Publicado no DOE - RJ em 5 nov 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade da rede de farmácias do Estado do Rio de Janeiro, que participam do programa "Farmácia Popular" do Governo Federal, de afixar, em lugar de boa visibilidade, nas suas dependências, a relação dos remédios contemplados por esse programa.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as farmácias do Estado do Rio de Janeiro, que participam do Programa "Farmácia Popular do Brasil" do Governo Federal, obrigadas a afixarem, em lugar de boa visibilidade, nas suas dependências, a relação dos remédios contemplados por esse programa.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador