Lei Complementar Nº 445 DE 14/09/2012


 Publicado no DOM - Florianópolis em 18 set 2012


Altera as redações do inciso XIII do art. 57 e do art. 74 da Lei Complementar nº 034 de 1999.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. O inciso XIII do art. 57 da Lei Complementar nº 034 de 1999 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 57º. [.....]

 

"XIII - apresentar seus veículos para início da operação em adequado estado de conservação e limpeza, mantendo, em seu interior, lixeiras apropriadas para uso dos passageiros, realizando sanitização no interior dos veículos uma vez ao dia com produtos químicos adequados, observando o seguinte:

 

a) o procedimento não deve colocar em risco a saúde dos usuários;

 

b) as empresas deverão afixar em locais visíveis no veículo descrição dos procedimentos realizados e dados da empresa executante do procedimento;

 

c) a contratação de serviços de sanitização é de responsabilidade das empresas de transporte; e

 

d) o serviço de sanitização deve ser certificado pela ANVISA."(NR)

 

Art. 2º. O art. 74 da Lei Complementar nº 034 de 1999 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 74. São infrações do GRUPO E:

 

E-01 [.....]

 

E-02 - iniciar operação com veículo em descumprimento do disposto no inciso XIII do art. 57 desta Lei Complementar."(NR)

 

Art. 3º. As empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo urbano no município terão prazo de cento e oitenta dias para se adaptar ao disposto por esta Lei Complementar.

 

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Florianópolis, em 14 de setembro de 2012.

 

Vereador Jaime Tonello - Presidente