Publicado no DOE - ES em 18 set 2012
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º. O art. 236-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 236-E. .....
§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas dos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/08, 24/09, 64/09 e 61/12).
§ 6º A MVA-ST original para os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, observado o § 7º, é de (Protocolos ICMS 41/08 e 61/12):
§ 7º A MVA-ST original, para o Estado de São Paulo, é de (Protocolos ICMS 24/09 e 64/09):
I - vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento, tratando-se de saída, do estabelecimento do fabricante, de:
a) veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 1979; ou
b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade; ou
II - quarenta por cento, nos demais casos." (NR)
Art. 2º. O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de setembro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3110-R, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012.
"ANEXO V
(A QUE SE REFERE O ART. 182 DO RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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