de seu controlador ou de empresa por ela controlada, de receberem durante 5 (cinco) anos, qualquer benefício fiscal ou financeiro por parte do Governo do Estado ou proveniente das instituições financeiras por ele controladas.

§ 5º As importâncias devolvidas a que se refere o inciso I do § 4º reverterão em favor do FUNDEPAR.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16º. O FUNDEPAR terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 17º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 18º. Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2012-2015, necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 19º. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 20º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de Setembro de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE 

Governador do Estado