Publicado no DOU em 8 nov 2012
Estabelece os procedimentos de fiscalização no Sistema CFBio/CRBios, define competências e institui o Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - MOFEP.
(Revogado pela Resolução CFBIO Nº 598 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):
O Conselho Federal de Biologia - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
Considerando o aprovado nas 263ª e 264ª Sessões Plenárias Ordinárias, realizadas nos dias 19 e 20 de outubro de 2012, em conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV do art. 10. da Lei nº 6.684/1979,
Resolve:
Art. 1º. Sem prejuízo das já criadas e instaladas Comissões de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - COFEPs, a teor do disposto na Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1991, estabelecer os procedimentos de fiscalização no Sistema CFBio/CRBios, definir competências e instituir o novo Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - MOFEP, que integra a presente Resolução.
Art. 2º. O sistema de fiscalização, no âmbito dos CRBios, tem por atribuição assessorar a Diretoria e o Plenário destes na orientação e fiscalização do exercício das atividades do Biólogo e Pessoa Jurídica cuja atuação esteja ligada às Ciências Biológicas em suas respectivas competências.
Parágrafo único. São instâncias recursais, sucessivamente:
I - Plenário do CRBio;
II - Plenário do CFBio.
OBJETIVOS GERAIS DA ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º. São objetivos gerais da orientação e fiscalização:
I - assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções e outras Normas que regulamentam o exercício da profissão de Biólogo, bem como da Pessoa Jurídica de direito público e privado, cujas finalidades básicas ou de prestação de serviços estejam ligadas às Ciências Biológicas;
II - garantir, de forma permanente, o cumprimento dos objetivos e a prática da orientação e fiscalização do exercício profissional do Biólogo;
III - garantir à sociedade que os serviços são prestados por profissionais habilitados;
IV - informar permanentemente aos Biólogos, às instituições de ensino, de pesquisa, e de prestação de serviços, de caráter público ou privado, assim como à sociedade, sobre os direitos e deveres, bem como sobre as áreas de atuação profissional do Biólogo;
V - promover a contínua avaliação das atividades dos Biólogos e das Pessoas Jurídicas cujas atividades estejam ligadas às Ciências Biológicas.
Art. 4º. O órgão responsável pela orientação e fiscalização do exercício profissional, nos Conselhos Regionais, é a Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - COFEP.
§ 1º A COFEP, constituída por pelo menos três membros, será composta por Conselheiros do CRBio.
§ 2º Compete aos CRBios estruturar e manter as COFEPs.
Art. 5º. São atribuições da COFEP:
I - avaliar e definir metas de fiscalização;
II - promover contatos e reuniões, quando necessário, com profissionais, sindicatos, associações, entidades formadoras e empregadoras de Biólogos;
III - determinar, coordenar, orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, os serviços de fiscalização;
IV - avaliar a fiscalização, bem como propor novos procedimentos, a serem submetidos à aprovação da Diretoria do CRBio;
V - articular-se com outras Comissões do CRBio, com vistas ao melhor desempenho profissional;
VI - manter contato permanente com a Assessoria Jurídica do CRBio, solicitando à Diretoria, quando necessário, sua presença nas reuniões;
VII - reconhecer a higidez do Auto de Infração;
VIII - elaborar relatórios com proposição e adoção dos procedimentos administrativos necessários em caso de violação da legislação;
IX - avaliar os relatórios de visita de fiscalização, com vistas à adoção das providências cabíveis;
X - propor à Diretoria representar perante a autoridade policial ou judiciária a ocorrência de exercício ilegal da profissão, desde que sejam suficientes os elementos de prova fornecidos ou colhidos, necessários à evidência, configuração e comprovação da prática contravencional;
XI - averiguar a procedência de qualquer comunicado ou notícia que comprometa a imagem da profissão, que chegue ao seu conhecimento.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6º. Para os procedimentos de fiscalização, os CRBios deverão manter, subordinados à COFEP, um corpo permanente de Fiscais (Biólogos) e/ou Agentes Fiscais (nível médio).
§ 1º Os Presidentes dos CRBios, em caráter excepcional e temporário, poderão nomear para as atividades de fiscalização:
a) Conselheiros dos CRBios;
b) Delegados ou representantes dos CRBios;
c) Biólogos.
§ 2º Para o exercício da ação fiscalizadora fica assegurado aos Fiscais e Agentes Fiscais dos CRBios, devidamente identificados, o acesso em estabelecimentos públicos e privados.
§ 3º Os Fiscais e Agentes Fiscais quando obstados em sua ação fiscalizadora poderão requisitar apoio policial, para garantir o cumprimento de suas atribuições.
Art. 7º. São atribuições do Fiscal:
I - fiscalizar e orientar Pessoas Físicas e Jurídicas, elaborando os respectivos relatórios de vistoria;
II - verificar o cumprimento da legislação, por Pessoas Físicas e Jurídicas, na realização de atividades ligadas às Ciências Biológicas;
III - identificar o exercício irregular ou ilegal da profissão;
IV - emitir Termo de Notificação;
V - lavrar Autos de Infração;
VI - realizar abertura de processos e documentos pertinentes à fiscalização sob a supervisão da COFEP;
VII - auxiliar a COFEP nos procedimentos de fiscalização;
VIII - coordenar a fiscalização, sob a supervisão da COFEP;
IX - analisar processos e documentos pertinentes à fiscalização;
X - agir em conjunto com a Tesouraria para a observância da regularidade da quitação de anuidades e demais taxas;
XI - supervisionar as atividades do agente fiscal;
XII - manter-se atualizado com a legislação profissional e correlata;
XIII - realizar palestras em eventos, inerentes à atividade, quando designado pelo Presidente do CRBio.
Art. 8º. São atribuições do Agente Fiscal:
I - fiscalizar e orientar Pessoas Físicas e Jurídicas, elaborando os respectivos relatórios de vistoria;
II - verificar o cumprimento da legislação, por Pessoas Físicas e Jurídicas, na realização de atividades ligadas às Ciências Biológicas;
III - identificar o exercício irregular ou ilegal da profissão;
IV - emitir Termo de Notificação;
V - lavrar Autos de Infração;
VI - realizar abertura de processos e documentos pertinentes à fiscalização sob a supervisão da COFEP;
VII - auxiliar o Fiscal e a COFEP nos procedimentos de fiscalização;
VIII - agir em conjunto com a Tesouraria, para a observância da regularidade da quitação de anuidades e demais taxas;
IX - analisar processos e documentos pertinentes à fiscalização;
X - manter-se atualizado com a legislação profissional e correlata.
DAS INFRAÇÕES
Art. 9º. Constitui infração toda e qualquer transgressão, falta, violação a dever ou disposição prevista na Lei nº 6.684/1979, alterada pela Lei nº 7.017/1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438/1983, no Código de Ética do Profissional Biólogo e demais normas do Conselho Federal de Biologia.
Art. 10º. As infrações serão apuradas levando-se em consideração a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso e classificam-se em:
I - leves;
II - graves;
III - gravíssimas.
Parágrafo único. Para a imposição de penalidade e a sua gradação, levar-se-á em conta:
a) as circunstâncias atenuantes e agravantes;
b) a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para o meio ambiente, para a saúde, para a coletividade e/ou para a categoria dos Biólogos;
c) os antecedentes do infrator.
Art. 11º. São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - falha escusável no entendimento da norma legal ou do preceito do Código de Ética do Profissional Biólogo;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato imputado;
IV - ter sofrido coação, a que poderia resistir, para a prática do ato;
V - a irregularidade cometida ser pouco significativa.
Art. 12º. São circunstâncias agravantes:
I - agir com dolo, fraude ou má fé;
II - cometer a infração para obter vantagem pecuniária decorrente da ação ou omissão contrária ao disposto na legislação vigente;
III - deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitar ou sanar o ato ou fato irregular de seu conhecimento;
IV - coagir outrem para a execução material da infração;
V - ser reincidente.
DAS PENALIDADES
Art. 13º. As infrações, sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até dez vezes a anuidade vigente do exercício em que for aprovada a penalidade;
IV - suspensão do exercício profissional, pelo prazo de até três anos a partir da data de comunicação da decisão recursal ou ex ofício pelo CFBio, da aplicação da penalidade;
V - cancelamento do registro profissional.
Art. 14º. A pena de multa obedece as seguintes faixas para as pessoas físicas ou jurídicas:
I - nas infrações leves, até duas vezes o valor da anuidade;
II - nas infrações graves, de três a seis vezes o valor da anuidade;
III - nas infrações gravíssimas, de sete a dez vezes o valor da anuidade.
Art. 15º. As infrações ao Código de Ética do Profissional Biólogo serão apuradas, observados os ritos e prazos estabelecidos em processo administrativo próprio, de acordo com a Resolução CFBio que trata do Código de Processo Disciplinar.
Art. 16º. As atividades de fiscalização realizadas pelo Sistema CFBio/CRBios deverão estar em conformidade com as disposições do Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - MOFEP, que integra a presente Resolução.
Art. 17º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo das já criadas e instaladas Comissões de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - COFEPs, a teor do disposto na Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1991.
WLADEMIR JOÃO TADEI
Presidente do Conselho
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - MOFEP
APRESENTAÇÃO
O exercício de uma determinada profissão exige dupla habilitação: a técnico-científica e a legal.
A habilitação técnico-científica é expressa através da comprovação da capacidade intelectual do indivíduo, pela posse do diploma expedido por Instituição de Ensino Superior - IES, oficialmente reconhecida e pelo currículo efetivamente realizado.
A habilitação legal e regular cumpre-se com o registro do profissional e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nos Conselhos Regionais, órgãos competentes para a fiscalização do seu exercício.
Ao profissional devidamente habilitado cabe, perante as leis do país, os seguintes níveis de responsabilidades: cível, trabalhista, técnica e ético-profissional.
A responsabilidade cível é objeto de atenção e fiscalização das diversas instâncias da justiça comum.
A responsabilidade trabalhista, dos sindicatos.
A responsabilidade técnica e ético-profissional, no caso de Biólogos, do Sistema Conselho Federal de Biologia/Conselhos Regionais de Biologia - CFBio/CRBios.
Evidentemente que essas responsabilidades se exaurem em determinadas instâncias, confluindo para o poder judiciário, nos casos de sua competência.
Este Manual é uma revisão ampliada da primeira versão do MOFEP de 1991, e tem como objetivo nortear a fiscalização no Sistema CFBio/CRBios, estabelecendo uniformidade para as atividades exercidas pelos Agentes Fiscais, Fiscais e as Comissões de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEPs). Foi concebido dentro dos princípios de razoabilidade e economia processual, atendendo ao rápido e ascendente crescimento da profissão. Pela natureza heterogênea da atividade de fiscalização, com situações específicas que surgem a cada processo, devido às múltiplas possibilidades de áreas de atuação, este Manual tem caráter dinâmico, sendo necessária sua constante atualização.
1. MISSÃO INSTITUCIONAL DO SISTEMA CFBio/CRBios
Defender, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional do Biólogo, representando em juízo e fora dele, os interesses gerais dos profissionais, assegurando a qualidade dos serviços prestados à sociedade, de acordo com a legislação vigente, o Código de Ética do Profissional Biólogo e demais normas estabelecidas pelo CFBio.
2. OBJETIVOS DA FISCALIZAÇÃO
2.1. Assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções, Instruções, Portarias e outras Normas que regulamentam o exercício da profissão de Biólogo, bem como da Pessoa Jurídica de direito público e privado, cujas finalidades básicas ou de prestação de serviços estejam ligadas às Ciências Biológicas;
2.2. Garantir, de forma permanente, o cumprimento dos objetivos e a prática da fiscalização do exercício profissional do Biólogo;
2.3. Garantir à sociedade que os serviços são prestados por profissionais habilitados;
2.4. Informar permanentemente aos Biólogos, às instituições de ensino, de pesquisa, de prestação de serviços, de caráter público ou privado, assim como à sociedade, sobre os direitos e deveres, bem como sobre as áreas de atuação profissional do Biólogo;
2.5. Promover a contínua avaliação das atividades dos Biólogos e das Pessoas Jurídicas cujas atividades estejam ligadas às Ciências Biológicas.
3. ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO
Constituída pela COFEP, Fiscal e Agente Fiscal.
3.1. Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - COFEP.
A COFEP é a Comissão Permanente que tem por atribuição assessorar a Diretoria e o Plenário na orientação e fiscalização do exercício das atividades das pessoas físicas e jurídicas, no âmbito de suas respectivas jurisdições e competência.
3.1.1. Competência da COFEP.
A COFEP deverá ter uma postura orientadora e supervisora do processo de fiscalização da pessoa física e jurídica, quanto a seus direitos, deveres, atividades e áreas de atuação, mantendo os Biólogos informados:
I - da obrigatoriedade do registro de pessoas físicas e jurídicas e dos requisitos para o exercício profissional;
II - dos direitos, deveres, competências e das funções inerentes ao Biólogo em relação à profissão, ao CRBio e à sociedade;
III - da necessidade do conhecimento e observância do Código de Ética do Profissional Biólogo, assim como da legislação pertinente ao exercício profissional;
IV - das determinações do CFBio relativas ao exercício da profissão e à integração do Biólogo com os CRBios;
V - da importância da atuação do Sistema CFBio/CRBios para a autonomia, o reconhecimento e a afirmação profissional;
VI - da distinção de competências entre os CRBios e outros órgãos, a exemplo de associações, sociedades e sindicatos;
VII - do papel e da importância da fiscalização das atividades profissionais exercidas pelo Biólogo, objetivando a garantia de bons serviços, defesa da autonomia, reconhecimento e dignidade da profissão;
VIII - da necessidade de garantir à sociedade que os serviços a ela prestados são de qualidade e exercidos por profissionais legalmente habilitados.
3.1.2. Atribuições da COFEP:
I - avaliar e definir metas de fiscalização;
II - promover contatos e reuniões, quando necessário, com profissionais, sindicatos, associações, entidades formadoras e empregadoras de Biólogos;
III - determinar, coordenar, orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, os serviços de fiscalização;
IV - avaliar a fiscalização, bem como propor novos procedimentos, a serem submetidos à aprovação da Diretoria do CRBio;
V - articular-se com outras Comissões do CRBio, com vistas ao melhor desempenho profissional;
VI - manter contato permanente com a Assessoria Jurídica do CRBio, solicitando à Diretoria, quando necessário, sua presença nas reuniões;
VII - reconhecer a higidez do auto de Infração;
VIII - elaborar relatórios com proposição e adoção dos procedimentos administrativos necessários em caso de violação da legislação;
IX - avaliar os relatórios de visita de fiscalização, com vistas à adoção das providências cabíveis;
X - propor à Diretoria representar perante a autoridade policial ou judiciária a ocorrência de exercício ilegal da profissão, desde que sejam suficientes os elementos de prova fornecidos ou colhidos, necessários à evidência, configuração e comprovação da prática contravencional;
XI - averiguar a procedência de qualquer comunicado ou notícia que comprometa a imagem da profissão, que chegue ao seu conhecimento;
XII - manter registro em Atas de todas as reuniões com as deliberações da Comissão.
3.2. FISCAL.
O Fiscal é um Biólogo, devidamente registrado, concursado e designado para exercer atividades de orientação e fiscalização do exercício profissional de pessoas físicas e jurídicas na jurisdição do CRBio, conforme as diretrizes estabelecidas.
3.2.1. Postura do Fiscal.
No exercício da atividade de fiscalização o fiscal deverá:
I - identificar-se sempre como fiscal do CRBio;
II - tratar as pessoas com respeito e cordialidade;
III - exercer com ética, responsabilidade, zelo e dedicação as atribuições que lhe forem conferidas;
IV - cumprir o seu dever com objetividade, imparcialidade e firmeza;
V - identificar irregularidades e orientar quanto às soluções cabíveis, visando o cumprimento da legislação que rege o exercício da profissão;
VI - rejeitar vantagens de qualquer espécie.
3.2.2. Atribuições do Fiscal:
I - fiscalizar e orientar pessoas físicas e jurídicas, elaborando os respectivos relatórios de vistoria;
II - verificar o cumprimento da legislação, por pessoas físicas e jurídicas, na realização de atividades ligadas às Ciências Biológicas;
III - identificar o exercício irregular ou ilegal da profissão;
IV - emitir Termo de Notificação;
V - lavrar Autos de Infração;
VI - realizar abertura de processos e documentos pertinentes à fiscalização, sob a supervisão da COFEP;
VII - auxiliar a COFEP nos procedimentos de fiscalização;
VIII - coordenar a fiscalização, sob a supervisão da COFEP;
IX - analisar processos e documentos pertinentes à fiscalização;
X - agir em conjunto com a Tesouraria para a observância da regularidade da quitação de anuidades e demais taxas;
XI - supervisionar as atividades do agente fiscal;
XII - manter-se atualizado com a legislação profissional e correlata;
XIII - realizar palestras em eventos, inerentes à atividade, quando designado pelo Presidente do CRBio.
3.3. AGENTE FISCAL.
O Agente Fiscal é um profissional de nível médio, concursado, que atua sob a supervisão do Fiscal ou da COFEP, designado para exercer atividades de orientação e fiscalização do exercício profissional de pessoas físicas e jurídicas na jurisdição do CRBio, conforme as diretrizes estabelecidas.
3.3.1. Postura do Agente Fiscal.
No exercício da atividade de fiscalização o agente fiscal deverá:
I - identificar-se sempre como agente fiscal do CRBio;
II - tratar as pessoas com respeito e cordialidade;
III - exercer com zelo e dedicação as atribuições que lhe forem conferidas;
IV - cumprir o seu dever com objetividade, imparcialidade e firmeza;
V - identificar irregularidades e orientar quanto às soluções cabíveis, visando o cumprimento da legislação que rege o exercício da profissão;
VI - rejeitar vantagens de qualquer espécie.
3.3.2. Atribuições do Agente Fiscal:
I - fiscalizar e orientar pessoas físicas e jurídicas, elaborando os respectivos relatórios de vistoria;
II - verificar o cumprimento da legislação, por pessoas físicas e jurídicas, na realização de atividades ligadas às Ciências Biológicas;
III - identificar o exercício irregular ou ilegal da profissão;
IV - emitir Termo de Notificação;
V - lavrar Autos de Infração;
VI - realizar abertura de processos e documentos pertinentes à fiscalização, sob a supervisão da COFEP;
VII - auxiliar o Fiscal e a COFEP nos procedimentos de fiscalização;
VIII - agir em conjunto com a Tesouraria, para a observância da regularidade da quitação de anuidades e demais taxas;
IX - analisar processos e documentos pertinentes à fiscalização;
X - manter-se atualizado com a legislação profissional e correlata.
3.4. Em casos excepcionais as ações de fiscalização poderão ser executadas conforme § 1º do art. 6º da Resolução nº 284, de 20 de outubro de 2012.
4. ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO
Para que as atividades de fiscalização alcancem seus objetivos é fundamental que haja planejamento, coordenação e avaliação constantes do processo.
A COFEP deverá apresentar à Diretoria do CRBio um plano estratégico e de metas anual, elaborado a partir de reuniões de trabalho que abordem a vivência dos fiscais e agentes fiscais, a troca de informações entre os Conselhos Profissionais, bem como o estabelecimento de prioridades de fiscalização com base em demandas regionais e mercado de trabalho do Biólogo.
4.1. PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO.
4.1.1. TERMO DE NOTIFICAÇÃO:
I - na vistoria, constatada a irregularidade, o Fiscal ou Agente Fiscal preenche o Termo de Notificação, destacando os dispositivos infringidos de acordo com a Lei nº 6.684/1979, o Decreto nº 88.438/1983 e Resoluções do CFBio, formalizando o processo administrativo de fiscalização;
II - o Termo de Notificação deverá ser assinado pelo Fiscal ou Agente Fiscal e pelo profissional notificado, que deverá receber uma cópia. No caso da negativa do profissional em assinar, fazer constar o registro do fato e solicitar a assinatura de duas testemunhas identificadas. Neste caso, ou na ausência do profissional, a cópia do Termo de Notificação será encaminhada via correio, com AR;
III - será concedido o prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da data do recebimento da notificação, para apresentar defesa ou sanar a irregularidade identificada;
IV - no atendimento do Termo de Notificação a COFEP emitirá parecer conclusivo e solicitará o arquivamento do processo;
V - não havendo defesa ou regularização da condição motivadora do Termo de Notificação dentro do prazo estabelecido, será lavrado o Auto de Infração.
4.1.2. AUTO DE INFRAÇÃO.
São dois os procedimentos de autuação:
4.1.2.1. Quando o infrator não tiver atendido o estabelecido no Termo de Notificação:
I - decorridos os trinta dias, se o profissional não tiver atendido o disposto no Termo de Notificação, a fiscalização emitirá um Auto de Infração;
II - o Auto de Infração poderá ser lavrado na presença do profissional ou ser encaminhado via correio, com AR;
III - será concedido o prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da data do recebimento do Auto de Infração, para sanar a irregularidade;
IV - no atendimento do Auto de Infração a COFEP emitirá parecer conclusivo e solicitará o arquivamento do processo;
V - não atendido o prazo referente ao Auto de Infração, a coordenação da COFEP indicará um relator que emitirá parecer para ser encaminhado ao Presidente do CRBio;
VI - se a infração apurada constituir crime ou contravenção penal, o Presidente do CRBio comunicará o fato ao Ministério Público Estadual;
VII - qualquer infração cometida pelo profissional em jurisdição distinta daquela em que está registrado, deverá ser julgada pelo CRBio da jurisdição em que o infrator está exercendo suas atividades profissionais.
4.1.2.2. Quando a fiscalização constatar, na vistoria, irregularidade passível de autuação:
I - constatada a irregularidade, o Fiscal ou Agente Fiscal, preencherá o Auto de Infração, formalizando o processo administrativo;
II - o Auto de Infração deverá ser assinado pelo Fiscal ou Agente Fiscal e pelo profissional autuado, que deverá receber uma cópia. No caso da negativa do profissional em assinar, fazer constar o registro do fato e solicitar a assinatura de duas testemunhas identificadas. Neste caso, ou na ausência do profissional, a cópia do Auto de Infração será encaminhada via correio, com AR;
III - o prazo máximo para apresentação de defesa será de trinta dias corridos, a contar da data do recebimento do Auto de Infração;
IV - no atendimento do Auto de Infração a COFEP emitirá parecer conclusivo e solicitará o arquivamento do processo;
V - não atendido o prazo ou face a não aceitação da defesa apresentada, o processo administrativo terá continuidade e a coordenação da COFEP indicará um relator que emitirá parecer para ser encaminhado ao Presidente do CRBio;
VI - se a infração apurada constituir crime ou contravenção penal, o Presidente do CRBio comunicará o fato ao Ministério Público Estadual;
VII - qualquer infração cometida pelo profissional em jurisdição distinta daquela em que está registrado, deverá ser julgada pelo CRBio da jurisdição em que o infrator está exercendo suas atividades profissionais.
4.2. FORMAS DE ATUAÇÃO DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO.
4.2.1. DIRETA: por meio de visitas in loco às pessoas físicas e às pessoas jurídicas no âmbito da jurisdição do CRBio.
4.2.2. INDIRETA: por meio de informes e ofícios, por via postal, fax ou email e ainda por contato telefônico.
5. INFRAÇÃO
Constitui infração toda e qualquer transgressão, falta, violação a dever ou disposição prevista na Lei nº 6.684/1979, alterada pela Lei nº 7.017/1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438/1983, no Código de Ética do Profissional Biólogo e demais normas do Conselho Federal de Biologia.
5.1. Classificação.
As infrações serão apuradas levando-se em consideração a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, e classificam-se em:
I - leves;
II - graves;
III - gravíssimas.
5.2. Para a imposição de penalidade considerar-se-á:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para o meio ambiente, para a saúde, para a coletividade e/ou para a categoria dos Biólogos;
III - os antecedentes do infrator.
5.3. Circunstâncias Atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - falha escusável no entendimento da norma legal ou do preceito do Código de Ética do Profissional Biólogo;
III - o infrator, imediatamente e por espontânea vontade, buscou reparar ou minorar as consequências do ato que lhe foi imputado;
IV - ter sofrido coação, a que poderia resistir, para a prática do ato;
V - a irregularidade cometida ser pouco significativa.
5.4. Circunstâncias Agravantes:
I - agir com dolo, fraude ou má fé;
II - cometer a infração para obter vantagem pecuniária decorrente da ação ou omissão contrária ao disposto na legislação vigente;
III - deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitar ou sanar o ato ou fato irregular de seu conhecimento;
IV - coagir outrem para a execução material da infração;
V - ser reincidente.
6. PENALIDADES
As infrações, sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente com penalidades.
6.1. Gradação da Penalidade:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até dez vezes a anuidade vigente do exercício em que for aprovada a penalidade;
IV - suspensão do exercício profissional, pelo prazo de até três anos a partir da data da comunicação da aplicação da penalidade pelo CFBio;
V - cancelamento do registro profissional.
6.2. Gradação de multas:
A pena de multa obedece às seguintes faixas para as pessoas físicas ou jurídicas:
I - nas infrações leves, até duas vezes o valor da anuidade;
II - nas infrações graves, de três a seis vezes o valor da anuidade;
III - nas infrações gravíssimas, de sete a dez vezes o valor da anuidade.
7. PROCEDIMENTOS:
7.1. As infrações ao Código de Ética do Profissional Biólogo serão apuradas, observados os ritos e prazos estabelecidos em processo administrativo próprio de acordo com Resolução CFBio que trata do Código de Processo Disciplinar.
7.2. As atividades de fiscalização realizadas pelo Sistema CFBio/CRBios deverão estar em conformidade com as disposições deste Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - MOFEP.
8. RECURSO
Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
8.1. Ao CRBio, no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da notificação recebida.
8.2. Ao CFBio, no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da notificação do indeferimento do recurso pelo CRBio.
8.3. A decisão do Plenário do CFBio é irrecorrível.
9. ANEXOS
Formulários para uso da fiscalização:
a) Termo de Notificação;
b) Auto de Infração;
c) Formulário de Vistoria;
d) Relatório de Fiscalização;
e) Plano de Metas.
10. APÊNDICE
Exemplos de procedimentos - pessoa física e pessoa jurídica: infração à Legislação Profissional e à Ética Profissional.