Lei Nº 2915 DE 03/12/2012


 Publicado no DOE - RO em 3 dez 2012


Altera dispositivos da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000, dispondo sobre a adequação das alíquotas de IPVA às demandas financeiras do Estado.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Rondônia:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir discriminados da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000:

 

I - os incisos II e IV do artigo 5º:

 

"II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 1000 (um mil) cilindradas;

 

IV - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio ou utilitário, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados."

 

Art. 2º. Ficam repristinadas as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do artigo 13 da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000:

 

Art. 3º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000:

 

I - o inciso III do artigo 5º; e

 

II - o parágrafo único do artigo 5º.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos na forma do artigo 150, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" da Constituição Federal.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador