Resolução TST Nº 186 DE 14/09/2012


 Publicado no DOU em 27 set 2012


Rep. - Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1. Cancela as Orientações Jurisprudenciais nºs 52, 84, 307, 342, 352, 354, 380, 381 e 384 da SBDI-1. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2. Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC.


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O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo,

Resolve

I - Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI -1, que passará a vigorar nos seguintes termos:

OJ Nº 173 SBDI-1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria nº 3214/1978 do MTE).

II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/1978 do MTE.

Precedentes

Item I

ERR 254550-32.1996.5.06.5555 Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 06.08.1999 Decisão unânime

ERR 304420-46.1996.5.06.5555 Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 25.06.1999 Decisão unânime

ERR 259532-89.1996.5.06.5555 Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 16.04.1999 Decisão unânime

ERR 257356-40.1996.5.06.5555 Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 16.04.1999 Decisão unânime

RR 230566-10.1995.5.04.5555, Ac. 3ª T 890/1997 Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 18.04.1997 Decisão unânime

Item II

EARR 153200-96.2008.5.15.0133 Min. Renato de Lacerda Paiva

DEJT 31.08.2012 Decisão unânime

EEDRR 104400-28.2008.5.09.0093 Min. Augusto César Leite de Carvalho

DEJT 27.04.2012 Decisão unânime

EEDRR 134300-41.2007.5.15.0120 Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 03.04.2012 Decisão unânime

ERR 715000-39.2002.5.06.0906 Min. Delaíde Miranda Arantes

DEJT 02.09.2011 Decisão unânime

RR 81600-59.2005.5.15.0120, 1ªT Min. Hugo Carlos Scheuermann

DEJT 31.08.2012 Decisão unânime

RR 13300-87.2008.5.15.0072, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

DEJT 13.04.2012 Decisão unânime

RR 9400-49.2008.5.09.0562, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta

DEJT 28.10.2011 Decisão unânime

RR 204500-44.2005.5.09.0562, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 14.11.2011 Decisão unânime

RR 540-43.2010.5.03.0146, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

DEJT 07.10.2011 Decisão unânime

RR 46700-88.2007.5.15.0117, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen

DEJT 08.10.2010 Decisão unânime

RR 204300-37.2005.5.09.0562, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono

DEJT 14.12.2011 Decisão unânime

RR 95900-70.2008.5.09.0093, 5ªT Min. João Batista Brito Pereira

DEJT 24.08.2012 Decisão unânime

RR 105700-25.2008.5.09.0093, 5ªT Min. Emmanoel Pereira

DEJT 19.08.2011 Decisão unânime

RR 66800-71.2006.5.15.0029, 6ªT Min. Kátia Magalhães Arruda

DEJT 17.08.2012 Decisão unânime

RR 104600-35.2008.5.09.0093, 6ª T Min. Mauricio Godinho Delgado

DEJT 04.11.2011 Decisão unânime

RR 170500-03.2008.5.09.0242, 7ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho

DEJT 16.09.2011 Decisão unânime

RR 68400-69.2007.5.15.0134, 7ªT Min. Pedro Paulo Manus

DEJT 29.06.2012 Decisão unânime

RR 144000-46.2004.5.15.0120, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro

DEJT 13.04.2012 Decisão unânime

RR 175200-22.2008.5.09.0242, 8ªT Min. Dora Maria da Costa

DEJT 02.09.2011 Decisão unânime

RR 49000-92.2009.5.09.0093, 8ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DEJT 29.04.2011 Decisão unânime

II - Cancelar as Orientações Jurisprudenciais nºs 52, 84, 307, 342, 352, 354, 380, 381 e 384 da SBDI-1:

OJ Nº 52 SBDI-1. MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, de 10 DE JULHO DE 1997) - (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 436)

A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.

OJ Nº 84 SBDI-1. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE (cancelada)

A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.

OJ Nº 307 SBDI-1. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994 (DJ 11.08.2003) (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437)

Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

OJ Nº 342 SBDI-1. SBDI-1. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437)

I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

OJ Nº 352 SBDI-1. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 442)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

OJ Nº 354 SBDI-1. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008) (cancelada em decorrência da conversão no item III da Súmula nº 437)

Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

OJ Nº 380 SBDI-1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. (DEJT DIVULGADO EM 19, 20 E 22.04.2010) (cancelada em decorrência da conversão no item IV da Súmula nº 437)

Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.

OJ Nº 381 SBDI-1. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI Nº 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO Nº 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437)

A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto nº 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei nº 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

OJ Nº 384 SBDI-1. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. (cancelada)

É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

III - Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2, que passará a vigorar nos seguintes termos:

OJ Nº 130 SBDI-2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

I - A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

IV - Cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2:

OJ Nº 73 SBDI-2. ART. 557 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE (cancelada em razão da conversão na Súmula nº 435)

Não há como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC, meramente pelo fato de a decisão ser exarada pelo Relator, sem a participação do Colegiado, porquanto o princípio da publicidade insculpido no inciso IX do art. 93 da CF/1988 não está jungido ao julgamento pelo Colegiado e sim o acesso ao processo pelas partes, seus advogados ou terceiros interessados, direito preservado pela Lei nº 9.756/1998, ficando, outrossim, assegurado o acesso ao Colegiado através de agravo.

V - Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC, que passará a vigorar nos seguintes termos:

OJ Nº 5 SDC. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

Precedentes

AgR-ES 1921-52.2012.5.00.0000 Min. João Oreste Dalazen

DEJT 10.09.2012 Decisão unânime

ReeNec e RO 2008000-61.2009.5.02.0000 Min. Fernando Eizo Ono

DEJT 01.06.2012 Decisão unânime

RXOFeRODC 2027000-18.2007.5.02.0000 Min. Márcio Eurico Vitral Amaro

DEJT 02.09.2011 Decisão unânime

ReeNec e RO 51000-22.2008.5.15.0000 Min. Walmir Oliveira da Costa

DEJT 15.10.2010 Decisão por maioria

RO 2006500-62.2006.5.02.0000 Min. Dora Maria da Costa

DEJT 24.09.2010 Decisão por maioria

RXOFeRODC 2025300-70.2008.5.02.0000 Min. Kátia Magalhães Arruda

DEJT 17.09.2010 Decisão por maioria

RXOF e RODC 2008000-03.2005.5.02.0000 Min. Maurício Godinho Delgado

DEJT 20.08.2010 Decisão por maioria

AGES 1526856-29.2005.5.00.0000 Min. Rider Nogueira de Brito

DJ 26.09.2008 Decisão unânime

RXOF e RODC 2023100-32.2004.5.02.0000 Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 30.09.2005 Decisão unânime

Brasília, 14 de setembro de 2012.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho