Portaria IEF Nº 159 DE 11/10/2012


 Publicado no DOE - MG em 12 out 2012


Dispõe sobre os parâmetros de conversão de medidas de volume de produtos e subprodutos florestais de origem plantada nos gêneros eucaliptus epinus,no Estado de Minas Gerais.


Impostos e Alíquotas

A Vice-Diretora Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 9º e 10 do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, com base na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984; com respaldo na Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012; na Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002, alterada pela Lei Estadual nº 18.365, de 01 de setembro de 2009,

 

Considerando as alterações da Lei nº 15.027, de 19 de janeiro de 2004; observando o Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004 e o Decreto nº 45.919, de 1º de março de 2012;

 

Considerando que as atividades do IEF necessitam de conversão de medidas de volume de madeira;

 

Considerando que os valores estabelecidos foram apresentados e discutidos pela Câmara Agrossilvipastoril - CAP do COPAM;

 

Considerando que há necessidade de estabelecer parâmetros para a conversão de medidas de volume de madeira;

 

Considerando que cabe ao IEF estabelecer a política florestal no estado de Minas Gerais.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer a partir desta data os parâmetros de conversão de medidas de volume de produtos e subprodutos florestais de origem plantada nos gêneros eucaliptus epinus conforme Anexo I desta portaria.

 

§ 1º Os valores definidos por esta portaria são os limites considerados para conversão como fatores oficiais e serão utilizados em todas as conversões existentes no Estado de Minas Gerais.

 

Art. 2º. Eventuais divergências referentes aos valores apresentados nesta portaria deverão ser encaminhadas ao IEF, desde que devidamente fundamentados e apresentados os métodos científicos, com anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável pelo estudo.

 

Art. 3º. Esta Portaria entra e vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

 

(a) Adriana Francisca da Silva - Vice-Diretora Geral do IEF

 

ANEXO I

 

 

TABELA COMPARATIVA

 

Estéreo - ST

Metro Cúbico - M³

Metro de Carvão

Tonelada de Madeira

1 Estéreo - st - Eucalipto

1

0,725

0,56

0,608

1 Estéreo - st - Pinus

1

0,725

0,56

0,588

1 Metro cúbico - M³- Eucalipto

1,39

1

0,77

0,868

1 Estéreo - st - Pinus

1,39

1

0,77

0,817

1 Metro de Carvão - Eucalipto

1,8

1,3

1

1,13

1 Metro de Carvão - Pinus

1,8

1,3

1

1.09

1 Tonelada de Madeira - Eucalipto

1,64

1,19

0,92

1

1 Tonelada de Madeira - Pinus

1,7

1,19

0,92

1