Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 97 DE 19/10/2012


 Publicado no DOE - PR em 29 out 2012


Estabelece procedimentos para a declaração e o recolhimento do imposto sobre a transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos - ITCMD. Revoga a NPF nº 113/2010.


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(Revogado pela Resolução SEFA Nº 1527 DE 21/12/2015, efeitos a partir de 01/01/21016):

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 088, de 15 de agosto de 2005, e com base no disposto no § 1º do art. 10 da Instrução SEFA/ITCMD nº 009, de 30 de dezembro de 2010,

Resolve:

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DO ITCMD - DITCMD

Seção I

Da Identificação do Declarante

Art. 1º. O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, de que trata a Lei Estadual nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução SEFA/ITCMD nº 009, de 30 de dezembro de 2010, será declarado por meio do Sistema ITCMD Web, disponível no sitio da Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita Receita/PR, após cadastramento prévio do usuário.

Art. 2º. A declaração do imposto deverá ser feita pelo:

I - herdeiro, legatário ou pelo inventariante, nas transmissões causa mortis;

II - doador ou pelo adquirente dos bens ou direitos, nas transmissões inter vivos;

III - procurador nomeado, cujo instrumento de mandato deverá ser apresentado, quando solicitado.

Seção II

Do Sistema ITCMD Web

Art. 3º. O usuário cadastrado acessará o Sistema ITCMD Web para efetuar a Declaração de ITCMD - DITCMD, mediante código de acesso e senha.

Art. 4º. A DITCMD é composta de quatro formulários:

I - Declaração;

I - Bens;

II - Fato Gerador;

IV - Beneficiários.

§ 1º No formulário "Declaração", o declarante informará seu endereço e os dados do processo judicial ou administrativo.

§ 2º Caso o declarante seja procurador, deverão ser informados os dados de um dos beneficiários, para contato.

§ 3º No formulário "Bens", serão informados todos os bens ou direitos que compõem a transmissão, com o respectivo valor venal, observado o disposto no art. 7º.

§ 4º Após informados os bens ou direitos, deverá ser preenchido o formulário "Fato Gerador", para que o sistema efetue o cálculo do imposto devido.

§ 5º Após o fato gerador do ITCMD, deverão ser informados os respectivos beneficiários, responsáveis pelo pagamento do imposto calculado proporcionalmente aos bens que lhes cabem na transmissão.

§ 6º Havendo outros fatos geradores no mesmo processo, esses deverão ser informados, com os respectivos beneficiários.

§ 7º Após a inclusão de todos os fatos geradores e beneficiários, a declaração deve ser finalizada e transmitida à Receita Estadual, possibilitando a emissão das guias de recolhimento do imposto, cujo recolhimento deverá ser efetuado de acordo com o vencimento.

§ 8º As declarações não finalizadas e não transmitidas à Receita Estadual serão bloqueadas para edição, após o período de noventa dias a contar do início da declaração, não afastando contudo, a obrigatoriedade da declaração do fato descrito.

Art. 5º. As orientações para preenchimento dos formulários se encontram no manual disponível no sítio da Secretaria da Fazenda - www.fazenda.pr.gov.br - na página do ITCMD.

Seção III

Da Obrigatoriedade da Declaração

Art. 6º. Devem efetuar a DITCMD todos os contribuintes que adquirirem bens ou direitos por transmissões causa mortis ou inter vivos não onerosas.

§ 1º Fica dispensado o cadastramento da DITCMD, nos casos em que:

I - os beneficiários sejam a União, os estados e os municípios, hipóteses em que o reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição da República dar-se-á mediante parecer/informação exarada pela unidade da Receita Estadual que protocolizar o pedido;

II - o contribuinte tenha efetuado o recolhimento do imposto em data anterior a 1º de fevereiro de 2011, caso em que o pagamento ficará sujeito à verificação pela autoridade da Receita Estadual que receber o pedido de seu reconhecimento.

§ 2º Constatada a insuficiência de recolhimento, na hipótese do inciso II do § 1º, o contribuinte será notificado a declarar e a recolher a diferença verificada.

§ 3º Excepcionalmente, havendo inviabilização da declaração via sistema, o contribuinte deve se dirigir à unidade da Receita Estadual, para solução administrativa.

Art. 7º. A DITCMD decorrente de transmissões formalizadas mediante processo judicial será efetuada com base no laudo de avaliação de bens e direitos efetivada pela Fazenda Pública, observados os seguintes procedimentos:

I - em se tratando de arrolamento, separações, divórcios e de alvarás:

a) o interessado deverá protocolizar, na unidade da Receita Estadual em cuja circunscrição esteja compreendido o local de tramitação do processo, pedido de avaliação dos bens arrolados, anexando cópia das peças necessárias para sua efetivação;

b) a unidade da Receita Estadual emitirá o laudo de avaliação da totalidade dos bens contendo:

1. o número do laudo, que será o número do SID - Sistema Integrado de Documentos;

2. manifestação acerca das incidências do imposto;

c) havendo bens localizados na jurisdição de diferentes DRR - Delegacias Regionais da Receita, a responsabilidade pela emissão do laudo é da unidade que recebeu o pedido, após contactar as demais para o procedimento de avaliação;

d) de posse do laudo de avaliação, o contribuinte deverá efetuar a declaração no Sistema ITCMD Web e recolher o imposto apurado.

II - em se tratando de processo de inventário:

a) por ocasião da manifestação acerca das primeiras declarações, a Procuradoria Geral do Estado - PGE - deverá encaminhar à unidade da Receita Estadual, mediante protocolado, cópia das peças necessárias à avaliação dos bens, a ser realizada no prazo máximo de dez dias, devendo, após receber a avaliação procedida pela unidade da Receita Estadual, manifestar-se nos autos judiciais, anexando o laudo de avaliação dos bens;

b) após manifestação da PGE sobre as últimas declarações, na forma prevista no artigo 1.012 do Código de Processo Civil - CPC, e da homologação do cálculo, deverá o contribuinte fazer a declaração no Sistema ITCMD Web e recolher o imposto apurado.

§ 1º O SID do laudo de avaliação deverá permanecer na unidade da Receita Estadual competente, aguardando o recolhimento do imposto devido, observando-se os seguintes procedimentos:

I - constatada a correta Declaração do ITCMD e o recolhimento do imposto, encaminhar o SID para arquivo na SEFA.

II - havendo demora na efetivação da DITCMD e do recolhimento do imposto, o SID deverá ser encaminhado à PGE para informar sobre a homologação da sentença ou expedição do alvará no processo judicial.

§ 2º Caso a PGE:

I - informe a existência de sentença/expedição do alvará, após o vencimento do imposto, a unidade da Receita Estadual deverá notificar os herdeiros/beneficiários para apresentação de defesa prévia e tomar as medidas fiscais cabíveis;

II - verifique que ainda não ocorreu sentença/expedição do alvará, a unidade da Receita Estadual solicitará à PGE que permaneça de posse do SID do laudo de avaliação até manifestação da Justiça e que somente após, devolva à unidade da Receita Estadual competente, para as medidas fiscais cabíveis, se for o caso.

§ 3º Após o pagamento do imposto, a PGE verificará sua regularidade, manifestando-se diretamente nos autos judiciais.

CAPÍTULO II

DOS VALORES DECLARADOS

Seção I

Dos Bens e Direitos

Art. 8º. O valor atribuído aos bens ou direitos deve corresponder ao seu valor venal, na data de vencimento do imposto, conforme artigos 13 e 14 da Instrução SEFA/ITCMD nº 009/2010.

§ 1º Se o vencimento do imposto ocorreu entre 1º de julho de 1996 e 31 de dezembro do ano anterior ao do cadastramento da DITCMD e não for possível comprovar o valor venal dos bens ou direitos nessa data, o valor atualizado, em reais, será convertido em FCA - Fator de Conversão e Atualização Monetária e reconvertido em reais pelo FCA da data em que o imposto deveria ter sido pago, devendo esse valor ser informado na DITCMD.

§ 2º No caso de imposto vencido em data anterior a 1º de julho de 1996, em que não possa ser comprovado, naquela data, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, admitir-se-á o valor atualizado convertido em FCA e reconvertido em reais pelo FCA de 1º de julho de 1996, devendo esta data ser informada, na DITCMD, como a data do trânsito em julgado da sentença judicial ou da lavratura da escritura pública ou do instrumento particular.

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 9º. A base de cálculo do imposto é tomada pelo Sistema ITCMD Web, automaticamente, a partir dos valores informados para os bens ou direitos transmitidos, podendo ser alterada pelo declarante, conforme o fato gerador informado.

Parágrafo único. A base de cálculo informada no art. 17, § 1º, incisos I e II, da Instrução SEFA/ITCMD nº 009/2010, serve apenas para parâmetro, não substituindo o valor venal dos imóveis.

Art. 10º. Os valores declarados na DITCMD serão verificados pela autoridade fiscal que, discordando, poderá revisá-los dentro do prazo decadencial (art. 11 da Instrução SEFA/ITCMD nº 009/2010).

Seção III

Da Revisão da DITCMD

Art. 11º. O Delegado Regional da Receita poderá instaurar procedimento de avaliação contraditória dos bens ou direitos declarados, observados os seguintes procedimentos (art. 20 da Instrução SEFA/ITCMD nº 009/2010):

I - o auditor fiscal designado notificará o tabelião a apresentar as escrituras públicas referentes às transmissões, cujas declarações mereçam revisão (Anexo I);

II - o declarante ou beneficiário da DITCMD será notificado a apresentar os documentos que deram origem à declaração, bem como aqueles que justifiquem os valores atribuídos (Anexo II ou Anexo III);

III - analisados os documentos, caso verificada divergência, o Procedimento de Avaliação (Anexo IV) será protocolizado, sendo o contribuinte notificado a recolher a diferença apurada, na hipótese de já ter recolhido o valor declarado (Anexo V).

§ 1º O imposto apurado e não recolhido será objeto de declaração complementar, a ser emitida pelo auditor fiscal designado, constando na descrição do bem ou direito a expressão "Diferença apurada pelo fisco na Declaração n....".

§ 2º As DITCMD cujo imposto devido já foi quitado, nas quais seja constatada apenas a falta de atualização dos valores determinados no laudo de avaliação, poderão ser regularizadas mediante quitação de GR-PR complementar, constando, na descrição da guia, a expressão: "Valor referente a complemento da atualização do Laudo de Avaliação/Parecer Técnico n. XXX/AAAA, atualizado de (ano da avaliação) até (ano da declaração e quitação) - SID - Sistema Integrado de Documentos n. ..."

§ 3º Não havendo atendimento às notificações, deverão ser tomadas as medidas fiscais cabíveis.

CAPÍTULO III

DA REGULARIDADE DA DITCMD

Art. 12º. A regularidade da DITCMD e a situação do imposto devido deverão ser verificadas mediante consulta à página pública da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br.

Parágrafo único. A resposta da consulta efetuada não afasta a possibilidade de revisão da DITCMD pelo fisco, durante o prazo decadencial.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Do Pedido De Isenção

Art. 13º. O pedido de isenção prevista no art. 4º da Lei 8.927/1988, e no art. 3º da Instrução SEFA/ITCMD nº 009/2010, deverá ser protocolizado em unidade da Receita Estadual, instruído dos documentos mencionados no requerimento disponível na página pública da Secretaria da Fazenda, da DITCMD impressa e da guia de recolhimento gerada pelo Sistema ITCMD Web.

Parágrafo único. A unidade que receber o pedido deverá:

I - analisar as informações prestadas;

II - exigir retificação, se for o caso;

III - exigir o prévio recolhimento de parcela do imposto não isenta, se for o caso;

IV - encaminhar o processo à Inspetoria Regional de Tributação para análise do pedido e emissão de parecer, que será submetido ao Delegado Regional da Receita;

V - se deferido o pedido, baixar a declaração no Sistema ITCMD Web, por isenção total ou parcial, mediante anotação obrigatória do número do Despacho do Delegado Regional;

VI - se indeferido o pedido, exigir o recolhimento do imposto com a atualização devida.

Seção II

Do Pedido de Reconhecimento da Imunidade ou da Dispensa do Imposto

Art. 14º. Os pedidos de reconhecimento da imunidade prevista no art. 4º, incisos II, III e IV, da Instrução SEFA/ITCMD nº 009/2010, bem como de dispensa do imposto por expressa determinação legal, não concedida automaticamente nos casos de alvará judicial ou sobrepartilha, devem ser protocolizados em unidade da Receita Estadual, anexando os documentos relacionados no requerimento disponível na página pública da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A unidade que receber o pedido deverá:

I - analisar as informações prestadas;

II - exigir retificação, se for o caso;

III - exigir o prévio recolhimento de parcela do imposto não dispensada, se for o caso;

IV - encaminhar o processo à Inspetoria Regional de Tributação para análise do pedido e emissão de Parecer, que será submetido ao Delegado Regional;

V - se deferido o pedido, baixar a declaração no Sistema ITCMD Web, por imunidade ou por dispensa total ou parcial por expressa determinação legal, mediante anotação obrigatória do número do Despacho do Delegado Regional;

VI - se indeferido o pedido, exigir o recolhimento do imposto com a atualização devida.

Seção III

Do Parcelamento

Art. 15º. O pedido de parcelamento previsto nos artigos 22 a 26 da Instrução SEFA/ITCMD nº 009/2010 deverá ser protocolizado em unidade da Receita Estadual, anexando os documentos relacionados no requerimento disponível na página pública da Secretaria da Fazenda.

§ 1º A unidade que receber o pedido deverá:

I - analisar as informações prestadas;

II - exigir retificação, se for o caso;

III - cadastrar o parcelamento;

IV - após quitação do parcelamento, baixar a declaração no Sistema ITCMD Web, por quitação;

V - se rescindido o parcelamento, lavrar auto de infração.

§ 2º O parcelamento deverá ser cancelado, mediante o reconhecimento da inocorrência do fato gerador pela Inspetoria Regional de Tributação, mediante o "de acordo" do Delegado Regional, na hipótese de cancelamento da declaração.

Seção IV

Do Auto de Infração

Art. 16º. Lavrado auto de infração para exigência do crédito tributário declarado e não quitado, a DITCMD somente será baixada, no Sistema ITCMD Web, após a quitação do imposto.

Seção V

Da Restituição

Art. 17º. Às restituições de indébito do ITCMD aplica-se, no que couber, o disposto na Seção IX do Capítulo VIII do Título I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.

Parágrafo único. Após o cadastramento da restituição no Sistema SGR, conforme previsto em NPA - Norma de Procedimento Administrativo, e, antes do encaminhamento à Coordenação da Administração Financeira do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA/CAFE, para o processamento da devolução em espécie, o pedido de restituição deverá ser encaminhado ao Setor de ITCMD, para baixa no Sistema ITCMD Web.

Seção VI

Do Cancelamento da DITCMD

Art. 18º. O contribuinte somente poderá solicitar o cancelamento da declaração nas seguintes hipóteses:

I - se houver efetuado mais de uma declaração para o mesmo fato gerador com as mesmas partes;

II - no caso de doação, se houver efetiva comprovação de que o fato gerador não se concretizou, por meio de declaração dos envolvidos no processo e do tabelião, indicando que não houve lavratura de escritura pública, bem como de cópia da matrícula atualizada, no caso de imóveis.

Parágrafo único. Não são passíveis de cancelamento declarações cujo fato gerador esteja associado a transmissão causa mortis.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19º. Os tabeliães, escrivães, registradores e demais serventuários, antes da lavratura de qualquer ato, deverão verificar se foi efetuado o recolhimento do imposto devido conforme declaração, acessando a consulta à DITCMD, de que trata o art. 12, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional - CTN.

§ 1º Em se tratando de imposto recolhido em data anterior a 1º de fevereiro de 2011, deverá ser observado o disposto no art. 6º, § 1º, inciso II.

§ 2º Caso o imposto não tenha sido declarado, mas lançado em auto de infração, ainda que em data posterior a 1º de fevereiro de 2011, deverá ser exigida cópia dos autos e respectiva guia de recolhimento já quitada.

Art. 20º. Mediante intimação do fisco, tabeliães, escrivães, registradores e demais serventuários ficam obrigados a apresentar as escrituras, os contratos e demais documentos objetos de transmissões realizadas sob seu ofício, em face da previsão contida no inciso I do art. 197 do CTN.

Art. 21º. Os documentos correspondentes à DITCMD devem ser preservados pelo contribuinte ou inventariante, conforme disposto nos artigos 149, incisos III e IV, 151, 173 e 174 do CTN.

Art. 22º. Os perfis para a consulta, a retificação e a baixa das declarações serão definidos em NPA.

Art. 23º. Os anexos referidos no artigo 11, estarão disponíveis no portal da SEFA.

Art. 24º. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com esta NPF.

Art. 25º. Fica revogada a NPF nº 113, de 30 de dezembro de 2010.

Art. 26º. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.

Coordenação da Receita do Estado, em 19 de outubro de 2012.

Leonildo Prati

Assessor Geral - CRE/GAB

Delegação de Competência - Portaria 02/2011