Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 94 DE 11/10/2012


 Publicado no DOE - PR em 18 out 2012


Altera a NPF nº 083/2012, que estabelece critérios e prazos para a obrigatoriedade de apresentação da EFD - Escrituração Fiscal Digital.


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O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005,

 

Resolve:

 

1. O item 1.2 da NPF nº 083/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"1.2. As novas empresas obrigadas à EFD a partir da publicação desta NPF deverão entregar o arquivo de acordo com o leiaute correspondente ao Perfil A, definido em Ato COTEPE. As empresas atualmente enquadradas no Perfil B deverão entregar a EFD de acordo com o Perfil A a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo requerer voluntariamente a antecipação de alteração do perfil."

 

2. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 10 de setembro de 2012.

 

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 11 de outubro de 2012

 

Leonildo Prati

Assessor Geral - CRE/GAB

 

Competência Delegada pela Portaria 02/2011