Publicado no DOU em 12 fev 2004
Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
Nota: Para a identificação dos gases liquefeitos não-refrigerados que estão sendo transportados, ver também a Parte 5.
6.7.3.16.3 Se um tanque portátil for projetado e aprovado para manuseio em mar aberto, as palavras “TANQUE PORTÁTIL PARA TRANSPORTE MARÍTIMO” devem constar da placa de identificação.
6.7.4 Exigências de projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados
6.7.4.1 Definições
Para fins desta seção:
∗ A unidade usada deve ser explicitada.
∗∗ Ver 6.7.3.2.8
Aço de referência: é um aço com resistência à tração de 370N/mm2 e um alongamento na ruptura de 27%;
Camisa: é a cobertura ou blindagem externa, que pode fazer parte do sistema de isolamento térmico;
Carcaça ou corpo do tanque: é o continente do gás liquefeito refrigerado destinado ao transporte (tanque propriamente dito), incluindo aberturas e seus fechos, mas não incluindo os equipamentos de serviço nem os equipamentos estruturais externos;
Ensaio de estanqueidade: é o ensaio que, utilizando ar comprimido, submete a carcaça e seu equipamento de serviço a uma pressão interna efetiva não-inferior a 90% da pressão de trabalho máxima admissível;
Equipamento de serviço: compreende dispositivos de carregamento e descarregamento, ventilação, segurança, pressurização, resfriamento e isolamento térmico, além de instrumentos de medida;
Equipamento estrutural: compõe-se dos elementos de reforço, fixação, proteção ou estabilização, externos à carcaça;
Massa bruta máxima admissível: é a massa de tara do tanque portátil somada à maior carga autorizada para transporte;
Pressão de ensaio: é a pressão manométrica máxima do topo da carcaça durante o ensaio de pressão;
Pressão Máxima de Trabalho Admissível (PMTA): é a pressão manométrica efetiva máxima admissível no topo da carcaça do tanque portátil carregado em posição de operação, incluindo a mais alta pressão efetiva durante o enchimento e a descarga;
Tanque: fabricação que normalmente consiste em:
a) Uma camisa e uma ou mais carcaças internas em que o espaço entre a(s) carcaça(s) e a camisa não contenha ar (isolamento a vácuo), podendo ter um sistema de isolamento térmico; ou
b) Uma camisa e uma carcaça interna com uma camada intermediária de material sólido termicamente isolante (p. ex., espuma compacta);
Tanque portátil: é um tanque multimodal termicamente isolado, com capacidade superior a 450 litros, equipado com os equipamentos de serviço e estrutural necessários ao transporte de gases liquefeitos refrigerados. O tanque portátil deve ser carregado e descarregado sem remoção de seu equipamento estrutural. Deve ter elementos estabilizadores externos ao tanque e poder ser içado quando carregado. Deve ser projetado, principalmente, para ser içado para um veículo ou embarcação de transporte e ser equipado com deslizadores, suportes ou acessórios que facilitem o manuseio mecânico. Caminhões-tanque, vagões-tanque, tanques não-metálicos, contêineres intermediários de granéis (IBCs), cilindros de gás e grandes recipientes não se incluem na definição de tanques portáteis;
Temperatura mínima de projeto: é a temperatura adotada no projeto e na fabricação da carcaça e não deve ser maior que a temperatura mais baixa (temperatura de serviço) do conteúdo durante condições normais de carregamento, descarregamento e transporte;
Tempo de espera: é o tempo decorrido entre o estabelecimento da condição inicial de carregamento até a pressão ter subido, em conseqüência da troca de calor, à menor pressão fixada do(s) dispositivo(s) de limitação de pressão.
6.7.4.2 Exigências gerais de projeto e fabricação
6.7.4.2.1 As carcaças devem ser projetadas e construídas de acordo com a pressão de projeto reconhecida pela autoridade competente. Carcaças e camisas devem ser feitas de metal apropriado para moldagem. As camisas devem ser feitas de aço. Podem ser empregados materiais não-metálicos na fabricação de acessórios e suportes situados entre a carcaça e a camisa, contanto que suas propriedades, na temperatura mínima de projeto, se comprovem satisfatórias. Os materiais devem, em princípio, atender a padrões nacionais ou internacionais de materiais. Em carcaças e camisas soldadas, só devem ser empregados materiais, cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As soldas devem ser bem feitas e proporcionar completa segurança. Se o processo de manufatura ou os materiais o exigirem, as carcaças devem ser submetidas a tratamento térmico apropriado para garantir adequada tenacidade da solda e das áreas afetadas pelo calor. Na escolha do material, deve ser levada em conta a temperatura mínima de projeto com referência a risco de friabilidade, friabilidade por nitrogênio, fissuramento por tensões de corrosão e resistência a impacto. Quando for empregado aço de granulação fina, o valor garantido da tensão de escoamento não deve ser superior a 460N/mm2 e o valor garantido do limite superior da tensão de tração não deve ultrapassar 725N/mm2 de acordo com a especificação do material. Os materiais do tanque portátil devem ser adequados ao ambiente externo em que podem ser transportados.
6.7.4.2.2 Qualquer parte do tanque portátil, incluindo acessórios, gaxetas e tubulação, que possa entrar em contato com o gás liquefeito refrigerado deve ser compatível com esse gás.
6.7.4.2.3 Deve ser evitado contato entre metais diferentes que possa ocasionar danos decorrentes de ação galvânica.
6.7.4.2.4 O sistema de isolamento térmico deve incluir completa cobertura da(s) carcaça(s) com materiais de isolamento eficazes. O isolamento térmico externo deve ser protegido por uma camisa para evitar a entrada de umidade e outros danos, em condições normais de transporte.
6.7.4.2.5 Quando a camisa for fechada de modo tal que fique hermética a gás, deve ser instalado um dispositivo que evite a formação de pressão perigosa no espaço de isolamento térmico.
6.7.4.2.6 Tanques portáteis destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, com ponto de ebulição abaixo de -182ºC em condições de pressão atmosférica, não devem incluir materiais que possam reagir perigosamente com oxigênio ou com atmosferas enriquecidas de oxigênio quando situados em partes do isolamento térmico, se houver risco de contato com oxigênio ou com fluido enriquecido de oxigênio.
6.7.4.2.7 Os materiais de isolamento térmico não devem deteriorar-se indevidamente em serviço.
6.7.4.2.8 Para cada gás liquefeito refrigerado destinado a transporte em tanque portátil, deve-se determinar um tempo de espera de referência.
6.7.4.2.8.1 O tempo de espera de referência deve ser determinado por método reconhecido pela autoridade competente, com base no seguinte:
a) A eficácia do sistema de isolamento térmico, determinada de acordo com
6.7.4.2.8.2;
b) A menor pressão para a qual o(s) dispositivos de limitação de pressão está(ão) calibrado(s);
c) As condições iniciais de carregamento;
d) Uma temperatura ambiente presumida de 30ºC;
e) As propriedades físicas do gás liquefeito refrigerado específico destinado a transporte.
6.7.4.2.8.2 A eficácia do sistema de isolamento (troca de calor, em watts) deve ser determinada por meio de ensaio do tipo do tanque portátil, de acordo com um procedimento reconhecido pela autoridade competente. Este ensaio deve consistir em:
a) Um ensaio a pressão constante (p. ex., à pressão atmosférica), medindo- se a perda de gás liquefeito refrigerado num intervalo de tempo; ou
b) Um ensaio em sistema fechado, medindo-se o aumento de pressão na carcaça num intervalo de tempo.
Na execução do ensaio a pressão constante, deve-se considerar as variações da pressão atmosférica. Na execução de qualquer dos ensaios, deve-se fazer correções para levar em conta eventuais variações da temperatura ambiente em relação à temperatura ambiente de referência, de 30ºC.
Nota: Para determinar o tempo de espera real antes de cada jornada, consultar 4.2.3.7.
6.7.4.2.9 A camisa de um tanque de parede dupla, isolado a vácuo, deve ter pressão externa de projeto de, no mínimo, 100kPa (1bar), manométrica, calculada de acordo com regulamento técnico reconhecido, ou pressão de colapso crítica calculada de, no mínimo,
200kPa (2bar), manométrica. Reforços internos e externos podem ser incluídos no cálculo da capacidade da camisa de resistir à pressão externa.
6.7.4.2.10 Os tanques portáteis devem ser projetados e construídos com suportes que proporcionem a eles uma base segura durante o transporte e com acessórios de içamento e fixação adequados.
6.7.4.2.11 Os tanques portáteis devem ser projetados para suportar, sem perda de conteúdo, no mínimo, a pressão interna devida ao conteúdo, além das cargas estáticas, dinâmicas e térmicas em condições normais de transporte e manuseio. O projeto deve demonstrar que foram considerados os efeitos da fadiga provocados pela aplicação repetida dessas cargas ao longo da vida útil prevista para o tanque portátil.
6.7.4.2.12 Os tanques portáteis e suas fixações, sob o carregamento máximo admissível, devem ser capazes de suportar as seguintes forças estáticas aplicadas separadamente:
a) Na direção do deslocamento: duas vezes a massa bruta máxima admissível multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(*);
b) Horizontalmente, na direção perpendicular à do deslocamento: a massa bruta máxima admissível (se a direção do deslocamento não é claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a massa bruta total admissível) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(*);
c) Verticalmente, de baixo para cima: a massa bruta máxima admissível multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(*);
d) Verticalmente, de cima para baixo: duas vezes a massa bruta máxima admissível (carga total, incluindo o efeito da gravidade) (g)(*).
6.7.4.2.13 O coeficiente de segurança a ser considerado para cada uma das forças indicadas em 6.7.4.2.12 será:
(*) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2
a) Para materiais com limite de escoamento claramente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 em relação à tensão de escoamento garantida; ou
b) Para materiais sem limite de escoamento claramente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 em relação à tensão mecânica de ensaio garantida de 0,2% ou, para aços austeníticos, a tensão mecânica de ensaio de 1,0%.
6.7.4.2.14 Os valores de tensão de escoamento ou tensão mecânica de ensaio devem estar conformes a padrões nacionais ou internacionais de materiais. Quando empregados aços austeníticos, os valores mínimos especificados de acordo com padrões de materiais podem ser aumentados em até 15%, se valores maiores forem atestados no certificado de inspeção do material. Quando não houver padrão para o metal em questão, ou quando empregados materiais não-metálicos, os valores de tensão de escoamento ou tensão mecânica de ensaio devem ser aprovados pela autoridade competente.
6.7.4.2.15 Tanques portáteis destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados inflamáveis devem poder ser eletricamente aterrados.
6.7.4.3 Critérios de projeto
6.7.4.3.1 As carcaças devem ter seção transversal circular.
6.7.4.3.2 As carcaças devem ser projetadas e construídas para suportar pressão de ensaio, no mínimo, igual a 1,3 vez a pressão de trabalho máxima admissível. Para carcaças com isolamento a vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vez a soma da pressão máxima de trabalho admissível e 100kPa (1bar). Em nenhum caso, a pressão de ensaio deve ser inferior à pressão manométrica de 300kPa (3bar). Deve-se atentar para as exigências de espessura mínima da carcaça, especificadas em 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7.
6.7.4.3.3 Para metais com limite de escoamento claramente definido, ou caracterizados por tensão mecânica de ensaio garantida (em geral 0,2% da tensão mecânica de ensaio e, para
aços austeníticos, 1,0% da tensão mecânica de ensaio), a tensão primária σ (sigma) da
membrana na carcaça não deve ultrapassar 0,75Re ou 0,50Rm, o que for menor, à pressão de
ensaio, sendo:
Re = tensão de escoamento em N/mm2, ou 0,2% da tensão mecânica de ensaio, ou, para aços austeníticos, 1% da tensão mecânica de ensaio;
Rm = tensão de tração mínima, em N/mm2.
6.7.4.3.3.1 Os valores Re e Rm, a serem adotados, devem ser os valores mínimos especificados de acordo com padrões nacionais ou internacionais de materiais. Quando forem empregados aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm, de acordo com padrões de materiais, podem ser acrescidos de até 15%, quando esses valores maiores forem atestados no certificado de inspeção do material. Caso não haja padrão de materiais para o metal em questão, os valores de Re e Rm, a serem adotados, devem ser aprovados pela autoridade competente ou organismo por ela credenciado.
6.7.4.3.3.2 Aços com razão Re/Rm superior a 0,85 não são admitidos para fabricação de carcaças soldadas. Os valores de Re e Rm, a serem adotados na determinação dessa razão, serão aqueles especificados no certificado de inspeção do material.
6.7.4.3.3.3 Aços utilizados na fabricação de carcaças devem ter alongamento na ruptura, (em
%), não inferior a 10.000/Rm, com mínimo absoluto de 16% para aços de granulação fina e de
20% para os demais aços. Alumínio e ligas de alumínio empregados na fabricação de carcaças devem ter alongamento na ruptura, (em %), não inferior a 10.000/6Rm, com um mínimo absoluto de 12%.
6.7.4.3.3.4 Na determinação dos valores reais dos materiais, deve-se observar que, no caso de chapas metálicas, o eixo do corpo-de-prova para o ensaio de tração deve ser retirado em ângulo reto (transversalmente) com a direção de laminação. O alongamento permanente na ruptura deve ser medido em corpos-de-prova com seção transversal retangular, de acordo com a ISO 6892:1984, utilizando-se gabarito de 50mm de comprimento.
6.7.4.4 Espessura mínima da carcaça
6.7.4.4.1 A espessura mínima da carcaça deve ser a maior espessura, com base em:
a) Espessura mínima determinada de acordo com as exigências de 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7;
b) Espessura mínima determinada de acordo com regulamento de vasos de pressão reconhecido, incluindo as exigências de 6.7.4.3.
6.7.4.4.2 Carcaças com diâmetro de até 1,80m não devem ter espessura inferior a 5mm, quando de aço de referência, ou espessura equivalente, se feitas de outro metal. Carcaças com mais de 1,80m de diâmetro devem ter espessura mínima de 6mm, quando de aço de referência, ou espessura equivalente, se feitas de outro metal.
6.7.4.4.3 Carcaças de tanques isolados a vácuo com diâmetro de até 1,80m não devem ter espessura inferior a 3mm quando de aço de referência, ou espessura equivalente, se de outro metal. Carcaças com diâmetro superior a 1,80m devem ter espessura mínima de 4mm de aço de referência, ou espessura equivalente, se de outro metal.
6.7.4.4.4 Para tanques isolados a vácuo, a espessura agregada da camisa e da carcaça deve corresponder à espessura mínima especificada em 6.7.4.4.2, e a espessura da própria carcaça não deve ser inferior à espessura mínima prescrita em 6.7.4.4.3.
6.7.4.4.5 Independentemente do material de fabricação, nenhuma carcaça deve ter espessura inferior a 3mm.
6.7.4.4.6 A espessura equivalente de um metal, que não seja a espessura prescrita para o aço de referência em 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3, deve ser determinada pela seguinte fórmula:
Onde:
e1 = espessura equivalente exigida (em mm) do metal a ser empregado;
eo = espessura mínima (em mm) do aço de referência especificada em 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3;
Rm1 = resistência à tração mínima garantida (em N/mm2) do metal a ser usado (ver 6.7.4.3.3);
A1 = alongamento mínimo garantido na ruptura (em %) do metal a ser usado, de acordo com padrões nacionais ou internacionais.
6.7.4.4.7 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior à prescrita em 6.7.4.4.1 a
6.7.4.4.5. Todas as partes da carcaça devem ter espessura mínima determinada por 6.7.4.4.1 a
6.7.4.4.6. Essa espessura não inclui margem para corrosão.
6.7.4.4.8 Não deve haver mudança brusca de espessura de chapa na junção das extremidades (calota) com a parte cilíndrica da carcaça.
6.7.4.5 Equipamento de serviço
6.7.4.5.1 O equipamento de serviço deve ser disposto de modo que fique protegido contra o risco de ser arrancado ou danificado durante transporte e manuseio. Se a ligação entre a armação e o tanque, ou a camisa e a carcaça, permitir movimento relativo, o equipamento deve ser fixado de modo a permitir tal movimento, mas sem risco de danificar as peças. Os acessórios externos de descarga (bocais de tubulação, dispositivos de fechamento), a válvula
de vedação e sua sede devem ser protegidos contra risco de ser arrancado por forças externas (p. ex., usando-se seções de cisalhamento). Os dispositivos de enchimento e descarga (flanges ou tampões rosqueados inclusive) e quaisquer tampas de proteção devem ser protegidos contra abertura inadvertida.
6.7.4.5.2 Toda abertura de carregamento e descarregamento de tanques portáteis utilizados no transporte de gases liquefeitos refrigerados inflamáveis deve ser equipada com, no mínimo, três dispositivos de fechamento independentes, em série, sendo o primeiro uma válvula de vedação situada tão próximo à camisa quanto possível; o segundo, uma válvula de vedação, e o terceiro, um flange cego ou dispositivo equivalente. O dispositivo de vedação mais próximo à camisa deve ser de fechamento instantâneo, que se feche automaticamente no caso de movimento involuntário do tanque portátil durante o carregamento ou o descarregamento ou de envolvimento em fogo. Deve ser possível operar esse dispositivo, também, por controle remoto.
6.7.4.5.3 Toda abertura de carregamento e descarregamento de tanques portáteis utilizados no transporte de gases liquefeitos refrigerados não-inflamáveis deve ser equipada com, no mínimo, dois dispositivos de fechamento independentes, em série, sendo o primeiro uma válvula de vedação situada o mais próximo possível da camisa, e o segundo, um flange cego ou dispositivo equivalente.
6.7.4.5.4 Seções da tubulação, que possam ser fechadas em ambas as extremidades e onde possa haver retenção de produto líquido, devem dispor de um meio de alívio de pressão automático, para evitar excesso de pressão na tubulação.
6.7.4.5.5 Tanques isolados a vácuo dispensam aberturas de inspeção.
6.7.4.5.6 Os equipamentos de serviço devem ser agrupados na medida do praticável.
6.7.4.5.7 Todas as conexões do tanque portátil devem ter suas funções claramente marcadas.
6.7.4.5.8 Todas as válvulas de vedação e outros meios de fechamento devem ser projetados e construídos para pressão nominal não-inferior à pressão de trabalho máxima admissível da carcaça, levando em conta as temperaturas previstas durante o transporte. As válvulas de vedação com haste rosqueada devem ser fechadas, girando-se o volante no sentido horário. No caso de outras válvulas de vedação, a posição (aberta e fechada) e a direção de fechamento devem ser claramente indicadas. Todas as válvulas de vedação devem ser projetadas para evitar abertura não-intencional.
6.7.4.5.9 Quando forem adotadas unidades de pressurização, as conexões para líquido e vapor dessas unidades devem dispor de uma válvula localizada tão próximo à camisa quanto possível, para evitar perda de conteúdo caso a unidade de pressurização seja danificada.
6.7.4.5.10 As tubulações devem ser projetadas, construídas e instaladas de modo tal que se evitem danos devidos à dilatação e contração térmicas, choque mecânico e vibração. Todas as tubulações devem ser de material adequado. Para evitar vazamento devido a fogo, deve-se empregar somente tubos de aço e juntas soldadas entre a camisa e a conexão para o primeiro fecho de qualquer orifício de saída. O método de ligação do fecho a essa conexão deve satisfazer a autoridade competente ou organismo por ela credenciado. Todas as demais juntas da tubulação devem ser soldadas quando necessário.
6.7.4.5.11 As juntas das tubulações de cobre devem ser de “solda forte” ou receber “uniões metálicas” igualmente resistentes. O ponto de fusão dos materiais da “solda forte” não deve ser inferior a 525ºC. As juntas não devem reduzir a resistência da tubulação, como pode ocorrer no caso de confecção de roscas.
6.7.4.5.12 Os materiais de fabricação de válvulas e acessórios devem apresentar propriedades satisfatórias à temperatura operacional mínima do tanque portátil.
6.7.4.5.13 A pressão de ruptura de todas as tubulações e seus acessórios não deve ser inferior a quatro vezes a pressão máxima de trabalho admissível da carcaça, ou quatro vezes a pressão a que poderá ser submetida em serviço, por ação de bomba hidráulica ou outro dispositivo (exceto dispositivos de alívio de pressão), a que for maior.
6.7.4.6 Dispositivos de alívio de pressão
6.7.4.6.1 Toda carcaça deve ser equipada com no mínimo dois dispositivos de alívio de pressão independentes, do tipo mola. Os dispositivos de alívio de pressão devem abrir-se automaticamente à pressão não-inferior à pressão máxima de trabalho admissível e estar completamente abertos à pressão igual a 110% da pressão máxima de trabalho admissível. Após a descarga, esses dispositivos devem fechar-se a pressão não inferior a 90% da pressão de início de descarga e permanecerem fechados a qualquer pressão mais baixa. Os dispositivos de alívio de pressão devem ser de tipo que resista a esforços dinâmicos, entre os quais aqueles provocados por movimentação do líquido.
6.7.4.6.2 As carcaças destinadas a hidrogênio e gases liquefeitos refrigerados não- inflamáveis podem dispor também de discos de ruptura em paralelo com dispositivos tipo mola, como especificado em 6.7.4.7.2 e 6.7.4.7.3.
6.7.4.6.3 Os dispositivos de alívio de pressão devem ser projetados para evitar entrada de materiais estranhos, vazamento de gás e aumento de pressão perigoso.
6.7.4.6.4 Os dispositivos de alívio de pressão devem ser aprovados pela autoridade competente ou organismo por ela credenciado.
6.7.4.7 Capacidade e calibragem dos dispositivos de alívio de pressão
6.6.4.7.1 Em caso de perda de vácuo, em tanque isolado a vácuo, ou perda de 20% do isolamento, em tanque isolado com materiais sólidos, a capacidade combinada de todos os dispositivos de alívio de pressão instalados deve ser suficiente para limitar a pressão (acumulação inclusive) a 120% da pressão máxima de trabalho admissível.
6.7.4.7.2 Para gases liquefeitos refrigerados não-inflamáveis (exceto oxigênio) e para hidrogênio, essa capacidade pode ser obtida empregando-se discos de ruptura em combinação com os dispositivos de alívio de segurança exigidos. Esses discos devem romper-se a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio da carcaça.
6.7.4.7.3 Nas circunstâncias especificadas em 6.7.4.7.1 e 6.7.4.7.2, juntamente com completo envolvimento em fogo, a capacidade combinada de todos os dispositivos de alívio de pressão instalados deve ser suficiente para limitar a pressão na carcaça à pressão de ensaio.
6.7.4.7.4 A capacidade obrigatória dos dispositivos de alívio deve ser calculada de acordo com regulamento técnico reconhecido pela autoridade competente.
6.7.4.8 Marcação dos dispositivos de alívio de pressão
6.7.4.8.1 Todo dispositivo de alívio de pressão deve exibir marca clara e indelével, indicando o seguinte:
a) A pressão (em kPa ou bar) a que está regulado para descarregar;
b) A tolerância admissível à pressão de descarga para dispositivos de alívio de pressão;
c) A temperatura de referência correspondente à pressão nominal, para discos de ruptura;
d) A capacidade de vazão nominal do dispositivo, em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s).
e) Quando possível, deve ser indicada, também, a seguinte informação: o nome do fabricante e o número de catálogo pertinente.
6.7.4.8.2 A capacidade de vazão nominal marcada nos dispositivos de alívio de pressão deve ser determinada de acordo com a ISO 4126-1:1996.
6.7.4.9 Conexões dos dispositivos de alívio de pressão
6.7.4.9.1 As conexões dos dispositivos de alívio de pressão devem ter dimensões suficientes para permitir que a descarga necessária passe, sem restrições, para o dispositivo de segurança. Nenhuma válvula de vedação deve ser instalada entre a carcaça e os dispositivos de alívio de pressão, a não ser que haja dispositivos duplicados para fins de manutenção ou por outras razões, e que as válvulas de vedação dos dispositivos em uso sejam bloqueadas na posição aberta ou que as válvulas de vedação estejam interligadas de modo que as exigências de 6.7.4.7 sejam sempre atendidas. Não deve haver obstrução, em abertura que leve a um dispositivo de ventilação ou de alívio de pressão, que possa restringir ou interromper o fluxo entre a carcaça e o dispositivo. Tubulação para retirar vapor ou líquido dos dispositivos de alívio de pressão, quando empregados, devem descarregar o vapor ou líquido liberado na atmosfera com um mínimo de contrapressão sobre o dispositivo de alívio.
6.7.4.10 Localização dos dispositivos de alívio de pressão
6.7.4.10.1 As entradas dos dispositivos de alívio de pressão devem ficar no topo da carcaça, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal da carcaça. Em condições de enchimento máximo, todas as entradas de dispositivos de alívio de pressão devem ficar no espaço de vapor das carcaças, dispostas de modo que a descarga de vapor se faça livremente. No caso de gases liquefeitos refrigerados, a descarga de vapor deve ser desviada do tanque, para não colidir com ele. Admite-se o uso de dispositivos de proteção que desviem o fluxo de vapor, desde que não reduzam a capacidade do dispositivo de alívio.
6.7.4.10.2 Devem ser tomadas providências para evitar o acesso de pessoas não- autorizadas aos dispositivos e para protegê-los de danos causados por tombamento do tanque portátil.
6.7.4.11 Instrumentos de medição
6.7.4.11.1 Exceto quando o tanque portátil é carregado por peso, deve ser equipado com um ou mais dispositivos de medição. Não devem ser empregados indicadores de nível de vidro ou medidores feitos de outros materiais frágeis, quando em contato direto com o conteúdo da carcaça.
6.7.4.11.2 As camisas de tanques portáteis isolados a vácuo devem ser providas de conexão para medidor de vácuo.
6.7.4.12 Suportes, armações, dispositivos de içamento e fixação de tanques portáteis
6.7.4.12.1 Os tanques portáteis devem ser projetados e construídos com estrutura de suporte para garantir base segura durante o transporte. As forças especificadas em 6.7.3.2.9 e o coeficiente de segurança especificado em 6.7.3.2.10 devem ser considerados nesse aspecto do projeto. São aceitáveis deslizadores, armações, berços e estruturas similares.
6.7.4.12.2 Os esforços combinados dos suportes de tanques portáteis (berços, armações etc) e dos seus dispositivos de içamento e fixação não devem causar tensões excessivas em nenhuma parte do tanque. Todos os tanques portáteis devem ser equipados com dispositivos de içamento e fixação permanentes. Estes devem ser assentados, de preferência, nos suportes
do tanque portátil, mas admite-se a sua fixação a chapas de reforço colocadas no tanque, nos pontos de apoio.
6.7.4.12.3 No projeto dos suportes e armações, deve-se levar em conta os efeitos da corrosão ambiental.
6.7.4.12.4 As aberturas de encaixe de garfos de içamento devem poder ser fechadas. Os meios de fechamento dessas aberturas de encaixe devem ser parte permanente da estrutura ou permanentemente ligados a ela. Tanques portáteis de compartimento único, com menos de
3,65m de comprimento, não precisam dispor dessas aberturas que podem ser fechadas, desde que:
a) O tanque e todos os seus acessórios sejam bem protegidos contra impacto das lâminas do garfo de içamento;
b) A distância entre os centros das aberturas de encaixe seja de, no mínimo, metade do comprimento máximo do tanque portátil.
6.7.4.12.5 Quando, durante o transporte, os tanques portáteis não forem protegidos de acordo com 4.2.3.3, as carcaças e seus equipamentos de serviço devem ser protegidos contra impacto longitudinal ou transversal e contra tombamento. Os acessórios externos devem ser protegidos para evitar escapamento do conteúdo em caso de impacto ou de tombamento do tanque portátil sobre seus acessórios. São exemplos de proteção:
a) Proteção contra impacto lateral, a qual pode consistir em barras longitudinais protegendo a carcaça de ambos os lados, à altura da linha média;
b) Proteção do tanque portátil contra tombamento, a qual pode consistir em aros de reforço ou barras fixadas transversalmente à armação;
c) Proteção contra impacto traseiro, a qual pode consistir num pára-choque ou grade;
d) Proteção da carcaça contra impacto ou tombamento, com utilização de uma armação ISO, de acordo com a ISO 1496-3:1995;
e) Proteção do tanque portátil contra impacto ou tombamento por uma camisa isolada a vácuo.
6.7.4.13 Aprovação de projeto
6.7.4.13.1 A autoridade competente, ou organismo por ela credenciado, deve expedir, para cada novo projeto de tanque portátil, um certificado de aprovação. Esse certificado deve atestar que o tanque portátil foi inspecionado pela autoridade, é adequado ao fim a que se destina e atende às exigências deste Capítulo. Quando uma série de tanques portáteis é construída sem modificação de projeto, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve referir-se ao relatório de ensaio do protótipo, aos gases liquefeitos refrigerados que podem ser transportados, aos materiais de fabricação do tanque e da camisa e ao número da aprovação. O número da aprovação deve consistir num sinal ou marca característico do país que conceder a aprovação, ou seja, a sigla para uso no tráfego internacional prescrita pela Convention on Road Traffic, Viena, 1968, e número de registro. Quaisquer peculiaridades alternativas de acordo com 6.7.1.2 devem ser indicados no certificado. A aprovação de projeto pode servir para a aprovação de tanques portáteis menores, feitos com material do mesmo tipo e espessura, utilizando as mesmas técnicas de fabricação, com suportes idênticos, e abertura e acessórios equivalentes.
6.7.4.13.2 O relatório de ensaio do protótipo para aprovação de projeto deve incluir, no mínimo, o seguinte:
a) Os resultados do ensaio de armação aplicável especificado na ISO 1496-3:1995;
b) Os resultados da inspeção e do ensaio iniciais previstos em 6.7.4.14.3;
c) Os resultados do ensaio de impacto prescrito em 6.7.4.14.1, quando aplicável.
6.7.4.14 Inspeção e ensaios
6.7.4.14.1 Para tanques portáteis que se enquadrem na definição de contêiner da CSC, um protótipo de cada projeto deve ser submetido a ensaio de impacto. O protótipo de tanque portátil deve demonstrar ser capaz de absorver as forças resultantes de impacto não-inferior a quatro vezes (4g) a massa bruta máxima admissível do tanque portátil completamente carregado, por período típico dos choques mecânicos que ocorrem no transporte ferroviário. A seguir, relação dos métodos aceitáveis de ensaio de impacto:
Associação das Ferrovias Americanas
Manual de Normas e Práticas Recomendadas
Especificações de Aceitabilidade de Contêineres-Tanque (AAR.600), 1992.
Associação de Normas Canadenses (CSA),
Tanques Rodoviários e Tanques Portáteis para o Transporte de Produtos
Perigosos (B620-1987).
Deutsche Bahn AG Zentralbereich Technik, Minden
Tanques portáteis, ensaio de impacto longitudinal dinâmico
Sociedade Nacional de Estradas de Ferro Francesas
C.N.E.S.T. 002-1966.
Contêineres-Tanque, tensões longitudinais externas e ensaios de impacto dinâmico.
Spoornet, África do Sul
Centro de Desenvolvimento de Engenharia (EDC) Ensaio de Contêineres-Tanque ISO
Método EDC/EST/023/000/1991-06
6.7.4.14.2 Todos os tanques portáteis e seus equipamentos devem ser inspecionados e ensaiados antes de postos em serviço (inspeção e ensaio iniciais) e, daí em diante, a intervalos não superiores a cinco anos (inspeção e ensaio periódicos qüinqüenais), com inspeção e ensaio periódicos intermediários (inspeção e ensaio a intervalos de 2,5 anos), entre uma e outra execução de inspeção e ensaio qüinqüenais. A inspeção e o ensaio intermediários podem ser efetuados dentro de três meses da data especificada. Quando necessário, devem- se efetuar inspeções e ensaios excepcionais, independentemente dos últimos ensaios e inspeções periódicos, de acordo com 6.7.4.14.7.
6.7.4.14.3 A inspeção e o ensaio iniciais do tanque portátil devem incluir verificação das características de projeto, exame interno e externo da carcaça e seus acessórios, tendo em conta os gases liquefeitos refrigerados a serem transportados, e um ensaio de pressão, referindo-se aos ensaios de pressão de acordo com 6.7.4.3.2. O ensaio de pressão pode ser efetuado como ensaio de pressão hidráulica, ou utilizando-se outro líquido ou gás, com a concordância da autoridade competente ou organismo por ela credenciado. Antes de o tanque portátil ser posto em serviço, deve-se realizar, também, ensaio de estanqueidade e testar a operabilidade de todo o equipamento de serviço. Se a carcaça e seus acessórios tiverem sido submetidos a ensaio de pressão separadamente, o conjunto deve ser, após a montagem, submetido a ensaio de estanqueidade. Todas as soldas sujeitas a pleno nível de esforço
devem ser inspecionadas, no ensaio inicial, por meio de radiografia, ultra-som, ou outro método não-destrutivo adequado. Isso não se aplica à camisa.
6.7.4.14.4 As inspeções e os ensaios periódicos (em intervalos de 2,5 e 5 anos) devem incluir exame interno e externo do tanque portátil e seus acessórios, tendo em conta os gases liquefeitos refrigerados a serem transportados, ensaio de estanqueidade, verificação da operabilidade de todo o equipamento de serviço e, quando aplicável, leitura de vácuo. No caso de tanques não-isolados a vácuo, a camisa e o isolamento devem ser removidos durante ambas as inspeções periódicas (em intervalos de 2,5 e de 5 anos), mas só na extensão necessária para avaliação segura.
6.7.4.14.5 Adicionalmente, nas inspeções e nos ensaios qüinqüenais de tanques não- isolados a vácuo, a camisa e o isolamento devem ser removidos, mas apenas na extensão necessária para avaliação confiável.
6.7.4.14.6 O tanque portátil não pode ser carregado e expedido após a data de expiração de inspeção e ensaio periódicos (em intervalos de 2,5 ou de 5 anos), conforme exigido em
6.7.4.14.2. Entretanto, o tanque portátil carregado antes da data de expiração da última inspeção e do último ensaio periódicos pode ser transportado por período não-superior a três meses após a data de expiração. Além disso, o tanque portátil pode ser transportado após a data de expiração da última inspeção e do último ensaio periódicos:
a) Após descarregado, mas antes da limpeza, para fins de execução da inspeção e do ensaio seguintes, antes do recarregado;
b) Exceto se aprovado de outra forma pela autoridade competente, por período não-superior a seis meses após a data de expiração da última inspeção e do último ensaio periódicos, para possibilitar o retorno de produtos perigosos para reciclagem ou lixo especial. O documento de transporte deve conter referência a essa isenção.
6.7.4.14.7 Devem ser realizados inspeção e ensaio excepcionais quando o tanque portátil apresentar áreas danificadas ou corroídas, vazamento, ou outras deficiências que possam afetar a integridade do tanque portátil. A extensão da inspeção e do ensaio excepcionais dependerá do nível de dano ou deterioração do tanque portátil. Deve-se incluir, no mínimo, a inspeção e ensaio intermediários (2,5 anos), de acordo com 6.7.4.14.4.
6.7.4.14.8 O exame interno durante a inspeção e o ensaio iniciais deve garantir a verificação da carcaça quanto a furos, corrosão ou abrasão, mossas, distorções, defeitos de solda, e quaisquer outras condições que possam tornar o tanque portátil inseguro para o transporte.
6.7.4.14.9 O exame externo do tanque portátil deve assegurar que:
a) Tubulação externa, válvulas, sistemas de pressurização ou resfriamento, quando aplicável, e gaxetas sejam inspecionados quanto a áreas corroídas, defeitos, vazamento ou outras condições que possam tornar o tanque portátil inseguro para carregamento e descarregamento ou transporte;
b) Não haja vazamento em nenhuma tampa de bocas de visita ou em gaxetas;
c) Parafusos e porcas faltantes ou frouxos de conexões com flanges ou flanges cegos sejam substituídos ou apertados;
d) Todas as válvulas e dispositivos de emergência estejam livres de corrosão, distorção ou qualquer dano, ou defeito, que possa impedir sua operação normal. Dispositivos de fechamento por controle remoto e válvulas de vedação de fechamento automático devem ser acionados para demonstrar que operam normalmente;
e) A marcação do tanque portátil esteja legível e de acordo do com as exigências aplicáveis;
f) A armação, suportes e dispositivos de içamento do tanque portátil estejam em condições satisfatórias.
6.7.4.14.10 As inspeções e os ensaios previstos em 6.7.4.14.1, 6.7.4.14.3, 6.7.4.14.4,
6.7.4.14.5 e 6.7.4.14.7, devem ser efetuados ou testemunhados por perito credenciado pela autoridade competente ou organismo por ela credenciado. Quando o ensaio de pressão fizer parte da inspeção e ensaio, a pressão de ensaio deve ser a indicada na chapa com os dados do tanque portátil. Sob pressão, o tanque portátil deve ser inspecionado quanto a vazamento na carcaça, na tubulação ou no equipamento.
6.7.4.14.11 Sempre que efetuadas operações de solda, corte ou queima na carcaça, essas operações devem ser aprovadas pela autoridade competente ou organismo por ela aprovado, levando-se em conta o regulamento de vasos de pressão adotado na fabricação da carcaça. Após a conclusão dos trabalhos, deve-se fazer ensaio, de pressão, à pressão de ensaio original.
6.7.4.14.12 Quando houver qualquer evidência de condições inseguras, o tanque portátil não deve ser recolocado em serviço até que os defeitos tenham sido corrigidos e o tanque, aprovado em novo ensaio.
6.7.4.15 Marcação
6.7.4.15.1 Todo tanque portátil deve ser provido de placa de metal resistente a corrosão, fixada a ele de forma permanente, em local visível e de fácil acesso para inspeção. Quando, em virtude das peculiaridades do tanque portátil, não for possível fixar a placa à carcaça de modo permanente, a carcaça deve ser marcada com, no mínimo, as informações exigidas pelo regulamento de vasos de pressão. No mínimo, os dados especificados, a seguir, devem ser marcados na placa, por estampagem ou método similar:
País de fabricação ......................
U
N
.........................
País que
aprovou
Número da
Aprovação
.........................
Para arranjos
Alternativos “AA”
Nome ou marca do fabricante
Número de série do fabricante
Organismo credenciado para aprovação do projeto
Número de registro do proprietário
Ano de fabricação
Pressão de projeto adotada
Pressão de ensaio ________ kPa (bar), manométrica (*)
Pressão de trabalho máxima admissível _______ kPa (bar), manométrica(*)
Temperatura mínima de projeto _________°C
Capacidade de água a 20°C _______ litros
Data do ensaio de pressão inicial e identificação da testemunha
Material(is) da carcaça e padrão(ões) de referência do(s) material(is)
Espessura equivalente em aço de referência ___________mm
Data e tipo do(s) ensaio(s) periódico(s) mais recente(s)
Mês _____, Ano ______, Pressão de ensaio _______ kPa (bar), manométrica (*)
Carimbo do perito que realizou ou testemunhou o ensaio mais recente
Nomes, por extenso, dos gases que o tanque está credenciado a transportar
Uma das expressões: “isolado termicamente” ou “isolado a vácuo”
Eficácia do sistema de isolamento (fluxo de calor)________Watts (W)
Tempo de espera de referência _________dias ou horas e pressão inicial_________ quilopascal ou bar, manométrica(∗), e nível de enchimento _________em kg para cada um dos gases liquefeitos refrigerados que podem ser transportados.
6.7.4.15.2 Os dados a seguir devem ser marcados, de forma durável, no próprio tanque ou em chapa metálica firmemente presa ao tanque portátil.
Nomes do proprietário e do operador
Nome do gás liquefeito refrigerado que está sendo transportado (e temperatura média mínima da massa)
Massa bruta máxima admissível ________kg
Massa de tara _________kg
Tempo de espera real para o gás que está sendo transportado _____ dias (ou horas).
Nota: Para a identificação do gás(es) liquefeito(s) refrigerado(s) que está(ão) sendo transportado(s), ver também a Parte 5.
6.7.4.15.3 Se um tanque portátil for projetado e aprovado para manuseio em mar aberto, as palavras "TANQUE PORTÁTIL PARA TRANSPORTE MARÍTIMO” devem constar da placa de identificação.
* A unidade utilizada deve ser explicitada.
PARTE 7
PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE
CAPÍTULO 7.1
PRESCRIÇÕES GERAIS PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS
7.1.1 Aplicação e disposições gerais
7.1.1.1 As recomendações, a seguir, exceto indicação em contrário, são aplicáveis ao transporte de produtos de qualquer classe. Elas constituem as precauções mínimas que devem ser observadas para a prevenção de acidentes, bem como para restringir os efeitos de acidente ou emergência. Além destas, devem ser consultadas as disposições particulares aplicáveis a cada classe de produtos (Capítulo 7.2), e as baixadas pelas respectivas autoridades competentes, em relação a produtos da Classe 1 e da Classe 7, e as disposições pertinentes a produtos da Subclasse 6.1 e 6.2 e a resíduos, quando for o caso.
7.1.1.2 Para fins deste Regulamento, as unidades de transporte compreendem veículos de carga e veículos-tanque, para o transporte rodoviário; vagões e vagões-tanque, para o transporte ferroviário; e contêineres de carga, contêineres-tanque, tanques portáteis para o transporte multimodal e automóvel para a Classe 7.
7.1.1.3 Produtos perigosos não devem ser aceitos para transporte, ou transportados, a não ser que tenham sido adequadamente classificados, embalados, marcados, rotulados, sinalizados e a declaração de acondicionamento descrita num documento de transporte e, que, nos demais aspectos, estejam nas condições exigidas por este Regulamento.
7.1.1.4 Durante operações de carga e descarga, embalagens que contenham produtos perigosos devem ser protegidas contra danos. Deve-se prestar atenção especial ao manuseio de volumes durante sua preparação para transporte, ao tipo de unidade de transporte no qual serão transportados e ao método de carregamento e descarga, de sorte que não haja dano acidental decorrente de arrasto ou manuseio incorreto dos volumes.
7.1.1.5 Durante o transporte, IBCs e embalagens grandes devem ser seguramente fixadas ou acondicionadas na unidade de transporte, de modo a impedir movimentos laterais ou longitudinais indesejáveis ou impactos, e de modo a proporcionar apoio externo adequado.
7.1.1.6 Os diferentes volumes num carregamento contendo produtos perigosos devem ser convenientemente arrumados e escorados entre si ou presos por meios adequados na unidade de transporte e, de maneira a evitar qualquer deslocamento, seja de um volume em relação a outro, seja em relação às paredes da unidade de transporte.
Nota: Exigências adicionais quanto ao transporte de embalagens e de IBCs encontram-se nas provisões especiais de acondicionamento relativas a embalagens e IBCs (ver Capítulo 4.1).
7.1.2 Prescrições aplicáveis ao transporte de tanques portáteis em veículos
Tanques portáteis só devem ser transportados em veículos, cujos meios de fixação sejam capazes de absorver as forças especificadas em 6.7.2.2.12, 6.7.3.2.9 ou 6.7.4.2.12, conforme o caso, com os tanques em condições de carregamento máximo admissível.
7.1.3 Prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte terrestre
7.1.3.1 Tanques, vagões e equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como todos os seus dispositivos que entrem em contato com o produto (bombas, válvulas e, inclusive, seus lubrificantes), não devem ser atacados pelo conteúdo nem formar com estas combinações nocivas ou perigosas.
7.1.3.2 Se, após a descarga de um veículo, contêiner, vagão ou equipamento que tenha recebido carregamento de produtos perigosos, for constatado que houve vazamento do conteúdo das embalagens, o veículo deve ser limpo e descontaminado imediatamente, e sempre antes de qualquer novo carregamento.
7.1.3.3 Veículos, contêineres, vagões-tanque e contêineres-tanque que tenham sido carregados com produtos perigosos a granel devem, antes de ser carregados novamente, ser convenientemente limpos e descontaminados, exceto se o contato entre os dois produtos não acarretar riscos adicionais.
7.1.3.4 Veículos, contêineres, vagões-tanque e contêineres-tanque descarregados, não limpos, que contenham resíduos do conteúdo anterior e por isso possam ser considerados potencialmente perigosos, estão sujeitos às mesmas prescrições aplicáveis a veículos carregados.
7.1.3.5 Veículos de múltiplos compartimentos, transportando concomitantemente mais de um dos seguintes produtos: álcool motor, óleo diesel, gasolina ou querosene, a granel; além do rótulo de risco referente à classe, podem portar somente painel de segurança correspondente ao produto de maior risco. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
7.1.3.6 Veículos rodoviários, transportados pelo sistema piggyback ou road rayller, bem como seus carregamentos, deverão obedecer às prescrições estipuladas neste Regulamento, para o transporte rodoviário de produtos perigosos.
7.1.3.7 Quando, durante a carga e descarga, for derramado qualquer quantidade de produtos perigosos, o trabalho deverá ser interrompido e só recomeçado depois de adequada limpeza do local. A limpeza deve ser realizada conforme orientação de técnico especializado ou do responsável pelo produto.
7.1.4 Prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário
7.1.4.1 Qualquer unidade de transporte, se carregada com produtos perigosos, deve portar:
a) Extintores de incêndio portáteis e com capacidade suficiente para combater princípio de incêndio:
(i) do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte
(conforme previsto na legislação de trânsito);
(ii) do carregamento, caso o primeiro seja insuficiente ou inadequado.
Os agentes de extinção devem ser tais que não liberem gases tóxicos, nem na cabine de condução, nem sob influência do calor de um incêndio. Além disso, os extintores destinados a combater fogo no motor, se utilizados em incêndio da carga, não devem agravá-lo. Da mesma forma, os extintores destinados a combater incêndio da carga não devem agravar o incêndio do motor.
Reboque carregado de produtos perigosos, deixado em local público, desatrelado e longe do veículo trator, deverá ter, pelo menos, um extintor adequado ao combate de princípio de incêndio da carga;
b) Um jogo de ferramentas adequado para reparos em situações de emergência durante a viagem;
c) Por veículo, no mínimo dois calços de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas, e compatíveis com o material
transportado, os quais devem ser colocados de forma a evitar deslocamento do veículo em qualquer dos sentidos possíveis.
7.1.4.2 Estão proibidos de circular os veículos que apresentem contaminação em seu exterior.
7.1.5 Prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte ferroviário
7.1.5.1 Qualquer trem carregado com produto perigoso deve estar equipado com extintores de incêndio portáteis, para combater princípio de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de tração. Os extintores destinados a combater princípio de incêndio na unidade de tração, se usados em princípio de incêndio da carga, não devem agravá-lo.
7.1.5.2 Caso seja necessário incluir, numa composição, um veículo de acompanhamento, este deverá atender às seguintes condições:
a) Cumprir os mesmos requisitos de segurança, quanto à circulação e desempenho operacional, que aqueles que contenham produtos perigosos;
b) Oferecer proteção ao pessoal encarregado do acompanhamento;
c) Portar os equipamentos de primeiros socorros e de proteção necessários para a equipagem, bem como os equipamentos e dispositivos de atendimento a emergência;
d) Ser provido de equipamento de comunicações.
7.1.5.3 Os vagões, utilizados pelo sistema piggyback ou road rayller nesse transporte, estão dispensados de exibir rótulos de risco e painéis de segurança, quando os veículos por eles transportados estiverem identificados de acordo com o que prescreve o Capítulo 5.2 deste Regulamento.
7.1.5.4 Os vagões, carregados com produtos explosivos ou inflamáveis, serão dotados de sapatas de freio não-metálicas e mancais com rolamento.
7.1.5.5 Os vagões, destinados ao transporte de produtos perigosos, serão dotados de freios automático e manual em perfeito estado de funcionamento.
7.1.5.6 Durante as operações de carga e descarga, os vagões deverão estar com o freio manual completamente acionado e, na ausência deste, deverão estar adequadamente calçados.
7.1.5.7 Os volumes serão distribuídos de maneira a uniformizar o peso das cargas ao longo do vagão e sobre os rodeiros.
7.1.6 Prescrições de serviço aplicáveis ao transporte terrestre
7.1.6.1 Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, os volumes com produtos perigosos devem ficar separados das demais mercadorias, de modo a facilitar o acesso a eles em casos de emergência.
7.1.6.2 É proibido carregar qualquer produto sobre uma embalagem frágil e não se deve empregar materiais facilmente inflamáveis na estiva das embalagens.
7.1.6.3 Todas as prescrições relativas à carga, descarga e estiva de embalagens que contenham produtos perigosos em veículos ou vagões são aplicáveis à carga, descarga e estiva dessas embalagens em contêineres e destes sobre os veículos e os vagões.
7.1.6.4 É proibido fumar, durante o manuseio, perto das embalagens, dos veículos, vagões e contêineres parados, ou dentro desses.
7.1.6.5 É proibido entrar num veículo e numa unidade de transporte com aparelhos de iluminação a chama. Além disso, não devem ser utilizados aparelhos e equipamentos capazes de provocar ignição dos produtos ou de seus gases ou vapores.
7.1.6.6 É proibido o transporte de produtos perigosos incompatíveis entre si, bem como com produtos não-perigosos em um mesmo veículo, quando houver possibilidade de risco, direto ou indireto, de danos a pessoas, bens ou ao meio ambiente, respeitadas as orientações contidas no Capítulo 3.4, deste Regulamento, exceto, quando produtos perigosos ou não perigosos forem colocados em pequenos cofres de cargas (ou contentores) distintos que assegurem a impossibilidade destes danos.
7.1.6.7 As proibições de carregamento conjunto, num mesmo veículo, são aplicáveis ao carregamento num mesmo contêiner.
7.1.6.8 Produtos que se polimerizam facilmente só podem ser transportados se forem tomadas medidas para impedir sua polimerização durante o transporte.
7.1.6.9 Veículos e equipamentos que tenham transportado produtos capazes de contaminá- los devem ser inspecionados após a descarga para garantir que não haja resíduos do carregamento. No caso de contaminação, deverão ser cuidadosamente limpos e descontaminados em locais e condições que atendam às determinações dos órgãos de meio ambiente, ouvidas as recomendações do fabricante do produto.
7.1.6.10 Se não houver risco de alteração, as bebidas alcoólicas isentas (com até 24% de álcool em volume) podem ser transportadas em tanques que tenham contido bebidas não- isentas, desde que sejam tomadas medidas para evitar contaminação das primeiras.
7.1.7 Prescrições de serviço aplicáveis ao transporte rodoviário
7.1.7.1 Exceto nos casos em que a utilização do motor seja necessária para fazer funcionar bombas e outros mecanismos de carga ou descarga, o motor do veículo deve estar desligado durante essas operações.
7.1.7.2 Os volumes constituídos de materiais sensíveis à umidade devem ser transportados em veículos tipo baú ou de carroceria lonada que garanta suas características.
7.1.8 Prescrições de serviço aplicáveis ao transporte ferroviário
7.1.8.1 Veículos e equipamentos ferroviários que apresentem qualquer tipo de avaria não devem ser utilizados para carregamento de produtos considerados perigosos.
7.1.8.2 Não deve ser realizada qualquer reparação em avarias dos vagões depois de iniciado o carregamento dos mesmos.
7.1.8.3 A porta dos vagões carregados deverão ser fechadas e lacradas.
7.1.8.4 As manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser feitas sem choque.
7.1.9 Transporte de bagagens e de pequenas expedições
7.1.9.1 Bagagens em transporte terrestre
7.1.9.1.1 Em veículos ou trens de transporte de passageiros e veículos rodoviários, de passageiros especificamente, microônibus, ônibus e bonde, bagagens acompanhadas só poderão conter produtos perigosos de uso pessoal (medicinal ou artigos de toucador), em
quantidade nunca superior a um quilograma ou um litro por passageiro. Está proibido o transporte de qualquer quantidade de substâncias das Classes 1 e 7 nesses veículos.
7.1.9.1.2 Bagagens desacompanhadas serão consideradas pequenas expedições.
7.1.10 Segregação de produtos perigosos
7.1.10.1 Produtos incompatíveis para fins de transporte devem ser segregados uns dos outros durante a sua movimentação. Para fins deste Regulamento, são considerados incompatíveis substâncias ou artigos que, quando estivados em conjunto, resultarem em riscos indevidos, no caso de vazamento, derramamento ou qualquer outro acidente. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7.1.10.1.1 Especificamente para substâncias e artigos da Classe 1, o item 7.1.11.1
apresenta as exigências de segregação detalhadas. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7.1.10.1.2 As exigências de segregação para os produtos da Classe 7 são determinadas pela CNEN. (Inserido pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7.1.10.1.3 Para os demais produtos perigosos, não será considerado proibido o seu transporte em conjunto com outros produtos perigosos ou não, incompatíveis entre si, desde que tais produtos, transportados de forma fracionada e adequadamente embalados, sejam segregados em cofres de carga (ou contentores) na unidade de transporte que garantam a estanqueidade entre os produtos transportados, assegurando a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias, segurança pública e meio ambiente. (Inserido pela Resolução ANTT n.º 2657, de
18/04/08)
7.1.10.2 O expedidor, orientado pelo fabricante, deve informar, no campo próprio da Ficha de Emergência ou em uma declaração nos casos em que a Ficha não é exigida, quais os produtos, perigosos ou não, devem ser segregados do produto perigoso transportado levando em consideração todos os riscos (principais e subsidiários) do mesmo. (Alterado pela Resolução ANTT n.º
3383, de 20/01/10)
7.1.10.3 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7.1.10.3 Sobreembalagens não devem conter produtos perigosos que reajam perigosamente entre si. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7.1.11 Provisões especiais aplicáveis ao carregamento de explosivos
7.1.11.1 Segregação de produtos da Classe 1 de diferentes grupos de compatibilidade
Nota: A segurança de substâncias e artigos explosivos seria maior se cada tipo fosse transportado separadamente, mas considerações de praticidade e economia descartam esse ideal. Na prática, o equilíbrio adequado entre interesses de segurança e outros fatores relevantes impõe certo grau de mistura no transporte de diversos tipos de substâncias e artigos explosivos.
7.1.11.1.1 A "compatibilidade" dos explosivos é que determina até que ponto produtos da Classe 1 podem ser transportados em conjunto. Produtos da Classe 1 são considerados “compatíveis” se puderem ser transportados juntos sem aumentar, de forma significativa, a probabilidade de acidente ou, para uma dada quantidade, a magnitude dos efeitos de tal acidente.
7.1.11.1.2 Produtos incluídos nos Grupos de Compatibilidade A a K e N podem ser transportados de acordo com as seguintes disposições:
a) Volumes que exibam a mesma letra de grupo de compatibilidade e o mesmo número de subclasse podem ser transportados juntos;
b) Produtos do mesmo grupo de compatibilidade, mas de subclasses diferentes, podem ser transportados juntos, desde que o conjunto seja tratado como pertencente à subclasse identificada pelo menor número. Entretanto, quando produtos da Subclasse 1.5, Grupo de Compatibilidade D, forem transportados juntamente com produtos da Subclasse 1.2, Grupo de Compatibilidade D, o conjunto deve ser tratado, para fins de transporte, como se fosse da Subclasse 1.1, Grupo de Compatibilidade D;
c) Volumes que exibam letras de diferentes grupos de compatibilidade não devem, em geral, ser transportados em conjunto (independentemente da subclasse), exceto nos casos dos Grupos de Compatibilidade C, D, E e S, conforme explicado em 7.1.11.1.3 e 7.1.11.1.4.
Nota: Pode-se admitir outras combinações dos Grupos de Compatibilidade A a K e N em normas aplicáveis a modalidades de transporte específicas.
7.1.11.1.3 Admite-se o transporte de produtos dos Grupos de Compatibilidade C, D e E numa mesma unidade de carga ou de transporte, desde que o código de classificação do conjunto seja determinado de acordo com os procedimentos de classificação de 2.1.3. A subclasse apropriada é determinada de acordo com 7.1.11.1.2, b). Qualquer combinação de artigos dos Grupos de Compatibilidade C, D e E deve ser alocada no Grupo de Compatibilidade E. Qualquer combinação de substâncias dos Grupos de Compatibilidade C e D deve ser alocada no grupo de compatibilidade mais adequado dentre os constantes em 2.1.2.1.1, levando em conta as características predominantes da carga combinada.
7.1.11.1.4 Produtos do Grupo de Compatibilidade S podem ser transportados com produtos de quaisquer outros grupos de compatibilidade, exceto A e L.
7.1.11.1.5 Produtos do Grupo de Compatibilidade L não devem ser transportados com produtos de nenhum outro grupo. Além disso, produtos do Grupo de Compatibilidade L só podem ser transportados com o mesmo tipo de produto do próprio grupo.
7.1.11.1.6 Produtos do Grupo de Compatibilidade N não devem, em geral (ver 7.1.11.1.2,b)) ser transportados com produtos de nenhum outro grupo de compatibilidade, com exceção do Grupo S. Entretanto, se vierem a ser transportados com produtos dos Grupos de Compatibilidade C, D e E, os produtos do Grupo de Compatibilidade N devem ser tratados como pertencentes ao Grupo de Compatibilidade D (ver, também, 7.1.11.1.3).
7.1.12 Provisões especiais aplicáveis ao carregamento de material radioativo
7.1.12.1 As provisões especiais aplicáveis ao carregamento de material radioativo, incluindo limites de atividade e níveis de radiação, limites de índices de transporte e de índice de segurança de criticalidade, bem como requisitos para a estiva e segregação e para volumes danificados ou com vazamento e embalagens contaminadas estão estabelecidas nas normas da CNEN. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7.1.12.1.1 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7.1.12.1.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7.1.12.1.3 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7.1.12.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7.1.12.3 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7.1.12.4 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7.1.12.5 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7.1.12.6 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
CAPÍTULO 7.2
PRESCRIÇÕES PARTICULARES PARA CADA CLASSE DE PRODUTOS PERIGOSOS
7.2.1 Aplicação e disposições gerais
7.2.1.1. Além das recomendações gerais contidas no Capítulo 7.1, deve-se observar as prescrições particulares das diferentes classes de produtos perigosos neste capítulo e as baixadas pelas autoridades competentes, notadamente o Regulamento R-105 do Ministério da Defesa – Comando do Exército/DLog/DFPC, em relação a produtos da Classe 1, as Resoluções da Comissão Nacional de Energia Nuclear, em relação à Classe 7, e as disposições do Ministério da Saúde, quando se tratar de produtos das Subclasses 6.1 e 6.2 e do Ministério do Meio Ambiente quando se tratar de resíduos perigosos.
7.2.2 Prescrições especiais para o transporte terrestre de cada classe de produtos perigosos
7.2.2.1 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de produtos da Classe 1 - explosivos
7.2.2.1.1 Veículos e equipamentos
7.2.2.1.1.1 Qualquer unidade de transporte destinada a transportar produtos da Classe 1 deve, antes do carregamento, ser inspecionada quanto a defeitos estruturais ou deterioração de qualquer um de seus componentes.
7.2.2.1.1.2 Produtos explosivos devem ser transportados em veículos rodoviários tipo baú ou carroceria lonada. A lona deve ser impermeável e resistente ao fogo; deve ser colocada de forma a cobrir totalmente a carga, sem possibilidade de soltar-se.
7.2.2.1.1.3 Fogos de artifício com códigos de classificação 1.1G, 1.2G e 1.3G, bem como substâncias classificadas como 1.1C, 1.1D, 1.1G, 1.3C e 1.3G que possam desprender pó não devem ser transportadas em equipamentos de piso metálico ou de revestimento metálico.
7.2.2.1.1.4 Os vagões, carregados com produtos explosivos, serão dotados de sapatas de freio não metálicas e mancais com rolamento.
7.2.2.1.1.5 O vagão que contiver produtos explosivos deverá ser separado da locomotiva por, no mínimo, três vagões com produtos inertes ou vazios.
7.2.2.1.1.6 As portas dos vagões carregados com produtos explosivos deverão ser fechadas e lacradas.
7.2.2.1.2 Prescrições de serviço
7.2.2.1.2.1 Produtos explosivos não devem ser carregados ou descarregados em locais públicos, em aglomerados populacionais, sem autorização especial das autoridades competentes, exceto se tais operações forem justificadas por motivos graves relacionados com segurança. Nesses casos, as autoridades devem ser imediatamente informadas.
7.2.2.1.2.2 Se, por qualquer motivo, tiverem de ser efetuadas operações de manuseio em locais públicos, volumes com produtos de naturezas diferentes devem ser separados segundo seus respectivos símbolos de risco. Durante as operações, os volumes devem ser manuseados com o máximo cuidado.
7.2.2.1.2.3 Durante o transporte de produtos da Classe 1, as paradas, por necessidade de serviço devem, tanto quanto possível, ser efetuadas longe de locais habitados ou de locais com grande afluxo de pessoas. Se for imperioso fazer parada prolongada nas imediações de tais locais, as autoridades devem ser notificadas.
7.2.2.1.2.4 Antes do carregamento de produtos explosivos, devem ser retirados da unidade de transporte todos os resíduos de material facilmente inflamável, bem como todos os objetos metálicos, não-integrantes da unidade de transporte, que possam produzir centelha. A unidade de transporte deve ser inspecionada para garantir a ausência de resíduo de carregamento anterior e a inexistência de saliência interna.
7.2.2.1.2.5 É proibido utilizar materiais de fácil combustão ou de fácil inflamabilidade para estivar os volumes.
7.2.2.1.2.6 A estopa e outros materiais de fácil combustão, que se façam necessários no veículo, deverão ser levados na quantidade estritamente necessária e, quando contaminados com graxa, óleo combustível, etc, devem ser descartados imediatamente.
7.2.2.1.2.7 Os volumes devem ser arrumados nas unidades de transporte de maneira que não possam deslocar-se ou cair e devem ser protegidos contra atrito ou choque. A parte inferior das embalagens da camada superior não deve ultrapassar a altura da carroceria. Além disso, volumes com outras mercadorias não devem ser colocados sobre volumes, contendo produtos explosivos. Os volumes deverão ser dispostos de forma que possam ser descarregados no destino, um a um, sem que seja necessário refazer o carregamento.
7.2.2.1.2.8 Veículos rodoviários com produtos explosivos, quando circularem em comboio, devem manter distância mínima de 80 metros entre duas unidades de transporte. Se, por qualquer razão, o comboio for obrigado a parar, deve-se manter distância mínima de 50 metros entre os veículos estacionados.
7.2.2.1.2.9 Durante as operações de transporte, carga, descarga ou transbordo, os volumes não devem ser expostos ao sol e ao calor, nem atirados ou submetidos a choques.
7.2.2.1.2.10 Nas operações de carga, descargas, e transbordos os volumes não devem ser empilhados nas proximidades dos canos de descargas dos veículos.
7.2.2.2 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de produtos da Classe 2 - gases
7.2.2.2.1 Veículos e equipamentos
7.2.2.2.1.1 Os motores, bem como os canos de escapamento, dos veículos rodoviários que transportem gases da Classe 2, em tanques ou em baterias de recipientes, deverão ser colocados ou protegidos de forma a evitar qualquer risco para a carga, em decorrência de aquecimento.
7.2.2.2.1.2 O equipamento elétrico de veículos rodoviários ou ferroviários que transportem gases inflamáveis deve ser protegido de forma a evitar centelha.
7.2.2.2.1.3 Unidades de transporte fechadas que transportem volumes com gases comprimidos, liquefeitos ou quimicamente instáveis, devem ter dispositivos de ventilação adequados.
7.2.2.2.2 Prescrições de serviço
7.2.2.2.2.1 Quando se transportem transportando gases que ofereçam perigo de intoxicação, o pessoal do veículo rodoviário ou ferroviário deve dispor de máscaras de tipo apropriado aos gases transportados.
7.2.2.2.2.2 É proibido entrar em carroceria coberta ou fechada, ou num vagão coberto ou fechado, carregado com gases inflamáveis, portando aparelhos de iluminação a chama. Além disso, não se deve utilizar aparelhos e equipamentos que possam causar ignição dos produtos.
7.2.2.2.2.3 Durante as operações de carga, descarga ou transbordo, os volumes não devem ser expostos ao calor, nem atirados ou submetidos a choques.
7.2.2.2.2.4 Os recipientes devem ser estivados nos veículos de maneira que não possam deslocar-se, cair ou tombar.
7.2.2.2.2.5 Se, por qualquer motivo, tiverem de ser efetuadas operações de manuseio em locais públicos, volumes com produtos de naturezas diferentes devem ser separados segundo os respectivos símbolos de risco. Durante as operações, os volumes devem ser manuseados com o máximo cuidado e, se possível, sem que sejam virados.
7.2.2.2.2.6 Gases tóxicos não devem ser carregados nem descarregados em locais públicos, dentro de aglomerados populacionais, sem permissão especial das autoridades competentes, a menos que essas operações sejam justificadas por motivos graves relacionados com segurança, caso em que tais autoridades devem ser imediatamente informadas.
7.2.2.2.2.7 Durante o transporte de produtos tóxicos da Subclasse 2.3, as paradas por necessidade de serviço devem, tanto quanto possível, ser efetuadas longe de locais habitados ou com grande afluxo de pessoas. Se for imperiosa uma parada prolongada nessas imediações, as autoridades devem ser notificadas.
7.2.2.2.2.8 Os gases quimicamente instáveis só podem ser transportados se tomadas medidas necessárias para impedir a sua desestabilização durante o transporte.
7.2.2.3 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de produtos da Classe 3 - líquidos inflamáveis
7.2.2.3.1 Veículos e equipamentos
7.2.2.3.1.1 Tanques, vagões-tanque e contêineres-tanque que tenham contido produtos da Classe 3, para serem transportados quando vazios, mas sem terem sido descontaminados ou desgaseificados, devem estar fechados da mesma maneira e com as mesmas garantias de estanqueidade que deveriam apresentar se estivessem carregados.
7.2.2.3.1.2 O motor, bem como os canos de escapamento, dos veículos-tanque destinados ao transporte de líquidos com ponto de fulgor inferior a 23ºC devem ser colocados ou protegidos de forma a evitar qualquer risco para a carga em decorrência de aquecimento.
7.2.2.3.1.3 Os vagões carregados com produtos inflamáveis serão dotados de sapatas de freio não-metálicas e mancais com rolamento.
7.2.2.3.2 Prescrições de serviço
7.2.2.3.2.1 É proibido entrar numa carroceria coberta ou fechada ou num vagão coberto ou fechado, portando aparelhos de iluminação a chama. Além disso, não devem ser utilizados aparelhos e equipamentos capazes de produzir ignição dos produtos ou de seus gases e vapores.
7.2.2.3.2.2 Materiais de fácil combustão ou fácil inflamabilidade não devem ser utilizados para estivar os volumes nos veículos.
7.2.2.3.2.3 Durante as operações de carga e descarga de líquidos inflamáveis a granel, os tanques deverão estar aterrados.
7.2.2.4 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de produtos da Classe 4 - sólidos inflamáveis - substâncias sujeitas a combustão espontânea – substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
7.2.2.4.1 Veículos e equipamentos
Nota: Estudos estão sendo realizados para definir tais disposições especiais.
7.2.2.4.2 Prescrições de serviço
7.2.2.4.2.1 Recipientes e volumes com produtos da Classe 4 devem ser estivados no veículo de maneira que não se desloquem nem sejam submetidos a atritos ou choques.
7.2.2.4.2.2 Quando certo número de volumes com produtos auto-reagentes da Subclasse
4.1 for reunido num veículo fechado, num contêiner ou num dispositivo de unitização de cargas, a quantidade total dos produtos, o tipo e o número de volumes e o método de carregamento devem ser tais que evitem o risco de explosão. O expedidor é responsável por essa avaliação. Também se deve evitar a presença de impurezas, conforme indicado no Capítulo 2.4.
7.2.2.4.2.3 Volumes, contendo produtos da Subclasse 4.3, devem ser protegidos contra a ação da umidade. Durante o manuseio, devem-se tomar medidas especiais para evitar contato com água.
7.2.2.4.2.4 É proibido utilizar materiais de fácil combustão ou de fácil inflamabilidade para estivar volumes no veículo.
7.2.2.4.2.5 Volumes com produtos auto-reagentes devem ser protegidos da ação direta do sol e mantidos em local refrigerado, bem ventilado e longe de qualquer fonte de calor.
7.2.2.4.2.6 Algumas substâncias auto-reagentes, quando exigido por 2.4.2.3.4, (e alguns peróxidos orgânicos, quando exigido por 2.5.3.4.1), só podem ser transportados em condições de temperatura controlada. Entretanto, se uma substância auto-reagente (ou um peróxido orgânico) que normalmente não exija controle de temperatura durante o transporte, for transportado em condições em que a temperatura exceda 55ºC, pode ser necessário controle de temperatura. As exigências de 7.2.2.4.2.7 e 7.2.2.4.2.8 aplicam-se ao transporte de tais substâncias.
7.2.2.4.2.7 Disposições relativas a controle de temperatura
7.2.2.4.2.7.1 Temperatura de controle é a temperatura máxima na qual a substância pode ser transportada em segurança. Presume-se que, durante o transporte, a temperatura nas imediações do volume não exceda 55°C, e que atinja esse valor por período relativamente curto em cada período de 24 horas. Na eventualidade de exceder da temperatura de controle, pode ser necessário adotar procedimentos de emergência. Temperatura de emergência é aquela na qual devem ser executados tais procedimentos.
7.2.2.4.2.7.2 Derivação das temperaturas de controle e de emergência
Tipo de recipiente |
TDAA (*) |
Temperatura de controle |
Temperatura de emergência |
Embalagens Singelas e IBCs |
≤ 20°C > 20°C ≤ 35°C > 35°C |
20°C abaixo da TDAA 15°C abaixo da TDAA 10°C abaixo da TDAA |
10°C abaixo da TDAA 10°C abaixo da TDAA 5°C abaixo da TDAA |
Tanques portáteis |
< 50ºC |
10ºC abaixo da TDAA |
5ºC abaixo da TDAA |
(*) Temperatura de decomposição auto-acelerável da substância, tal como embalada para transporte.
7.2.2.4.2.7.3 As temperaturas de controle e de emergência são derivadas com a utilização do quadro em 7.2.2.4.2.7.2, a partir da temperatura de decomposição auto-acelerável (TDAA), que é definida como a mais baixa temperatura em que pode ocorrer decomposição auto- acelerável, com a substância na embalagem utilizada no transporte. A TDAA deve ser determinada para se decidir se há necessidade de controle de temperatura durante o transporte. Disposições sobre a determinação da TDAA para substâncias auto-reagentes são fornecidas em 2.4.2.3.4 (e de peróxidos orgânicos são fornecidos em 2.5.3.4.2).
7.2.2.4.2.7.4 As temperaturas de controle e de emergência de formulações de substâncias auto-reagentes correntemente classificadas constam em 2.4.2.3.2.3, (e as de peróxidos orgânicos, em 2.5.3.2.4). A temperatura real de transporte pode ser inferior à temperatura de controle, mas deve ser escolhida de modo a evitar perigosa separação de fases.
7.2.2.4.2.8 Transporte sob temperatura controlada
Nota: Como as circunstâncias a serem consideradas diferem em relação às várias modalidades de transporte, são fornecidas apenas diretrizes gerais.
7.2.2.4.2.8.1 A manutenção das temperaturas prescritas é fator essencial para o transporte seguro de muitas substâncias auto-reagentes (e peróxidos orgânicos). Em geral, deve haver:
a) Exame rigoroso da unidade de transporte antes do carregamento;
b) Instruções detalhadas para o transportador sobre a operação do sistema de refrigeração;
c) Procedimentos a adotar na eventualidade de perda de controle;
d) Monitoração regular das temperaturas de operação;
e) Disponibilidade de sistema de refrigeração de apoio, ou de peças sobressalentes.
7.2.2.4.2.8.2 Controles e sensores de temperatura, no sistema de refrigeração, devem ser de fácil acesso, e todas as conexões elétricas devem ter proteção contra as intempéries. A temperatura do espaço de ar na unidade de transporte deve ser medida por dois sensores independentes, e seus valores devem ser registrados, de modo que as variações de temperatura sejam prontamente detectáveis. A temperatura deve ser verificada e registrada a cada quatro a seis horas. Quando forem transportadas substâncias com temperatura de controle inferior a +25°C, a unidade de transporte deve ser equipada com alarmes visuais e sonoros, com alimentação de energia independente daquela do sistema de refrigeração e calibrados para disparar à temperatura de controle ou abaixo dela.
7.2.2.4.2.8.3 Se, durante o transporte, a temperatura real exceder a temperatura de controle, deve-se iniciar procedimento de alerta, com reparo do sistema de refrigeração ou aumento da capacidade de resfriamento (p. ex., pela adição de líquido ou sólido refrigerante). Deve haver, também, verificação freqüente da temperatura e preparação para adoção dos procedimentos de emergência. Se a temperatura de emergência for atingida, devem ser iniciados os procedimentos de emergência.
7.2.2.4.2.8.4 A adequação de determinado método de controle de temperatura às necessidades de transporte depende de alguns fatores, os quais incluem:
a) A(s) temperatura(s) de controle da(s) substância(s) a transportar;
b) A diferença entre a temperatura de controle e a temperatura ambiente prevista;
c) A eficácia do isolamento térmico;
d) A duração do transporte;
e) Previsão de margem de segurança para atrasos.
7.2.2.5 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de produtos da Classe 5 - substâncias oxidantes - peróxidos orgânicos
7.2.2.5.1 Veículos e equipamentos
7.2.2.5.1.1 Subclasse 5.1 - substâncias oxidantes
Nota: Estudos estão sendo realizados para definir tais disposições especiais.
7.2.2.5.1.2 Subclasse 5.2 - peróxidos orgânicos
7.2.2.5.1.2.1 Veículos rodoviários que transportem produtos da Subclasse 5.2 devem ser adaptados de maneira que os vapores dos produtos transportados não possam penetrar na cabine.
7.2.2.5.1.2.2 Vagões que transportem produtos desta Subclasse devem ter dispositivos de ventilação para que os vapores dos produtos transportados escapem livremente.
7.2.2.5.1.2.3 Os dispositivos de refrigeração de veículos frigoríficos devem funcionar independentemente do motor de propulsão devendo ser observadas as orientações contidas em 7.2.2.4.2.8.2 a 7.2.2.4.2.8.4.
7.2.2.5.1.2.4 Produtos da Subclasse 5.2 devem ser protegidos contra a ação do calor e receber ventilação adequada durante todas as operações de movimentação, de modo que não sejam ultrapassadas as temperaturas máximas que tais produtos suportam.
7.2.2.5.2 Prescrições de serviço
7.2.2.5.2.1 Subclasse 5.1 - substâncias oxidantes
7.2.2.5.2.1.1 Volumes que contenham produtos da Subclasse 5.1 devem ser manuseados com cuidado e arrumados, de tal forma, que não caiam nem tombem durante o manuseio ou o transporte.
7.2.2.5.2.1.2 Antes do carregamento, as unidades de transporte destinadas a receber produtos oxidantes devem ser cuidadosamente limpas e, em particular, isentas de quaisquer resíduos combustíveis.
7.2.2.5.2.1.3 É proibido utilizar materiais de fácil combustão ou de fácil inflamabilidade para estivar volumes no veículo.
7.2.2.5.2.2 Subclasse 5.2 - peróxidos orgânicos
7.2.2.5.2.2.1 Unidades de transportes destinadas a receberem volumes que contenham produtos da Subclasse 5.2 devem ser cuidadosamente limpas antes do carregamento.
7.2.2.5.2.2.2 Quando, em uma unidade de transporte, em um dispositivo de unitização de carga (palet), ou numa unidade de carga, for reunido certo número de volumes com peróxidos orgânicos, a quantidade total desses produtos, o tipo e o número de volumes e sua arrumação devem ser tais que não criem risco de explosão. O expedidor é responsável por essa avaliação.
7.2.2.5.2.2.3 Volumes com produtos desta Subclasse devem ser arrumados sobre a unidade de transporte de forma que, no destino, possam ser descarregados um a um, sem que seja necessário re-arrumar o carregamento. Devem ser mantidos de pé, dispostos de modo que não tombem nem caiam e estejam protegidos de danos causados por outros volumes.
7.2.2.5.2.2.4 É proibido utilizar materiais de fácil combustão ou de fácil inflamabilidade para estivar volumes nos veículos.
7.2.2.5.2.2.5 Volumes com produtos que se decomponham com facilidade em temperatura ambiente não devem ser colocadas sobre outras mercadorias. Além disso, devem ser arrumados de modo a permitir fácil acesso.
7.2.2.5.2.2.6 Certos peróxidos orgânicos, quando exigido por 2.5.3.4.1, devem ter sua temperatura controlada durante o transporte. Os itens 7.2.2.4.2.6 até 7.2.2.4.2.8.4 contêm recomendações para o transporte seguro desses produtos.
7.2.2.5.2.2.7 Métodos adequados de evitar que a temperatura de controle seja superada, em ordem de aumento crescente da capacidade de controle:
a) Isolamento térmico; desde que a temperatura inicial do(s) peróxido(s)
orgânico(s) seja suficientemente inferior à temperatura de controle;
b) Isolamento térmico com sistema de agente refrigerante; desde que:
(i) haja quantidade adequada de agente refrigerante (p. ex., nitrogênio líquido ou dióxido de carbono sólido), que permita margem de segurança razoável para atrasos;
(ii) não sejam utilizados oxigênio ou ar líquido como agentes refrigerantes;
(iii) haja efeito refrigerante uniforme, mesmo após a maior parte do agente refrigerante ter sido consumido;
(iv) a necessidade de ventilar a unidade de transporte antes de entrar em seu compartimento de carga esteja claramente indicada em sua(s) porta(s);
c) Refrigeração mecânica simples; desde que, para peróxidos orgânicos com ponto de fulgor inferior à soma da temperatura de emergência +5ºC, sejam utilizados, no compartimento refrigerado, dispositivos elétricos à prova de explosão, para evitar a ignição de vapores inflamáveis dos peróxidos orgânicos;
d) Sistema de refrigeração mecânico combinado com agente refrigerante;
desde que:
(i) os dois sistemas sejam independentes um do outro; (ii) as exigências de b) e c) sejam atendidas;
e) Sistema duplo de refrigeração mecânica; desde que:
(i) exceto quanto à fonte básica de energia, os dois sistemas sejam independentes um do outro;
(ii) cada sistema seja capaz, por si, de manter adequado controle da temperatura;
(iii) para peróxidos orgânicos com ponto de fulgor inferior à temperatura de emergência +5ºC, sejam utilizados, no compartimento refrigerado, dispositivos elétricos à prova de explosão, para evitar a ignição de vapores inflamáveis dos peróxidos orgânicos.
7.2.2.5.2.2.8 Durante o transporte rodoviário de produtos que se decomponham com facilidade à temperatura ambiente, as paradas por necessidade de serviço devem, tanto quanto possível, ser efetuadas longe de locais habitados e de grande afluxo de pessoas. Se for imperioso fazer parada prolongada nas proximidades de tais lugares, as autoridades devem ser notificadas o mais rápido possível.
7.2.2.5.2.2.9 Deve ser evitado o contato de peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns desses peróxidos podem provocar sérios ferimentos na córnea, mesmo por breve contato, ou corroer a pele.
7.2.2.5.2.2.10 Volumes com produtos da Subclasse 5.2 devem ser protegidos da ação direta do sol e mantidos em local refrigerado, bem ventilado e longe de qualquer fonte de calor.
7.2.2.6 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de produtos da Classe 6 -
substâncias tóxicas e substâncias infectantes
7.2.2.6.1 Veículos e equipamentos
7.2.2.6.1.1. Subclasse 6.1- substâncias tóxicas
Nota: Estudos estão sendo realizados para definir tais disposições especiais.
7.2.2.6.1.2 Subclasse 6.2 – substâncias infectantes
7.2.2.6.1.2.1 Depois da descarga, veículos que tenham sido contaminados por esses produtos devem ser lavados com água corrente e tratados com desinfetantes apropriados em local previamente licenciado pelo órgão ambiental competente.
7.2.2.6.2 Prescrições de serviço
7.2.2.6.2.1 Subclasse 6.1- substâncias tóxicas
7.2.2.6.2.1.1 Unidades de transportes que tenham sido utilizadas para transportar substâncias tóxicas (Grupos de Embalagem I, II ou III) devem ser inspecionadas quanto à contaminação antes de serem recolocadas em serviço. Se houver contaminação, a unidade de transporte deverá ser cuidadosamente lavada com água corrente e devidamente descontaminada antes de retornar ao serviço, em local previamente licenciado pelo órgão de controle ambiental competente.
7.2.2.6.2.1.2 Se, por qualquer motivo, tiverem de ser efetuadas operações de manuseio em locais públicos, volumes com produtos de naturezas distintas deverão ser separados, segundo os respectivos símbolos de risco.
7.2.2.6.2.1.3 Produtos tóxicos não devem ser carregados ou descarregados em locais públicos, em aglomerados populacionais, sem permissão especial das autoridades competentes, a menos que essas operações sejam justificadas por motivos graves relacionados com segurança, caso em que as autoridades devem ser imediatamente informadas.
7.2.2.6.2.1.4 Durante o transporte de produtos da Subclasse 6.1, as paradas por necessidade de serviço devem, tanto quanto possível, ser efetuadas longe de locais habitados ou de locais com grande afluxo de pessoas. Se for imperiosa uma parada prolongada nas proximidades de tais lugares, as autoridades locais devem ser informadas.
7.2.2.6.2.2 Subclasse 6.2 – substâncias infectantes
7.2.2.6.2.2.1 Nos locais de carga, descarga e transbordo, os produtos da Subclasse 6.2 devem ser mantidos isolados de gêneros alimentícios e de outros produtos de consumo humano ou animal.
7.2.2.6.2.2.2 A remessa de substâncias infectantes requer ação coordenada entre o expedidor, o transportador e o destinatário, para garantir transporte seguro e entrega tempestiva e em boas condições.
7.2.2.6.2.2.3 Substâncias infectantes só podem ser expedidas, em caso de importação, após o destinatário haver-se assegurado, junto à autoridade de saúde, de que tais substâncias podem ser importadas legalmente.
7.2.2.6.2.2.4 O destinatário deve dispor de local adequado ao recebimento e à abertura das embalagens. O grau de isolamento deve ser proporcional ao nível de risco das substâncias.
7.2.2.6.2.2.5 Os transportadores e seu pessoal devem compreender completamente toda a regulamentação relativa à embalagem, rotulagem, transporte e documentação de expedições de substâncias infectantes. O transportador deve aceitar e agilizar o transporte de expedições em conformidade com as normas em vigor. Se o transportador encontrar qualquer engano na rotulagem ou na documentação, deve notificar imediatamente o expedidor ou o destinatário, para que sejam adotadas as medidas corretivas adequadas.
7.2.2.6.2.2.6 Em caso de vazamento, o responsável pelo transporte ou pela abertura dos volumes deve:
a) Evitar manusear os volumes ou manuseá-los o mínimo possível;
b) Inspecionar os volumes adjacentes quanto à contaminação e separar os que possam ter sido contaminados;
c) Informar à autoridade competente sobre o vazamento e a possibilidade de contaminação de pessoas ao longo da rota;
d) Notificar o expedidor e, ou o destinatário.
7.2.2.7 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de produtos da Classe 7 - radioativos
7.2.2.7.1 Veículos e equipamentos
7.2.2.7.1.1 Veículos ferroviários e rodoviários contendo embalagens, sobreembalagens ou contêineres sinalizados com qualquer dos rótulos mostrados em 5.2.2.2.2.1 como modelos nº
7A, 7B, 7C ou 7E ou que transportem expedições sob uso exclusivo, devem exibir o rótulo como mostrado na Figura 5.2 (Modelo 7D) item 5.3.1.1.6.2, em:
a) Cada uma das paredes laterais externas, no caso de veículo ferroviário;
b) Cada uma das paredes laterais externas e na parede externa traseira, no caso de veículo rodoviário.
7.2.2.7.1.2 No caso de veículo sem paredes laterais, os rótulos podem ser afixados diretamente na unidade de carga, desde que prontamente visíveis; no caso de tanques grandes ou contêineres, os rótulos afixados nos tanques ou nos contêineres serão suficientes. No caso de veículos com área insuficiente para permitir a fixação de rótulos como os descritos na Figura 5.2, as dimensões destes podem ser reduzidas a 100mm. Rótulos não-relacionados com o conteúdo devem ser removidos.
7.2.2.7.1.3 As disposições especiais aplicáveis a veículos e equipamentos para o transporte de materiais radioativos estão estabelecidas nas normas da CNEN. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7.2.2.7.1.4 No caso de veículos rodoviários, nenhuma pessoa, senão o motorista e os assistentes, terão acesso aos veículos que transportem embalagens, sobreembalagens ou contêineres com rótulos da categoria AMARELO – II ou AMARELO – III.
7.2.2.7.2 Prescrições de serviço
7.2.2.7.2.1 Se um volume que contenha materiais radioativos for danificado, apresentar falhas, ou for envolvido em acidente, a unidade de transporte e o local afetado devem ser isolados, a fim de impedir o contato de pessoas com os materiais radioativos. Ninguém deve ser autorizado a permanecer na área isolada antes da chegada de pessoas habilitadas pela autoridade competente para dirigir os trabalhos de manuseio e remoção, exceto operação de
salvamento de pessoas ou combate a incêndio. O expedidor e as autoridades responsáveis deverão ser imediatamente avisados.
7.2.2.7.2.2 Todos os veículos, materiais ou partes de material que tenham sido contaminados durante o transporte de materiais radioativos deverão ser descontaminados o mais rápido possível, e só poderão ser novamente utilizados após a CNEN os haver declarado não- perigosos do ponto de vista de intensidade de radiação residual. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de
25/8/04) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7.2.2.7.2.3 Caso haja qualquer incidente envolvendo material radioativo, o local deve ser imediatamente isolado e o fato comunicado à CNEN. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7.2.2.8 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de produtos da Classe 8 - corrosivos
7.2.2.8.1 Veículos e equipamentos
Nota: Estudos estão sendo realizados para definir tais disposições especiais.
7.2.2.8.2 Prescrições de serviço
7.2.2.8.2.1 Veículos destinados ao transporte de volumes, com produtos da Classe 8 que sejam também inflamáveis ou oxidantes, devem ser cuidadosamente limpos e, principalmente, isentos de qualquer resíduo combustível (palha, papel etc.). Volumes com tais produtos devem ser estivados de forma que não possam se deslocar nem se quebrar. O material de estiva deve ser resistente ao fogo.
7.2.2.9 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de produtos da Classe 9 - substâncias perigosas diversas
Nota: Estudos estão sendo realizados para definir tais disposições especiais.
APÊNDICES
APÊNDICE A
RELAÇÃO DOS NOMES APROPRIADOS PARA EMBARQUE GENÉRICOS E NÃO-ESPECIFICADOS
Substâncias ou artigos não-mencionados especificamente pelo nome na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, devem ser classificados de acordo com 3.1.1.2. Assim, o nome da Relação de Produtos Perigosos que descreva mais adequadamente a substância ou o artigo deve ser utilizado como Nome Apropriado para Embarque. As principais designações genéricas e todas as designações N.E. contidas na Relação de Produtos Perigosos estão listadas a seguir. Esse nome apropriado para embarque deve ser suplementado pelo nome técnico quando a provisão especial 274 tiver sido atribuída à designação na coluna 7 da Relação de Produtos Perigosos.
Nesta relação, nomes genéricos e N.E. são grupados segundo as respectivas classes ou subclasses de risco. Em cada classe ou subclasse de risco, os nomes foram distribuídos em três grupos, como segue:
– designações específicas, abrangendo um grupo de substâncias ou artigos de uma particular natureza química ou técnica;
– designações de pesticidas, para a Classe 3 e a Subclasse 6.1;
– designações gerais, abrangendo um grupo de substâncias ou artigos que apresentem uma ou mais propriedades perigosas gerais.
DEVE SER UTILIZADO SEMPRE O NOME APLICÁVEL MAIS ESPECÍFICO.
APÊNDICE A: RELAÇÃO DE NOMES APROPRIADOS PARA EMBARQUE
GENÉRICOS OU NÃO ESPECIFICADOS
Nota: O símbolo “g” significa que esta designação possui uma explicação no Apêndice B, e o símbolo ” * ” significa que o nome apropriado para embarque está de acordo com a 12ª edição das Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas.
CLASSE OU SUBCLASSE |
RISCO SUBSIDIÁRIO |
NÚMERO ONU |
NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE |
1 |
0190 |
CLASSE 1 EXPLOSIVOS, AMOSTRAS, NÃO INICIANTES. |
|
1.1A 1.1B 1.1C 1.1C 1.1C 1.1C 1.1D 1.1D 1.1E 1.1F 1.1G 1.1L 1.1L |
0473 0461 0462 0474 0497 0498 0463 0475 0464 0465 0476 0354 0357 |
SUBCLASSE 1.1 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. g ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. PROPELENTE, LÍQUIDO. g PROPELENTE, SÓLIDO. g ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. |
|
1.2B 1.2C 1.2D 1.2E 1.2F 1.2K 1.2L 1.2L 1.2L |
6.1 |
0382 0466 0467 0468 0469 0020 0248 0355 0358 |
SUBCLASSE 1.2 EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. g ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. MUNIÇÃO TÓXICA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente. g DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente. g ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. |
1.3C 1.3C 1.3C 1.3C 1.3C 1.3G 1.3K |
6.1 |
0132 0470 0477 0495 0499 0478 0021 |
SUBCLASSE 1.3 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE NITRODERIVADOS AROMÁTICOS, N.E. g ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. PROPELENTE, LÍQUIDO. g PROPELENTE, SÓLIDO. g SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. MUNIÇÃO TÓXICA, com ruptor, carga ejetora ou carga |
CLASSE OU SUBCLASSE |
RISCO SUBSIDIÁRIO |
NÚMERO ONU |
NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE |
1.3L 1.3L 1.3L |
0249 0356 0359 |
propelente. g DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente. g ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. |
CLASSE OU SUBCLASSE |
RISCO SUBSIDIÁRIO |
NÚMERO ONU |
NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE |
1.4B 1.4B 1.4C 1.4C 1.4C 1.4D 1.4D 1.4E 1.4F 1.4G 1.4G 1.4S 1.4S 1.4S |
0350 0383 0351 0479 0501 0352 0480 0471 0472 0353 0485 0349 0384 0481 |
SUBCLASSE 1.4 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. g ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. PROPELENTE, SÓLIDO. g ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. g SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. |
|
1.5D |
0482 |
SUBCLASSE 1.5 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, MUITO INSENSÍVEIS, N.E. g |
|
1.6N |
0486 |
SUBCLASSE 1.6 ARTIGOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE INSENSÍVEIS. g |
CLASSE OU SUBCLASSE |
RISCO SUBSIDIÁRIO |
NÚMERO ONU |
NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE |
2.1 2.1 2.1 2.1 2.1 2.1 2.1 |
1964 1965 3354 1954 3161 3167 3312 |
CLASSE 2 SUBCLASSE 2.1 Designações Específicas MISTURA DE HIDROCARBONETO GASOSO, COMPRIMIDA, N.E. MISTURA DE HIDROCARBONETO GASOSA, LIQUEFEITA, N.E. INSETICIDA INFLAMÁVEL, GASOSO, N.E. Designações Gerais GÁS INFLAMÁVEL, COMPRIMIDO, N.E. GÁS INFLAMÁVEL, LIQUEFEITO, N.E. GÁS INFLAMÁVEL, NÃO-PRESSURIZADO, AMOSTRA, N.E., não-líquido refrigerado. GÁS INFLAMÁVEL LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E. |
|
2.2 2.2 2.2 2.2 2.2 2.2 2.2 2.2 |
5.1 5.1 5.1 |
1078 1968 1956 3163 3158 3156 3157 3311 |
SUBCLASSE 2.2 Designações Específicas GÁS REFRIGERANTE, N.E. INSETICIDA GASOSO, N.E. Designações Gerais GÁS COMPRIMIDO, N.E. GÁS LIQUEFEITO, N.E. GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E. GÁS OXIDANTE, COMPRIMIDO, N.E. GÁS OXIDANTE, LIQUEFEITO, N.E. GÁS OXIDANTE LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E. |
2.3 2.3 2.3 2.3 2.3 2.3 2.3 2.3 2.3 2.3 |
2.1 2.1 2.1 2.1 2.1, 8 2.1 + 8 |
1967 3355 1955 3162 3169 1953 3160 3168 3305 3309 |
SUBCLASSE 2.3 Designações Específicas INSETICIDA TÓXICO, GASOSO, N.E. INSETICIDA, TÓXICO, INFLAMÁVEL, GASOSO, N.E. Designações Gerais GÁS TÓXICO, COMPRIMIDO, N.E. GÁS TÓXICO, LIQUEFEITO, N.E. GÁS TÓXICO, NÃO-PRESSURIZADO, AMOSTRA, N.E., não- líquido, refrigerado. GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, COMPRIMIDO, N.E. GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, LIQUEFEITO, N.E. GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, NÃO- PRESSURIZADO, AMOSTRA, N.E., não-líquido, refrigerado. GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, COMPRIMIDO, N.E. GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, |
LIQUEFEITO, N.E. |
|||
2.3 |
5.1 |
3303 |
GÁS TÓXICO, OXIDANTE, COMPRIMIDO, N.E. |
2.3 |
5.1 |
3307 |
GÁS TÓXICO, OXIDANTE, LIQUEFEITO, N.E. |
2.3 |
5.1, 8 |
3306 |
GÁS TÓXICO, OXIDANTE, CORROSIVO, |
COMPRIMIDO, N.E. |
|||
2.3 |
5.1, 8 |
3310 |
GÁS TÓXICO, OXIDANTE, CORROSIVO, |
LIQUEFEITO, N.E. |
|||
2.3 |
8 |
3304 |
GÁS TÓXICO, CORROSIVO, COMPRIMIDO, N.E. |
2.3 |
8 |
3308 |
GÁS TÓXICO, CORROSIVO, LIQUEFEITO, N.E. |
CLASSE OU SUBCLASSE |
RISCO SUBSIDIÁRIO |
NÚMERO ONU |
NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE |
3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 |
6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 8 8 8 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 |
1224 1268 1987 1989 2319 3271 3272 3295 3336 3343 3357 1228 1986 1988 2478 3248 3273 2733 2985 3274 2758 2760 2762 2764 2772 2776 |
CLASSE 3 Designações Específicas CETONAS, LÍQUIDAS, N.E. DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.E., ou DERIVADOS DE PETRÓLEO, N.E. ÁLCOOIS, N.E. ALDEÍDOS, N.E. HIDROCARBONETO(S) TERPÊNICO(S), N.E. ÉTERES, N.E. ÉSTERES, N.E. HIDROCARBONETO(S) LÍQUIDO(S), N.E. MERCAPTANAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E., ou MISTURA DE MERCAPTANA, INFLAMÁVEL, LÍQUIDA, N.E. MISTURA DE NITROGLICERINA, INFLAMÁVEL, INSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.E., com até 30% de nitroglicerina, em massa. MISTURA DE NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.E., com até 30% de nitroglicerina, em massa. MERCAPTANAS, INFLAMÁVEIS, TÓXICAS, LÍQUIDAS, N.E., ou MISTURA DE MERCAPTANA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, LÍQUIDA, N.E. ÁLCOOIS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.E. ALDEÍDOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.E. ISOCIANATOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.E., ou SOLUÇÃO DE ISOCIANATO, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.E. MEDICAMENTO INFLAMÁVEL, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E. NITRILAS, INFLAMÁVEIS, TÓXICAS, N.E. AMINAS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.E., ou POLIAMINAS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.E. CLOROSSILANOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.E. ALCOOLATOS, SOLUÇÃO alcoólica, N.E. Pesticidas PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C |
3 |
6.1 |
2778 |
PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO, |
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C |
|||
3 |
6.1 |
2780 |
PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO |
NITROFENOL, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com |
|||
PFg < 23°C |
|||
3 |
6.1 |
2782 |
PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO, |
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C |
|||
3 |
6.1 |
2784 |
PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, |
LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C |
CLASSE OU SUBCLASSE |
RISCO SUBSIDIÁRIO |
NÚMERO ONU |
NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE |
3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 |
6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1, 8 8 |
2787 3021 3024 3346 3350 1993 3256 1992 3286 2924 |
PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO N.E, com PFg < 23°C PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXIACÉTICO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg < 23°C Designações Gerais LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E. LÍQUIDO A TEMPERATURA ELEVADA, INFLAMÁVEL, N.E., com PFg superior a 60,5°C, a temperatura igual ou superior ao PFg. LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.E. LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.E. LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.E. |
CLASSE OU SUBCLASSE |
RISCO SUBSIDIÁRIO |
NÚMERO ONU |
NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE |
4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 |
1353 3089 3182 3221 3222 3223 3224 3225 3226 3227 3228 3229 3230 3231 3232 3233 3234 3235 3236 3237 3238 3239 3240 3319 3344 1325 3175 3176 3178 3181 |
CLASSE 4 SUBCLASSE 4.1 Designações Específicas FIBRAS ou TECIDOS, IMPREGNADOS COM NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.E. METAL EM PÓ, INFLAMÁVEL, N.E. HIDRETOS METÁLICOS, INFLAMÁVEIS, N.E. LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B, TEMPERATURA CONTROLADA SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B, TEMPERATURA CONTROLADA LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C, TEMPERATURA CONTROLADA SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C, TEMPERATURA CONTROLADA LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D, TEMPERATURA CONTROLADA SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D, TEMPERATURA CONTROLADA LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E, TEMPERATURA CONTROLADA SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E, TEMPERATURA CONTROLADA LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F, TEMPERATURA CONTROLADA SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F, TEMPERATURA CONTROLADA MISTURA DE NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.E., com mais de 2% e até 10% de nitroglicerina, em massa TETRANITRATO DE PENTAERITRITA, MISTURA, INSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.E., com mais de 10% e até 20% de PETN, em massa Designações Gerais SÓLIDO INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E. SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E. SÓLIDO INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, FUNDIDO, N.E. SÓLIDO INFLAMÁVEL, INORGÂNICO, N.E. SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, |
INFLAMÁVEIS, N.E. |
|||
4.1 |
5.1 |
3097 |
SÓLIDO INFLAMÁVEL, OXIDANTE, N.E. |
4.1 |
6.1 |
2926 |
SÓLIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, ORGÂNICO, N.E. |
4.1 |
6.1 |
3179 |
SÓLIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, INORGÂNICO, N.E. |
4.1 |
8 |
2925 |
SÓLIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, ORGÂNICO, |
N.E. |
|||
4.1 |
8 |
3180 |
SÓLIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, INORGÂNICO, |
N.E. |
CLASSE OU SUBCLASSE |
RISCO SUBSIDIÁRIO |
NÚMERO ONU |
NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE |
4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 |
4.3 4.3 4.3 8 4.3 5.1 6.1 6.1 6.1 |
1373 1378 1383 2006 2881 3189 3205 3313 3342 2003 3049 3050 3206 2845 2846 3088 3183 3186 3190 3194 3200 3203 3127 3128 3184 3187 |
SUBCLASSE 4.2 Designações Específicas FIBRAS ou TECIDOS, ANIMAIS ou VEGETAIS ou SINTÉTICOS, N.E., com óleo CATALISADOR METÁLICO, UMEDECIDO, com visível excesso de líquido METAL PIROFÓRICO, N.E, ou LIGA PIROFÓRICA, N.E. PLÁTICOS, À BASE DE NITROCELULOSE, SUJEITOS A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. CATALISADOR METÁLICO, SECO METAL EM PÓ, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. ALCOOLATOS DE METAL ALCALINO-TERROSO, N.E. PIGMENTOS ORGÂNICOS, SUJEITOS A AUTO- AQUECIMENTO XANTATOS ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E., ou ARIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. HALETOS DE ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E., ou HALETOS DE ARIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. HIDRETO(S) DE ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. ou HIDRETO(S) DE ARIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. ALCOOLATOS DE METAL ALCALINO, SUJEITOS A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.E. Designações Gerais LÍQUIDO PIROFÓRICO, ORGÂNICO, N.E. SÓLIDO PIROFÓRICO, ORGÂNICO, N.E. SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, ORGÂNICO, N.E. LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, ORGÂNICO, N.E. LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, INORGÂNICO, N.E. SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, INORGÂNICO, N.E. LÍQUIDO PIROFÓRICO, INORGÂNICO, N.E. SÓLIDO PIROFÓRICO, INORGÂNICO, N.E. COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, PIROFÓRICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, OXIDANTE, N.E. SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, ORGÂNICO, N.E. LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, ORGÂNICO, N.E. LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, INORGÂNICO, N.E. |
4.2 |
6.1 |
3191 |
SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, |
TÓXICO, INORGÂNICO, N.E. |
|||
4.2 |
8 |
3126 |
SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, |
CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E. |
|||
4.2 |
8 |
3185 |
LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, |
CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E. |
|||
4.2 |
8 |
3188 |
LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, |
CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E. |
|||
4.2 |
8 |
3192 |
SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, |
CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E. |
CLASSE OU SUBCLASSE |
RISCO SUBSIDIÁRIO |
NÚMERO ONU |
NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE |
4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 |
3, 8 4.2 4.1 3 4.1 4.2 5.1 6.1 6.1 8 8 |
1389 1390 1391 1392 1393 1409 1421 3208 2988 3209 3372 3148 2813 3207 3132 3135 3133 3130 3134 3129 3131 |
SUBCLASSE 4.3 Designações Específicas AMÁLGAMA DE METAL ALCALINO AMIDA DE METAL ALCALINO METAL ALCALINO, DISPERSÃO ou METAL ALCALINO-TERROSO, DISPERSÃO AMÁLGAMA DE METAL ALCALINO-TERROSO LIGA DE METAL ALCALINO-TERROSO, N.E. HIDRETOS METÁLICOS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. LIGA DE METAL ALCALINO, LÍQUIDA, N.E. SUBSTÂNCIA METÁLICA, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. CLOROSSILANOS, QUE REAGEM COM ÁGUA, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.E. SUBSTÂNCIA METÁLICA, QUE REAGE COM ÁGUA, SUJEITA A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, SÓLIDO, QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E. * Designações Gerais LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, ou SOLUÇÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, ou DISPERSÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E. SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E. SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, OXIDANTE, N.E. LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, TÓXICO, N.E. SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, TÓXICO, N.E. LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, CORROSIVO, N.E. SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, CORROSIVO, N.E. |
CLASSE OU SUBCLASSE |
RISCO SUBSIDIÁRIO |
NÚMERO ONU |
NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE |
5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 |
4.1 4.2 4.3 6.1 6.1 8 8 |
1450 1461 1462 1477 1481 1482 1483 2627 3210 3211 3212 3213 3214 3215 3216 3218 3219 1479 3139 3137 3100 3121 3087 3099 3085 3098 |
CLASSE 5 SUCLASSE 5.1 Designações Específicas BROMATOS INORGÂNICOS, N.E. CLORATOS INORGÂNICOS, N.E. CLORITOS INORGÂNICOS, N.E. NITRATOS INORGÂNICOS, N.E. PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.E. PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.E. PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.E. NITRITOS INORGÂNICOS, N.E. CLORATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. PERCLORATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.E. BROMATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. PERMANGANATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.E. PERSULFATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. NITRATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. NITRITOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. Designações Gerais SÓLIDO OXIDANTE, N.E. LÍQUIDO OXIDANTE, N.E. SÓLIDO OXIDANTE, INFLAMÁVEL, N.E. SÓLIDO OXIDANTE, SUJEITO A AUTO- AQUECIMENTO, N.E. SÓLIDO OXIDANTE, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. SÓLIDO OXIDANTE, TÓXICO, N.E. LÍQUIDO OXIDANTE, TÓXICO, N.E. SÓLIDO OXIDANTE, CORROSIVO, N.E. LÍQUIDO OXIDANTE, CORROSIVO, N.E. |
CLASSE OU SUBCLASSE |
RISCO SUBSIDIÁRIO |
NÚMERO ONU |
NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE |
5.2 5.2 5.2 5.2 5.2 5.2 5.2 5.2 5.2 5.2 5.2 5.2 5.2 5.2 5.2 5.2 5.2 5.2 5.2 5.2 |
3101 3102 3103 3104 3105 3106 3107 3108 3109 3110 3111 3112 3113 3114 3115 3116 3117 3118 3119 3120 |
SUBCLASSE 5.2 Designações Específicas PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, LÍQUIDO PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, SÓLIDO PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, LÍQUIDO PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, SÓLIDO PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, LÍQUIDO PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, SÓLIDO PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, LÍQUIDO PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, SÓLIDO PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA |
CLASSE OU SUBCLASSE |
RISCO SUBSIDIÁRIO |
NÚMERO ONU |
NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE |
6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 |
1544 1549 1556 1557 1564 1566 1583 1588 1601 1602 1655 1693 1707 1851 1935 2024 2025 2026 2206 2291 2570 2788 2856 3140 3141 3142 3143 3144 3146 3249 3276 3278 3280 3281 3282 3283 |
CLASSE 6 SUBCLASSE 6.1 Designações Específicas ALCALÓIDES, SÓLIDOS, N.E., ou SAIS DE ALCALÓIDES, SÓLIDOS, N.E. ANTIMÔNIO, COMPOSTO INORGÂNICO, SÓLIDO, N.E. ARSÊNIO, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E. ARSÊNIO, COMPOSTO SÓLIDO, N.E. BÁRIO, COMPOSTO, N.E. BERÍLIO, COMPOSTO, N.E. MISTURA DE CLOROPICRINA, N.E. CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.E. DESINFETANTE, TÓXICO, SÓLIDO, N.E. CORANTE, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E. NICOTINA, COMPOSTO SÓLIDO, N.E., ou NICOTINA, PREPARAÇÃO SÓLIDA, N.E. GÁS LACRIMOGÊNIO, SUBSTÂNCIA LÍQUIDA ou SÓLIDA, N.E. TÁLIO, COMPOSTO, N.E. MEDICAMENTO TÓXICO, LÍQUIDO, N.E. CIANETO, SOLUÇÃO, N.E. MERCÚRIO, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E. MERCÚRIO, COMPOSTO SÓLIDO, N.E. FENILMERCÚRIO, COMPOSTO, N.E. ISOCIANATOS, TÓXICOS, N.E ou SOLUÇÃO DE ISOCIANATOS, TÓXICA, N.E. CHUMBO COMPOSTO, SOLÚVEL, N.E. CÁDMIO, COMPOSTO ESTANHO, COMPOSTO ORGÂNICO, LÍQUIDO, N.E. FLUORSILICATOS, N.E. ALCALÓIDES, LÍQUIDOS, N.E., ou SAIS DE ALCALÓIDES, LÍQUIDOS, N.E. ANTIMÔNIO, COMPOSTO INORGÂNICO, LÍQUIDO, N.E. DESINFETANTE, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E. CORANTE, TÓXICO, SÓLIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, TÓXICO, SÓLIDO, N.E. NICOTINA, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E., ou NICOTINA, PREPARAÇÃO LÍQUIDA, N.E. ESTANHO, COMPOSTO ORGÂNICO, SÓLIDO, N.E. MEDICAMENTO TÓXICO, SÓLIDO, N.E. NITRILAS, TÓXICAS, N.E. COMPOSTO ORGANOFOSFORADO, TÓXICO, N.E. ARSÊNIO, COMPOSTO ORGÂNICO, N.E. METAL CARBONILAS N.E. COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, TÓXICO, N.E. SELÊNIO, COMPOSTO, N.E. |
CLASSE OU SUBCLASSE |
RISCO SUBSIDIÁRIO |
NÚMERO ONU |
NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE |
6.1 6.1 6.1 |
3 |
3284 3285 3071 |
TELÚRIO, COMPOSTO, N.E. VANÁDIO, COMPOSTO, N.E. MERCAPTANAS, TÓXICAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E., ou MISTURA DE MERCAPTANAS, TÓXICA, INFLAMÁVEL, LÍQUIDA, N.E. |
CLASSE OU SUBCLASSE |
RISCO SUBSIDIÁRIO |
NÚMERO ONU |
NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE |
6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 |
3 3 3 3, 8 3, 8 8 8 |
3080 3275 3279 2742 3362 3277 3361 2588 2757 2759 2761 2763 2771 2775 2777 2779 2781 2783 2786 3027 3345 3349 2902 2992 2994 |
Designações Específicas (continuação) ISOCIANATOS, TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.E., ou SOLUÇÃO DE ISOCIANATOS, TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.E. NITRILAS, TÓXICAS, INFLAMÁVEIS, N.E. COMPOSTO ORGANOFOSFORADO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.E. CLOROFORMIATOS, TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.E. CLOROSILANOS, TÓXICO, CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E. * CLOROFORMIATOS, TÓXICOS, CORROSIVOS, N.E. CLOROSILANOS, TÓXICO, CORROSIVO, N.E. * Pesticidas a) Sólidos PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.E. PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, SÓLIDO, TÓXICO PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, SÓLIDO, TÓXICO PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, SÓLIDO, TÓXICO PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, SÓLIDO, TÓXICO PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, SÓLIDO, TÓXICO PESTICIDA À BASE DE COBRE, SÓLIDO, TÓXICO PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, SÓLIDO, TÓXICO PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO NITROFENOL, SÓLIDO, TÓXICO PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, SÓLIDO, TÓXICO PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, SÓLIDO, TÓXICO PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, SÓLIDO, TÓXICO PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA, SÓLIDO, TÓXICO PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXIACÉTICO, SÓLIDO, TÓXICO PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, SÓLIDO, TÓXICO b) Líquidos PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.E. PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, TÓXICO |
6.1 |
2996 |
PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, |
LÍQUIDO, TÓXICO |
||
6.1 |
2998 |
PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, |
TÓXICO |
||
6.1 |
3006 |
PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, |
LÍQUIDO, TÓXICO |
||
6.1 |
3010 |
PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, TÓXICO |
6.1 |
3012 |
PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO, |
TÓXICO |
||
6.1 |
3014 |
PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO |
NITROFENOL, LÍQUIDO, TÓXICO |
||
6.1 |
3016 |
PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO, |
TÓXICO |
||
6.1 |
3018 |
PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, |
LÍQUIDO, TÓXICO |
||
6.1 |
3020 |
PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, |
LÍQUIDO, TÓXICO |
||
6.1 |
3026 |
PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA |
CUMARINA, LÍQUIDO, TÓXICO |
CLASSE OU SUBCLASSE |
RISCO SUBSIDIÁRIO |
NÚMERO ONU |
NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE |
6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 |
3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 |
3348 3352 2903 2991 2993 2995 2997 3005 3009 3011 3013 3015 3017 3019 3025 3347 3351 |
b) Líquidos (continuação) PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXIACÉTICO, LÍQUIDO, TÓXICO PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO, TÓXICO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.E., com PFg ≥ 23°C PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥ 23°C PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥23°C PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥ 23°C PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥ 23°C PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥ 23°C PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥ 23°C PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥ 23°C PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO NITROFENOL, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥ 23°C PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥ 23°C PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥ 23°C PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥ 23°C PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥ 23°C PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXIACÉTICO, LÍQUIDO , TÓXICO, INFLAMÁVEL, COM PFg ≥ 23°C PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg ≥ 23°C |
CLASSE OU SUBCLASSE |
RISCO SUBSIDIÁRIO |
NÚMERO ONU |
NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE |
6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 |
3 4.1 4.2 4.3 4.3 5.1 5.1 8 8 8 8 |
2810 2811 3172 3243 3287 3288 3315 2929 2930 3124 3123 3125 3086 3122 2927 2928 3289 3290 |
Designações Gerais LÍQUIDO TÓXICO, ORGÂNICO, N.E. SÓLIDO TÓXICO, ORGÂNICO, N.E. ou SÓLIDAS N.E. TOXINAS EXTRAÍDAS DE FONTES VIVAS, LÍQUIDAS N.E. SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.E. LÍQUIDO TÓXICO, INORGÂNICO, N.E. SÓLIDO TÓXICO, INORGÂNICO, N.E. AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E. SÓLIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E. SÓLIDO TÓXICO, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. LÍQUIDO TÓXICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. SÓLIDO TÓXICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. SÓLIDO TÓXICO, OXIDANTE, N.E. LÍQUIDO TÓXICO, OXIDANTE, N.E. LÍQUIDO TÓXICO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E. SÓLIDO TÓXICO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E. LÍQUIDO TÓXICO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E. SÓLIDO TÓXICO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E. |
6.2 6.2 6.2 |
3291 2814 2900 |
SUBCLASSE 6.2 Designações Específicas RESÍDUOS CLÍNICOS, INESPECÍFICOS, N.E., ou RESÍDUOS (BIO)MÉDICOS, N.E., ou RESÍDUOS MÉDICOS REGULAMENTADOS, N.E. Designações Gerais SUBSTÂNCIA INFECTANTE, QUE AFETA SERES HUMANOS SUBSTÂNCIA INFECTANTE, QUE AFETA apenas ANIMAIS |
CLASSE OU SUBCLASSE |
RISCO SUBSIDIÁRIO |
NÚMERO ONU |
NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE |
7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 |
2908 2909 2910 2911 2912 2913 2915 2916 2917 2919 3321 3322 3323 3324 3325 3326 3327 3328 3329 3330 3331 3332 3333 |
CLASSE 7 Designações Gerais MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO - EMBALAGEM VAZIA. MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO - ARTIGOS MANUFATURADOS COM URÂNIO NATURAL, ou URÂNIO EMPOBRECIDO, ou TÓRIO NATURAL. MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO - QUANTIDADE LIMITADA DE MATERIAL. MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO - INSTRUMENTOS ou ARTIGOS. MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-I), não-físsil ou físsil exceptivo. MATERIAL RADIOATIVO, OBJETOS CONTAMINADOS NA SUPERFÍCIE (OCS-I ou OCS- II), não-físsil ou físsil exceptivo MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, não sob forma especial, não-físsil ou físsil exceptivo. MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), não-físsil ou físsil exceptivo. MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), não-físsil ou físsil exceptivo. MATERIAL RADIOATIVO, TRANSPORTADO SOB APROVAÇÃO ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo. MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-II), não-físsil ou físsil exceptivo. MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-III), não-físsil ou físsil exceptivo. MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO C, não- físsil ou físsil exceptivo. MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-II), FÍSSIL. MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-III), FÍSSIL. MATERIAL RADIOATIVO, OBJETOS CONTAMINADOS NA SUPERFÍCIE (OCS-I ou OCS- II), FÍSSIL. MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, FÍSSIL. MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), FÍSSIL. MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), FÍSSIL. MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO C, FÍSSIL. MATERIAL RADIOATIVO, TRANSPORTADO SOB AUTORIZAÇÃO ESPECIAL, FÍSSIL. MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo. MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL FÍSSIL. |
CLASSE OU SUBCLASSE |
RISCO SUBSIDIÁRIO |
NÚMERO ONU |
NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE |
8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 |
3 3 3 4.1 4.2 4.2 4.3 4.3 |
1719 1740 1903 2430 2693 2735 2801 2837 2987 3145 3147 3259 2734 2986 1759 1760 3244 3260 3261 3262 3263 3264 3265 3266 3267 2920 2921 3095 3301 3094 3096 |
CLASSE 8 Designações Específicas LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.E. HIDROGENODIFLUORETOS, N.E. DESINFETANTE, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E. ALQUILFENÓIS, SÓLIDOS, N.E. (incluindo os homólogos C2-C12) BISSULFITOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. AMINAS, CORROSIVAS, LÍQUIDAS, N.E., ou POLIAMINAS, CORROSIVAS, LÍQUIDAS, N.E. CORANTE, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E. BISSULFATOS, SOLUÇÃO AQUOSA CLOROSSILANOS, CORROSIVOS, N.E. ALQUILFENÓIS, LÍQUIDOS, N.E. (incluindo os homólogos C2-C12) CORANTE, CORROSIVO, SÓLIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, CORROSIVO, SÓLIDO, N.E. AMINAS, CORROSIVAS, SÓLIDAS, N.E., ou POLIAMINAS, CORROSIVAS, SÓLIDAS, N.E. AMINAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E., ou POLIAMINAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E. CLOROSSILANOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.E. Designações Gerais SÓLIDO CORROSIVO, N.E. LÍQUIDO CORROSIVO, N.E. SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDOS CORROSIVOS, N.E. SÓLIDO CORROSIVO, ÁCIDO, INORGÂNICO, N.E. SÓLIDO CORROSIVO, ÁCIDO, ORGÂNICO, N.E. SÓLIDO CORROSIVO, BÁSICO, INORGÂNICO, N.E. SÓLIDO CORROSIVO, BÁSICO, ORGÂNICO, N.E. LÍQUIDO CORROSIVO, ÁCIDO, INORGÂNICO, N.E. LÍQUIDO CORROSIVO, ÁCIDO, ORGÂNICO, N.E. LÍQUIDO CORROSIVO, BÁSICO, INORGÂNICO, N.E. LÍQUIDO CORROSIVO, BÁSICO, ORGÂNICO, N.E. LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E. SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E. SÓLIDO CORROSIVO, SUJEITO A AUTO- AQUECIMENTO, N.E. LÍQUIDO CORROSIVO, SUJEITO A AUTO- AQUECIMENTO, N.E. LÍQUIDO CORROSIVO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. SÓLIDO CORROSIVO, QUE REAGE COM ÁGUA, |
N.E. |
|||
8 |
5.1 |
3084 |
SÓLIDO CORROSIVO, OXIDANTE, N.E. |
8 |
5.1 |
3093 |
LÍQUIDO CORROSIVO, OXIDANTE, N.E. |
8 |
6.1 |
2922 |
LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.E. |
8 |
6.1 |
2923 |
SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.E. |
CLASSE OU SUBCLASSE |
RISCO SUBSIDIÁRIO |
NÚMERO ONU |
NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE |
9 9 9 9 9 9 |
3077 3082 3257 3258 3334 3335 |
CLASSE 9 Designações Gerais SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, SÓLIDA, N.E. SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, LÍQUIDA, N.E. LÍQUIDO A TEMPERATURA ELEVADA, N.E., a 100°C ou mais e abaixo do seu PFg (incluindo metais fundidos, sais fundidos etc.) SÓLIDO A TEMPERATURA ELEVADA, N.E. a 240°C ou mais LÍQUIDO REGULAMENTADO PARA AVIAÇÃO, N.E. SÓLIDO REGULAMENTADO PARA AVIAÇÃO, N.E. |
APÊNDICE B
GLOSSÁRIO DE TERMOS
Atenção: As explicações deste glossário são apenas informativas e não devem ser utilizadas para fins de classificação de riscos.
ACENDEDORES
Artigos que contêm uma ou mais substâncias explosivas, utilizados para iniciar a deflagração de uma cadeia explosiva. Podem ser acionados química, elétrica ou mecanicamente. O termo exclui os seguintes artigos, que são listados separadamente: CORDEL ACENDEDOR; ACENDEDOR, ESTOPIM DE; ESTOPIM, ACENDEDOR; ESTOPIM NÃO-DETONANTE; ESTOPILHAS DE IGNIÇÃO; ACENDEDORES DE ESTOPIM; INICIADORES, TIPO CÁPSULA;
INICIADORES TUBULARES.
ACENDEDORES, DE ESTOPIM
Artigos de projetos variados, acionados por atrito, percussão ou eletricidade, usados para acender estopins de segurança.
ARTIGOS EXPLOSIVOS EXTREMAMENTE INSENSÍVEIS
Artigos que contêm apenas substâncias detonantes extremamente insensíveis e que apresentam probabilidade desprezível de iniciação ou propagação acidental (em condições normais de transporte) e que tenham sido aprovados na Série de Ensaios 7.
ARTIGOS PIROFÓRICOS
Artigos que contêm uma substância ou um componente explosivo e uma substância pirofórica (capaz de ignição espontânea em contato com o ar). O termo não inclui artigos que contenham fósforo branco.
ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos
Artigos que contêm substâncias pirotécnicas e são utilizados para fins técnicos, tais como geração de calor, geração de gás, efeitos teatrais etc. A expressão exclui os seguintes artigos, que são listados separadamente: todas as munições; CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO; CORTA-CABOS, EXPLOSIVOS; FOGOS DE ARTIFÍCIO; FACHOS DE SINALIZAÇÃO AÉREOS; FACHOS DE SINALIZAÇÃO DE SUPERFÍCIE; DISPOSITIVOS DE ALÍVIO EXPLOSIVOS; REBITES EXPLOSIVOS; SINALIZADORES MANUAIS; SINALIZADORES DE EMERGÊNCIA; SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS EXPLOSIVOS; SINALIZADORES DE FUMAÇA.
Bombas
Artigos explosivos para serem lançados de aeronaves. Podem conter líquido inflamável com carga de ruptura, composição foto iluminante ou carga de ruptura. O termo exclui torpedos (aéreos) e inclui:
− BOMBAS FOTO ILUMINANTES;
− BOMBAS com carga de ruptura;
− BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de ruptura.
CANHÕES PARA JATO-PERFURAÇÃO em poços de petróleo,
CARREGADOS, sem detonador
Artigos que consistem num tubo de aço ou chapa metálica onde são inseridas cargas moldadas ligadas por cordel detonante, sem meios de iniciação.
CARGAS DE DEMOLIÇÃO
Artigos que contêm uma carga de explosivo detonante num estojo de papelão, plástico, metal ou outro material. A expressão exclui os seguintes artigos, que são listados separadamente: bombas, minas etc.
CARGAS DE PROFUNDIDADE
Artigos que consistem numa carga de explosivo detonante contida em tambor ou projétil, destinados a detonar sob água.
CARGAS DE RUPTURA
Artigos que consistem numa carga de explosivo detonante, como hexolita, octolita ou explosivo com aglutinante plástico, projetados para produzir efeito por explosão ou fragmentação.
CARGAS EJETORAS
Cargas de explosivo deflagrador destinadas a ejetar o carregamento dos artigos fontes sem causar danos.
CARGAS EXPLOSIVAS COMERCIAIS, sem detonador
Artigos que consistem numa carga de explosivo detonante, sem meios de iniciação, utilizados para soldagem, confecção de juntas, modelagem e outros processos metalúrgicos.
CARGAS MOLDADAS, sem detonador
Artigos que consistem num estojo com carga de explosivo detonante, com uma cavidade revestida de material rígido, sem meios de iniciação. São projetados para produzir um poderoso efeito de jato-perfuração.
CARGAS MOLDADAS FLEXÍVEIS, LINEARES
Artigos que consistem num núcleo de explosivo detonante, em forma de V, revestido por uma bainha de metal flexível.
CARGAS PROPELENTES
Artigos que consistem numa carga propelente, sob qualquer forma física, com ou
sem estojo, para uso como componente de motores de foguetes, ou para reduzir a resistência ao avanço de projéteis.
CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO
Artigos que consistem numa carga propelente, sob qualquer forma física, com ou sem estojo, para uso em canhões.
CARGAS SUPLEMENTARES, EXPLOSIVAS
Artigos que consistem num pequeno reforçador removível, usado na cavidade de um projétil, entre a estopilha e a carga de ruptura.
CARTUCHOS DE FESTIM
Artigos que consistem num estojo de cartucho, com um iniciador de fogo central ou anular e uma carga confinada de pólvora negra ou sem fumaça, mas sem projétil. Usados para treinamento, saudação ou em pistola para dar partida em competições etc.
CARTUCHOS ILUMINANTES
Artigos que consistem num invólucro, um iniciador e pólvora iluminante, montados numa peça, pronta para disparo.
Cartuchos Para Armas
1) Munição parcial ou completamente montada, projetada para disparo em armas. Cada cartucho contém todos os componentes necessários para fazer a arma funcionar uma vez. O nome e a descrição aplicam-se a cartuchos de armas portáteis que não possam ser descritos como "cartuchos para armas portáteis". Munição para carregamento separado está incluída nesta expressão quando a carga propelente e o projétil são acondicionados em conjunto. (Ver, também, "Cartuchos de festim".)
2) Cartuchos incendiários, fumígenos, tóxicos e lacrimogêneos constam deste Glossário sob as expressões: MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, MUNIÇÃO FUMÍGENA etc.
CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS
Munição que consiste num estojo provido de iniciador de fogo central ou anular, com carga propelente e projétil sólido. São projetados para disparo em armas de calibre até 19,1 mm. Cartuchos de espingardas de caça de qualquer calibre estão incluídos nesta descrição. A expressão exclui CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM, relacionados separadamente na Relação de Produtos Perigosos, e alguns cartuchos de armamento leve abrangidos por CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES.
CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES
Munição que consiste num projétil sem carga de ruptura, mas com carga propelente. A presença de traçador pode ser ignorada para fins de classificação, desde que o risco predominante seja o da carga propelente.
CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO
Artigos projetados para obtenção de ações mecânicas. São formados por estojo com carga de explosivo deflagrador e meios de ignição. Os produtos gasosos da deflagração produzem expansão, ou movimento linear ou rotativo, ou ativam diafragmas, válvulas ou interruptores, ou disparam dispositivos de fixação ou agentes de extinção.
CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO
Artigos formados por fino invólucro de papelão, metal ou outro material, contendo apenas propelente, que lançam um projétil endurecido. A expressão exclui CARGAS MOLDADAS, descritas separadamente.
CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO
Artigos projetados para disparar fachos coloridos ou outros sinais, por meio de pistolas de sinalização etc.
COMPOSIÇÃO ILUMINANTE
Substância pirotécnica que, quando inflamada, produz luz intensa.
CORDEL ACENDEDOR
Artigo que consiste em fios têxteis cobertos por pólvora negra ou outra composição pirotécnica de queima rápida e um revestimento protetor flexível, ou que consiste em um núcleo de pólvora negra envolvido por tecido trançado flexível. Ele queima progressivamente, ao longo de seu comprimento, com chama externa, e é usado para transmitir a ignição de um dispositivo para uma carga ou um iniciador.
CORDEL DETONANTE, flexível
Artigo que consiste em um núcleo de explosivo detonante envolto por tecido trançado, com revestimento plástico ou outro tipo de cobertura, exceto se o tecido trançado for à prova de pó.
CORDEL DETONANTE, com revestimento metálico
Artigo que consiste em núcleo de explosivo detonante, revestido por tubo flexível de metal, com ou sem cobertura protetora. Quando o núcleo contém quantidade suficientemente pequena de explosivo, acrescenta-se a expressão "DE EFEITO SUAVE".
CORTA-CABOS EXPLOSIVOS
Artigos que consistem num dispositivo de corte que é acionado por pequena carga de explosivo deflagrador.
Detonadores
Artigos que consistem em pequeno tubo metálico ou plástico com explosivos como azida de chumbo, PETN ou combinações de explosivos. São projetados para iniciar uma cadeia de detonação. Podem ser preparados para detonar instantaneamente ou conter um elemento de retarde. O termo inclui:
– DETONADORES para demolição, ELÉTRICOS e NÃO-
ELÉTRICOS;
– DETONADORES PARA MUNIÇÃO;
– Relés detonantes sem cordel detonante flexível.
DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição
Detonadores não-elétricos montados com um componente que os aciona, tal como estopim de segurança, cordel detonante, tubo de impacto ou tubo de centelha. Podem ser do tipo instantâneo ou incorporar elementos de retarde. Estão incluídos relés detonantes que incorporam cordel detonante. Outros relés detonantes estão incluídos em "DETONADORES NÃO-ELÉTRICOS".
DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente
Artigos cujo funcionamento depende de reação físico-química de seu conteúdo com água.
DISPOSITIVOS DE ALÍVIO EXPLOSIVOS
Artigos que consistem numa pequena carga de explosivo com meios de iniciação. Seccionam hastes ou elos para aliviar equipamentos rapidamente.
DISPOSITIVOS DE SONDAGEM EXPLOSIVOS
Artigos que consistem numa carga de explosivo detonante. Lançados ao mar, de um navio, funcionam ao atingir uma profundidade predeterminada ou o fundo do mar.
DISPOSITIVOS EXPLOSIVOS DE FRATURAMENTO de poços de petróleo, sem detonador
Artigos que consistem numa carga de explosivo detonante contida num estojo, sem meios de iniciação. São usados para fraturar a rocha em torno do eixo da broca, para auxiliar o fluxo do óleo bruto através da rocha.
ESTABILIZADO(A)
Estabilizado(a) significa que a substância está em condição que impede reação descontrolada. Isso pode ser obtido por métodos tais como: adição e um inibidor químico, desgaseificando a substância para remover oxigênio dissolvido e tornar inerte o espaço de ar da embalagem, ou mantendo a substância sob controle de temperatura.
ESTOJOS COMBUSTÍVEIS VAZIOS, SEM INICIADOR
Artigos que consistem em estojos de cartuchos feitos total ou parcialmente de nitrocelulose.
ESTOJOS DE CARTUCHOS, VAZIOS, COM INICIADOR
Artigos que consistem em estojos de cartuchos feitos de metal,
plástico ou outro material não-inflamável, cujo único componente explosivo é o iniciador.
Estopilhas (Espoletas)
Artigos projetados para iniciar detonação ou deflagração em munições. Incorporam componentes mecânicos, elétricos, químicos ou hidrostáticos e, em geral, dispositivos de proteção. O termo inclui:
– ESTOPILHAS DE DETONAÇÃO;
– ESTOPILHAS DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção;
– ESTOPILHAS DE IGNIÇÃO.
ESTOPIM ACENDEDOR tubular, com revestimento metálico
Artigo que consiste num tubo metálico com núcleo de explosivo deflagrador.
ESTOPIM DE SEGURANÇA
Artigo que consiste em núcleo de pólvora negra finamente granulada, envolto por tecido flexível, com uma ou mais coberturas protetoras externas. Quando inflamado, queima a uma velocidade prefixada, sem nenhum efeito explosivo externo.
ESTOPIM RÁPIDO NÃO-DETONANTE
Artigo que consiste em fios de algodão impregnados de pólvora negra, finamente pulverizada. Queima com chama externa e é usado na ignição de cadeias de fogos de artifício etc.
Explodir
Verbo usado para indicar efeitos explosivos por rajadas, calor e projeção de mísseis capazes de colocar em perigo vidas ou propriedades. Engloba tanto deflagração quanto detonação.
Explosão em massa
Explosão que afeta quase toda a carga, de maneira praticamente instantânea.
Explosão de todo o conteúdo
Esta expressão é usada no ensaio de um único artigo ou volume, ou de uma pequena pilha de artigos ou volumes.
EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E.
Artigos que contêm um explosivo, projetados para transmitir a detonação ou a deflagração numa cadeia explosiva.
Explosivos de demolição
Substâncias explosivas detonantes utilizadas em mineração, construção e atividades similares. São alocados a um dos cinco tipos. Além dos componentes mencionados nas respectivas descrições, os explosivos de demolição podem conter também materiais inertes, como kieselgur, e ingredientes de menor importância, como agentes corantes e estabilizantes.
EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO A
Substâncias compostas de nitratos orgânicos líquidos, como nitroglicerina, ou de uma mistura dessas substâncias com uma ou mais das seguintes: nitrocelulose, nitrato de amônio ou outros nitratos inorgânicos, nitroderivados aromáticos, ou materiais combustíveis (como serragem e alumínio em pó). Podem estar em forma de pó, ou elástica ou gelatinosa.
A expressão inclui dinamite, gelatina explosiva e dinamite gelatinosa.
EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO B
Substâncias compostas de: (a) mistura de nitrato de amônio ou outros nitratos inorgânicos com um explosivo, como trinitrotolueno, com ou sem outras substâncias, como serragem e alumínio em pó; ou (b) mistura de nitrato de amônio ou outros nitratos inorgânicos com outras substâncias combustíveis que não sejam ingredientes explosivos. Esses explosivos não devem conter nitroglicerina, nitratos orgânicos líquidos similares ou cloratos.
EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO C
Substâncias compostas de uma mistura de potássio ou clorato de sódio ou de potássio, perclorato de sódio ou de amônio com nitroderivados orgânicos ou materiais combustíveis, como serragem, alumínio em pó ou um hidrocarboneto. Esses explosivos não devem conter nitroglicerina ou nitratos orgânicos líquidos similares.
EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO D
Substâncias compostas de uma mistura de compostos nitrados orgânicos com materiais combustíveis, como hidrocarbonetos e alumínio em pó. Esses explosivos não devem conter nitroglicerina, nitratos orgânicos líquidos similares, cloratos ou nitrato de amônio. Explosivos plásticos são geralmente incluídos nesta descrição.
EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO E
Substâncias compostas de água como ingrediente essencial e altas proporções de nitrato de amônio ou outros oxidantes, todos ou alguns dos quais em solução. Os outros constituintes podem incluir nitroderivados como trinitrotolueno, hidrocarbonetos ou alumínio em pó.
A descrição inclui emulsões, watergel e lamas explosivas.
Explosivo deflagrante
Uma substância – propelente, por exemplo – que, quando inflamada e utilizada do modo normal, reage por deflagração, não por detonação.
Explosivo detonante
Uma substância que reage por detonação e não por deflagração, quando iniciada e utilizada de modo normal.
Explosivo primário
Substância manufaturada com o objetivo de produzir efeito prático por explosão, sendo muito sensível a calor, impacto ou atrito e que, mesmo em quantidades muito pequenas, detona ou queima muito rapidamente. É capaz de transmitir detonação (no caso de explosivo iniciador) ou deflagração a explosivos secundários próximos. Os principais explosivos primários são o fulminato de mercúrio, a azida de chumbo e o estifnato de chumbo.
Explosivo secundário
Substância explosiva relativamente insensível (em comparação com os explosivos primários) geralmente iniciada por explosivos primários, com ou sem auxílio de reforçadores ou cargas suplementares. Pode reagir como explosivo deflagrantes ou como explosivo detonante.
EXPLOSIVO, SUBSTÂNCIA DETONANTE EXTREMAMENTE INSENSÍVEL
Substância que, embora capaz de sustentar uma detonação, tenha demonstrado, por meio de ensaios, ser tão insensível que a probabilidade de iniciação acidental é muito reduzida.
Fachos de sinalização
Artigos que contêm substâncias pirotécnicas, projetados para iluminar, identificar, sinalizar ou advertir. A expressão inclui:
– FACHOS DE SINALIZAÇÃO AÉREOS;
– FACHOS DE SINALIZAÇÃO DE SUPERFÍCIE.
FOGOS DE ARTIFÍCIO
Artigos pirotécnicos projetados para entretenimento.
FOGUETES
Artigos que consistem num motor de foguete e uma carga, que pode ser uma ogiva explosiva ou outro dispositivo. O termo inclui mísseis guiados e:
– FOGUETES com carga de ruptura;
– FOGUETES com carga ejetora;
– FOGUETES DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de ruptura;
– FOGUETES com ogiva inerte;
– FOGUETES DE LANÇAMENTO DE LINHA (Lança-cabos).
GERADORES DE OXIGÊNIO, QUÍMICOS
Dispositivos com substâncias químicas os quais, quando ativados, desprendem oxigênio como produto de reação química. Geradores químicos de oxigênio são utilizados para gerar oxigênio destinado a apoio respiratório em aeronaves, submarinos, naves espaciais, abrigos antiaéreos e respiradores. Sais oxidantes ,
como cloratos e percloratos de lítio, sódio e potássio, que são empregados em geradores químicos de oxigênio, desprendem oxigênio quando aquecidos. Esses sais são misturados (compostos) com um combustível, em geral ferro em pó, para formar uma vela de clorato, que produz oxigênio por reação contínua. O combustível é empregado para gerar calor por oxidação.Uma vez iniciada a reação, o oxigênio é desprendido do sal quente por decomposição térmica (uma blindagem térmica é colocada em torno do gerador). Uma parte do oxigênio reage com o combustível para produzir mais calor, o qual produz mais oxigênio e assim por diante. A reação pode ser iniciada por um dispositivo de percussão ou de atrito ou por um fio elétrico.
GRANADAS manuais ou de fuzil
Artigos projetados para serem arremessados manualmente ou para serem projetados por um fuzil. O termo inclui:
– GRANADAS manuais ou de fuzil, com carga de ruptura;
– GRANADAS DE EXERCÍCIO, manuais ou de fuzil.
O termo exclui as granadas fumígenas, incluídas em MUNIÇÃO FUMÍGENA.
INFLADORES PARA BOLSA DE AR, ou MÓDULOS PARA BOLSA DE AR, PIROTÉCNICOS, ou PRETENSORES PARA CINTO DE SEGURANÇA.
Artigos com substâncias pirotécnicas utilizados como cintos de segurança ou bolsas de ar em veículos.
INICIADORES TIPO CÁPSULA (Espoletas iniciadoras)
Artigos que consistem numa cápsula metálica ou plástica que contém pequena quantidade de mistura explosiva primária que é rapidamente inflamável por impacto. Servem de elemento de ignição em cartuchos de armas portáteis e em iniciadores de percussão de cargas propelentes.
INICIADORES TUBULARES
Artigos que consistem num iniciador de ignição e uma carga auxiliar de explosivo deflagrador, como pólvora negra, utilizados para inflamar a carga propelente num estojo de cartucho de canhão etc.
Meios de ignição
Expressão genérica usada em conexão com o método empregado para inflamar uma cadeia deflagrante de substâncias explosivas ou pirotécnicas (por exemplo: um iniciador de carga propelente, um acendedor de motor de foguete, ou uma estopilha de ignição).
Meios de iniciação:
1) Dispositivo destinado a provocar a detonação de um explosivo (por exemplo: detonador, detonador de munição, estopilha de detonação).
2) A expressão "com seus próprios meios de iniciação" significa que o
dispositivo de iniciação normal está montado no artefato e que esse dispositivo representa um risco significativo durante o transporte, mas não um risco tão grande que seja inaceitável. A expressão, entretanto, não se aplica a artefatos embalados juntamente com seus meios de iniciação, desde que o dispositivo seja embalado de modo que evite o risco de detonação do artefato, na eventualidade de funcionamento acidental do dispositivo de iniciação. Os meios de iniciação podem até estar montados no artefato, desde que haja dispositivos de proteção que tornem muito improvável a detonação do artefato por causas associadas ao transporte.
3) Para fins de classificação:
– quaisquer meios de iniciação sem dois dispositivos de proteção efetivos devem ser considerados do Grupo de Compatibilidade B; com dois dispositivos de proteção efetivos, são do Grupo de Compatibilidade D;
– artigos com seus próprios meios de iniciação sem dois dispositivos de proteção efetivos, devem ser do Grupo de Compatibilidade F; se possuírem dois dispositivos de proteção efetivos, devem ser do Grupo de Compatibilidade D ou E.
Para se considerar que determinado meio de iniciação tem dois dispositivos de proteção efetivos, deve ter sido aprovado pela autoridade nacional competente. Uma forma simples e efetiva de obter o nível de proteção necessário é utilizar meios de iniciação que incorporem dois ou mais dispositivos de proteção independentes.
MINAS
Artigos que, normalmente, consistem em recipientes de metal ou de material sintético e uma carga de ruptura. São projetados para serem acionados pela passagem de navios, veículos ou pessoas. O termo inclui "Torpedos Bangalore".
MOTORES DE FOGUETE
Artigos que consistem num combustível sólido, líquido ou hipergólico, colocado num cilindro equipado com uma ou mais tubeiras. São projetados para propulsão de foguetes ou mísseis guiados. A expressão inclui:
– MOTORES DE FOGUETE;
– MOTORES DE FOGUETE DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO;
– MOTORES DE FOGUETE COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com ou sem carga ejetora.
Munição
Termo genérico relativo principalmente a artigos de aplicação militar, incluindo todos os tipos de bombas, granadas, foguetes, minas, projéteis e outros dispositivos e artefatos similares.
MUNIÇÃO FUMÍGENA
Munição que contém substância produtora de fumaça, como mistura de ácido clorossulfônico, tetracloreto de titânio ou fósforo branco; ou composição pirotécnica produtora de fumaça à base de hexacloroetano ou fósforo
vermelho. Exceto se a substância for, ela própria, um explosivo, a munição inclui, ainda, um ou mais dos seguintes componentes: carga propelente com iniciador e carga de ignição; estopilha com ruptor ou carga ejetora. A expressão exclui SINALIZADORES DE FUMAÇA, listados separadamente, mas inclui granadas fumígenas e:
– MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente;
– MUNIÇÃO FUMÍGENA À BASE DE FÓSFORO BRANCO, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente.
MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente
Munição destinada a produzir uma única fonte de luz intensa para iluminação de uma área. A expressão inclui projéteis, granadas e cartuchos iluminantes, além de bombas iluminantes e de identificação de alvos, mas exclui os artigos a seguir, que constam de outras descrições: CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO, SINALIZADORES MANUAIS, SINALIZADORES DE EMERGÊNCIA, FACHOS DE SINALIZAÇÃO AÉREOS e FACHOS DE SINALIZAÇÃO DE SUPERFÍCIE.
MUNIÇÃO INCENDIÁRIA
Munição que contém substância incendiária, que pode ser sólida, líquida ou gel, incluindo fósforo branco. Exceto se a composição for, ela própria, um explosivo, a munição inclui um ou mais dos seguintes componentes: carga propelente com iniciador e carga de ignição; estopilha com ruptor ou carga ejetora. A expressão inclui:
– MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, líquida ou gel, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente;
– MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente;
– MUNIÇÃO INCENDIÁRIA À BASE DE FÓSFORO BRANCO, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente.
MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente
Munição que contém substância lacrimogênea e um ou mais dos seguintes elementos: susbtância pirotécnica; carga propelente com iniciador e carga de ignição; estopilha com ruptor ou carga ejetora.
MUNIÇÃO PARA EXERCÍCIO
Munição sem carga de ruptura principal, mas que contém um ruptor ou carga ejetora. Normalmente inclui, também, estopilha e carga propelente. A expressão exclui as GRANADAS PARA EXERCÍCIO, constantes de outra descrição.
MUNIÇÃO PARA PROVA
Munição que contém substâncias pirotécnicas, utilizada para testar o desempenho ou a potência de novas munições, componentes de armas ou conjuntos montados.
MUNIÇÃO TÓXICA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente
Munição que contém agente tóxico e um ou mais dos seguintes elementos: substância pirotécnica; carga propelente com iniciador e carga de ignição; estopilha com ruptor ou carga ejetora.
Ogivas
Artigos que contêm explosivos detonantes. São projetados para serem adaptados a foguetes, mísseis guiados ou torpedos. Podem conter um ruptor, ou carga ejetora, ou carga de ruptura. O termo inclui:
– OGIVAS DE FOGUETE, com carga de ruptura;
– OGIVAS DE FOGUETE, com ruptor ou carga ejetora;
– OGIVAS DE TORPEDO, com carga de ruptura.
PÓLVORA EM PASTA, UMEDECIDA
Substância composta de nitrocelulose impregnada com até 60%
de nitroglicerina ou outros nitratos orgânicos líquidos ou misturas destes.
PÓLVORA NEGRA
Substância que consiste numa mistura íntima de carvão de madeira (ou outro carbono) e nitrato de potássio ou nitrato de sódio, com ou sem enxofre. Pode ser em pó, granulada, comprimida ou em pastilhas.
PÓLVORA SEM FUMAÇA
Substância à base de nitrocelulose, usada como propelente. A expressão inclui propelentes de base simples (somente nitrocelulose), propelentes de base dupla (como nitrocelulose e nitroglicerina) e propelentes de base tripla (como nitrocelulose, nitroglicerina e nitroguanidina). Cargas de pólvora sem fumaça, fundidas, prensadas ou em sacos incluem-se em: CARGAS PROPELENTES ou CARGAS PROPELENTES DE CANHÃO.
PROJÉTEIS
Artigos como uma cápsula ou bala, que são projetados de um canhão ou outra peça de artilharia, de um fuzil ou de outra arma portátil. Podem ser inertes, com ou sem traçante, ou podem conter ruptor ou carga ejetora ou carga de ruptura. O termo inclui:
– PROJÉTEIS inertes, com traçante;
– PROJÉTEIS com ruptor ou carga ejetora;
– PROJÉTEIS com carga de ruptura.
PROPELENTES
Explosivos deflagradores utilizados para propulsão ou para reduzir a resistência
ao avanço de projéteis.
PROPELENTES LÍQUIDOS
Substâncias que consistem num explosivo deflagrador líquido, utilizadas para propulsão.
PROPELENTES SÓLIDOS
Substâncias que consistem num explosivo deflagrador sólido, utilizadas para propulsão.
REFORÇADORES (Boosters)
Artigos que consistem numa carga de explosivo detonante, com ou sem meios de iniciação. São usados para aumentar o poder de iniciação de detonadores ou cordéis detonantes.
RUPTORES explosivos
Artigos que consistem em pequena carga de explosivo, usados para romper projéteis ou outras munições a fim de dispersar seu conteúdo.
SINALIZADORES
Artigos que contêm substâncias pirotécnicas, projetados para produzir sinais por meio de som, chama ou fumaça, ou qualquer combinação desses efeitos. O termo inclui:
– SINALIZADORES DE EMERGÊNCIA, de navios;
– SINALIZADORES DE FUMAÇA;
– SINALIZADORES EXPLOSIVOS DE VIAS FÉRREAS;
– SINALIZADORES MANUAIS.
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS MUITO INSENSÍVEIS, N.E.
Substâncias que apresentam risco de explosão em massa, mas que são tão insensíveis que a probabilidade de iniciação, ou de transição da queima para a detonação (em condições normais de transporte), é muito pequena, e que tenham sido aprovadas na Série de Ensaios 5.
Toda a carga e todo o conteúdo
Estas expressões significam uma parcela tão substancial que, na prática, o risco deve ser avaliado considerando-se a explosão simultânea de todo o conteúdo explosivo da carga ou do volume.
TORPEDOS
Artigos que contêm um sistema propulsor, explosivo ou não, projetados para serem propelidos dentro d'água. Podem conter uma ogiva, inerte ou não. O termo inclui:
− TORPEDOS com carga de ruptura;
− TORPEDOS, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte;
− TORPEDOS, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de ruptura.
TRAÇANTES PARA MUNIÇÃO
Artigos encapsulados que contêm substâncias pirotécnicas, projetados para revelar a trajetória de um projétil.