Lei Nº 4250 DE 13/09/2012


 Publicado no DOE - MS em 14 set 2012


Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres a divulgarem a data de vencimento da validade dos produtos alimentícios perecíveis incluídos em promoções.


Banco de Dados Legisweb

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres do Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigados a divulgar a data da validade dos produtos alimentícios perecíveis incluídos nas promoções especiais e/ou promoções relâmpagos realizadas em suas dependências. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5517 DE 01/06/2020).

Parágrafo único. Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.

Art. 2º. A divulgação de promoções por meio de cartazes deverá conter em destaque a data de vencimento do produto, que não poderá ser menor que 1/4 (um quarto) em relação ao espaço destinado ao anúncio do preço promocional.

Parágrafo único. Caso a divulgação da promoção seja realizada oralmente, ou por meio de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro instrumento, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método utilizado.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5517 DE 01/06/2020):

Art. 3º A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, bem como para a aplicação das multas nela previstas será da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON/MS.

Parágrafo único. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de setembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado