Resolução ANTT Nº 420 DE 12/02/2004


 Publicado no DOU em 12 fev 2004


Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.


Portais Legisweb

Nota: Para a identificação dos gases liquefeitos não-refrigerados que estão sendo transportados, ver também a Parte 5.

6.7.3.16.3 Se um tanque portátil for projetado e aprovado para manuseio em mar aberto, as palavras “TANQUE PORTÁTIL PARA TRANSPORTE MARÍTIMO” devem constar da placa de identificação.

6.7.4 Exigências de projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados

6.7.4.1 Definições

Para fins desta seção:

∗ A unidade usada deve ser explicitada.

∗∗ Ver 6.7.3.2.8

Aço de referência: é um aço com resistência à tração de 370N/mm2 e um alongamento na ruptura de 27%;

Camisa: é a cobertura ou blindagem externa, que pode fazer parte do sistema de isolamento térmico;

Carcaça ou corpo do tanque: é o continente do gás liquefeito refrigerado destinado ao transporte (tanque propriamente dito), incluindo aberturas e seus fechos, mas não incluindo os equipamentos de serviço nem os equipamentos estruturais externos;

Ensaio de estanqueidade: é o ensaio que, utilizando ar comprimido, submete a carcaça e seu equipamento de serviço a uma pressão interna efetiva não-inferior a 90% da pressão de trabalho máxima admissível;

Equipamento de serviço: compreende dispositivos de carregamento e descarregamento, ventilação, segurança, pressurização, resfriamento e isolamento térmico, além de instrumentos de medida;

Equipamento estrutural: compõe-se dos elementos de reforço, fixação, proteção ou estabilização, externos à carcaça;

Massa bruta máxima admissível: é a massa de tara do tanque portátil somada à maior carga autorizada para transporte;

Pressão de ensaio: é a pressão manométrica máxima do topo da carcaça durante o ensaio de pressão;

Pressão Máxima de Trabalho Admissível (PMTA): é a pressão manométrica efetiva máxima admissível no topo da carcaça do tanque portátil carregado em posição de operação, incluindo a mais alta pressão efetiva durante o enchimento e a descarga;

Tanque: fabricação que normalmente consiste em:

a) Uma camisa e uma ou mais carcaças internas em que o espaço entre a(s) carcaça(s) e a camisa não contenha ar (isolamento a vácuo), podendo ter um sistema de isolamento térmico; ou

b) Uma camisa e uma carcaça interna com uma camada intermediária de material sólido termicamente isolante (p. ex., espuma compacta);

Tanque portátil: é um tanque multimodal termicamente isolado, com capacidade superior a 450 litros, equipado com os equipamentos de serviço e estrutural necessários ao transporte de gases liquefeitos refrigerados. O tanque portátil deve ser carregado e descarregado sem remoção de seu equipamento estrutural. Deve ter elementos estabilizadores externos ao tanque e poder ser içado quando carregado. Deve ser projetado, principalmente, para ser içado para um veículo ou embarcação de transporte e ser equipado com deslizadores, suportes ou acessórios que facilitem o manuseio mecânico. Caminhões-tanque, vagões-tanque, tanques não-metálicos, contêineres intermediários de granéis (IBCs), cilindros de gás e grandes recipientes não se incluem na definição de tanques portáteis;

Temperatura mínima de projeto: é a temperatura adotada no projeto e na fabricação da carcaça e não deve ser maior que a temperatura mais baixa (temperatura de serviço) do conteúdo durante condições normais de carregamento, descarregamento e transporte;

Tempo de espera: é o tempo decorrido entre o estabelecimento da condição inicial de carregamento até a pressão ter subido, em conseqüência da troca de calor, à menor pressão fixada do(s) dispositivo(s) de limitação de pressão.

6.7.4.2 Exigências gerais de projeto e fabricação

6.7.4.2.1 As carcaças devem ser projetadas e construídas de acordo com a pressão de projeto reconhecida pela autoridade competente. Carcaças e camisas devem ser feitas de metal apropriado para moldagem. As camisas devem ser feitas de aço. Podem ser empregados materiais não-metálicos na fabricação de acessórios e suportes situados entre a carcaça e a camisa, contanto que suas propriedades, na temperatura mínima de projeto, se comprovem satisfatórias. Os materiais devem, em princípio, atender a padrões nacionais ou internacionais de materiais. Em carcaças e camisas soldadas, só devem ser empregados materiais, cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As soldas devem ser bem feitas e proporcionar completa segurança. Se o processo de manufatura ou os materiais o exigirem, as carcaças devem ser submetidas a tratamento térmico apropriado para garantir adequada tenacidade da solda e das áreas afetadas pelo calor. Na escolha do material, deve ser levada em conta a temperatura mínima de projeto com referência a risco de friabilidade, friabilidade por nitrogênio, fissuramento por tensões de corrosão e resistência a impacto. Quando for empregado aço de granulação fina, o valor garantido da tensão de escoamento não deve ser superior a 460N/mm2 e o valor garantido do limite superior da tensão de tração não deve ultrapassar 725N/mm2 de acordo com a especificação do material. Os materiais do tanque portátil devem ser adequados ao ambiente externo em que podem ser transportados.

6.7.4.2.2 Qualquer parte do tanque portátil, incluindo acessórios, gaxetas e tubulação, que possa entrar em contato com o gás liquefeito refrigerado deve ser compatível com esse gás.

6.7.4.2.3 Deve ser evitado contato entre metais diferentes que possa ocasionar danos decorrentes de ação galvânica.

6.7.4.2.4 O sistema de isolamento térmico deve incluir completa cobertura da(s) carcaça(s) com materiais de isolamento eficazes. O isolamento térmico externo deve ser protegido por uma camisa para evitar a entrada de umidade e outros danos, em condições normais de transporte.

6.7.4.2.5 Quando a camisa for fechada de modo tal que fique hermética a gás, deve ser instalado um dispositivo que evite a formação de pressão perigosa no espaço de isolamento térmico.

6.7.4.2.6 Tanques portáteis destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, com ponto de ebulição abaixo de -182ºC em condições de pressão atmosférica, não devem incluir materiais que possam reagir perigosamente com oxigênio ou com atmosferas enriquecidas de oxigênio quando situados em partes do isolamento térmico, se houver risco de contato com oxigênio ou com fluido enriquecido de oxigênio.

6.7.4.2.7 Os materiais de isolamento térmico não devem deteriorar-se indevidamente em serviço.

6.7.4.2.8 Para cada gás liquefeito refrigerado destinado a transporte em tanque portátil, deve-se determinar um tempo de espera de referência.

6.7.4.2.8.1 O tempo de espera de referência deve ser determinado por método reconhecido pela autoridade competente, com base no seguinte:

a) A eficácia do sistema de isolamento térmico, determinada de acordo com

6.7.4.2.8.2;

b) A menor pressão para a qual o(s) dispositivos de limitação de pressão está(ão) calibrado(s);

c) As condições iniciais de carregamento;

d) Uma temperatura ambiente presumida de 30ºC;

e) As propriedades físicas do gás liquefeito refrigerado específico destinado a transporte.

6.7.4.2.8.2 A eficácia do sistema de isolamento (troca de calor, em watts) deve ser determinada por meio de ensaio do tipo do tanque portátil, de acordo com um procedimento reconhecido pela autoridade competente. Este ensaio deve consistir em:

a) Um ensaio a pressão constante (p. ex., à pressão atmosférica), medindo- se a perda de gás liquefeito refrigerado num intervalo de tempo; ou

b) Um ensaio em sistema fechado, medindo-se o aumento de pressão na carcaça num intervalo de tempo.

Na execução do ensaio a pressão constante, deve-se considerar as variações da pressão atmosférica. Na execução de qualquer dos ensaios, deve-se fazer correções para levar em conta eventuais variações da temperatura ambiente em relação à temperatura ambiente de referência, de 30ºC.

Nota: Para determinar o tempo de espera real antes de cada jornada, consultar 4.2.3.7.

6.7.4.2.9 A camisa de um tanque de parede dupla, isolado a vácuo, deve ter pressão externa de projeto de, no mínimo, 100kPa (1bar), manométrica, calculada de acordo com regulamento técnico reconhecido, ou pressão de colapso crítica calculada de, no mínimo,

200kPa (2bar), manométrica. Reforços internos e externos podem ser incluídos no cálculo da capacidade da camisa de resistir à pressão externa.

6.7.4.2.10 Os tanques portáteis devem ser projetados e construídos com suportes que proporcionem a eles uma base segura durante o transporte e com acessórios de içamento e fixação adequados.

6.7.4.2.11 Os tanques portáteis devem ser projetados para suportar, sem perda de conteúdo, no mínimo, a pressão interna devida ao conteúdo, além das cargas estáticas, dinâmicas e térmicas em condições normais de transporte e manuseio. O projeto deve demonstrar que foram considerados os efeitos da fadiga provocados pela aplicação repetida dessas cargas ao longo da vida útil prevista para o tanque portátil.

6.7.4.2.12 Os tanques portáteis e suas fixações, sob o carregamento máximo admissível, devem ser capazes de suportar as seguintes forças estáticas aplicadas separadamente:

a) Na direção do deslocamento: duas vezes a massa bruta máxima admissível multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(*);

b) Horizontalmente, na direção perpendicular à do deslocamento: a massa bruta máxima admissível (se a direção do deslocamento não é claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a massa bruta total admissível) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(*);

c) Verticalmente, de baixo para cima: a massa bruta máxima admissível multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(*);

d) Verticalmente, de cima para baixo: duas vezes a massa bruta máxima admissível (carga total, incluindo o efeito da gravidade) (g)(*).

6.7.4.2.13 O coeficiente de segurança a ser considerado para cada uma das forças indicadas em 6.7.4.2.12 será:

(*) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2

a) Para materiais com limite de escoamento claramente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 em relação à tensão de escoamento garantida; ou

b) Para materiais sem limite de escoamento claramente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 em relação à tensão mecânica de ensaio garantida de 0,2% ou, para aços austeníticos, a tensão mecânica de ensaio de 1,0%.

6.7.4.2.14 Os valores de tensão de escoamento ou tensão mecânica de ensaio devem estar conformes a padrões nacionais ou internacionais de materiais. Quando empregados aços austeníticos, os valores mínimos especificados de acordo com padrões de materiais podem ser aumentados em até 15%, se valores maiores forem atestados no certificado de inspeção do material. Quando não houver padrão para o metal em questão, ou quando empregados materiais não-metálicos, os valores de tensão de escoamento ou tensão mecânica de ensaio devem ser aprovados pela autoridade competente.

6.7.4.2.15 Tanques portáteis destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados inflamáveis devem poder ser eletricamente aterrados.

6.7.4.3 Critérios de projeto

6.7.4.3.1 As carcaças devem ter seção transversal circular.

6.7.4.3.2 As carcaças devem ser projetadas e construídas para suportar pressão de ensaio, no mínimo, igual a 1,3 vez a pressão de trabalho máxima admissível. Para carcaças com isolamento a vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vez a soma da pressão máxima de trabalho admissível e 100kPa (1bar). Em nenhum caso, a pressão de ensaio deve ser inferior à pressão manométrica de 300kPa (3bar). Deve-se atentar para as exigências de espessura mínima da carcaça, especificadas em 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7.

6.7.4.3.3 Para metais com limite de escoamento claramente definido, ou caracterizados por tensão mecânica de ensaio garantida (em geral 0,2% da tensão mecânica de ensaio e, para

aços austeníticos, 1,0% da tensão mecânica de ensaio), a tensão primária σ (sigma) da

membrana na carcaça não deve ultrapassar 0,75Re ou 0,50Rm, o que for menor, à pressão de

ensaio, sendo:

Re = tensão de escoamento em N/mm2, ou 0,2% da tensão mecânica de ensaio, ou, para aços austeníticos, 1% da tensão mecânica de ensaio;

Rm = tensão de tração mínima, em N/mm2.

6.7.4.3.3.1 Os valores Re e Rm, a serem adotados, devem ser os valores mínimos especificados de acordo com padrões nacionais ou internacionais de materiais. Quando forem empregados aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm, de acordo com padrões de materiais, podem ser acrescidos de até 15%, quando esses valores maiores forem atestados no certificado de inspeção do material. Caso não haja padrão de materiais para o metal em questão, os valores de Re e Rm, a serem adotados, devem ser aprovados pela autoridade competente ou organismo por ela credenciado.

6.7.4.3.3.2 Aços com razão Re/Rm superior a 0,85 não são admitidos para fabricação de carcaças soldadas. Os valores de Re e Rm, a serem adotados na determinação dessa razão, serão aqueles especificados no certificado de inspeção do material.

6.7.4.3.3.3 Aços utilizados na fabricação de carcaças devem ter alongamento na ruptura, (em

%), não inferior a 10.000/Rm, com mínimo absoluto de 16% para aços de granulação fina e de

20% para os demais aços. Alumínio e ligas de alumínio empregados na fabricação de carcaças devem ter alongamento na ruptura, (em %), não inferior a 10.000/6Rm, com um mínimo absoluto de 12%.

6.7.4.3.3.4 Na determinação dos valores reais dos materiais, deve-se observar que, no caso de chapas metálicas, o eixo do corpo-de-prova para o ensaio de tração deve ser retirado em ângulo reto (transversalmente) com a direção de laminação. O alongamento permanente na ruptura deve ser medido em corpos-de-prova com seção transversal retangular, de acordo com a ISO 6892:1984, utilizando-se gabarito de 50mm de comprimento.

6.7.4.4 Espessura mínima da carcaça

6.7.4.4.1 A espessura mínima da carcaça deve ser a maior espessura, com base em:

a) Espessura mínima determinada de acordo com as exigências de 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7;

b) Espessura mínima determinada de acordo com regulamento de vasos de pressão reconhecido, incluindo as exigências de 6.7.4.3.

6.7.4.4.2 Carcaças com diâmetro de até 1,80m não devem ter espessura inferior a 5mm, quando de aço de referência, ou espessura equivalente, se feitas de outro metal. Carcaças com mais de 1,80m de diâmetro devem ter espessura mínima de 6mm, quando de aço de referência, ou espessura equivalente, se feitas de outro metal.

6.7.4.4.3 Carcaças de tanques isolados a vácuo com diâmetro de até 1,80m não devem ter espessura inferior a 3mm quando de aço de referência, ou espessura equivalente, se de outro metal. Carcaças com diâmetro superior a 1,80m devem ter espessura mínima de 4mm de aço de referência, ou espessura equivalente, se de outro metal.

6.7.4.4.4 Para tanques isolados a vácuo, a espessura agregada da camisa e da carcaça deve corresponder à espessura mínima especificada em 6.7.4.4.2, e a espessura da própria carcaça não deve ser inferior à espessura mínima prescrita em 6.7.4.4.3.

6.7.4.4.5 Independentemente do material de fabricação, nenhuma carcaça deve ter espessura inferior a 3mm.

6.7.4.4.6 A espessura equivalente de um metal, que não seja a espessura prescrita para o aço de referência em 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3, deve ser determinada pela seguinte fórmula: 

Onde:

e1  =    espessura equivalente exigida (em mm) do metal a ser empregado;

eo   =    espessura mínima (em mm) do aço de referência especificada em 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3;

Rm1  =    resistência à tração mínima garantida (em N/mm2) do metal a ser usado (ver 6.7.4.3.3);

A1   =  alongamento mínimo garantido na ruptura (em %) do metal a ser usado, de acordo com padrões nacionais ou internacionais.

6.7.4.4.7    Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior à prescrita em 6.7.4.4.1 a

6.7.4.4.5. Todas as partes da carcaça devem ter espessura mínima determinada por 6.7.4.4.1 a

6.7.4.4.6. Essa espessura não inclui margem para corrosão.

6.7.4.4.8    Não  deve  haver  mudança  brusca  de  espessura  de  chapa  na  junção  das extremidades (calota) com a parte cilíndrica da carcaça.

6.7.4.5    Equipamento de serviço

6.7.4.5.1    O equipamento de serviço deve ser disposto de modo que fique protegido contra o risco de ser arrancado ou danificado durante transporte e manuseio. Se a ligação entre a armação e o tanque, ou a camisa e a carcaça, permitir movimento relativo, o equipamento deve ser fixado de modo a permitir tal movimento, mas    sem risco de danificar as peças. Os acessórios externos de descarga (bocais de tubulação, dispositivos de fechamento), a válvula

de vedação e sua sede devem ser protegidos contra risco de ser arrancado por forças externas (p. ex., usando-se seções de cisalhamento). Os dispositivos de enchimento e descarga (flanges ou tampões rosqueados inclusive) e quaisquer tampas de proteção devem ser protegidos contra abertura inadvertida.

6.7.4.5.2        Toda  abertura  de  carregamento  e  descarregamento  de  tanques  portáteis utilizados no transporte de gases liquefeitos refrigerados inflamáveis deve ser equipada com, no mínimo, três dispositivos de fechamento independentes, em série, sendo o primeiro uma válvula de vedação situada tão próximo à camisa quanto possível; o segundo, uma válvula de vedação, e o terceiro, um flange cego ou dispositivo equivalente. O dispositivo de vedação mais próximo à camisa deve ser de fechamento instantâneo, que se feche automaticamente no caso    de    movimento    involuntário    do    tanque    portátil    durante    o    carregamento    ou    o descarregamento ou de envolvimento em fogo. Deve ser possível operar esse dispositivo, também, por controle remoto.

6.7.4.5.3    Toda  abertura  de  carregamento  e  descarregamento  de  tanques  portáteis utilizados no transporte de gases liquefeitos refrigerados não-inflamáveis deve ser equipada com, no mínimo, dois dispositivos de fechamento independentes, em série, sendo o primeiro uma válvula de vedação situada o mais próximo possível da camisa, e o segundo, um flange cego ou dispositivo equivalente.

6.7.4.5.4    Seções da tubulação, que possam ser fechadas em ambas as extremidades e onde possa haver retenção de produto líquido, devem dispor de um meio de alívio de pressão automático, para evitar excesso de pressão na tubulação.

6.7.4.5.5    Tanques isolados a vácuo dispensam aberturas de inspeção.

6.7.4.5.6    Os equipamentos de serviço devem ser agrupados na medida do praticável.

6.7.4.5.7    Todas  as  conexões  do  tanque  portátil  devem  ter  suas  funções  claramente marcadas.

6.7.4.5.8    Todas  as  válvulas  de  vedação  e  outros  meios  de  fechamento  devem  ser projetados e construídos para pressão nominal não-inferior à pressão de trabalho máxima admissível da carcaça, levando em conta as temperaturas previstas durante o transporte. As válvulas de vedação com haste rosqueada devem  ser fechadas, girando-se o volante no sentido horário. No caso de outras válvulas de vedação, a posição (aberta e fechada) e a direção de fechamento devem ser claramente indicadas. Todas as válvulas de vedação devem ser projetadas para evitar abertura não-intencional.

6.7.4.5.9    Quando forem adotadas unidades de pressurização, as conexões para líquido e vapor dessas unidades devem dispor de uma válvula localizada tão próximo à camisa quanto possível, para evitar perda de conteúdo caso a unidade de pressurização seja danificada.

6.7.4.5.10    As tubulações devem ser projetadas, construídas e instaladas de modo tal que se evitem danos devidos à dilatação e contração térmicas, choque mecânico e vibração. Todas as tubulações devem ser de material adequado. Para evitar vazamento devido a fogo, deve-se empregar somente tubos de aço e juntas soldadas entre a camisa e a conexão para o primeiro fecho de qualquer orifício de saída. O método de ligação do fecho a essa conexão deve satisfazer a autoridade competente ou organismo por ela credenciado. Todas as demais juntas da tubulação devem ser soldadas quando necessário.

6.7.4.5.11    As juntas das tubulações de cobre devem ser de “solda forte” ou receber “uniões metálicas” igualmente resistentes. O ponto de fusão dos materiais da “solda forte” não deve ser inferior a 525ºC. As juntas não devem reduzir a resistência da tubulação, como pode ocorrer no caso de confecção de roscas.

6.7.4.5.12    Os    materiais    de    fabricação    de    válvulas    e    acessórios    devem    apresentar propriedades satisfatórias à temperatura operacional mínima do tanque portátil.

6.7.4.5.13    A pressão de ruptura de todas as tubulações e seus acessórios não deve ser inferior a quatro vezes a pressão máxima de trabalho admissível da carcaça, ou quatro vezes a pressão a que poderá ser submetida em serviço, por ação de bomba hidráulica ou outro dispositivo (exceto dispositivos de alívio de pressão), a que for maior.

6.7.4.6    Dispositivos de alívio de pressão

6.7.4.6.1    Toda carcaça deve ser equipada com no mínimo dois dispositivos de alívio de pressão independentes, do tipo mola. Os dispositivos de alívio de pressão devem abrir-se automaticamente à pressão não-inferior à pressão máxima de trabalho admissível e estar completamente abertos à pressão igual a 110% da pressão máxima de trabalho admissível. Após a descarga, esses dispositivos devem fechar-se a pressão não inferior a 90% da pressão de  início  de  descarga  e  permanecerem  fechados  a  qualquer  pressão  mais  baixa.  Os dispositivos de alívio de pressão devem ser de tipo que resista a esforços dinâmicos, entre os quais aqueles provocados por movimentação do líquido.

6.7.4.6.2    As  carcaças  destinadas  a  hidrogênio  e  gases  liquefeitos  refrigerados  não- inflamáveis podem dispor também de discos de ruptura em paralelo com dispositivos tipo mola, como especificado em 6.7.4.7.2 e 6.7.4.7.3.

6.7.4.6.3    Os dispositivos de alívio de pressão devem ser projetados para evitar entrada de materiais estranhos, vazamento de gás e aumento de pressão perigoso.

6.7.4.6.4    Os  dispositivos  de  alívio  de  pressão  devem  ser  aprovados  pela  autoridade competente ou organismo por ela credenciado.

6.7.4.7    Capacidade e calibragem dos dispositivos de alívio de pressão

6.6.4.7.1    Em caso de perda de vácuo, em tanque isolado a vácuo, ou perda de 20% do isolamento, em tanque isolado com materiais sólidos, a capacidade combinada de todos os dispositivos  de  alívio  de  pressão  instalados  deve  ser  suficiente  para  limitar  a  pressão (acumulação inclusive) a 120% da pressão máxima de trabalho admissível.

6.7.4.7.2    Para  gases  liquefeitos  refrigerados  não-inflamáveis  (exceto  oxigênio)  e  para hidrogênio, essa capacidade pode ser obtida empregando-se discos de ruptura em combinação com os dispositivos de alívio de segurança exigidos. Esses discos devem romper-se a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio da carcaça.

6.7.4.7.3    Nas  circunstâncias  especificadas  em  6.7.4.7.1  e  6.7.4.7.2,  juntamente  com completo envolvimento em fogo, a capacidade combinada de todos os dispositivos de alívio de pressão instalados deve ser suficiente para limitar a pressão na carcaça à pressão de ensaio.

6.7.4.7.4    A capacidade obrigatória dos dispositivos de alívio deve ser calculada de acordo com regulamento técnico reconhecido pela autoridade competente.

6.7.4.8    Marcação dos dispositivos de alívio de pressão

6.7.4.8.1    Todo  dispositivo  de  alívio  de  pressão  deve  exibir  marca  clara  e  indelével, indicando o seguinte:

a)    A pressão (em kPa ou bar) a que está regulado para descarregar;

b)    A tolerância admissível à pressão de descarga para dispositivos de alívio de pressão;

c)    A  temperatura  de  referência  correspondente  à  pressão  nominal,  para discos de ruptura;

d)    A capacidade de vazão nominal do dispositivo, em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s).

e)    Quando  possível,  deve  ser  indicada,  também,  a  seguinte  informação:  o  nome  do fabricante e o número de catálogo pertinente.

6.7.4.8.2    A capacidade de vazão nominal marcada nos dispositivos de alívio de pressão deve ser determinada de acordo com a ISO 4126-1:1996.

6.7.4.9    Conexões dos dispositivos de alívio de pressão

6.7.4.9.1    As  conexões  dos  dispositivos  de  alívio  de  pressão  devem  ter  dimensões suficientes para permitir que a descarga necessária passe, sem restrições, para o dispositivo de  segurança.  Nenhuma  válvula  de  vedação  deve  ser  instalada  entre  a  carcaça  e  os dispositivos de alívio de pressão, a não ser que haja dispositivos duplicados para fins de manutenção ou por outras razões, e que as válvulas de vedação dos dispositivos em uso sejam bloqueadas na posição aberta ou que as válvulas de vedação estejam interligadas de modo que as exigências de 6.7.4.7 sejam sempre atendidas. Não deve haver obstrução, em abertura que leve a um dispositivo de ventilação ou de alívio de pressão, que possa restringir ou interromper o fluxo entre a carcaça e o dispositivo. Tubulação para retirar vapor ou líquido dos dispositivos de alívio de pressão, quando empregados, devem descarregar o vapor ou líquido liberado na atmosfera com um mínimo de contrapressão sobre o dispositivo de alívio.

6.7.4.10    Localização dos dispositivos de alívio de pressão

6.7.4.10.1    As entradas dos dispositivos de alívio de pressão devem ficar no topo da carcaça, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal da carcaça. Em condições de enchimento máximo, todas as entradas de dispositivos de alívio de pressão devem ficar no espaço de vapor das carcaças, dispostas de modo que a descarga de vapor se faça livremente. No caso de gases liquefeitos refrigerados, a descarga de vapor deve ser desviada do tanque, para não colidir com ele. Admite-se o uso de dispositivos de proteção que desviem o fluxo de vapor, desde que não reduzam a capacidade do dispositivo de alívio.

6.7.4.10.2    Devem  ser  tomadas  providências  para  evitar  o  acesso  de  pessoas  não- autorizadas aos dispositivos e para protegê-los de danos causados por tombamento do tanque portátil.

6.7.4.11    Instrumentos de medição

6.7.4.11.1    Exceto quando o tanque portátil é carregado por peso, deve ser equipado com um ou mais dispositivos de medição. Não devem ser empregados indicadores de nível de vidro ou medidores feitos de outros materiais frágeis, quando em contato direto com o conteúdo da carcaça.

6.7.4.11.2    As  camisas  de  tanques  portáteis  isolados  a  vácuo  devem  ser  providas  de conexão para medidor de vácuo.

6.7.4.12    Suportes,    armações,    dispositivos    de   içamento    e    fixação    de    tanques portáteis

6.7.4.12.1    Os  tanques  portáteis  devem  ser  projetados  e  construídos  com  estrutura  de suporte para garantir base segura durante o transporte. As forças especificadas em 6.7.3.2.9 e o coeficiente de segurança especificado em 6.7.3.2.10 devem ser considerados nesse aspecto do projeto. São aceitáveis deslizadores, armações, berços e estruturas similares.

6.7.4.12.2    Os esforços combinados dos suportes de tanques portáteis (berços, armações etc) e dos seus dispositivos de içamento e fixação não devem causar tensões excessivas em nenhuma parte do tanque. Todos os tanques portáteis devem ser equipados com dispositivos de içamento e fixação permanentes. Estes devem ser assentados, de preferência, nos suportes

do tanque portátil, mas admite-se a sua fixação a chapas de reforço colocadas no tanque, nos pontos de apoio.

6.7.4.12.3    No  projeto  dos  suportes  e  armações,  deve-se  levar  em  conta  os  efeitos  da corrosão ambiental.

6.7.4.12.4    As aberturas de encaixe de garfos de içamento devem poder ser fechadas. Os meios de fechamento dessas aberturas de encaixe devem ser parte permanente da estrutura ou permanentemente ligados a ela. Tanques portáteis de compartimento único, com menos de
3,65m de comprimento,    não precisam dispor dessas aberturas que podem ser fechadas, desde que:

a)    O tanque e todos os seus acessórios sejam bem protegidos contra impacto das lâminas do garfo de içamento;

b)    A distância entre os centros das aberturas de encaixe seja de, no mínimo,  metade do comprimento máximo do tanque portátil.

6.7.4.12.5    Quando,  durante  o  transporte,  os  tanques  portáteis  não  forem  protegidos  de acordo com 4.2.3.3, as carcaças e seus equipamentos de serviço devem ser protegidos contra impacto longitudinal ou transversal e contra tombamento. Os acessórios externos devem ser protegidos para evitar escapamento do conteúdo em caso de impacto ou de tombamento do tanque portátil sobre seus acessórios. São exemplos de proteção:

a)    Proteção contra impacto lateral, a qual pode consistir em barras longitudinais protegendo a carcaça de ambos os lados, à altura da linha média;

b)    Proteção do tanque portátil contra tombamento, a qual pode consistir em aros de reforço ou barras fixadas transversalmente à armação;

c)    Proteção contra impacto traseiro, a qual pode consistir num pára-choque ou grade;

d)    Proteção da carcaça contra impacto ou tombamento, com utilização de uma armação ISO, de acordo com a ISO 1496-3:1995;

e)    Proteção  do  tanque  portátil  contra  impacto  ou  tombamento  por  uma camisa isolada a vácuo.

6.7.4.13    Aprovação de projeto

6.7.4.13.1    A autoridade competente, ou organismo por ela credenciado, deve expedir, para cada novo projeto de tanque portátil, um certificado de aprovação. Esse certificado deve atestar que o tanque portátil foi inspecionado pela autoridade, é adequado ao fim a que se destina e atende às exigências deste Capítulo. Quando uma série de tanques portáteis é construída sem modificação de projeto, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve referir-se ao relatório    de        ensaio    do    protótipo,    aos    gases    liquefeitos    refrigerados    que    podem    ser transportados, aos materiais de fabricação do tanque e da camisa e ao número da aprovação. O número da aprovação deve consistir num sinal ou marca característico do país que conceder a aprovação, ou seja, a sigla para uso no tráfego internacional prescrita pela Convention on Road Traffic, Viena, 1968, e número de registro. Quaisquer peculiaridades alternativas de acordo com 6.7.1.2 devem ser indicados no certificado. A aprovação de projeto pode servir para  a  aprovação  de  tanques  portáteis  menores,  feitos  com  material  do  mesmo  tipo  e espessura, utilizando as mesmas técnicas de fabricação, com suportes idênticos, e abertura e acessórios equivalentes.

6.7.4.13.2    O relatório de ensaio do protótipo para aprovação de projeto deve incluir, no mínimo, o seguinte:

a)    Os resultados do ensaio de armação aplicável especificado na ISO 1496-3:1995;

b)    Os resultados da inspeção e do ensaio iniciais previstos em 6.7.4.14.3;

c)    Os resultados do ensaio de impacto prescrito em 6.7.4.14.1, quando aplicável.

6.7.4.14    Inspeção e ensaios

6.7.4.14.1    Para tanques portáteis que se enquadrem na definição de contêiner da CSC, um protótipo de cada projeto deve ser submetido a ensaio de impacto.    O protótipo de tanque portátil deve demonstrar ser capaz de absorver as forças resultantes de impacto não-inferior a quatro  vezes  (4g)  a  massa  bruta  máxima  admissível  do  tanque  portátil  completamente carregado, por período típico dos choques mecânicos que ocorrem no transporte ferroviário. A seguir, relação dos métodos aceitáveis de ensaio de impacto:

Associação das Ferrovias Americanas
Manual de Normas e Práticas Recomendadas
Especificações de Aceitabilidade de Contêineres-Tanque (AAR.600), 1992.

Associação de Normas Canadenses (CSA),
Tanques  Rodoviários  e  Tanques  Portáteis  para  o  Transporte  de  Produtos
Perigosos (B620-1987).

Deutsche Bahn AG Zentralbereich Technik, Minden
Tanques portáteis, ensaio de impacto longitudinal dinâmico

Sociedade Nacional de Estradas de Ferro Francesas
C.N.E.S.T. 002-1966.
Contêineres-Tanque,  tensões  longitudinais  externas  e  ensaios  de  impacto dinâmico.

Spoornet, África do Sul
Centro de Desenvolvimento de Engenharia (EDC) Ensaio de Contêineres-Tanque ISO
Método EDC/EST/023/000/1991-06

6.7.4.14.2    Todos os tanques portáteis e seus equipamentos devem ser inspecionados e ensaiados antes de postos em serviço (inspeção e ensaio iniciais) e, daí em diante, a intervalos não superiores a cinco anos (inspeção e ensaio periódicos qüinqüenais), com inspeção e ensaio periódicos intermediários (inspeção e ensaio a intervalos de 2,5 anos), entre uma e outra execução de inspeção  e  ensaio  qüinqüenais.  A  inspeção  e  o  ensaio  intermediários podem ser efetuados dentro de três meses da data especificada. Quando necessário, devem- se  efetuar  inspeções  e  ensaios  excepcionais,  independentemente  dos  últimos  ensaios  e inspeções periódicos, de acordo com 6.7.4.14.7.

6.7.4.14.3    A inspeção e o ensaio iniciais do tanque portátil devem incluir verificação das características de projeto, exame interno e externo da carcaça e seus acessórios, tendo em conta  os  gases  liquefeitos  refrigerados  a  serem  transportados,  e  um  ensaio  de  pressão, referindo-se aos ensaios de pressão de acordo com 6.7.4.3.2. O ensaio de pressão pode ser efetuado como ensaio de pressão hidráulica, ou utilizando-se outro líquido ou gás, com a concordância da autoridade competente ou organismo por ela credenciado. Antes de o tanque portátil ser posto em serviço, deve-se realizar, também, ensaio de estanqueidade e testar a operabilidade de todo o equipamento de serviço. Se a carcaça e seus acessórios tiverem sido submetidos a ensaio de pressão separadamente, o conjunto deve ser, após a montagem, submetido a ensaio de estanqueidade. Todas as soldas sujeitas a pleno nível de esforço

devem ser inspecionadas, no ensaio inicial, por meio de radiografia, ultra-som, ou outro método não-destrutivo adequado. Isso não se aplica à camisa.

6.7.4.14.4    As inspeções e os ensaios periódicos (em intervalos de 2,5 e 5 anos) devem incluir exame interno e externo do tanque portátil e seus acessórios, tendo em conta os gases liquefeitos  refrigerados  a  serem  transportados,  ensaio  de  estanqueidade,  verificação  da operabilidade de todo o equipamento de serviço e, quando aplicável, leitura de vácuo. No caso de tanques não-isolados a vácuo, a camisa e o isolamento devem ser removidos durante ambas as inspeções periódicas (em intervalos de 2,5 e de 5 anos), mas só na extensão necessária para avaliação segura.

6.7.4.14.5    Adicionalmente,  nas  inspeções  e  nos  ensaios  qüinqüenais  de  tanques  não- isolados a vácuo, a camisa e o isolamento devem ser removidos, mas apenas na extensão necessária para avaliação confiável.

6.7.4.14.6    O tanque portátil não pode ser carregado e expedido após a data de expiração de inspeção e ensaio periódicos (em intervalos  de 2,5 ou de 5 anos), conforme exigido em
6.7.4.14.2.  Entretanto,  o  tanque  portátil  carregado  antes  da  data  de  expiração  da  última inspeção e do último ensaio periódicos pode ser transportado por período não-superior a três meses após a data de expiração. Além disso, o tanque portátil pode ser transportado após a data de expiração da última inspeção e do último ensaio periódicos:

a)    Após descarregado, mas antes da limpeza, para fins de execução da inspeção e do ensaio seguintes, antes do recarregado;

b)    Exceto  se  aprovado  de  outra  forma  pela  autoridade  competente,  por período não-superior a seis meses após a data de expiração da última inspeção e do último ensaio periódicos, para possibilitar o retorno de produtos perigosos para reciclagem ou lixo especial. O documento de transporte deve conter referência a essa isenção.

6.7.4.14.7    Devem ser realizados inspeção e ensaio excepcionais quando o tanque portátil apresentar áreas danificadas ou corroídas, vazamento, ou outras deficiências que possam afetar a integridade do tanque portátil. A extensão da inspeção e do ensaio excepcionais dependerá do nível de dano ou deterioração do tanque portátil. Deve-se incluir, no mínimo, a inspeção e ensaio intermediários (2,5 anos), de acordo com 6.7.4.14.4.

6.7.4.14.8    O exame interno durante a inspeção e o ensaio iniciais deve garantir a verificação da carcaça quanto a furos, corrosão ou abrasão, mossas, distorções, defeitos de solda, e quaisquer outras condições que possam tornar o tanque portátil inseguro para o transporte.

6.7.4.14.9    O exame externo do tanque portátil deve assegurar que:

a)    Tubulação  externa,  válvulas,  sistemas  de  pressurização  ou  resfriamento,  quando aplicável, e gaxetas sejam inspecionados quanto a áreas corroídas, defeitos, vazamento ou outras  condições  que  possam  tornar  o  tanque  portátil  inseguro  para  carregamento  e descarregamento ou transporte;

b)    Não haja vazamento em nenhuma tampa de bocas de visita ou em gaxetas;

c)    Parafusos e porcas faltantes ou frouxos de conexões com flanges ou flanges cegos sejam substituídos ou apertados;

d)    Todas as válvulas e dispositivos de emergência estejam livres de corrosão, distorção ou qualquer  dano,  ou  defeito,  que  possa  impedir  sua  operação  normal.  Dispositivos  de fechamento por controle remoto e válvulas de vedação de fechamento automático devem ser acionados para demonstrar que operam normalmente;

e)    A  marcação  do  tanque  portátil  esteja  legível  e  de  acordo  do  com  as  exigências aplicáveis;

f)    A armação, suportes e dispositivos de içamento do tanque portátil estejam em condições satisfatórias.

6.7.4.14.10    As  inspeções  e  os  ensaios  previstos  em  6.7.4.14.1,  6.7.4.14.3,  6.7.4.14.4,
6.7.4.14.5 e 6.7.4.14.7, devem ser efetuados ou testemunhados por perito credenciado pela autoridade competente ou organismo por ela  credenciado. Quando o ensaio de pressão fizer parte da inspeção e ensaio, a pressão de ensaio deve ser a indicada na chapa com os dados do tanque portátil. Sob pressão, o tanque portátil deve ser inspecionado quanto a vazamento na carcaça, na tubulação ou no equipamento.

6.7.4.14.11    Sempre que efetuadas operações de solda, corte ou queima na carcaça, essas operações devem ser aprovadas pela autoridade competente ou organismo por ela aprovado, levando-se em conta o regulamento de vasos de pressão adotado na fabricação da carcaça. Após a conclusão dos trabalhos, deve-se fazer ensaio, de pressão, à pressão de ensaio original.

6.7.4.14.12    Quando houver qualquer evidência de condições inseguras, o tanque portátil não deve  ser  recolocado  em  serviço  até  que  os  defeitos  tenham  sido  corrigidos  e  o  tanque, aprovado em novo ensaio.

6.7.4.15    Marcação

6.7.4.15.1    Todo tanque portátil deve ser provido de placa de metal resistente a corrosão, fixada a ele de forma permanente, em local visível e de fácil acesso para inspeção. Quando, em virtude das peculiaridades do tanque portátil, não for possível fixar a placa à carcaça de modo permanente, a carcaça deve ser marcada com, no mínimo, as informações exigidas pelo regulamento de vasos de pressão. No mínimo, os dados especificados, a seguir, devem ser marcados na placa, por estampagem ou método similar:

País de fabricação ......................
                                           U
                                           N

.........................
País que
aprovou

Número da
Aprovação

.........................
Para arranjos
Alternativos “AA”

Nome ou marca do fabricante

Número de série do fabricante

Organismo credenciado para aprovação do projeto

Número de registro do proprietário

Ano de fabricação

Pressão de projeto adotada

Pressão de ensaio ________ kPa (bar), manométrica (*)

Pressão de trabalho máxima admissível _______ kPa (bar), manométrica(*)

Temperatura mínima de projeto _________°C

Capacidade de água a 20°C _______ litros

Data do ensaio de pressão inicial e identificação da testemunha

Material(is) da carcaça e padrão(ões) de referência do(s) material(is)

Espessura equivalente em aço de referência ___________mm

Data e tipo do(s) ensaio(s) periódico(s) mais recente(s)

Mês _____, Ano ______, Pressão de ensaio _______ kPa (bar), manométrica (*)

Carimbo do perito que realizou ou testemunhou o ensaio mais recente

Nomes, por extenso, dos gases que o tanque está credenciado a transportar

Uma das expressões: “isolado termicamente” ou “isolado a vácuo”

Eficácia do sistema de isolamento (fluxo de calor)________Watts (W)

Tempo de espera de referência _________dias ou horas e pressão inicial_________ quilopascal ou bar, manométrica(∗), e nível de enchimento _________em kg para cada um dos gases liquefeitos refrigerados que podem ser transportados.
 

6.7.4.15.2 Os dados a seguir devem ser marcados, de forma durável, no próprio tanque ou em chapa metálica firmemente presa ao tanque portátil.

Nomes do proprietário e do operador

Nome do gás liquefeito refrigerado que está sendo transportado (e temperatura média mínima da massa)

Massa bruta máxima admissível ________kg

Massa de tara _________kg

Tempo de espera real para o gás que está sendo transportado _____ dias (ou horas).
 

Nota: Para a identificação do gás(es) liquefeito(s) refrigerado(s) que está(ão) sendo transportado(s), ver também a Parte 5.

6.7.4.15.3 Se um tanque portátil for projetado e aprovado para manuseio em mar aberto, as palavras "TANQUE PORTÁTIL PARA TRANSPORTE MARÍTIMO” devem constar da placa de identificação.


* A unidade utilizada deve ser explicitada.

PARTE 7

PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE


CAPÍTULO 7.1


PRESCRIÇÕES GERAIS PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

7.1.1  Aplicação e disposições gerais

7.1.1.1    As recomendações, a seguir, exceto indicação em contrário, são aplicáveis ao transporte de produtos de qualquer classe.    Elas constituem as precauções mínimas que devem ser observadas para a prevenção de acidentes, bem como para restringir os efeitos de acidente ou emergência. Além  destas, devem ser consultadas as disposições particulares aplicáveis  a  cada  classe  de  produtos  (Capítulo  7.2),  e  as  baixadas  pelas  respectivas autoridades competentes, em relação a produtos da Classe 1 e da Classe 7, e as disposições pertinentes a produtos da Subclasse 6.1 e 6.2 e a resíduos, quando for o caso.

7.1.1.2    Para  fins  deste  Regulamento,  as  unidades  de  transporte  compreendem veículos de carga e veículos-tanque, para o transporte rodoviário; vagões e vagões-tanque, para o transporte ferroviário; e contêineres de carga,    contêineres-tanque, tanques portáteis para o transporte multimodal e automóvel para a Classe 7.

7.1.1.3    Produtos perigosos não devem ser aceitos para transporte, ou transportados, a não  ser  que  tenham  sido  adequadamente  classificados,  embalados,  marcados,  rotulados, sinalizados e a declaração de acondicionamento descrita num documento de transporte e, que, nos demais aspectos, estejam nas condições exigidas por este Regulamento.

7.1.1.4    Durante operações de carga e descarga, embalagens que contenham produtos perigosos devem ser protegidas contra danos. Deve-se prestar atenção especial ao manuseio de volumes durante sua preparação para transporte, ao tipo de unidade de transporte no qual serão transportados e ao método de carregamento e descarga, de sorte que não haja dano acidental decorrente de arrasto ou manuseio incorreto dos volumes.

7.1.1.5    Durante o transporte, IBCs e embalagens grandes devem ser seguramente fixadas ou acondicionadas na unidade de transporte, de modo a impedir movimentos laterais ou longitudinais indesejáveis ou impactos, e de modo a proporcionar apoio externo adequado.

7.1.1.6    Os diferentes volumes num carregamento contendo produtos perigosos devem ser convenientemente arrumados e escorados entre si ou presos por meios adequados na unidade de transporte e, de maneira a evitar qualquer deslocamento, seja de um volume em relação a outro, seja em relação às paredes da unidade de transporte.

Nota: Exigências adicionais quanto ao transporte de embalagens e de IBCs encontram-se nas provisões especiais de acondicionamento relativas a embalagens e IBCs (ver Capítulo 4.1).

7.1.2    Prescrições  aplicáveis ao transporte de tanques portáteis em veículos

Tanques portáteis só devem ser transportados em veículos, cujos meios de fixação sejam capazes de absorver as forças especificadas em 6.7.2.2.12, 6.7.3.2.9 ou 6.7.4.2.12, conforme o caso, com os tanques em condições de carregamento máximo admissível.

7.1.3    Prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte terrestre

7.1.3.1    Tanques,  vagões  e  equipamentos  destinados  ao  transporte  de  produtos perigosos,  bem  como  todos  os  seus  dispositivos  que  entrem  em  contato  com  o  produto (bombas, válvulas e, inclusive, seus lubrificantes), não devem ser atacados pelo conteúdo nem formar com estas combinações nocivas ou perigosas.

7.1.3.2    Se, após a descarga de um veículo, contêiner, vagão ou equipamento que tenha recebido carregamento de produtos perigosos, for constatado que houve vazamento do conteúdo das embalagens,  o  veículo  deve  ser  limpo  e  descontaminado  imediatamente,  e sempre antes de qualquer novo carregamento.

7.1.3.3    Veículos, contêineres, vagões-tanque e contêineres-tanque que tenham sido carregados com produtos perigosos a granel devem, antes de ser carregados novamente, ser convenientemente limpos e descontaminados, exceto se o contato entre os dois produtos não acarretar riscos adicionais.

7.1.3.4    Veículos,  contêineres,  vagões-tanque  e  contêineres-tanque  descarregados, não limpos, que contenham resíduos do conteúdo anterior e por isso possam ser considerados potencialmente  perigosos,  estão  sujeitos  às  mesmas  prescrições  aplicáveis  a  veículos carregados.

7.1.3.5        Veículos de múltiplos compartimentos, transportando concomitantemente mais de um dos seguintes produtos: álcool motor, óleo diesel, gasolina ou querosene, a granel; além do    rótulo    de    risco    referente    à    classe,    podem    portar    somente    painel    de    segurança correspondente ao produto de maior risco. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)

7.1.3.6    Veículos rodoviários, transportados pelo sistema piggyback ou road rayller, bem como seus carregamentos, deverão obedecer às prescrições estipuladas neste Regulamento, para o transporte rodoviário de produtos perigosos.

7.1.3.7    Quando, durante a carga e descarga, for derramado qualquer quantidade de produtos perigosos, o trabalho deverá ser interrompido e só recomeçado depois de adequada limpeza do local. A limpeza deve ser realizada conforme orientação de técnico especializado ou do responsável pelo produto.

7.1.4    Prescrições    aplicáveis    a    veículos    e    equipamentos    do    transporte rodoviário

7.1.4.1    Qualquer unidade de transporte, se carregada com produtos perigosos, deve portar:

a)    Extintores  de  incêndio  portáteis  e  com  capacidade  suficiente  para combater princípio de incêndio:

(i)    do  motor  ou  de  qualquer  outra  parte  da  unidade  de  transporte
(conforme previsto na legislação de trânsito);
(ii)    do carregamento, caso o primeiro seja insuficiente ou inadequado.

Os agentes de extinção devem ser tais que não liberem gases tóxicos, nem na cabine de condução, nem sob influência do calor de um incêndio. Além  disso,  os  extintores  destinados  a  combater  fogo  no  motor,  se utilizados em incêndio da carga, não devem agravá-lo.  Da mesma forma, os  extintores  destinados  a  combater  incêndio  da  carga  não  devem agravar o incêndio do motor.

Reboque  carregado  de  produtos  perigosos,  deixado  em  local  público, desatrelado e longe do veículo trator, deverá ter, pelo menos, um extintor adequado ao combate de princípio de incêndio da carga;

b)    Um  jogo  de  ferramentas  adequado  para  reparos  em  situações  de emergência durante a viagem;

c)  Por veículo, no mínimo dois calços de dimensões apropriadas ao peso do veículo  e  ao  diâmetro  das  rodas,  e  compatíveis  com  o  material

transportado,    os    quais    devem    ser    colocados    de    forma    a    evitar deslocamento do veículo em qualquer dos sentidos possíveis.

7.1.4.2    Estão proibidos de circular os veículos que apresentem contaminação em seu exterior.

7.1.5    Prescrições    aplicáveis    a    veículos    e    equipamentos    do    transporte ferroviário

7.1.5.1    Qualquer trem carregado com produto perigoso deve estar equipado com extintores de incêndio portáteis, para combater princípio de  incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de tração. Os extintores destinados a combater princípio de incêndio na unidade de tração, se usados em princípio de incêndio da carga, não devem agravá-lo.

7.1.5.2    Caso seja necessário incluir, numa composição, um veículo de acompanhamento, este deverá atender às seguintes condições:

a)    Cumprir  os  mesmos  requisitos  de  segurança,  quanto  à  circulação  e desempenho operacional, que aqueles que contenham produtos perigosos;

b)    Oferecer proteção ao pessoal encarregado do acompanhamento;

c)    Portar os equipamentos de primeiros socorros e de proteção necessários para  a  equipagem,  bem  como  os  equipamentos  e  dispositivos  de atendimento a emergência;

d)    Ser provido de equipamento de comunicações.

7.1.5.3    Os vagões, utilizados pelo sistema piggyback ou road rayller nesse transporte, estão dispensados de exibir rótulos de risco e painéis de segurança, quando os veículos por eles transportados estiverem identificados de acordo com o que prescreve o Capítulo 5.2 deste Regulamento.

7.1.5.4    Os vagões, carregados com produtos explosivos ou inflamáveis, serão dotados de sapatas de freio não-metálicas e mancais com rolamento.

7.1.5.5    Os vagões, destinados ao transporte de produtos perigosos, serão dotados de freios automático e manual em perfeito estado de funcionamento.

7.1.5.6    Durante as operações de carga e descarga, os vagões deverão estar com o freio manual  completamente  acionado  e,  na  ausência  deste,  deverão  estar  adequadamente calçados.

7.1.5.7    Os volumes  serão distribuídos de maneira a uniformizar o peso das cargas ao longo do vagão e sobre os rodeiros.

7.1.6    Prescrições de serviço aplicáveis ao transporte terrestre

7.1.6.1    Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, os volumes com produtos perigosos devem ficar separados das demais mercadorias, de modo a facilitar o acesso a eles em casos de emergência.

7.1.6.2    É proibido carregar qualquer produto sobre uma embalagem frágil e não se deve empregar materiais facilmente inflamáveis na estiva das embalagens.

7.1.6.3    Todas  as  prescrições  relativas  à  carga,  descarga  e  estiva  de  embalagens  que contenham produtos perigosos em veículos ou vagões são aplicáveis à carga, descarga e estiva dessas embalagens em contêineres e destes sobre os veículos e os vagões.

7.1.6.4    É proibido fumar, durante o manuseio, perto das embalagens, dos veículos, vagões e contêineres parados, ou dentro desses.

7.1.6.5    É proibido entrar num veículo e numa unidade de transporte com aparelhos de iluminação a chama. Além disso, não devem ser utilizados aparelhos e equipamentos capazes de provocar ignição dos produtos ou de seus gases ou vapores.

7.1.6.6    É proibido o transporte de produtos perigosos incompatíveis entre si, bem como com produtos não-perigosos em um mesmo veículo, quando houver possibilidade de risco, direto ou indireto, de danos a pessoas, bens ou ao meio ambiente, respeitadas as orientações contidas no Capítulo 3.4, deste Regulamento, exceto, quando produtos perigosos ou não perigosos forem colocados em pequenos cofres de cargas (ou contentores) distintos que assegurem a impossibilidade destes danos.

7.1.6.7    As proibições de carregamento conjunto, num mesmo veículo, são aplicáveis ao carregamento num mesmo contêiner.

7.1.6.8    Produtos  que  se  polimerizam  facilmente  só  podem  ser  transportados  se  forem tomadas medidas para impedir sua polimerização durante o transporte.

7.1.6.9    Veículos e equipamentos que tenham transportado produtos capazes de contaminá- los  devem  ser  inspecionados  após  a  descarga  para  garantir  que  não  haja  resíduos  do carregamento.    No    caso    de    contaminação,    deverão    ser    cuidadosamente    limpos    e descontaminados em locais e condições que atendam às determinações dos órgãos de  meio ambiente, ouvidas as recomendações do fabricante do produto.

7.1.6.10    Se não houver risco de alteração, as bebidas alcoólicas isentas (com até 24% de álcool em volume)    podem ser transportadas em tanques que tenham contido bebidas não- isentas, desde que sejam tomadas medidas para evitar contaminação das primeiras.



7.1.7    Prescrições de serviço aplicáveis ao transporte rodoviário

7.1.7.1    Exceto nos casos em que a utilização do motor seja necessária para fazer funcionar bombas e outros mecanismos de carga ou descarga, o motor do veículo deve estar desligado durante essas operações.

7.1.7.2    Os  volumes  constituídos  de  materiais  sensíveis  à  umidade  devem  ser transportados em veículos tipo baú ou de carroceria lonada que garanta suas características.



7.1.8  Prescrições de serviço aplicáveis ao transporte ferroviário

7.1.8.1    Veículos e equipamentos ferroviários que apresentem qualquer tipo de avaria não devem ser utilizados para carregamento de produtos considerados perigosos.

7.1.8.2    Não deve ser realizada  qualquer reparação em avarias dos vagões  depois de iniciado o carregamento dos mesmos.

7.1.8.3    A porta dos vagões carregados deverão ser fechadas e lacradas.

7.1.8.4    As manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser feitas sem choque.



7.1.9    Transporte de bagagens e de pequenas expedições

7.1.9.1    Bagagens em transporte terrestre

7.1.9.1.1    Em veículos ou trens de transporte de  passageiros e veículos rodoviários, de passageiros  especificamente,  microônibus,  ônibus  e  bonde,  bagagens  acompanhadas  só poderão conter produtos perigosos de uso pessoal (medicinal ou artigos de toucador), em

quantidade nunca superior a um quilograma ou um litro por passageiro. Está    proibido o transporte de qualquer quantidade de substâncias das Classes 1 e 7 nesses veículos.

7.1.9.1.2    Bagagens desacompanhadas serão consideradas pequenas expedições.



7.1.10 Segregação de produtos perigosos

7.1.10.1    Produtos incompatíveis para fins de transporte devem ser segregados uns dos outros  durante  a  sua  movimentação.  Para  fins  deste  Regulamento,  são  considerados incompatíveis substâncias ou artigos que, quando estivados em conjunto, resultarem em riscos indevidos, no caso de vazamento, derramamento ou qualquer outro acidente. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7.1.10.1.1    Especificamente  para  substâncias  e  artigos  da  Classe  1,  o  item  7.1.11.1
apresenta as exigências de segregação detalhadas. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7.1.10.1.2    As exigências de segregação para os produtos da Classe 7 são determinadas pela CNEN. (Inserido pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7.1.10.1.3    Para  os  demais  produtos  perigosos,  não  será  considerado  proibido  o  seu transporte em conjunto com outros produtos perigosos ou não, incompatíveis entre si, desde que tais produtos, transportados de forma fracionada e adequadamente embalados, sejam segregados em cofres de carga (ou contentores) na unidade de transporte que garantam a estanqueidade entre os produtos transportados, assegurando a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias, segurança pública e meio ambiente. (Inserido  pela  Resolução ANTT  n.º  2657,  de
18/04/08)

7.1.10.2 O expedidor, orientado pelo fabricante, deve informar, no campo próprio da Ficha de Emergência  ou  em  uma  declaração  nos  casos  em  que  a  Ficha  não é  exigida,  quais  os produtos, perigosos ou não, devem ser segregados do produto perigoso transportado levando em consideração todos os riscos (principais e subsidiários) do mesmo. (Alterado pela Resolução ANTT n.º
3383, de 20/01/10)

7.1.10.3    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7.1.10.3    Sobreembalagens    não    devem    conter    produtos    perigosos    que    reajam perigosamente entre si. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)



7.1.11 Provisões especiais aplicáveis ao carregamento de explosivos

7.1.11.1    Segregação    de    produtos    da    Classe    1    de    diferentes    grupos    de compatibilidade

Nota:  A  segurança  de  substâncias  e  artigos  explosivos  seria  maior  se  cada  tipo  fosse transportado separadamente, mas considerações de praticidade e economia descartam esse ideal.  Na  prática,  o  equilíbrio  adequado  entre  interesses  de  segurança  e  outros  fatores relevantes impõe certo grau de mistura no transporte de diversos tipos de substâncias e artigos explosivos.

7.1.11.1.1    A "compatibilidade" dos explosivos é que determina até que ponto produtos da Classe 1 podem ser  transportados  em conjunto. Produtos da Classe 1 são considerados “compatíveis” se puderem ser transportados juntos sem aumentar, de forma significativa, a probabilidade de acidente ou, para uma dada quantidade, a magnitude dos efeitos de tal acidente.

7.1.11.1.2    Produtos  incluídos  nos  Grupos  de  Compatibilidade  A  a  K  e  N  podem  ser transportados de acordo com as seguintes disposições:

a)    Volumes que exibam a mesma letra de grupo de compatibilidade e o mesmo número de subclasse podem ser transportados juntos;

b)    Produtos  do  mesmo  grupo  de  compatibilidade,  mas  de  subclasses diferentes, podem ser transportados juntos, desde que o conjunto seja tratado como pertencente à subclasse identificada pelo menor número. Entretanto, quando produtos da Subclasse 1.5, Grupo de Compatibilidade D, forem transportados juntamente com produtos da Subclasse 1.2, Grupo de    Compatibilidade D,    o conjunto    deve    ser    tratado,    para fins de transporte,  como se  fosse da  Subclasse 1.1,  Grupo  de Compatibilidade D;

c)    Volumes que exibam letras de diferentes grupos de compatibilidade não devem, em geral, ser transportados em conjunto (independentemente da subclasse), exceto nos casos dos Grupos de Compatibilidade C, D, E e S, conforme explicado em 7.1.11.1.3 e 7.1.11.1.4.

Nota: Pode-se admitir outras combinações dos Grupos de Compatibilidade A a K e N em normas aplicáveis a modalidades de transporte específicas.

7.1.11.1.3    Admite-se o transporte de produtos dos Grupos de Compatibilidade C, D e E numa mesma unidade de carga ou de transporte, desde que o código de classificação do conjunto seja determinado de acordo com os procedimentos  de classificação de  2.1.3.  A subclasse apropriada é determinada de acordo com 7.1.11.1.2, b). Qualquer combinação de artigos dos Grupos de Compatibilidade C, D e E deve ser alocada no Grupo de Compatibilidade E. Qualquer combinação de substâncias dos Grupos de Compatibilidade C e D deve ser alocada  no  grupo  de  compatibilidade  mais  adequado  dentre  os  constantes  em  2.1.2.1.1, levando em conta as características predominantes da carga combinada.

7.1.11.1.4    Produtos do Grupo de Compatibilidade S podem ser transportados com produtos de quaisquer outros grupos de compatibilidade, exceto A e L.

7.1.11.1.5    Produtos  do  Grupo  de  Compatibilidade  L  não  devem  ser  transportados  com produtos de nenhum outro grupo. Além disso, produtos do Grupo de Compatibilidade L só podem ser transportados com o mesmo tipo de produto do próprio grupo.

7.1.11.1.6      Produtos do Grupo de Compatibilidade N não devem, em geral (ver 7.1.11.1.2,b)) ser transportados com produtos de nenhum outro grupo de compatibilidade, com exceção do Grupo    S.    Entretanto,    se    vierem    a    ser   transportados    com    produtos    dos    Grupos    de Compatibilidade C, D e E, os produtos do Grupo de Compatibilidade N devem ser tratados como pertencentes ao Grupo de Compatibilidade D (ver, também, 7.1.11.1.3).



7.1.12    Provisões especiais aplicáveis ao carregamento de material radioativo

7.1.12.1    As  provisões  especiais  aplicáveis  ao  carregamento  de  material  radioativo, incluindo limites de atividade e níveis de radiação, limites de índices de transporte e de índice de segurança de criticalidade, bem como requisitos para a estiva e segregação e para volumes danificados ou com vazamento e embalagens contaminadas estão estabelecidas nas normas da CNEN. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7.1.12.1.1    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7.1.12.1.2    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7.1.12.1.3    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7.1.12.2    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7.1.12.3    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7.1.12.4    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7.1.12.5    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7.1.12.6    (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

CAPÍTULO 7.2



PRESCRIÇÕES PARTICULARES PARA CADA CLASSE DE PRODUTOS PERIGOSOS


7.2.1  Aplicação e disposições gerais

7.2.1.1.    Além das recomendações gerais contidas no Capítulo 7.1, deve-se observar as prescrições     particulares das diferentes classes de produtos perigosos neste capítulo e as baixadas pelas autoridades competentes, notadamente o Regulamento R-105 do Ministério da Defesa  –  Comando  do  Exército/DLog/DFPC,  em  relação  a  produtos  da  Classe  1,  as Resoluções  da  Comissão  Nacional  de  Energia  Nuclear,  em  relação  à  Classe  7,  e  as disposições do Ministério da Saúde, quando se tratar de  produtos das Subclasses 6.1 e 6.2 e do Ministério do Meio Ambiente quando se tratar de resíduos perigosos.

7.2.2    Prescrições  especiais  para  o  transporte  terrestre  de  cada  classe  de produtos perigosos

7.2.2.1    Disposições especiais aplicáveis  ao transporte de produtos da Classe 1 - explosivos

7.2.2.1.1    Veículos e equipamentos

7.2.2.1.1.1    Qualquer unidade de transporte destinada a transportar produtos da Classe 1 deve, antes do carregamento, ser inspecionada quanto a defeitos estruturais ou deterioração de qualquer um de seus componentes.

7.2.2.1.1.2    Produtos explosivos devem ser transportados em veículos rodoviários tipo baú ou carroceria lonada.  A lona deve ser impermeável e resistente ao fogo; deve ser colocada de forma a cobrir totalmente a carga, sem possibilidade de soltar-se.

7.2.2.1.1.3    Fogos de artifício com códigos de classificação 1.1G, 1.2G e 1.3G, bem como substâncias classificadas como 1.1C, 1.1D, 1.1G, 1.3C e 1.3G que possam desprender pó não devem ser transportadas em equipamentos de piso metálico ou de revestimento metálico.

7.2.2.1.1.4    Os vagões, carregados com produtos explosivos, serão dotados de sapatas de freio não metálicas e mancais com rolamento.

7.2.2.1.1.5    O vagão que contiver produtos explosivos deverá ser separado da locomotiva por, no mínimo, três vagões com produtos inertes ou vazios.

7.2.2.1.1.6    As  portas  dos  vagões  carregados  com  produtos  explosivos  deverão  ser fechadas e lacradas.

7.2.2.1.2    Prescrições de serviço

7.2.2.1.2.1        Produtos explosivos não devem ser carregados ou descarregados em locais públicos,    em     aglomerados    populacionais,    sem    autorização    especial    das    autoridades competentes, exceto se tais operações forem justificadas por motivos graves relacionados com segurança.  Nesses casos, as autoridades devem ser imediatamente informadas.

7.2.2.1.2.2    Se, por qualquer motivo, tiverem de ser efetuadas operações de manuseio em locais públicos, volumes com produtos de naturezas diferentes devem ser separados segundo seus respectivos símbolos de risco. Durante as operações, os volumes devem ser manuseados com o máximo cuidado.

7.2.2.1.2.3    Durante o transporte de produtos da Classe 1, as paradas, por necessidade de serviço devem, tanto quanto possível, ser efetuadas longe de locais habitados ou de locais com grande afluxo de pessoas.  Se for imperioso fazer parada prolongada nas imediações de tais locais, as autoridades devem ser notificadas.

7.2.2.1.2.4    Antes  do  carregamento  de  produtos  explosivos,  devem  ser  retirados  da unidade de transporte todos os resíduos de material facilmente inflamável, bem como todos os objetos metálicos, não-integrantes da unidade de transporte, que possam produzir centelha.  A unidade  de  transporte  deve  ser  inspecionada  para  garantir  a  ausência  de  resíduo  de carregamento anterior e a inexistência de saliência interna.

7.2.2.1.2.5    É proibido utilizar materiais de fácil combustão ou de fácil inflamabilidade para estivar os volumes.

7.2.2.1.2.6    A estopa e outros materiais de fácil combustão, que se façam necessários no veículo, deverão ser levados na quantidade estritamente necessária e, quando contaminados com graxa, óleo combustível, etc, devem ser descartados imediatamente.

7.2.2.1.2.7    Os volumes devem ser arrumados nas unidades de transporte de maneira que não possam deslocar-se ou cair e devem ser protegidos contra atrito ou choque.    A parte inferior das embalagens da camada superior não deve ultrapassar a altura da carroceria. Além disso, volumes com outras mercadorias não devem ser colocados sobre volumes, contendo produtos    explosivos.    Os    volumes    deverão    ser    dispostos    de    forma    que    possam    ser descarregados no destino, um a um, sem que seja necessário refazer o carregamento.

7.2.2.1.2.8    Veículos rodoviários com produtos explosivos, quando circularem em comboio, devem manter distância mínima de 80 metros entre duas unidades de transporte. Se, por qualquer razão, o comboio for obrigado a parar, deve-se manter distância mínima de 50 metros entre os veículos estacionados.

7.2.2.1.2.9    Durante  as  operações  de  transporte,  carga,  descarga  ou  transbordo,  os volumes não devem ser expostos ao sol e ao calor, nem atirados ou submetidos a choques.

7.2.2.1.2.10    Nas operações de carga, descargas, e transbordos os volumes não devem ser empilhados nas  proximidades dos canos de descargas dos veículos.

7.2.2.2    Disposições especiais aplicáveis ao transporte de produtos da Classe 2 - gases

7.2.2.2.1    Veículos e equipamentos

7.2.2.2.1.1    Os motores, bem como os canos de escapamento, dos veículos rodoviários que transportem gases da Classe 2, em tanques ou em baterias de recipientes, deverão ser colocados ou protegidos de forma a evitar qualquer risco para a carga, em decorrência de aquecimento.

7.2.2.2.1.2    O equipamento elétrico de veículos rodoviários ou ferroviários que transportem gases inflamáveis deve ser protegido de forma a evitar centelha.

7.2.2.2.1.3    Unidades  de  transporte  fechadas  que  transportem  volumes  com  gases comprimidos,  liquefeitos  ou  quimicamente  instáveis,  devem  ter  dispositivos  de  ventilação adequados.

7.2.2.2.2    Prescrições de serviço

7.2.2.2.2.1    Quando    se    transportem    transportando    gases    que    ofereçam    perigo    de intoxicação, o pessoal do veículo rodoviário ou ferroviário deve dispor de máscaras de tipo apropriado aos gases transportados.

7.2.2.2.2.2    É proibido entrar em carroceria coberta ou fechada, ou num vagão coberto ou fechado, carregado com gases inflamáveis, portando aparelhos de iluminação a chama. Além disso, não se deve utilizar aparelhos e equipamentos que possam causar ignição dos produtos.

7.2.2.2.2.3    Durante  as  operações  de  carga,  descarga  ou  transbordo,  os  volumes  não devem ser expostos ao calor, nem atirados ou submetidos a choques.

7.2.2.2.2.4    Os recipientes devem ser estivados nos veículos de maneira que não possam deslocar-se, cair ou tombar.

7.2.2.2.2.5    Se, por qualquer motivo, tiverem de ser efetuadas operações de manuseio em locais públicos, volumes com produtos de naturezas diferentes devem ser separados segundo os respectivos símbolos de risco.  Durante as operações, os volumes devem ser manuseados com o máximo cuidado e, se possível, sem que sejam virados.

7.2.2.2.2.6        Gases  tóxicos  não  devem  ser  carregados  nem  descarregados  em  locais públicos,  dentro  de  aglomerados  populacionais,  sem  permissão  especial  das  autoridades competentes,    a    menos    que    essas    operações    sejam    justificadas    por    motivos    graves relacionados  com  segurança,  caso  em  que  tais  autoridades  devem  ser  imediatamente informadas.

7.2.2.2.2.7    Durante o transporte de produtos tóxicos da Subclasse 2.3, as paradas por necessidade de serviço devem, tanto quanto possível, ser efetuadas longe de locais habitados ou  com  grande  afluxo  de  pessoas.    Se  for  imperiosa  uma  parada  prolongada  nessas imediações, as autoridades devem ser notificadas.

7.2.2.2.2.8    Os gases quimicamente instáveis só podem ser transportados se tomadas medidas necessárias para impedir a sua desestabilização durante o transporte.

7.2.2.3    Disposições especiais aplicáveis ao transporte de produtos da  Classe 3 - líquidos inflamáveis

7.2.2.3.1    Veículos e equipamentos

7.2.2.3.1.1    Tanques, vagões-tanque e contêineres-tanque que tenham contido produtos da Classe  3,  para  serem  transportados  quando  vazios,  mas  sem  terem  sido descontaminados  ou  desgaseificados,  devem  estar  fechados  da  mesma maneira  e  com  as  mesmas  garantias  de  estanqueidade  que  deveriam apresentar se estivessem carregados.

7.2.2.3.1.2    O motor, bem como os canos de escapamento, dos veículos-tanque destinados ao  transporte  de  líquidos  com  ponto  de  fulgor  inferior  a  23ºC  devem  ser colocados ou protegidos de forma a evitar qualquer risco para a carga em decorrência de aquecimento.

7.2.2.3.1.3    Os vagões carregados com produtos inflamáveis serão dotados de sapatas de freio não-metálicas e mancais com rolamento.

7.2.2.3.2    Prescrições de serviço

7.2.2.3.2.1    É proibido entrar numa carroceria coberta ou fechada ou num vagão coberto ou fechado, portando aparelhos de iluminação a chama.    Além disso, não devem ser utilizados aparelhos e equipamentos capazes de produzir ignição dos produtos ou de seus gases e vapores.

7.2.2.3.2.2    Materiais de fácil combustão ou fácil  inflamabilidade não devem ser utilizados para estivar os volumes nos veículos.

7.2.2.3.2.3    Durante as operações de carga e descarga de líquidos inflamáveis a granel, os tanques deverão estar aterrados.

7.2.2.4    Disposições especiais aplicáveis ao transporte de produtos da Classe 4 - sólidos  inflamáveis  -  substâncias  sujeitas  a  combustão  espontânea  – substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis

7.2.2.4.1    Veículos e equipamentos

Nota: Estudos estão sendo realizados para definir tais disposições especiais.

7.2.2.4.2    Prescrições de serviço

7.2.2.4.2.1    Recipientes e volumes com produtos da Classe 4 devem ser estivados no veículo de maneira que não se desloquem nem sejam submetidos a atritos ou choques.

7.2.2.4.2.2    Quando certo número de volumes com produtos auto-reagentes da Subclasse
4.1 for reunido num veículo fechado, num  contêiner  ou num dispositivo de unitização de cargas,  a  quantidade  total  dos  produtos,  o  tipo  e  o  número  de  volumes  e  o  método  de carregamento devem ser tais que evitem o risco de explosão. O expedidor é responsável por essa avaliação. Também se deve evitar  a presença de impurezas,  conforme indicado no Capítulo 2.4.

7.2.2.4.2.3    Volumes, contendo produtos da Subclasse 4.3, devem ser protegidos contra a ação da umidade.  Durante o manuseio, devem-se tomar medidas especiais para evitar contato com água.

7.2.2.4.2.4    É proibido utilizar materiais de fácil combustão ou de fácil inflamabilidade para estivar volumes no veículo.

7.2.2.4.2.5    Volumes com produtos auto-reagentes devem ser protegidos da ação direta do sol e mantidos em local refrigerado, bem ventilado e longe de qualquer fonte de calor.

7.2.2.4.2.6    Algumas substâncias auto-reagentes, quando exigido por 2.4.2.3.4, (e alguns peróxidos orgânicos, quando exigido por 2.5.3.4.1), só podem ser transportados em condições de temperatura controlada. Entretanto, se uma substância  auto-reagente (ou um peróxido orgânico)  que  normalmente  não  exija  controle  de  temperatura  durante  o  transporte,  for transportado em condições em que a temperatura exceda 55ºC, pode ser necessário controle de temperatura. As exigências de 7.2.2.4.2.7 e 7.2.2.4.2.8 aplicam-se ao transporte de tais substâncias.

7.2.2.4.2.7    Disposições relativas a controle de temperatura

7.2.2.4.2.7.1    Temperatura de controle é a temperatura máxima na qual a substância pode ser transportada em segurança. Presume-se que, durante o transporte, a temperatura nas imediações do volume não exceda 55°C, e que atinja esse valor por período relativamente curto em cada período de 24 horas. Na eventualidade de exceder da temperatura de controle, pode ser necessário adotar procedimentos de emergência. Temperatura de emergência é aquela na qual devem ser executados tais procedimentos.

7.2.2.4.2.7.2    Derivação das temperaturas de controle e de emergência
 

Tipo de recipiente

TDAA (*)

Temperatura de controle

Temperatura de emergência

Embalagens

Singelas e IBCs

≤ 20°C

> 20°C ≤ 35°C

> 35°C

20°C abaixo da TDAA

15°C abaixo da TDAA

10°C abaixo da TDAA

10°C abaixo da TDAA

10°C abaixo da TDAA

5°C abaixo da TDAA

Tanques portáteis

< 50ºC

10ºC abaixo da TDAA

5ºC abaixo da TDAA


(*) Temperatura de decomposição auto-acelerável da substância, tal como embalada para transporte.

7.2.2.4.2.7.3 As temperaturas de controle e de emergência são derivadas com a utilização do quadro em 7.2.2.4.2.7.2, a partir da temperatura de decomposição auto-acelerável (TDAA), que é definida como a mais baixa temperatura em que pode ocorrer decomposição auto- acelerável, com a substância na embalagem utilizada no transporte. A TDAA deve ser determinada para se decidir se há necessidade de controle de temperatura durante o transporte. Disposições sobre a determinação da TDAA para substâncias auto-reagentes são fornecidas em 2.4.2.3.4 (e de peróxidos orgânicos são fornecidos em 2.5.3.4.2).

7.2.2.4.2.7.4 As temperaturas de controle e de emergência de formulações de substâncias auto-reagentes correntemente classificadas constam em 2.4.2.3.2.3, (e as de peróxidos orgânicos, em 2.5.3.2.4). A temperatura real de transporte pode ser inferior à temperatura de controle, mas deve ser escolhida de modo a evitar perigosa separação de fases.

7.2.2.4.2.8 Transporte sob temperatura controlada

Nota: Como as circunstâncias a serem consideradas diferem em relação às várias modalidades de transporte, são fornecidas apenas diretrizes gerais.

7.2.2.4.2.8.1 A manutenção das temperaturas prescritas é fator essencial para o transporte seguro de muitas substâncias auto-reagentes (e peróxidos orgânicos). Em geral, deve haver:

a) Exame rigoroso da unidade de transporte antes do carregamento;

b) Instruções detalhadas para o transportador sobre a operação do sistema de refrigeração;

c) Procedimentos a adotar na eventualidade de perda de controle;

d) Monitoração regular das temperaturas de operação;

e) Disponibilidade de sistema de refrigeração de apoio, ou de peças sobressalentes.

7.2.2.4.2.8.2 Controles e sensores de temperatura, no sistema de refrigeração, devem ser de fácil acesso, e todas as conexões elétricas devem ter proteção contra as intempéries. A temperatura do espaço de ar na unidade de transporte deve ser medida por dois sensores independentes, e seus valores devem ser registrados, de modo que as variações de temperatura sejam prontamente detectáveis. A temperatura deve ser verificada e registrada a cada quatro a seis horas. Quando forem transportadas substâncias com temperatura de controle inferior a +25°C, a unidade de transporte deve ser equipada com alarmes visuais e sonoros, com alimentação de energia independente daquela do sistema de refrigeração e calibrados para disparar à temperatura de controle ou abaixo dela.

7.2.2.4.2.8.3 Se, durante o transporte, a temperatura real exceder a temperatura de controle, deve-se iniciar procedimento de alerta, com reparo do sistema de refrigeração ou aumento da capacidade de resfriamento (p. ex., pela adição de líquido ou sólido refrigerante). Deve haver, também, verificação freqüente da temperatura e preparação para adoção dos procedimentos de emergência. Se a temperatura de emergência for atingida, devem ser iniciados os procedimentos de emergência.

7.2.2.4.2.8.4 A adequação de determinado método de controle de temperatura às necessidades de transporte depende de alguns fatores, os quais incluem:

a) A(s) temperatura(s) de controle da(s) substância(s) a transportar;

b) A diferença entre a temperatura de controle e a temperatura ambiente prevista;

c) A eficácia do isolamento térmico;

d) A duração do transporte;

e) Previsão de margem de segurança para atrasos.

7.2.2.5 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de produtos da Classe 5 - substâncias oxidantes - peróxidos orgânicos

7.2.2.5.1 Veículos e equipamentos

7.2.2.5.1.1 Subclasse 5.1 - substâncias oxidantes

Nota: Estudos estão sendo realizados para definir tais disposições especiais.

7.2.2.5.1.2 Subclasse 5.2 - peróxidos orgânicos

7.2.2.5.1.2.1 Veículos rodoviários que transportem produtos da Subclasse 5.2 devem ser adaptados de maneira que os vapores dos produtos transportados não possam penetrar na cabine.

7.2.2.5.1.2.2 Vagões que transportem produtos desta Subclasse devem ter dispositivos de ventilação para que os vapores dos produtos transportados escapem livremente.

7.2.2.5.1.2.3 Os dispositivos de refrigeração de veículos frigoríficos devem funcionar independentemente do motor de propulsão devendo ser observadas as orientações contidas em 7.2.2.4.2.8.2 a 7.2.2.4.2.8.4.

7.2.2.5.1.2.4 Produtos da Subclasse 5.2 devem ser protegidos contra a ação do calor e receber ventilação adequada durante todas as operações de movimentação, de modo que não sejam ultrapassadas as temperaturas máximas que tais produtos suportam.

7.2.2.5.2 Prescrições de serviço

7.2.2.5.2.1 Subclasse 5.1 - substâncias oxidantes

7.2.2.5.2.1.1 Volumes que contenham produtos da Subclasse 5.1 devem ser manuseados com cuidado e arrumados, de tal forma, que não caiam nem tombem durante o manuseio ou o transporte.

7.2.2.5.2.1.2 Antes do carregamento, as unidades de transporte destinadas a receber produtos oxidantes devem ser cuidadosamente limpas e, em particular, isentas de quaisquer resíduos combustíveis.

7.2.2.5.2.1.3 É proibido utilizar materiais de fácil combustão ou de fácil inflamabilidade para estivar volumes no veículo.

7.2.2.5.2.2 Subclasse 5.2 - peróxidos orgânicos

7.2.2.5.2.2.1 Unidades de transportes destinadas a receberem volumes que contenham produtos da Subclasse 5.2 devem ser cuidadosamente limpas antes do carregamento.

7.2.2.5.2.2.2 Quando, em uma unidade de transporte, em um dispositivo de unitização de carga (palet), ou numa unidade de carga, for reunido certo número de volumes com peróxidos orgânicos, a quantidade total desses produtos, o tipo e o número de volumes e sua arrumação devem ser tais que não criem risco de explosão. O expedidor é responsável por essa avaliação.

7.2.2.5.2.2.3 Volumes com produtos desta Subclasse devem ser arrumados sobre a unidade de transporte de forma que, no destino, possam ser descarregados um a um, sem que seja necessário re-arrumar o carregamento. Devem ser mantidos de pé, dispostos de modo que não tombem nem caiam e estejam protegidos de danos causados por outros volumes.

7.2.2.5.2.2.4 É proibido utilizar materiais de fácil combustão ou de fácil inflamabilidade para estivar volumes nos veículos.

7.2.2.5.2.2.5 Volumes com produtos que se decomponham com facilidade em temperatura ambiente não devem ser colocadas sobre outras mercadorias. Além disso, devem ser arrumados de modo a permitir fácil acesso.

7.2.2.5.2.2.6 Certos peróxidos orgânicos, quando exigido por 2.5.3.4.1, devem ter sua temperatura controlada durante o transporte. Os itens 7.2.2.4.2.6 até 7.2.2.4.2.8.4 contêm recomendações para o transporte seguro desses produtos.

7.2.2.5.2.2.7 Métodos adequados de evitar que a temperatura de controle seja superada, em ordem de aumento crescente da capacidade de controle:

a) Isolamento térmico; desde que a temperatura inicial do(s) peróxido(s)

orgânico(s) seja suficientemente inferior à temperatura de controle;

b) Isolamento térmico com sistema de agente refrigerante; desde que:

(i) haja quantidade adequada de agente refrigerante (p. ex., nitrogênio líquido ou dióxido de carbono sólido), que permita margem de segurança razoável para atrasos;

(ii) não sejam utilizados oxigênio ou ar líquido como agentes refrigerantes;

(iii) haja efeito refrigerante uniforme, mesmo após a maior parte do agente refrigerante ter sido consumido;

(iv) a necessidade de ventilar a unidade de transporte antes de entrar em seu compartimento de carga esteja claramente indicada em sua(s) porta(s);

c) Refrigeração mecânica simples; desde que, para peróxidos orgânicos com ponto de fulgor inferior à soma da temperatura de emergência +5ºC, sejam utilizados, no compartimento refrigerado, dispositivos elétricos à prova de explosão, para evitar a ignição de vapores inflamáveis dos peróxidos orgânicos;

d) Sistema de refrigeração mecânico combinado com agente refrigerante;

desde que:

(i) os dois sistemas sejam independentes um do outro; (ii) as exigências de b) e c) sejam atendidas;

e) Sistema duplo de refrigeração mecânica; desde que:

(i) exceto quanto à fonte básica de energia, os dois sistemas sejam independentes um do outro;

(ii) cada sistema seja capaz, por si, de manter adequado controle da temperatura;

(iii) para peróxidos orgânicos com ponto de fulgor inferior à temperatura de emergência +5ºC, sejam utilizados, no compartimento refrigerado, dispositivos elétricos à prova de explosão, para evitar a ignição de vapores inflamáveis dos peróxidos orgânicos.

7.2.2.5.2.2.8 Durante o transporte rodoviário de produtos que se decomponham com facilidade à temperatura ambiente, as paradas por necessidade de serviço devem, tanto quanto possível, ser efetuadas longe de locais habitados e de grande afluxo de pessoas. Se for imperioso fazer parada prolongada nas proximidades de tais lugares, as autoridades devem ser notificadas o mais rápido possível.

7.2.2.5.2.2.9 Deve ser evitado o contato de peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns desses peróxidos podem provocar sérios ferimentos na córnea, mesmo por breve contato, ou corroer a pele.

7.2.2.5.2.2.10 Volumes com produtos da Subclasse 5.2 devem ser protegidos da ação direta do sol e mantidos em local refrigerado, bem ventilado e longe de qualquer fonte de calor.

7.2.2.6 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de produtos da Classe 6 -

substâncias tóxicas e substâncias infectantes

7.2.2.6.1 Veículos e equipamentos

7.2.2.6.1.1. Subclasse 6.1- substâncias tóxicas

Nota: Estudos estão sendo realizados para definir tais disposições especiais.

7.2.2.6.1.2 Subclasse 6.2 – substâncias infectantes

7.2.2.6.1.2.1 Depois da descarga, veículos que tenham sido contaminados por esses produtos devem ser lavados com água corrente e tratados com desinfetantes apropriados em local previamente licenciado pelo órgão ambiental competente.

7.2.2.6.2 Prescrições de serviço

7.2.2.6.2.1 Subclasse 6.1- substâncias tóxicas

7.2.2.6.2.1.1 Unidades de transportes que tenham sido utilizadas para transportar substâncias tóxicas (Grupos de Embalagem I, II ou III) devem ser inspecionadas quanto à contaminação antes de serem recolocadas em serviço. Se houver contaminação, a unidade de transporte deverá ser cuidadosamente lavada com água corrente e devidamente descontaminada antes de retornar ao serviço, em local previamente licenciado pelo órgão de controle ambiental competente.

7.2.2.6.2.1.2 Se, por qualquer motivo, tiverem de ser efetuadas operações de manuseio em locais públicos, volumes com produtos de naturezas distintas deverão ser separados, segundo os respectivos símbolos de risco.

7.2.2.6.2.1.3 Produtos tóxicos não devem ser carregados ou descarregados em locais públicos, em aglomerados populacionais, sem permissão especial das autoridades competentes, a menos que essas operações sejam justificadas por motivos graves relacionados com segurança, caso em que as autoridades devem ser imediatamente informadas.

7.2.2.6.2.1.4 Durante o transporte de produtos da Subclasse 6.1, as paradas por necessidade de serviço devem, tanto quanto possível, ser efetuadas longe de locais habitados ou de locais com grande afluxo de pessoas. Se for imperiosa uma parada prolongada nas proximidades de tais lugares, as autoridades locais devem ser informadas.

7.2.2.6.2.2 Subclasse 6.2 – substâncias infectantes

7.2.2.6.2.2.1 Nos locais de carga, descarga e transbordo, os produtos da Subclasse 6.2 devem ser mantidos isolados de gêneros alimentícios e de outros produtos de consumo humano ou animal.

7.2.2.6.2.2.2 A remessa de substâncias infectantes requer ação coordenada entre o expedidor, o transportador e o destinatário, para garantir transporte seguro e entrega tempestiva e em boas condições.

7.2.2.6.2.2.3 Substâncias infectantes só podem ser expedidas, em caso de importação, após o destinatário haver-se assegurado, junto à autoridade de saúde, de que tais substâncias podem ser importadas legalmente.

7.2.2.6.2.2.4 O destinatário deve dispor de local adequado ao recebimento e à abertura das embalagens. O grau de isolamento deve ser proporcional ao nível de risco das substâncias.

7.2.2.6.2.2.5 Os transportadores e seu pessoal devem compreender completamente toda a regulamentação relativa à embalagem, rotulagem, transporte e documentação de expedições de substâncias infectantes. O transportador deve aceitar e agilizar o transporte de expedições em conformidade com as normas em vigor. Se o transportador encontrar qualquer engano na rotulagem ou na documentação, deve notificar imediatamente o expedidor ou o destinatário, para que sejam adotadas as medidas corretivas adequadas.

7.2.2.6.2.2.6 Em caso de vazamento, o responsável pelo transporte ou pela abertura dos volumes deve:

a) Evitar manusear os volumes ou manuseá-los o mínimo possível;

b) Inspecionar os volumes adjacentes quanto à contaminação e separar os que possam ter sido contaminados;

c) Informar à autoridade competente sobre o vazamento e a possibilidade de contaminação de pessoas ao longo da rota;

d) Notificar o expedidor e, ou o destinatário.

7.2.2.7 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de produtos da Classe 7 - radioativos

7.2.2.7.1 Veículos e equipamentos

7.2.2.7.1.1 Veículos ferroviários e rodoviários contendo embalagens, sobreembalagens ou contêineres sinalizados com qualquer dos rótulos mostrados em 5.2.2.2.2.1 como modelos nº

7A, 7B, 7C ou 7E ou que transportem expedições sob uso exclusivo, devem exibir o rótulo como mostrado na Figura 5.2 (Modelo 7D) item 5.3.1.1.6.2, em:

a) Cada uma das paredes laterais externas, no caso de veículo ferroviário;

b) Cada uma das paredes laterais externas e na parede externa traseira, no caso de veículo rodoviário.

7.2.2.7.1.2 No caso de veículo sem paredes laterais, os rótulos podem ser afixados diretamente na unidade de carga, desde que prontamente visíveis; no caso de tanques grandes ou contêineres, os rótulos afixados nos tanques ou nos contêineres serão suficientes. No caso de veículos com área insuficiente para permitir a fixação de rótulos como os descritos na Figura 5.2, as dimensões destes podem ser reduzidas a 100mm. Rótulos não-relacionados com o conteúdo devem ser removidos.

7.2.2.7.1.3 As disposições especiais aplicáveis a veículos e equipamentos para o transporte de materiais radioativos estão estabelecidas nas normas da CNEN. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7.2.2.7.1.4 No caso de veículos rodoviários, nenhuma pessoa, senão o motorista e os assistentes, terão acesso aos veículos que transportem embalagens, sobreembalagens ou contêineres com rótulos da categoria AMARELO – II ou AMARELO – III.

7.2.2.7.2 Prescrições de serviço

7.2.2.7.2.1 Se um volume que contenha materiais radioativos for danificado, apresentar falhas, ou for envolvido em acidente, a unidade de transporte e o local afetado devem ser isolados, a fim de impedir o contato de pessoas com os materiais radioativos. Ninguém deve ser autorizado a permanecer na área isolada antes da chegada de pessoas habilitadas pela autoridade competente para dirigir os trabalhos de manuseio e remoção, exceto operação de

salvamento de pessoas ou combate a incêndio. O expedidor e as autoridades responsáveis deverão ser imediatamente avisados.

7.2.2.7.2.2 Todos os veículos, materiais ou partes de material que tenham sido contaminados durante o transporte de materiais radioativos deverão ser descontaminados o mais rápido possível, e só poderão ser novamente utilizados após a CNEN os haver declarado não- perigosos do ponto de vista de intensidade de radiação residual. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de

25/8/04) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7.2.2.7.2.3 Caso haja qualquer incidente envolvendo material radioativo, o local deve ser imediatamente isolado e o fato comunicado à CNEN. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)

7.2.2.8 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de produtos da Classe 8 - corrosivos

7.2.2.8.1 Veículos e equipamentos

Nota: Estudos estão sendo realizados para definir tais disposições especiais.

7.2.2.8.2 Prescrições de serviço

7.2.2.8.2.1 Veículos destinados ao transporte de volumes, com produtos da Classe 8 que sejam também inflamáveis ou oxidantes, devem ser cuidadosamente limpos e, principalmente, isentos de qualquer resíduo combustível (palha, papel etc.). Volumes com tais produtos devem ser estivados de forma que não possam se deslocar nem se quebrar. O material de estiva deve ser resistente ao fogo.

7.2.2.9 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de produtos da Classe 9 - substâncias perigosas diversas

Nota: Estudos estão sendo realizados para definir tais disposições especiais.

APÊNDICES

APÊNDICE A



RELAÇÃO DOS NOMES APROPRIADOS PARA EMBARQUE GENÉRICOS E NÃO-ESPECIFICADOS

Substâncias ou artigos não-mencionados especificamente pelo nome na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, devem ser classificados de acordo com 3.1.1.2. Assim, o nome da Relação de Produtos Perigosos que descreva mais adequadamente a substância ou o artigo deve ser utilizado como Nome Apropriado para Embarque. As principais designações genéricas e todas as designações N.E. contidas na Relação de Produtos Perigosos estão listadas a seguir. Esse nome apropriado para embarque deve ser suplementado pelo nome técnico quando a provisão especial 274 tiver sido atribuída à designação na coluna 7 da Relação de Produtos Perigosos.

Nesta relação, nomes genéricos e N.E. são grupados segundo as respectivas classes ou subclasses de risco. Em cada classe ou subclasse de risco, os nomes foram distribuídos em três grupos, como segue:

– designações específicas, abrangendo um grupo de substâncias ou artigos de uma particular natureza química ou técnica;

– designações de pesticidas, para a Classe 3 e a Subclasse 6.1;

– designações gerais, abrangendo um grupo de substâncias ou artigos que apresentem uma ou mais propriedades perigosas gerais.

DEVE SER UTILIZADO SEMPRE O NOME APLICÁVEL MAIS ESPECÍFICO.

APÊNDICE A: RELAÇÃO DE NOMES APROPRIADOS PARA EMBARQUE

GENÉRICOS OU NÃO ESPECIFICADOS

Nota: O símbolo “g” significa que esta designação possui uma explicação no Apêndice B, e o símbolo ” * ” significa que o nome apropriado para embarque está de acordo com a 12ª edição das Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas.

CLASSE OU SUBCLASSE

RISCO SUBSIDIÁRIO

NÚMERO ONU

NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE

1

 

0190

CLASSE 1

EXPLOSIVOS, AMOSTRAS, NÃO INICIANTES.

1.1A

1.1B

1.1C

1.1C

1.1C

1.1C

1.1D

1.1D

1.1E

1.1F

1.1G

1.1L

1.1L

 

0473

0461

0462

0474

0497

0498

0463

0475

0464

0465

0476

0354

0357

SUBCLASSE 1.1

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. g

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. PROPELENTE, LÍQUIDO. g PROPELENTE, SÓLIDO. g ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

1.2B

1.2C

1.2D

1.2E

1.2F

1.2K

1.2L

1.2L

1.2L

6.1

0382

0466

0467

0468

0469

0020

0248

0355

0358

SUBCLASSE 1.2

EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. g

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

MUNIÇÃO TÓXICA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente. g

DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA, com ruptor,

carga ejetora ou carga propelente. g ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

1.3C

1.3C

1.3C

1.3C

1.3C

1.3G

1.3K

6.1

0132

0470

0477

0495

0499

0478

0021

SUBCLASSE 1.3

SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE NITRODERIVADOS AROMÁTICOS, N.E. g ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. PROPELENTE, LÍQUIDO. g

PROPELENTE, SÓLIDO. g

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

MUNIÇÃO TÓXICA, com ruptor, carga ejetora ou carga


CLASSE OU SUBCLASSE

RISCO SUBSIDIÁRIO

NÚMERO ONU

NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE

1.3L

1.3L

1.3L

 

0249

0356

0359

propelente. g

DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente. g

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.


CLASSE OU SUBCLASSE

RISCO SUBSIDIÁRIO

NÚMERO ONU

NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE

1.4B

1.4B

1.4C

1.4C

1.4C

1.4D

1.4D

1.4E

1.4F

1.4G

1.4G

1.4S

1.4S

1.4S

 

0350

0383

0351

0479

0501

0352

0480

0471

0472

0353

0485

0349

0384

0481

SUBCLASSE 1.4

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. g

ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. PROPELENTE, SÓLIDO. g ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E.

EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. g

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E.

1.5D

 

0482

SUBCLASSE 1.5

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, MUITO INSENSÍVEIS, N.E. g

1.6N

 

0486

SUBCLASSE 1.6

ARTIGOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE INSENSÍVEIS. g


CLASSE OU

SUBCLASSE

RISCO

SUBSIDIÁRIO

NÚMERO

ONU

NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE

2.1

2.1

2.1

2.1

2.1

2.1

2.1

 

1964

1965

3354

1954

3161

3167

3312

CLASSE 2

SUBCLASSE 2.1

Designações Específicas

MISTURA DE HIDROCARBONETO GASOSO, COMPRIMIDA, N.E.

MISTURA DE HIDROCARBONETO GASOSA, LIQUEFEITA, N.E.

INSETICIDA INFLAMÁVEL, GASOSO, N.E.

Designações Gerais

GÁS INFLAMÁVEL, COMPRIMIDO, N.E. GÁS INFLAMÁVEL, LIQUEFEITO, N.E.

GÁS INFLAMÁVEL, NÃO-PRESSURIZADO,

AMOSTRA, N.E., não-líquido refrigerado.

GÁS INFLAMÁVEL LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E.

2.2

2.2

2.2

2.2

2.2

2.2

2.2

2.2

5.1

5.1

5.1

1078

1968

1956

3163

3158

3156

3157

3311

SUBCLASSE 2.2

Designações Específicas

GÁS REFRIGERANTE, N.E. INSETICIDA GASOSO, N.E. Designações Gerais

GÁS COMPRIMIDO, N.E. GÁS LIQUEFEITO, N.E.

GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E. GÁS OXIDANTE, COMPRIMIDO, N.E. GÁS OXIDANTE, LIQUEFEITO, N.E.

GÁS OXIDANTE LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E.

2.3

2.3

2.3

2.3

2.3

2.3

2.3

2.3

2.3

2.3

2.1

2.1

2.1

2.1

2.1, 8

2.1 + 8

1967

3355

1955

3162

3169

1953

3160

3168

3305

3309

SUBCLASSE 2.3

Designações Específicas

INSETICIDA TÓXICO, GASOSO, N.E. INSETICIDA, TÓXICO, INFLAMÁVEL, GASOSO, N.E.

Designações Gerais

GÁS TÓXICO, COMPRIMIDO, N.E. GÁS TÓXICO, LIQUEFEITO, N.E.

GÁS TÓXICO, NÃO-PRESSURIZADO, AMOSTRA, N.E., não- líquido, refrigerado.

GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, COMPRIMIDO, N.E. GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, LIQUEFEITO, N.E. GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, NÃO- PRESSURIZADO, AMOSTRA, N.E., não-líquido, refrigerado.

GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, COMPRIMIDO, N.E.

GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO,


     

LIQUEFEITO, N.E.

2.3

5.1

3303

GÁS TÓXICO, OXIDANTE, COMPRIMIDO, N.E.

2.3

5.1

3307

GÁS TÓXICO, OXIDANTE, LIQUEFEITO, N.E.

2.3

5.1, 8

3306

GÁS TÓXICO, OXIDANTE, CORROSIVO,

     

COMPRIMIDO, N.E.

2.3

5.1, 8

3310

GÁS TÓXICO, OXIDANTE, CORROSIVO,

     

LIQUEFEITO, N.E.

2.3

8

3304

GÁS TÓXICO, CORROSIVO, COMPRIMIDO, N.E.

2.3

8

3308

GÁS TÓXICO, CORROSIVO, LIQUEFEITO, N.E.


CLASSE OU SUBCLASSE

RISCO SUBSIDIÁRIO

NÚMERO ONU

NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

8

8

8

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

1224

1268

1987

1989

2319

3271

3272

3295

3336

3343

3357

1228

1986

1988

2478

3248

3273

2733

2985

3274

2758

2760

2762

2764

2772

2776

CLASSE 3

Designações Específicas

CETONAS, LÍQUIDAS, N.E.

DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.E., ou DERIVADOS DE PETRÓLEO, N.E.

ÁLCOOIS, N.E.

ALDEÍDOS, N.E.

HIDROCARBONETO(S) TERPÊNICO(S), N.E. ÉTERES, N.E.

ÉSTERES, N.E.

HIDROCARBONETO(S) LÍQUIDO(S), N.E. MERCAPTANAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E., ou MISTURA DE MERCAPTANA, INFLAMÁVEL, LÍQUIDA, N.E.

MISTURA DE NITROGLICERINA, INFLAMÁVEL, INSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.E., com até 30% de nitroglicerina, em massa.

MISTURA DE NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.E., com até 30% de nitroglicerina, em massa.

MERCAPTANAS, INFLAMÁVEIS, TÓXICAS, LÍQUIDAS, N.E., ou MISTURA DE MERCAPTANA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, LÍQUIDA, N.E.

ÁLCOOIS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.E.

ALDEÍDOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.E. ISOCIANATOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.E., ou SOLUÇÃO DE ISOCIANATO, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.E.

MEDICAMENTO INFLAMÁVEL, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E.

NITRILAS, INFLAMÁVEIS, TÓXICAS, N.E.

AMINAS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.E., ou POLIAMINAS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.E. CLOROSSILANOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.E.

ALCOOLATOS, SOLUÇÃO alcoólica, N.E.

Pesticidas

PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C

PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C

PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C


3

6.1

2778

PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO,

     

INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C

3

6.1

2780

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO

     

NITROFENOL, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com

     

PFg < 23°C

3

6.1

2782

PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO,

     

INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C

3

6.1

2784

PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS,

     

LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C


CLASSE OU

SUBCLASSE

RISCO

SUBSIDIÁRIO

NÚMERO

ONU

NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1, 8

8

2787

3021

3024

3346

3350

1993

3256

1992

3286

2924

PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO N.E, com PFg < 23°C

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXIACÉTICO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C

PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO,

INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C

Designações Gerais

LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E.

LÍQUIDO A TEMPERATURA ELEVADA, INFLAMÁVEL, N.E., com PFg superior a 60,5°C, a temperatura igual ou superior ao PFg.

LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.E.

LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.E.

LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.E.


CLASSE OU SUBCLASSE

RISCO SUBSIDIÁRIO

NÚMERO ONU

NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

4.1

 

1353

3089

3182

3221

3222

3223

3224

3225

3226

3227

3228

3229

3230

3231

3232

3233

3234

3235

3236

3237

3238

3239

3240

3319

3344

1325

3175

3176

3178

3181

CLASSE 4

SUBCLASSE 4.1

Designações Específicas

FIBRAS ou TECIDOS, IMPREGNADOS COM NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.E. METAL EM PÓ, INFLAMÁVEL, N.E.

HIDRETOS METÁLICOS, INFLAMÁVEIS, N.E.

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B, TEMPERATURA CONTROLADA

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B, TEMPERATURA CONTROLADA

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C, TEMPERATURA CONTROLADA

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C, TEMPERATURA CONTROLADA

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D,

TEMPERATURA CONTROLADA

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D, TEMPERATURA CONTROLADA

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E, TEMPERATURA CONTROLADA

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E, TEMPERATURA

CONTROLADA

LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F, TEMPERATURA CONTROLADA

SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F, TEMPERATURA CONTROLADA

MISTURA DE NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.E., com mais de 2% e até 10% de nitroglicerina, em massa

TETRANITRATO DE PENTAERITRITA, MISTURA,

INSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.E., com mais de 10%

e até 20% de PETN, em massa

Designações Gerais

SÓLIDO INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E.

SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E. SÓLIDO INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, FUNDIDO, N.E. SÓLIDO INFLAMÁVEL, INORGÂNICO, N.E.

SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS,


     

INFLAMÁVEIS, N.E.

4.1

5.1

3097

SÓLIDO INFLAMÁVEL, OXIDANTE, N.E.

4.1

6.1

2926

SÓLIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, ORGÂNICO, N.E.

4.1

6.1

3179

SÓLIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, INORGÂNICO, N.E.

4.1

8

2925

SÓLIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, ORGÂNICO,

     

N.E.

4.1

8

3180

SÓLIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, INORGÂNICO,

     

N.E.


CLASSE OU SUBCLASSE

RISCO SUBSIDIÁRIO

NÚMERO ONU

NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE

4.2

4.2

4.2

4.2

4.2

4.2

4.2

4.2

4.2

4.2

4.2

4.2

4.2

4.2

4.2

4.2

4.2

4.2

4.2

4.2

4.2

4.2

4.2

4.2

4.2

4.2

4.3

4.3

4.3

8

4.3

5.1

6.1

6.1

6.1

1373

1378

1383

2006

2881

3189

3205

3313

3342

2003

3049

3050

3206

2845

2846

3088

3183

3186

3190

3194

3200

3203

3127

3128

3184

3187

SUBCLASSE 4.2

Designações Específicas

FIBRAS ou TECIDOS, ANIMAIS ou VEGETAIS ou

SINTÉTICOS, N.E., com óleo

CATALISADOR METÁLICO, UMEDECIDO, com visível excesso de líquido

METAL PIROFÓRICO, N.E, ou LIGA PIROFÓRICA, N.E.

PLÁTICOS, À BASE DE NITROCELULOSE, SUJEITOS A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. CATALISADOR METÁLICO, SECO

METAL EM PÓ, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO,

N.E.

ALCOOLATOS DE METAL ALCALINO-TERROSO, N.E.

PIGMENTOS ORGÂNICOS, SUJEITOS A AUTO-

AQUECIMENTO XANTATOS

ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E., ou ARIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. HALETOS DE ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E., ou HALETOS DE ARIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E.

HIDRETO(S) DE ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. ou HIDRETO(S) DE ARIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E.

ALCOOLATOS DE METAL ALCALINO, SUJEITOS A

AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.E.

Designações Gerais

LÍQUIDO PIROFÓRICO, ORGÂNICO, N.E. SÓLIDO PIROFÓRICO, ORGÂNICO, N.E. SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, ORGÂNICO, N.E.

LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO,

ORGÂNICO, N.E.

LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, INORGÂNICO, N.E.

SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, INORGÂNICO, N.E.

LÍQUIDO PIROFÓRICO, INORGÂNICO, N.E. SÓLIDO PIROFÓRICO, INORGÂNICO, N.E. COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, PIROFÓRICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.

SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, OXIDANTE, N.E.

SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, ORGÂNICO, N.E.

LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO,

TÓXICO, ORGÂNICO, N.E.

LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, INORGÂNICO, N.E.


4.2

6.1

3191

SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO,

     

TÓXICO, INORGÂNICO, N.E.

4.2

8

3126

SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO,

     

CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E.

4.2

8

3185

LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO,

     

CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E.

4.2

8

3188

LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO,

     

CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E.

4.2

8

3192

SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO,

     

CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E.


CLASSE OU SUBCLASSE

RISCO SUBSIDIÁRIO

NÚMERO ONU

NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE

4.3

4.3

4.3

4.3

4.3

4.3

4.3

4.3

4.3

4.3

4.3

4.3

4.3

4.3

4.3

4.3

4.3

4.3

4.3

4.3

4.3

3, 8

4.2

4.1

3

4.1

4.2

5.1

6.1

6.1

8

8

1389

1390

1391

1392

1393

1409

1421

3208

2988

3209

3372

3148

2813

3207

3132

3135

3133

3130

3134

3129

3131

SUBCLASSE 4.3

Designações Específicas

AMÁLGAMA DE METAL ALCALINO AMIDA DE METAL ALCALINO

METAL ALCALINO, DISPERSÃO ou METAL ALCALINO-TERROSO, DISPERSÃO AMÁLGAMA DE METAL ALCALINO-TERROSO LIGA DE METAL ALCALINO-TERROSO, N.E.

HIDRETOS METÁLICOS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E.

LIGA DE METAL ALCALINO, LÍQUIDA, N.E. SUBSTÂNCIA METÁLICA, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.

CLOROSSILANOS, QUE REAGEM COM ÁGUA,

INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.E.

SUBSTÂNCIA METÁLICA, QUE REAGE COM ÁGUA, SUJEITA A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.

COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, SÓLIDO, QUE

REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E. *

Designações Gerais

LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.

COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, ou SOLUÇÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, ou DISPERSÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E.

SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL,

N.E.

SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.

SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, OXIDANTE, N.E. LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, TÓXICO, N.E. SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, TÓXICO, N.E. LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, CORROSIVO, N.E.

SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, CORROSIVO, N.E.


CLASSE OU SUBCLASSE

RISCO SUBSIDIÁRIO

NÚMERO ONU

NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

5.1

4.1

4.2

4.3

6.1

6.1

8

8

1450

1461

1462

1477

1481

1482

1483

2627

3210

3211

3212

3213

3214

3215

3216

3218

3219

1479

3139

3137

3100

3121

3087

3099

3085

3098

CLASSE 5

SUCLASSE 5.1

Designações Específicas

BROMATOS INORGÂNICOS, N.E. CLORATOS INORGÂNICOS, N.E. CLORITOS INORGÂNICOS, N.E. NITRATOS INORGÂNICOS, N.E. PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.E. PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.E. PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.E. NITRITOS INORGÂNICOS, N.E.

CLORATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

PERCLORATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.E.

BROMATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

PERMANGANATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.E.

PERSULFATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

NITRATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA,

N.E.

NITRITOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

Designações Gerais

SÓLIDO OXIDANTE, N.E. LÍQUIDO OXIDANTE, N.E.

SÓLIDO OXIDANTE, INFLAMÁVEL, N.E. SÓLIDO OXIDANTE, SUJEITO A AUTO- AQUECIMENTO, N.E.

SÓLIDO OXIDANTE, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. SÓLIDO OXIDANTE, TÓXICO, N.E.

LÍQUIDO OXIDANTE, TÓXICO, N.E.

SÓLIDO OXIDANTE, CORROSIVO, N.E. LÍQUIDO OXIDANTE, CORROSIVO, N.E.


CLASSE OU SUBCLASSE

RISCO SUBSIDIÁRIO

NÚMERO ONU

NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE

5.2

5.2

5.2

5.2

5.2

5.2

5.2

5.2

5.2

5.2

5.2

5.2

5.2

5.2

5.2

5.2

5.2

5.2

5.2

5.2

 

3101

3102

3103

3104

3105

3106

3107

3108

3109

3110

3111

3112

3113

3114

3115

3116

3117

3118

3119

3120

SUBCLASSE 5.2

Designações Específicas

PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, LÍQUIDO PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, SÓLIDO PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, LÍQUIDO PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, SÓLIDO PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, LÍQUIDO PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, SÓLIDO PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, LÍQUIDO PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, SÓLIDO PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA


CLASSE OU SUBCLASSE

RISCO SUBSIDIÁRIO

NÚMERO ONU

NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

 

1544

1549

1556

1557

1564

1566

1583

1588

1601

1602

1655

1693

1707

1851

1935

2024

2025

2026

2206

2291

2570

2788

2856

3140

3141

3142

3143

3144

3146

3249

3276

3278

3280

3281

3282

3283

CLASSE 6

SUBCLASSE 6.1

Designações Específicas

ALCALÓIDES, SÓLIDOS, N.E., ou SAIS DE ALCALÓIDES, SÓLIDOS, N.E.

ANTIMÔNIO, COMPOSTO INORGÂNICO, SÓLIDO,

N.E.

ARSÊNIO, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E. ARSÊNIO, COMPOSTO SÓLIDO, N.E. BÁRIO, COMPOSTO, N.E.

BERÍLIO, COMPOSTO, N.E. MISTURA DE CLOROPICRINA, N.E. CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.E. DESINFETANTE, TÓXICO, SÓLIDO, N.E. CORANTE, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E.

NICOTINA, COMPOSTO SÓLIDO, N.E., ou NICOTINA, PREPARAÇÃO SÓLIDA, N.E.

GÁS LACRIMOGÊNIO, SUBSTÂNCIA LÍQUIDA ou

SÓLIDA, N.E.

TÁLIO, COMPOSTO, N.E. MEDICAMENTO TÓXICO, LÍQUIDO, N.E. CIANETO, SOLUÇÃO, N.E.

MERCÚRIO, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E. MERCÚRIO, COMPOSTO SÓLIDO, N.E. FENILMERCÚRIO, COMPOSTO, N.E. ISOCIANATOS, TÓXICOS, N.E ou SOLUÇÃO DE ISOCIANATOS, TÓXICA, N.E.

CHUMBO COMPOSTO, SOLÚVEL, N.E. CÁDMIO, COMPOSTO

ESTANHO, COMPOSTO ORGÂNICO, LÍQUIDO, N.E. FLUORSILICATOS, N.E.

ALCALÓIDES, LÍQUIDOS, N.E., ou SAIS DE ALCALÓIDES, LÍQUIDOS, N.E.

ANTIMÔNIO, COMPOSTO INORGÂNICO, LÍQUIDO, N.E.

DESINFETANTE, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E.

CORANTE, TÓXICO, SÓLIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, TÓXICO, SÓLIDO, N.E.

NICOTINA, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E., ou NICOTINA, PREPARAÇÃO LÍQUIDA, N.E. ESTANHO, COMPOSTO ORGÂNICO, SÓLIDO, N.E. MEDICAMENTO TÓXICO, SÓLIDO, N.E.

NITRILAS, TÓXICAS, N.E.

COMPOSTO ORGANOFOSFORADO, TÓXICO, N.E. ARSÊNIO, COMPOSTO ORGÂNICO, N.E.

METAL CARBONILAS N.E.

COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, TÓXICO, N.E. SELÊNIO, COMPOSTO, N.E.


CLASSE OU SUBCLASSE

RISCO SUBSIDIÁRIO

NÚMERO ONU

NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE

6.1

6.1

6.1

3

3284

3285

3071

TELÚRIO, COMPOSTO, N.E.

VANÁDIO, COMPOSTO, N.E. MERCAPTANAS, TÓXICAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E., ou MISTURA DE MERCAPTANAS, TÓXICA, INFLAMÁVEL, LÍQUIDA, N.E.


CLASSE OU SUBCLASSE

RISCO SUBSIDIÁRIO

NÚMERO ONU

NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

3

3

3

3, 8

3, 8

8

8

3080

3275

3279

2742

3362

3277

3361

2588

2757

2759

2761

2763

2771

2775

2777

2779

2781

2783

2786

3027

3345

3349

2902

2992

2994

Designações Específicas (continuação)

ISOCIANATOS, TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.E., ou SOLUÇÃO DE ISOCIANATOS, TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.E.

NITRILAS, TÓXICAS, INFLAMÁVEIS, N.E. COMPOSTO ORGANOFOSFORADO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.E.

CLOROFORMIATOS, TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.E.

CLOROSILANOS, TÓXICO, CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E. *

CLOROFORMIATOS, TÓXICOS, CORROSIVOS, N.E.

CLOROSILANOS, TÓXICO, CORROSIVO, N.E. *

Pesticidas a) Sólidos

PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.E.

PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, SÓLIDO, TÓXICO

PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, SÓLIDO, TÓXICO

PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, SÓLIDO, TÓXICO

PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, SÓLIDO,

TÓXICO

PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, SÓLIDO, TÓXICO

PESTICIDA À BASE DE COBRE, SÓLIDO, TÓXICO PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, SÓLIDO, TÓXICO

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO NITROFENOL, SÓLIDO, TÓXICO

PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, SÓLIDO, TÓXICO

PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS,

SÓLIDO, TÓXICO

PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, SÓLIDO, TÓXICO

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA, SÓLIDO, TÓXICO

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO

FENOXIACÉTICO, SÓLIDO, TÓXICO PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, SÓLIDO, TÓXICO

b) Líquidos

PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.E.

PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO

PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, TÓXICO


6.1

2996

PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS,

   

LÍQUIDO, TÓXICO

6.1

2998

PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO,

   

TÓXICO

6.1

3006

PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS,

   

LÍQUIDO, TÓXICO

6.1

3010

PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, TÓXICO

6.1

3012

PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO,

   

TÓXICO

6.1

3014

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO

   

NITROFENOL, LÍQUIDO, TÓXICO

6.1

3016

PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO,

   

TÓXICO

6.1

3018

PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS,

   

LÍQUIDO, TÓXICO

6.1

3020

PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS,

   

LÍQUIDO, TÓXICO

6.1

3026

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA

   

CUMARINA, LÍQUIDO, TÓXICO


CLASSE OU

SUBCLASSE

RISCO

SUBSIDIÁRIO

NÚMERO

ONU

NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3348

3352

2903

2991

2993

2995

2997

3005

3009

3011

3013

3015

3017

3019

3025

3347

3351

b) Líquidos (continuação)

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXIACÉTICO, LÍQUIDO, TÓXICO PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO, TÓXICO

PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.E.,

com PFg ≥ 23°C

PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO,

TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥ 23°C

PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO,

TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥23°C

PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS,

LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥ 23°C

PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO,

TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥ 23°C

PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS,

LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥ 23°C

PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, TÓXICO,

INFLAMÁVEL, com PFg ≥ 23°C

PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO,

TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥ 23°C

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO

NITROFENOL, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL,

com PFg ≥ 23°C

PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO,

TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥ 23°C

PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS,

LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥ 23°C

PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS,

LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥ 23°C

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA

CUMARINA, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com

PFg ≥ 23°C

PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO

FENOXIACÉTICO, LÍQUIDO , TÓXICO,

INFLAMÁVEL, COM PFg ≥ 23°C

PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO,

TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥ 23°C


CLASSE OU SUBCLASSE

RISCO SUBSIDIÁRIO

NÚMERO ONU

NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

6.1

3

4.1

4.2

4.3

4.3

5.1

5.1

8

8

8

8

2810

2811

3172

3243

3287

3288

3315

2929

2930

3124

3123

3125

3086

3122

2927

2928

3289

3290

Designações Gerais

LÍQUIDO TÓXICO, ORGÂNICO, N.E.

SÓLIDO TÓXICO, ORGÂNICO, N.E. ou SÓLIDAS N.E. TOXINAS EXTRAÍDAS DE FONTES VIVAS, LÍQUIDAS N.E.

SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.E. LÍQUIDO TÓXICO, INORGÂNICO, N.E.

SÓLIDO TÓXICO, INORGÂNICO, N.E. AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA

LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E.

SÓLIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E. SÓLIDO TÓXICO, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.

LÍQUIDO TÓXICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.

SÓLIDO TÓXICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. SÓLIDO TÓXICO, OXIDANTE, N.E.

LÍQUIDO TÓXICO, OXIDANTE, N.E.

LÍQUIDO TÓXICO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E. SÓLIDO TÓXICO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E. LÍQUIDO TÓXICO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E. SÓLIDO TÓXICO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E.

6.2

6.2

6.2

 

3291

2814

2900

SUBCLASSE 6.2

Designações Específicas

RESÍDUOS CLÍNICOS, INESPECÍFICOS, N.E., ou RESÍDUOS (BIO)MÉDICOS, N.E., ou RESÍDUOS MÉDICOS REGULAMENTADOS, N.E. Designações Gerais

SUBSTÂNCIA INFECTANTE, QUE AFETA SERES HUMANOS

SUBSTÂNCIA INFECTANTE, QUE AFETA apenas

ANIMAIS


CLASSE OU SUBCLASSE

RISCO SUBSIDIÁRIO

NÚMERO ONU

NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE

7

7

7

7

7

7

7

7

7

7

7

7

7

7

7

7

7

7

7

7

7

7

7

 

2908

2909

2910

2911

2912

2913

2915

2916

2917

2919

3321

3322

3323

3324

3325

3326

3327

3328

3329

3330

3331

3332

3333

CLASSE 7

Designações Gerais

MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO - EMBALAGEM VAZIA.

MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO - ARTIGOS MANUFATURADOS COM URÂNIO NATURAL, ou URÂNIO EMPOBRECIDO, ou TÓRIO NATURAL.

MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO - QUANTIDADE LIMITADA DE MATERIAL. MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO - INSTRUMENTOS ou ARTIGOS.

MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-I), não-físsil ou físsil exceptivo. MATERIAL RADIOATIVO, OBJETOS CONTAMINADOS NA SUPERFÍCIE (OCS-I ou OCS- II), não-físsil ou físsil exceptivo

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, não

sob forma especial, não-físsil ou físsil exceptivo. MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), não-físsil ou físsil exceptivo.

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), não-físsil ou físsil exceptivo.

MATERIAL RADIOATIVO, TRANSPORTADO SOB

APROVAÇÃO ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo. MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-II), não-físsil ou físsil exceptivo. MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-III), não-físsil ou físsil exceptivo. MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO C, não- físsil ou físsil exceptivo.

MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE

ESPECÍFICA (BAE-II), FÍSSIL.

MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-III), FÍSSIL.

MATERIAL RADIOATIVO, OBJETOS

CONTAMINADOS NA SUPERFÍCIE (OCS-I ou OCS- II), FÍSSIL.

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A,

FÍSSIL.

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), FÍSSIL.

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), FÍSSIL.

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO C, FÍSSIL.

MATERIAL RADIOATIVO, TRANSPORTADO SOB

AUTORIZAÇÃO ESPECIAL, FÍSSIL.

MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo. MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL FÍSSIL.


CLASSE OU

SUBCLASSE

RISCO

SUBSIDIÁRIO

NÚMERO

ONU

NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

3

3

3

4.1

4.2

4.2

4.3

4.3

1719

1740

1903

2430

2693

2735

2801

2837

2987

3145

3147

3259

2734

2986

1759

1760

3244

3260

3261

3262

3263

3264

3265

3266

3267

2920

2921

3095

3301

3094

3096

CLASSE 8

Designações Específicas

LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.E. HIDROGENODIFLUORETOS, N.E. DESINFETANTE, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E. ALQUILFENÓIS, SÓLIDOS, N.E. (incluindo os homólogos C2-C12)

BISSULFITOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.

AMINAS, CORROSIVAS, LÍQUIDAS, N.E., ou POLIAMINAS, CORROSIVAS, LÍQUIDAS, N.E. CORANTE, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E.

BISSULFATOS, SOLUÇÃO AQUOSA

CLOROSSILANOS, CORROSIVOS, N.E. ALQUILFENÓIS, LÍQUIDOS, N.E. (incluindo os homólogos C2-C12)

CORANTE, CORROSIVO, SÓLIDO, N.E., ou

INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, CORROSIVO, SÓLIDO, N.E.

AMINAS, CORROSIVAS, SÓLIDAS, N.E., ou

POLIAMINAS, CORROSIVAS, SÓLIDAS, N.E. AMINAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E., ou POLIAMINAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E.

CLOROSSILANOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.E.

Designações Gerais

SÓLIDO CORROSIVO, N.E. LÍQUIDO CORROSIVO, N.E.

SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDOS CORROSIVOS, N.E.

SÓLIDO CORROSIVO, ÁCIDO, INORGÂNICO, N.E. SÓLIDO CORROSIVO, ÁCIDO, ORGÂNICO, N.E. SÓLIDO CORROSIVO, BÁSICO, INORGÂNICO, N.E. SÓLIDO CORROSIVO, BÁSICO, ORGÂNICO, N.E. LÍQUIDO CORROSIVO, ÁCIDO, INORGÂNICO, N.E. LÍQUIDO CORROSIVO, ÁCIDO, ORGÂNICO, N.E. LÍQUIDO CORROSIVO, BÁSICO, INORGÂNICO,

N.E.

LÍQUIDO CORROSIVO, BÁSICO, ORGÂNICO, N.E. LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E. SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E.

SÓLIDO CORROSIVO, SUJEITO A AUTO- AQUECIMENTO, N.E.

LÍQUIDO CORROSIVO, SUJEITO A AUTO- AQUECIMENTO, N.E.

LÍQUIDO CORROSIVO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.

SÓLIDO CORROSIVO, QUE REAGE COM ÁGUA,


     

N.E.

8

5.1

3084

SÓLIDO CORROSIVO, OXIDANTE, N.E.

8

5.1

3093

LÍQUIDO CORROSIVO, OXIDANTE, N.E.

8

6.1

2922

LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.E.

8

6.1

2923

SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.E.


CLASSE OU

SUBCLASSE

RISCO

SUBSIDIÁRIO

NÚMERO

ONU

NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE

9

9

9

9

9

9

 

3077

3082

3257

3258

3334

3335

CLASSE 9

Designações Gerais

SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, SÓLIDA, N.E.

SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O

MEIO AMBIENTE, LÍQUIDA, N.E.

LÍQUIDO A TEMPERATURA ELEVADA, N.E., a

100°C ou mais e abaixo do seu PFg (incluindo metais fundidos, sais fundidos etc.)

SÓLIDO A TEMPERATURA ELEVADA, N.E. a

240°C ou mais

LÍQUIDO REGULAMENTADO PARA AVIAÇÃO, N.E. SÓLIDO REGULAMENTADO PARA AVIAÇÃO, N.E.


APÊNDICE B
GLOSSÁRIO DE TERMOS

Atenção: As explicações deste glossário são apenas informativas e não devem ser utilizadas para fins de classificação de riscos.
 

ACENDEDORES


Artigos que contêm uma ou mais substâncias explosivas, utilizados para iniciar a deflagração de uma cadeia explosiva. Podem ser acionados química, elétrica ou mecanicamente. O termo exclui os seguintes artigos, que são listados separadamente: CORDEL ACENDEDOR; ACENDEDOR, ESTOPIM DE; ESTOPIM, ACENDEDOR; ESTOPIM NÃO-DETONANTE; ESTOPILHAS DE IGNIÇÃO; ACENDEDORES DE ESTOPIM; INICIADORES, TIPO CÁPSULA;
INICIADORES TUBULARES.
 

ACENDEDORES, DE ESTOPIM

Artigos de projetos variados, acionados por atrito, percussão ou eletricidade, usados para acender estopins de segurança.

ARTIGOS EXPLOSIVOS EXTREMAMENTE INSENSÍVEIS

Artigos que contêm apenas substâncias detonantes extremamente insensíveis e que apresentam probabilidade desprezível de iniciação ou propagação acidental (em condições normais de transporte) e que tenham sido aprovados na Série de Ensaios 7.

ARTIGOS PIROFÓRICOS

Artigos que contêm uma substância ou um componente explosivo e uma substância pirofórica (capaz de ignição espontânea em contato com o ar). O termo não inclui artigos que contenham fósforo branco.

ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos

Artigos que contêm substâncias pirotécnicas e são utilizados para fins técnicos, tais como geração de calor, geração de gás, efeitos teatrais etc. A expressão exclui os seguintes artigos, que são listados separadamente: todas as munições; CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO; CORTA-CABOS, EXPLOSIVOS; FOGOS DE ARTIFÍCIO; FACHOS DE SINALIZAÇÃO AÉREOS; FACHOS DE SINALIZAÇÃO DE SUPERFÍCIE; DISPOSITIVOS DE ALÍVIO EXPLOSIVOS; REBITES EXPLOSIVOS; SINALIZADORES MANUAIS; SINALIZADORES DE EMERGÊNCIA; SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS EXPLOSIVOS; SINALIZADORES DE FUMAÇA.

Bombas

Artigos explosivos para serem lançados de aeronaves. Podem conter líquido inflamável com carga de ruptura, composição foto iluminante ou carga de ruptura. O termo exclui torpedos (aéreos) e inclui:

− BOMBAS FOTO ILUMINANTES;

− BOMBAS com carga de ruptura;

− BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de ruptura.

CANHÕES PARA JATO-PERFURAÇÃO em poços de petróleo,

CARREGADOS, sem detonador

Artigos que consistem num tubo de aço ou chapa metálica onde são inseridas cargas moldadas ligadas por cordel detonante, sem meios de iniciação.

CARGAS DE DEMOLIÇÃO

Artigos que contêm uma carga de explosivo detonante num estojo de papelão, plástico, metal ou outro material. A expressão exclui os seguintes artigos, que são listados separadamente: bombas, minas etc.

CARGAS DE PROFUNDIDADE

Artigos que consistem numa carga de explosivo detonante contida em tambor ou projétil, destinados a detonar sob água.

CARGAS DE RUPTURA

Artigos que consistem numa carga de explosivo detonante, como hexolita, octolita ou explosivo com aglutinante plástico, projetados para produzir efeito por explosão ou fragmentação.

CARGAS EJETORAS

Cargas de explosivo deflagrador destinadas a ejetar o carregamento dos artigos fontes sem causar danos.

CARGAS EXPLOSIVAS COMERCIAIS, sem detonador

Artigos que consistem numa carga de explosivo detonante, sem meios de iniciação, utilizados para soldagem, confecção de juntas, modelagem e outros processos metalúrgicos.

CARGAS MOLDADAS, sem detonador

Artigos que consistem num estojo com carga de explosivo detonante, com uma cavidade revestida de material rígido, sem meios de iniciação. São projetados para produzir um poderoso efeito de jato-perfuração.

CARGAS MOLDADAS FLEXÍVEIS, LINEARES

Artigos que consistem num núcleo de explosivo detonante, em forma de V, revestido por uma bainha de metal flexível.

CARGAS PROPELENTES

Artigos que consistem numa carga propelente, sob qualquer forma física, com ou

sem estojo, para uso como componente de motores de foguetes, ou para reduzir a resistência ao avanço de projéteis.

CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO

Artigos que consistem numa carga propelente, sob qualquer forma física, com ou sem estojo, para uso em canhões.

CARGAS SUPLEMENTARES, EXPLOSIVAS

Artigos que consistem num pequeno reforçador removível, usado na cavidade de um projétil, entre a estopilha e a carga de ruptura.

CARTUCHOS DE FESTIM

Artigos que consistem num estojo de cartucho, com um iniciador de fogo central ou anular e uma carga confinada de pólvora negra ou sem fumaça, mas sem projétil. Usados para treinamento, saudação ou em pistola para dar partida em competições etc.

CARTUCHOS ILUMINANTES

Artigos que consistem num invólucro, um iniciador e pólvora iluminante, montados numa peça, pronta para disparo.

Cartuchos Para Armas

1) Munição parcial ou completamente montada, projetada para disparo em armas. Cada cartucho contém todos os componentes necessários para fazer a arma funcionar uma vez. O nome e a descrição aplicam-se a cartuchos de armas portáteis que não possam ser descritos como "cartuchos para armas portáteis". Munição para carregamento separado está incluída nesta expressão quando a carga propelente e o projétil são acondicionados em conjunto. (Ver, também, "Cartuchos de festim".)

2) Cartuchos incendiários, fumígenos, tóxicos e lacrimogêneos constam deste Glossário sob as expressões: MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, MUNIÇÃO FUMÍGENA etc.

CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS

Munição que consiste num estojo provido de iniciador de fogo central ou anular, com carga propelente e projétil sólido. São projetados para disparo em armas de calibre até 19,1 mm. Cartuchos de espingardas de caça de qualquer calibre estão incluídos nesta descrição. A expressão exclui CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM, relacionados separadamente na Relação de Produtos Perigosos, e alguns cartuchos de armamento leve abrangidos por CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES.

CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES

Munição que consiste num projétil sem carga de ruptura, mas com carga propelente. A presença de traçador pode ser ignorada para fins de classificação, desde que o risco predominante seja o da carga propelente.

CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO

Artigos projetados para obtenção de ações mecânicas. São formados por estojo com carga de explosivo deflagrador e meios de ignição. Os produtos gasosos da deflagração produzem expansão, ou movimento linear ou rotativo, ou ativam diafragmas, válvulas ou interruptores, ou disparam dispositivos de fixação ou agentes de extinção.

CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO

Artigos formados por fino invólucro de papelão, metal ou outro material, contendo apenas propelente, que lançam um projétil endurecido. A expressão exclui CARGAS MOLDADAS, descritas separadamente.

CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO

Artigos projetados para disparar fachos coloridos ou outros sinais, por meio de pistolas de sinalização etc.

COMPOSIÇÃO ILUMINANTE

Substância pirotécnica que, quando inflamada, produz luz intensa.

CORDEL ACENDEDOR

Artigo que consiste em fios têxteis cobertos por pólvora negra ou outra composição pirotécnica de queima rápida e um revestimento protetor flexível, ou que consiste em um núcleo de pólvora negra envolvido por tecido trançado flexível. Ele queima progressivamente, ao longo de seu comprimento, com chama externa, e é usado para transmitir a ignição de um dispositivo para uma carga ou um iniciador.

CORDEL DETONANTE, flexível

Artigo que consiste em um núcleo de explosivo detonante envolto por tecido trançado, com revestimento plástico ou outro tipo de cobertura, exceto se o tecido trançado for à prova de pó.

CORDEL DETONANTE, com revestimento metálico

Artigo que consiste em núcleo de explosivo detonante, revestido por tubo flexível de metal, com ou sem cobertura protetora. Quando o núcleo contém quantidade suficientemente pequena de explosivo, acrescenta-se a expressão "DE EFEITO SUAVE".

CORTA-CABOS EXPLOSIVOS

Artigos que consistem num dispositivo de corte que é acionado por pequena carga de explosivo deflagrador.

Detonadores

Artigos que consistem em pequeno tubo metálico ou plástico com explosivos como azida de chumbo, PETN ou combinações de explosivos. São projetados para iniciar uma cadeia de detonação. Podem ser preparados para detonar instantaneamente ou conter um elemento de retarde. O termo inclui:

– DETONADORES para demolição, ELÉTRICOS e NÃO-

ELÉTRICOS;

– DETONADORES PARA MUNIÇÃO;

– Relés detonantes sem cordel detonante flexível.

DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição

Detonadores não-elétricos montados com um componente que os aciona, tal como estopim de segurança, cordel detonante, tubo de impacto ou tubo de centelha. Podem ser do tipo instantâneo ou incorporar elementos de retarde. Estão incluídos relés detonantes que incorporam cordel detonante. Outros relés detonantes estão incluídos em "DETONADORES NÃO-ELÉTRICOS".

DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente

Artigos cujo funcionamento depende de reação físico-química de seu conteúdo com água.

DISPOSITIVOS DE ALÍVIO EXPLOSIVOS

Artigos que consistem numa pequena carga de explosivo com meios de iniciação. Seccionam hastes ou elos para aliviar equipamentos rapidamente.

DISPOSITIVOS DE SONDAGEM EXPLOSIVOS

Artigos que consistem numa carga de explosivo detonante. Lançados ao mar, de um navio, funcionam ao atingir uma profundidade predeterminada ou o fundo do mar.

DISPOSITIVOS EXPLOSIVOS DE FRATURAMENTO de poços de petróleo, sem detonador

Artigos que consistem numa carga de explosivo detonante contida num estojo, sem meios de iniciação. São usados para fraturar a rocha em torno do eixo da broca, para auxiliar o fluxo do óleo bruto através da rocha.

ESTABILIZADO(A)

Estabilizado(a) significa que a substância está em condição que impede reação descontrolada. Isso pode ser obtido por métodos tais como: adição e um inibidor químico, desgaseificando a substância para remover oxigênio dissolvido e tornar inerte o espaço de ar da embalagem, ou mantendo a substância sob controle de temperatura.

ESTOJOS COMBUSTÍVEIS VAZIOS, SEM INICIADOR

Artigos que consistem em estojos de cartuchos feitos total ou parcialmente de nitrocelulose.

ESTOJOS DE CARTUCHOS, VAZIOS, COM INICIADOR

Artigos que consistem em estojos de cartuchos feitos de metal,

plástico ou outro material não-inflamável, cujo único componente explosivo é o iniciador.

Estopilhas (Espoletas)

Artigos projetados para iniciar detonação ou deflagração em munições. Incorporam componentes mecânicos, elétricos, químicos ou hidrostáticos e, em geral, dispositivos de proteção. O termo inclui:

– ESTOPILHAS DE DETONAÇÃO;

– ESTOPILHAS DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção;

– ESTOPILHAS DE IGNIÇÃO.

ESTOPIM ACENDEDOR tubular, com revestimento metálico

Artigo que consiste num tubo metálico com núcleo de explosivo deflagrador.

ESTOPIM DE SEGURANÇA

Artigo que consiste em núcleo de pólvora negra finamente granulada, envolto por tecido flexível, com uma ou mais coberturas protetoras externas. Quando inflamado, queima a uma velocidade prefixada, sem nenhum efeito explosivo externo.

ESTOPIM RÁPIDO NÃO-DETONANTE

Artigo que consiste em fios de algodão impregnados de pólvora negra, finamente pulverizada. Queima com chama externa e é usado na ignição de cadeias de fogos de artifício etc.

Explodir

Verbo usado para indicar efeitos explosivos por rajadas, calor e projeção de mísseis capazes de colocar em perigo vidas ou propriedades. Engloba tanto deflagração quanto detonação.

Explosão em massa

Explosão que afeta quase toda a carga, de maneira praticamente instantânea.

Explosão de todo o conteúdo

Esta expressão é usada no ensaio de um único artigo ou volume, ou de uma pequena pilha de artigos ou volumes.

EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E.

Artigos que contêm um explosivo, projetados para transmitir a detonação ou a deflagração numa cadeia explosiva.

Explosivos de demolição

Substâncias explosivas detonantes utilizadas em mineração, construção e atividades similares. São alocados a um dos cinco tipos. Além dos componentes mencionados nas respectivas descrições, os explosivos de demolição podem conter também materiais inertes, como kieselgur, e ingredientes de menor importância, como agentes corantes e estabilizantes.

EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO A

Substâncias compostas de nitratos orgânicos líquidos, como nitroglicerina, ou de uma mistura dessas substâncias com uma ou mais das seguintes: nitrocelulose, nitrato de amônio ou outros nitratos inorgânicos, nitroderivados aromáticos, ou materiais combustíveis (como serragem e alumínio em pó). Podem estar em forma de pó, ou elástica ou gelatinosa.

A expressão inclui dinamite, gelatina explosiva e dinamite gelatinosa.

EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO B

Substâncias compostas de: (a) mistura de nitrato de amônio ou outros nitratos inorgânicos com um explosivo, como trinitrotolueno, com ou sem outras substâncias, como serragem e alumínio em pó; ou (b) mistura de nitrato de amônio ou outros nitratos inorgânicos com outras substâncias combustíveis que não sejam ingredientes explosivos. Esses explosivos não devem conter nitroglicerina, nitratos orgânicos líquidos similares ou cloratos.

EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO C

Substâncias compostas de uma mistura de potássio ou clorato de sódio ou de potássio, perclorato de sódio ou de amônio com nitroderivados orgânicos ou materiais combustíveis, como serragem, alumínio em pó ou um hidrocarboneto. Esses explosivos não devem conter nitroglicerina ou nitratos orgânicos líquidos similares.

EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO D

Substâncias compostas de uma mistura de compostos nitrados orgânicos com materiais combustíveis, como hidrocarbonetos e alumínio em pó. Esses explosivos não devem conter nitroglicerina, nitratos orgânicos líquidos similares, cloratos ou nitrato de amônio. Explosivos plásticos são geralmente incluídos nesta descrição.

EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO E

Substâncias compostas de água como ingrediente essencial e altas proporções de nitrato de amônio ou outros oxidantes, todos ou alguns dos quais em solução. Os outros constituintes podem incluir nitroderivados como trinitrotolueno, hidrocarbonetos ou alumínio em pó.

A descrição inclui emulsões, watergel e lamas explosivas.

Explosivo deflagrante

Uma substância – propelente, por exemplo – que, quando inflamada e utilizada do modo normal, reage por deflagração, não por detonação.

Explosivo detonante

Uma substância que reage por detonação e não por deflagração, quando iniciada e utilizada de modo normal.

Explosivo primário

Substância manufaturada com o objetivo de produzir efeito prático por explosão, sendo muito sensível a calor, impacto ou atrito e que, mesmo em quantidades muito pequenas, detona ou queima muito rapidamente. É capaz de transmitir detonação (no caso de explosivo iniciador) ou deflagração a explosivos secundários próximos. Os principais explosivos primários são o fulminato de mercúrio, a azida de chumbo e o estifnato de chumbo.

Explosivo secundário

Substância explosiva relativamente insensível (em comparação com os explosivos primários) geralmente iniciada por explosivos primários, com ou sem auxílio de reforçadores ou cargas suplementares. Pode reagir como explosivo deflagrantes ou como explosivo detonante.

EXPLOSIVO, SUBSTÂNCIA DETONANTE EXTREMAMENTE INSENSÍVEL

Substância que, embora capaz de sustentar uma detonação, tenha demonstrado, por meio de ensaios, ser tão insensível que a probabilidade de iniciação acidental é muito reduzida.

Fachos de sinalização

Artigos que contêm substâncias pirotécnicas, projetados para iluminar, identificar, sinalizar ou advertir. A expressão inclui:

– FACHOS DE SINALIZAÇÃO AÉREOS;

– FACHOS DE SINALIZAÇÃO DE SUPERFÍCIE.

FOGOS DE ARTIFÍCIO

Artigos pirotécnicos projetados para entretenimento.

FOGUETES

Artigos que consistem num motor de foguete e uma carga, que pode ser uma ogiva explosiva ou outro dispositivo. O termo inclui mísseis guiados e:

– FOGUETES com carga de ruptura;

– FOGUETES com carga ejetora;

– FOGUETES DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de ruptura;

– FOGUETES com ogiva inerte;

– FOGUETES DE LANÇAMENTO DE LINHA (Lança-cabos).

GERADORES DE OXIGÊNIO, QUÍMICOS

Dispositivos com substâncias químicas os quais, quando ativados, desprendem oxigênio como produto de reação química. Geradores químicos de oxigênio são utilizados para gerar oxigênio destinado a apoio respiratório em aeronaves, submarinos, naves espaciais, abrigos antiaéreos e respiradores. Sais oxidantes ,

como cloratos e percloratos de lítio, sódio e potássio, que são empregados em geradores químicos de oxigênio, desprendem oxigênio quando aquecidos. Esses sais são misturados (compostos) com um combustível, em geral ferro em pó, para formar uma vela de clorato, que produz oxigênio por reação contínua. O combustível é empregado para gerar calor por oxidação.Uma vez iniciada a reação, o oxigênio é desprendido do sal quente por decomposição térmica (uma blindagem térmica é colocada em torno do gerador). Uma parte do oxigênio reage com o combustível para produzir mais calor, o qual produz mais oxigênio e assim por diante. A reação pode ser iniciada por um dispositivo de percussão ou de atrito ou por um fio elétrico.

GRANADAS manuais ou de fuzil

Artigos projetados para serem arremessados manualmente ou para serem projetados por um fuzil. O termo inclui:

– GRANADAS manuais ou de fuzil, com carga de ruptura;

– GRANADAS DE EXERCÍCIO, manuais ou de fuzil.

O termo exclui as granadas fumígenas, incluídas em MUNIÇÃO FUMÍGENA.

INFLADORES PARA BOLSA DE AR, ou MÓDULOS PARA BOLSA DE AR, PIROTÉCNICOS, ou PRETENSORES PARA CINTO DE SEGURANÇA.

Artigos com substâncias pirotécnicas utilizados como cintos de segurança ou bolsas de ar em veículos.

INICIADORES TIPO CÁPSULA (Espoletas iniciadoras)

Artigos que consistem numa cápsula metálica ou plástica que contém pequena quantidade de mistura explosiva primária que é rapidamente inflamável por impacto. Servem de elemento de ignição em cartuchos de armas portáteis e em iniciadores de percussão de cargas propelentes.

INICIADORES TUBULARES

Artigos que consistem num iniciador de ignição e uma carga auxiliar de explosivo deflagrador, como pólvora negra, utilizados para inflamar a carga propelente num estojo de cartucho de canhão etc.

Meios de ignição

Expressão genérica usada em conexão com o método empregado para inflamar uma cadeia deflagrante de substâncias explosivas ou pirotécnicas (por exemplo: um iniciador de carga propelente, um acendedor de motor de foguete, ou uma estopilha de ignição).

Meios de iniciação:

1) Dispositivo destinado a provocar a detonação de um explosivo (por exemplo: detonador, detonador de munição, estopilha de detonação).

2) A expressão "com seus próprios meios de iniciação" significa que o

dispositivo de iniciação normal está montado no artefato e que esse dispositivo representa um risco significativo durante o transporte, mas não um risco tão grande que seja inaceitável. A expressão, entretanto, não se aplica a artefatos embalados juntamente com seus meios de iniciação, desde que o dispositivo seja embalado de modo que evite o risco de detonação do artefato, na eventualidade de funcionamento acidental do dispositivo de iniciação. Os meios de iniciação podem até estar montados no artefato, desde que haja dispositivos de proteção que tornem muito improvável a detonação do artefato por causas associadas ao transporte.

3) Para fins de classificação:

– quaisquer meios de iniciação sem dois dispositivos de proteção efetivos devem ser considerados do Grupo de Compatibilidade B; com dois dispositivos de proteção efetivos, são do Grupo de Compatibilidade D;

– artigos com seus próprios meios de iniciação sem dois dispositivos de proteção efetivos, devem ser do Grupo de Compatibilidade F; se possuírem dois dispositivos de proteção efetivos, devem ser do Grupo de Compatibilidade D ou E.

Para se considerar que determinado meio de iniciação tem dois dispositivos de proteção efetivos, deve ter sido aprovado pela autoridade nacional competente. Uma forma simples e efetiva de obter o nível de proteção necessário é utilizar meios de iniciação que incorporem dois ou mais dispositivos de proteção independentes.

MINAS

Artigos que, normalmente, consistem em recipientes de metal ou de material sintético e uma carga de ruptura. São projetados para serem acionados pela passagem de navios, veículos ou pessoas. O termo inclui "Torpedos Bangalore".

MOTORES DE FOGUETE

Artigos que consistem num combustível sólido, líquido ou hipergólico, colocado num cilindro equipado com uma ou mais tubeiras. São projetados para propulsão de foguetes ou mísseis guiados. A expressão inclui:

– MOTORES DE FOGUETE;

– MOTORES DE FOGUETE DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO;

– MOTORES DE FOGUETE COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com ou sem carga ejetora.

Munição

Termo genérico relativo principalmente a artigos de aplicação militar, incluindo todos os tipos de bombas, granadas, foguetes, minas, projéteis e outros dispositivos e artefatos similares.

MUNIÇÃO FUMÍGENA

Munição que contém substância produtora de fumaça, como mistura de ácido clorossulfônico, tetracloreto de titânio ou fósforo branco; ou composição pirotécnica produtora de fumaça à base de hexacloroetano ou fósforo

vermelho. Exceto se a substância for, ela própria, um explosivo, a munição inclui, ainda, um ou mais dos seguintes componentes: carga propelente com iniciador e carga de ignição; estopilha com ruptor ou carga ejetora. A expressão exclui SINALIZADORES DE FUMAÇA, listados separadamente, mas inclui granadas fumígenas e:

– MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente;

– MUNIÇÃO FUMÍGENA À BASE DE FÓSFORO BRANCO, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente.

MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente

Munição destinada a produzir uma única fonte de luz intensa para iluminação de uma área. A expressão inclui projéteis, granadas e cartuchos iluminantes, além de bombas iluminantes e de identificação de alvos, mas exclui os artigos a seguir, que constam de outras descrições: CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO, SINALIZADORES MANUAIS, SINALIZADORES DE EMERGÊNCIA, FACHOS DE SINALIZAÇÃO AÉREOS e FACHOS DE SINALIZAÇÃO DE SUPERFÍCIE.

MUNIÇÃO INCENDIÁRIA

Munição que contém substância incendiária, que pode ser sólida, líquida ou gel, incluindo fósforo branco. Exceto se a composição for, ela própria, um explosivo, a munição inclui um ou mais dos seguintes componentes: carga propelente com iniciador e carga de ignição; estopilha com ruptor ou carga ejetora. A expressão inclui:

– MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, líquida ou gel, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente;

– MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente;

– MUNIÇÃO INCENDIÁRIA À BASE DE FÓSFORO BRANCO, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente.

MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente

Munição que contém substância lacrimogênea e um ou mais dos seguintes elementos: susbtância pirotécnica; carga propelente com iniciador e carga de ignição; estopilha com ruptor ou carga ejetora.

MUNIÇÃO PARA EXERCÍCIO

Munição sem carga de ruptura principal, mas que contém um ruptor ou carga ejetora. Normalmente inclui, também, estopilha e carga propelente. A expressão exclui as GRANADAS PARA EXERCÍCIO, constantes de outra descrição.

MUNIÇÃO PARA PROVA

Munição que contém substâncias pirotécnicas, utilizada para testar o desempenho ou a potência de novas munições, componentes de armas ou conjuntos montados.

MUNIÇÃO TÓXICA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente

Munição que contém agente tóxico e um ou mais dos seguintes elementos: substância pirotécnica; carga propelente com iniciador e carga de ignição; estopilha com ruptor ou carga ejetora.

Ogivas

Artigos que contêm explosivos detonantes. São projetados para serem adaptados a foguetes, mísseis guiados ou torpedos. Podem conter um ruptor, ou carga ejetora, ou carga de ruptura. O termo inclui:

– OGIVAS DE FOGUETE, com carga de ruptura;

– OGIVAS DE FOGUETE, com ruptor ou carga ejetora;

– OGIVAS DE TORPEDO, com carga de ruptura.

PÓLVORA EM PASTA, UMEDECIDA

Substância composta de nitrocelulose impregnada com até 60%

de nitroglicerina ou outros nitratos orgânicos líquidos ou misturas destes.

PÓLVORA NEGRA

Substância que consiste numa mistura íntima de carvão de madeira (ou outro carbono) e nitrato de potássio ou nitrato de sódio, com ou sem enxofre. Pode ser em pó, granulada, comprimida ou em pastilhas.

PÓLVORA SEM FUMAÇA

Substância à base de nitrocelulose, usada como propelente. A expressão inclui propelentes de base simples (somente nitrocelulose), propelentes de base dupla (como nitrocelulose e nitroglicerina) e propelentes de base tripla (como nitrocelulose, nitroglicerina e nitroguanidina). Cargas de pólvora sem fumaça, fundidas, prensadas ou em sacos incluem-se em: CARGAS PROPELENTES ou CARGAS PROPELENTES DE CANHÃO.

PROJÉTEIS

Artigos como uma cápsula ou bala, que são projetados de um canhão ou outra peça de artilharia, de um fuzil ou de outra arma portátil. Podem ser inertes, com ou sem traçante, ou podem conter ruptor ou carga ejetora ou carga de ruptura. O termo inclui:

– PROJÉTEIS inertes, com traçante;

– PROJÉTEIS com ruptor ou carga ejetora;

– PROJÉTEIS com carga de ruptura.

PROPELENTES

Explosivos deflagradores utilizados para propulsão ou para reduzir a resistência

ao avanço de projéteis.

PROPELENTES LÍQUIDOS

Substâncias que consistem num explosivo deflagrador líquido, utilizadas para propulsão.

PROPELENTES SÓLIDOS

Substâncias que consistem num explosivo deflagrador sólido, utilizadas para propulsão.

REFORÇADORES (Boosters)

Artigos que consistem numa carga de explosivo detonante, com ou sem meios de iniciação. São usados para aumentar o poder de iniciação de detonadores ou cordéis detonantes.

RUPTORES explosivos

Artigos que consistem em pequena carga de explosivo, usados para romper projéteis ou outras munições a fim de dispersar seu conteúdo.

SINALIZADORES

Artigos que contêm substâncias pirotécnicas, projetados para produzir sinais por meio de som, chama ou fumaça, ou qualquer combinação desses efeitos. O termo inclui:

– SINALIZADORES DE EMERGÊNCIA, de navios;

– SINALIZADORES DE FUMAÇA;

– SINALIZADORES EXPLOSIVOS DE VIAS FÉRREAS;

– SINALIZADORES MANUAIS.

SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS MUITO INSENSÍVEIS, N.E.

Substâncias que apresentam risco de explosão em massa, mas que são tão insensíveis que a probabilidade de iniciação, ou de transição da queima para a detonação (em condições normais de transporte), é muito pequena, e que tenham sido aprovadas na Série de Ensaios 5.

Toda a carga e todo o conteúdo

Estas expressões significam uma parcela tão substancial que, na prática, o risco deve ser avaliado considerando-se a explosão simultânea de todo o conteúdo explosivo da carga ou do volume.

TORPEDOS

Artigos que contêm um sistema propulsor, explosivo ou não, projetados para serem propelidos dentro d'água. Podem conter uma ogiva, inerte ou não. O termo inclui:

− TORPEDOS com carga de ruptura;

− TORPEDOS, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte;

− TORPEDOS, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de ruptura.

TRAÇANTES PARA MUNIÇÃO

Artigos encapsulados que contêm substâncias pirotécnicas, projetados para revelar a trajetória de um projétil.