Decreto Nº 38672 DE 27/09/2012


 Publicado no DOE - PE em 28 set 2012


Introduz modificações no Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando o Convênio ICMS 31/2012, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 2º .....

 

.....

 

§ 6º Ficam convalidadas as operações realizadas sem a observância dos percentuais previstos nos seguintes dispositivos do Convênio ICMS 51/2000 (Convênio ICMS 31/2012): (AC)

 

I - alíneas "a.a" a "a.g" dos incisos I e II da cláusula primeira, no período de 16 de dezembro de 2011 a 15 de abril de 2012; e

 

II - alíneas "a.h" a "a.n" dos incisos I e II da cláusula primeira, no período de 16 de abril a 30 de setembro de 2012.

 

.....".

 

Art. 2º. O Anexo Único do Decreto nº 23.217, de 2001, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS 31/2012).

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO ÚNICO

 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SAÍDA DE VEÍCULO DA MONTADORA OU DO IMPORTADOR COM FATURAMENTO PARA O CONSUMIDOR

 

(art. 2º, § 2º, II, "a", 1)

 

ALÍQUOTA DO IPI RELATIVA À OPERAÇÃO

PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DO RESPECTIVO FATURAMENTO

REGIÕES DE ORIGEM/DESTINO DA MERCADORIA

PERÍODO DE VIGÊNCIA

CONVÊNIO ICMS

Do Sul / Sudeste, exceto Espírito Santo, para o Norte / Nordeste / Centro-Oeste e Espírito Santo

Do Norte / Nordeste / Centro-Oeste e Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação

Do Sul / Sudeste para essas mesmas regiões, exceto Espírito Santo

.....

.....

.....

.....

.....

.....

30%

35,51%

62,14%

62,14%

no período de 16.12.2011 a 15.04.2012

Convênio ICMS 31/2012

30%

34,08%

60,89%

60,89%

a partir de 16.04.2012

Convênio ICMS 31/2012

34%

34,78%

60,11%

60,11%

no período de 16.12.2011 a 15.04.2012

Convênio ICMS 31/2012

34%

33,00%

58,89%

58,89%

a partir de 16.04.2012

Convênio ICMS 31/2012

.....

.....

.....

.....

.....

 

37%

32,90%

58,66%

58,66%

no período de 16.12.2011 a 15.04.2012

Convênio ICMS 31/2012

37%

32,90%

58,66%

58,66%

a partir de 16.04.2012

Convênio ICMS 31/2012

41%

31,92%

56,84%

56,84%

no período de 16.12.2011 a 15.04.2012

Convênio ICMS 31/2012

41%

31,23%

55,62%

55,62%

a partir de 16.04.2012

Convênio ICMS 31/2012

43%

31,45%

55,98%

55,98%

no período de 16.12.2011 a 15.04.2012

Convênio ICMS 31/2012

43%

30,78%

54,77%

54,77%

a partir de 16.04.2012

Convênio ICMS 31/2012

48%

30,34%

53,92%

53,92%

no período de 16.12.2011 a 15.04.2012

Convênio ICMS 31/2012

48%

29,68%

52,76%

52,76%

a partir de 16.04.2012

Convênio ICMS 31/2012

55%

28,90%

51,28%

51,28%

no período de 16.12.2011 a 15.04.2012

Convênio ICMS 31/2012

55%

28,28%

50,17%

50,17%

a partir de 16.04.2012

Convênio ICMS 31/2012