Publicado no DOE - DF em 5 dez 2012
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 3º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 4º As operações com papel a que se refere o caput, IV, abrangem apenas as atividades:
I - do fabricante;
II - do usuário, entendido como a empresa jornalística ou a editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos;
III - do importador;
IV - do distribuidor;
V - da gráfica, entendida como aquela que realiza impressão de jornais e periódicos e recebe o papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária.
§ 5º Não goza de imunidade o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos que contenham exclusivamente matéria de propaganda comercial.
Art. 2º. A Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, que institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Para usufruir dos benefícios do programa, o sujeito passivo deve fazer, até o dia 23 de novembro de 2012, a sua adesão, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso, após a apresentação de fiança bancária ou garantia real imobiliária para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).
V - à apresentação de fiança bancária ou garantia real imobiliária para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ