Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012


 Publicado no DOE - TO em 26 set 2012


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

.....

§ 6º .....

.....

II - cópia:

a) da Carteira de Identidade;

b) da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

c) do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

d) do Certificado de Taxista Microempreendedor Individual - MEI; (Convênio ICMS 17/2012)

e) do comprovante de endereço;

f) do comprovante de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

.....

§ 13. A isenção de que trata este artigo aplica-se, no que couber, ao taxista Microempreendedor Individual - MEI inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4923-0/01. (Convênio ICMS 17/2012)

.....

Art. 8º.

.....

XXVII - .....

.....

c) .....

.....

2. sujeitos à substituição tributária, exceto àqueles classificados no item 18 do Anexo I da Lei 1.287/2001;

.....

XXXVIII - 33,34%, até 31 de dezembro de 2012, nas operações interestaduais e 23,53% no comércio interno e na importação dos produtos relacionados no Anexo XXXIV deste Regulamento: (Convênio ICMS 75/1991)

a) .....

1. empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores brasileiros, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

.....

b) o benefício de que trata este inciso é aplicado à empresa nacional da indústria aeronáutica, ao fornecedor brasileiro, à rede de comercialização, inclusive à oficina de reparação ou de conserto de aeronave, e à importadora de material, mencionados em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual contém, necessariamente:

.....

Art. 48º.

.....

§ 2º .....

I - veículo com saída das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/2000;

II - veículo com saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo para qualquer unidade da Federação, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/2000.

.....

Art. 61º.

.....

§ 10. .....

I - 33,08%, para: (Protocolo ICMS 62/2012)

.....

II - 59,60%, nos demais casos. (Protocolo ICMS 62/2012)

.....

Art. 101º.

.....

II - .....

.....

z.6) ausência de pluralidade de sócios na sociedade empresária limitada, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.

.....

Art. 153-K. A ocorrência relacionada à NF-e, superveniente à respectiva autorização de uso, denomina-se "Evento da NF-e". (Ajuste SINIEF 5/2012 e 7/2012)

§ 1º A NF-e possui eventos estabelecidos na forma deste Regulamento e do Ajuste SINIEF 7/2005, a saber:

I - Cancelamento;

II - Carta de Correção Eletrônica;

III - Registro de Passagem Eletrônico;

IV - Ciência da Emissão;

V - Confirmação da Operação;

VI - Operação não Realizada;

VII - Desconhecimento da Operação;

VIII - Registro de Saída;

IX - Vistoria SUFRAMA;

X - Internalização SUFRAMA.

§ 2º O evento é registrado pela:

I - pessoa física ou jurídica envolvida com a operação descrita na NF-e, na forma do Manual de Orientação do Contribuinte;

II - Administração Pública direta ou indireta, conforme estabelecido na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A administração tributária informa o evento no Ambiente Nacional da NF-e que distribui ao destinatário descrito no art. 153-H deste Regulamento.

§ 4º O evento é exibido na consulta definida no art. 153-J deste Regulamento em conjunto com a NF-e.

.....

Art. 153-Y. É permitido à Secretaria da Fazenda exigir do destinatário: (Ajuste SINIEF 5/2012)

I - Confirmação da Operação, no recebimento da mercadoria ou da prestação registrada por NF-e;

II - Confirmação da Operação, no recebimento da NF-e quando inexistir mercadoria ou prestação registrada;

III - Operação não Realizada, na declaração de não recebimento da mercadoria ou prestação registrada por NF-e;

.....

Art. 153-Z. As informações da NF-e relativas à data, à hora da saída e ao transporte, na hipótese de não constarem no arquivo XML e em seu DANFE, são comunicadas por meio de Registro de Saída. (Ajuste SINIEF 7/2012)

§ 1º O Registro de Saída de que trata este artigo:

I - atende ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - contém o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

III - é assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil;

IV - tem a transmissão efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia, através do software adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

V - é validado após a cientificação do resultado, mediante o protocolo de que trata o inciso IV deste parágrafo, disponibilizado ao emitente, via Internet, com a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 2º A administração tributária autorizadora transmite o Registro de Saída na forma do art. 153-H deste Regulamento.

§ 3º Na falta de registro da data de saída na forma deste artigo, é considerada a da emissão da NF-e.

.....

Art. 155º.

§ 1º .....

.....

V - à concessionária que exerça atividade conjunta de venda de veículo e produto de uso automotivo, hipótese em que é emitida a NF-e.

.....

Art. 186-Y. É obrigatório o uso do CT-e, na forma do Ajuste SINIEF 18/11, em substituição aos documentos exigidos no art. 186-A deste Regulamento.

.....

Art. 453º.

§ 1º A hipótese não contemplada nesta Seção obedece à legislação tributária pertinente.

.....

Art. 454º.

Parágrafo único. É obrigatória a inscrição distinta para o estabelecimento que realizar operações com mercadorias.

..... "(NR)

Art. 2º. É acrescido o item 9 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 30/2012)

"

ITEM

PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

9

Implantes cocleares

9021.90.19


....."

Art. 3º. O Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Convênio ICMS 28/2012)

"

ITEM

FÁRMACOS

NCM

MEDICAMENTOS

NCM

Fármacos

Medicamentos

53

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco-ampola

.....

.....

.....

.....

.....

165

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99/ 3004.90.99

Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

166

Miglustate

2933.39.99

Miglustate 100 mg - por cápsula

3003.90.79/ 3004.90.69


"(NR)

Art. 4º. O item 13.7 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Convênio ICMS 27/2012)

"

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

13.7

Outros fornos industriais

8417.80.90


..... "(NR)

Art. 5º. O itens 6.3, 6.8, 26.102 e 26.103 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 8/2012 e 62/2012)

"6. .....

ITEM

ESPECIFICAÇÃO DA MERCADORIA

POSIÇÃO DA NCM

6.3

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404

3405.20

3405.30

3405.90

3905

3907

3910

2710

35%

51,27%

43,14%

.....

.....

.....

.....

.....

.....

6.8

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3208

3815

3824

3909 e

3911

35%

51,27%

43,14%


..... "(NR)

"26. .....

MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)

26.102

Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 33,08% (art. 61, § 10, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", do Regulamento do ICMS).

ORIGEM

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

49,11%

50,93%

52,80%

Alíquota interestadual de 12%

41,10%

42,82%

44,58%

26.103

Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 59,60% (art. 61, § 10, inciso II, do Regulamento do ICMS).

ORIGEM

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

78,83%

81,01%

83,24%

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

71,28%

73,39%


"(NR)

Art. 6º. Os itens 9 e 13 do Anexo XXXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 12/2012)

"

ITEM

DESCRIÇÃO

9

Partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10, 11 e 12.

.....

.....

13

Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.


"(NR)

Art. 7º. São acrescidos os itens 70 a 73 ao Anexo XLI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 22/2012)

"

ITEM

MEDICAMENTO

70

Bevacizumabe

71

Capecitabina

72

Tratuzumabe

73

Azacitidina


"

Art. 8º. São prorrogados os prazos previstos no art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, da seguinte forma: (Convênio ICMS 67/2012)

I - até 30 de novembro de 2015, para as montadoras;

II - até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias.

Art. 9º. São aprovados e ratificados os:

I - Convênios ICMS 8/2012, 12/2012, 17/2012, 22/2012, 27/2012, 28/2012, 30/2012, 31/2012 e 67/2012;

II - Protocolos ICMS 62/2012 e 84/2012;

III - Ajustes SINIEF 5/2011, 5/2012, 7/2012 e 8/2012.

Art. 10º. Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

I - o inciso III do § 6º do art. 4º;

II - as alíneas "a" a "z" dos incisos I e II do § 2º do art. 48;

III - o inciso IV e os §§ 1º ao 5º do art. 153-Y.

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas aos 22 dias do mês de agosto de 2012; 191º de Independência, 124º da República e 24º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

José Jamil Fernandes Martins

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil