Publicado no DOE - ES em 26 out 2012
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I - o art. 21:
"Art. 21. .....
.....
§ 2º-C. .....
I - o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de trinta dias, considerando-se o contribuinte intimado para a sua regularização na data em que as pendências forem inseridas no Registro Integrado - REGIN, sob pena de suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
.....
§ 2º-C-A. Nos casos de alteração de dados cadastrais procedida na forma do § 2º-B, o contribuinte terá o prazo de trinta dias para solução das eventuais pendências, considerando-se intimado para a sua regularização na data em que as pendências forem inseridas no Registro Integrado - REGIN, sob pena de suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
....." (NR)
II - o art. 701:
"Art. 701. .....
.....
§ 11. O descumprimento do disposto no § 9º equipara-se à falta de autorização para emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados." (NR)
III - o art. 732:
"Art. 732. .....
.....
§ 10. Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional deverão escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias, de acordo com as regras aplicáveis ao regime ordinário de apuração, utilizando, se for o caso, a coluna "Operações com Crédito do Imposto"." (NR)
IV - o art. 769-C:
"Art. 769-C. .....
.....
VIII - pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, bem como comunicado de intervenção técnica para reparo, manutenção, configuração ou parametrização de ECF.
§ 1º Para utilização da Agência Virtual da Receita Estadual, o interessado deverá emitir e preencher o Termo de Adesão, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo LXXI, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e encaminhá-lo a qualquer Agência da Receita Estadual, com firma reconhecida.
§ 2º Excluídas as hipóteses previstas nos incisos II, VI e VII do caput, o contribuinte habilitado para utilização dos serviços disponíveis na Agência Virtual não poderá requerer os mesmos serviços nas Agências da Receita Estadual, salvo se tais serviços estiverem indisponíveis na internet.
....." (NR)
Art. 2º. O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.1 44, com a seguinte redação:
"Art. 1.144. Fica convalidada a escrituração do livro Registro de Entradas de Mercadorias, efetuada até 31 de dezembro de 2012, em desacordo com as disposições contidas no art. 732, § 10, desde que as respectivas notas fiscais estejam escrituradas na coluna "Operações sem Crédito do Imposto"." (NR)
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 1º, III e no art. 2º, que produz irão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de outubro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda