Decreto Nº 15048 DE 06/11/2012


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 7 nov 2012


Altera o Decreto nº 9.687/1998, que fixa os preços dos serviços não-compulsórios prestados pelo Município de Belo Horizonte e contém outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o inciso XVI do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O subitem 3.12 do item 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Anexo I a que se refere o Decreto nº 9.687

 

(.....)

 

II - Serviços pertinentes a atividades comerciais e outras de fins econômicos

 

(.....)

 

3 - Uso de dependências públicas

 

(.....)

 

3.12 - Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro e Estação BH-BUS José Cândido da Silveira.". (NR)

 

Art. 2º. Ficam alteradas as observações contidas nas letras "a" e "b" e acrescentada a letra "c" ao subitem 3.12.3. do item 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/1998, nos seguintes termos:

 

"II - (.....)

 

3 - (.....)

 

(.....)

 

3.12.3 - (.....)

 

3.12.3.1 - (.....)

 

a) Os preços previstos neste subitem 3.12.3 serão cobrados por solicitação do interessado na instalação de unidades móveis, até 30.12.2012. A partir de 01.01.2013, a utilização dos espaços públicos dar-se-á por meio de processo licitatório, respeitados os ditames da Lei Federal nº 8.666/1993 e o disposto na letra "c" deste subitem.

 

b) Os quiosques móveis terão sua área limitada em 4m² (quatro metros quadrados) e serão instalados em locais previamente definidos pela administração do Terminal Rodoviário, por um período mínimo de 01 (um) mês e máximo de 06 (seis) meses, até 30.12.2012. A partir de 01.01.2013, a utilização dos espaços públicos dar-se-á por meio de processo licitatório, respeitados os ditames da Lei Federal nº 8.666/1993, inclusive no tocante aos prazos de ocupação.

 

c) Os preços públicos a serem fixados em observância aos processos licitatórios previstos nas letras "a" e "b" deverão ter seus valores definidos na proposta do licitante, não podendo ser inferiores aos previstos neste subitem.". (NR)

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 06 de novembro de 2012

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte