Lei Nº 17322 DE 05/10/2012


 Publicado no DOE - PR em 5 out 2012


Fica vedada, pelas instituições de ensino privadas sediadas no Estado do Paraná, a cobrança de taxa de material de ensino de uso coletivo.


Gestor de Documentos Fiscais

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Ficam as instituições de ensino privadas, sediadas no Estado do Paraná, proibidas de cobrar de seus alunos qualquer taxa ou outro tipo de valor para aquisição de material de ensino de uso coletivo.

 

Art. 2º. As penalidades aplicáveis em caso de infração ao disposto nesta Lei serão aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de outubro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa

 

Governador do Estado

 

Maria Tereza Uille Gomes

 

Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

 

Luiz Eduardo Sebastiani

 

Chefe da Casa Civil

 

Douglas Fabrício

 

Deputado Estadual