Medida Provisória Nº 592 DE 03/12/2012


 Publicado no DOU em 3 dez 2012


Modifica as Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial decorrentes da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão, e para disciplinar a destinação dos recursos do Fundo Social.


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Ver Ato CN Nº 31 DE 31/05/2013, que encerra o prazo de vigência desta Medida Provisória.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Nota LegisWeb: Ver Ato CN Nº 7 DE 01/03/2013, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º. A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42-B. .....

II - .....

f) vinte e dois por cento para a União, a ser destinado ao Fundo Social.

....." (NR)

"Art. 47. .....

§ 3º Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do regulamento." (NR)

Art. 2º. A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 48-A. A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do art. 47, terá a seguinte distribuição:

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo os critérios estipulados pelo art. 48 desta Lei; e

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo I a esta Lei." (NR)

"Art. 49-A. A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo a forma estipulada pelo inciso I do caput do art. 49; e

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo II a esta Lei." (NR)

"Art. 50. .....

§ 5º Os recursos da participação especial relativos à produção ocorrida nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 serão distribuídos na forma do Anexo III a esta Lei." (NR)

"Art. 50-A. Serão integralmente destinados ao Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei nº 12.351, de 2010, os valores dos royalties e da participação especial destinados à União de que tratam os arts. 48, 49 e o § 2º do art. 50 desta Lei e o art. 5º da Lei nº 12.276, de 2010, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 2010." (NR)

"Art. 50-B. As receitas de que tratam os arts. 48-A, 49-A e o § 5º do art. 50 serão destinadas, exclusivamente, para a educação, em acréscimo ao mínimo constitucionalmente obrigatório, na forma do regulamento." (NR)

"Art. 81-A. As regras de distribuição estabelecidas nos arts. 48, 49, e no § 2º do art. 50 desta Lei aplicam-se apenas aos contratos de concessão celebrados até 2 de dezembro de 2012, observado o disposto no art. 50-A." (NR)

Parágrafo único. Ficam acrescidos os Anexos I, II e III à Lei nº 9.478, de 1997, na forma dos Anexos I, II e III a esta Medida Provisória.

Art. 3º. Ficam revogados:

I - o § 3º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - o § 4º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e

III - o § 2º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Edison Lobão

ANEXO I

(Anexo I à Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997)

DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE REPRESENTAR 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03.12.2012

(INCISO II DO CAPUT DO ART. 48-A)


Ano 2013

(em %)

Ano 2014

(em %)

Ano 2015

(em %)

Ano 2016

(em %)

Ano 2017

(em %)

Ano 2018

(em %)

Ano 2019

(em %)

A partir do ano de 2020

(em %)

Estados produtores confrontantes

20

20

20

20

20

20

20

20

Municípios produtores confrontantes

15

13

11

9

7

5

4

4

Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP

3

3

3

3

2

2

2

2

Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição

21

22

23

24

25,5

26,5

27

27

Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição

21

22

23

24

25,5

26,5

27

27

União

20

20

20

20

20

20

20

20

Total

100

100

100

100

100

100

100

100


ANEXO II

(Anexo II à Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997)

DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE EXCEDER 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03.12.2012

(INCISO II DO CAPUT DO ART. 49-A)


Ano 2013

(em %)

Ano 2014

(em %)

Ano 2015

(em %)

Ano 2016

(em %)

Ano 2017

(em %)

Ano 2018

(em %)

Ano 2019

(em %)

A partir do ano de 2020

(em %)

Estados produtores confrontantes

20

20

20

20

20

20

20

20

Municípios produtores confrontantes

15

13

11

9

7

5

4

4

Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP

3

3

3

3

2

2

2

2

Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição

21

22

23

24

25,5

26,5

27

27

Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição

21

22

23

24

25,5

26,5

27

27

União

20

20

20

20

20

20

20

20

Total

100

100

100

100

100

100

100

100


ANEXO III

(Anexo III à Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997)

DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL, QUANTO A CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03.12.2012

(ART. 50, § 5º)


Ano 2013

(em %)

Ano 2014

(em %)

Ano 2015

(em %)

Ano 2016

(em %)

Ano 2017

(em %)

Ano 2018

(em %)

Ano 2019

(em %)

A partir do ano de 2020

(em %)

Estados produtores confrontantes

32

29

26

24

22

20

20

20

Municípios produtores confrontantes

5

5

5

5

5

5

4

4

Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição

10

11

12

12,5

13,5

14,5

15

15

Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição

10

11

12

12,5

13,5

14,5

15

15

União

43

44

45

46

46

46

46

46

Total

100

100

100

100

100

100

100

100