Publicado no DOE - ES em 25 out 2002
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/ES), que consolida e atualiza a legislação do imposto e dá outras providências.
TÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Arts. 535 ao 769-H |
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Arts. 535 ao 652-B |
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL | Arts. 535 ao 538-A |
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL | Arts. 539 ao 543-B |
SEÇÃO II-A - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA | Arts. 543-C ao 543-V |
SEÇÃO II-B-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO | Arts. 543-V-A ao 543-V-D |
SEÇÃO II-B - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO | Arts. 543-W ao 543-Z-N |
SEÇÃO II-C - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E | Arts. 543-Z-O ao 543-Z-Z-A |
SEÇÃO II-D - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E | Arts. 543-Z-Z-B ao 543-Z-Z-U |
SEÇÃO II-E - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-E | Arts. 543-Z-Z-V ao 543-Z-Z-X |
SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL AVULSA | Arts. 544 e 545 |
SEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM | Arts. 546 ao 549 |
SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR E DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL SIMPLIFICADA | Arts. 550 ao 553-B |
SEÇÃO V-A - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E E DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E PELO PRODUTOR RURAL | Art. 553-C |
SEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA | Arts. 554 ao 557-A |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA | Arts. 554 ao 557-A |
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3E | Art. 557-A-A ao 557-A-O |
SEÇÃO VI-A - DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO | Arts. 557-B ao 557-E |
SEÇÃO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | Arts. 558 ao 620-A |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | Arts. 558 ao 563 |
SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO | Arts. 563-A e 563-B |
SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E DO MANIFESTO DE CARGAS | Arts. 564 ao 570 |
SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS | Arts. 571 ao 577 |
SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO | Arts. 578 ao 585 |
SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS | Arts. 586 ao 590 |
SUBSEÇÃO VI - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO | Arts. 591 ao 594 |
SUBSEÇÃO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO | Arts. 595 ao 598 |
SUBSEÇÃO VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM AEROVIÁRIO | Arts. 599 ao 602 |
SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO | Arts. 603 ao 606 |
SUBSEÇÃO X - DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV | Art. 606-A |
SUBSEÇÃO XI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS | Arts. 606-B ao 606-D |
SUBSEÇÃO XI-A - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE | Arts. 606-E ao 606-K |
SUBSEÇÃO XII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE | Arts. 607 ao 620-A |
SEÇÃO VIII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO | Arts. 621 ao 631 |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO | Arts. 621 ao 627 |
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES | Arts. 628 ao 631 |
SEÇÃO IX - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR | Art. 632 |
SEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS | Arts. 633 ao 652-B |
CAPÍTULO II - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO | Arts. 653 ao 699 |
SEÇÃO I - DO PONTO DE VENDA DO ESTABELECIMENTO | Arts. 653 e 654 |
SEÇÃO II - DO SISTEMA DE GESTÃO COMERCIAL E DO PROGRAMA APLICATIVO | Arts. 655 ao 660 |
SUBSEÇÃO I - DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO | Arts. 655 ao 656-A |
SUBSEÇÃO II - DO PROGRAMA APLICATIVO | Arts. 657 ao 659-B |
SUBSEÇÃO III - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS | Art. 660 |
SEÇÃO III - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS | Art. 661 |
SEÇÃO IV - DA UTILIZAÇÃO DE ECF | Arts. 662 ao 699 |
SUBSEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE | Arts. 662 ao 664 |
SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO ECF | Art. 665 |
SUBSEÇÃO III - DO PEDIDO DE USO | Arts. 666 e 666-A |
SUBSEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO DE USO E DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO | Arts. 667 ao 668 |
SUBSEÇÃO V - DA CESSAÇÃO DE USO EX-OFFÍCIO | Art. 669 |
SUBSEÇÃO VI - DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL | Art. 670 |
SUBSEÇÃO VII - DO CREDENCIAMENTO, DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS | Arts. 671 ao 677 |
SUBSEÇÃO VIII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Arts. 678 e 679 |
SUBSEÇÃO IX - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL, DO MAPA RESUMO ECF, DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO E DOS LIVROS FISCAIS | Arts. 680 ao 684 |
SUBSEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 685 ao 699 |
CAPÍTULO II-A - DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL DO VAREJO | Arts. 699-A ao 699-Z-X |
SEÇÃO I - DAS DEFINIÇÕES | Art. 699-A |
SEÇÃO II - DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF | Arts. 699-B ao 699-P |
SEÇÃO III - DA EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA | Arts. 699-Q ao 699-W |
SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF SEM MFB | Art. 699-Q |
SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DE EMPRESA INTERVENTORA EM ECF SEM MFB | Arts. 699-R ao 699-U |
SUBSEÇÃO III - DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF COM MFB | Art. 699-V |
SUBSEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA EMPRESA INTERVENTORA EM ECF COM MFB | Art. 699-W |
SEÇÃO IV - DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF | Arts. 699-X ao 699-Z |
SUBSEÇÃO I - DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - PAF-ECF | Art. 699-X |
SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO PARA DESENVOLVEDOR DE PAF-ECF | Arts. 699-Y e 699-Z |
SEÇÃO V - DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF | Arts. 699-Z-A ao 699-Z-X |
SUBSEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF | Arts. 699-Z-A ao 699-Z-C |
SUBSEÇÃO II - DAS AUTORIZAÇÕES DE USO, DE ALTERAÇÃO DE USO E DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF | Arts. 699-Z-D ao 699-Z-E |
SUBSEÇÃO III - DAS SAÍDAS DE EQUIPAMENTO ECF PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO USUÁRIO | Art. 699-Z-F |
SUBSEÇÃO IV - DAS REGRAS GERAIS DE USO DE ECF | Arts. 699-Z-G ao 699-Z-I |
SUBSEÇÃO V - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO | Arts. 699-Z-J Ao 699-Z-N |
SUBSEÇÃO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Arts. 699-Z-O ao 699-Z-S |
SUBSEÇÃO VII - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS | Art. 699-Z-T |
SUBSEÇÃO VIII - DA BOBINA DE PAPEL PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS NO ECF | Art. 699-Z-U |
SUBSEÇÃO IX - DA FITA-DETALHE | Arts. 699-Z-V e 699-Z-W |
SUBSEÇÃO X - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS | Art. 699-Z-X |
CAPÍTULO II-B - DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES POR INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO, RELATIVAS ÀS TRANSAÇÕES COM CARTÕES DE DÉBITO, DE CRÉDITO, DE LOJA (PRIVATE LABEL), TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS DO SISTEMA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO E DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS, E DAS OBRIGAÇÕES DOS INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E DE NEGÓCIOS REFERENTES ÀS TRANSAÇÕES COMERCIAIS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIADAS, REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, AINDA QUE NÃO INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO |
Art. 699-Z-Y ao 699-Z-Z-D |
CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | Art. 700 ao 728 |
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS | Art. 700 |
SEÇÃO II - DO PEDIDO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO | Art. 701 |
SEÇÃO II-A - DO USO E DA ALTERAÇÃO | Art. 701-A |
SEÇÃO III - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA | Arts. 702 ao 704 |
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Arts. 705 ao 713-H |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A | Art. 705 |
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, MODELO 2 | Art. 706 |
SUBSEÇÃO III - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO | Art. 707 |
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS | Arts. 708 ao 710 |
SUBSEÇÃO V - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Arts. 711 e 712 |
SUBSEÇÃO VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 713 |
SUBSEÇÃO VII - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO E POR FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA | Arts. 713-A ao 713-H |
SEÇÃO V - DA ESCRITA FISCAL | Arts. 714 ao 724 |
SUBSEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL | Arts. 714 ao 717 |
SUBSEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL | Arts. 718 ao 724 |
SEÇÃO VI - DA FISCALIZAÇÃO | Art. 725 |
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Arts. 726 ao 728 |
CAPÍTULO IV - DA IMPRESSÃO E DA EMISSÃO SIMULTÂNEAS DE DOCUMENTOS FISCAIS POR IMPRESSOR AUTÔNOMO | Arts. 729 ao 730 |
CAPÍTULO V - DOS LIVROS FISCAIS | Arts. 731 ao 758 |
SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL | Art. 731 |
SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS | Art. 732 |
SEÇÃO III - DO LIVRO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS | Art. 733 |
SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE | Art. 734 |
SEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE | Art. 735 |
SEÇÃO VI - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 736 |
SEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA | Art. 737 |
SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO | Art. 738 |
SEÇÃO IX - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI | Art. 739 |
SEÇÃO X - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS | Art. 740 |
SEÇÃO XI - DO LIVRO MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS | Art. 741 |
SEÇÃO XII - DO LIVRO MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS | Art. 742 |
SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS | Arts. 743 ao 758 |
CAPÍTULO V-A - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL | Arts. 758-A ao 758-Q |
SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE | Art. 758-A |
SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES | Arts. 758-B ao 758-E |
SEÇÃO III - DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD | Arts. 758-F ao 758-L |
SEÇÃO IV - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELO AMBIENTE NACIONAL DO SPED | Arts. 758-M ao 758-O |
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 758-P e 758-Q |
CAPÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS | Arts. 759 ao 769-B |
SEÇÃO I - DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - DIA/ICMS -, DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - DS - E DA DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO DE CAFÉ CRU | Arts. 759 ao 761 |
SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS - DOT - E DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS | Arts. 762 ao 768 |
SEÇÃO III - DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST | Art. 769 |
SEÇÃO IV - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - SCIMT | Art. 769-A |
SEÇÃO V - DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIEF | Art. 769-B |
CAPÍTULO VII - DA AGÊNCIA VIRTUAL DA RECEITA ESTADUAL | Arts. 769-C ao 769-E |
CAPÍTULO VIII - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO | Arts. 769-F ao 769-H |
TÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL
Art. 535. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais, conforme o disposto nos Convênios SINIEF s/nº DE 1970, e 06/89:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por ECF;
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23;
XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; ou
XXII - Manifesto de Carga, modelo 25.
XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006).
XXIV - Guia de Transporte de Valores - GTV; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1881-R DE 12/07/2007).
XXV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1881-R DE 12/07/2007).
XXVI - Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1997-R DE 11/01/2008).
XXVII - Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2260-R DE 11/05/2009).
XXVIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2260-R DE 11/05/2009).
XXIX - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3419-R DE 31/10/2013).
XXX - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017).
XXXI - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS -, modelo 67; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4310-R DE 01/10/2018).
XXXII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4310-R DE 01/10/2018).
§ 1º Os documentos fiscais referidos nos incisos V a IX e XVIII serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries: (Redação dada pelo Decreto Nº 2039-R DE 23/04/2008).
I - "B", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado neste Estado ou no exterior;
II - "C", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus;
III - "D", na prestação de serviço de transporte de passageiros; ou
IV - "F", na utilização do Resumo de Movimento Diário.
§ 2º É permitido o uso:
I - de documentos fiscais, sem distinção por série ou por subsérie, englobando-se as operações e as prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única"; e
II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando-se operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
§ 3º No exercício da faculdade a que se refere o § 2º, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e das prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.
§ 4º Em relação aos documentos fiscais de que trata este artigo, será facultado: (Redação dada pelo Decreto Nº 2435-R DE 24/12/2009).
a) de vias adicionais, desde que sejam subseqüentes à via fixa;
b) de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo; e
c) de indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento, observado o disposto no § 5º;
II - a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado nesse campo; e
III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, observado o disposto no § 5º.
§ 5º O disposto no § 4º, I, c e III não se aplica às Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:
I - à inclusão do nome de fantasia, do endereço telegráfico, dos números do telex, do fax e da caixa postal, no quadro "Emitente";
II - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos e de outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; e
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;
IV - à alteração no tamanho dos quadros e dos campos, respeitados o tamanho mínimo estipulado neste Regulamento e a sua disposição gráfica;
V - à inclusão de propaganda na margem esquerda do documento, desde que haja separação de, no mínimo, cinco milímetros do quadro do modelo;
VI - ao deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do documento; e
VII - à utilização de retícula e de fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":
a) dez por cento, para as cores escuras;
b) vinte por cento, para as cores claras; e
c) trinta por cento, para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
§ 6º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do art. 536, I. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1532-R DE 01/09/2005).
Art. 536. Relativamente à utilização de séries nos documentos a que se refere o art. 535, I, II e IV, observar-se-á o seguinte:
I - nas Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de haver uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 540, § 6º, ou de haver determinação, por parte do Subgerente Fiscal da região que a estiver circunscrito o contribuinte, para separar as operações de entrada das de saída; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
b) sem prejuízo do disposto na alínea a, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie; e
d) a numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que houver:
1. adoção de séries distintas, nos termos deste artigo; ou
2. troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa;
II - na nota fiscal de venda a consumidor:
a) será adotada a série "D";
b) poderá haver subséries com algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, impressos após a letra indicativa da série;
c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries; e
d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou adquiridos no mercado interno; e
III - na nota fiscal de produtor:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da nota fiscal de produtor e da nota fiscal-fatura de produtor;
b) sem prejuízo do disposto na alínea a, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte; e
c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 1º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto neste Regulamento.
§ 2º O Fisco poderá restringir o número de séries e de subséries.
Art. 537. As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, terão prazo de validade de vinte e quatro meses, contados da data da AIDF.
§ 1º Para atendimento do caput:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004):
I - a repartição fiscal que conceder a AIDF fará constar, no campo "Impressão Obrigatória":
a) a observação "Documento fiscal válido para uso por vinte e quatro meses"; e
(Revogado pelo Decreto Nº 2913-R DE 12/12/2011):
b) na hipótese do art. 145, a expressão "MEE - vedado o destaque do ICMS; e
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004):
II - o estabelecimento gráfico, observado o disposto no § 1º, fará imprimir:
a) no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal, e no rodapé, a data-limite para seu uso, com a expressão "Válida para uso até..../..../.....", devendo indicar o prazo concedido, na hipótese do caput; e
b) no campo "Informações Complementares", a expressão "MEE - vedado o destaque do ICMS".
III - tratando-se de TRR ou distribuidor, a AIDF somente será concedida mediante comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1342-R DE 28/06/2004).
§ 2º Encerrado o prazo estabelecido neste artigo, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias desses documentos, devendo anotar o cancelamento na coluna "Observações", da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, hipótese em que será requerida nova AIDF, obedecendo-se à seqüência numérica anterior, observado o disposto neste Regulamento.
§ 3º Consideram-se inidôneos, para todos os efeitos legais, os documentos fiscais de que trata este Artigo, emitidos após a data-limite para sua utilização, vedado o aproveitamento de crédito do imposto neles destacado.
§ 4º Todos os efeitos da inidoneidade a que se refere o § 3º independem de formalidade ou de ato administrativo da autoridade fazendária.
§ 5º As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, emitidas por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados terão prazo de validade de trinta e seis meses, contados da data da AIDF, observado o disposto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1700-R DE 19/07/2006).
Art. 538. São documentos fiscais, além dos mencionados no art. 535:
I - demonstrativo de estoque de café e sacaria nova;
(Revogado pelo Decreto Nº 1652-R DE 11/04/2006):
III - Documento Único de Arrecadação - DUA;
IV - demonstrativo de apuração do ICMS/energia elétrica;
(Revogado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
V - atestado de intervenção em ECF;
VI - pedido de uso, alteração ou de cessação de uso de ECF;
VIII - relação dos lacres utilizados por credenciadas;
IX - nota fiscal de produtor rural simplificada;
X - etiqueta para controle dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal;
XI - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;
XII - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;
XIII - Consolidação Semanal de Movimentação de Vasilhames - CSM;
XIV - Consolidação Mensal de Movimentação de Vasilhames - CVM;
XV - Controle Mensal do Saldo de Vasilhames por Marca - MVM;
XVI - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;
(Revogado pelo Decreto Nº 2496-R DE 07/04/2010):
XVII -Guia de Informação das Operações Interestaduais - GI/ICMS;
XVIII - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XIX - solicitação de impressão de documentos fiscais;
(Revogado pelo Decreto Nº 2496-R DE 07/04/2010):
XX - Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS;
(Revogado pelo Decreto Nº 1883-R DE 18/07/2007):
XXI -Declaração Simplificada - DS;
XXII - guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS;
XXIII - relatório de embarque de passageiros;
XXIV - relatório de embarque de conhecimentos aéreos;
XXVI - despacho de cargas em lotação;
XXVII - despacho de cargas - modelo simplificado;
XXIX - Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA;
XXX - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
XXXI - Ficha Auxiliar de Sócios - FAS;
XXXII - certificado de crédito de gado;
XXXIII - declaração do movimento de café cru;
(Revogado pelo Decreto Nº 5207-R DE 13/09/2022):
XXXIV - memorando de exportação;
XXXV - Declaração de Operações Tributáveis - DOT;
XXXVI - Controle Interestadual de Saídas de Café - CSIC;
XXXVII - Termo de Deslacração de Café - TDC;
XXXVIII - certificado de origem do ICMS - café cru;
XXXIX - certificado de aproveitamento do ICMS - café cru;
XL - guia de acompanhamento de trânsito de mercadorias;
XLI - demonstrativo mensal do crédito acumulado;
XLII - certificado de pesagem de cana-de-açúcar;
XLIII - nota fiscal de entrada diária - cana-de-açúcar;
XLIV - nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores;
XLV - listagem mensal das notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores;
XLVI - Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis - MRESC;
XLVII - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS;
XLVIII - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS;
(Revogado pelo Decreto Nº 1881-R DE 12/07/2007):
XLIX - Guia de Transporte de Valores - GTV;
L - Demonstrativo de Apuração do ICMS - ECT; ou
LI - Demonstrativo de Estoques - DES.
(Revogado pelo Decreto Nº 2280-R DE 23/06/2009):
LII - Passe Fiscal Interestadual - PFI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1182-R DE 04/07/2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 1881-R DE 12/07/2007):
LIII - Guia de Transporte de Valores - GTV; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1208-R DE 05/09/2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 1881-R DE 12/07/2007):
LIV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).
LV - Solicitação para Impressão e Emissão de Documentos Fiscais (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1390-R DE 11/11/2004).
LVI - Ficha Complementar da Agropecuária - FCA. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2593-R DE 06/10/2010).
LVII - Controle Diário de Fornecimento de Refeições. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2792-R DE 30/06/2011).
LVIII - Declaração Única de Exportação - DU-E. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5207-R DE 13/09/2022).
§ 1º São considerados documentos fiscais, além dos mencionados no art. 535 e neste artigo, os instituídos na forma da legislação de regência do imposto e, ainda, quaisquer declarações ou informações exigidas pelo Fisco, que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa física ou jurídica que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto.
§ 2º Os documentos referidos no art. 535, XX, e nos incisos III e XXII deste artigo serão utilizados, respectivamente, para o recolhimento do imposto na importação de mercadoria ou de bem estrangeiros, ou para comprovar a exoneração do imposto, salvo quando a mercadoria ou o bem forem despachados com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regimes de trânsito aduaneiro, de admissão temporária e de entreposto aduaneiro ou industrial.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3335-R DE 24/06/2013):
Art. 538-A. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei federal Nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deverá observar o seguinte (Ajuste Sinief 7/2013):
I - tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE; e
II - nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.
Art. 539. Os contribuintes emitirão nota fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente; e
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 546.
Art. 540. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A:
a) o nome ou a razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou o distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e o fax;
g) o CEP;
h) a inscrição no CNPJ;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outra, etc.;
j) o CFOP;
k) a inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
l) a inscrição estadual;
m) a denominação "Nota Fiscal";
n) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
o) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 536, I;
p) o número e a destinação da via da nota fiscal;
q) a data-limite para emissão da nota fiscal;
r) a data de emissão da nota fiscal;
s) a data da efetiva saída ou da entrada da mercadoria no estabelecimento; e
t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "Destinatário/Remetente":
a) o nome ou a razão social;
b) a inscrição, estadual ou no CPF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o CEP;
f) o Município;
g) o telefone e o fax;
h) a unidade da Federação; e
i) a inscrição estadual;
III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro "Dados do Produto":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, que compreenda o nome, a marca, o tipo, o modelo, a série, a espécie, a qualidade e os demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) o código estabelecido na NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do imposto;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso; e
k) o valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) a base de cálculo total do imposto;
b) o valor do imposto incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do imposto retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso; e
j) o valor total da nota;
VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) a inscrição, estadual ou no CPF, do transportador;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) a inscrição estadual do transportador, quando for o caso; e
j) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares", outros dados de interesse do emitente, tais como o número do pedido, o nome do vendedor, o emissor da nota fiscal, o local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação de regência do imposto, a propaganda, etc.;
b) no campo "Reservado ao Fisco", as indicações estabelecidas neste Regulamento; e
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - os dados previstos no art. 646; e
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e a assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal"; e
e) o número de ordem da nota fiscal.
§ 1º A nota fiscal será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito centímetros e vinte e oito centímetros por vinte e um centímetros, para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de duzentos e três milímetros, exceto os quadros:
a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de cento e setenta e dois milímetros; e
b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;
II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de oito centímetros por três centímetros em qualquer sentido; e
III - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de quarenta e quatro milímetros.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - do inciso I, a a h, l, m e o a q, deste artigo, sendo, no mínimo, em corpo oito, não condensado, as de que tratam as alíneas a, h e l;
II - do inciso VIII, no mínimo, em corpo cinco, não condensado; e
§ 3º Observados os requisitos, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
I - as indicações do inciso I, b a h, l e o, e do inciso IX, e, impressas por esse sistema; e
II - espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
§ 4º As indicações a que se referem o inciso I, k e o inciso V, c e d, somente serão registradas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.
§ 5º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com o nome da cidade e o do país de destino.
§ 6º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nos incisos I, m e IX, d, deste artigo, passa a ser nota fiscal-fatura.
§ 7º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos demais requisitos, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 8º Serão dispensadas as indicações do inciso IV, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos incisos I, a a e, h, l, o, p, r e s; II, a a d, f, h e i; V, j; VI, a e c a h e VIII; e
II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data da nota fiscal.
§ 9º A indicação do inciso IV, a:
I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; e
II - poderá ser dispensada, a critério do Fisco, hipótese em que a coluna "Código do Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser suprimida.
(Revogado pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009):
§ 10 Em substituição à aposição dos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI -, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.
(Revogado pelo Decreto Nº 3564-R DE 02/05/2014):
§ 11 Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.
§ 12 Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no art. 7.º, § 4º, IV, do Convênio s/nº DE 1970.
§ 13 Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações do inciso VI, b e e a i.
§ 14 Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 15 No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo as placas dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicadas no campo "Informações Complementares".
§ 16 A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso dessas notas, salvo quando forem carbonadas.
§ 17 Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 18 É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que esses códigos serão indicados, no campo "CFOP", no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
§ 19 É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez centímetros por quinze centímetros, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 16.
§ 20 O Fisco poderá dispensar a inserção, na nota fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.
§ 21 A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 22 Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares".
§ 23 O Fisco poderá exigir dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 24 A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista no inciso IV, b, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1365- R DE 12/08/2004).
§ 25 Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição prevista no inciso IV, b, do art. 540, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1719-R DE 16/08/2006).
§ 26 Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso IV, c, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).
§ 27. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Redação dada pelo Decreto Nº 5644-R DE 13/03/2024).
§ 28 O disposto no § 27 não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3564-R DE 02/05/2014).
Art. 541. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
II - no momento do fornecimento de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as representem, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente; e
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o recolhimento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados; e
IV - relativamente à entrada de bens ou de mercadorias, nos momentos definidos no art. 546.
§ 1º Na nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, previstas no inciso III, b, deverão ser mencionados o número, a série e a data da nota fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverão o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
§ 3º A entrega de mercadorias remetidas a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:
I - ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado; e
II - do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.
Art. 542. A nota fiscal, além das hipóteses previstas no art. 541, será também emitida:
I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo;
II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;
III - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;
IV - para lançamento do imposto não recolhido na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;
V - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos; e
VI - na saída das mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data do encerramento de suas atividades.
§ 1º Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:
I - a nota fiscal inicial será emitida, se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou a cada parte, e especificará o todo, com destaque do imposto, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou em partes; e
II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, a nota fiscal será emitida no prazo de três dias, contados a partir da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, se a regularização não se efetuar nos prazos mencionados, a nota fiscal será também emitida, observados os seguintes procedimentos:
I - recolher, em DUA emitido com esta finalidade, a diferença de imposto com as especificações necessárias à regularização, anotando-se, na via da nota fiscal presa ao bloco, essa circunstância, bem como o número e a data do documento de arrecadação;
II - no livro Registro de Saídas de Mercadorias:
a) escriturar a nota fiscal; e
b) indicar a ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos da nota fiscal originária e da nota fiscal complementar; e
III - lançar o valor do imposto recolhido, na forma do inciso I deste parágrafo, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença de imposto".
§ 4º Para efeito de emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso V:
I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem o pagamento do imposto; e
II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do imposto.
§ 5º A emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso V, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.
Art. 543. A nota fiscal será extraída, no mínimo:
a) nas operações internas; e
b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado neste Estado; e
a) nas operações interestaduais; e
b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado em outra unidade da Federação.
§ 1º As vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
a) nas operações internas, acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino; e
c) nas saídas para o exterior, em que o embarque se processe em outra unidade da Federação, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque; e
IV - a quarta via, nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na primeira via.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro Copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.
§ 3º O Fisco poderá, nas operações internas, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, reter a terceira via da respectiva nota fiscal, visando a primeira.
(Revogado pelo Decreto Nº 2644-R DE 27/12/2010):
Art. 543-A. As notas fiscais relativas à entrada de mercadorias no estabelecimento deverão ser registradas no Livro Registro de Entrada de Mercadorias até o último dia útil do mês subseqüente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1308-R DE 14/04/2004).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005):
Art. 543-B. Os contribuintes do ICMS que estão obrigados a coletar, armazenar e remeter, aos respectivos fabricantes ou importadores pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham, em suas composições, chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, para destinação adequada ao meio ambiente, deverão (Convênio ICMS 27/05):
I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05"; e
II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 27/05".
SEÇÃO II-A - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1769-R DE 28/12/2006).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1769-R DE 28/12/2006):
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016):
Art. 543-C. O contribuinte do imposto deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, para emitir NF-e, vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ressalvados os casos específicos previstos na legislação, e, ainda, que:
I - no ambiente de homologação, não será exigida autorização prévia da Gefis; e
II - a iniciação no ambiente de produção deverá ser feita com a utilização da senha fornecida pela Agência Virtual da Receita Estadual, de acordo com o art. 769-C, V.
§ 1º Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e por autorização de uso pela Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5442-R DE 19/07/2023).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5442-R DE 19/07/2023):
§ 2º A assinatura eletrônica qualificada, de que trata o § 1º, deve pertencer:
I - ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;
II - à Sefaz, no caso do disposto na Seção III-A do Capítulo I do Título III deste Regulamento; ou
III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 09/22.
§ 3º As NF-es emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste Sinief 09/22 terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantidos pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA - e pela autorização de uso pela Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5635-R DE 28/02/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2165-R DE 03/12/2008):
Art. 543-D. O contribuinte obrigado à emissão da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observando-se ainda que:
I - no ambiente de homologação, não será exigida autorização prévia da Gefis; e
II - a iniciação no ambiente de produção deverá ser feita com a utilização da senha fornecida pela Sefaz, na Agência virtual da Receita Estadual, de acordo com o art. 769-C, V. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2342-R DE 26/08/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):
§ 1º O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, que for utilizá-la, deverá adotar o procedimento previsto no caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2260-R DE 11/05/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):
§ 2º O contribuinte não obrigado que optar pela utilização de NF-e deverá utilizá-la para a totalidade de suas operações e prestações, observado o disposto no § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2260-R DE 11/05/2009).
§ 3º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, e da legislação superveniente.
§ 4º Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, modelo 55, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3494-R DE 13/01/2014).
§ 5º O contribuinte poderá requerer o seu descredenciamento para uso da NF-e, mediante pedido encaminhado à Gefis, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, desde que comprove a ocorrência de situação que caracterize como indevido o credenciamento efetuado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2535-R DE 14/06/2010).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1769-R DE 28/12/2006):
Art. 543-E. A NF-e deverá ser emit ida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, disponível na Internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief Nº 12/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 2441-R DE 05/01/2010).
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e será seqüencial DE 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1971-R DE 26/11/2007).
III - a NF-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e, com o CNPJ do emitente, o número e a série da NF-e; e
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte no CNPJ, para garantir a autoria do documento digital. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2162-R DE 28/11/2008).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3494-R DE 13/01/2014):
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na NCM (Ajustes Sinief 12/2009 e 22/2013):
a) nas operações:
1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; ou
2. de comércio exterior;
b) nos demais casos, a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e, modelo 55.
VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3921-R DE 23/12/2015).
VII - a NF-e deverá identificar o responsável técnico pelo sistema emissor de NF-e, na forma estabelecida por nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste Sinief 04/2012 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5019-R DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/07/2022).
VIII - a NF-e deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5197-R DE 18/08/2022).
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009).
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1971-R DE 26/11/2007).
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009).
§ 4º No caso previsto no inciso V, b, do caput, até o prazo nela estabelecido, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3494-R DE 13/01/2014).
§ 5º Deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT - e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos das Tabelas A e B do Anexo I do Ajuste Sinief 07/2005. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial - GTIN (Ajuste Sinief Nº 16/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2660-R DE 12/01/2011).
§ 7º Exclusivamente para a Conab, a obrigatoriedade a que se refere o § 6º dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2012 (Ajuste Sinief Nº 6/2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2824-R DE 11/08/2011).
§ 8º Considera-se responsável técnico, para efeitos do caput, VII, a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de NF-e utilizado pelo contribuinte emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5019-R DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/07/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1769-R DE 28/12/2006):
Art. 543-F. O arquivo digital da NFe somente poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do art. 543-G; e
II - ter seu uso autorizado por meio de autorização de uso da NF-e, nos termos do art. 543-H;
§ 1º Considerar-se-á inidônea, ainda que formalmente regular, a NFe que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibi lite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, impresso nos termos dos arts. 543-J ou 543-L, o qual considerar-se-á, também, inidôneo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1971-R DE 26/11/2007).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011):
§ 3º A concessão da autorização de uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; e
II - identifica uma NF-e de forma única, pelo prazo decadencial, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1769-R DE 28/12/2006):
Art. 543-G. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada por meio da internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de autorização de uso da NF-e.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1769-R DE 28/12/2006):
Art. 543-H. A SEFAZ analisará, antes de conceder a autorização de uso da NF-e, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2238-R DE 30/03/2009).
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief Nº 12/2009); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2441-R DE 05/01/2010).
VI - a numeração do documento.
Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida pela Sefaz, por meio da infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade da Federação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2987 DE 04/04/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1769-R DE 28/12/2006):
Art. 543-I. Do resultado da análise referida no art. 543-H, a SEFAZ cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NFe; ou
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - da denegação da autorização de uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3380-R DE 11/09/2013).
III - da concessão da autorização de uso da NF-e.
§ 1º Após a concessão da autorização de uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não ficará arquivado, na SEFAZ, para consulta, facultada ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e, nas hipóteses do inciso I, a, b e e.
§ 3º Em caso de denegação da autorização de uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado, na SEFAZ, identificado como "Denegada a autorização de uso".
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, autenticado medianteassinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ;
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que mostrem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2660-R DE 12/01/2011):
§ 7º O download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso deverão ser encaminhados ou disponibilizados (Ajuste Sinief Nº 17/2010):
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; e
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Integração - Contribuinte. (Ajuste Sinief 12/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2487-R DE 25/03/2010).
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescenado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
Art. 543-I-A. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta Seção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade da Federação diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade da Federação de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o final da prestação do serviço. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5442-R DE 19/07/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1769-R DE 28/12/2006):
Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e, modelo 55, ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajustes Sinief 08/2010 e 22/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3494-R DE 13/01/2014).
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da autorização de uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, ou na hipótese prevista no art. 543-L.
§ 1º-A. A concessão da autorização de uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no Danfe, conforme definido no Manual de Integração - Contribuinte, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 543-L (Ajuste Sinief Nº 12/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2441-R DE 05/01/2010).
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 543-K.
§ 3º O Danfe utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Ajuste Sinief 08/10). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2566-R DE 11/08/2010).
§ 4º O Danfe deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, e máximo ofício 2, de duzentos e trinta milímetros por trezentos e trinta milímetros, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2162-R DE 28/11/2008).
§ 5º O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief Nº 12/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2488-R DE 25/03/2010).
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 07/2005 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5019-R DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).
§ 5º-B. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5635-R DE 28/02/2024).
§ 5º-C. Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta.§ 5º-D. Quando exigido pelo Fisco, nas operações de que trata o § 5º-B, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5635-R DE 28/02/2024).
§ 5º-E. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5635-R DE 28/02/2024).
§ 5º-F. Nas operações de que tratam os §§ 5º-B e 5º-E, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5635-R DE 28/02/2024).
§ 5º-G. Aplica-se o disposto nos §§ 5º-E e 5º-F nas vendas internas presenciais destinadas a consumidor final pessoa física. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5752 DE 03/07/2024).
§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, ou do código de barras, por leitor óptico.
§ 7º Somente serão permitidas as alterações de leiaute do Danfe previstas no Manual de Integração - Contribuinte (Ajuste Sinief Nº 22/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2660-R DE 12/01/2011).
§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1971-R DE 26/11/2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 2280-R DE 23/06/2009):
§ 9º Quando no trânsito de mercadorias, nos casos de impossibilidade de incorporação eletrônica, o Fisco deverá apor o carimbo no verso do DANFE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008).
§ 10 É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2894-R DE 18/11/2011).
§ 11 O Danfe não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no Manual de Orientação do Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3494-R DE 13/01/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1769-R DE 28/12/2006):
Art. 543-K. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Sefaz quando solicitado (Ajustes Sinief 08/2010 e 22/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3494-R DE 13/01/2014).
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade, a autenticidade da NF-e e a existência de autorização de uso da NF-e.
§ 2º O destinatário da NF-e, modelo 55, também deverá cumprir o disposto no caput e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NFe, modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o Danfe relativo à NF-e, modelo 55, da operação, o qual deverá ser apresentado à Sefaz, quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3494-R DE 13/01/2014).
§ 3º O emitente de NF-e, modelo 55, deverá guardar, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, o Danfe que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso, sem prejuízo do procedimento previsto no art. 546, VI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3494-R DE 13/01/2014).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2162-R DE 28/11/2008):
Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes Sinief 07/2005 e 22/2013): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3816-R DE 08/06/2015).
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 543-F a 543-H; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3816-R DE 08/06/2015).
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) - para a RFB, nos termos do art. 543-U-A;
III - imprimir o Danfe em Formulário de Segurança - FS, observado o disposto no art. 543-S; ou
IV - imprimir o Danfe em FS-DA, observado o disposto neste Regulamento.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a Sefaz poderá autorizar a NF-e, utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade da Federação.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a RFB deverá transmitir a NF-e à Sefaz.
§ 3º Na hipótese do inciso II, o Danfe deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando, no corpo, a expressão "Danfe impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", com a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e
II - outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o Danfe impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela RFB, nos termos do art. 543-U-A.
§ 5º Na hipótese dos incisos III e IV:
I - o FS ou o FS-DA deverão ser utilizados para impressão de, no mínimo, duas vias do Danfe, constando, no corpo, a expressão "Danfe em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 2228-R DE 10/03/2009).
a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e
b) outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; ou
II - existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do Danfe, previstas no art. 543-J, § 3º, dispensa-se a exigência do uso do FS ou do FS-DA. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2228-R DE 10/03/2009).
§ 6º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, até o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 (Ajuste Sinief 12/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
§ 7º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6º vier a ser rejeitada pela Sefaz, o contribuinte deverá:
I - gerar, novamente, o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se alterem:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade ou o valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o Danfe correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Danfe original; e
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada e do novo Danfe impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no Danfe.
§ 8º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no § 3º, I ou no § 5º, I, a, a via do Danfe recebida nos termos do § 7º, IV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2228-R DE 10/03/2009).
§ 9º Se, após decorrido o prazo-limite previsto no § 6º, o destinatário não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e correspondente, deverá comunicar o fato à Sefaz, por intermédio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, em até três dias, contados da data em que houver expirado o referido prazo-limite, mediante preenchimento de formulário conforme modelo constante do Anexo LXXXII. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2490-R DE 25/03/2010).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2487-R DE 25/03/2010):
§ 10 Na hipótese dos incisos II a IV do caput, farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no Danfe, as seguintes informações (Ajuste Sinief Nº 18/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 2660-R DE 12/01/2011).
I - o motivo da entrada em contingência; e
II - a data e a hora, com minutos e segundos, do início da entrada em contingência.
§ 11 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Redação dada pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011).
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela RFB, conforme previsto no art. 543-U-A; ou
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo Danfe em contingência.
§ 12 Na hipótese do art. 543-J, § 5º-A, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em, no mínimo, duas vias, o Danfe Simplificado em contingência, com a expressão "Danfe Simplificado em Contingência", observadas as destinações da cada via, conforme o disposto no § 5º, I, a e b. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 3816-R DE 08/06/2015):
§ 13 O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da DPEC, modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e no SCAN da RFB, estará disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe Nº 14/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2305-R DE 17/07/2009).
§ 14 O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência, cuja autorização não foi confirmada no prazo de cento e sessenta e oito horas, contado a partir da emissão da NF-e, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança ou DPEC, observado o disposto no art. 102, IV, e §§ 6º e 7º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
§ 15 É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão normal (Ajuste Sinief 08/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2566-R DE 11/08/2010).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1971-R DE 26/11/2007):
Art. 543-L-A. Em relação às NF-es que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, conforme o disposto no art. 543-M, das NF-es que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-es emitidas em contingência;
(Revogado pelo Decreto Nº 4984-R DE 07/10/2021):
II - solicitar a inutilização, conforme o disposto no art. 543-O, da numeraçãodas NF-es que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 543-L-B. Na emissão de NFe em contingência, excetuada a hipótese da utilização da SVC, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3816-R DE 08/06/2015).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012):
Art. 543-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, no prazo não superior a de vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3730-R DE 19/12/2014):
Parágrafo único. Caso a operação ou a prestação não tenham sido realizadas e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo estabelecido no caput, a correção deverá ser efetuada por meio da emissão de NF-e de estorno, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como finalidade de emissão da NF-e, no campo "FinNFe", a expressão "3 NF-e de ajuste";
II - como descrição da natureza da operação, no campo "natOp", a expressão "999 Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";
III - a referência à chave de acesso da NF-e que está sendo estornada, no campo "refNFe";
IV - os dados dos produtos ou serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
V - o CFOP inverso ao constante na NF-e estornada; e
VI - a justificativa do estorno no campo "infAdFisco", de informações adicionais de interesse do Fisco.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1769-R DE 28/12/2006):
Art. 543-N. O cancelamento de que trata o art. 543-M somente poderá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente, observado o disposto no art. 1.146. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
§ 1º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief Nº 12/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2441-R DE 05/01/2010).
§ 2º A transmissão do pedido de cancelamento de NF-e será efetivada por meio da internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2162-R DE 28/11/2008).
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.
§ 5º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digi tal gerada com certificação digital da SEFAZ.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012):
Art. 543-N-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, modelo 55, transmitido nos termos do art. 543-G, e do seu respectivo Danfe, deverão ser comunicadas através de registro de saída, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 3494-R DE 13/01/2014).
I - o registro de saída deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - a transmissão do registro de saída será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;
III - o registro de saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
IV - a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz;
V - o registro de saída somente será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o inciso II, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo a chave de acesso da NFe, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;
VI - a Sefaz deverá transmitir o registro de saída para:
a) a RFB;
b) a unidade da Federação:
1. de destino da mercadoria;
2. onde deva se processar o embarque da mercadoria na saída para o exterior; e
3. onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem; e
c) a Suframa, quando for o caso; e
VII - caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o registro de saída no prazo estabelecido no manual de que trata o inciso I, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1769-R DE 28/12/2006):
Art. 543-O. O contribuinte poderá solicitar, mediante pedido de inutilização de número da NF-e, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4984-R DE 07/10/2021).
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2162-R DE 28/11/2008).
§ 2º A transmissão do pedido de inutilização de número da NF-e, será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1769-R DE 28/12/2006).
§ 3º A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número da NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-es, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1971-R DE 26/11/2007).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1971-R DE 26/11/2007):
Art. 543-O-A. Após a concessão da autorização de uso da NF-e de que trata o art. 543-I, durante o prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no art. 7º, § 1º-A, do Convênio Sinief s/nº, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CCe, transmitida à Sefaz (Ajustes Sinief 08/2010 e 22/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3494-R DE 13/01/2014).
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste Sinief 12/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3624-R DE 05/08/2014).
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2162-R DE 28/11/2008).
§ 6º Até 30 de junho de 2012, o emitente de NF-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011).
§ 7º O arquivo eletrônico da CCe, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3645-R DE 26/08/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 3645-R DE 26/08/2014):
§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3564-R DE 02/05/2014, efeitos a partir de 01/06/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5838-R DE 24/09/2024):
Art. 543-O-B. Na hipótese de erro identificado na NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de CC-e, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos no Ajuste Sinief 13/24 em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às devoluções simbólicas parciais.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5838-R DE 24/09/2024):
Art. 543-O-C. Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá, uma única vez, efetuar os procedimentos previstos no Ajuste Sinief 14/24 em até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de comércio exterior.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1769-R DE 28/12/2006):
Art. 543-P. Após a concessão de autorização de uso da NF-e, de que trata o art . 543-I, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFe.
§1º A consulta à NF-e será disponibilizada, via internet, pelo prazo de cento e oitenta dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e será substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e prevista no caput poderá ser efetuada pelo interessado mediante informação da chave de acesso da NF-e.
§ 4º A consulta prevista no caput, em relação à NF-e, modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3494-R DE 13/01/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012):
Art. 543-P-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e". (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - cancelamento, conforme disposto no art. 543-M;
II - CC-e, conforme disposto no art. 543-O-A;
III - Registro de Passagem Eletrônico;
IV - ciência da emissão, o recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - confirmação da operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu, exatamente como informado nessa NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3494-R DE 13/01/2014).
VI - operação não realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nessa NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3494-R DE 13/01/2014).
VII - desconhecimento da operação, a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;
VIII - registro de saída, conforme disposto no art. 543-N-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3122 DE 09/10/2012).
IX - vistoria Suframa, a homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e; e
X - internalização Suframa, a confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI.
XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 543-U-B; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635-R DE 28/02/2024).
XII - NF-e referenciada em outra NF-e, registro que essa consta como referenciada em outra NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
XIII - NF-e referenciada em CT-e, registro que essa NF-e consta em um conhecimento eletrônico de transporte; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
XIV - NF-e referenciada em MDF-e, registro que essa NF-e consta em um manifesto eletrônico de documentos fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
XV - manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3624-R DE 05/08/2014).
XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5269-R DE 30/12/2022).
XVII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um CT-e que referencia esta NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5269-R DE 30/12/2022).
XVIII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5269-R DE 30/12/2022).
XIX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5269-R DE 30/12/2022).
XX - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5269-R DE 30/12/2022).
XXI - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5269-R DE 30/12/2022).
XXII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5269-R DE 30/12/2022).
XXIII - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635-R DE 28/02/2024).
XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635-R DE 28/02/2024).
XXV - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635-R DE 28/02/2024).
XXVI - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635-R DE 28/02/2024).
XXVII - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635-R DE 28/02/2024).
XXVIII - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635-R DE 28/02/2024).
§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XIX, XX e XXI do § 1º serão registrados por: (Redação dada pelo Decreto Nº 5269-R DE 30/12/2022).
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; ou
II - órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do sistema da NF-e.
§ 3º A Sefaz, quando do recebimento do registro de evento previsto no § 1º, I a X, deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 543-P, conjuntamente com a NF-e a que se referem.
§ 4º-A. A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XIX, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5269-R DE 30/12/2022).
§ 4°-B. O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIII, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXV, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° do art. 543-K. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5635-R DE 28/02/2024).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013):
§ 5º Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas: (Redação dada pelo Decreto Nº 3494-R DE 13/01/2014).
I - pelo emitente da NF-e, modelo 55: (Redação dada pelo Decreto Nº 3494-R DE 13/01/2014).
a) carta de correção eletrônica de NF-e; e
b) cancelamento de NF-e; e
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5269-R DE 30/12/2022).
d) Comprovante de Entrega da NF-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5269-R DE 30/12/2022).
e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5269-R DE 30/12/2022).
f) Pedido de Prorrogação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5269-R DE 30/12/2022).
g) Ator Interessado na NF-e-Transportador; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5269-R DE 30/12/2022).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3494-R DE 13/01/2014):
II - pelo destinatário da NF-e, modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) confirmação da operação;
b) operação não realizada; e
c) desconhecimento da operação.
d) Ciência da Emissão; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5269-R DE 30/12/2022).
e) Ator Interessado na NF-e-Transportador. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5269-R DE 30/12/2022).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3494-R DE 13/01/2014):
§ 6º O cumprimento do disposto no § 5º, II:
I - deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste Sinief 07/2005 ; e
II - é exigido do estabelecimento distribuidor, atacadista ou armazém geral. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4174-R DE 30/11/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5233-R DE 21/11/2022):
Art. 543-P-B. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste Sinief 07/2005 .
§ 2º Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em determinada NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até trinta dias, contados da primeira manifestação.
§ 4º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até dez dias, contados da autorização da NF-e.
§ 5º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos relacionados no caput.
§ 6º Após cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação".
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1923-R DE 20/09/2007):
Art. 543-Q. Observado o art. 543-C, a utilização da NF-e será obrigatória para os contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/2007, 42/2009, 194/2010, 7/2011, 86/2011 e 84/2012, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016).
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos do contribuinte, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 10/2007 e 42/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2490-R DE 25/03/2010).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2608-R DE 20/10/2010):
§ 1º-A Ressalvados os casos previstos neste Regulamento, nos quais se admite a utilização de nota fiscal modelos 1 ou 1-A por parte do usuário de NF-e, o contribuinte que iniciar a emissão desse documento deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - cancelar, de imediato, as notas fiscais modelos 1 ou 1-A que detiver em seu poder e conservar todas as vias, pelo prazo decadencial; e
II - anotar o cancelamento na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
(Revogado pelo Decreto Nº 2165-R DE 03/12/2008):
§ 2º Para fins de deferimento do regime especial de que trata o art.543-D, não serão consideradas as restrições previstas no art. 533, § 8º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1946-R DE 24/10/2007).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2001-R DE 29/01/2008):
§ 3º Observado o disposto no § 3º-A, a obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica: (Redação dada pelo Decreto Nº 2608-R DE 20/10/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016):
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular (Protocolo ICMS Nº 10/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2490-R DE 25/03/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 4310-R DE 01/10/2018):
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolos ICMS nºs 10/2007 e 42/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2490-R DE 25/03/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 2228-R DE 10/03/2009):
III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado cinco por cento do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2165-R DE 03/12/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 4310-R DE 01/10/2018):
(Redação do inciso dada Decreto Nº 2698-R DE 03/03/2011):
IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais, observado o seguinte:
a) quando o contribuinte tiver iniciado suas atividades no curso do exercício, a apuração do valor de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento; e
b) para o contribuinte a que se refere este inciso, caso seja caracterizada a obrigatoriedade relativa à emissão da NF-e, esta ocorrerá somente a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao início de suas atividades.
(Revogado pelo Decreto Nº 4310-R DE 01/10/2018):
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2608-R DE 20/10/2010).
VI - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal Nº 123 DE 2006; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2608-R DE 20/10/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016):
VII - ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE - Fiscal, constantes do Protocolo ICMS Nº 42/2009, observado o disposto no § 5º; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2608-R DE 20/10/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 4310-R DE 01/10/2018):
VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2608-R DE 20/10/2010).
IX - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ (Protocolo ICMS Nº 192/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2660-R DE 12/01/2011).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2608-R DE 20/10/2010):
§ 3º-A. Em relação às hipóteses de dispensa da obrigatoriedade de utilização da NF-e contidas no § 3º, observar-se-á o seguinte:
(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016):
I - o disposto no § 3º, I, será aplicável, exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS Nº 10/2007;
II - o disposto no § 3º, IX, será aplicável, exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 42/2009; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016).
III - o disposto no § 3º, II, IV, V, VI e VIII, será aplicável aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS nºs 10/2007 e 42/2009.
§ 4º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados na cláusula primeira do Protocolo ICMS Nº 10/2007, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2608-R DE 20/10/2010).
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto à RFB e à Sefaz (Protocolos ICMS Nº 42/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2490-R DE 25/03/2010).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2631-R DE 06/12/2010):
§ 6º Ficam obrigados a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de1º de dezembro de 2010, observado o disposto no § 7º, I, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida e de exigência decorrente da CNAE-Fiscal do estabelecimento, realizem operações: (Redação dada pelo Decreto Nº 2743-R DE 20/04/2011).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012):
I - destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ficando os contribuintes não emitentes de NF-e autorizados a emitir cupom fiscal ou, no lugar deste, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, desde que:
a) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; e
b) o valor da operação não ultrapasse um por cento do limite definido na alínea a do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal Nº 8.666 DE 21 de junho de 1993;
II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação; ou
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2631-R DE 06/12/2010):
§ 7º O estabelecimento que não se enquadrar em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I - fica obrigado a emiti-la somente nas operações de que trata o § 6º; e
II - até 31 de agosto de 2015, o disposto no § 6º, II, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista não credenciado a emitir NF-e, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3982- R DE 16/06/2016).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2765-R DE 31/05/2011).
§ 8º O disposto no § 6º, I, somente se aplica:
I - nas operações internas, a partir de 1º de abril de 2011; e
II - nas operações internas destinadas à ECT, a partir de 1º de agosto de 2011.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3216-R DE 31/01/2013):
§ 9º O disposto no caput somente se aplica a partir de 1º de janeiro de 2014, inclusive nas hipóteses do § 6º, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos CNAE:
I - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
II - 4647-8/02 - comércio atacadista de livro s, jornais e outras publicações; ou
III - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013):
§ 10 O fornecedor de bens e mercadorias a órgãos ou entidades da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações, cuja entrega seja feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, deverá emitir a NF-e, relativamente (Ajuste Sinief 13/2013 e 2/2014): (Redação dada pelo Decreto Nº 3564-R DE 02/05/2014).
I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 5340-R DE 15/03/2023).
a) como destinatário, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta adquirente;
b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e
c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota; e
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 5340-R DE 15/03/2023).
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I; e
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/2013.
§ 11. Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS 87/2002 , as entregas poderão ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5340-R DE 15/03/2023).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5340-R DE 15/03/2023):
§ 12. Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do § 11, o prestador do serviço de transporte deverá emitir CT-e, indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos:
I - informações adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do § 10;
II - natureza da Operação, a descrição "CT-e emitido conforme § 12 do art. 543-Q do RICMS/ES (Ajuste Sinief nº 13/2013 )"; e
III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código "00 - Declaração".
(Revogado pelo Decreto Nº 2260-R DE 11/05/2009):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1971-R DE 26/11/2007):
Art. 543-R. Os contribuintes para os quais não for obrigatória a utilização da NF-e, e que forem utilizála apenas para algumas de suas operações ou prestações, deverão solicitar regime especial, conforme previsto no art. 543-D, § 2º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2243-R DE 02/04/2009).
§ 1º A iniciativa de solicitar a inclusão de novas hipóteses e operações na sistemática de emissão de NF-e, caberá ao contribuinte e deverá ser objeto de pedido para alteração no regime especial concedido.
§ 2º Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de seu uso, o contribuinte de que trata o caput poderá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme dispuser o regime especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.002-R DE 29.01.2008, DOE ES de 30.01.2008).
§ 3º Ocorrida a hipótese a que se refere o § 2º, o contribuinte deverá:
I - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, com indicação de dia, hora, período de duração e detalhamento do fato motivador da ocorrência, e
II - elaborar demonstrativo e mantê-lo arquivado para apresentação ao Fisco, quando solicitado, com a relação das notas fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas durante o período de ocorrência do problema técnico, com indicação da data e hora da emissão, valores e respectivos destinatários.
§ 4º No campo "Informações Complementares", da nota fiscal emitida na forma do § 3º, deverá constar a expressão "Emitida em substituição a NFe, nos termos do art. 543-R, § 3º, do RICMS/ES".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1971-R DE 26/11/2007):
Art. 543-S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta seção:
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;
II - deverão ser observados a cláusula quinta, §§ 3º, 4.º, 6.º a 8.º do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de regime especial.
III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "Danfe". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3494-R DE 13/01/2014).
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança, de que trata o caput, deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
(Revogado pelo Decreto Nº 2608-R DE 20/10/2010):
§ 3º A partir de 1.º de julho de 2010, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se dest inarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2472-R DE 25/02/2010).
§ 4º Não sendo utilizado o PAFS, deverá ser providenciado o seu cancelamento na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, mediante devolução das respectivas vias destinadas ao contribuinte, com a declaração do estabelecimento gráfico de que essa autorização não foi e nem será utilizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2608-R DE 20/10/2010).
Art. 543-T. A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief Nº 12/2009). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2441-R de 05/01/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 2303-R DE 17/07/2009):
Art. 543-U. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1971-R DE 26/11/2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 5635-R DE 28/02/2024):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2162-R DE 28/11/2008):
Art. 543-U-A. A DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief Nº 12/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 2441-R DE 05/01/2010).
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet; e
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC conterá a identificação do emitente e, no mínimo, as seguintes informações para cada NF-e emitida:
II - o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF;
III - a unidade da Federação de localização do destinatário;
VI - o valor do imposto retido por substituição tributária.
§ 2º Presumem-se emitidas as NFes referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela RFB, observado o disposto no art. 543-F, §1.º.
§ 3º A DPEC, alternativamente ao disposto neste artigo, também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação - Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
Art. 543-U-B. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas formalidades previstas na cláusula décima sétima-D do Ajuste Sinief 07/05. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5635-R DE 28/02/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1971-R de 26/11/2007):
Art. 543-V. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº DE 1970.
(Revogado pelo Decreto Nº 5442-R DE 19/07/2023 e pela Decreto Nº 5339-R DE 15/03/2023):
§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5269-R DE 30/12/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 5442-R DE 19/07/2023 e pelo Decreto Nº 5339-R DE 15/03/2023):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2608-R DE 20/10/2010):
§ 1º-A. É facultado ao contribuinte, na hipótese de números inutilizados, em substituição ao procedimento previsto no § 1º, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 2987 DE 04/04/2012).
II - o número inutilizado ou o intervalo numérico que englobe uma sequência de números inutilizados; e
III - o número do documento de arrecadação, na hipótese de recolhimento de multa decorrente da aplicação de penal idade pecuniária.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos neste Regulamento.
§ 3º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief Nº 12/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2441-R DE 05/01/2010).
§ 4º As NF-es que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 543-F, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas no s termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2895-R DE 18/11/2011).
SEÇÃO II-B-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4310-R DE 01/10/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4310-R DE 01/10/2018):
Art. 543-V-A. O contribuinte do imposto, na prestação de serviço de transporte, fica obrigado a emitir CT-e, observado o disposto no Ajuste Sinief 09/2007 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4947-R DE 17/08/2021).
§ 1º O contribuinte deverá realizar a identificação do responsável técnico pelo sistema emissor de CT-e, na forma estabelecida por nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e (Ajuste Sinief 09/2007 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5019-R DE 26/11/2021).
§ 2º Considera-se responsável técnica, para efeitos do § 1º, a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de CT-e utilizado pelo contribuinte emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5019-R DE 26/11/2021).
§ 3º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5442-R DE 19/07/2023).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5442-R DE 19/07/2023):
§ 4º A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital, de que trata o § 3º, devem pertencer:
I - ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 09/22.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4310-R DE 01/10/2018):
Art. 543-V-B. O transportador deve portar o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE - relativo à prestação de serviço de transporte, observado o disposto no Ajuste SINIEF nº 09/2007 .
Parágrafo único. As referências feitas neste Regulamento ao conhecimento de transporte consideram-se feitas ao DACTE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4947-R DE 17/08/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4310-R DE 01/10/2018):
Art. 543-V-C. O tomador de serviço de transporte acobertado por CT-e emitido em contingência, cuja autorização não tenha sido confirmada no prazo de cento e sessenta e oito horas, contado da emissão, deve efetuar o estorno do imposto e lavrar termo no livro RUDFTO.
§ 1º O valor estornado pode ser apropriado pelo contribuinte no período de apuração em que ficar comprovada a regularidade da emissão do CT-e.
§ 2º Comprovada a regularidade da prestação, o valor do crédito a ser apropriado deve ser escriturado em "Outros Créditos", no livro Registro de Apuração do ICMS, e o número do CT-e, em "Observações" no referido livro.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4310-R DE 01/10/2018):
Art. 543-V-D. Concedida a autorização de uso do CTe, o emitente pode solicitar o cancelamento deste, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observado o disposto no Ajuste SINIEF nº 09/2007 .
Parágrafo único. O Fisco pode recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, mediante requerimento que deve ser apreciado pela Gerência Fiscal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4947-R DE 17/08/2021):
Art. 543-V-E. O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, poderá emitir o CT-e nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, de que trata a Seção II -F do Capítulo I do Título III (Ajuste Sinief 37/2019 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5091-R DE 17/02/2022).
Parágrafo único. Na hipótese de CT-e emitido na forma do regime especial de que trata o caput, o imposto será recolhido mensalmente, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 127-9, observado o disposto no art. 220. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5510-R DE 26/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).
SEÇÃO II-B-B - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4947-R DE 17/08/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4947-R DE 17/08/2021):
Art. 543-V-F. O CT-e OS, de que trata o Ajuste Sinief 36/2019 , deverá ser emitido por:
I - agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observado o disposto no § 2º;
II - transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e
III - transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1º O credenciamento para emissão de CT-e OS deve ser realizado por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2º Durante a prestação de serviço de transporte a que se refere o caput, I, o transportador deve portar o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4947-R DE 17/08/2021):
Art. 543-V-G. Concedida a autorização de uso do CT-e OS, o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, desde que não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte, observado o disposto no Ajuste Sinief 36/2019 .
Parágrafo único. O Fisco poderá recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, mediante apresentação de requerimento que deverá ser apreciado pela Gerência Fiscal.
(Revogado pelo Decreto Nº 4310-R DE 01/10/2018):
SEÇÃO II-B - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2535-R DE 14/06/2010).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2858-R de 28/09/2011):
Art. 543-W. É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos (Ajustes Sinief 09/2007 e 18/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 2987 DE 04/04/2012).
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3518-R DE 03/02/2014).
§ 1º. Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o art. 543-Z-C, III. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 2858-R DE 28/09/2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 2535-R DE 14/06/2010).
§ 2º O documento de que trata o caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2858-R DE 28/09/2011).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2987 DE 04/04/2012):
§ 3º Em substituição aos documentos citados no caput, ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir de:
I - 1º de dezembro de 2012, os contribuintes do modal: (Redação dada pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012).
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 09/2007; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3335-R DE 24/06/2013).
b) dutoviário; e
(Revogado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012):
c) aéreo;
d) ferroviário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012):
II - 1º de dezembro de 2012, os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1º de março de 2013, os contribuintes do modal aquaviário;
IV - 1º de agosto de 2013, os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; e. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
V - 1º de dezembro de 2013, os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; e
(Revogado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012):
b) inscritos como operadores no sistema multimodal de cargas.
VI - 1º de fevereiro de 2013, os contribuintes do modal aéreo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do transporte multimodal de carga. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3518-R DE 03/02/2014).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3335-R DE 24/06/2013):
§ 3º-A. O contribuinte que iniciar a emissão do CT-e deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - cancelar, de imediato, os formulários listados nos incisos I a VI do caput, que detiver em seu poder, e conservar todas as vias pelo prazo decadencial; e
II - anotar o cancelamento na coluna “Observações” da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, de que trata o § 3º, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos deste artigo, no transporte de cargas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
§ 5º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Nº 123 DE 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
§ 7º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do despacho de carga conforme Ajuste Sinief 19/1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o § 3º, I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
§ 8º Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento de que trata o inciso VII do caput , sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3518-R DE 03/02/2014).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3518-R DE 03/02/2014):
§ 9º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço, o próprio OTM; e
II - a expressão "CT-e emitido apenas para fins de controle".
§ 10 Os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas, de que trata o § 8º, devem fazer referência ao CT-e multimodal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3518-R DE 03/02/2014).
§ 11 Os transportadores não obrigados à EFD que utilizam CT-e, deverão adotar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016).
§ 11 Os transportadores desobrigados de EFD que utilizarem Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, deverão adotar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2535-R DE 14/06/2010):
Art. 543-X. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disponível na internet, no endereço www.cte.fazenda.gov.br, é facultado ao emitente indicar, também, as seguintes pessoas (Ajuste Sinief 09/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
§ 1º Na hipótese de subcontratação ou redespacho, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 2º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não-própria, devidamente identificados no CT-e:
I - fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário; e
II - poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
a) a identificação do emitente, a unidade da Federação, a série, a subsérie, o número, a data de emissão e o valor, no caso de documento não eletrônico; e
b) a chave de acesso, no caso de CT-e.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012):
§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:
I - a chave do CT-e do transportador contratante; ou
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
§ 4º Na hipótese de emissão de CT-e com serviço vinculado a multimodal, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3518-R DE 03/02/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2535-R DE 14/06/2010):
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2608-R DE 20/10/2010):
Art. 543-Y. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o seguinte (Ajuste Sinief 09/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
I - no ambiente de homologação, não será exigida autorização prévia; e
II - a iniciação no ambiente de produção deverá ser feita com a utilização da senha fornecida pela Sefaz, na Agência Virtual da Receita Estadual, de acordo com o art. 769-C, V.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 96/09, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 2º É vedada a emissão dos documentos de que trata o art. 543-W, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto na hipótese de que trata o art. 543-Z-G, não sendo admitida a cessação de uso ao estabelecimento que tenha dado início à sua emissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2941-R DE 06/01/2012).
§ 3º O contribuinte poderá requerer o seu descredenciamento para uso do CT-e, mediante pedido encaminhado à Gefis, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, desde que comprove a ocorrência de situação que caracterize como indevido o credenciamento efetuado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2714-R DE 24/03/2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2535-R de 14/06/2010):
Art. 543-Z. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz (Ajuste Sinief 09/2007). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
§ 4º Quando o contribuinte , credenciado neste Estado para a emissão do CT-e, efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação, deverá utilizar séries distintas.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2535-R DE 14/06/2010):
Art. 543-Z-A. O contribuinte credenciado neste Estado para a emissão do CT-e deverá solicitar a concessão de autorização de uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização do software previsto no caput do art. 543-Z (Ajuste Sinief 09/07).
Parágrafo único. O processamento da autorização de uso de CT-e atenderá ao disposto no Convênio ICMS 93/2012 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3645-R DE 26/08/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2535-R DE 14/06/2010):
Art. 543-Z-B. Antes de conceder a autorização de uso do CTe, a Sefaz analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste Sinief 09/07):
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
VI - a numeração e série do documento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2535-R DE 14/06/2010):
Art. 543-Z-C. Do resultado da análise a que se refere o art. 543-Z-B, a Sefaz cientificará o emitente (Ajuste Sinief 09/07):
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual; ou
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II - da denegação da autorização de uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
(Revogado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012):
b) do tomador do serviço de transporte; ou
(Revogado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012):
c) do remetente da carga; ou
III - da concessão da autorização de uso do CT-e.
§ 1º Após a concessão da autorização de uso do CT-e, o respectivo arquivo não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, e conterá, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a autorização de uso, o protocolo de que trata o
§ 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Na hipótese de rejeição do arquivo digital do CT-e:
I - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Sefaz para consulta; e
II - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital do CT-e nos casos previstos no inciso I, a, b, e ou f , do caput.
§ 5º Na hipótese de denegação da autorização de uso do CT-e:
I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Sefaz para consulta, identificado como "Denegada a autorização de uso"; e
II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso para CT-e que contenha a mesma numeração.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012):
§ 6º A concessão da autorização de uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; e
II - identifica, de forma única, um CT-e, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 7º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput , considera-se irregular a situação do contribuinte, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3518-R DE 03/02/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2535-R DE 14/06/2010):
Art. 543-Z-D. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de autorização de uso do CT-e, nos termos do art. 543-Z-C, III (Ajuste Sinief 09/07).
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e - Dacte -, impresso nos termos deste Regulamento, que também será considerado documento inidôneo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2535-R DE 14/06/2010):
Art. 543-Z-E. O contribuinte deverá emitir o Dacte, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - Dacte (MOC- Dacte), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 543-Z-K (Ajuste Sinief 09/2007). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
Art. 543-Z-E. O contribuinte deverá emitir o Dacte, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 543-Z-K (Ajuste Sinief 09/07):
§ 1º O Dacte:
I - deverá ter formato mínimo de duzentos e dez milímetros por cento e quarenta e oito milímetros e máximo de duzentos e trinta milímetros por trezentos e trinta milímetros, impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, FS-DA ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC- Dacte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; e
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da autorização de uso do CT-e, de que trata o art. 543-ZC, III, ou na hipótese prevista no art. 543-Z-G.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no Dacte, observado o disposto no art. 543-Z-F.
§ 3º Havendo previsão para utilização de vias adicionais em relação ao documento de que trata o art. 543-W o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o Dacte com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º As alterações de leiaute do Dacte permitidas são as previstas no MOC-Dacte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3518-R DE 03/02/2014).
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o Dacte deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do Dacte, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012):
§ 7º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Dactes, desde que emitido MDF-e, observado o seguinte (Ajustes Sinief 13/2012 e 27/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 3518-R DE 03/02/2014).
I - a Sefaz ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos Dactes previamente dispensadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3564-R DE 02/05/2014, efeitos a partir de 01/06/2014).
II - em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do Dacte; e
III - o disposto neste parágrafo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do art. 543-Z-G.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3518-R DE 03/02/2014):
§ 8º Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I - o Dacte dos transportes anteriormente realizados; e
II - o Dacte do multimodal, exceto no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do art. 543-Z-G.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2535-R DE 14/06/2010):
Art. 543-Z-F. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter os CT-es em arquivo digital pelo prazo decadencial, devendo ser apresentados ao Fisco, quando solicitados (Ajuste Sinief 09/07).
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de autorização do seu uso, conforme disposto no art. 543-Z-K.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o Dacte relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012):
Art. 543-Z-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade da Federação do emitente, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste Sinief 09/2007):
I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o SVC, nos termos do art. 543-Z-G-A;
II - imprimir o Dacte em FS-DA, observado o disposto em no Convênio ICMS 96/2009; e
III - transmitir o CT-e para o SVC, nos termos dos art. 543-Z a 543-Z-B.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o Dacte deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "Dacte impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial; e
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial.
§ 2º Presume-se inábil o Dacte impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, do art. 543-Z-G-A.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do Dacte, constando no corpo a expressão "Dacte em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial; e
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, fica dispensada a impressão da terceira via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do Dacte.
§ 6º Na hipótese dos incisos I ou II do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à Sefaz os CT-es gerados em contingência.
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela Sefaz, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valo r da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; ou
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o Dac te correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Dac te original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no Dacte; e
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo Dacte impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no Dacte.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do Dacte recebida nos termos do inciso IV do § 7º.
§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à Sefaz dentro do prazo de 30 dias.
§ 10 O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.
§ 11 Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, na hipótese do inciso:
I - inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC; e
II - inciso II do caput, no momento da impressão do respectivo Dacte em contingência.
§ 12 Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema, solicitar:
I - o cancelamento, nos termos do art. 543-Z-H, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência; e
II - a inutilização, nos termos do art. 543-Z-I, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
§ 13 As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início; e
III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§ 14 É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012):
Art. 543-Z-G-A. O EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet; e
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente; e
II - informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço; e
f) valor da carga.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC; e
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC; ou
II - da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.
§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as unidades federadas envolvidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2535-R DE 14/06/2010):
Art. 543-Z-H. Após a concessão de autorização de uso do CT-e, de que trata o art. 543-Z-C, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas, no que couberem, as demais regras previstas neste Regulamento (Ajuste Sinief 09/2007). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à Sefaz.
§ 2º Cada pedido de cancelamento corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
§ 3º O pedido de cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do pedido de cancelamento de CT-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada com software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz.
§ 5º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A Sefaz poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, mediante apresentação de requerimento que será apreciado pela Gefis. (Ajustes Sinief 14/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2535-R DE 14/06/2010):
Art. 543-Z- I. O emitente deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número do CT-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização dos respectivos números não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e (Ajuste Sinief 09/07).
§ 1º O pedido de inutilização de número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC, e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
§ 2º A transmissão do pedido de inutilização de número do CT-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3070-R DE 02/08/2012):
Art. 543-Z-I-A. Após a concessão da autorização de uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de carta de correção eletrônica - CC-e, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3645-R DE 26/08/2014).
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valo r da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou destinatário; e
III - a data de emissão ou de saída.
§ 1º O arquivo eletrônico da CCe, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3645-R DE 26/08/2014).
§ 2º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3645-R DE 26/08/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2535-R DE 14/06/2010):
Art. 543-Z-J. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado, de acordo com o exigido neste Regulamento, desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste Sinief 09/07):
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando, como natureza da operação, a expressão "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; e
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e (número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro)"; e
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do imposto:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação a expressão "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; e
c) após emitir o documento referido na alínea b, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2º Caso seja vedado o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do imposto, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea a por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3518-R DE 03/02/2014):
I - documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido; e
II - CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2535-R DE 14/06/2010):
Art. 543-Z-K. A consulta aos CTe autorizados pela Sefaz, poderá ser efetuada na internet, nos endereços eletrônicos www.cte.fazenda.gov.br e www.sefaz.es.gov.br, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias (Ajuste Sinief Nº 09/2007). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2608-R DE 20/10/2010).
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e, tais como o número, a data de emissão, o CNPJ do emitente e do tomador, o valor da prestação e sua situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta prevista no caput:
I - poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e; ou
II - no ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
§ 3º A Sefaz disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão de CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3518-R DE 03/02/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3518-R DE 03/02/2014):
Art. 543-Z-K-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e" (Ajuste Sinief 28/2013).
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:
I - cancelamento, conforme disposto no art. 543-Z-H;
II - CC-e, conforme disposto no art. 543-Z-I-A; e
III - EPEC, conforme disposto no art. 543-Z-G-A.
§ 2º Os eventos serão registrados, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte:
I - pelas pessoas estabelecidas pelo § 5º, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e; ou
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta.
§ 3º A Sefaz deverá transmitir o registro para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula nona do Ajuste Sinief 09/2007.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 543-Z-K, conjuntamente com o CT-e a que se referem.
§ 5º Na ocorrência dos eventos relacionados no caput , é obrigatório o seu registro pelo emitente do CT-e.
(Revogado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2535-R DE 14/06/2010):
Art. 543-Z-L. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de Dacte previstas nesta Seção (Ajuste Sinief 09/07):
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 96/09; e
II - deverão ser observadas as disposições contidas nas cláusulas oitava, § 4º, I, e décima do Convênio ICMS 96/09, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de regime especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quinta e sexta do Convênio 96/09.
§ 3º A partir de 1.º de janeiro de 2011, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Dacte, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2535-R DE 14/06/2010):
Art. 543-Z-M. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89.
§ 1º Os CT-e cancelados e denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2987 DE 04/04/2012).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2616-R DE 08/11/2010):
§ 2º É facultado ao contribuinte, na hipótese de números inutilizados, em substituição ao procedimento previsto no § 1º, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 2987 DE 04/04/2012).
II - o número inutilizado ou intervalo numérico que englobe uma sequência de números inutilizados; e
III - o número do documento de arrecadação, na hipótese de recolhimento de multa decorrente da aplicação de penalidade pecuniária.
Art. 543-Z-N. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 6º do art. 543-Z-C, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos deste Regulamento, acrescentando- se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
SEÇÃO II-C - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3156-R DE 03/12/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3156-R DE 03/12/2012):
Art. 543-Z-O. O contribuinte do imposto deverá utilizar o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF -e -, mo delo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25 (Ajuste Sinief 21/2010).
§ 1º Considera-se MDF-e o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela Sefaz. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5442-R DE 19/07/2023).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5442-R DE 19/07/2023):
§ 2º A assinatura eletrônica qualificada, a que se refere o § 1º, deve pertencer:
I - ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 09/22.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3156-R DE 03/12/2012):
Art. 543-Z-P. O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente:
a) do CT-e; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3921-R DE 23/12/2015).
b) da NF-e, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3921-R DE 23/12/2015).
II - sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou de contêiner, ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3775-R DE 29/01/2015, efeitos a partir de 01/02/2015).
§ 1º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades da Federação de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3775-R DE 29/01/2015, efeitos a partir de 01/02/2015).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3216-R DE 31/01/2013):
§ 2º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no art. 1º, XVIII, do Convênio Sinief 06/1989; e
II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010, a partir de 1º de julho de 2014. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3518-R DE 03/02/2014).
§ 3º Nota técnica publicada no Portal Nacional do MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
§ 4º Fica dispensada a CL -e nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3518-R DE 03/02/2014).
§ 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3564-R DE 02/05/2014).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3645-R DE 26/08/2014):
§ 6º O contribuinte que iniciar a emissão do MDF-e deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - cancelar, de imediato, os formulários destinados à emissão do documento a que se refere o § 2º, I, que detiver em seu poder, e conservar todas as vias pelo prazo decadencial; e
II - anotar o cancelamento na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 7º Na hipótese de que trata o caput, I, b, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3661R DE 22/09/2014).
§ 8º O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela ANTT, com inscrição no RNTRC, poderá emitir o MDF-e nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do Regime Especial da NFF, de que trata a Seção II -F do Capítulo I do Título III (Ajuste Sinief 37/2019 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5091-R DE 17/02/2022).
§ 9º Na hipótese estabelecida no art. 543-Z-P, I, “b”, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem, que deverá ser registrado conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5756-R Nº 05/07/2024).
§ 10. O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo transportador, nos termos do § 8º deste artigo, e peloMDF-e emitido pelo seu contratante. (Parágarfo acrescentado pelo Decreto Nº 5756-R Nº 05/07/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5233-R DE 21/11/2022):
Art. 543-Z-P-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
I - às operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
II - na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do art. 543-Z-P, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5635-R DE 28/02/2024):
c) produtor rural, acobertadas por:
1. NFA-e, modelo 55;
2. NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil- NFF;
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e por meio do Regime Especial da NFF. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5635-R DE 28/02/2024):
Parágrafo Único - Na emissão de documentos de que tratam as alíneas “c”, 2 e “d”, deverá ser observada a Seção II-F do Capítulo I do Título III. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5635-R DE 28/02/2024):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3156-R DE 03/12/2012):
Art. 543-Z-Q. O MDF-e deverá ser emitido com base em lei auteestabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDFe, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou disponibilizado pela Sefaz, devendo, no mínimo:
I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
III - ser elaborado no padrão XML;
(Revogado pelo Decreto Nº 3564-R DE 02/05/2014):
IV - possuir série de 1 a 999;
V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e
VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
VII - identificar o responsável técnico pelo sistema emissor de MDF-e, na forma estabelecida por nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Ajuste Sinief 21/2010 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5019-R DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/07/2022).
§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3564-R DE 02/05/2014).
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
§ 3º Considera-se responsável técnico, para efeitos do caput, VII, a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de MDF-e utilizado pelo contribuinte emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5019-R DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/07/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3156-R DE 03/12/2012):
Art. 543-Z-R. A transmissão do arquivo digital deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou disponibilizado pela Sefaz.
§ 1º A transmissão implica solicitação de autorização de uso de MDF-e.
§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade da Federação em que ocorrer o carregamento do veículo, ou ocorrer outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverão ser efetuadas pela Secretaria da Fazenda da unidade da Federação em que estiver credenciado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3156-R DE 03/12/2012):
Art. 543-Z-S. A Sefaz, previamente à concessão da autorização de uso, analisará, no mínimo:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital;
III - a integridade do arquivo digital;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDFe; e
V - a numeração e série do documento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3156-R DE 03/12/2012):
Art. 543-Z-T. Do resultado da análise referida no art. 543-Z-S, a Sefaz cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção o u no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDFe;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo; ou
f) irregularidade fiscal do emitente; ou
II - da concessão da autorização de uso.
§ 1º Após a concessão da autorização de uso o arquivo não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a autorização de uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Sefaz.
§ 5º A concessão da autorização de uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3156-R DE 03/12/2012):
Art. 543-Z-U. Concedida a autorização de uso, a Sefaz deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:
I - a unidade da Federação onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso;
II - a unidade da Federação que esteja indicada como percurso, quando houver; e
III - a Suframa, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.
IV - a ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5756-R Nº 05/07/2024).
V - a RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5233-R DE 21/11/2022).
Parágrafo único. A Sefaz poderá, também, transmitir o arquivo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais; ou
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3156-R DE 03/12/2012):
Art. 543-Z-V. O arquivo digital somente poderá ser utilizado como do cumento fiscal após a autorização de uso.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDFe que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º, atingem também o respectivo DAMDFE, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3156-R DE 03/12/2012):
Art. 543-Z-W. O contribuinte deverá emitir o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE -, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDFe, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e.
§ 1º O DAMDFE:
I - é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o trans porte, somente após a concessão da autorização de uso do MDF-e, de que trata o art. 543-Z-T, II, ou na hipótese prevista no art. 543-Z-X; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3353-R DE 01/08/2013).
II - deverá ter formato A4, no mínimo, com duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, ou A3, no máximo, com quatrocentos e vinte milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, impresso em papel, exceto papel-jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
III - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e; e
IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 2º As alterações permitidas de leiaute do DAMDFE são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 5233-R DE 21/11/2022):
§ 3º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3518-R DE 03/02/2014).
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, observado o disposto no § 5°, para os momentos abaixo indicados, relativamente: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5635-R DE 28/02/2024).
I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5233-R DE 21/11/2022).
II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação; e
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.
§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDF-e poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5635-R DE 28/02/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3156-R DE 03/12/2012):
Art. 543-Z-X. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo para a unidade da Federação do emitente, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso, o contribuinte deverá operar em contingência, gerando novo arquivo e indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MDFe, e:
I - imprimir o DAMDFE em papel comum, constando no corpo a expressão "Contingência";
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo de cento e sessenta e oito horas, contadas a partir da emissão do MDF-e; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).
III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela Sefaz:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e gerar, novamente, o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).
b) solicitar nova autorização de uso.
§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3775-R DE 29/01/2015, efeitos a partir de 01/02/2015):
Art. 543-Z-X-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e".
§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I - o cancelamento, conforme disposto no art. 543-Z-Y;
II - o encerramento, conforme disposto no art. 543-Z-Z;
III - a inclusão de motorista; e
V - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5233-R DE 21/11/2022).
VI - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5233-R DE 21/11/2022).
VII - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no § 9º do Art. 543-Z-P; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5756-R Nº 05/07/2024).
VIII - encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º do art. 543-Z-Z. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5756-R Nº 05/07/2024).
§ 2º Os eventos serão registrados, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte:
I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e; ou
II - por órgãos da administração pública direta ou indireta.
§ 3º O emitente do MDF-e ficará obrigado a efetuar registro dos eventos relacionados no § 1º, I a III e VII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5756-R Nº 05/07/2024).
§ 4º O evento de inclusão de motorista deverá ser registrado sempre que houver troca, substituição ou inclusão desse, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
§ 5º Incluído o motorista, a Sefaz deverá disponibilizar o MDF-e às unidades da Federação envolvidas.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3156-R DE 03/12/2012):
Art. 543-Z-Y. Após a concessão da autorização de uso de que trata o art. 543-Z-T, II, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, no prazo de vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as disposições deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento, transmitido pelo emitente à Sefaz.
§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser apresentado um pedido de cancelamento distinto, observado o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDFe.
§ 3º O pedido de cancelamento deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou disponibilizado pela Sefaz.
§ 5º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Cancelado o MDF-e, a Sefaz deverá disponibilizar os respectivos eventos de cancelamento às unidades da Federação envolvidas.
§ 7º A Sefaz poderá recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, formalizado por meio de requerimento que será apreciado pela Gerência Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4414-R DE 24/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5756-R DE 05/07/2024):
Art. 543-Z-Z. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:
I - ao término do último descarregamento descrito no documento;
II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; e
IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade da Federação de descarregamento.
§ 1º Encerrado o MDF-e, a Sefaz deverá disponibilizá-lo às unidades da Federação envolvidas.
§ 2º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela Sefaz quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.
§ 3º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento.
Art. 543-Z-Z-A. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio Sinief 06/1989 e demais disposições tributárias que regulam cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3156-R DE 03/12/2012).
SEÇÃO II-D - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017):
Art. 543-Z-Z-B. a Nota Fiscal de Cosumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, será utilizada, por contribuinte do imposto previamente credenciado pela Sefaz, em substituição (Ajuste Sinief 19/16):
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto no art. 632;
II - ao Cupom Fiscal emitido por ECF; e
III - à NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo, ressalvado o disposto no § 3º, IV.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento:
I - que pratique exclusivamente operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto;
II - que comercialize exclusivamente veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
III - de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo;
IV - de empresa exclusivamente prestadora de serviços de transporte de cargas;
V - de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto;
VI - de empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
VII - de empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não exerça a atividade de venda ou revenda de outras mercadorias ou bens a varejo;
IX - comercial atacadista estabelecido neste Estado, que aderir às condições estipuladas em contrato de competitividade celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, caso em que será obrigatória a emissão de NF-e, para as operações anteriormente acobertadas por cupom fiscal.
§ 2º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao imposto, no varejo a consumidor final. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5442-R DE 19/07/2023).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5442-R DE 19/07/2023):
§ 2º-A. A assinatura eletrônica qualificada, de que trata o § 2º, deve pertencer:
I - ao CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 09/22.
§ 3º Fica vedada, ao estabelecimento varejista credenciado como emitente da NFC-e, a emissão de qualquer outro documento fiscal em sua substituição, nas operações e prestações destinadas a consumidor final, exceto:
(Revogado pelo Decreto Nº 5752 DE 03/07/2024):
I - ao contribuinte usuário de ECF, observado o disposto no § 4º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4255-R DE 04/06/2018).
II - na operação com valor igual ou superior a duzentos mil reais, caso em que será obrigatória a emissão da NF-e, nos termos do art. 543-Z-Z-D, § 3º;
(Revogado pelo Decreto Nº 5752 DE 03/07/2024):
III - nas hipóteses de que trata o art. 632; e
IV - se o estabelecimento optar pela emissão de NF-e, hipótese em que: (Redação dada pelo Decreto Nº 4155-R DE 19/10/2017).
a) a NF-e deverá ser emitida com o devido destaque do valor do imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4155-R DE 19/10/2017).
b) o campo "Informações Complentares" da NF-e deverá conter a expressão "Este documento não gera direito a crédito de ICMS."; e
c) aplicar-se-á o disposto neste inciso sem prejuizo das disposições contidas no § 4º.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4255-R DE 04/06/2018):
§ 4º Ao contribuinte usuário de ECF já autorizado pelo Fisco, fica facultada a sua utilização:
I - até 20 de julho de 2018, para os estabelecimentos com atividade de "Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores", CNAE 4731-8/00; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4282-R DE 10/07/2018).
II - até 31 de dezembro de 2018 ou até que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro, para os demais estabelecimentos.
§ 5º A NFC-e, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017):
Art. 543-Z-Z-C. O credenciamento para emissão da NFC-e poderá ser efetuado (Ajuste Sinief 19/2016):
I - a pedido do contribuinte; ou
§ 1º O pedido de credenciamento de que trata o caput , I, deverá ser feito por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2º O contribuinte credenciado para emissão da NFC-e, fica obrigado à emissão da NFe, conforme disposto neste Regulamento.
§ 3º Os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 01-R, de 8 de janeiro de 2016, que institui o projeto-piloto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, serão credenciados de ofício, para continuidade da emissão da NFC-e.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017):
Art. 543-Z-Z-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disponível na internet, no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 19/2016):
I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na NCM;
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN;
VII - a identificação do destinatário da NFC-e deverá ser feita por meio do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) nas operações com valor igual ou superior a dez mil reais;
b) nas operações com valor inferior a dez mil reais, quando solicitado pelo adquirente; ou
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
VIII - a NFC-e deverá conter o respectivo Cest, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação; e
IX - as séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo a série única representada pelo número zero, vedada a utilização de subséries.
X - a NFC-e deverá conter, nos campos próprios, as informações referentes ao Grupo de Formas de Pagamento, conforme previsto no Anexo I do MOC. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4155-R DE 19/10/2017).
XI - a NFC-e deverá conter a identificação do responsável técnico pelo sistema emissor de NFC-e, na forma estabelecida por nota técnica publicada em sítio eletrônico (Ajuste Sinief 19/2016 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5019-R DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/07/2022).
§ 1º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 2º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput , na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 3º É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior duzentos mil reais, sendo obrigatória a emissão da NF-e.
§ 4º Considera-se responsável técnico, para efeitos do caput, XI, a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de NFC-e utilizado pelo contribuinte emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5019-R DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/07/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017):
Art. 543-Z-Z-E. O arquivo digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à Sefaz, na forma do art. 543-Z-Z-F; e
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso da NFC-e, nos termos do art. 543-Z-Z-H, III.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NFC-e - Danfe-NFC-e -, impresso nos termos dos arts. 543-Z-Z-I e 543-Z-Z-K, que também não serão comiserados documentos fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da autorização de uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e; e
II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017):
Art. 543-Z-Z-F. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de autorização de uso da NFC-e.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017):
Art. 543-Z-Z-G. A Sefaz analisará, antes de conceder a autorização de uso da NFC-e, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
VI - a numeração do documento.
Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida pela Sefaz, por meio da infraestrutura tecnológica de outra unidade da Federação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017):
Art. 543-Z-Z-H. Do resultado da análise referida no art. 543-Z-Z-G, a Sefaz cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) o remetente não estar credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e; ou
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e;
II - da denegação da autorização de uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente; ou
III - da concessão da autorização de uso da NFC-e.
§ 1º Após a concessão da respectiva autorização de uso, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou eletrônica, para saneamento de erros.
§ 2º Uma vez rejeitado, o arquivo digital não será arquivado na Sefaz para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses previstas no art. 543-Z-Z-H, I, a, b e e.
§ 3º Em caso de denegação da autorização de uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Sefaz para consulta, nos termos do art. 543-Z-Z-P, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento admitido pela Sefaz.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput , o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que demonstrem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao adquirente.
§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput , considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste regulamento, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do imposto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017):
Art. 543-Z-Z-I. O contribuinte deverá emitir Documento Auxiliar da NFC-e - Danfe-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-
NFC-e e QR Code, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 543-Z-Z-P (Ajuste Sinief 19/2016):
§ 1º O Danfe-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e, após a concessão da autorização de uso de que trata o art. 543-Z-Z-H, III, ou na hipótese prevista no art. 543-Z-Z-K.
§ 2º Danfe-NFC-e deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 milímetros e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do Danfe-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code; e
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code, ressalvadas as hipóteses previstas art. 543-Z-Z-K.
§ 3º Se o adquirente concordar, o Danfe-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal à qual ele se refere; ou
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017):
Art. 543-Z-Z-J. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Sefaz quando solicitado.
Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, o Danfe-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017):
Art. 543-Z-Z-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à sua solicitação de autorização de uso, o contribuinte deverá operar em contingência, e efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, e ainda observar o seguinte:
I - as informações que seguem farão parte do arquivo da NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência; e
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deverá transmitir as NFC-e geradas em contingência à Sefaz até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar autorização de uso da NFC-e; e
c) imprimir o Danfe-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Danfe-NFC-e original; e
IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória, a sua autorização de uso no momento da impressão do respectivo Danfe-NFC-e em contingência.
§ 1º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal", bem como a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 2º Uma via do Danfe-NFC-e emitido em contingência, nos termos deste artigo, deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017):
Art. 543-Z-Z-L. Em relação às NFCes que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, conforme o disposto no art. 543-Z-Z-N, das NFC-es que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-es emitidas em contingência; e
(Revogado pelo Decreto Nº 4984-R DE 07/10/2021):
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 543-Z-Z-O, da numeração das NFC-es que não foram autorizadas nem denegadas.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017):
Art. 543-Z-Z-M. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se "Evento da NFC-e".
§ 1º O evento relacionado a uma NFC-e, cuja ocorrência deverá ser registrada pelo emitente é o cancelamento, conforme disposto no art. 543-Z-Z-N.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 543-Z-Z-P, conjuntamente à NFC-e a que se referem.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017):
Art. 543-Z-Z-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4480-R DE 26/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019).
I - não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a trinta minutos, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e de que trata o art. 543-Z-Z-H, III; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4480-R DE 26/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019).
II - na hipótese prevista no inciso I do art. 543-Z-Z-L, tenha sido emitida outra NFC-e em contigência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e de que trata o art. 543-Z-Z-H, III. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4480-R DE 26/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019).
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O pedido de cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
III - no caso do inciso II do caput, fazer referência a outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4480-R DE 26/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019).
§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada com software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017):
Art. 543-Z-Z-O. O contribuinte poderá solicitar, mediante pedido de inutilização de número da NFC-e, a inutilização de números de NFC-es não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4984-R DE 07/10/2021).
§ 1º O pedido de inutilização de número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 2º A transmissão do pedido de inutilização de número da NFC-e, será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-es, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017):
Art. 543-Z-Z-P. Após a concessão de autorização de uso da NFC-e, de que trata o art. 543-Z-Z-H, III, a Sefaz disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, mediante informação da chave de acesso ou leitura do QR Code.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e como número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário, quando essa informação constar do documento eletrônico, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017):
Art. 543-Z-Z-Q. O contribuinte credenciado como emitente de NFC-e, além das demais disposições previstas na legislação de regência do imposto, deverá observar o seguinte:
I - conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que tenha obtido a respectiva autorização de uso junto à Sefaz;
II - utilizar o código "65" na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo;
III - caso esteja obrigado à EFD:
a) escriturar cada NFC-e emitida, por meio do preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;
b) não efetuar o preenchimento do registro 0150, ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;
c) preencher, caso exista, a informação do consumidor diretamente no campo 04 - "Código do Participante" - do registro C100;
d) preencher o campo 02 do registro C100, relativo à indicação do tipo de operação, com conteúdo "1", que indica documento fiscal de saída; e
e) preencher o campo 17 do registro C100, relativo à indicação do tipo do frete, com conteúdo "9", que indica documento fiscal sem cobrança de frete;
(Revogado pelo Decreto Nº 5442-R DE 19/07/2023 e pelo Decreto Nº 5339-R DE 15/03/2023):
Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5269-R DE 30/12/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017):
Art. 543-Z-Z-R. Constatada a emissão de NFC-e com valor incorreto, posteriormente à circulação da mercadoria ou prestação de serviço, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, para regularização de lançamentos, com as seguintes indicações:
I - como finalidade de emissão da NF-e, no campo "FinNFe", a expressão "3 NF-e de ajuste";
II - como descrição da Natureza da Operação, no campo "natOp", a expressão "999 Ajuste de NFC-e emitida com valor incorreto";
III - identificação da NFC-e referenciada, no campo "refNFe", com o número da chave de acesso da NFC-e que está sendo ajustada;
IV - os dados dos produtos ou serviços e valores, preenchidos com os dados equivalentes aos da NFC-e ajustada;
V - o CFOP inversamente correspondente ao constante da NFC-e ajustada; e
VI - a justificativa do ajuste no campo "infAdFisco", de informações adicionais de interesse do Fisco.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017):
Art. 543-Z-Z-S. A empresa desenvolvedora de NFC-e deverá credenciar-se junto a SEFAZ, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido à Gerência Fiscal, do qual conste as seguintes informações:
a) nome, endereço, número de telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e municipal;
b) objeto do pedido; e
c) data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia de instrumento procuratório, com poderes específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente habilitado;
II - ficha cadastral de empresa desenvolvedora, preenchida conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
III - cópia do documento constitutivo da empresa, incluindo:
a) a última alteração contratual, se houver; e
b) a última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
IV - cópia de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência; e
V - cópia do instrumento procuratório e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
Parágrafo único. As empresas desenvolvedoras de sistemas fiscais já credenciadas na SEFAZ ficam dispensadas do credenciamento de que trata este artigo.
Art. 543-Z-Z-T. O contribuinte que emita NFC-e e não possua ECF autorizado pela SEFAZ fica desobrigado da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art. 703 e seu § 5º, relativos ao Convênio ICMS 57/1995 . (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4155-R DE 19/10/2017).
Art. 543-Z-Z-U. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/nº, de 1970. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017).
SEÇÃO II-E - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-E (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4310-R DE 01/10/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4310-R DE 01/10/2018):
Art. 543-Z-Z-V. O contribuinte do imposto, na prestação de serviço de transporte de passageiros, fica obrigado a emitir BP-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF nº 01/2017 .
Parágrafo único. Ao contribuinte credenciado à emissão de BP-e, é vedado a emissão de bilhete de passagem por qualquer outro meio.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4310-R DE 01/10/2018):
Art. 543-Z-Z-W. O contribuinte deve fornecer ao passageiro o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE -, observado o disposto no Ajuste SINIEF nº 01/2017 .
Parágrafo único. As referências feitas neste Regulamento ao bilhete de passagem consideram-se feitas ao DABPE, quando for o caso.
Art. 543-Z-Z-X. Na hipótese de prestação não realizada, se o cancelamento do BP-e não tiver sido transmitido até a data e hora de embarque, a SEFAZ pode recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, mediante requerimento que deve ser apreciado pela Gerência Fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4310-R DE 01/10/2018).
SEÇÃO II - F DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (Seçaõ acrescentada pelo Decreto Nº 5091-R DE 17/02/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5091-R DE 17/02/2022):
Art. 543-Z-Z-Y. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do imposto, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos (Ajuste Sinief 37/19):
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58;
IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
b) para acobertar saídas realizadas por produtores rurais; e
c) para emissão de notas fiscais avulsas, por não contribuintes do imposto ou por contribuintes eventuais.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5338-R DE 15/03/2023):
§ 1º Poderão aderir ao Regime Especial de que trata o caput:
II - o transportador autônomo de cargas;
III - o microempreendedor individual optante pelo Simei; e
IV - o contribuinte optante pelo Simples Nacional.
§ 2º A adesão a que se refere o § 1º dar-se-á por opção do contribuinte, observado o seguinte:
I - a adesão será efetivada por meio de Aplicativo Emissor do Documentos Fiscais Eletrônicos - App NFF, disponível para download no Portal Nacional da NFF na internet, no endereço https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff, e será automática, a partir do momento do primeiro acesso;
II - o usuário do App NFF deverá possuir uma conta no Portal "gov.br" na internet, no endereço https://www.gov.br/pt-br, instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11 de abril de 2019;
III - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, a efetivação da adesão ficará condicionada à aprovação pela Sefaz.
§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá tornar obrigatória a adesão ao Regime Especial da NFF para determinados grupos de contribuintes.
§ 4º A adesão ao Regime Especial da NFF implicará:
I - cadastramento do contribuinte pela Sefaz como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro de Contribuintes do imposto;
II - assunção de responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF nos termos do art. 543-Z-Z-Z-A; e
(Revogado pelo Decreto Nº 5338-R DE 15/03/2023):
III - vedação de emissão dos documentos previstos neste artigo por outros meios ou formas.
§ 5º O regime de que trata o caput não se aplica às operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e nem às operações sujeitas à tributação pelo IPI.
Art. 543-Z-Z-Z. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o Uso do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5091-R DE 17/02/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5091-R DE 17/02/2022):
Art. 543-Z-Z-Z-A. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 543-Z-Z-Y, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 543-Z-Z-Z-D.
§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado serão prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:
I - aplicativo a ser executado em dispositivo móvel, posto à disposição pela Sefaz;
II - página no Portal Nacional da NFF;
III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.
§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF acarretará o envio dos dados correspondentes ao Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 543-Z-Z-Z-D, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.
§ 3º Os dados enviados ao Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.
§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel, previsto no inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel ser cadastrado por mais de um contribuinte.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5091-R DE 17/02/2022):
Art. 543-Z-Z-Z-B. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento em que for restabelecida a comunicação.
§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:
I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de cento e sessenta e oito horas;
II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou
c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5751-R de 03/07/2024).
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) cinquenta, em operações de venda interna a consumidor final; ou
b) trinta, em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5751-R de 03/07/2024).
§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel, a que se refere o inciso I do § 1º do art. 543-Z-Z-Z-A não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5091-R DE 17/02/2022):
Art. 543-Z-Z-Z-C. São dados necessários à solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:
I - data, hora e número sequencial diário de emissão;
II - código do ponto ou equipamento de emissão;
III - dados de identificação do adquirente ou tomador:
a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;
b) nas operações de entrega em domicílio, nome e endereço do adquirente;
c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega; e
d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 543-Z-Z-Z-F;
IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário; e
d) opcionalmente, código do produto e desconto no valor do item;
V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:
a) número do RNTRC do emitente;
b) informações da carga transportada;
c) dados referentes ao início e fim da prestação do serviço;
d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e
e) valor total da prestação;
VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;
VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.
Parágrafo único. Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5091-R DE 17/02/2022):
Art. 543-Z-Z-Z-D. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 543-Z-Z-Y:
I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 543-Z-Z-Z-A;
II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir;
III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 543-Z-Z-Z-E;
IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5091-R DE 17/02/2022):
Art. 543-Z-Z-Z-E. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.
§ 1º A SVRS solicitará à aplicação autorizadora da Sefaz a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 543-Z-Z-Z-D.
§ 2º A concessão de autorização de uso é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC NFF e não implica convalidação das informações ou das relações dessas informações com a operação ou prestação efetivamente realizada.
§ 3º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou eletrônica.
§ 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5091-R DE 17/02/2022):
Art. 543-Z-Z-Z-F. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 543-Z-Z-Y poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.
§ 1º O link mencionado no caput será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea "d" do inciso III do art. 543-Z-Z-Z-C.
§ 2º Fica dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta Seção, observado o disposto no § 3º.
§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrado ao Fisco a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput ou na forma impressa.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5091-R DE 17/02/2022):
Art. 543-Z-Z-Z-G. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos desta Seção, por meio da ferramenta emissora, desde que:
I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e
II - não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 543-Z-Z-Y. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5751-R DE 03/07/2024).
Parágrafo único. O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 543-Z-Z-Z-E.
Art. 543-Z-Z-Z-H. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta Seção, no que couber, as normas do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste Sinief 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, do Ajuste Sinief 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, do Ajuste Sinief 21/2010 , de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste Sinief 19/2016 , de 9 de dezembro de 2016. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5091-R DE 17/02/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 5338-R DE 15/03/2023):
Art. 543-Z-Z-Z-I. O disposto nesta Seção não se aplica às operações com origem ou destino no Estado de São Paulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5091-R DE 17/02/2022).
SEÇÂO II -G Do Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022).
Subseção I Das Disposições Gerais (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022):
Art. 543-Z-Z-Z-J. O Selo Fiscal de Controle e Procedência deve ser utilizado por estabelecimento que realizar o envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, destinada à comercialização, em embalagem retornável, nos termos e condições da Lei nº 11.629 , de 7 de junho de 2022.
Parágrafo único. É responsável pela aposição do selo fiscal o estabelecimento industrial envasador, localizado ou não neste Estado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022):
Art. 543-Z-Z-Z-K. O Selo Fiscal de Controle e Procedência deverá ser afixado sobre o lacre dos vasilhames retornáveis, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese de envase em vasilhame do próprio consumidor final em que não há a colocação de lacre, a aposição do selo dar-se-á na tampa do recipiente envasado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022):
Art. 543-Z-Z-Z-L. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará:
I - o modelo, as especificações técnicas e demais requisitos para a confecção do selo;
II - as especificações técnicas e demais requisitos do endereço eletrônico para aferição da autenticidade do selo, a ser disponibilizado pelas gráficas credenciadas;
III - as especificações técnicas e demais requisitos do sistema de gestão de selos dos envasadores, a ser disponibilizado pelas gráficas credenciadas;
IV - as especificações técnicas e demais requisitos do sistema de gestão de selos da Sefaz, a ser disponibilizado pelas gráficas credenciadas;
V - o plano de integração do sistema de gestão de selos da Sefaz e a intranet da Sefaz; e
VI - demais requisitos necessários à sua implementação.
Subseção II Do Credenciamento das Empresas Autorizadas a Fornecer o Selo Fiscal de Controle e Procedência (Gráficas) (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022):
Art. 543-Z-Z-Z-M. A gráfica interessada em fornecer o Selo Fiscal de Controle e Procedência deverá estar previamente credenciada para esse fim pela Sefaz.
§ 1º Para obter seu credenciamento, a gráfica deverá apresentar:
I - sistemas de gestão de selo e endereço eletrônico para aferição da autenticidade do selo, em conformidade com os requisitos previstos no ato ao qual se refere o art. 543-Z-Z-Z-L;
II - atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, pelo qual comprove já ter fornecido materiais similares aos Selos Fiscais de Controle e Procedência produzidos em flexografia;
III - cópia autenticada do contrato social ou ata de constituição, com as eventuais alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
IV - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal da localidade onde possui estabelecimento;
V - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial;
VI - comprovação de que está certificada pela Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica - ABTG - em conformidade com a Norma Brasileira da ABNT NBR 15540:2013, com o sistema informatizado de gestão de qualidade da Norma ISO 9001:2008 e com a Norma Internacional para Segurança da Informação ISO/IEC 27001:2013;
VII - certificado de registro emitido pela International Hologram Manufacturers Association - IHMA - atestando que a holografia exclusiva da gráfica não é reproduzida por outro estabelecimento gráfico credenciado.
§ 2º Após noventa dias da aprovação do leiaute da holografia pela Sefaz, será exigida a emissão de um novo certificado de registro emitido pela IHMA, específico para o leiaute aprovado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022):
Art. 543-Z-Z-Z-N. Além dos documentos previstos no art. 543-Z-Z-Z-M, § 1º, a gráfica deverá apresentar laudo técnico pericial, emitido por perito com reconhecida competência técnica, contendo a descrição técnica do selo, que deverá ser disponibilizado pela gráfica, discriminando na íntegra todos os itens exigidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Deverão ser apresentadas, juntamente com o laudo técnico pericial, três bobinas de amostra, sem valor, com a expressão "AMOSTRA" escrita em letras maiúsculas, contendo cada bobina, no mínimo, cinco mil selos fiscais, sendo:
I - uma bobina para o selo "MINERAL";
II - uma bobina para o selo "ADICIONADA";
III - uma bobina para o selo "NATURAL/POTÁVEL".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022):
Art. 543-Z-Z.-Z-O. A gráfica credenciada deverá manter estoque do Selo Fiscal de Controle e Procedência, personalizado e pronto para uso, em quantidade mínima equivalente a sessenta dias de consumo dos envasadores que já tenham adquirido selos com a respectiva gráfica.
Parágrafo único. O prazo máximo para a entrega do Selo Fiscal de Controle e Procedência será de vinte dias para o primeiro pedido do envasador e de cinco dias para os demais.
Art. 543-Z-Z.-Z-P. A lista de empresas credenciadas para o fornecimento do Selo Fiscal de Controle e Procedência será divulgada em ato do Secretário de Estado da Fazenda e poderá ser consultada pelo endereço eletrônico da Sefaz. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022):
Art. 543-Z-Z.-Z-Q. Terá seu credenciamento suspenso, a empresa gráfica que:
I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;
II - deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para a entrega dos Selos Fiscais, respeitados os limites máximos estabelecidos neste Regulamento;
III - reincidir no extravio não doloso de selos fiscais até o limite de três vezes;
IV - tiver débito constituído pela Fazenda Estadual contra o qual não caiba recurso, ainda que não inscrito em dívida ativa; ou
V - promover alteração cadastral que implique em irregularidade posterior à concessão do credenciamento.
§ 1º A suspensão de que trata o caput ocorrerá por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá suspender o credenciamento da gráfica por motivo de interesse público.
§ 3º A Sefaz manterá a suspensão até que o contribuinte satisfaça as exigências relativas às irregularidades apontadas.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022):
Art. 543-Z-Z.-Z-R. Será descredenciada a empresa gráfica que:
I - confeccionar Selo Fiscal sem autorização da Sefaz, ou fora das especificações técnicas, ou em duplicidade de número, ou em quantidade superior à autorizada;
II - promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança estabelecidas pela Sefaz, em desacordo com as disposições contidas nesta Seção;
III - tenha sofrido três suspensões;
V - agir em conluio ou promover fraude;
VI - permitir acesso, independentemente de dolo, às informações dos sistemas de gestão de selos a terceiros não autorizados pela Sefaz;
VII - descumprir o período mínimo de guarda das informações coletadas pelos sistemas de gestão de selos, a ser estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda, bem como impedir o acesso da Sefaz a essas informações.
§ 1º O fornecimento de informações à Sefaz no prazo solicitado é condição indispensável para a manutenção do credenciamento.
§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda efetivará o descredenciamento de que trata este artigo.
§ 3º O descredenciamento não prejudicará a apuração das responsabilidades criminais e o cancelamento da inscrição estadual, quando for o caso.
§ 4º No caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, fica vedada a concessão de novo credenciamento dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do descredenciamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5455-R DE 26/07/2023).
§ 5º No caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput, fica vedada a concessão de novo credenciamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data do descredenciamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5455-R DE 26/07/2023).
§ 6º Na hipótese de a empresa ter sido descredenciada por mais de uma vez, os prazos a que se referem os §§ 4º e 5º serão contados em dobro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5455-R DE 26/07/2023).
Subseção III Do Credenciamento dos Estabelecimentos Envasadores de Água (Envraessa) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022):
Art. 543-Z-Z.-Z-S. O estabelecimento envasador de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, nas embalagens a que diz respeito a Lei nº 11.629, de 2022, destinada à comercialização no território deste Estado, deverá estar previamente credenciado na Sefaz, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 1º Os envasadores localizados em outra unidade da Federação deverão realizar a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto deste Estado.
§ 2º O envasador deverá estar em situação regular perante o Fisco, nos termos do artigo 73, parágrafo único, inciso II deste Regulamento.
§ 3º Os envasadores credenciados deverão estar em situação regular com o pagamento do imposto na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária.
§ 4º Para efeitos do § 2º é considerada irregularidade, também, a hipótese em que a inscrição estadual no cadastro de contribuintes do imposto constar em uma das seguintes situações: "Paralisado", "Suspenso", "Baixado", "Cancelado" ou "Cassado".
§ 5º O fisco poderá, a qualquer tempo, proceder a nova verificação da regularidade fiscal de que trata este artigo e suspender seu credenciamento até que a irregularidade seja sanada.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022):
Art. 543-Z-Z.-Z-T. Para solicitar o seu credenciamento, o envasador deverá efetuar pedido por meio do sistema de gestão de selos disponibilizado pelas gráficas credenciadas, contendo as seguintes informações:
I - identificação da unidade da Federação de localização do estabelecimento;
III - número de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto deste Estado;
IV - número e ano da Licença Sanitária;
V - número e ano da Licença Ambiental;
VI - discriminação das marcas a serem envasadas; e
§ 1º As empresas de águas minerais, naturais e águas potáveis de mesa fornecerão, adicionalmente, informações referentes ao número e ano da portaria de lavra.
§ 2º As empresas de águas adicionadas de sais fornecerão, adicionalmente, informações referentes ao número e ano da outorga de recurso hídrico.
§ 3º As empresas de que tratam os §§ 1º e 2º deverão encaminhar os documentos ali referidos, anualmente.
§ 4º O envasador deverá anexar em seus pedidos de credenciamento os documentos necessários para a verificação da autenticidade das informações contidas nos incisos I a VI do caput.
§ 5º O credenciamento do envasador terá validade de um ano, após o qual deverá ser solicitado novo credenciamento com o envio da documentação comprobatória das informações alteradas.
§ 6º O envasador deverá atestar, no ato de seu credenciamento, a validade de todas as suas informações constantes no cadastro de contribuintes do imposto deste Estado, sob pena de indeferimento do pedido de credenciamento.
Subseção IV Da Solicitação do Selo Fiscal de Controle e Procedência (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022).
Art. 543-Z-Z.-Z-U. A solicitação para fins de aquisição dos Selos Fiscais de Controle e Procedência deverá ser realizada pelo envasador por meio do sistema de gestão de selos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022):
Art. 543-Z-Z.-Z-V. No momento da solicitação dos Selos Fiscais de Controle e Procedência, o envasador deverá definir:
I - o produto para o qual solicita a emissão de selos; e
II - a quantidade de selos solicitada.
§ 1º Cada lote de selos será vinculado a um único produto com volume, embalagens e marca próprios.
§ 2º Todos os produtos para os quais serão solicitados Selos Fiscais de Controle e Procedência deverão ser previamente cadastrados e autorizados.
§ 3º O produto cadastrado deverá conter:
III - os códigos NCM e GTIN; e
IV - foto do recipiente e do rótulo.
§ 4º O cadastramento do produto pelo envasador não implica autorização ou validação, pela Sefaz, quanto ao produto e às respectivas informações cadastradas.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022):
Art. 543-Z-Z.-Z-W. O fornecimento de selos pela gráfica, em atendimento à solicitação efetuada pelo envasador, será limitado à quantidade deferida pela Sefaz.
Parágrafo único. A gráfica não está autorizada, em qualquer hipótese, ao fornecimento de selos em quantidade superior ao deferido para a correspondente solicitação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022):
Art. 543-Z-Z.-Z-X. A análise da solicitação para aquisição de selos será realizada pela Sefaz tomando como base a Estimativa Atual de Duração - EAD - dos selos não apontados em posse do envasador, levando-se em conta todos os selos disponíveis, independentemente da gráfica emissora.
§ 1º A EAD, mensurada em dias, será a razão entre o número total de selos do produto entregues e não apontados e a média histórica de apontamentos de selos do produto.
§ 2º A média histórica de apontamentos de selos do produto será a razão entre o número total de selos entregues apontados e o número de dias decorridos no período em análise.
§ 3º Quando existirem dados suficientes, o cálculo da EAD levará em conta as médias de consumo trimestrais.
§ 4º Quando não houver histórico de apontamentos de selos suficiente para o cálculo da EAD trimestral, a solicitação do envasador será avaliada utilizando a média de consumo desde a primeira entrega de lote de selos.
§ 5º Pedidos que resultem em EAD superior a sessenta dias somente serão deferidos pela Sefaz de forma excepcional, em hipóteses devidamentej ustificadas.
§ 6º Para os fins de que trata o caput, a análise do primeiro pedido será realizada com base na média de utilização de selos no mercado.
Subseção V Da Prestação de Informações Relativas a Eventos Sobre os Selos Fiscais de Controle e Procedência (Apontamentos) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022).
Art. 543-Z-Z.-Z-Y. A gráfica informará, por meio do sistema de gestão de selos, o estado dos pedidos de envio de selos por ela produzidos, bem como seu eventual extravio, que deverão ser atualizados até o dia útil subsequente à ocorrência do fato. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022):
Art. 543-Z-Z.-Z-Z. O envasador informará, por meio do sistema de gestão de selos, a utilização, o extravio, a destruição após utilização e a destruição antes da utilização de cada selo do lote entregue pela gráfica, até o dia útil subsequente à ocorrência do fato.
Parágrafo único. Eventuais correções nas informações relativas ao primeiro apontamento de cada selo poderão ser efetuadas em até cinco dias úteis subsequentes ao respectivo apontamento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5227-R DE 08/11/2022):
Art. 543-Z-Z.-Z-Z-A. É considerado em situação irregular o selo afixando produto que:
I - não esteja a fixado conforme o art. 543-Z-Z-Z-K;
II - seja de marca, tipo de vasilhame ou volume de vasilhame diferentes daqueles do produto; ou
III - não esteja apontado como utilizado.
§ 1º Será, ainda, considerado em situação irregular o selo que estiver em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, bem como os selos que não tiverem sua validade confirmada pelo endereço eletrônico para aferição da autenticidade do selo fornecido pelas gráficas.
§ 2º Decorrido o prazo do caput do art. 543-Z-Z-Z-Z, apontamentos efetuados após o início da ação fiscal serão desconsiderados, estando o contribuinte sujeito às sanções previstas na legislação do imposto.
SEÇÃO II-H - Da Obrigatoriedade de Preenchimento do Código de Benefício Fiscal - cBenef (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5630-R DE 247/02/2024, efeitos a partir de 01/07/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5630-R DE 247/02/2024, efeitos a partir de 01/07/2024):
Art. 543-Z-Z-Z-Z-B. Fica obrigatório, a partir de 1º de julho de 2024, o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal - cBenef” da NF-e, modelo 55, da NF3e, modelo 66, e do CT-e, modelo 57, nas operações e prestações alcançadas por isenção, não incidência do imposto e redução de base de cálculo, previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º A concessão da autorização de uso da NF-e, da NF3e e do CT-e fica condicionada ao correto preenchimento do código correspondente à operação ou prestação. (Antigo parágrafo único renumearado pelo Decreto Nº 5775-R DE 23/07/2024).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5775-R DE 23/07/2024):
§ 2º A obrigatoriedade de que trata o caput:
I - será aplicada aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, a partir de 1º de outubro de 2024;
II - ficará dispensada, em relação a emissão de NF-e, nas hipóteses de estorno e devolução.
Art. 543-Z-Z-Z-Z-C. Os códigos específicos a que se refere o art. 543-Z-Z-Z-Z-B, com a respectiva descrição e capitulação legal correspondente, serão estabelecidos na Tabela cBenef, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5630-R DE 247/02/2024, efeitos a partir de 01/07/2024).
SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL AVULSA
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2277-R DE 19/06/2009):
Art. 544. A Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Anexo LXXXVII, será emitida pelo interessado:
I - nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;
II - nas saídas de mudanças, vasilhames e aparelhos para conserto, na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
III - em substituição à nota fiscal de produtor rural, quando sua nota não for permitida para acobertar a operação;
IV - no retorno ao Estado de origem, de mercadoria remetida para venda ou demonstração em feira, exposição ou similar, neste Estado, promovido por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;
V - na liberação de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco;
VI - na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução de sociedade;
VII - na saída de mercadoria ou bem de depósito público;
VIII - na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação; ou
IX - nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, efetuadas pelo empreendedor individual optante pelo Simei; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2371-R DE 13/10/2009).
X - para fins de intervenção técnica ou de cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, nos casos em que o estabelecimento estiver com situação cadastral classificada como irregular ou paralisada, devendo a nota fiscal conter a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do art. 544, X do RICMS/ES”; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3323-R DE 10/06/2013).
XI - nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3323-R DE 10/06/2013).
§ 1º A nota fiscal avulsa não poderá ser emitida no caso de operação sujeita ao IPI.
§ 2º Nas hipóteses não previstas neste Regulamento, a utilização da nota fiscal avulsa para acobertar o transporte de mercadorias ou bens fica condicionada à autorização prévia, a ser fornecida pela Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2277-R DE 19/06/2009).
§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal avulsa nas operações em que este Regulamento estabeleça modelo específico de documento fiscal para acobertar a operação ou a prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2277-R DE 19/06/2009).
§ 4º O imposto destacado em nota fiscal avulsa deverá ser recolhido por meio de DUA antes da saída da mercadoria, sendo considerada inidônea a nota fiscal desacompanha do respectivo documento de arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2277-R DE 19/06/2009).
§ 5º A emissão da nota fiscal avulsa ficará sujeita a posterior homologação pelo Fisco, no prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2277-R DE 19/06/2009).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2277-R DE 19/06/2009):
Art. 545. A nota fiscal avulsa será emitida em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
III - a terceira via acompanhará as mercadorias, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino; e
IV - a quarta via acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na primeira via.
§ 1º A nota fiscal avulsa será confeccionada por estabelecimento gráfico inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que deverá requerer regime especial, nos termos do art. 531, especificando a quantidade de notas a serem impressas.
§ 2º O regime especial definirá a quantidade de notas a serem impressas, bem como os seus números de série e de ordem.
§ 3º O formulário da nota fiscal avulsa obedecerá aos seguintes requisitos:
I - será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito centímetros, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, aplicando-se ainda, no que couber, as demais disposições relativas à nota fiscal modelo 1;
II - será impressa em papel autocopiativo, nas seguintes cores:
a) primeira via, na cor branca;
b) segunda via, na cor amarela;
c) terceira via, na cor rosa; e
d) quarta via, na cor verde;
III - a fonte utilizada será impressa na cor preta; e
IV - deverá conter os dados do estabelecimento gráfico e o número do regime especial que autorizou a sua impressão.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2596-R DE 06/10/2010):
§ 4º O estabelecimento gráfico poderá distribuir nota fiscal avulsa, neste Estado, para:
I - estabelecimentos varejistas, para venda; e
II - sindicatos, para cessão aos seus associados.
§ 5º A Sefaz poderá confeccionar nota fiscal avulsa para uso próprio.
SEÇÃO III-A - DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA - NFA-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4676- R DE 16/06/2020).
Art. 545-A. A NFA-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente antes da ocorrência do fato gerador, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso pela SEFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4676- R DE 16/06/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4676- R DE 16/06/2020):
Art. 545-B. A emissão da NFA-e, no endereço www.sefaz.es.gov.br, será realizada por:
I - produtor rural ou equiparado, regularmente inscrito e previamente credenciado na SEFAZ, no endereço https://app.sefaz.es.gov.br/NFAe/; e
§ 1º A emissão da NFA-e implica responsabilidade do emitente em relação à licitude da operação, à correta descrição da mercadoria ou bem e à veracidade dos dados informados.
§ 2º A autorização para emissão da NFA-e não implica validação, pelo Fisco, das informações nela contidas.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4676- R DE 16/06/2020):
Art. 545-C. A NFA-e deverá ser emitida pelas pessoas indicadas no art. 545-B:
I - nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;
II - nas saídas de mudanças, de aparelhos para conserto, na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
III - nas saídas promovidas por produtor rural ou equiparado, conforme previsto neste Regulamento;
IV - na liberação de mercadoria ou bem apreendido de pessoa física pelo Fisco, quando esta for destinada a outra unidade da Federação;
V - na saída de mercadoria ou bem de depósito público; e
VI - em outras hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
§ 1º É vedada a emissão de NFA-e nas operações sujeitas ao IPI e naquelas em que este Regulamento estabeleça modelo específico de documento fiscal para acobertá-las.
§ 2º O imposto destacado em NFA-e deve ser recolhido por meio de DUA antes da saída da mercadoria, ressalvado o disposto no art. 168, II.
Art. 545-D. Aplicam-se à NFA-e, no que couber, as disposições relativas aos demais documentos fiscais eletrônicos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4676- R DE 16/06/2020).
SEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM
Art. 546. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2427-R DE 17/12/2009).
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposições ou de feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VI - em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário, por qualquer motivo; ou
VII - em outras hipóteses previstas na legislação de regência do imposto; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2571-R DE 26/08/2010).
VIII - relativos a quaisquer produtos agropecuários, provenientes de produtores rurais, bem como peixes, crustáceos, moluscos, camarão ou rã, provenientes de pescadores, observados os §§ 15 e 16. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5672-R DE 04/04/2024).
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por contribuintes, particulares, produtores agropecuários ou por pescadores, do mesmo ou de outro Município; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2571-R DE 26/08/2010).
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III deste artigo; ou
III - nos casos do inciso V deste artigo e do inciso I deste parágrafo, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente a partir da segunda remessa.
IV - no caso do inciso I deste artigo, no retorno de bens utilizados em prestação de serviço no estabelecimento ou domicílio do tomador. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2152-R DE 03/11/2008).
§ 2º Na hipótese de importação, conhecido o seu custo final e sendo ele superior ao valor consignado na Nota de que trata o inciso V, será emitida nota fiscal de entrada complementar, da qual constarão:
I - todos os demais elementos componentes do custo; e
II - remissão à nota emitida por ocasião da entrada da mercadoria.
§ 3º A nota emitida nos termos do § 2º, além do seu lançamento normal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da nota emitida por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 4º O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§ 5º Na hipótese do § 1º, I, cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pela nota fiscal referente à parcela remetida, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal de aquisição, e por cópia desta.
§ 6º A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
(Revogado pelo Decreto Nº 2627-R DE 25/11/2010):
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004):
§ 7º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no art. 732, § 6º, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
I - ao CFOP;
II - à situação tributária da prestação, se tributada, amparada por não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão do imposto; e
III - à alíquota aplicada.
(Revogado pelo Decreto Nº 2627-R DE 25/11/2010):
§ 8º A nota fiscal emitida nos termos do § 7º conterá:
I - a indicação dos requisitos individualizados previstos no § 7º;
II - a expressão "Emitida nos termos do art. 546, § 8º, do RICMS/ES"; e
III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto; e
c) do imposto destacado.
(Revogado pelo Decreto Nº 2627-R DE 25/11/2010):
§ 9º Na hipótese do § 4º, a primeira via da nota fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os conhecimentos.
§ 10 Na hipótese do inciso IV deste artigo, a nota fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares":
I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação; e
III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 11 Para a emissão da nota fiscal, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá:
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das vias relativas às saídas; e
II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
(Revogado pelo Decreto Nº 3646-R DE 26/08/2014):
§ 12 O contribuinte que adquirir os produtos relacionados no art. 270, de estabelecimento não obrigado à emissão de nota fiscal, poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar o transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5672-R DE 04/04/2024):
§ 13 O destinatário de produtos agropecuários poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria, realizada por produtor inscrito no cadastro de produtor rural. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2622-R DE 19/11/2010).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5672-R DE 04/04/2024):
§ 14 Tratando-se de operações com café cru, em grão ou em coco, a emissão da nota fiscal de entrada a que se refere o § 13 será obrigatória. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2818-R DE 03/08/2011).
§ 15. A obrigação de que trata o inciso VIII do caput será dispensada, caso a operação de aquisição tenha sido acobertada por NF-e modelo 55. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5672-R DE 04/04/2024).
§ 16. A emissão da nota de entrada prevista no inciso VIII do caput não dispensa o produtor rural ou o pescador da emissão de nota fiscal da saída das mercadorias, salvo as exceções previstas na legislação de regência do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5672-R DE 04/04/2024).
Art. 547. Relativamente às mercadorias ou aos bens importados a que se refere o art. 546, V, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no art. 546, § 1º, III, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;
II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal a que se refere o Art. 546, caput, bem como a declaração de que o imposto, se devido, foi recolhido;
III - a critério do Fisco deste Estado, poderá ser exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou dos bens, independentemente da remessa parcelada a que se refere o art. 546, § 1º, III;
IV - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, o número e a data do documento de desembaraço; e
V - a repartição competente do Fisco federal em que se processar o desembaraço destinará uma via do correspondente documento ao Fisco deste Estado.
Art. 548. Na hipótese do art. 546, a nota fiscal será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; ou
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 546, § 1º.
Parágrafo único. A emissão da nota fiscal, na hipótese do art. 546, § 1º, I, não exclui a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de produtor.
Art. 549. Na hipótese do art. 546, a segunda via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista neste Regulamento.
SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR E DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL SIMPLIFICADA
Art. 550. O estabelecimento produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada, constantes dos Anexos XXIII e XXIV:
I - sempre que promover a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade das mercadorias; e
III - em outras hipóteses previstas na legislação de regência do imposto.
§ 1º A nota fiscal de produtor e a nota fiscal de produtor rural simplificada terão as seguintes características:
I - a nota fiscal de produtor:
a) será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito centímetros, no sentido vertical, em tonalidade clara, impressa com tinta preta, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;
b) os seus quadros terão largura mínima de vinte centímetros, exceto os quadros "Remetente da Mercadoria" e "Destinatário", que terão largura mínima de quinze centímetros; e
c) o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de oito centímetros de largura por três centímetros de altura; e
II - a nota fiscal de produtor rural simplificada:
a) será do tamanho não inferior a doze centímetro por quinze centímetros, no sentido vertical, em tonalidade clara, impressa com tinta preta, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;
b) somente poderá ser impressa no sentido vertical e não poderá ter coluna com largura inferior a um centímetro; e
c) será extraída em, no mínimo, duas vias, sendo a primeira via entregue ao destinatário e a segunda presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 2º Para utilização das notas fiscais de que trata este artigo, o produtor rural deverá requerer autorização nos termos dos arts. 645 a 648.
(Revogado pelo Decreto Nº 2627-R DE 25/11/2010):
§ 3º A Agência da Receita Estadual poderá autorizar, considerando o volume de operações realizadas pelo produtor, a confecção de, no máximo, dez blocos de notas fiscais de produtor e trinta blocos de notas fiscais de produtor rural simplificada para cada pedido, devendo ser comprovada a utilização regular de noventa por cento das notas fiscais autorizadas quando de nova solicitação.
§ 4º A nota fiscal de produtor, emitida para documentar o transporte de mercadoria, será distinta para cada veículo transportador.
§ 5º Em se tratando de contrato de parceria rural, o Chefe da Agência da Receita Estadual, levando em consideração o tempo de duração do contrato e a natureza da cultura a ser desenvolvida, poderá fixar a quantidade de blocos de notas fiscais a ser autorizada ao parceiro, observada a quantidade mínima de vinte e a quantidade máxima de cinquenta jogos de documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4930-R DE 16/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).
§ 6º A nota fiscal de produtor rural simplificada somente poderá ser utilizada em operação interna e para acobertamento de produtos isentos ou não tributados, excetuadas as remessas com fim específico de exportação.
§ 7º Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para realização de operações fora do estabelecimento produtor, no território deste Estado, será emitida nota fiscal de produtor, que acobertará o seu trânsito, com destaque total do imposto, na hipótese de incidência, observando-se o seguinte:
I - quando do retorno das mercadorias não vendidas, será emitida nota fiscal de produtor para efeito de reingresso no estabelecimento, indicando-se, como natureza da operação, a expressão "Retorno de mercadorias não vendidas"; e
II - o valor do imposto destacado na nota fiscal emitida na forma do inciso I, quando efetivamente recolhido, poderá ser deduzido do montante do imposto a recolher em operações posteriores, observado o disposto no inciso I, caso em que se fará a necessária referência ao documento originário de tal crédito.
§ 8º A nota fiscal de produtor poderá, observado o disposto na legislação de regência do imposto, ser emitida por meio de processamento eletrônico de dados, hipótese em que não se aplica o disposto no § 3º.
§ 9º Na hipótese do § 8º, a nota fiscal poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao previsto no § 1º, I, desde que as indicações a serem impressas, quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada.
§ 10 Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao produtor rural inscri to na condição de pescador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2593-R DE 06/10/2010).
Art. 551. A nota fiscal de produtor rural simplificada deverá conter:
a) a denominação "Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada";
b) o número da nota fiscal, o número da via e a sua destinação; e
c) a data-limite para emissão da nota fiscal, imediatamente abaixo da denominação "Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada";
II - no quadro "Remetente da Mercadoria", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CPF, do produtor;
III - no campo situado abaixo do quadro referente às indicações do remetente, a data da sua emissão;
IV - no quadro "Destinatário", a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou, na falta destes, no CPF, do destinatário;
V - no quadro "Discriminação do Produto":
a) a unidade de medida utilizada para a quantificação do produto;
b) a quantidade do produto;
c) a descrição do produto, que compreenda o nome, o tipo, a característica, a espécie, a qualidade e os demais elementos que permitam a sua qualificação;
d) os valores unitário e total dos produtos e o valor total da operação; e
e) a observação de que a operação é isenta do imposto;
VI - os dados previstos no art. 646; e
VII - serão impressas tipograficamente as indicações:
a) do inciso I;
b) do inciso II, sendo, no mínimo, em corpo oito, não condensado, as constantes das alíneas a e c; e
c) do inciso VI, no mínimo, em corpo cinco, não condensado.
Art. 552. A nota fiscal de produtor conterá, nos quadros e nos campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo:
I - no cabeçalho da nota fiscal:
a) a denominação "Nota Fiscal de Produtor, modelo 4";
b) o número da nota fiscal, o número da via e a sua destinação; e
c) a data-limite para emissão da nota fiscal, imediatamente abaixo da denominação "Nota Fiscal de Produtor";
II - no quadro "Remetente da Mercadoria":
a) o nome do produtor;
b) o endereço;
c) o Município;
d) o código do Município, segundo a classificação da SEFAZ;
e) a unidade da Federação;
f) a inscrição estadual;
g) a inscrição no CPF;
(Revogado pelo Decreto Nº 2373-R DE 13/10/2009):
h) o código do imóvel no INCRA ou a inscrição no cadastro municipal; e
i) a condição do produtor: se proprietário, meeiro, parceiro, arrendatário, locatário ou outra;
III - no quadro "Destinatário", o nome ou a razão social, o endereço, o bairro ou o distrito, o Município, o código do Município, segundo a classificação da SEFAZ, o CEP, a unidade da Federação, os números de telefone, de fax e de inscrição, estadual e no CNPJ, ou, na falta destes, no CPF, do destinatário;
IV - nos campos à direita dos quadros "Remetente da Mercadoria" e "Destinatário":
a) a data da emissão da nota fiscal;
b) a data e a hora da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento produtor;
c) o tipo de operação: se interna, interestadual ou de exportação;
d) a natureza da operação de que decorrer a saída, tal como venda, transferência, devolução, consignação, remessa para fins de demonstração, beneficiamento ou outra qualquer;
e) o meio de transporte;
f) a condição do veículo: se próprio ou de terceiros; e
g) a condição de pagamento do frete: se por conta do remetente ou do destinatário;
V - no quadro "Discriminação dos Produtos":
a) a unidade de medida utilizada para a quantificação do produto;
b) a quantidade do produto;
c) a descrição do produto, que compreenda o nome, o tipo, a característica, a espécie, a qualidade e os demais elementos que permitam a sua qualificação;
d) o percentual de redução da base de cálculo, quando for o caso;
e) a alíquota do imposto, conforme a operação e o produto;
f) o valor unitário do produto, ou, no caso de operação com o preço a fixar, observar o disposto no § 1º; e
g) o valor total do produto;
VI - no quadro "Cálculo do Imposto", a base de cálculo e o valor do imposto incidente na operação, o valor total dos produtos, do frete, do seguro e de outras despesas acessórias, e o valor total da nota;
VII - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos;
c) a unidade da Federação de registro do veículo;
d) o endereço do transportador;
e) o Município de domicílio do transportador;
f) a unidade da Federação de domicílio do transportador;
g) o número de registro no RENAVAM;
h) a inscrição estadual do transportador, quando for o caso; e
i) a inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;
VIII - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares", o local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, e outros dados de interesse do emitente;
b) os números dos atestados genealógico e de registro na associação dos criadores, tratando-se de gado puro de origem ou de cruza;
c) o número do documento que originou o crédito, ou do certificado de crédito, e o da autorização do IBAMA, quando se tratar de madeira;
d) o dispositivo legal que concedeu o benefício fiscal, nas hipóteses de isenção, redução da base de cálculo, diferimento e suspensão ou qualquer outro benefício previsto na legislação de regência do imposto;
e) no campo "ICMS Recolhido", nas quartas e quintas vias, deverão ser anotados a data e os números da agência bancária, do caixa e da autenticação do DUA; e
f) no campo "Certificado de Vacinação", o número do certificado, emitido pelo IDAF-ES, se houver; e
IX - os dados previstos no art. 646.
§ 1º Na hipótese de operação com preço a fixar, esta condição será declarada no documento emitido, mencionando-se, como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
II - do inciso II deste artigo, sendo, no mínimo, em corpo oito, não condensado, as indicações das alíneas a e f; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2373-R DE 13/10/2009).
III - do inciso IX, no mínimo, em corpo cinco, não condensado.
(Revogado pelo Decreto Nº 2201-R DE 13/01/2009):
§ 3º A data-limite para uso da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de produtor rural simplificada será de trinta e seis meses, contados a partir da concessão da respectiva AIDF, podendo ser prorrogada a critério do Chefe da Agência da Receita Estadual, observando-se o seguinte:
I - a prorrogação da data-limite para uso da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de produtor rural simplificada será admitida uma única vez, e far-se-á mediante requerimento ao Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver jurisdicionado o interessado;
II - o requerimento de que trata o inciso I será apresentado por escrito, no curso do mês anterior ao vencimento da validade dos referidos documentos, e deverá mencionar a autoridade a quem é dirigida, a qualificação do requerente e as razões do pedido;
III - o Chefe da Agência da Receita Estadual, mediante despacho fundamentado, deverá deferir ou indeferir o pedido, dando ciência de tal ato ao sujeito passivo, no prazo de dez dias úteis, contados da data em que o requerimento for protocolizado na Agência; e
IV - a prorrogação de validade dos documentos a que se refere este parágrafo não poderá contemplar período superior a doze meses.
§ 3º-A. A data-limite para uso da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de produtor rural simplificada será de sessenta meses, contados a partir da concessão da respectiva AIDF, observado o art. 553-C. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5832-R DE 17/09/2024).
§ 4º O produtor deverá proceder a entrega das quartas vias das notas fiscais emitidas conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, acompanhadas do comprovante de pagamento do imposto ou documentos comprobatórios de exportação, quando for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2571-R DE 26/08/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 2571-R DE 26/08/2010):
§ 5º Para os efeitos do § 4º, a Agência da Receita Estadual deverá:
I - no caso de blocos não usados ou de blocos totalmente usados, visar, mediante aposição de carimbo, a última via da nota fiscal de seqüência numérica final de cada bloco; e
II - relativamente a blocos em uso, visar, mediante aposição de carimbo, a via presa ao bloco da última Nota fiscal emitida.
(Revogado pelo Decreto Nº 2571-R DE 26/08/2010):
§ 6º O visto da Agência da Receita Estadual conterá a assinatura e o número funcional do servidor, o local, a data e a referência aos documentos recebidos pela Agência.
(Revogado pelo Decreto Nº 2571-R DE 26/08/2010):
§ 7º Quando da apresentação da nota fiscal de produtor ou da nota fiscal de produtor rural simplificada, de que trata o § 4º, II, a Agência da Receita Estadual também recolherá qualquer outra via existente no bloco, com exceção da última via.
§ 8º Havendo rescisão ou término do contrato de parceria rural, as notas fiscais confeccionadas e não utilizadas pelo parceiro perderão a validade, caso em que os blocos não utilizados deverão ser mantidos, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4930-R DE 16/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).
§ 9º Nos contratos de parceria rural, as notas fiscais confeccionadas pelo parceiro terão validade limitada à vigência do respectivo contrato. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4930-R DE 16/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2571-R DE 26/08/2010):
Art. 553. A nota fiscal de produtor será extraída em cinco vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a segunda via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco de origem ou destino, conforme o caso;
III - a terceira via destinar-se-á a controle do Fisco de origem ou destino, conforme o caso;
IV - a quarta via terá destinação definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
V - a quinta via permanecerá em poder do produtor, para exibição ao Fisco.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2571-R DE 26/08/2010):
§ 1º As segundas e terceiras vias:
I - nas operações internas, destinam-se ao controle do Fisco; ou
II - nas operações interestaduais, inclusive para fins de exportação, a segunda via destina-se ao controle do Fisco de destino e a terceira via, do Fisco de origem.
§ 2º Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2571-R DE 26/08/2010):
§ 3º Nas saídas para o exterior com embarque neste Estado:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria até o local do embarque e servirá como autorização de embarque, após o visto do Fisco; e
II - a terceira via deverá ser retida pelo Fisco, por ocasião do despacho de exportação, e encaminhada à Agência da Receita Estadual a que o produtor emitente estiver circunscrito, para fins de controle.
§ 4º O auditor fiscal que retiver a terceira via da nota fiscal de produtor deverá remetê-la à Subgerência Fiscal da região a que estiver subordinado, até o décimo dia do mês subsequente ao da retenção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 2571-R DE 26/08/2010):
§ 5º Na hipótese de retenção da terceira via da nota fiscal de produtor pela fiscalização, tal fato deverá ser mencionado no corpo das demais vias, com a data, a assinatura, a identificação e o cargo da autoridade fiscal.
(Revogado pelo Decreto Nº 2571-R DE 26/08/2010):
§ 6º A Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor emitente, que receber as quartas vias das notas fiscais referidas nos incisos I, d e II, c e d, na forma disposta no art. 552, § 4º, II, d, deverá proceder aos levantamentos dos dados contidos no documento que enviar a tabulação desses dados à Gerência de Arrecadação e Informática, no prazo de até dez dias do recebimento dos documentos fiscais.
(Revogado pelo Decreto Nº 2280-R DE 23/06/2009):
§ 7º O IDAF remeterá à Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor, semanalmente, uma via de cada certificado de vacinação emitido.
Art. 553-A. Os produtores rurais desobrigados da emissão de notas fiscais, em virtude de regimes especiais ou em decorrência da legislação de regência do Imposto, deverão, ao final de cada mês, emitir uma nota fiscal distinta para cada destinatário, englobando o total das remessas efetuadas no respectivo período. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608-R DE 28/12/2005).
Art. 553-B. O contribuinte inscrito neste Estado, detentor de REOA, que adquirir mercadorias de produtores rurais, fica dispensado de indicar na DOT, o Município de origem do respectivo fornecedor, devendo apresentar as terceiras vias das notas fiscais de entrada das referidas aquisições à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de sua emissão caso não seja usuário de NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608-R DE 28/12/2005).
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5691-R DE 29/04/2024):
Seção V-A - Da Obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e pelo Produtor Rural
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5704-R DE 10/05/2024):
Art. 553-C. Fica o produtor rural obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 2 de janeiro de 2025 (Ajuste Sinief 10/22).
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos do contribuinte referido no caput que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
SEÇÃO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 5438-R DE 17/07/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5438-R DE 17/07/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 5438-R DE 17/07/2023, efeitos a partir de 01/12/2023):
Art. 554. As concessionárias ou permissionárias autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, à distribuição de energia elétrica neste Estado, que efetuarem saídas de energia elétrica, emitirão a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, conforme modelo constante do Convênio SINIEF s/nº DE 1970.
(Revogado pelo Decreto Nº 5438-R DE 17/07/2023, efeitos a partir de 01/12/2023):
Art. 555. A nota fiscal/conta de energia elétrica conterá, no mínimo (Ajuste SINIEF 10/04): (Redação dada pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004).
I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente;
III - o nome, o endereço e, se for o caso, o número do CPF ou as inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2305-R DE 17/07/2009).
V - as datas da leitura e da emissão;
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - os acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do imposto;
XIII - o número de ordem, a série e a subsérie; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004).
XIV - a chave de codificação digital, prevista no inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/03, quando emitida nos termos deste; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004).
§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004).
§ 2º A nota fiscal/conta de energia elétrica será de tamanho não inferior a nove centímetros por quinze centímetros, em qualquer sentido.
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004).
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 5438-R DE 17/07/2023, efeitos a partir de 01/12/2023):
Art. 556. A nota fiscal/conta de energia elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao destinatário; e
II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a nota fiscal/conta de energia elétrica, e atenda ao Convênio ICMS 115/03. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Fica dispensada a emissão da segunda via referida no inciso II, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, os dados relativos à nota fiscal/conta de energia elétrica.
§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Fica dispensado de autorização para impressão o documento de que trata o caput, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos a tal documento.
§ 3° (Suprimido pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Fica autorizada a emissão e impressão simultânea do documento de que trata o caput, sem o uso do papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, para as operações internas, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos a tal documento. (Restabelecido pelo Decreto Nº 1208-R DE 05/09/2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 1182-R DE 04/07/2003):
§ 3º Fica autorizada a emissão e impressão simultânea do documento de que trata o caput, sem o uso do papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, para as operações internas, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos a tal documento.
(Revogado pelo Decreto Nº 5438-R DE 17/07/2023, efeitos a partir de 01/12/2023):
Art. 557. A nota fiscal/conta de energia elétrica será emitida por período mensal de fornecimento.
(Revogado pelo Decreto Nº 5438-R DE 17/07/2023, efeitos a partir de 01/12/2023):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):
Art. 557-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05).
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:
I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
II - a alíquota interna aplicável; e
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA -NF3e (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 5438-R DE 17/07/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).
Art. 557-A-A. As concessionárias ou permissionárias, autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - à distribuição de energia elétrica neste Estado, credenciadas pela Sefaz, ficam obrigadas a emitirem a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e -, modelo 66, a partir de 1º de dezembro de 2023, nos termos do Ajuste Sinief 01/19, quando efetuarem saídas de energia elétrica.
§ 1º O credenciamento para emissão da NF3e deve ser feito pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2º Fica vedada, a partir da data prevista no caput, a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
§ 3º Considera-se NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso pela Administração Tributária.
Art. 557-A-B. A NF3e deve ser emitida com base no leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, publicado pelo Ato Cotepe/ICMS 26/19, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML;
II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e; e
IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
Art. 557-A-C. O arquivo digital da NF3e poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à Administração Tributária, nos termos da cláusula sexta do Ajuste Sinief 01/19;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I da cláusula oitava do Ajuste Sinief 01/19.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que:
I - tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro; ou
II - possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;
II - identifica de forma única uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 557-A-D. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica na solicitação de concessão de Autorização e Uso da NF3e.
Art. 557-A-E. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
Art. 557-A-F. O DANF3E instituído nos termos da cláusula décima do Ajuste Sinief 01/19, conforme leiaute estabelecido no MOC, será utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta relativa à NF3e.
§ 1º O DANF3E somente poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, ou na hipótese de emissão em contingência, a que se refere o art. 557-A-G.
§ 2º O DANF3E deve:
I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses de emissão em contingência.
§ 3º Mediante concordância do destinatário, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.
Art. 557-A-G. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o seguinte:
I - devem fazer parte do arquivo da NF3e as seguintes informações:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária as NF3e geradas em contingência;
III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;
IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a seguinte expressão: “Documento Emitido em Contingência”.
§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.
Art. 557-A-H. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quinta do Ajuste Sinief 01/19, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.
Art. 557-A-I. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da NF3e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:
§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deve ser registrado pelo emitente.
§ 3º O evento indicado no inciso II do § 1º deve ser registrado pela unidade da Federação autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta relativa à NF3e, conjuntamente com a NF3e a que se referem.
Art. 557-A-J. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e em até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Art. 557-A-K. A partir de 1º de setembro de 2024, deverá ser emitida NF3e substituta, desde que não seja possível o cancelamento do documento substituído, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 5757-R DE 08/07/2024).
I - erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal;
II - erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;
III - formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores; e
IV - cobrança em duplicidade.
Parágrafo único. A NF3e substituta deve referenciar o documento substituído, sendo vedada a utilização deste para fins de crédito de imposto.
Art. 557-A-L. A partir de 1º de setembro de 2024, a NF3e substituta deverá ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 5757-R DE 08/07/2024).
I - no campo FIN_DOCe: a opção “2-Substituição”;
II - no campo CHV_DOCe_REF: a chave de acesso do documento substituído.
§ 1º O emitente deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original da NF3e substituída, devendo, no registro C597 vinculado ao documento fiscal substituto, preencher:
I - no campo COD_AJ: o código específico constante na Tabela 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal do ES (Estornos de débitos - NF3e substituída);
II - no campo VL_ICMS: o valor do débito do documento fiscal substituído a ser estornado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, uma vez que a NF3e substituta será emitida em período de apuração distinto da nota fiscal substituída, havendo imposto a recolher maior que o da nota substituída, o contribuinte deverá:
I - lançar a diferença entre o valor do imposto destacado na NF3e substituta e substituída, a título de débitos especiais, no campo VL_ICMS do registro C597 vinculado ao documento fiscal substituto, utilizando, no campo COD_AJ, o código específico constante na Tabela 5.3 - Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal do ES (Débitos especiais - ICMS devido em função da diferença a maior entre o documento fiscal de substituição e o documento fiscal substituído quando a substituição ocorre em período de apuração diferente do período de apuração do fato gerador);
II - estornar o valor do débito descrito no inciso I, utilizando registro C597 vinculado ao documento fiscal substituto, contendo, no campo COD_AJ, o código específico constante na Tabela 5.3 - Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal do ES (Estorno vinculado ao débito especial do ICMS devido em função da diferença a maior entre o documento fiscal de substituição e o documento fiscal substituído quando a substituição ocorre em período de apuração diferente do período de apuração do fato gerador);
III - informar o valor do débito mencionado no inciso I por meio do registro E116, garantindo que os campos DT_VCTO e MES_REF reflitam o período em que o fato gerador ocorreu;
IV - informar no campo TXT_COMPL a descrição da chave de acesso do documento substituto e a seguinte expressão: “Diferença a maior entre a NF3e Substituição de chave de acesso ..... e a respectiva NF3e substituída”;
V - realizar o recolhimento do imposto devido, utilizando documento de arrecadação em separado, sumarizado por cada referência de NF3e substituída, com os devidos acréscimos moratórios.
Art. 557-A-M. O adquirente de energia elétrica que receber uma NF3e Substituta, deverá registrar na EFD o “ajuste de estorno de crédito”, em registro C597 vinculado ao documento fiscal substituto, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS destacado na NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código específico constante na Tabela 5.3 - Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal do ES (“Estornos de crédito - NF3e substituída”).
Art. 557-A-N. A NF3e de que trata esta Seção será emitida por período mensal de fornecimento.
Art. 557-A-O. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente NF3e a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05).
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:
I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
II - a alíquota interna aplicável; e
SEÇÃO VI-A - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 4376-R DE 18/02/2019).
Art. 557-B. As concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado estabelecidas neste Estado devem emitir nota fiscal eletrônica de fornecimento de gás canalizado, vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às referidas operações. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4376-R DE 18/02/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1997-R DE 11/01/2008):
Art. 557-C. A nota fiscal eletrônica de fornecimento de gás canalizado deve obedecer disposto nos arts. 543-C a 543-V, e conter: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4376-R DE 18/02/2019).
I - a identificação dos segmentos consumidores de gás natural, no campo "Descrição do Produto ou Serviço"; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4376-R DE 18/02/2019).
II - a indicação de código de produto específico para cada segmento consumidor, no campo "Código do Produto ou Serviço". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4376-R DE 18/02/2019).
III - o nome, o endereço, número do CPF e, se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário;
IV - o número da conta e o código de identificação do consumidor;
V - as datas da leitura e da emissão;
VI - número ou código de referência e classificação da Unidade Usuária;
VII - identificação do medidor de gás;
VIII - datas e correspondentes leituras anterior e atual dos medidores;
IX - indicação do fator de correção do volume do gás fornecido;
X - indicação dos volumes medidos, corrigidos e faturados nos últimos 12 (doze) meses, mês a mês;
XI - datas de apresentação e vencimento da fatura de gás;
XII - valor da tarifa aplicada;
XIII - identificação e valor de outros serviços regulados cobrados na fatura;
XIV - valor de eventual multa por atraso de pagamento e juros de mora;
XV - os acréscimos a qualquer título;
XVI - o valor total da operação;
XVII - a base de cálculo do imposto;
XX - o número de ordem, a série e a subsérie;
XXI - parcela referente a tributos incidentes sobre o faturamento realizado; e
XXII - a chave de codificação digital, prevista no inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/03, quando emitida nos termos deste;
§ 1º A nota f iscal/conta de fornecimento de gás canalizado será de tamanho não inferior a nove centímetros por quinze centímetros, em qualquer sentido.
§ 2º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999.
§ 3º A chave de codificação digital, prevista no inciso XXII, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a f o r m a t a ç ã o "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco", e será gerada com base nos seguintes dados:
I - número do CPF ou CNPJ do destinatário;
II - número do documento fiscal;
III - valor total da operação;
IV - base de cálculo do imposto; e
(Revogado pelo Decreto Nº 4376-R DE 18/02/2019):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1997-R DE 11/01/2008):
Art. 557-D. A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado será emitida, exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados, em via única, que será entregue ao destinatário.
Parágrafo único. O estabelecimento emitente deverá manter em arquivo eletrônico os dados relativos à nota fiscal/conta de gás canalizado, observadas as regras previstas no Convênio ICMS 115/03. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2013-R DE 13/02/2008).
Art. 557-E. A nota fiscal eletrônica de fornecimento de gás canalizado deve ser emitida por período de fornecimento não superior a trinta dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4376-R DE 18/02/2019).
SEÇÃO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 558. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizada: (Redação dada pelo Decreto Nº 1859-R DE 29/05/2007).
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que prestarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1859-R DE 29/05/2007).
V - pelos transportadores que realizarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utitizando-se de outros meios ou formas não previstos nos incisos anteriores, em relação aos quais não haja previsão de documento específico. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2913-R DE 12/12/2011).
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou por qualquer outra forma, desde que o respectivo contrato esteja regularmente registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Art. 559. O documento referido no art. 558, caput, conterá, no mínimo:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
V - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do usuário: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do imposto;
XV - os dados previstos no art. 646.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, e XV serão impressas.
§ 2º A nota fiscal de serviço de transporte será de tamanho não inferior a cento e quarenta e oito milímetros por duzentos e dez milímetros, em qualquer sentido.
§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do art. 558, IV.
§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas no art. 558, II a IV.
Art. 560. A nota fiscal de serviço de transporte será emitida antes do inicio da prestação do serviço.
§ 1º É obrigatória a emissão de uma nota fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.
§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única nota fiscal de serviço de transporte, nos termos dos arts. 561 e 562, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DERTES ou do DNIT.
§ 3º No transporte de pessoas, com característica de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da nota fiscal de serviço de transporte, até o final do período de apuração do imposto.
§ 4º Na hipótese do art. 558, IV, quando se tratar de transporte aéreo, a nota fiscal de serviço de transporte poderá ser emitida centralizadamente, mediante regime especial, e terá numeração seqüencial por unidade da Federação, desde que o contribuinte faça constar, no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, nos estabelecimentos centralizador e usuário do documento, o controle de utilização, com a indicação, por estabelecimento, da numeração a ser utilizada.
§ 5º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013).
Art. 561. Na prestação interna de serviço de transporte, a nota fiscal de serviço de transporte será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; e
III - a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 558, II a IV, a emissão será, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV; e
II - a segunda via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 562. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a nota fiscal de serviço de transporte será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a segunda via acompanhará o transporte, para fins de controle na unidade da Federação de destino;
III - a terceira via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, mediante aposição de visto na segunda via; e
IV - a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. O documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 558, II a IV, será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV; e
II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 563. Nas prestações internacionais, a nota fiscal de serviço de transporte deverá ser emitida em, no mínimo, três vias, com a destinação prevista no art. 561, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006):
Art. 563-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme consta do Ajuste SINIEF 06/89, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à nota fiscal de serviço de transporte e conterá, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto Nº 1855-R DE 15/05/2007).
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal de operação;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX - o valor do serviço prestado e os acréscimos a qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do imposto;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.
§ 2º A nota fiscal de serviços de transporte ferroviário será de tamanho não inferior a cento e quarenta e oito milímetros por duzentos e dez milímetros, em qualquer sentido.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006):
Art. 563-B. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a nota fiscal de serviço de transporte ferroviário será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E DO MANIFESTO DE CARGAS
Art. 564. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado, exclusivamente, por transportadores rodoviários de cargas, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, que prestarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1747-R DE 09/11/2006).
Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, desde que o respectivo contrato esteja regularmente registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Art. 565. O documento referido no art. 564 conterá, no mínimo:
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: nome, endereços e inscrições, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços e inscrições, estadual e no CNPJ, ou no CPF;
VII - o percurso: locais de recebimento e de entrega;
VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
X - a identificação do veículo transportador: placa, Município e unidade da Federação;
XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que seja permitida sua perfeita identificação;
XII - a indicação de frete pago ou a pagar;
XIII - os valores dos componentes do frete;
XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário, que já estarão impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do imposto;
XIX - os dados previstos no art. 646.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.
§ 2º O conhecimento de transporte rodoviário de cargas será de tamanho não inferior a noventa e nove milímetros por duzentos e dez milímetros, em qualquer sentido.
§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução do serviço, emitirá conhecimento de transporte rodoviário de cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do manifesto de carga, a expressão "Transporte subcontratado com ....., proprietário do veículo marca ....., placa Nº ....., UF .....".
(Revogado pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008):
§ 4º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação de regência do imposto, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
§ 5º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3419-R DE 31/10/2013).
Art. 566. O conhecimento de transporte rodoviário de cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 567. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o conhecimento de transporte rodoviário de cargas será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a terceira via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, que visará a segunda via; e
IV - a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 568. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outra unidade da Federação, o conhecimento de transporte rodoviário de cargas será emitido com uma via adicional, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.
Art. 569. Nas prestações internacionais, o conhecimento de transporte rodoviário de cargas deverá ser emitido em, no mínimo, quatro vias, com a destinação prevista no art. 567, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 570. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do art. 565, § 3º, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no art. 567, III, e a via adicional prevista no art. 568, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo:
I - a denominação "Manifesto de Carga";
III - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: placa, Município e unidade da Federação;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números das notas fiscais;
XII - os dados previstos no art. 646.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e XII serão impressas tipograficamente.
§ 2º O manifesto de carga será emitido em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte e, após encerrada a prestação do serviço, deverá ser arquivada junto com os conhecimentos de transporte nele relacionados;
II - a segunda via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, que visará a primeira via; e
III - a terceira via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
Art. 571. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que prestarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 572. O documento referido no art. 571 conterá, no mínimo:
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do armador: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação da embarcação;
XI - a identificação do embarcador;
XII - a identificação do destinatário: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
XIII - a identificação do consignatário: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
XIV - a identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros, e valor;
XV - os valores dos componentes do frete;
XVI - o valor total da prestação;
XVIII - o valor do imposto devido;
XIX - o local e a data do embarque;
XX - a indicação de frete pago ou a pagar;
XXI - a assinatura do armador ou agente; e
XXII - os dados previstos no art. 646.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.
§ 2º O conhecimento de transporte aquaviário de cargas será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por trinta centímetros.
Art. 573. O conhecimento de transporte aquaviário de cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 574. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o conhecimento de transporte aquaviário de cargas em, no mínimo, quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a terceira via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, que visará a segunda via; e
IV - a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 575. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outra unidade da Federação, o conhecimento de transporte aquaviário de cargas será emitido com uma via adicional, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento de transporte aquaviário de cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.
Art. 576. Nas prestações de serviço internacionais, o conhecimento de transporte aquaviário de cargas deverá ser emitido em, no mínimo, quatro vias, com a destinação prevista no art. 574, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 577. No transporte internacional, o conhecimento de transporte aquaviário de cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, podendo os valores ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO
Art. 578. O Conhecimento Aéreo, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado pelas empresas que prestarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 579. O documento referido no art. 578 conterá, no mínimo:
I - a denominação "Conhecimento Aéreo";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do remetente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
VII - a identificação do destinatário: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;
XI - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XII - os valores dos componentes do frete;
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do imposto;
XVII - a indicação de frete pago ou a pagar; e
XVIII - os dados previstos no art. 646.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.
§ 2º O conhecimento aéreo será de tamanho não inferior a cento e quarenta e oito milímetros por duzentos e dez milímetros.
Art. 580. O conhecimento aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 581. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o conhecimento aéreo em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; e
III - a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 582. Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outra unidade da Federação, o conhecimento aéreo será emitido com uma via adicional, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.
Art. 583. Nas prestações internacionais, o conhecimento aéreo deverá ser emitido em, no mínimo, três vias, com a destinação prevista no art. 581, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 584. No transporte internacional, o conhecimento aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, podendo os valores ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Art. 585. As empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, mediante regime especial, poderão centralizar a emissão do conhecimento aéreo, que terá numeração seqüencial por unidade da Federação, desde que façam constar, no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, nos estabelecimentos centralizador e usuário do documento, o controle de utilização com a indicação, por estabelecimento, da numeração a ser utilizada.
Parágrafo único. A empresa que optar pela impressão centralizada do conhecimento aéreo, nos termos deste artigo, emitirá, nas agências, postos e lojas autorizadas a emitir o conhecimento, o relatório de emissão de conhecimentos aéreos de que trata o art. 433, II.
SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Art. 586. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, constante do Convênio SINIEF 06/89,será utilizado pelos transportadores, sempre que prestarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 587. O documento referido no art. 586 conterá, no mínimo:
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do remetente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
VII - a identificação do destinatário: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;
XIII - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo ser lançados, englobadamente, os componentes de cada grupo;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do imposto;
XIX - a indicação de frete pago ou a pagar; e
XX - os dados previstos no art. 646.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.
§ 2º O conhecimento de transporte ferroviário de cargas será de tamanho não inferior a dezenove centímetros por vinte e oito centímetros.
Art. 588. O conhecimento de transporte ferroviário de cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 589. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o conhecimento de transporte ferroviário de cargas em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via será entregue ao remetente; e
III - a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 590. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outra unidade da Federação, será emitido o conhecimento de transporte ferroviário de cargas em, no mínimo, cinco vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via será entregue ao remetente;
III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a quarta via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, que visará a primeira via; e
V - a quinta via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
SUBSEÇÃO VI - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
Art. 591. O Bilhete de Passagem Rodoviário, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado pelos transportadores que prestarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 592. O documento referido no art. 591 conterá, no mínimo:
I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, a data e a hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
VI - o valor do serviço prestado e os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local ou o respectivo código da matriz, da filial, da agência, do posto ou do veículo onde for emitido o bilhete de passagem;
IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; e
X - os dados previstos no art. 646.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a cinqüenta e dois milímetros por setenta e quatro milímetros em qualquer sentido.
Art. 593. O bilhete de passagem rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
§ 1º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o conhecimento de transporte rodoviário de cargas, para acobertar o transporte da bagagem.
§ 2º No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter a assinatura, a identificação e o endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a assinatura do chefe da agência, do posto ou do veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
§ 3º Os bilhetes cancelados na forma do § 2º deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.
Art. 594. O bilhete de passagem rodoviário será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2765-R DE 31/05/2011).
II - a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2765-R DE 31/05/2011).
SUBSEÇÃO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO
Art. 595. O Bilhete de Passagem Aquaviário, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado pelos transportadores que prestarem serviço transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 596. O documento referido no art. 595 conterá, no mínimo:
I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";
II - o número de ordem, a série, subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, a data e a hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o bilhete de passagem;
IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; e
X - os dados previstos no art. 646.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a cinqüenta e dois milímetros por setenta e quatro milímetros, em qualquer sentido.
Art. 597. O bilhete de passagem aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o conhecimento de transporte aquaviário de cargas, para acobertar o transporte da bagagem.
Art. 598. O bilhete de passagem aquaviário será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco; e
II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
SUBSEÇÃO VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM AEROVIÁRIO
Art. 599. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado pelos transportadores que prestarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 600. O documento referido no art. 599 conterá, no mínimo:
I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
V - a identificação do vôo e da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e de retorno, quando houver;
IX - o valor da taxa e outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem"; e
XII - os dados previstos no art. 646.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.
§ 2º O bilhete de passagem e nota de bagagem será de tamanho não inferior a oitenta milímetros por cento e oitenta e cinco milímetros.
Art. 601. O bilhete de passagem e nota de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o conhecimento aéreo, para acobertar o transporte da bagagem.
Art. 602. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o bilhete de passagem e nota de bagagem será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco; e
II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais, para os casos de vendas com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete de passagem.
SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
Art. 603. O Bilhete de Passagem Ferroviário, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado pelos transportadores que prestarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 604. O documento referido no art. 603 conterá, no mínimo:
I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o bilhete de passagem ferroviário;
IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; e
X - os dados previstos no art. 646.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a cinqüenta e dois milímetros por setenta e quatro milímetros, em qualquer sentido.
Art. 605. O bilhete de passagem ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco; e
II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 606. Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita nota fiscal de serviço de transporte, segundo o CFOP, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.
SUBSEÇÃO X - DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1208-R DE 05/09/2003).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1208-R DE 05/09/2003):
Art. 606-A. O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores - GTV -, a que se refere o art. 437, II, e, conforme modelo constante do Anexo LII, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter:
I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";
II - o número de ordem, a série, a subsérie, o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes ou malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
VIII - a placa, o local e a unidade da Federação do veículo;
IX - no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente; e
X - os dados constantes do art. 646.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput serão impressas tipograficamente.
§ 2º A GTV será de tamanho não inferior a 11 cm x 26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação de regência do imposto, referentes à impressão, ao uso e à conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004):
§ 4º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco; e
III - a terceira via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.
§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, os impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo, os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, ser indicados antecipadamente nos impressos, por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1288-R DE 27/02/2004).
SUBSEÇÃO XI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
Art. 606-B. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 06/03, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros, sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e conterá, no mínimo:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
II - espaço para código de barras;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o CFOP e o Código da Situação Tributária;
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, na unidade estadual e no CNPJ;
VII - a indicação de frete pago na origem ou a pagar no destino;
VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e unidade da Federação;
IX - a identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;
X - a identificação destinatário: endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;
XI - a identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;
XII - a identificação do redespacho: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilogramas, metros cúbicos, ou litros, número da nota fiscal e valor da mercadoria;
XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVIII - a base de cálculo do imposto;
XXI - a identificação do veículo transportador: placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo "Reservado ao Fisco": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do Fisco; e
XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor do OTM e do destinatário.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas.
§ 2º O CTMC:
I - será de tamanho não inferior a duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, em qualquer sentido; e
a) antes do início da prestação do serviço, que deverá ser acobertada pelo documento e pelos conhecimentos de transporte correspondentes a cada modal;
b) na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
1. a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
2. a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;
3. a terceira via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, que visará a quarta via; e
4. a quarta via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; e
c) com uma quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino, na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade da Federação diversa da do início do serviço, observado o seguinte:
1. poderá ser acrescentada via adicional, a partir da quarta ou quinta via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da quarta via do documento; e
2. nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.
§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no § 2º, II, b, 3, e a via adicional prevista no § 2º, II, c, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art. 570.
Art. 606-C. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
Art. 606-D. Quando o OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço Multimodal e a razão social e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do OTM;
b) arquivará, em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.
SUBSEÇÃO XI-A - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1724-R DE 18/08/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013):
Art. 606-E. A Autorização de Carregamento e Transporte, conforme modelo cons-tante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 02/89, poderá ser emitida pelas empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, para posterior emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1724-R DE 18/08/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1724-R DE 18/08/2006):
Art. 606-F. O documento referido no art. 606-D conterá, no mínimo:
I - a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, es-tadual e no CGC;
V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os nú-meros de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a indicação relativa ao consignatário;
VII - o número da nota fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem co-mo a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, e quilome-tragem inicial e final;
IX - a assinatura do emitente e do destinatário; e
X - os dados previstos no art. 646.
§ 1º As indicações do inciso I, II, IV e X serão impressas.
§ 2º A autorização de carregamento e transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.
§ 3º Na autorização de carregamento de transporte deverá ser anotado o número, a data e série do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu nos termos desta seção.
(Revogado pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1724-R DE 18/08/2006):
Art. 606-G. A autorização de carregamento e transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em seis vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;
II - a segunda via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco deste Estado;
III - a terceira via será entregue ao destinatário;
IV - a quarta via será entregue ao remetente;
V - a quinta via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do fisco do Esta-do de destino; e
VI - a sexta via será arquivada para exibição ao fisco.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangi-das por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da autorização de carregamento e transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento, que substituirá o conhecimento de transporte para os efeitos do art. 383.
(Revogado pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1724-R DE 18/08/2006):
Art. 606-H. O transportador deverá emitir o conhecimento de transporte rodoviário de cargas correspondente à autorização de carregamento e transporte no momento do retorno da primeira via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a dez dias.
Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do imposto será considerado a data da emissão da autorização de carregamento e transporte.
(Revogado pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008):
Art. 606-I. Para efeito de aplicação da legislação de regência do imposto, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; e
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na nota fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
(Revogado pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008):
Art. 606-J. Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade ou o valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; ou
III - a data de emissão ou de saída.
(Revogado pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008):
Art. 606-K. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado por meio de comunicação à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte, e desde que não descaracterize a prestação, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do imposto:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando, como natureza da operação, a expressão "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte; e
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro conhecimento de transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ..., de ... (especificar a data). em virtude de ... (especificar o motivo do erro)", observadas as disposições dos arts. 564 a 570; e
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do imposto:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir conhecimento de transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando, como natureza da operação, a expressão "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", e informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo; e
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro conhecimento de transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", observadas as disposições deste artigo.
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro, dentro do período de apuração.
§ 2º Constatado o erro, após encerrado o período de apuração e havendo repercussão no saldo devedor, a diferença deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme art. 542, II.
SUBSEÇÃO XII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE (Antiga subseção XI renumerada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003 e antiga subseção X renumerada pelo Decreto Nº 1208-R DE 05/09/2003).
Art. 607. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando os valores do frete e do imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a segunda via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a, à segunda via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino; e
c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da carga; e
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que ficar em seu poder, referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso I, a; e
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.
Art. 608. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, que conterá, no mínimo:
I - a denominação "Despacho de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
X - a identificação do transportador: nome, CPF, inscrição no INSS, placa do veículo e unidade da Federação, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, Imposto de Renda retido na fonte e valor líquido pago;
XII - a assinatura do transportador;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o valor do imposto retido; e
XV - os dados previstos no art. 646.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas.
§ 2º O despacho de transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e será individualizado para cada veículo.
§ 3º O despacho de transporte será emitido em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira e a segunda vias serão entregues ao transportador; e
II - a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 4º Somente será permitida a adoção do documento previsto no caput, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.
§ 5º Quando for contratada complementação de transporte, por empresa estabelecida neste Estado, para execução do serviço em outra unidade da Federação, a primeira via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.
Art. 609. Os estabelecimentos que prestarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional e que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, dos documentos emitidos por agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89.
§ 1º O resumo de movimento diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra unidade da Federação, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os números inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do resumo de movimento diário, devendo os bilhetes, após emitidos pelo estabelecimento localizado em outra unidade federada, retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o resumo de movimento diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, devendo proceder a sua escrituração no prazo de dez dias, a contar do encerramento do respectivo período de apuração.
§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos resumos de movimento diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados pelo prazo decadencial.
Art. 610. O documento referido no art. 609 conterá:
I - a denominação "Resumo de Movimento Diário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
V - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação dos documentos;
VIII - a codificação contábil e fiscal;
IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras;
XI - a soma das colunas IX e X;
XII - o campo destinado a "Observações"; e
XIII - os dados previstos no art. 646.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e cinco milímetros, em qualquer sentido.
§ 3º No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelos números da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a zero.
Art. 611. O resumo de movimento diário deverá ser emitido diariamente em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2-A, que deverá ser mantido à disposição do Fisco por esse estabelecimento; e
II - a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 612. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o resumo de movimento diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Art. 613. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, desde que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).
I - no campo "Observações", ou no verso da AIDF, sejam indicados, mesmo que por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviário;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I para os diversos locais de emissão; e
III - o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do Fisco os documentos e as informações fiscais de todos os estabelecimentos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5068-R DE 21/01/2022).
Art. 614. Os estabelecimentos que prestam serviços de transporte de passageiros poderão:
I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e das paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhetes de passagem por meio de ECF, desde que:
a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, tais como agência, filial, posto ou veículo;
b) sejam lançados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os dados exigidos na alínea a; e
c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação de regência do imposto; ou
III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou similares, com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, tais como agência, filial, posto ou veículo.
(Revogado pelo Decreto Nº 1721-R DE 16/08/2006):
Art. 615. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, que conterá, no mínimo:
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem";
II - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
III - o número de ordem e o número da via;
IV - o preço do serviço;
V - o local e a data da emissão; e
VI - os dados previstos no art. 646.
§ 1º As indicações dos incisos I a III e VI serão impressas.
§ 2º Ao final do período de apuração, será emitida nota fiscal de serviço de transporte, que englobe as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.
§ 3º No corpo da nota fiscal de serviço de transporte será anotada, além dos demais requisitos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
(Revogado pelo Decreto Nº 1721-R DE 16/08/2006):
Art. 616. O documento de excesso de bagagem será emitido, antes do início da prestação do serviço, em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço; e
II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 617. A emissão dos conhecimentos de transporte poderá ser dispensada pelo Fisco, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.
Art. 618. O estabelecimento transportador que prestar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá a Ordem de Coleta de Carga, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89.
§ 1º O documento referido no caput conterá, no mínimo:
I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
V - a identificação do cliente: nome e endereço;
VI - a quantidade de volumes a serem coletados;
VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou o bem;
VIII - a assinatura do recebedor; e
IX - os dados previstos no art. 646.
§ 2º As indicações do § 1º, I, II, IV e IX serão impressas.
§ 3º A ordem de coleta de carga será de tamanho não inferior a cento e quarenta e oito milímetros por duzentos e dez milímetros, em qualquer sentido.
§ 4º A ordem de coleta de carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou o transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.
§ 5º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, deverá ser emitido o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.
§ 6º Quando da coleta de mercadoria ou de bem, a ordem de coleta de carga será emitida em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;
II - a segunda via será entregue ao remetente; e
III - a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 619. No retorno da mercadoria ou do bem, por qualquer motivo não entregues ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.
Art. 620. Não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte, para efeito de emissão de documento fiscal, os casos de transbordo de cargas ou de pessoas, realizado pela empresa transportadora, ainda que por intermédio de estabelecimentos situados neste ou em outra unidade da Federação e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Regulamento e que, no documento fiscal respectivo, sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3405-R DE 15/10/2013):
Art. 620-A. Os contribuintes que tenham sua atividade principal classificada nos códigos 4911-6/00, 4930-2/02, 4930-2/03, 4930-2/04, 4940-0/00, 5011-4/01, 5012-2/01, 5021-1/02, 5030-1/01, 5091-2/02, 5120-0/00, 5310-5/01 e 5320-2/01 da CNAE - Fiscal poderão centralizar, em um único estabelecimento neste Estado, a escrituração de livros fiscais, os registros e a prestação de informações econômico-fiscais previstas neste Regulamento, observado o seguinte:
I - cada estabelecimento deverá manter inscrição estadual no cadastro de contribuintes do imposto;
II - para adotar os procedimentos previstos neste artigo o contribuinte deverá apresentar requerimento junto à Agência da Receita Estadual em Vitória informando o estabelecimento que será o centralizador, devendo tal opção ser implementada a partir do início do ano-calendário subsequente ao deferimento do pedido;
III - sejam mantidas no estabelecimento centralizador, pelo prazo decadencial, a documentação e o conteúdo das informações econômico-fiscais contidas nos arquivos transmitidos à Sefaz, relativos às prestações realizadas pelos estabelecimentos abrangidos pela centralização;
IV - o estabelecimento centralizador deverá discriminar na DOT, os valores e os respectivos Municípios nos quais foram exercidas as atividades de que trata o caput, independentemente do seu endereço cadastral; e
V - os documentos fiscais a serem emitidos pelos estabelecimentos abrangidos pela centralização de que trata este artigo, terão numeração individualizada e independente.
§ 1º A centralização abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte em situação regular perante o Fisco, que tenham sua atividade principal classificada em um dos códigos da CNAE - Fiscal relacionados no caput.
§ 2º A alteração cadastral do estabelecimento, destinada à modificação da CNAE - Fiscal, com indicação de código distinto daqueles relacionados no caput, determina a sua exclusão da centralização, caso em que suas obrigações tributárias acessórias atenderão às exigências previstas neste Regulamento.
§ 3º Para alterar o estabelecimento centralizador o contribuinte deverá apresentar requerimento junto à Agência da Receita Estadual em Vitória informando previamente a alteração.
§ 4º Para os fins de que trata o caput, a inabilitação da inscrição estadual do estabelecimento centralizador abrange os demais estabelecimentos do contribuinte.
§ 5º No caso de reativação de inscrição, o estabelecimento será automaticamente vinculado ao centralizador para os fins de que trata este artigo.
§ 6º Qualquer irregularidade cadastral referente a um dos estabelecimentos abrangidos pela centralização impede a baixa da inscrição estadual do estabelecimento centralizador.
§ 7º O retorno do contribuinte ao regime individualizado de escrituração de livros fiscais, registros e prestação de informações econômico-fiscais, fica condicionado à comunicação prévia à Agência da Receita Estadual em Vitória, caso em que a centralização permanecerá obrigatória até o encerramento do período de apuração em que for efetuado o comunicado.
SEÇÃO VIII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Art. 621. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC -, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestarem serviço de comunicação.
Art. 622. O documento referido no art. 621 conterá, no mínimo:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
V - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do destinatário: nome, endereço e inscrições, estadual, no CNPJ ou no CPF;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que seja permitida sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do imposto;
XIII - a data ou o período da prestação dos serviços; e
XIV - os dados previstos no art. 646.
XV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/03, quando emitida nos termos deste; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.
§ 2º A NFSC será de tamanho não inferior a cento e quarenta e oito milímetros por duzentos e dez milímetros, em qualquer sentido.
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004).
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004).
Art. 623. Na prestação interna de serviço de comunicação, a NFSC será emitida em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço; e
II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos à NFSC, e atenda ao Convênio ICMS 115/03.
Art. 624. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a NFSC será emitida em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
II - a segunda via destinar-se-á ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino; e
III - a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 625. Nas prestações internacionais, a nota fiscal de serviço de comunicação deverá ser emitida em, no mínimo, duas vias, com a destinação prevista no art. 623, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 626. A NFSC será emitida no ato da prestação do serviço.
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
Art. 627. A NFSC poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser nota fiscal-fatura de serviço de comunicação.
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 628. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST -, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestarem serviço de telecomunicações.
Art. 629. O documento referido no art. 628 conterá, no mínimo:
I - a denominação " Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
V - a identificação do usuário: nome e endereço;
VI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - o valor total da prestação;
IX - a base de cálculo do imposto;
XII - a data ou o período da prestação do serviço; e
XIII - os dados previstos no art. 646.
XIV - a chave de codificação digital, prevista no inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/03, quando emitida nos termos deste; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2º A NFST será de tamanho não inferior a quinze centímetros por nove centímetros, em qualquer sentido.
§ 3º A NFST poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser nota fiscal-fatura de serviços de telecomunicações.
§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004).
§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004).
Art. 630. A NFST será emitida em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário; e
II - a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
§ 1º Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos à NFST, e atenda ao Convênio ICMS 115/03. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004).
§ 2º Fica dispensado de autorização para impressão o documento de que trata o caput, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos ao documento.
Art. 631. A NFST será emitida por serviço prestado ou no final do período da prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.
Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, poderá ser emitida NFST que englobe os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse doze meses.
SEÇÃO IX - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
(Revogado pelo Decreto Nº 5752 DE 03/07/2024):
Art. 632. Nas vendas a consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, conforme modelo constante do Convênio SINIEF s/nº DE 1970, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando se tratar de:
I - estabelecimento desobrigado do uso de ECF e emissão de NFC-e; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017);
II - estabelecimento obrigado ao uso de ECF, ou emitente de NFC-e, nas hipóteses de falta de energia elétrica, travamento, quebra, extravio, furto, roubo ou de intervenção técnica de equipamentos, que inviabilizem a emissão do cupom fiscal ou NFC-e, resultando quaisquer destas ocorrências na obrigatoriedade de lavratura imediata, por parte do contribuinte, de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017).
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, a nota fiscal de venda a consumidor poderá acobertar vendas a prazo, desde que contenha a identificação do adquirente da mercadoria ou do serviço e a indicação do valor e da data de vencimento das respectivas prestações, presumindo-se venda à vista aquela acobertada pelo referido documento que não contiver tais indicações.
§ 2º Na hipótese de a nota fiscal de venda a consumidor acobertar operação de venda em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor, no domicílio do adquirente, no corpo do referido documento deverá constar, além dos demais requisitos:
I - a identificação do adquirente, inclusive com indicação do CPF;
II - o endereço completo do adquirente; e
III - o número da placa do veículo transportador, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo documento fiscal.
§ 3º A nota fiscal de venda a consumidor será extraída em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao comprador; e
II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 4º A nota fiscal de venda a consumidor deverá conter, no mínimo:
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, da série e subsérie e o número da via;
IV - o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o da operação; e
VII - os dados previstos no art. 646.
§ 5º As indicações do § 4º, I, II, IV e VII serão impressas.
§ 6º A nota fiscal de venda a consumidor será de tamanho não inferior a setenta e quatro milímetros por cento e cinco milímetros, em qualquer sentido.
(Revogado pelo Decreto Nº 1958-R DE 07/11/2007):
§ 7º O estabelecimento obrigado ao uso de ECF, sem prejuízo da obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal, poderá emitir a nota fiscal de venda a consumidor para acobertar operação de venda de mercadoria a consumidor final, em caso de solicitação por parte do adquirente, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias da nota fiscal, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida; e
III - será indicado na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número da nota fiscal.
SEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 633. Os documentos fiscais serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
Art. 634. Considera-se falso o documento emitido por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto ou que tenha tido sua inscrição suspensa ou cancelada, ou o documento confeccionado sem a AIDF.
Art. 635. É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
II - não seja o exigido para a respectiva operação;
III - não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias, excetuadas as hipóteses expressamente previstas;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudiquem a clareza;
V - não guarde as exigências ou os requisitos previstos na legislação de regência do imposto;
VI - tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco;
VII - tenha sido apropriado irregularmente, perdido ou extraviado;
VIII - tenha sido emitido após a data-limite para utilização;
IX - tenha sido emitido irregularmente por ECF, ou por equipamento não autorizado; ou
X - tenha sido emitido por estabelecimento obrigado à utilização de ECF, com inobservância das disposições contidas no Título III, Capítulo II -A. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
XI - indique como destinatário pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1158-R DE 10/06/2003).
XII - que contenha carimbo, controlado eletronicamente, falso ou inidôneo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1855-R DE 15/05/2007):
Art. 635-A. Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade e o valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; ou
c) a data de emissão ou de saída.
Art. 636. As diversas vias dos documentos fiscais não serão substituídas nas respectivas funções e a sua disposição obedecerá à ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.
Art. 637. Quando a operação estiver beneficiada por isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto.
Art. 638. Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação de regência do imposto e o valor utilizado como base de cálculo.
Art. 639. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta jogos, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos para a emissão dos documentos.
§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série.
§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que os de numeração inferior estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá bloco próprio.
§ 5º Em relação às operações isentas ou não tributadas, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização do Fisco.
§ 6º Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por sistema de processamento de dados, observadas as disposições deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1348-R DE 05/07/2004).
Art. 640. Conservar-se-ão, no bloco, formulário contínuo ou jogos soltos, todas as vias, quando:
I - o documento fiscal for cancelado, com a declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e a referência, se for o caso, ao novo documento emitido; ou
II - o documento fiscal, emitido por exigência da legislação de regência do imposto, não tenha, relativamente às suas vias, destinação específica.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, em se tratando de documento copiado, far-se-ão, também, as necessárias anotações no livro Copiador.
Art. 641. Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação de regência do imposto ou para serem levados à Agência da Receita Estadual.
§ 1º Presume-se perdido, extraviado ou retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal que não tenha sido exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º Os agentes do Fisco apreenderão, mediante termo, todos os documentos e impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2639-R DE 20/12/2010):
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - ao contribuinte que entregar a contabilista os documentos ou impressos fiscais para fins de lançamento, desde que:
a) o contribuinte lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para declarar que os livros e os documentos fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele indicado na Agência Virtual, conforme o art. 769-C, § 4º, II; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5441-R DE 19/07/2023).
b) o contabilista mantenha em sua guarda, para apresentação à fiscalização, instrumento de mandato que lhe outorgue poderes para representar o contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual, podendo receber notificações e intimações e fazer a entrega dos livros e dos documentos fiscais, quando solicitados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5441-R DE 19/07/2023).
c) o contabilista esteja devidamente registrado no CRC; e
II - aos documentos, impressos, arquivos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais e demais documentos relacionados com o imposto que, mediante lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, forem retirados do estabelecimento para guarda e conservação em outro local neste Estado, ainda que pertencente a terceiros, observado o seguinte:
a) o responsável pela conservação e guarda do documentário referido neste inciso deverá ser inscrito no CNPJ e ter CNAE-Fiscal compatível com a prestação desses serviços;
b) o disposto na alínea a não exime o contribuinte da responsabilidade pela guarda e conservação do documentário, nem da obrigação de sua exibição ou entrega ao Fisco, sempre que solicitado; e
c) do termo circunstanciado a que se refere este inciso, deverão constar:
1. a identificação do estabelecimento responsável pela guarda e conservação do documentário, com indicação de nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, se for o caso;
2. a relação do documentário entregue para guarda e conservação, com especificação de tipo, quantidade, e, se for o caso, numeração, série e subsérie; e
3. a data da entrega do documentário para guarda e conservação fora estabelecimento.
§ 3º-A. a entrega de qualquer documento para guarda e conservação fora do estabelecimento far-se-á mediante recibo do qual conste, no mínimo, as informações contidas no § 3º, II, c. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2639-R DE 20/12/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 5441-R DE 19/07/2023):
§ 4º As vias do requerimento de que trata o § 3º, I, a, após o despacho de concessão, terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 2639-R DE 20/12/2010).
I - a primeira via, à Agência da Receita Estadual;
II - a segunda via, ao contribuinte; e
III - a terceira via, ao contabilista.
§ 5º A manutenção de livros e de documentos fiscais fora do estabelecimento, referida no § 3º, I, "a", poderá ser vedada a qualquer tempo, a critério da Subgerência Fiscal Regional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5441-R DE 19/07/2023).
§ 6º Na hipótese de substituição do contabilista responsável, a que se refere o art. 40-A, XIX, deverá ser lavrado outro termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, caso os livros e os documentos sejam remetidos ao novo contabilista para guarda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5441-R DE 19/07/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 5441-R DE 19/07/2023):
§ 7º Na hipótese de transferência de responsabilidade pela prestação de serviços contábeis para outro contabilista, o contribuinte deverá apresentar à Agência da Receita Estadual, no prazo de cinco dias, contado da data da celebração do distrato, o distrato de prestação de serviços contábeis e o novo contrato de prestação de serviços contábeis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5266-R DE 30/12/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 5441-R DE 19/07/2023):
§ 8º O descumprimento do disposto nos §§ 6º e 7º implicará a imposição de restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, conforme determina o art. 54-A, IV, até que seja regularizada a pendência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5266-R DE 30/12/2022).
Art. 642. Os arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais e todos os demais documentos relacionados com o imposto deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial e, se as operações ou as prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.
§ 1º Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no art. 752.
§ 2º No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.
Art. 643. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, com todos os requisitos legais.
Art. 644. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias.
Art. 645. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, o contribuinte somente poderá mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais, mediante prévia autorização da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, observado o art. 652-C. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 5832-R DE 17/09/2024).
(Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 1233-R DE 03/11/2003):
§ 1º Fica vedada a concessão de AIDF para estabelecimento:
I - obrigado à manutenção e à utilização de ECF, que não possua autorização de uso do respectivo equipamento, ressalvado o disposto no § 2º; ou
II - cuja inscrição no cadastro de contribuintes do imposto tenha sido concedida de plano, até que haja o seu deferimento.
§ 2º O Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderá, mediante despacho fundamentado, nos casos em que se fizer necessário, conceder AIDF a estabelecimento que não esteja, ainda, autorizado para uso de ECF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
Art. 646. No rodapé ou na lateral direita do documento, serão impressos, tipograficamente, o nome ou a razão social, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade da impressão; os números de ordem do primeiro e do último documento impresso; as respectivas séries e subséries e a data-limite de validade do documento, quando for o caso; e o número da AIDF.
Art. 647. Para cumprimento do disposto no art. 646, será concedida a AIDF, emitida por Agência da Receita Estadual, por meio eletrônico, em uma única via, que conterá, no mínimo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4159-R DE 27/10/2017).
I - a denominação "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";
II - o número de ordem, a ser dada pela Agência da Receita Estadual;
III - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;
IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
V - a espécie do documento fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, os números inicial e final dos documentos a serem impressos, a quantidade e o tipo;
VI - a identificação do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VII - a assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante, reconhecida em Cartório; do responsável pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2996 DE 19/04/2012).
VIII - a data da entrega dos documentos impressos, o número, a série e a subsérie, quando for o caso, do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à prestação, bem como a identidade e a assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega;
IX - a identificação da SEFAZ e da Agência da Receita Estadual que emitir a AIDF; e
X - a data da autorização, a assinatura e os carimbos do Chefe da Agência da Receita Estadual e da Agência.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004):
§ 1º A autorização de que trata este artigo será concedida ao estabelecimento usuário pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais, constante do Anexo XXV, a ser preenchida em formulário próprio, em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:
1. a primeira via será entregue em qualquer Agência da Receita Estadual; e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4159-R DE 27/10/2017).
2. a segunda via será arquivada pelo estabelecimento gráfico;
b) comprovante de regularidade perante a ANP, para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos e para o TRR; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016).
c) comprovação de regularidade perante o Sicaf, para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 4159-R DE 27/10/2017):
§ 1º-A. Compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual em Vitória, ou servidor fazendário por ele designado, a concessão de AIDF solicitada por contribuintes circunscritos às Agências da Receita Estadual localizadas nos Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2112-R DE 14/08/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 4159-R DE 27/10/2017):
§ 1º-B. Fica facul tado aos produtores rurais circunscritos à Agência da Recei ta Estadual localizada no Município de Cariacica requerer a AIDF nessa Agência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2160-R DE 14/11/2008).
§ 2º A primeira via da solicitação de impressão de documentos fiscais, será de tamanho não inferior a duzentos e dez milímetros por trezentos e treze milímetros e impressa em papel apergaminhado de primeira qualidade, com gramatura de 75 g/m2, na cor branca, com fundo azul claro, com tinta de cor azul, em frente e verso, em número seqüencial, e conterá, no mínimo:
I - no cabeçalho: a denominação "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais" e o número da AIDF gerada;
II - no quadro "Estabelecimento Gráfico": o nome, o endereço, as inscrições, estadual e no CNPJ, e o número de cadastramento do estabelecimento gráfico, devidamente impressos;
III - no quadro "Estabelecimento Usuário": o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário;
IV - no quadro "Documentos a Serem Impressos": o tipo, a descrição, a série, a numeração, inicial e final, e a quantidade de blocos e de jogos por número de vias, por bloco, dos documentos a serem impressos;
V - no quadro "Tipos de Documentos": a relação de códigos referentes aos diversos tipos de documentos fiscais, devidamente impressos;
VI - no quadro "Sindicato": a denominação "Sindicato das Indústrias Gráficas do Espírito Santo", a data, o número e a série, e a assinatura do presidente da instituição, devidamente impressos;
VII - no quadro "Estabelecimento Gráfico": a data e a assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico;
VIII - no quadro "Estabelecimento Usuário": a data, o número do documento de identidade, o nome e a assinatura do responsável pelo estabelecimento usuário;
IX - no quadro "Fiscalização": a data, o número funcional e a assinatura do Agente de Tributos Estaduais que analisou a solicitação, com a indicação de seu deferimento ou indeferimento;
X - no quadro "Processamento": a data, a assinatura e o número funcional do servidor responsável pelo processamento da solicitação; e
XI - no quadro "Recibo da AIDF": a data, o tipo e o número do documento de identificação, o nome e a assinatura da pessoa que recebeu a autorização.
§ 3º A segunda via da Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais será de tamanho não inferior a duzentos e dez milímetros por trezentos e treze milímetros e impressa em papel apergaminhado de primeira qualidade, com gramatura de 75 g/m2, na cor branca, com fundo sépia claro, com tinta de cor sépia, em frente e verso, em número seqüencial, e conterá, no mínimo:
I - no cabeçalho: a denominação "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais" e o número da AIDF gerada;
II - no quadro "Estabelecimento Gráfico": o nome, o endereço, as inscrições, estadual e no CNPJ, e o número de cadastramento do estabelecimento gráfico, devidamente impressos;
III - no quadro "Estabelecimento Usuário": o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário;
IV - no quadro "Documentos a Serem Impressos": o tipo, a descrição, a série, a numeração, inicial e final, e a quantidade de blocos e de jogos por número de vias, por bloco, dos documentos a serem impressos;
V - no quadro "Tipos de Documentos": a relação de códigos referentes aos diversos tipos de documentos fiscais, devidamente impressos;
VI - no quadro "Sindicato": a denominação "Sindicato das Indústrias Gráficas do Espírito Santo", a data, o número e a série, e a assinatura do presidente da instituição, devidamente impressos;
VII - no quadro "Estabelecimento Gráfico": a data e a assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico;
VIII - no quadro "Estabelecimento Usuário": a data, o número do documento de identidade, o nome e a assinatura do responsável pelo estabelecimento usuário; e
IX - no quadro "Protocolo SEFAZ": a data, o número funcional, o carimbo e a assinatura do funcionário que recebeu a Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 4º Não sendo utilizada a AIDF, deverá ser providenciado o seu cancelamento na Agência da Receita Estadual, mediante devolução da original, com a declaração do estabelecimento gráfico de que essa autorização não foi e nem será utilizada.
§ 5º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa daquela do domicílio do estabelecimento usuário, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a do domicílio do estabelecimento encomendante.
§ 6º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação poderá confeccionar documentos fiscais para contribuintes deste Estado, desde que seja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016).
§ 7º A Agência da Receita Estadual não poderá conceder AIDF de documento fiscal a ser confeccionado na forma de blocos a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1700-R DE 19/07/2006).
Art. 647-A. O estabelecimento gráfico deverá conservar, pelo período decadencial, as matrizes dos documentos fiscais confeccionados, para exibição ao Fisco, quando exigido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004).
Art. 648. A SEFAZ poderá estabelecer disciplina para que os impressos fiscais somente possam ser utilizados mediante autenticação prévia.
Art. 649. Os documentos fiscais apresentados pelos contribuintes, por ocasião do pedido de cancelamento de inscrição, deverão ser restituídos aos seus proprietários ou representantes legais pelo Chefe da Agência da Receita Estadual, após conferência e outros procedimentos, mediante a lavratura do Termo de Restituição, constante do Anexo XXVI, onde deverá constar a expressão "Os documentos fiscais, restituídos na forma do art. 649 do RICMS/ES, deverão ser conservados pelo contribuinte, que os manterá à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial ou até a decisão definitiva do respectivo processo".
§ 1º O disposto neste artigo não se aplicará às notas fiscais intactas, que deverão ser recolhidas para fins de inutilização.
§ 2º O termo de restituição de que trata o caput será lavrado em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o pedido de cancelamento de inscrição;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte; e
III - a terceira via será entregue ao arquivo da Agência da Receita Estadual.
Art. 650. Não se incluem nas disposições do art. 649 os documentos fiscais apreendidos na forma prevista no art. 786.
Art. 651. O CFOP, a ser indicado nos documentos fiscais previstos nesta seção, será especificado em conformidade com a tabela de Códigos Fiscais de Operações e de Prestações do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4271-R DE 26/06/2018).
Art. 651-A. O CST, a ser indicado nos documentos fiscais previstos nesta seção, será especificado em conformidade com a "Tabela B - Tributação pelo ICMS" do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5380-R DE 27/04/2023).
Art. 652. A AIDF será exigida nos casos previstos neste Regulamento, facultada a sua exigência para outros documentos aprovados por Termo de Acordo Sefaz. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2517-R DE 12/05/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 2640-R DE 27/12/2010):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2162-R DE 28/11/2008):
Art. 652-A. A Sefaz poderá autorizar contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter o FS-DA, com os requisitos previstos neste artigo, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS e de gráf icas previamente credenciadas, observado o seguinte (Convênio ICMS 110/08): (Redação dada pelo Decreto Nº 2189-R DE 29/12/2008).
I - são documentos fiscais eletrônicos, para fins deste artigo:
a) a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; e
b) o Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;
II - o formulário de que trata este artigo deverá ser adquirido e utilizado, exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no inciso I;
(Revogado pelo Decreto Nº 2189-R DE 29/12/2008):
III - a Sefaz poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de FS-DA;
IV - o FS-DA deverá ser fabricado em:
a) papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos; ou
b) papel de segurança; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2162-R DE 28/11/2008).
a) ter as dimensões mínimas de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros (A4) e máximas de duzentos e quinze milímetros por trezentos e trinta milímetros (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;
b) ter a gramatura de 75 g/m²;
c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;
d) ser composto de cem por cento de celulose alvejada com fibras curtas;
e) ter espessura de 100 ± 5 micra; e
f) ter, na lateral direita, a razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança;
VI - o FS-DA terá numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido no Ato Cotepe Nº 35/2008, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Cotepe/ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009):
VII - o fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Cotepe/ICMS;
VIII - o fabricante do FS-DA deverá comunicar, mensalmente, à COTEPE/ICMS e à Sefaz, a numeração e seriação dos formulários produzidos no período;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2189-R DE 29/12/2008):
IX - o FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso IV, a, será dotado de estampa fiscal, em local e com as dimensões estabelecidas no Ato Cotepe 35/08 e terá, no mínimo:
a) estampa fiscal com dimensão de setenta e cinco milímetros por vinte e cinco milímetros, impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida no Ato Cotepe 35/08;
b) fundo numismático na cor definida no Ato Cotepe 35/08, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia", combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas no Ato Cotepe 35/08 e tinta reagente a produtos químicos; e
(Revogado pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009):
c) espaços em branco, conforme definido no Ato Cotepe 35/08, para aposição de códigos de barras.
X - as especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela Cotepe/ICMS;
XI - o FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso IV, b, observará as seguintes características:
a) papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;
b) fibras coloridas e luminescentes;
c) papel não-fluorescente;
d) microcápsulas de reagente químico; e
e) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
XII - a filigrana, de que trata o inciso XI, a, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logot ipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com especificações a serem detalhadas em Ato Cotepe;
XIII - as f ibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso XI, b, deverão ser:
a) invisíveis;
b) fluorescentes;
c) nas cores definidas em Ato Cotepe;
d) de comprimento aproximado de cinco milímetros; e
e) distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado;
XIV - as especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela Cotepe/ICMS;
XV - o fabricante, devidamente credenciado nos termos do Convênio ICMS Nº 110/08 poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico distribuidor credenciado ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Sefaz, que conterá, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).
a) a denominação do documento;
b) a identificação do estabelecimento adquirente;
c) a identificação do fabricante credenciado;
d) a identificação da Sefaz;
e) o número do documento, com nove dígitos;
f) a quantidade de FS-DA a ser fornecida; e
g) a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido;
XVI - o FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado deverá ser revendido a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de nova AAFS-DA, que conterá, adicionalmente: (Redação dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).
a) a identificação do fabricante do FS-DA;
b) a identificação do estabelecimento distribuidor credenciado; e
c) a indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda;
XVII - a AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em três vias, tendo a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).
a) a primeira via, ao fisco;
b) a segunda via, ao adquirente do FS-DA; e
c) a terceira via, ao fornecedor do FS-DA;
XVIII - as especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela Cotepe/ICMS;
XIX - a Sefaz, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresentem relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos;
XX - o fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 2238-R DE 30/03/2009).
a) a identificação do adquirente, contendo a razão social, o número de inscrição no CNPJ e o endereço;
b) a data e a quantidade de FS-DA;
c) o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série; e
d) o número da AAFS-DA;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2194-R DE 30/12/2008):
XXI - para o atendimento do disposto no inciso VIII, o fabricante do FSDA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:
a) sua identificação, com denominação social e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;
b) a quantidade de FS-DA fabricados no período;
c) relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
1. o número de inscrição do adquirente no CNPJ;
2. tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos ; e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2429-R DE 17/12/2009).
3. o número do AAFS-DA; e
d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série;
XXII - o contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, adquirente do FS-DA, poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos de sua titularidade neste Estado, mediante comunicação prévia à Sefaz.
XXIII - na comunicação de que trata o inciso XXII, o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FSDA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração;
XXIV - adicionalmente a comunicação prevista no inciso XXII, deverá ser lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, da distribuição de que trata o inciso XXIII;
XXV - os formulários de segurança em estoque, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS 58/95 e o Ajuste SINIEF 07/05, poderão ser ut il izados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no inciso I, desde que:
a) o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias; e
b) seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade; e
XXVI - os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxi liares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do inciso XXV, b, somente poderão ser ut il izados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2189-R DE 29/12/2008):
Parágrafo único. A Sefaz poderá credenciar, como distribuidor de FSDA, estabelecimento gráfico situado neste Estado, observado o seguinte:
I - poderá credenciar-se o estabelecimento gráfico:
a) inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
b) autorizado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; e
c) que possua condições mínimas de segurança física para a guarda dos FS-DAs;
II - o credenciamento far-se-á mediante a apresentação de pedido na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia do contrato social;
b) comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;
c) licença emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo; e
d) cópia das certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Muicipal;
III - a Sefaz poderá condicionar o credenciamento a visita técnica ao estabelecimento, efetuada por auditor fiscal de tributos estaduais;
IV - compete ao Gerente Fiscal, ou a servidor por esse designado, analisar o pedido e proceder ao credenciamento, mediante celebração de termo de credenciamento, o qual poderá ser cassado a qualquer tempo, por conduta inadequada do estabelecimento credenciado;
V - a Gefis publicará extrato dos termos de credenciamento no Diário Oficial do Estado; e
VI - o distribuidor poderá apor sua logomarca no FS-DA.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2640-R DE 27/12/2010):
Art. 652-B. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão atender às seguintes disposições (Convênio ICMS Nº 96/2009):
I - os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, observadas as especificações do Ato Cotepe Nº 06/2010;
II - o formulário de segurança terá:
a) numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização; e
b) seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 96/2009;
III - a numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista no art. 19, VII, b, do Convênio Sinief s/nº DE 1970, conforme especificações estabelecidas no Ato Cotepe Nº 06/2010;
IV - no caso do formulário utilizado para a impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS Nº 97/2009, denominado Formulário de Segurança - Impressor Autônomo - FS-IA, a numeração e a seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto no art. 19, VII, c, do Convênio Sinief s/nº DE 1970;
V - a seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no inciso VI deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade;
VI - os formulários de segurança somente serão utilizados para:
a) impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais, nos termos do art. 729-A, hipótese em que serão denominados Formulário de Segurança - Impressor Autônomo - FS-IA; e
b) impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, hipótese em que serão denominados Formulário de Segurança % Documento auxiliar % FS-DA;
VII - os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de cinco anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato;
VIII - o estabelecimento gráfico situado neste Estado, interessado em credenciar-se como distribuidor de FS-DA, deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, observado o seguinte:
a) poderá credenciar-se o estabelecimento gráfico:
1. inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
2. autorizado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; e
3. que possua condições mínimas de segurança física para a guarda dos FS-DAs;
b) o requerimento será instruído com os seguintes documentos:
1. cópia do contrato social do requerente;
2. comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;
3. licença emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo; e
4. cópia das certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;
c) a Sefaz poderá condicionar o credenciamento à realização de visita técnica ao estabelecimento, efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual;
d) compete ao Gerente Fiscal, ou a servidor por ele designado, analisar o requerimento e efetuar o credenciamento, mediante celebração de termo de credenciamento, o qual poderá ser cassado, a qualquer tempo, em decorrência de conduta inadequada do estabelecimento credenciado;
e) a Gefis publicará extrato dos termos de credenciamento no Diário Oficial do Estado;
f) o distribuidor poderá apor sua logomarca no FS-DA;
g) o FS-DA adquirido para revenda, por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado, somente poderá ser revendido a contribuinte do imposto; e
h) o estabelecimento distribuidor credenciado na forma deste inciso poderá destinar, ao seu próprio uso, FS-DA previamente adquirido, mediante novo pedido de aquisição, no qual conste, simultaneamente, como fornecedor e adquirente;
IX - o contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do PAFS, observado o seguinte:
a) a autorização de aquisição será concedida pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento adquirente, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em três vias, com a seguinte destinação:
1. a primeira via, ao Fisco;
2. a segunda via, ao adquirente do formulário; e
3. a terceira via, ao fornecedor do formulário; e
b) o pedido para aquisição conterá, no mínimo:
1. a denominação "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS";
2. o tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;
3. a identificação do estabelecimento adquirente;
4. a identificação do fabricante credenciado;
5. a identificação da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento adquirente;
6. o número do pedido de aquisição, com nove dígitos; e
7. a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos;
X - os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao Fisco de todas as unidades da Federação todos os fornecimentos realizados, conforme disposto no Ato Cotepe Nº 06/2010; e
XI - os formulários de segurança previstos neste artigo:
a) poderão ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado, hipótese em que será solicitada autorização única, indicando-se:
1. a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; e
3. os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item 2, devendo ser comunicadas à Sefaz as eventuais alterações; e
b) deverão ter controle de utilização exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário, conforme disposto em Ato Cotepe.
§ 1º É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso VI, a, antes da autorização do PAFS.
§ 2º Continuam válidos, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos:
I - as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, concedidas nos termos do Convênio ICMS Nº 110/2008; e
II - os Pedidos para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizados nos termos do Convênio ICMS Nº 58/1995.
§ 3º Os formulários de segurança adquiridos nos termos do Convênio ICMS Nº 58/1995 e do Convênio ICMS Nº 110/2008, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.
§ 4º Os formulários de segurança, autorizados por meio do PAFS, até 30 de junho de 2011, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2765-R DE 31/05/2011).
Art. 652-C. Fica vedada, a partir de 20 de setembro de 2024, a concessão pela SEFAZ de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, de que trata o art. 538, XVIII. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5832-R DE 17/09/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
CAPÍTULO II - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
SEÇÃO I - DO PONTO DE VENDA DO ESTABELECIMENTO
Art. 653. Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas; e
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.
Art. 654. É vedado ao contribuinte manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal, ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais por meio de ECF.
§ 1º Fica o contribuinte que descumprir o disposto no caput obrigado a apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da constatação desta infração, pedido de uso de ECF, observadas as disposições deste Regulamento.
§ 2º Em se tratando de estabelecimento que tenha por atividade econômica exclusiva o transporte de passageiros, poderá ser utilizado equipamento destinado à impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento, por exigência de órgãos reguladores específicos, desde que não possam ser emitidos no ECF.
SEÇÃO II - DO SISTEMA DE GESTÃO COMERCIAL E DO PROGRAMA APLICATIVO
SUBSEÇÃO I - DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
Art. 655. Nos casos de ECF-IF e de ECF-PDV, não poderá permanecer instalado no computador ao qual esteja interligado ou integrado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e de prestações de serviços que não seja o Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF - identificado na declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, prevista no art. 666, § 1º, XIII, autorizado para uso no estabelecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2341-R DE 26/08/2009).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1334-R DE 24/05/2004):
§ 1º A empresa desenvolvedora de solução de controle informatizado, o qual dependa, para ser implementado, de que o usuário deixe de atender ao disposto no caput, deverá requerer autorização, à Gerência Fiscal, para instalação do sistema em computadores que se enquadrem na condição de que trata o caput, instruindo o pedido com:
I - cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade, atualizados e arquivados na Junta Comercial;
II - declaração, sob pena de imputação de responsabilidades civis e penais, de que o programa não possui dispositivo ou função capaz de viabilizar, ao seu operador, ou ao seu usuário, a ocultação de informações processadas, para impedir a disponibilização de que trata o inciso IV;
III - manual de operação do sistema, impresso e rubricado em todas as suas folhas, onde deverão constar os esclarecimentos quanto a todas as funções disponibilizadas em cada uma de suas telas; e
IV - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à SEFAZ, até o último dia do mês subseqüente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1921-R DE 20/09/2007).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1334-R DE 24/05/2004):
§ 2º A empresa, caso venha a ser autorizada, deverá:
I - fornecer, a cada estabelecimento conveniado, cópia autenticada da autorização, para exibição ao Fisco, quando por este visitado; e
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1921-R DE 20/09/2007):
II - remeter, até o último dia do mês subseqüente ao da realização das operações, à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, Nº 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, arquivo magnético contendo as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, observado o seguinte:
a) na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas neste inciso, a empresa deverá comunicar o fato no prazo máximo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias;
b) a omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido neste inciso e sem a justificativa prevista na alínea a, sujeita a empresa, às penalidades previstas;
§ 3º A autorização de que trata o § 1º perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, da obrigação de que trata o § 2º, II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1334-R DE 24/05/2004).
4º A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o § 2º, II. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
§ 5º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações ou prestações efetuadas pelo estabelecimento não poderá estar instalado em equipamento do tipo laptop, ou similar, e nem ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
§ 6º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão - SG - fornecerão ao Fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica a programa destinado exclusivamente à emissão da NFe, desde que essa não esteja sendo cumprida pelo PAF-ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2695-R DE 03/03/2011).
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009):
Art. 656. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
II - do contabilista da empresa;
III - de empresa interdependente, assim definida no art. 67, parágrafo único; ou
IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados.
§ 1º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observados os prazos previstos no art. 659-B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2370-R DE 06/10/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005):
§ 2º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.
(Revogado pelo Decreto Nº 2341-R DE 26/08/2009):
§ 3º Na hipótese do § 1º, III, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
§ 4º O estabelecimento comercial usuário de ECF que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observados os prazos previstos no art. 659-B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2581-R DE 22/09/2010).
Art. 656-A. O SG deverá observar os requisitos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
SUBSEÇÃO II - DO PROGRAMA APLICATIVO
Art. 657. O PAF-ECF é o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, cujos requisitos específicos encontram-se estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observado o disposto no art. 659-A, e somente será instalado no computador interligado fisicamente ao ECF, devendo os mesmos estar localizados no estabelecimento usuário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
§ 1º O PAF-ECF somente poderá ser utilizado por contribuinte deste Estado uma vez registrado na Gerência Fiscal pela empresa desenvolvedora credenciada, atendidas as condições estabelecidas no art. 659. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009):
§ 2º Para fins do PAF-ECF, considera-se:
I - autosserviço, a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;
II - pré-venda, a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o autosserviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida; e
III - Documento Auxiliar de Venda - DAV -, o documento emitido antes de concretizada a operação ou prestação, utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2766-R DE 01/06/2011).
IV - emissão de documentos no ECF, a geração e a concomitante impressão no ECF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2766-R DE 01/06/2011).
V - emissão do DAV, a geração e a concomitante gravação pelo PAFECF; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2766-R DE 01/06/2011).
VI - consultas, as funções do PAFECF que não necessitam de informações coletadas diretamente do ECF. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2766-R DE 01/06/2011).
§ 3º O DAV não substitui o documento fiscal e nem poderá ser impresso em impressora não-fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
§ 4º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
§ 5º Em relação ao Anexo I, requisito XXII, 4 e 5, do Ato Cotepe 06/08, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto ao exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar, sujeitando-o à aplicação das disposições do art. 659, § 8º, e das penalidades previstas em lei. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
§ 6º Os custos decorrentes da análise funcional junto a órgão técnico credenciado serão encargos da empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do SG, quando for o caso, a qual deverá disponibilizar ao órgão técnico credenciado os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo (Convênio ICMS 15/08). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
§ 7º Aplicam-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo, para efeito de suspensão ou cassação, as disposições previstas no Protocolo ICMS 09/09, cabendo ao Gerente Fiscal proceder ao encaminhamento de denúncia ao Presidente da Comissão Nacional de Apuração de Irregularidades - CNAI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
§ 8º As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e SG registrados na SEFAZ, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato Cotepe Nº 06/2008, no prazo de até sessenta dias contados da data da publicação desta no Diário Oficial da União. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2766-R DE 01/06/2011).
§ 9º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF somente poderá implementar as rotinas do DAV na hipótese de também implementar as rotinas da pré-venda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2766-R DE 01/06/2011).
§ 10 As alterações nas versões do PAF-ECF e do SG que repercutam em modificações das informações prestadas no campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, constante do respectivo processo de credenciamento de empresa desenvolvedora, somente serão admitidas mediante a apresentação de um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações, o qual tenha sido emitido por órgão técnico credenciado pelo Confaz, após a devida análise funcional do programa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2873-R DE 18/10/2011).
Art. 658. A impressão de comprovante de crédito ou débito, referente ao pagamento efetuado mediante utilização de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale (POS) ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor; ou
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilitem o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.
§ 2º A operação, com pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou débito, ou assemelhado, não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 9.º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1334-R DE 24/05/2004).
§ 3º Fica assegurada, ao contribuinte usuário de ECF, a utilização do equipamento do tipo Point of Sale (POS), excepcionalmente, sempre que o mesmo optar por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, na forma do Anexo LIII, a fornecer o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento à SEFAZ, na forma e nos prazos de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1217-R DE 24/09/2003).
§ 3º-A. A emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, por equipamento POS ou qualquer outro não integrado ao ECF, somente serão admitidas se o mesmo fizer constar, impresso no referido comprovante, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2644-R DE 27/12/2010).
§ 4º A opção deverá ser registrada pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, mantendo anexada a cópia do termo de autorização a que se refere o § 3º e o comprovante de recebimento pela administradora, remetido sob registro postal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
(Redação dada pelo Decreto Nº 1772-R DE 03/01/2007):
§ 5º As administradoras ou operadoras de cartão de crédito ou de débito entregarão à SEFAZ, até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, procedendo da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Nº 1921-R DE 20/09/2007).
I - o conteúdo do arquivo a ser transmitido será submetido à validação, com utilização do programa validador TEF, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br ; e
II - a transmissão do arquivo será realizada com utilização do programa transmissor TED, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.
III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no § 5º, a administradora ou a operadora deverão comunicar o fato, no prazo máximo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, Nº 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, justi ficando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1921-R DE 20/09/2007).
IV - a omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no caput e sem a justificativa prevista no inciso III, sujeita a administradora ou a operadora responsável pelo cartão de crédito ou débito, às penalidades previstas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1921-R DE 20/09/2007).
§ 6º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela administradora, das obrigações de que tratam os §§ 5º e 8.º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1217-R DE 24/09/2003).
§ 7º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no §3º, até trinta dias após a concessão da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1217-R DE 24/09/2003).
§ 8º A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1334-R DE 24/05/2004):
§ 9º A empresa não enquadrada na condição de administradora de cartão de crédito ou de débito, que administre controle informatizado de meios de pagamento, a ser operado no recinto de atendimento ao público por estabelecimento de contribuinte do imposto, e que necessite fazê-lo, por impossibilidade operacional, sem a devida integração ao ECF; deverá apresentar requerimento à Gerência Fiscal, instruído com:
I - cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, arquivados na Junta Comercial;
II - esclarecimentos quanto aos controles e equipamentos que deseja ver autorizados ao uso nos estabelecimentos conveniados;
III - declaração, sob pena de imputação de responsabilidades civis e penais, de que o controle e equipamento não possui dispositivo ou função capaz de viabilizar, ao seu operador, ou ao seu usuário, a ocultação de informações processadas, para impedir a disponibilização de que trata o inciso V;
IV - manual de operação dos controles e equipamentos, impresso e rubricado em todas as suas folhas, onde deverão constar os esclarecimentos quanto a todas as suas funções; e
V - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à SEFAZ, até o último dia do mês subseqüente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1921-R DE 20/09/2007).
§ 10 A autorização referida no § 9º será efetivada mediante a celebração de termo de compromisso, devendo a empresa autorizada observar, ainda, o disposto no art. 655, § 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1921-R DE 20/09/2007).
§ 11 A autorização de que trata o § 10 perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, da obrigação de que trata o art. 655, § 2º, II. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1921-R DE 20/09/2007).
§ 12 A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o art. 655, § 2º, II. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009):
Art. 659. A empresa desenvolvedora deverá requerer o seu credenciamento e o registro de PAF-ECF à Sefaz, apresentando os seguintes documentos (Convênio ICMS 15/08):
I - requerimento ao Gerente Fiscal, informando:
a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e municipal;
b) o objeto do pedido;
c) a sua condição, consideradas as hipóteses indicadas no § 5º, III; e
d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;
II - Ficha Cadastral de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchida conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2581-R DE 22/09/2010).
III - Termo de Compromisso e Fiança para Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda admitida a opção por um dos documentos referidos no inciso III-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2581-R DE 22/09/2010).
III-A - Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro-Garantia, no valor de quinhentos mil reais, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso III; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2581-R DE 22/09/2010).
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência;
e) da procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
f) do comprovante de certificação, por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com esses meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1º;
V - Termo de Autent icação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/08, contendo o código de autent icidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autent icados conforme disposto na cláusula nona, I, b, bem como o MD5 da autenticação que trata inciso I, e, da mesma cláusula, do referido Convênio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2472-R DE 25/02/2010).
VI - Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo IV do Convênio ICMS 15/08, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a cláusula nona, I, "d" do referido Convênio;
VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto na cláusula nona, II, do Convênio ICMS 15/08, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4.º;
VIII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, conforme modelo constante do Anexo II do referido Convênio, observado o disposto no § 3º;
IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido no § 5º, III, "b", desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração dessa de que o programa foi desenvolvido por seus funcionários e possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado;
X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido no § 5º, III, "b", desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:
a) declaração da empresa de que desenvolveu o programa por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; e
b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;
XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido no § 5º, III, c:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa, que deve conter cláusula de exclusividade de uso e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; e
c) cópia da nota fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;
XII - no caso de PAF-ECF do tipo comercializável, definido no § 5º, III, "a", certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública federal, estadual e municipal; e
XIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável, que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na cláusula nona, I, a e d, do Convênio ICMS 15/08, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2472-R DE 25/02/2010).
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2472-R DE 25/02/2010).
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
e) documento previsto no inciso VII, em formato PDF, assinado digitalmente; e
f) chave pública para validação da assinatura digital de que trata o Anexo VIII do Ato Cotepe 06/08.
g) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/08, e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2472-R DE 25/02/2010).
XIV - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2341-R DE 26/08/2009).
XV - documento de arrecadação referente à taxa de credenciamento do estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2341-R DE 26/08/2009).
§ 1º O documento previsto no inciso IV, "f", do caput, deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.
§ 2º Uma vez atendidas as condições estabelecidas para o registro do PAF-ECF, a empresa desenvolvedora credenciada deverá manter atualizadas as informações prestadas à Gerência Fiscal no processo de credenciamento, especialmente quanto a novas versões para o PAF-ECF, dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF quando o último laudo apresentado tiver sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 4º.
§ 3º Para efeito do credenciamento de que trata este artigo, o desenvolvedor de PAF-ECF implementado exclusivamente para utilização de uma única empresa, que não possua estabelecimentos em outra unidade da Federação, fica dispensado do registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do Confaz e da consequente apresentação documento a que se refere o inciso VIII do caput.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/08, sob pena de cancelamento do credenciamento de que trata este artigo.
§ 5º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
I - empresa desenvolvedora, a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;
II - código de autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico; e
III - PAF-ECF, o programa definido em convênio específico, podendo ser do tipo:
a) comercializável, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e por essa desenvolvido, por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo, contratados para esta finalidade; ou
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora, contratada para esta finalidade.
IV - cópia-demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2472-R DE 25/02/2010).
§ 6º O documento referido no inciso III do caput é passível de impugnação pelo Gerente Fiscal, podendo determinar a sua substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 7º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 8º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAFECF, para efeito de suspensão ou cassação, o disposto no art. 671, §§ 9º a 11.
§ 9º O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata o inciso XIII , g, pode variar do modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/08 quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2472-R DE 25/02/2010).
§ 10 O disposto nos incisos III e III -A do caput, não se aplicam na hipótese em que a empresa desenvolvedora do PAF-ECF for fabricante do ECF, do qual o programa desenvolvido seja parte integrante e indispensável para o seu funcionamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2695-R DE 03/03/2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009):
Art. 659-A. Para os fins deste Regulamento, em relação aos requisitos abaixo indicados, integrantes do Anexo I do Ato Cotepe 06/08, observar-se-á o seguinte:
I - tratando-se do requisito IV, 1, o PAF-ECF deve ser parametrizado pela empresa desenvolvedora a comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, no caso de estabelecimento usuário que opere, exclusivamente, no sistema de autosserviço, admitida a pré-venda e o DAV, para os demais casos;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2766-R DE 01/06/2011):
II - tratando-se do requisito IV, 5, é vedada à empresa desenvolvedora a configuração de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que viabilizem a impressão de DAV por impressora não-fiscal, devendo o referido documento:
a) atender à condição de relatório gerencial emitido em ECF autorizado pelo Fisco, quando for emitido e impresso pelo PAF-ECF ou SG; e
b) ser disponibilizado para impressão, por outro programa aplicativo, fora do recinto de atendimento ao público, quando for apenas emitido pelo PAF-ECF ou SG, conforme disposto no art. 657, § 2º, III;
III - tratando-se do requisito XVIII, admitem-se as hipóteses previstas no item 1, "b" e "c";
IV - tratando-se da hipótese do requisito XXII, 7, "b", o incremento do CRO deverá permitir a recomposição do valor do totalizador geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na memória fiscal, no caso de ECF que não possua memória de fita-detalhe;
(Revogado pelo Decreto Nº 2681-R DE 08/02/2011):
V - tratando-se do requisito XXIV, 1, mediante parametrização, o PAF-ECF deve disponibilizar função que permita realizar a gravação dos registros relativos às operações de saída cujo documento fiscal foi emitido pelo ECF em conformidade com o leiaute estabelecido no Convênio ICMS 57/95, admitindo-se que os registros sejam gerados pelo SG ou pelo sistema de processamento eletrônico de dados e observadas as demais disposições do referido requisito; e
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2766-R DE 01/06/2011):
VI - tratando-se do requisito XXXIX, o PAF-ECF deverá ser parametrizado, de forma que o pedido especificará apenas o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos, os quais serão registrados, anteriormente à impressão deste, no controle de itens registrados na respectiva mesa ou Conta de Cliente, observando-se o seguinte:
a) quando o estabelecimento possui r área de produção integrada ao recinto de atendimento ao público, somente viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em ECF autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial; e
b) quando o estabelecimento possuir área de produção fora do recinto de atendimento ao público, poderá viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em impressora não fiscal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009):
Art. 659-B. O estabelecimento usuário de ECF deverá observar os seguintes prazos, aplicáveis ao PAFECF:
I - a partir de 1.º de abril de 2010, a substituição do programa em uso na frente de loja somente será autorizada se o substituto atender ao disposto no art. 659; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2370-R DE 06/10/2009).
II - a partir de 1.º de maio de 2010, as novas autorizações de uso de ECF ficam condicionadas a que o programa aplicativo integrado ou interligado ao equipamento esteja adequado ao PAF-ECF; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2370-R DE 06/10/2009).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2521-R DE 26/05/2010):
III - fica vedado o uso de programa aplicativo integrado ou interligado a ECF, que não atenda ao disposto no art. 659:
a) a partir de 1.º de julho de 2010;
b) a partir de 1.º de agosto de 2010, ao estabelecimento que exerça atividade de:
1. comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, CNAE-Fiscal n.º 4711-3/02; ou
2. comércio varej i sta de combustíveis para veículos automotores, CNAE-Fiscal n.º 4731-8/00; ou
3. comércio varejista de materiais de construção em geral, CNAE-Fiscal n.º 4744-0/99; ou
c) a partir de 1.º de março de 2011, excluídos os estabelecimentos relacionados na alínea b, ao contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 2581-R DE 22/09/2010).
1. optante pelo Simples Nacional; e
2. incluído no regime ordinário de apuração e recolhimento, que possua até três ECFs; ou (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2581-R DE 22/09/2010).
d) a partir de 1º de março de 2011, ao estabelecimento que exerça atividade de comércio varejista de jornais e revistas, CNAE-Fiscal Nº 4761-0/02. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2698-R DE 03/03/2011).
e) a partir de 1º de julho de 2011, ao estabelecimento varejista que possua apenas um ECF. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2700-R DE 11/03/2011).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, na forma da Lei federal Nº 10.858 DE 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS Nº 167/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2698-R DE 03/03/2011).
SUBSEÇÃO III - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
Art. 660. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o número global de item comercial (Global Trade Item Number - GTIN) do Sistema EANUCC. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão European Article Numbering - EAN - e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.
§ 3º O código deve estar indicado na tabela de mercadorias e serviços estabelecida no Anexo V do Ato Cotepe 06/08. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
§ 4º Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
§ 5º O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao Fisco a tabela de que trata o § 3º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
SEÇÃO III - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS
Art. 661. A bobina de papel para uso em ECF deverá atender ao disposto no Ato Cotepe Nº 04/2010. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2766-R DE 01/06/2011).
SEÇÃO IV - DA UTILIZAÇÃO DE ECF
SUBSEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE
Art. 662. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1707-R DE 26/07/2006).
§ 1º Os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto estão obrigados a requerer autorização de uso de ECF, antes do início de suas atividades, observado o disposto no art. 663.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento:
I - que pratique exclusivamente operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto;
II - que comercialize exclusivamente veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2695-R DE 03/03/2011).
III - de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo;
IV - de empresa exclusivamente prestadora de serviços de transporte de cargas; ou
V - de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.
VI - de empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1349-R DE 08/07/2004).
VII - de empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não exerça a atividade de venda ou revenda de outras mercadorias ou bens a varejo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 2028-R DE 24/03/2008):
VIII - de empresa industrial ou comercial atacadista que não possuir recinto de atendimento público, em relação às vendas efetuadas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais, caso em que, previamente, o contribuinte deverá solicitar regime especial de obrigação acessória à SEFAZ, nos termos do art. 531; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2002-R DE 29/01/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 2028-R DE 24/03/2008):
IX - que efetue remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, em relação às vendas ocorridas fora estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2002-R DE 29/01/2008).
X - optante pelo Simei. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2302-R DE 17/07/2009).
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se venda a varejo aquela que destine mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa física. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1958-R DE 07/11/2007).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2341-R DE 26/08/2009):
§ 4º A venda a varejo de que trata o § 3º será acobertada por cupom fiscal, ressalvado o disposto no art. 632 e o seguinte:
I - quando referir-se a remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, será admitida a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55 ; ou
II - o disposto no caput não se aplica à hipótese em que for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 679, § 1º, I a IV.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1882-R DE 12/07/2007):
Art. 663. A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a duzentos e quarenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2370-R DE 06/10/2009).
§ 1º A microempresa de que trata este artigo deverá requerer autorização de uso de ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite da receita bruta previsto no caput.
§ 2º Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que:
I - for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal; ou
II - mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possam ser confundidos com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.
§ 3º A perda do direito à dispensa de que trata o § 2º, caso a sua concessão já tenha sido concretizada, efetivar-se-á mediante publicação de ato do Gerente Fiscal no Diário Oficial, devendo o estabelecimento requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias, contados dez dias após a data da publicação do referido ato. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
§ 4º Observado o disposto no caput, o ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.
§ 5º A dispensa de que trata o caput, não se aplica:
I - aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados; e
II - à microempresa comercial que possuir depósito fechado.
§ 6º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto anual de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.
§ 7º Fica vedada a concessão de dispensa de uso do ECF ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua utilização, ou já se encontre autorizado ao uso do equipamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1958-R DE 07/11/2007).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2105-R DE 07/08/2008):
Art. 663-A. Poderá, ainda, ser dispensado da obrigação de que trata o art. 662, o estabelecimento que comprove:
I - ser industrial ou comercial atacadista, que não possua recinto de atendimento público para a prática de vendas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais; ou
II - praticar a venda a varejo de que trata o art. 662, § 3º, somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos.
Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento interessado:
I - apresente requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, instruído com o Termo Declaratório para Dispensa de Equipamento de Cupom Fiscal - ECF, conforme modelo constante do Anexo LXXXV;
II - mantenha inalteradas as situações descritas nos incisos I e II do caput;
III - não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual; e
IV - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, observado o disposto no art. 21, § 11 (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2473-R DE 25/02/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 2851-R DE 21/09/2011):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2341-R DE 26/08/2009):
Art. 664. Na hipótese do art. 663, a dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado, mediante pedido instruído com o Extrato Simplificado - Simples Nacional, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admitida, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, a proporcionalidade relativa ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido a atividade, inclusive as frações de meses, para efeito de verificação do respectivo limite da receita bruta.
§ 1º A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º O pedido de que trata este artigo será apresentado até o dia 31 de dezembro do ano em que a inscrição estadual tenha sido deferida, admitida a sua apresentação durante o mês de janeiro do ano subsequente, caso o deferimento tenha ocorrido no mês de dezembro.
SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO ECF
Art. 665. A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente poderá ser concedida pelo Subgerente Fiscal a que estiver circunscrito o interessado, devendo recair sobre equipamento devidamente homologado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF.
§ 2º Fica vedada a autorização de uso para o ECF ao qual foi necessário acrescentar outros lacres aos já indicados no respectivo parecer homologatório.
§ 3º É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.
§ 4º A numeração seqüencial, atribuída pelo estabelecimento usuário ao ECF, será crescente e definitiva, não podendo ser repetida pelo estabelecimento, mesmo em caso de baixa de qualquer dos equipamentos autorizados.
§ 5º O ECF autorizado a emitir cupom fiscal com início de prestação em outra unidade da Federação deverá ter a capacidade de distingui-la por meio de totalizador parcial específico, identificado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, por meio de seu respectivo índice, associado à sigla desta unidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
§ 6º A intervenção técnica realizada no ECF, de que trata o § 5º, deverá ser comunicada pelo usuário, àquela unidade da Federação, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo, ainda, ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica e da leitura da memória fiscal do ECF emitida ao final da referida intervenção, com comprovante de entrega junto à respectiva unidade federada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
§ 7º Somente será autorizado o uso de equipamento que apresente, no mínimo, as características constantes no Anexo XXXI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1700-R DE 19/07/2006).
§ 8º Tratando-se de ECF portátil, assim entendido aquele alimentado por bateria interna com capacidade de funcionamento sem conexão à rede elétrica, destinado ao uso em veículos de transporte de passageiros, admitir-se-ão novas autorizações de uso, ainda que o equipamento não atenda às características constantes no Anexo XXXI, até que venha a ser homologado outro que reúna estas condições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2160-R DE 14/11/2008).
§ 9º O usuário de ECF autorizado ao funcionamento em outra unidade da Federação, habilitado a emitir cupom fiscal com início de prestação neste Estado, deverá, para fins de controle fiscal das prestações, atender às disposições do art. 666-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
SUBSEÇÃO III - DO PEDIDO DE USO
Art. 666. O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Convênio ICMS 50/00, deverá conter:
I - a identificação do estabelecimento requerente;
II - a indicação do motivo do pedido;
III - o número e a data do parecer homologatório do ECF;
IV - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) a marca do ECF;
b) o tipo do ECF;
c) o modelo do ECF;
d) a versão do software básico;
e) o número de fabricação do ECF; e
f) o número de ordem seqüencial no estabelecimento;
V - a identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando a razão social e o número no CNPJ do fornecedor responsável; e
VI - a data, a identificação e a assinatura do responsável pelo estabelecimento requerente, com firma reconhecida na primeira via. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1586-R DE 21/11/2005).
§ 1º O pedido será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado ou a empresa credenciada responsável pela lacração do equipamento ou, ainda, na Subgerência Fiscal encarregada de acompanhar a referida lacração, devendo ser instruído com os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
I - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, devidamente deferido, quando se tratar de equipamento usado;
II - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
III - cópia do contrato de locação ou arrendamento mercantil, ou alienação a qualquer título, se houver, do qual conste cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 1586-R DE 21/11/2005):
IV - cópia da autorização de impressão da nota fiscal de venda a consumidor, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do bilhete de passagem;
(Revogado pelo Decreto Nº 1586-R DE 21/11/2005):
V - cópia da FAC, com a última alteração;
(Revogado pelo Decreto Nº 1586-R DE 21/11/2005):
VI - cópia do contrato social atualizado, registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;
(Revogado pelo Decreto Nº 1586-R DE 21/11/2005):
VII - cópia do parecer homologatório do equipamento devidamente publicado;
VIII - tratando-se de prestador de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e internacional de passageiros:
a) informação dos locais onde a empresa usará o ECF; e
b) no caso do equipamento previsto no art. 665, § 5º, informação sobre para quais unidades da Federação o ECF poderá emitir cupom fiscal, no qual essas unidades constarão como local de início da respectiva prestação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
IX - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento; e
(Revogado pelo Decreto Nº 2873-R DE 18/10/2011):
X - cópia do documento fiscal ou contrato referente à aquisição ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado tratar-se de PAF-ECF exclusivo-próprio ou exclusivo-terceirizado, hipótese em que será admitida a cessão de uso para outros estabelecimentos da mesma empresa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
XI - documento de arrecadação referente à taxa de emissão de etiqueta; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
XII - documento de arrecadação referente à taxa de vistoria em ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
XIII - declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAFECF, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto § 9º , III e IV; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2581-R DE 22/09/2010).
XIV - contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, que contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados, na hipótese do estabelecimento atender às condições dispostas no art. 656, IV. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, VIII, b, 1, o contribuinte deverá, após concedida a autorização de uso nas unidades da Federação em questão, apresentar cópia da autorização, no prazo de cinco dias da concessão, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.
§ 3º A empresa de que trata o § 1º, VIII, b, 1, somente poderá emitir cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade da Federação, após adotada a providência de que trata o § 2º.
§ 4º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá dez dias para a apreciação do requerimento.
§ 5º As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:
I - a primeira via será retida pelo Fisco;
II - a segunda via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido; e
III - a terceira via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
§ 6º O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido e a lavratura de termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, pelo Fisco, desde que atendidas as condições estabelecidas no § 9º e afixada a etiqueta adesiva relativa à autorização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2581-R DE 22/09/2010).
§ 7º Na hipótese de a etiqueta ser danificada, de forma que prejudique a leitura de dados nela contidos, o contribuinte deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual, de sua circunscrição, solicitando a sua reposição.
§ 8º Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência:
I - o número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II - a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
III - o número, a data e o emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou ao arrendamento;
IV - os números do processo e da etiqueta adesiva e a data da autorização para funcionamento;
V - o valor do grande total correspondente à data da autorização;
VI - o número do contador de reinício de operação; e
VII - a versão do software básico instalado no ECF; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
VIII - os locais onde o ECF poderá de ser utilizado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
§ 9º O Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pelo acompanhamento da intervenção juntará ao pedido de uso: (Redação dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
I - a primeira via do atestado de intervenção técnica em ECF, visado pelo mesmo, onde deverão ser informados os totalizadores parciais na forma prevista no art. 665, § 5º; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
II - o cupom de leitura da memória fiscal, emitido imediatamente após a intervenção de que trata o inciso I.
III - o documento de que trata o § 1º, XIII; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2581-R DE 22/09/2010).
IV - o documento de que trata o § 1º, XIV, quando for o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2581-R DE 22/09/2010).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009):
Art. 666-A. O usuário de ECF autorizado ao funcionamento em outra unidade da Federação, habilitado a emitir cupom fiscal com início de prestação neste Estado, deverá, para fins de controle fiscal das prestações:
I - manter, em seu estabelecimento localizado neste Estado, cópia da autorização de uso do ECF obtida na outra unidade da Federação, a partir do quinto dia após a data da referida autorização, e cópia ou via das reduções Z emitidas pelo equipamento, em ordem cronológica crescente de emissão, até o último dia útil do mês subsequente à emissão das reduções;
II - anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências:
a) o número da inscrição estadual e a sigla da unidade da Federação onde o ECF se encontra autorizado; e
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
III - manter, em seu estabelecimento localizado neste Estado, leitura da memória fiscal mensalmente emitida pelo equipamento, até o último dia útil do mês subsequente à leitura; e
IV - para fins de escrituração fiscal, observar o disposto no art. 682.
SUBSEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO DE USO E DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009):
Art. 667. A alteração de uso deverá ser requerida à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita a requerente, com antecedência mínima de trinta dias, na hipótese de mudança do software aplicativo de que trata o art. 666, X, ou na inclusão de uma nova unidade da Federação, prevista no art. 666, § 1º, VIII, b; devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos, em relação a cada um dos ECFs autorizados ao uso no estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 2581-R DE 22/09/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 2873-R DE 18/10/2011):
I - cópia do documento fiscal ou contrato referente à aquisição ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado tratar-se de PAF-ECF exclusivo-próprio ou exclusivo-terceirizado, hipótese em que será admitida a cessão de uso para outros estabelecimentos da mesma empresa; e
II - declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2581-R DE 22/09/2010).
Art. 668. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito, o pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, com firma reconhecida, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura "X" e de cupom de leitura de memória fiscal, emitidos imediatamente após a redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
§ 1º O usuário indicará, no campo "Observações", o motivo determinante da cessação, fazendo constar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informação referente à baixa do ECF e as seguintes informações constantes da leitura "X" de que trata este artigo:
I - número de ordem do equipamento;
II - número do contador de ordem da operação;
IV - valor acumulado no grande total irreversível; e
V - número do contador de reinício de operação.
§ 2º Deferido o pedido, será providenciada a entrega, pelo usuário, ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da segunda via do pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, referente à cessação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1586-R DE 21/11/2005).
§ 3º A baixa do ECF se efetivará após o deferimento do pedido, com a consequente retirada do lacre, e a danificação da etiqueta adesiva pelo Fisco, e será formalizada pela Subgerência Fiscal, por meio do preenchimento do campo próprio do pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
SUBSEÇÃO V - DA CESSAÇÃO DE USO EX-OFFÍCIO
Art. 669. Na salvaguarda dos interesses do Fisco, a Subgerência Fiscal, observado o disposto no art. 689, poderá impor restrições ou promover a cessação de uso ex officio de ECF, cuja forma de funcionamento ou de utilização pela empresa usuária venha a desatender às exigências previstas nesta seção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a Subgerência Fiscal, em despacho fundamentado no processo que originou a autorização para funcionamento do ECF, determinará à fiscalização estadual a adoção dos seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
I - efetuar a leitura "X" e a leitura da memória fiscal, promovendo a retirada dos lacres e a danificação da etiqueta adesiva do ECF, cujo funcionamento será desautorizado, anexando-os ao processo; e
II - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, referente à baixa ex-officio do ECF, com as seguintes informações constantes da leitura "X", de que trata o inciso I:
a) número de ordem do equipamento;
b) número do contador de ordem da operação;
c) data da emissão;
d) valor acumulado no grande total irreversível; e
e) número do contador de reinício de operação.
SUBSEÇÃO VI - DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Art. 670. O ECF deverá apresentar, quando homologado com base:
I - no Convênio ICMS 156/94, no mínimo, as características constantes do Anexo XXX; e
II - no Convênio ICMS 85/01, no mínimo, as características constantes do Anexo XXXI.
SUBSEÇÃO VII - DO CREDENCIAMENTO, DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS
Art. 671. Poderão ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:
III - outro estabelecimento, possuidor de atestado de responsabilidade e de capacitação técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
§ 1º O estabelecimento poderá habilitar-se ao credenciamento, desde que esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e se encontre em situação regular perante o Fisco, devendo apresentar o seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009):
I - requerimento ao Gerente Fiscal, contendo as seguintes informações:
a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições, estadual e municipal;
b) o objeto do pedido;
c) a sua condição, consideradas as hipóteses indicadas no caput, I a III; e
d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;
(Revogado pelo Decreto Nº 1586-R DE 21/11/2005):
II - a cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, devidamente arquivados na Junta Comercial do Espírito Santo;
(Revogado pelo Decreto Nº 1586-R DE 21/11/2005):
III - a cópia dos atos homologatórios, exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECFs em que pretende intervir;
IV - documentos que comprovem que atende às condições indicadas nos incisos I a III do caput, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 1586-R DE 21/11/2005):
V - a certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;
(Revogado pelo Decreto Nº 1586-R DE 21/11/2005):
VI - a cópia da FAC, com a última alteração; e
VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 691. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
VIII - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, admitida a opção pelo documento a que se refere o inciso XIV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2581-R DE 22/09/2010).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009):
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) da certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência; e
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
X - certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública federal, estadual e municipal; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
XI - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, onde conste o fabricante ou importador do ECF na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2581-R DE 22/09/2010).
XII - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2341-R DE 26/08/2009).
XIII - documento de arrecadação referente à taxa de credenciamento do estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2341-R DE 26/08/2009).
XIV - termo de compromisso e fiança para interventora em ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso VIII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2581-R DE 22/09/2010).
§ 2º O atestado de responsabilidade e de capacitação técnica fornecido pelo fabricante ou importador deverá conter:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - o tipo e o modelo do equipamento;
III - o nome e os números do documento de identidade e de inscrição no CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV - o prazo de validade será indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério do fabricante ou importador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2470-R DE 25/02/2010).
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - a declaração de que o atestado perderá a validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento mantido pela empresa; e
VII - a declaração de que o fabricante tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 691.
§ 3º O fabricante ou o importador deverão comunicar à Gerência Fiscal a revogação do atestado de responsabilidade e de capacitação técnica, no prazo de três dias úteis da ocorrência, sob pena de indeferimento, de plano, dos pedidos de regist ro de novos modelos e versões de ECFs. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2470-R DE 25/02/2010).
§ 4º Atendidas as exigências previstas neste artigo, o Gerente Fiscal celebrará termo de acordo com o interessado, documento indispensável ao exercício da atividade que implique intervenção em ECF.
§ 5º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:
I - descumprir as exigências estabelecidas no termo de acordo previsto no § 4º ou na legislação de regência do imposto;
II - intervier em ECF sem o acompanhamento do Fisco;
III - intervier em ECF, cujo modelo não conste do respectivo termo de acordo previsto no § 4º;
IV - propiciar o uso de ECF em desacordo com as disposições previstas neste capítulo; ou
V - retardar a pronta execução dos serviços de intervenção técnica em ECF, favorecendo, de qualquer forma, a não utilização, por contribuinte do imposto, de equipamento devidamente autorizado.
§ 6º O retardamento de que trata o § 5º, V, estará caracterizado, sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a dez dias úteis, contados da data em que foi feita a remessa para o conserto, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado à Subgerência Fiscal a que esteja circunscrito, identificando os motivos causadores do atraso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
§ 7º O credenciamento terá validade de um ano, contado da data da assinatura do termo de acordo, observado o disposto no § 6º, devendo a empresa interessada na sua renovação requerer novo credenciamento, com, no mínimo, sessenta dias de antecedência do final de sua validade, à Gerência Fiscal, por intermédio da Subgerência Fiscal à qual esteja circunscrita. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005):
§ 8º O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o art. 27, XII, do Anexo XXXI, mediante a recepção de ofício do setor responsável pelo controle destes equipamentos na Gerência Fiscal.
§ 9º A suspensão ou revogação de que trata o § 5º será efetivada pelo Gerente Fiscal, que instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 10 A comissão processante terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 11 As decisões sobre a suspensão ou a revogação de trata o § 5º serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa punida.
§ 12 As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
§ 13 O estabelecimento credenciado fica obrigado a manter em vigor o instrumento de garantia apresentado à Gerência Fiscal, pelo prazo de validade do credenciamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2470-R DE 25/02/2010).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2470-R DE 25/02/2010):
§ 14 A carta de fiança bancária ou a apólice de seguro-garantia, a que se refere o § 1º, VIII, deverão:
I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de um ano, devendo ser renovadas ou substituídas, junto Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de vencimento;
II - ter valor equivalente a 100 VRTEs, mult iplicado pela quantidade média mensal de intervenções técnicas realizadas pela empresa interventora no exercício anterior, limitado entre 10.000 e 40.000 VRTEs;
III - ter valor equivalente a 40.000 VRTEs, no caso de inexistência de intervenções técnicas realizadas pela empresa interventora no exercício anterior;
IV - no caso de carta de fiança bancária, ser emit ida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; ou
V - no caso de apólice de segurogarantia, ser emitida em conformidade com a Circular Susep n.º 232 DE 3 de junho de 2003, por empresa seguradora autorizada a operar com seguros privados nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 73 DE 21 de novembro de 1966.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2470-R DE 25/02/2010):
§ 15 A carta de fiança bancária ou a apólice de seguro-garantia, a que se refere o § 1º, XI, somente serão exigidas quando o estabelecimento a ser credenciado não pertencer ao fabricante do ECF e deverão:
I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de um ano, devendo ser renovadas ou subst ituídas, junto à Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de vencimento;
II - ter valor equivalente a 1.000 VRTEs, mult iplicado pela quant idade de empresas interventoras capacitadas pelo respectivo fabricante, existentes no cadastro de contribuintes do imposto no últ imo dia do ano imediatamente anterior, limitado entre 15.000 e 60.000 VRTEs;
III - ter valor equivalente a 60.000 VRTEs, no caso de inexistência de empresas interventoras capacitadas pelo respect ivo fabricante, no cadast ro de contribuintes do imposto, no último dia do ano imediatamente anterior;
IV - no caso de carta de fiança bancária, ser emit ida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; ou
V - no caso de apólice de segurogarantia, ser emitida em conformidade com a Circular SUSEP n.º 232 DE 3 de junho de 2003, por empresa seguradora autorizada a operar com seguros privados nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 73 DE 21 de novembro de 1966.
§ 16 As indenizações relativas às cartas de fiança bancária e às apólices de seguro-garantia a que se refere o § 1º, VIII e XI, serão requeridas mediante processo administrativo, no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pela empresa credenciada, seja por ação ou omissão com dolo ou culpa por negligência, imprudência, imperícia ou conivência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2470-R DE 25/02/2010).
§ 17 Fica sujeito ao indeferimento dos pedidos de registro de novos modelos e versões de equipamentos ECF o fabricante que não mantiver ao menos um estabelecimento no Estado, próprio ou de terceiros, devidamente capacitado e em condições de atender às disposições deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2470-R DE 25/02/2010).
§ 18 Fica vedado o credenciamento de empresa que responda a processo administrativo nos termos do § 9º, até que o mesmo venha a ser concluído, e, ainda, em caso de decisão contrária à empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2470-R DE 25/02/2010).
Art. 672. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências e especificações previstas nesta SEÇÃO;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover os lacres destinados a impedir a abertura do ECF e o acesso ao dispositivo de memória de armazenamento do software básico, sem que isso fique evidenciado, observada a obrigação de somente fazê-lo no interior das próprias dependências do credenciado, diante de Agente de Tributos Estaduais;
III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico; ou
c) cessar o uso;
IV - fornecer quaisquer informações de caráter funcional solicitadas pelo Fisco, auxiliando, quando necessário, o desempenho da fiscalização;
V - instalar, sobre a etiqueta adesiva de que trata o art. 666, § 6º, II, película protetora transparente e incolor, do tipo contact, capaz de protegê-la da ação de agentes corrosivos, antes da devolução, ao estabelecimento usuário, do equipamento recebido para intervenção; e
VI - comunicar ao Fisco, indicando os motivos, sempre que o ECF:
a) permanecer em intervenção técnica por prazo superior a dez dias; ou
b) for remetido para estabelecimento fabricante ou importador.
§ 1º É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua utilização indevida.
§ 2º A leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o § 2º, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última leitura "X", ou redução "Z", ou leitura da memória de trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fitadetalhe.
§ 4º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 3º, deverá o usuário indicar o fato no campo "Observações", do mapa resumo de ECF e do livro Registro de Saídas de Mercadorias, lançando os valores apurados por meio da soma da fita-detalhe, nas colunas respectivas no mapa resumo de ECF e na linha correspondente ao dia de intervenção no equipamento, em se tratando do livro Registro de Saídas de Mercadorias.
§ 5º A empresa credenciada deverá emitir atestado de intervenção técnica em ECF, observando as demais disposições desta seção, quando promover a retirada dos lacres previstos nos Anexos XXX e XXXI, instalados no equipamento pelo fabricante ou importador, encaminhando os lacres e a cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.
Art. 673. A remoção do lacre somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;
II - determinação ou autorização do Fisco.
§ 1º Os lacres, dispositivos de segurança a serem utilizados pelas empresas credenciadas, serão fornecidos pelo Fisco, mediante requerimento, conforme modelo constante do Anexo XXXII, após autorização do Subgerente Fiscal da região a que estiverem circunscritas, atenderão, no mínimo, aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) sigla do setor da Gerência Fiscal que efetua o controle de ECF; e
b) numeração distinta com sete dígitos;
V - não sofrer deformações com temperaturas de até 200º C; e
VI - o fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente no ECF, revestido por material isolante.
§ 2º O requerimento referido no § 1º será acompanhado de formulário denominado Relação dos Lacres Utilizados por Credenciadas, conforme modelo constante do Anexo XXXIII, em três vias, o qual será conferido pela Subgerência Fiscal, juntamente com os lacres já inutilizados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
§ 3º Por ocasião da entrega dos documentos descritos no § 2º, a empresa credenciada deverá apresentar, também, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para a lavratura, pela Subgerência Fiscal, do competente termo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
§ 4º O formulário de que trata o § 2º será expedido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao arquivo da Subgerência Fiscal; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
II - a segunda via, retida pela empresa credenciada.
§ 5º A lacração da carcaça do ECF, por empresa credenciada, deverá ser promovida de forma que impossibilite a violação dos registros efetuados no equipamento.
Art. 674. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo constante do ANEXO XXXIV, o documento denominado atestado de intervenção em ECF:
I - quando da primeira instalação de lacre; e
II - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.
Art. 675. O atestado de intervenção em ECF será impresso em tamanho não inferior a duzentos e noventa e sete milímetros por duzentos e dez milímetros, e deverá conter:
I - no Quadro 1, a denominação "Atestado de Intervenção em ECF" e os números de ordem e da via, todos impressos tipograficamente;
II - no Quadro 2, a identificação do emitente, com a razão social, as inscrições, estadual, municipal e no CNPJ, e o endereço, todos impressos tipograficamente;
III - no Quadro 3, a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, com a razão social, as inscrições, estadual, municipal e no CNPJ, e o endereço;
IV - no Quadro 4, a identificação do equipamento, com:
a) o tipo do equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:
1. emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora - ECF-MR;
2. emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal - ECF-IF; e
3. emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV; e
b) a marca, o modelo, o número de ordem seqüencial no estabelecimento, o número de fabricação, a versão do software básico e o número do lacre ou, quando for o caso, o número da etiqueta instalada pelo fabricante ou importador; do dispositivo de armazenamento do software básico;
V - no Quadro 5, o valor registrado ou acumulado, disposto em seis colunas, com vinte linhas, a saber:
a) primeira coluna, denominada Contadores e Totalizadores, com as linhas assim denominadas:
1. linha 1, Ordem de Operação - COO;
2. linha 2, Reinício de Operação - CRO;
3. linha 3, Redução "Z" - CRZ;
4. linha 4, Contador NFVC - CVC - ou BP - CBP;
5. linha 5, Totalizador Geral - GT;
6. linha 6, Venda Bruta Diária -VB;
7. linha 7, Cancelamento de ICMS;
8. linha 8, Desconto de ICMS;
9. linha 9, Acréscimo de ICMS;
10. linha 10, Cancelamento de ISSQN;
11. linha 11, Desconto de ISSQN;
12. linha 12, Acréscimo de ISSQN;
13. linha 13, Isento (I) de ICMS;
14. linha 14, Isento (I) de ICMS;
15. linha 15, Isento (I) de ICMS;
16. linha 16, Subst. Trib. (F) de ICMS;
17. linha 17, Subst. Trib. (F) de ICMS;
18. linha 18, Subst. Trib. (F) de ICMS;
19. linha 19, Não-incidência (N) de ICMS; e
20. linha 20, Não-incidência (N) de ICMS;
b) segunda coluna, denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
c) terceira coluna, denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
d) quarta coluna, denominada "Totalizadores", com as linhas assim denominadas:
1. linha 1 - Isento (IS) de ISSQN;
2. linha 2 - Isento (IS) de ISSQN;
3. linha 3 - Isento (IS) de ISSQN;
4. linha 4 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
5. linha 5 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
6. linha 6 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
7. linha 7 - Não-incidência (NS) de ISSQN;
8. linha 8 - Não-incidência (NS) de ISSQN;
9. linha 9 - Não-incidência (NS) de ISSQN;
10. linhas 10 a 15 - S tributado a ...%, para indicação da alíquota correspondente; e
11. linhas 16 a 21 - T tributado a ...%, para indicação da alíquota correspondente;
e) quinta coluna, denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica; e
f) sexta coluna, denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
VI - no Quadro 6, o lacre, contendo duas colunas, denominadas "Retirado" e "Colocado", indicativas de número e cor, local da intervenção, datas de início e de término da intervenção;
VII - no Quadro 7, o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;
VIII - no Quadro 8, a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
IX - no Quadro 9, a identificação do responsável pelo estabelecimento usuário, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
X - no Quadro 10, a identificação do Agente de Tributos Estaduais que acompanhou o início da intervenção, contendo o nome, o número funcional e a assinatura;
XI - no Quadro 11, a identificação do Agente de Tributos Estaduais que acompanhou o final da intervenção, contendo o nome, o número funcional e a assinatura;
XII - no Quadro 12, declaração, nos seguintes termos, impressa tipograficamente: "Na qualidade de credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";
XIII - no Quadro 13, a razão social do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, o número e a data da emissão do respectivo atestado de intervenção; e
XIV - no rodapé, os dados constantes do art. 646.
§ 1º Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
§ 2º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.
Art. 676. O atestado de intervenção técnica em ECF será emitido em, no mínimo, quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a intervenção, para remessa à Agência da Receita Estadual da circunscrição do usuário;
II - a segunda via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III - a terceira via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco; e
IV - a quarta via, ao Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a intervenção, para controle.
§ 1º O atestado de intervenção técnica em ECF será emitido pela empresa credenciada, concomitantemente com a ocorrência da respectiva intervenção, no interior do seu estabelecimento e na presença do Fisco, que:
I - visará todas as suas vias, com carimbo que identifique o nome e o número funcional do agente e com assinatura deste; e
II - reterá a primeira via para atualização das informações na Subgerência Fiscal e posterior encaminhamento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o usuário, para arquivamento junto ao processo de autorização de uso do equipamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
III - exigirá a apresentação do documento de que trata o art. 666, § 1º, X, certificando-se de que tenha sido emitido por empresa desenvolvedora de programa aplicativo, credenciada pela Gerência Fiscal, nos termos do art. 657, §§ 2.º a 6.º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1217-R DE 24/09/2003).
§ 2º As segunda e terceira vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo decadencial.
Art. 677. A retirada do equipamento do estabelecimento, para fins de intervenção, deverá ser acobertada por nota fiscal de remessa para conserto e precedida de lavratura, por parte do contribuinte, de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:
I - marca, modelo, número de fabricação e número seqüencial atribuído pelo usuário do equipamento;
II - razão social, inscrições, estadual e no CNPJ, e endereço completo do estabelecimento credenciado para o qual será encaminhado o equipamento; e
III - assinatura, identificação, CPF do responsável pelo estabelecimento comunicante e respectivo cargo.
SUBSEÇÃO VIII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 678. Os documentos fiscais impressos pelo ECF deverão apresentar, quando homologados com base:
I - no Convênio ICMS 156/94, no mínimo, as características constantes do Anexo XXX;
II - no Convênio ICMS 85/01, no mínimo, as características constantes do Anexo XXXI.
§ 1º Para efeito de controle, os formulários pré-impressos, destinados à emissão dos documentos de que trata esta subseção, serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial DE 1 a 999.999, reiniciada a renumeração quando atingido este limite.
§ 2º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados, em grupos uniformes de até cinqüenta, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.
§ 3º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do § 2º, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
§ 4º As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.
§ 5º À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulários com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.
§ 6º O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente do seu valor ou de solicitação.
§ 7º Nas seguintes hipóteses será obrigatória a identificação do adquirente no cupom fiscal, inclusive por meio do CPF ou do CNPJ, quando for o caso, facultando-se sua indicação nos demais casos:
I - operação de venda, em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor, em domicílio do adquirente, devendo ainda o documento identificar:
a) o endereço completo do adquirente;
b) a placa do veículo transportador, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo cupom fiscal; e
c) a data da saída da mercadoria do estabelecimento emitente, quando diversa da data da emissão do documento, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo cupom fiscal; e
II - sempre que o adquirente necessitar do cupom fiscal para efeito de comprovação de despesa.
§ 8º No final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, será emitida redução "Z" de todos os ECFs autorizados, em uso ou não, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
§ 9º A leitura da memória fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações efetuadas no período, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
Art. 679. A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta Seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, quando exigida, hipótese em que observar se- á o disposto no art. 662, § 4º, II. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2028-R DE 24/03/2008).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1707-R DE 26/07/2006):
§ 1º A operação acobertada por nota fiscal cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção dos seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 2987 DE 04/04/2012).
I - indicar no campo da nota fiscal destinado ao preenchimento do CFOP o código 5.929 ou 6.929, conforme for o caso;
II - anotar, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF e, na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, preencher o campo RefECF - Informações do Cupom Fiscal Referenciado, conforme Manual de Integração - Contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2747-R DE 03/05/2011).
III - indicar, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e
IV - anexar o cupom fiscal à via fixa da nota fiscal emitida, exceto na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, observado o disposto no art. 543-K. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2747-R DE 03/05/2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 1707-R DE 26/07/2006):
§ 2º Na hipótese do § 1º, em se tratando de operação interestadual, o cupom fiscal a ser emitido, além das indicações previstas nesta sessão, poderá conter:
I - no lugar da codificação, a discriminação e o valor unitário das mercadorias comercializadas, o código genérico e o somatório individualizado, para cada uma das situações tributárias praticadas na Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e a identificação padronizada "N.F. interestadual"; e
II - no lugar da forma de pagamento, a expressão "Conf. N.F. interestadual".
§ 3º As notas fiscais de simples faturamento emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas por cupons fiscais, deverão conter os números consecutivos dos respectivos cupons fiscais e a numeração seqüencial, atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1923-R DE 20/09/2007).
§ 4º Nas saídas de mistura de tintas entre si, ou com concentrados pigmentados, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática, desde que fabricante e varejistas não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - emissão do documento fiscal relativo à venda da mercadoria; e
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1958-R DE 07/11/2007):
II - para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação dos produtos, ao final do dia, deverão ser emitidas:
a) nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, consolidada, dos produtos aplicados na mistura para formação das tintas, pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926; e
b) nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, consolidada, dos produtos que resultaram da mistura a que se refere a alínea a, pelo valor informado no documento fiscal de venda a que se refere o inciso I, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926; e
III - as Notas Fiscais de que tratam as alíneas a e b, do inciso II, conterão a expressão "Emitida nos termos do art. 679, § 4º, do RICMS/ES", no campo "Observações". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1958-R DE 07/11/2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 1707-R DE 26/07/2006):
§ 5º Fica também sujeita ao procedimento de que trata o § 1º, a operação de remessa para venda fora do estabelecimento, exceto quando o remetente estiver vinculado ao regime de que trata a do título I, do capítulo X, hipótese em que serão registradas exclusivamente as notas de venda efetivamente praticadas.
§ 6º O cupom fiscal, para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá, também, ser emitido quando da emissão de bilhete de passagem não impresso no próprio ECF, devendo o mesmo:
I - ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador; e
II - conter, como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do bilhete de passagem, devendo o cupom fiscal ser anexado à via, do respectivo bilhete, destinada ao Fisco.
§ 7º O cupom fiscal, para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, poderá ser revalidado pelo emitente, devendo ser indicados, ainda que no verso do próprio documento, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007):
§ 8º A operação de venda acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida manualmente por contribuinte usuário de ECF que não tenha condições de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador, não obrigado à utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, deverá ser simultaneamente registrada no ECF, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e
III - o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida.
SUBSEÇÃO IX - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL, DO MAPA RESUMO ECF, DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO E DOS LIVROS FISCAIS
Art. 680. Com base nas reduções "Z", emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo XXXV, que deverá conter:
I - a denominação "Mapa Resumo ECF";
III - a numeração, em ordem seqüencial DE 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual municipal e no CNPJ, do estabelecimento;
a) "Documento Fiscal", dividida em:
1. "Série (ECF)", para registro do número de ordem seqüencial do equipamento; e
2. "Número (CRZ)", para registro do número do contador de redução "Z";
b) "Valor Contábil", importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária; e
c) "Valores Fiscais", dividida em:
1. "Operações com Débito do Imposto", para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF; e
2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de isentos de ICMS, não tributadas de ICMS e substituição tributária de ICMS; e
d) "Observações", para indicações referentes a cada um dos ECFs;
VI - na linha "Totais do Dia", a soma de cada uma das colunas previstas nas inciso V, b e c;
VII - no campo "Observações", referência ao dia de funcionamento escriturado;
VIII - no campo "Responsável pelo estabelecimento", o nome, a função e a assinatura; e
(Revogado pelo Decreto Nº 1923-R DE 20/09/2007):
IX - no rodapé, os dados constantes do art. 646.
§ 1º O mapa resumo ECF deve ser conservado em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas reduções "Z", sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a leitura da memória fiscal referente ao mesmo período.
§ 2º O mapa resumo ECF será emitido em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via, à contabilidade;
II - a segunda via, mantida à disposição do Fisco, para apresentação, quando da visita ao estabelecimento; e
III - a terceira via, mantida em arquivo, à disposição do Fisco.
§ 3º Relativamente ao mapa resumo ECF, serão permitidos:
I - a supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - o acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza dos documentos;
III - o dimensionamento das colunas, de acordo com as necessidades do estabelecimento; ou
IV - a indicação de eventuais observações após o registro a que se referirem, ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 4º Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 672, § 3º, o usuário deverá lançar os valores apurados, por meio da soma da fita-detalhe, no campo "Observações", do mapa resumo ECF ou do livro Registro de Saídas de Mercadorias, acrescendo-os aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
§ 5º O mapa resumo ECF será dispensado para estabelecimentos que possuam até dois ECFs. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1113-R DE 23/12/2002).
Art. 681. O estabelecimento que for dispensado da emissão do mapa resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas de Mercadorias, da seguinte forma:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla "CF";
b) como série e subsérie, o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo contribuinte usuário; e
c) como números inicial e final do documento, os números do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;
II - na coluna "Valor Contábil", o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado", de "Operações com Débito do Imposto", serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas", de "Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou nãoincidência, em linhas distintas;
V - na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária; e
VI - na coluna "Observações", o número do contador de redução "Z" e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
Art. 682. A empresa prestadora de serviços de transporte de passageiros, que possuir mais de um estabelecimento, deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89.
§ 1º O resumo de movimento diário deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:
I - serão escrituradas nesse documento todas as reduções Z emitidas pelos ECFs autorizados para o estabelecimento e por aqueles equipamentos autorizados para a empresa em outras unidades da Federação, na condição de que trata o art. 666-A; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
II - o documento será emitido, diariamente, em duas vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via, para escrituração do livro Registro de Saídas de Mercadorias; e
b) a segunda via, para exibição ao Fisco.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009):
§ 2º A escrituração da redução Z e da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista no art. 666-A, no resumo de movimento diário, será efetuada da seguinte forma:
I - no campo "Documentos Emitidos":
a) na coluna "Tipo", a expressão "ECF";
b) na coluna "Série", o número de fabricação do equipamento; e
c) na coluna "Números", o valor do contador de redução Z;
II - na coluna "Valor Contábil", o valor acumulado no totalizador de venda líquida;
III - no campo "Valor com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS em favor deste Estado, devendo ser lançado um valor por linha;
b) na coluna "Alíquota", a carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS em favor deste Estado; e
c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;
IV - no campo "Valor sem Débito":
a) na coluna "Isentas e Não-tributadas", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados separadamente em cada linha; e
b) na coluna "Outros", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária acrescido do somatório dos valores acumulados em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS em favor de outras unidades federadas; e
V - no campo "Observações", indicar-se-á a sigla da unidade da Federação onde o equipamento se encontra autorizado, tratando-se da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista no art. 666-A.
§ 3º O contribuinte deverá:
I - manter o controle da distribuição dos ECFs e dos bilhetes de passagem para os diversos locais de emissão, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e
II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
§ 4º A via ou a cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista no do art. 665, § 5º, deverão ser remetidas ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro, no prazo máximo de um dia após sua emissão, conservando-se o documento original no estabelecimento onde foi autorizado o uso do equipamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009).
Art. 683. No caso de cancelamento de cupom fiscal antes do início da prestação do serviço de transporte, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que:
I - tenha sido devolvido o valor da prestação;
a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;
b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda; e
c) a justificativa da ocorrência;
III - seja elaborado um demonstrativo dos cupons fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês; e
IV - mantenha o cupom fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.
Art. 684. O livro Registro de Inventário deve ser escriturado na forma a seguir:
I - além das informações regularmente exigidas, os estabelecimentos varejistas deverão discriminar as mercadorias inventariadas, excluído o valor do imposto, de acordo com as respectivas situações tributárias a que estarão sujeitas quando de sua comercialização; e
II - as mercadorias inventariadas de conformidade com o disposto no inciso I serão subtotalizadas por situação tributária.
SUBSEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 685. A fita-detalhe é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
§ 1º No caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, devem ser impressos na fita-detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o contador de ordem de operação, nesta ordem.
§ 2º A bobina que contém a fitadetalhe deve conter, apostas pelo usuário do ECF, Leitura "X", no seu início e no seu final, e ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e ser mantida em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1586-R DE 21/11/2005).
§ 3º No caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento da bobina da fitadetalhe deverão ser apostos, nas extremidades do local seccionado, o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a respectiva intervenção.
Art. 686. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto nesta seção, poderão ser permitidos:
I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que o documento deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que emita, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou aos serviços efetivamente prestados;
II - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente; e
III - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
Art. 687. Na hipótese em que o cancelamento, após a emissão do cupom fiscal, não possa ser praticadopelo próprio ECF, inclusive por motivo de troca da mercadoria, o estabelecimento usuário deverá observar as disposições dos arts. 411 e 412, admitindo-se a possibilidade de emissão de uma única nota fiscal de entrada, englobando todas as operações praticadas no mesmo dia, desde que todos os elementos identificadores do consumidor final remetente, como o nome, o CPF, o endereço completo, o telefone e a assinatura, encontrem-se devidamente indicados no verso do cupom fiscal que acobertou a operação de venda original.
Art. 688. Na falta do documento fiscal original, de que trata o art. 687, o mesmo deve ser substituído por declaração numerada e controlada pelo estabelecimento usuário do ECF, prestada pelo consumidor final remetente, na qual deverão constar, ainda, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total das mercadorias anteriormente adquiridas.
Art. 689. Havendo fundada suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, quando executar, no mínimo, um requisito previsto para o PAF-ECF, o Gerente Fiscal encaminhará denúncia ao Presidente da CNAI, de acordo com as disposições do Protocolo ICMS Nº 09/2009. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2341-R DE 26/08/2009).
§ 1º Instaurado o processo, a comissão, no prazo máximo de cinco dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:
I - fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem à instauração do processo; e
II - convocá-los para comparecer em dia, hora e local indicados, a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão.
§ 2º A comissão terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3º Por decisão do Gerente Fiscal, à vista do relatório circunstanciado previsto no § 2º, o ato homologatório de aprovação do ECF:
I - poderá ser suspenso pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação da regência do imposto vigente à época da sua homologação; ou
II - será revogado, sempre que o ECF:
a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado; ou
c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 5º.
§ 4º A publicação do ato de suspensão ou revogação impossibilitará novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato homologatório para o equipamento suspenso ou revogado.
§ 5º A Gerência Fiscal comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período, a pedido do fabricante ou importador, contado da data de ciência, para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 6º Nas hipóteses de suspensão ou revogação do ato homologatório de aprovação, será suspensa a concessão de novas homologações de outros ECFs do mesmo fabricante ou importador, até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.
§ 7º Será suspensa a concessão de novas autorizações de uso de todos os ECFs produzidos pelo fabricante, ou comercializados pelo importador, que não tenham atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 6º.
§ 8º Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas quando:
I - constatado que o ECF submetido à reanálise não atenda a legislação pertinente e possibilite a ocorrência de prejuízos ao erário público; ou
II - o fabricante ou importador não tenham atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 6º.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2472-R DE 25/02/2010):
Art. 689-A. Fica o fabricante ou importador de ECF obrigado a apresentar, para análise funcional nos termos do Convênio ICMS 137/06 e do Protocolo ICMS 41/06, versão de software básico, com incremento de requisitos de segurança que impeçam o controle da placa controladora de impressão ignorando-se a placa controladora fiscal, para modelos de ECF fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01 e para os modelos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 104/09.
§ 1º O pedido de análise funcional, para modelos de equipamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 104/09, deverá ser apresentado até o dia 15 de janeiro de 2010.
§ 2º A análise funcional de modelos do fabricante ou importador ficará condicionada à conclusão da análise prevista no caput.
§ 3º Deverá ser observada a personalização do software de controle da placa gerenciadora de impressão em função da solução apresentada pelo fabricante, impedindo-se a padronização do controle a mais de um fabricante usuário do mesmo modelo da referida placa, exceto para casos de compart i lhamento de tecnologia para produção de ECF, reconhecido pelo Fisco.
§ 4º A publicação de Termo Descrit ivo Funcional - TDF referente às análises de ECF em andamento até o dia 16 de dezembro de 2009 ou de ECF ainda não analisado até a referida data, ficará condicionada ao cumprimento das exigências previstas neste artigo.
§ 5º Ficam vedadas novas autorizações de uso em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2472-R DE 25/02/2010):
Art. 689-B. Em substituição ao previsto no art. 689-A, o fabricante poderá trocar os equipamentos em uso, sem ônus ao contribuinte usuário, por outro modelo já aprovado, que contenha a segurança exigida no referido artigo.
Parágrafo único. Exercida a opção prevista no caput, será observado o disposto nos §§ 4º e 5.º do art. Art. 689-A.
Art. 690. É vedado guardar no ECF numerário proveniente de qualquer atividade cujos valores não se encontrem devidamente acumulados pelo equipamento.
Parágrafo único. Quando em visita ao estabelecimento usuário de ECF, caberá ao Fisco constatar o cumprimento do disposto no caput, por meio da comparação dos valores indicados na leitura "X" efetuada no equipamento, com o numerário nele existente, observando, inclusive, a sua compatibilidade com a atividade econômica exercida.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009):
Art. 691. São solidariamente responsáveis:
I - o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso indevido;
II - o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenham fornecido atestado de responsabilidade e capacitação técnica; e
III - a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é fornecida à Fazenda Pública Estadual, em relação ao prejuízo causado pela infração cometida.
Art. 692. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições desta seção poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos no art. 68.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009):
Art. 693. O fabricante ou importador de ECF deverão enviar à Sefaz, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Ato Cotepe 25/04, contendo a relação de todos os ECFs comercializados no mês anterior, da seguinte forma:
I - o arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo Validador ECF e transmitido pelos programas TED, disponibilizados pelas Secretarias da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, respectivamente, em seus endereços eletrônicos na internet;
II - o recibo de entrega será emitido pelo TED;
III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, o fabricante ou importador deverão comunicar o fato, no prazo máximo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias; e
IV - a omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no caput e sem a justificativa prevista no inciso III, sujeita o fabricante ou importador às penalidades previstas.
Art. 694. Os valores registrados em ECF utilizado em desacordo com as normas desta seção são considerados tributados.
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007):
Art. 695. A homologação ou revisão de homologação de ECF caberão exclusivamente aos equipamentos previamente submet idos aos procedimentos de análise previstos no Protocolo ICMS 41/06, e será solicitada pelo respectivo fabricante ou importador que se encontre em situação regular perante o Fisco, devendo o mesmo formalizar requerimento ao Gerente Fiscal, instruído com:
I - os documentos comprobatórios das condições de fabricante ou de importador, conforme o caso;
II - a cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, arquivados na Junta Comercial;
III - a cópia da publicação, no Diário Oficial da União, do Termo Descritivo Funcional, conforme modelo constante do Anexo VIII do Protocolo ICMS 41/06, referente ao ECF objeto da solicitação;
IV - o Vale-equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme modelo constante do Anexo I do Protocolo ICMS 41/06, referente ao equipamento em questão;
V - o comprovante de recolhimento da taxa de requerimento;
VI - o comprovante de recolhimento da taxa de homologação ou de revisão de ECF, conforme o caso; e
VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabil idade solidária estabelecida no art. 691.
§ 1º A homologação ou revisão de que trata este artigo somente produzirão efeitos quando aprovada pelo Gerente Fiscal, através de Ato Homologatório ECF, que conterá Parecer Homologatório, exarado com fulcro no Protocolo ICMS 41/06, do respectivo equipamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007).
§ 2º Os atos homologatórios ECF entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007):
§ 3º Os atos homologatórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009):
§ 4º Tratando-se de revisão de homologação:
I - não exigir-se-á o documento de que trata o inciso IV do caput, nos casos em que a revisão não implique alterações em componentes estruturais do ECF; e
II - observar-se-ão os prazos para substituição de versão dispostos no respectivo Termo Descritivo Funcional, inclusive para fins de suspensão de novas autorizações de uso do equipamento em questão, exceto quando, antes do seu vencimento, novos prazos forem previstos em ato homologatório exarado nos termos deste artigo.
§ 5º Para fins de registro ou autorização, no caso de ECF do tipo PDV, deverá ser apresentada cópia reprográfica da publicação do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, previsto no art. 659, VII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2695-R DE 03/03/2011).
Art. 696. A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, podendo os equipamentos em uso continuar a ser utilizados pelos contribuintes, desde que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.
Art. 697. Ficam vedadas as autorizações para uso fiscal de equipamentos que não atendam às exigências desta seção.
Art. 698. Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes no Anexo XXX, com vistas à segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada.
Parágrafo único. A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos homologados.
Art. 699. Aplicam-se as disposições desta seção ao bilhete de passagem emitido no ECF.
CAPÍTULO II-A - DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL DO VAREJO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
SEÇÃO I - DAS DEFINIÇÕES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-A. ECF é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica - ECF-IF - e dotado de Módulo Fiscal Blindado - MFB -, que receba comandos de PAF-ECF externo (Convênio ICMS 09/2009).
§ 1º PAF-ECF é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.
§ 2º Para fins deste Capítulo considera-se:
I - contribuinte usuário, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto que possua ECF autorizado para uso fiscal;
II - intervenção técnica, qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:
a) física, aquela que implique acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB; ou
b) lógica, aquela que não implique acesso físico a áreas protegidas do ECF e utilize dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;
III - empresa desenvolvedora, a que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;
IV - número do documento, o valor do contador de ordem de operação impresso pelo ECF; e
V - fita-detalhe, a via impressa, destinada ao Fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF, neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica, observado o disposto no § 3º.
§ 3º No caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe - MFD -, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à fita-detalhe.
SEÇÃO II - DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-B. O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF - ER-ECF - estabelecida em Ato Cotepe.
Parágrafo único. A empresa fabricante ou importadora de ECF, para fins de autorização de uso do equipamento dotado de MFB, por ela fabricado ou importado, deverá inscrever-se previamente no cadastro de contribuinte do imposto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-C. O ECF previsto no Anexo XXXI deve sair do estabelecimento fabricante ou importador com os lacres externos correspondentes ao sistema de lacração e com os lacres internos de proteção dos dispositivos de software básico e de MFD instalados, os quais deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ser confeccionados em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de, no máximo, cento e vinte e cinco milímetros;
III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de lacre interno;
IV - conter as seguintes indicações, gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF; e
b) numeração distinta com sete dígitos; e
V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120º C.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-D. Até o décimo dia de cada mês e sempre que for requisitado, o fabricante ou importador de ECF deverão enviar arquivo eletrônico à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 09/2009, contendo a relação de todos os ECFs comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento, da seguinte forma:
I - o arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo Validador ECF e transmitido por meio de TED, no endereço eletrônico da Sefaz;
II - o recibo de entrega será emitido pelo TED; e
III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, o fabricante ou importador deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3708-R DE 02/12/2014).
Parágrafo único. A Gerência Fiscal, ao constatar a omissão na remessa das informações no prazo estabelecido no caput sem a justificativa prevista no inciso III:
I - vedará a autorização de uso de ECF comercializado pelo fabricante ou importador omisso; e
II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do Confaz, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-E. O MFB do ECF autorizado para uso não poderá sofrer qualquer processo de manutenção, admitido processo de reindustrializ ação após a cessação de uso do equipamento.
Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da memória fiscal ou da MFD de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-F. Os dispositivos de armazenamento da memória fiscal e, se for o caso, da MFD, que estejam resinados no gabinete dos ECFs previstos nos Anexos XXX e XXXI, não poderão ser removidos de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.
§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo, no caso de ECF:
I - que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, não poderá ser instalado novo dispositivo, devendo ser requerida a cessação de uso do equipamento, pelo usuário; ou
II - previsto no Anexo XXXI, que possua receptáculo ainda não utiliza do para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF.
§ 2º Na hipótese do § 1º, II, o fabricante ou importador do ECF deverão ainda observar os seguintes procedimentos:
I - o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, que, quando se tratar de dispositivo de memória fiscal, será acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;
II - o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo, no caso de:
a) esgotamento, possibilitar a sua leitura; ou
b) dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;
III - quando se tratar de dispositivo de memória fiscal, ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior; e
IV - a resina utilizada no dispositivo deve ter as seguintes características:
a) resina termofixa com temperatura de transição térmica igual ou superior a 120º C;
b) apresentar rigidez dielétrica igual ou superior a 8 KV/mm conforme IEC 243;
c) apresentar dureza igual ou superior a 72 na escala Shore D;
d) ser opaca e insolúvel em água; e
e) não ser hidrofílica.
Art. 699-G. No caso de ECF previsto no Anexo XXXI, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da MFD cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o fabricante ou importador deverão observar o disposto no respectivo Anexo, quanto à exigência de autoriz ação para substituição do dispositivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-H. No caso de ECF previsto no Anexo XXXI, e que, portanto, requeira senha para habilitar a gravação, na memória fiscal, dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o fabricante ou importador deverão observar o seguinte:
I - a rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF;
II - a senha poderá ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, para empresa interventora credenciada a intervir no respectivo modelo de ECF, desde que a empresa interventora tenha observado os procedimentos estabelecidos no art. 699-R, § 4º;
III - o fabricante ou importador do ECF deverão manter controle das senhas geradas com, no mínimo:
a) a senha gerada; e
b) a identificação:
1. do ECF, contendo tipo, marca, modelo e número de fabricação;
2. do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ; e
3. da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ, na hipótese do inciso II; e
IV - até o décimo dia de cada mês e sempre que for requisitado, o fabricante ou importador de ECF deverão enviar arquivo eletrônico à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Convênio ICMS 09/2009, contendo as informações previstas no inciso III, b, relativas às senhas informadas no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento, observando o procedimento estabelecido no art. 699-D, I a III.
Parágrafo único. A Sefaz, ao constatar o descumprimento de exigência estabelecida no inciso IV, comunicará o fato à Cotepe/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-I. No caso de ECF dotado de MFB, e que, portanto, requeira assinatura digital do fabricante ou importador para habilitar a gravação na memória fiscal dos dados relativos ao estabelecimento usuário, esse procedimento será executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante ou importador, que deverão, ainda:
I - manter controle dos equipamentos iniciados com, no mínimo, a identificação:
a) do ECF, contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a chave pública da assinatura digital do equipamento; e
b) do estabelecimento usuário, contendo o número do CNPJ;
II - até o décimo dia de cada mês e sempre que for requisitado, enviar arquivo eletrônico à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/2009, contendo as informações previstas no inciso I, relativas aos equipamentos iniciados no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento, observando o procedimento estabelecido no art. 699-D, I a III; e
III - certificar-se de que o ECF possui, gravada na área própria, pelo menos uma chave pública de assinatura digital pertencente à Sefaz.
Parágrafo único. A Sefaz, ao constatar o descumprimento de exigência estabelecida no inciso II, comunicará o fato à Cotepe/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-J. O fabricante ou importador disponibilizarão, em seu endereço eletrônico na internet, no caso de ECF que imprima:
I - conjunto de caracteres criptografados de autenticação eletrônica do documento emitido, o aplicativo para execução online destinado a decodificar esses caracteres, com acesso irrestrito independente de senha e cadastramento prévio, vedada a disponibilização para download; ou
II - assinatura digital nos documentos emitidos, a respectiva chave pública.
Parágrafo único. A Sefaz, ao constatar o descumprimento de exigência estabelecida neste artigo, comunicará o fato à Cotepe/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
Art. 699-K. O fabricante ou importador de ECF deverão indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento e as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-L. As intervenções técnicas serão realizadas em ECF:
I - sem MFB previsto no Anexo XXX ou no XXXI, nos termos da Subseção I da Seção III, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; ou
II - dotado de MFB, exclusivamente pelo fabricante ou importador, observado o disposto na Subseção IV da Seção III.
§ 1º Para o credenciamento de empresas interventoras na forma da Subseção I da Seção III, o fabricante ou importador deverão emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 09/2009, contendo:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - a marca, o tipo e o modelo do equipamento;
III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV - o prazo de validade, nunca inferior a doze meses, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério do fabricante ou importador; e
a) a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
b) o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa; e
c) o fabricante ou importador têm ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida no art. 39, IV, da Lei 7.000 DE 2001.
§ 2º O fabricante ou o importador deverão comunicar à Gerência Fiscal a revogação do atestado de responsabilidade e de capacitação técnica, no prazo de três dias úteis da ocorrência, sob pena de indeferimento, de plano, dos pedidos de registro de novos modelos e versões de ECFs.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-M. A homologação ou revisão de homologação de ECF:
I - caberão apenas aos equipamentos previamente submetidos aos procedimentos de análise previstos nos Protocolos ICMS 41/2006 ou 37/2013, conforme o caso, e serão solicitadas pelo respectivo fabricante ou importador que se encontrem em situação regular perante o Fisco, mediante requerimento ao Gerente Fiscal instruído com: (Redação dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
a) os documentos comprobatórios das condições de fabricante ou de importador, conforme o caso;
b) a cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, arquivados na Junta Comercial;
c) a cópia da publicação, no Diário Oficial da União, do Termo Descritivo Funcional - TDF -, referente ao ECF objeto da solicitação, na forma do modelo constante do Anexo VIII do Protocolo ICMS 41/2006 ou do Modelo VI do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/2013, conforme o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
d) o Vale-equipamento Emissor de Cupom Fiscal, referente ao equipamento em questão, na forma do modelo constante do Anexo I do Protocolo ICMS 41/2006 ou do Modelo XI do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/2013, conforme o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
e) o comprovante de recolhimento da taxa de requerimento; e
f) a declaração de que o fabricante ou importador têm ciência da responsabilidade solidária estabelecida no inciso IV do art. 39 da Lei 7.000 DE 2001; e
II - somente produzirão efeitos quando aprovadas pelo Gerente Fiscal, por meio de Ato Homologatório ECF do respectivo equipamento, que conterá parecer homologatório exarado com base nos Protocolos ICMS 41/2006 ou 37/2013, conforme o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 1º Os atos homologatórios ECF entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Tratando-se de equipamento que já se encontre homologado pela Sefaz, ficam o fabricante ou importador obrigados a apresentar o pedido de revisão de que trata o inciso II, no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação do respectivo TDF, obtido nos termos do Convênio ICMS 137/2006 e dos Protocolos ICMS 41/2006 ou 37/13, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 3º O desatendimento à exigência estabelecida no § 2º sujeitará o fabricante ou importador à não autorização de uso, pela Sefaz, dos modelos por esses fabricados ou importados.
§ 4º Tratando-se de revisão de homologação:
I - não se exigirá o documento de que trata o inciso I, d, nos casos em que a revisão não implique alterações em componentes estruturais do ECF; e
II - observar-se-ão os prazos para substituição de versão dispostos no respectivo TDF, inclusive para fins de suspensão de novas autorizações de uso do equipamento em questão, exceto quando, antes do seu vencimento, novos prazos forem previstos em ato homologatório exarado nos termos deste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-N. A homologação de ECF atenderá aos requisitos contidos no Anexo XXXI ou no Ato Cotepe, devendo ser, a qualquer tempo, suspensa ou revogada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, nos casos em que o equipamento, isolada ou cumulativamente:
I - revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou nos casos em que esse tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado; ou
II - for alcançado por qualquer das sanções administrativas previstas neste Capítulo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 1º A suspensão ou revogação serão efetivadas pela Gerência Fiscal, que instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente e concedendo prazo de dez dias para que o fabricante ou importador apresentem a contestação, se julgarem necessária, para compor os autos do processo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º, a comissão processante será instaurada e terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 3º As decisões sobre a suspensão ou revogação, a designação e o prazo para contestação de que trata o § 1º serão publicados no Diário Oficial do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 4º Para fins de registro ou autorização, no caso de ECF do tipo PDV, deverá ser apresentada cópia reprográfica da publicação do despacho de registro do laudo de análise funcional de PAF-ECF, previsto no art. 699-Y, VIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
Art. 699-O. A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, podendo os equipamentos em uso continuar a ser utilizados pelos contribuintes, desde que sejam eliminados os motivos que determinaram a revogação da aprovação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
Art. 699-P. Ficam vedadas as autorizações para uso fiscal de equipamentos que não atendam às exigências deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
SEÇÃO III - DA EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF SEM MFB (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-Q. No caso de ECF previsto no Anexo XXX e Anexo XXXI, a Sefaz credenciará estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento e nele efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:
III - outro estabelecimento que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, na forma do art. 699-L, § 1º, fornecido pelo fabricante ou importador do ECF.
§ 2º O estabelecimento, para habilitar-se ao credenciamento, deverá estar em situação regular perante o Fisco e apresentar:
I - requerimento à Gerência Fiscal, contendo:
a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição no CNPJ e as inscrições, estadual e municipal;
b) o objeto do pedido;
c) a sua condição, consideradas as hipóteses indicadas no § 1º; e
d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;
II - documentos que comprovem que atende às condições indicadas no § 1º, conforme o caso;
III - declaração de que o fabricante ou importador têm ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 39, IV, da Lei 7.000 DE 2001;
(Revogado pelo Decreto Nº 3908-R DE 10/12/2015):
IV - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, admitida a opção pelo documento a que se refere o inciso IX;
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) da certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência; e
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
VI - certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
(Revogado pelo Decreto Nº 3908-R DE 10/12/2015):
VII - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, onde conste o fabricante ou importador do ECF na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fornecido pelo fabricante ou importador à Gerência Fiscal;
VIII - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento; e
(Revogado pelo Decreto Nº 3908-R DE 10/12/2015):
IX - termo de compromisso e fiança para interventora em ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso IV.
X - o Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica previsto no art. 699-L, § 1º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3109-R DE 17/09/2012).
§ 3º Atendidas as exigências previstas neste artigo, a Gerência Fiscal celebrará termo de acordo com o interessado, documento indispensável ao exercício da atividade que implique intervenção em ECF.
§ 4º O credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:
I - descumprir as exigências estabelecidas no termo de acordo previsto no § 3º ou na legislação de regência do imposto;
II - intervier em ECF sem o devido cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz para o exercício da sua atividade;
III - propiciar o uso de ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo; ou
IV - retardar a pronta execução dos serviços de intervenção técnica em ECF, favorecendo, de qualquer forma, a não utilização, por contribuinte do imposto, de equipamento autorizado.
§ 5º O retardamento de que trata o § 4º, IV, estará caracterizado, sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a dez dias úteis, contados da data em que foi efetuada a remessa para o conserto, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado à Subgerência Fiscal a que esteja circunscrito, identificando os motivos causadores do atraso.
§ 6º O credenciamento terá validade de um ano, contado da data da assinatura do termo de acordo, observado o disposto no § 4º e a validade do atestado de capacitação técnica para o respectivo modelo, devendo a empresa interessada na renovação requerer novo credenciamento à Gerência Fiscal, com, no mínimo, sessenta dias de antecedência do final da validade.
§ 7º A suspensão ou revogação de que trata o § 4º será efetivada pela Gerência Fiscal, que instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente e concedendo prazo de dez dias para que a empresa interventora apresente, quando entender necessária, a devida contestação, para compor os autos do processo.
§ 8º Transcorrido o prazo de que trata o § 7º, a comissão processante será instaurada e terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 9º As decisões sobre a suspensão ou a revogação de que trata o § 4º, a designação e o prazo para contestação de que trata o § 7º serão publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 10 As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 11 O estabelecimento credenciado fica obrigado a manter em vigor o instrumento de garantia apresentado à Gerência Fiscal, pelo prazo de validade do credenciamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 3908-R DE 10/12/2015):
§ 12 A carta de fiança bancária ou a apólice de seguro-garantia, a que se refere o § 2º, IV, deverão:
I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de um ano, devendo ser renovadas ou substituídas, junto Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de vencimento;
a) 100 VRTEs, multiplicado pela quantidade média mensal de intervenções técnicas realizadas pela empresa interventora no exercício anterior, limitado entre 10.000 e 40.000 VRTEs; ou
b) 40.000 VRTEs, no caso de inexistência de intervenções técnicas realizadas pela empresa interventora no exercício anterior;
III - no caso de carta de fiança bancária, ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; ou
IV - no caso de apólice de seguro-garantia, ser emitida em conformidade com a Circular Susep 232 DE 3 de junho de 2003, por empresa seguradora autorizada a operar com seguros privados nos termos do disposto no Decreto-Lei 73 DE 21 de novembro de 1966.
(Revogado pelo Decreto Nº 3908-R DE 10/12/2015):
§ 13 A carta de fiança bancária ou a apólice de seguro-garantia, a que se refere o § 2º, VII, somente serão exigidas quando o estabelecimento a ser credenciado não pertencer ao fabricante do ECF e deverão:
I - observar o disposto no § 12, I, III e IV; e
a) 1.000 VRTEs, multiplicado pela quantidade de empresas interventoras capacitadas pelo respectivo fabricante, existentes no cadastro de contribuintes do imposto no último dia do ano imediatamente anterior, limitado entre 15.000 e 60.000 VRTEs; ou
b) 60.000 VRTEs, no caso de inexistência, no cadastro de contribuintes do imposto, de empresas interventoras capacitadas pelo respectivo fabricante, no último dia do ano imediatamente anterior.
(Revogado pelo Decreto Nº 3908-R DE 10/12/2015):
§ 14 As indenizações relativas às cartas de fiança bancária e às apólices de seguro-garantia a que se refere o § 2º, IV e VII, serão requeridas mediante processo administrativo, no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pela empresa credenciada, seja por ação ou omissão com dolo ou culpa por negligência, imprudência, imperícia ou conivência.
§ 15 Fica vedado o credenciamento de empresa que responda a processo administrativo nos termos do § 7º, até que o mesmo venha a ser concluído, e, ainda, em caso de decisão contrária à empresa, pelo prazo de cinco anos, contado da data da decisão.
SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DE EMPRESA INTERVENTORA EM ECF SEM MFB (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-R. Constitui atribuição e consequente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento do ECF, conforme as exigências e especificações previstas nesta Seção;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover as etiquetas autorizativas e os lacres destinados a impedir a abertura do ECF sem que isso fique evidenciado, observada a obrigação de somente fazê-lo no interior das próprias dependências do credenciado, atentando para o devido cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz para o exercício da sua atividade;
III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico; ou
c) cessar o uso do ECF, retirando os lacres e danificando de forma irreversível a etiqueta autorizativa, e ainda, tratando-se do equipamento previsto no Anexo XXXI, retirar o dispositivo de MFD, devolvendo-o ao estabelecimento usuário, para que o mantenha à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial;
IV - fornecer quaisquer informações de caráter funcional solicitadas pelo Fisco, auxiliando, quando necessário, o desempenho da fiscalização; e
V - dar ciência, mediante recibo ao usuário do ECF, de que o equipamento deverá ter a sua versão de funcionamento atualizada, conforme ato homologatório, sempre que este tenha sido assistido pelo mesmo enquanto funcionava com a versão anterior.
§ 1º É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua utilização indevida.
§ 2º Quando o equipamento apresentar problema técnico que impeça o seu funcionamento antes da emissão da Redução Z, o credenciado deverá exigir do usuário, no ato do recebimento do ECF para intervenção técnica, o arquivo de Movimento por ECF, de que trata o Ato Cotepe 06/2008, ou o arquivo de Registros do PAF-ECF, previsto no Ato Cotepe 09/2013, caso esteja obrigado ao cumprimento desse, referente à data em que ocorreu o problema. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 3º O arquivo de que trata o § 2º deverá ser gerado pelo usuário do ECF, validado pelo credenciado interventor, utilizando a chave pública do desenvolvedor do PAF-ECF em uso no contribuinte, disponibilizada pelo Fisco, e o programa eECFc de que trata o Ato Cotepe 17/2004, devendo ainda ser mantido, por ambos, à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
§ 4º No caso de ECF sem MFB, previsto no Anexo XXXI, a empresa credenciada interventora deverá, antes da gravação do primeiro estabelecimento usuário na memória fiscal do equipamento, certificar-se da sua correta lacração, ao efetuar a retirada dos lacres instalados pelo fabricante ou importador, devendo ainda registrar a numeração dos mesmos no documento fiscal emitido para devolução do equipamento ao usuário.
§ 5º As etiquetas autorizativas de que trata o inciso II serão fornecidas pela Gerência Fiscal, para serem afixadas no ECF durante o processo de lacração inicial do equipamento e nos casos em que for necessária, por dano irreversível, a sua substituição.
§ 6º No caso de ECF previsto no Anexo XXXI, até o décimo dia de cada mês, a empresa interventora deverá enviar arquivo eletrônico à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/2009, contendo a relação de todos os equipamentos iniciados no mês imediatamente anterior, observando o procedimento estabelecido no art. 699-D, I a III.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-S. A remoção do lacre somente poderá ser feita nas hipóteses de:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida; ou
II - determinação ou autorização do Fisco.
§ 1º Os lacres serão fornecidos pela Gerência Fiscal, mediante requerimento apresentado na Agência Virtual da Sefaz, e atenderão aos seguintes requisitos:
I - ser confeccionados em material rígido e translúcido, que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene, em alto relevo:
a) sigla do setor da Gerência Fiscal que efetua o controle de ECF; e
b) numeração distinta com sete dígitos;
V - não sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC; e
VI - o fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente no ECF, revestido por material isolante.
§ 2º A inutilização dos lacres retirados dos ECFs durante o procedimento de intervenção técnica é de exclusiva responsabilidade do estabelecimento credenciado e deverá ser promovida de forma a impossibilitar o seu reaproveitamento.
§ 3º Por ocasião do recebimento de novos lacres junto à Gerência Fiscal, a empresa credenciada deverá apresentar, também, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para a lavratura do competente termo.
§ 4º A lacração da carcaça do ECF por empresa credenciada deverá ser promovida em consonância com o parecer homologatório do respectivo modelo e versão, de forma que impossibilite a sua violação.
§ 5º O procedimento de intervenção técnica no ECF somente poderá ser praticado nas dependências da oficina de assistência técnica do estabelecimento credenciado interventor, compreendendo, no caso de:
I - autorização de uso do equipamento, o intervalo entre a sua iniciação e a instalação dos respectivos lacres e etiqueta autorizativa;
II - conserto ou manutenção do equipamento, o intervalo entre a retirada dos lacres instalados ao final da intervenção técnica imediatamente anterior e a instalação dos novos lacres, após ter sido restaurado o seu perfeito funcionamento; ou
III - cessação de uso do equipamento, a retirada dos lacres e a danificação, de forma irreversível, da etiqueta autorizativa e, ainda, tratando-se do equipamento previsto no Anexo XXXI, a retirada do dispositivo de MFD para entrega ao usuário.
§ 6º O procedimento será finalizado com a geração, pelo programa eECFc, do arquivo-texto de que trata o item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/2004, correspondente à totalidade do conteúdo da memória fiscal do equipamento, o qual será validado pelo referido programa e transmitido via TED, a partir do programa TED_ ECF, dispo nível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3122 DE 09/10/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-T. A retirada do equipamento do estabelecimento, para fins de intervenção, deverá ser acobertada por nota fiscal de remessa para conserto e precedida de lavratura, por parte do contribuinte, de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas as seguintes informações:
I - marca, modelo, número de fabricação e número sequencial atribuído pelo usuário do equipamento;
II - razão social, inscrições, estadual e no CNPJ, e endereço completo do estabelecimento credenciado para o qual será encaminhado o equipamento; e
III - assinatura, identificação, CPF do responsável pelo estabelecimento comunicante e respectivo cargo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-U. No caso de ECF sem MFB, previsto no:
I - Anexo XXX ou XXXI, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de memória fiscal ou de MFD, que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto no art. 699-F, a empresa interventora deverá observar o disposto no § 1º do referido artigo e no art. 699-Z-G, I, a; ou
II - Anexo XXXI, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da MFD, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, a empresa interventora deverá observar o disposto nos arts. 699-G e 699-Z-G, I, b.
SUBSEÇÃO III - DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF COM MFB (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-V. No caso de ECF com MFB, a Sefaz credenciará estabelecimento do fabricante ou importador de ECF inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento por ele fabricado ou importado e nele efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o fabricante ou importador de ECF deverá estar em situação regular perante o Fisco e apresentar:
I - requerimento à Gerência Fiscal, contendo:
a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição no CNPJ e as inscrições, estadual e municipal, quando for o caso;
b) o objeto do pedido;
c) a sua condição de fabricante ou importador; e
d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;
II - documentos que comprovem a sua condição de fabricante ou importador de ECF;
III - declaração de que o fabricante ou importador têm ciência da responsabilidade solidária estabelecida no inciso IV do art. 39 da Lei 7.000 DE 2001;
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) da certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência; e
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
V - certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal, se for o caso; e
VI - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento.
§ 2º Atendidas às exigências previstas neste artigo, a Gerência Fiscal celebrará termo de acordo com o fabricante ou importador interessado, documento indispensável ao exercício da atividade que implique intervenção em ECF com MFB.
§ 3º O credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:
I - descumprir as exigências estabelecidas no termo de acordo previsto no § 2º ou na legislação de regência do imposto;
II - intervier em ECF sem o devido cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz para o exercício da sua atividade;
III - propiciar o uso de ECF em desacordo com as disposições previstas no Ato Cotepe 16/2009; ou
IV - for alcançado por qualquer das sanções administrativas previstas neste Capítulo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 4º A suspensão ou revogação serão efetivadas pela Gerência Fiscal, que instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente e concedendo prazo de dez dias para que o fabricante ou importador apresente a devida contestação, se julgarem necessária, para compor os autos do processo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º, a comissão processante será instaurada e terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 6º As decisões sobre a suspensão ou a revogação, a designação e o prazo para contestação de que trata o § 4º serão publicados no Diário Oficial do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 7º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013):
§ 8º Fica vedado o credenciamento de fabricante ou importador de ECF que respondam a processo administrativo em qualquer das unidades signatárias do Protocolo ICMS 37/2013:
I - até que esse seja concluído; e
II - pelo prazo de cinco anos, contado da data da decisão, em caso de decisão contrária à empresa.
§ 9º Sempre que o estabelecimento do fabricante ou importador de ECF com MFB estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá observar, ainda, as disposições dos arts. 27, § 21; 731, § 14, 763, § 2º, e 769-B, § 9º.
SUBSEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA EMPRESA INTERVENTORA EM ECF COM MFB (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-W. São responsabilidades do fabricante interventor credenciado:
I - atestar o funcionamento do ECF com MFB, de conformidade com as exigências e especificações previstas no Ato Cotepe 16/2009;
II - atentar para o cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz para o exercício da sua atividade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3720-R DE 05/12/2014).
III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) promover a atualização da versão de funcionamento do software básico do equipamento; e
c) cessar o uso do ECF, observando os seguintes procedimentos:
(Revogado pelo Decreto Nº 3720-R DE 05/12/2014):
1. danificar de forma irreversível a etiqueta autorizativa;
2. certificar-se da transmissão integral, para a Sefaz, do movimento armazenado nas memórias do equipamento, garantindo que o Recibo de Transmissão de Dados - RTD -correspondente ao último dia de movimento apresentado pelo equipamento tenha sido emitido;
3. devolvê-lo ao estabelecimento usuário; e
IV - fornecer quaisquer informações de caráter funcional solicitadas pelo Fisco, auxiliando, quando necessário, o desempenho da fiscaliz ação.
(Revogado pelo Decreto Nº 3720-R DE 05/12/2014):
§ 1º É de exclusiva responsabilidade do fabricante interventor credenciado a guarda das etiquetas autorizativas de forma a evitar a sua utilização indevida.
(Revogado pelo Decreto Nº 3720-R DE 05/12/2014):
§ 2º As etiquetas autorizativas de que trata o inciso II serão fornecidas pela Gerência Fiscal, para serem afixadas no ECF durante o processo de autorização de uso do equipamento e nos casos em que for necessária, por dano irreversível, a sua substituição.
§ 3º Até o décimo dia de cada mês, o fabricante interventor credenciado deverá enviar arquivo eletrônico à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/2009, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior, observando o procedimento estabelecido no art. 699-D, I a III.
§ 4º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da memória fiscal ou da MFD deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF.
SEÇÃO IV - DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
SUBSEÇÃO I - DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - PAF-ECF (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-X. O PAF-ECF tem os requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/2008 ou 09/2013, caso esteja obrigado ao cumprimento desse, observado o disposto no art. 699-Z, e somente será instalado pela empresa desenvolvedora no computador interligado fisicamente ao ECF, vedado o seu uso em equipamento do tipo laptop ou similar e devendo o computador estar localizado no estabelecimento usuário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 1º O Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que desempenhar qualquer das funcionalidades estabelecidas para o PAF-ECF, deverá também observar a especificação de requisitos de que trata este artigo.
§ 2º A empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de sistema de gestão ou retaguarda fornecerá aos agentes do Fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema, quando solicitado.
§ 3º A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o disposto na Subseção V da Seção V.
§ 4º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer, a estabelecimento obrigado ao uso de ECF, software , aplicativo ou sistema que possibilitem o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo nos termos desse Capítulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 5º No caso de atualização automática e remota da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização que disponha de função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por meio de mensagem exibida na tela do monitor, sobre a conclusão bem sucedida do processo de atualização.
§ 5º-A. No procedimento de instalação do PAF-ECF, a empresa desenvolvedora deverá configurá-lo com o Perfil de Requisitos, exigido ou aceito pela unidade da Federação do domicilio do estabelecimento usuário, definido na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato Cotepe/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).
§ 6º O PAF-ECF somente poderá ser utilizado por contribuinte deste Estado uma vez registrado na Gerência Fiscal pela empresa desenvolvedora credenciada, atendidas as condições estabelecidas no art. 699-Y.
§ 7º Para fins do PAF-ECF, consideram-se:
I - autosserviço, a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;
II - pré-venda, a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o autosserviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida;
III - Documento Auxiliar de Venda - DAV -, o documento emitido antes de concretizada a operação ou prestação, utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento;
IV - emissão de documentos no ECF, a geração e a concomitante impressão no ECF;
V - emissão do DAV, a geração e a concomitante gravação pelo PAFECF; e
VI - consultas, as funções do PAF-ECF que não necessitam de informações coletadas diretamente do ECF.
§ 8º O DAV não substitui o documento fiscal e nem poderá ser impresso em impressora não fiscal.
§ 9º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares.
§ 10 Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos previstos neste Capítulo, as expressões "mesa(s)" e "DAV-OS" podem ser substituídas pelo termo "Conta(s) de Cliente(s)", aplicando-se, neste caso, todos os controles referentes ao controle de mesa.
§ 11 A empresa desenvolvedora do PAF-ECF somente poderá implementar as rotinas do DAV se, também, implementar as rotinas da prévenda.
§ 12 As alterações nas versões do PAF-ECF e do SG que repercutam em modificações das informações prestadas no campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do laudo de análise funcional, constante do respectivo processo de credenciamento de empresa desenvolvedora, somente serão admitidas mediante a apresentação de um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações, o qual tenha sido emitido por órgão técnico credenciado pelo Confaz, após a devida análise funcional do programa.
§ 13 As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões do PAF-ECF e do SG registradas junto à Sefaz, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante dos Atos Cotepe 06/2008 ou 09/2013, no caso de programa adequado a este ato, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da publicação dessa no Diário Oficial da União, observando-se a dispensa prevista no art. 699-Y, § 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 14 As empresas desenvolvedoras deverão, em relação aos programas por essas desenvolvidos, adotar as medidas necessárias visando impedir que seus clientes venham a utilizar versões do PAF-ECF e do SG não atualizadas, uma vez encerrado o prazo de que trata o § 13
§ 15 Em relação ao Anexo I, requisito XXII, 4 e 5, do Ato Cotepe 06/2008, ou ao Anexo I, requisito XXIV, 4 e 5, do Ato Cotepe 09/2013, no caso de programa adequado a este ato, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto ao exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 16 Os custos decorrentes da análise funcional junto a órgão técnico credenciado serão encargos da empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do SG, quando for o caso, a qual deverá disponibilizar ao órgão técnico credenciado os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo (Convênio ICMS 15/2008).
§ 17 No procedimento de instalação do PAF-ECF adequado à Especificação de Requisitos - ER-PAF-ECF - estabelecida no Ato Cotepe 09/2013, a empresa desenvolvedora deverá configurá-lo com o Perfil de Requisitos J. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO PARA DESENVOLVEDOR DE PAF-ECF (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-Y. A empresa desenvolvedora deverá requerer o seu credenciamento e o registro de PAF-ECF à Sefaz, apresentando os seguintes documentos (Convênio ICMS 15/2008):
I - requerimento à Gerência Fiscal, informando:
a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e municipal;
b) o objeto do pedido;
c) a sua condição, consideradas as hipóteses indicadas no § 5º, III; e
d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;
II - ficha cadastral de empresa desenvolvedora de PAF-ECF, preenchida conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
(Revogado pelo Decreto Nº 3908-R DE 10/12/2015):
III - termo de compromisso e fiança para desenvolvedora de PAF-ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda admitida a opção por um dos documentos referidos no inciso IV;
(Revogado pelo Decreto Nº 3908-R DE 10/12/2015):
IV - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, no valor de quinhentos mil reais, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso III;
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência;
e) da procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
f) do comprovante de certificação, por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com esses meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1º;
VI - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/2008, contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos-fontes e executáveis autenticados conforme disposto na cláusula nona, I, b, e o MD5 da autenticação que trata inciso I, e, da mesma cláusula, do referido Convênio;
VII - Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo IV do Convênio ICMS 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a cláusula nona, I, d¸ do referido Convênio;
VIII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em formatos XML e PDF, emitido na forma da cláusula nona, II, do Convênio ICMS 15/2008, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
IX - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 15/2008, conforme modelo constante do Anexo II do referido Convênio, observado o disposto no § 3º;
X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido no § 5º, III, b, desenvolvido:
a) pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração dessa de que o programa foi desenvolvido por seus funcionários e possui os arquivos-fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; ou
b) por profissional autônomo contratado para esta finalidade:
1. declaração da empresa de que desenvolveu o programa por esse meio, possui os arquivos-fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; e
2. cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;
XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido no § 5º, III, c:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa, que deve conter cláusula de exclusividade de uso e cláusula de entrega dos arquivos-fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos-fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; e
c) cópia da nota fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;
XII - no caso de PAF-ECF do tipo comercializável, definido no § 5º, III, a, certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
XIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável, que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:
a) relação dos arquivos-fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na cláusula nona, I, a e d, do Convênio ICMS 15/2008, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto;
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa, com informações de configuração, parametrização e operação, e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
e) documento previsto no inciso VIII, em formato PDF, assinado digitalmente;
f) chave pública para validação da assinatura digital de que trata o Anexo VIII do Ato Cotepe 06/2008 ou Anexo I, requisito XXXI, do Ato Cotepe 09/2013, no caso de programa adequado a este ato; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
g) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/2008, e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas; e
XIV - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento.
§ 1º O documento previsto no inciso V, f, deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.
§ 2º Uma vez atendidas as condições estabelecidas para o registro do PAF-ECF, a empresa desenvolvedora credenciada deverá manter atualizadas as informações prestadas à Gerência Fiscal no processo de credenciamento, especialmente quanto a novas versões para o PAF-ECF, dispensada a apresentação do laudo de análise funcional de PAF-ECF quando o último laudo apresentado tiver sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, contados a partir da data final da análise, observado o disposto no § 4º.
§ 3º Para efeito do credenciamento de que trata este artigo, o desenvolvedor de PAF-ECF implementado exclusivamente para utilização de uma única empresa, que não possua estabelecimentos em outra unidade da Federação, fica dispensado do registro do laudo de análise funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do Confaz e da consequente apresentação do documento a que se refere o inciso IX do caput.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/2008, sob pena de cancelamento do credenciamento de que trata este artigo.
§ 5º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
I - empresa desenvolvedora, a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;
II - código de autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;
III - PAF-ECF, o programa definido em convênio específico e identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II, podendo ser do tipo:
a) comercializável, aquele que possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, aquele que seja utilizado por uma única empresa e por essa desenvolvido, por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo, contratados para esta finalidade; ou
c) exclusivo-terceirizado, aquele que seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora, contratada para esta finalidade; e
IV - cópia-demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento.
§ 6º O documento referido no inciso III do caput é passível de impugnação pelo Gerente Fiscal, podendo determinar a sua substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 7º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 8º O credenciamento poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:
I - propiciar o uso de software, aplicativo ou sistema em desacordo com as disposições previstas nesta Seção; ou
II - for alcançado por qualquer das sanções administrativas previstas neste Capítulo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 9º A suspensão ou revogação de que trata o § 8º serão efetivadas pela Gerência Fiscal, que instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente e concedendo prazo de dez dias para que a empresa desenvolvedora apresente a contestação, se julgar necessária, para compor os autos do processo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 10 Transcorrido o prazo de que trata o § 9º, a comissão processante será instaurada e terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 11 As decisões sobre a suspensão ou a revogação de que trata o § 8º, a designação e o prazo para contestação de que trata o § 9º serão publicados no Diário Oficial do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 12 Poderá ser rejeitado o cadastro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos neste artigo, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito previsto na legislação vigente.
§ 13 Os documentos relacionados nos incisos V a XIII do caput poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados em relação a matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares , dentre outras, observadas as condições estabelecidas no § 14 (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 14 As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 13 por meio da internet , restringindo o seu acesso a, no máximo, três senhas individualizadas, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 15 Todos os documentos mencionados no § 13 devem ser assinados por entidade credenciada pela ICP-Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 16 O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata o inciso XIII, g, pode variar do modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/2008 quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 17 O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam na hipótese em que a empresa desenvolvedora do PAF-ECF for fabricante do ECF, do qual o programa desenvolvido seja parte integrante e indispensável para o seu funcionamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013):
Art. 699-Z. Em relação ao Anexo I do:
I - Ato Cotepe 06/2008, tratando-se do:
a) requisito IV, 1, o PAF-ECF deve ser parametrizado pela empresa desenvolvedora a comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, no caso de estabelecimento usuário que opere, exclusivamente, no sistema de autosserviço, admitida a pré-venda e o DAV, para os demais casos;
b) requisito IV, 5, é vedada à empresa desenvolvedora a configuração de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que viabilizem a impressão de DAV por impressora não fiscal, o qual deverá:
1. atender à condição de relatório gerencial emitido em ECF autorizado pelo Fisco, quando for emitido e impresso pelo PAF-ECF ou SG; e
2. ser disponibilizado para impressão, por outro programa aplicativo, fora do recinto de atendimento ao público, quando for apenas emitido pelo PAF-ECF ou SG, conforme disposto no art. 699-X, § 7º, III;
c) requisito XVIII, admitem-se as hipóteses previstas no item 1, b e c;
d) requisito XXII, 7, b, o incremento do CRO deverá permitir a recomposição do valor do totalizador geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na memória fiscal, no caso de ECF que não possua MFD; ou
e) requisito XXXIX, o PAF-ECF deverá ser parametrizado, de forma que o pedido especificará apenas o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos, os quais serão registrados, anteriormente à impressão desse, no controle de itens registrados na respectiva mesa ou conta de cliente, sendo que, quando o estabelecimento possuir área de produção:
1. integrada ao recinto de atendimento ao público, somente poderá viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em ECF autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial; ou
2. fora do recinto de atendimento ao público, poderá viabilizar a impressão do pedido para essa área de produção em impressora não fiscal.
II - Ato Cotepe 09/13, no caso de programa adequado a este ato, deverá ser obedecido o Perfil Y previsto no Despacho SE/Confaz nº 162/2014 e, tratando-se do: (Redação dada pelo Decreto Nº 3796-R DE 02/04/2015).
a) requisito IV, 1, o PAF-ECF deve ser parametrizado pela empresa desenvolvedora a comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, no caso de estabelecimento usuário que opere, exclusivamente, no sistema de autos serviço, admitida a pré-venda e o DAV, para os demais casos;
b) requisito IV, 3, é vedada à empresa desenvolvedora a configuração de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que viabilizem a impressão de DAV por impressora não-fiscal, devendo o referido documento:
1. atender à condição de relatório gerencial emitido em ECF autorizado pelo Fisco, quando for emitido e impresso pelo PAF-ECF ou SG; e
2. ser disponibilizado para impressão, por outro programa aplicativo, fora do recinto de atendimento ao público, quando for apenas emitido pelo PAF-ECF ou SG, conforme disposto no art. 699-X, § 7º, III;
c) requisito XX, admitem-se as hipóteses previstas no item 1, b e c;
d) requisito XXIV, 7, b, o incremento do CRO deverá permitir a recomposição do valor do totalizador geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na memória fiscal, no caso de ECF que não possua MFD; ou
e) requisito XLVII, o PAF-ECF deverá ser parametrizado, de forma que o pedido especificará apenas o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos, os quais serão registrados, anteriormente à impressão desse, no controle de itens registrados na respectiva mesa ou conta de cliente, sendo que, quando o estabelecimento possuir área de produção:
1. integrada ao recinto de atendimento ao público, somente poderá viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em ECF autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial; ou
2. fora do recinto de atendimento ao público, poderá viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em impressora não fiscal.
SEÇÃO V - DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
SUBSEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-Z-A. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto neste Capítulo.
§ 1º Os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto estão obrigados a requerer autorização de uso de ECF, antes do início de suas atividades, observado o disposto no art. 699-Z-B.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento:
I - que pratique exclusivamente operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto;
II - que comercialize exclusivamente veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
III - de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo;
IV - de empresa exclusivamente prestadora de serviços de transporte de cargas;
V - de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.
VI - de empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
VII - de empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não exerça a atividade de venda ou revenda de outras mercadorias ou bens a varejo; ou
IX - comercial atacadista estabelecido neste Estado, que aderir às condições estipuladas em contrato de competitividade celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, caso em que será obrigatória a emissão de NF-e, para as operações anteriormente acobertadas por cupom fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3862-R DE 25/09/2015).
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se venda a varejo aquela que destine mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa física.
§ 4º A venda a varejo de que trata o § 3º será acobertada por cupom fiscal, exceto na hipótese do art. 632 e quando:
I - referir-se a remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, admitir-se-á a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55; e
II - for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá, quando destinada a este Estado, ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 699-Z-P, § 1º, I a IV. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3109-R DE 17/09/2012).
§ 5º Quando da emissão do cupom fiscal, o usuário de ECF deverá observar as disposições deste Capítulo, indicando a forma de pagamento efetivamente praticada durante a operação de venda de mercadoria ou serviço, sendo que, na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
I - o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no cupom fiscal; e
II - não poderá ser emitido comprovante de crédito ou débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-Z-B. A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o caput do art. 699-Z-A.
§ 1º A microempresa de que trata este artigo deverá requerer autorização de uso de ECF no mês subsequente àquele em que houver ultrapassado o limite da receita bruta previsto no caput.
§ 2º Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que:
I - for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal; ou
II - mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possam ser confundidos com o cupom fiscal, ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.
§ 2º-A. O disposto no § 2º, II, não se aplica aos equipamentos do tipo POS, utilizados exclusivamente para o registro de operações relativas ao recebimento por meio de cartão de crédito ou débito, que imprimam no comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3596-R DE 18/06/2014).
§ 2º-B. A regra prevista no § 2º-A fica condicionado a que o contribuinte seja signatário de termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico, conforme modelo constante do Anexo XCIV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3596-R DE 18/06/2014).
§ 3º A perda do direito à dispensa de que trata o § 2º, caso a sua concessão já tenha sido concretizada, efetivar-se-á mediante publicação de ato do Gerente Fiscal no Diário Oficial, devendo o estabelecimento requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias, contados dez dias após a data da publicação do referido ato.
§ 4º Observado o disposto no caput, o ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.
§ 5º A dispensa de que trata o caput, não se aplica:
I - aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados; e
II - à microempresa comercial que possuir depósito fechado.
§ 6º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto anual de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.
§ 7º Fica vedada a concessão de dispensa de uso do ECF ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua utilização, ou já se encontre autorizado ao uso do equipamento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-Z-C. Poderá, ainda, ser dispensado da obrigação de que trata o art. 699-Z-A, o estabelecimento que comprove:
I - ser industrial ou comercial atacadista, que não possua recinto de atendimento ao público para a prática de vendas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais; ou
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013):
II - praticar a venda a varejo de que trata o art. 699-Z-A, § 3º, somente:
a) por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos; ou
b) de forma não presencial, assim considerada aquela realizada por meio da internet ou de central de atendimento - call center .
Parágrafo único. A dispensa fica condicionada a que o estabelecimento interessado:
I - apresente requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, instruído com o Termo Declaratório para Dispensa de Equipamento de Cupom Fiscal - ECF, conforme modelo constante do Anexo LXXXV;
II - mantenha inalteradas as situações descritas nos incisos I e II do caput;
III - não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual; e
(Revogado pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016 e pelo Decreto Nº 4023- R DE 21/10/2016):
IV - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, observado o disposto no art. 21, § 11
SUBSEÇÃO II - DAS AUTORIZAÇÕES DE USO, DE ALTERAÇÃO DE USO E DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-Z-D. Após cumprir as rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz, o contribuinte poderá obter:
I - a autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações e prestações realizadas e homologado para atender às disposições do Anexo XXXI, observadas as restrições estabelecidas no § 20, ou do Ato Cotepe 16/2009; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
II - a alteração de uso de ECF, na hipótese de troca do PAF-ECF anteriormente autorizado para integração ao mesmo; ou
III - a cessação de uso de ECF.
§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF.
§ 2º Fica vedada a autorização de uso para o ECF ao qual foi necessário acrescentar outros lacres aos já indicados no respectivo parecer homologatório.
§ 3º É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.
§ 4º A numeração sequencial, atribuída pelo estabelecimento usuário ao ECF, será crescente e definitiva, não podendo ser repetida pelo estabelecimento, mesmo em caso de baixa de qualquer dos equipamentos autorizados.
§ 5º O ECF autorizado a emitir cupom fiscal com início de prestação em outra unidade da Federação deverá ter a capacidade de distingui-la por meio de totalizador parcial específico, identificado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, por meio de seu respectivo índice, associado à sigla desta unidade.
§ 6º A intervenção técnica realizada no ECF, de que trata o § 5º, deverá ser comunicada pelo usuário, àquela unidade da Federação, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de sua realização, devendo, ainda, ser entregue cópia de documento fiscal que ateste a realização da referida intervenção técnica e da leitura da memória fiscal do ECF emitida ao final da mesma, com comprovante de entrega junto à respectiva unidade federada.
§ 7º Tratando-se de ECF portátil, assim entendido aquele alimentado por bateria interna com capacidade de funcionamento sem conexão à rede elétrica, destinado ao uso em veículos de transporte de passageiros, admitir-se-ão novas autorizações de uso, ainda que o equipamento não atenda às características constantes no Anexo XXXI, até que venha a ser homologado outro que reúna as condições estabelecidas no Ato Cotepe 16/2009.
§ 8º O usuário de ECF autorizado ao funcionamento em outra unidade da Federação, habilitado a emitir cupom fiscal com início de prestação neste Estado, deverá, para fins de controle fiscal das prestações, atender às disposições do art. 699-Z-E.
§ 9º O pedido de uso será formalizado por intermédio de rotina específica estabelecida na Agência Virtual da Sefaz, devendo o contribuinte manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os seguintes documentos:
I - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, deferido, quando se tratar de equipamento usado em outra unidade da Federação;
II - cópia do contrato de locação ou arrendamento mercantil, ou alienação a qualquer título, se houver, do qual conste cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
III - tratando-se de prestador de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e internacional de passageiros:
a) relação dos locais onde a empresa usará o ECF; e
b) no caso do equipamento previsto no § 5º:
1. relação das unidades da Federação para as quais o ECF poderá emitir cupom fiscal, no qual essas unidades constarão como local de início da respectiva prestação; e
2. cópia da autorização de uso, no prazo de cinco dias, contados da data da referida autorização, tratando-se de ECF a ser utilizado em outra unidade da Federação, sendo este Estado o de início da prestação; e
IV - contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, que contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados, na hipótese de o estabelecimento atender às condições dispostas no art. 699-Z-M, IV.
§ 10 Na hipótese prevista no § 9º, III, b, 1, o contribuinte deverá, após concedida a autorização de uso nas unidades da Federação em questão, apresentar cópia da autorização, no prazo de cinco dias da concessão, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.
§ 11 A empresa de que trata o § 9º, III, b, 1, somente poderá emitir cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade da Federação, após adotada a providência de que trata o § 10
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013):
§ 12 O ECF que não possua MFB somente poderá ser utilizado pelo contribuinte após ser devolvido, inicializado, lacrado e etiquetado pelo credenciado interventor de sua opção, devendo, ainda, previamente à sua utilização, ser observado pelo contribuinte o seguinte procedimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 3720-R DE 05/12/2014).
I - gerar, com o PAF-ECF informado na Agência Virtual da Sefaz, o arquivo-texto de que trata o item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/2004, correspondente à totalidade do conteúdo da memória fiscal do equipamento;
II - transmitir, via TED, o arquivo-texto de que trata o inciso anterior, a partir do programa TED_ECF, disponível na internet , no endereço www.sefaz.es.gov.br; e
III - aceitar, na Agência Virtual da Sefaz, a conclusão da autorização de uso do equipamento.
§ 13 Na hipótese de a etiqueta ser danificada, de forma que prejudique a leitura de dados nela contidos, o contribuinte deverá manter contato com a empresa credenciada interventora no intuito de solicitar a sua reposição.
§ 14 Na cessação de uso de ECF, de que trata o inciso III do caput, será considerada a movimentação informada em leitura de memória fiscal, emitida imediatamente após a redução Z do último dia de funcionamento do equipamento no estabelecimento.
§ 15 O pedido de cessação de uso será formalizado e concluído por intermédio de rotina específica estabelecida na Agência Virtual da Sefaz, devendo o contribuinte manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos emitidos durante o período em o equipamento esteve autorizado.
§ 16 Deferido o pedido, será providenciada a entrega, pelo usuário, ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica do comprovante de deferimento da cessação de uso do ECF pela Sefaz.
§ 17 A baixa do ECF se efetivará após a adoção do procedimento estabelecido no art. 699-S, § 5º, III, e o atendimento das disposições do § 15
§ 18 Para efeito do disposto no § 1º, tratando-se de equipamento que se encontre autorizado ao funcionamento, a Gerência Fiscal, em despacho fundamentado, determinará ao Fisco a adoção dos seguintes procedimentos, a fim de promover a cessação de uso ex-officio do ECF:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3122 DE 09/10/2012):
I - gerar e gravar, pelo programa eECFc de que trata o item 5.1 do Ato Cotepe 17/2004, em mídia óptica não regravável, arquivo em formato texto - TXT, de codificação ASCII, abrangendo to do o conteúdo das memórias utilizadas no equipamento durante o período em que permaneceu em uso no estabelecimento:
a) memória fiscal, conforme item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/2004;
b) espelho da leitura da memória fiscal, conforme item 5.1.4.3, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXX; ou
c) informações relativas aos dados da memória fita-detalhe, conforme item 5.1.2.2.2 do Ato Cotepe 17/2004, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXXI; e
II - tratando-se de ECF que não possua MFB, promover a retirada dos lacres e a danificação da etiqueta adesiva do ECF, cujo funcionamento será desautorizado, anexando-os ao processo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3720-R DE 05/12/2014).
§ 19 A alteração de uso de ECF será formalizada pelo contribuinte, mediante a adoção dos procedimentos estabelecidos no § 12, I e II, considerado o novo PAF-ECF a ser habilitado no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 20 A autorização para uso de ECF homologado conforme as disposições do Anexo XXXI fica condicionada a que seu fabricante ou importador atenda à exigência prevista no artigo 1.167 (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3670-R DE 17/10/2014):
Art. 699-Z-D-A. A autorização para utilização de modelos de ECF, que possuam recursos de memória de fita-detalhe, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/2001 , poderá ser concedida até:
I - 30 de setembro de 2015, para os contribuintes sujeitos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3796-R DE 02/04/2015).
II - 31 de dezembro de 2015, para as empresas optantes pelo Simples Nacional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3796-R DE 02/04/2015).
Págrafo único. A partir das datas estabelecidas no caput, somente será concedida autorização para utilização de ECF, cujos modelos possuam módulo fiscal blindado, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 09/2009 .
Art. 699-Z-D-B. O modelo de ECF que possua recursos de memória de fita-detalhe desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 85/2001 , cuja autorização para uso seja deferida até as datas a que se refere o art. 699-Z-D-A, poderá ser utilizado até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória ou a ocorrência de dano irrecuperável dos mesmos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3670-R DE 17/10/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3670-R DE 17/10/2014):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3796-R DE 02/04/2015):
Art. 699-Z-D-C. Fica vedado, a partir de 31 de dezembro de 2015, o uso de ECF que não possua recursos de memória de fita-detalhe, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 156/1994.
Parágrafo único. O contribuinte usuário de ECF que se enquadrar na disposição do caput deverá providenciar a respectiva cessação de uso até 31 de dezembro de 2015.
Art. 699-Z-E. As empresas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros usuárias de ECF deverão observar, além das disposições deste Capítulo, as fixadas no Convênio ICMS 84/2001. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3670-R DE 17/10/2014).
SUBSEÇÃO III - DAS SAÍDAS DE EQUIPAMENTO ECF PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO USUÁRIO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-Z-F. O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF novo ou usado deverá enviar arquivo eletrônico à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 09/2009, contendo a relação dos ECF movimentados, até o décimo dia do mês subsequente ao evento, da seguinte forma:
I - o arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo Validador ECF e transmitido pelos programas TED, no endereço eletrônico da Sefaz;
II - o recibo de entrega será emitido pelo TED; e
III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, o fabricante ou importador deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3708-R DE 02/12/2014).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à saída e ao correspondente retorno de ECF para manutenção, programação e assistência técnica.
SUBSEÇÃO IV - DAS REGRAS GERAIS DE USO DE ECF (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
a) Anexo XXX ou no XXXI, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de memória fiscal ou de MFD, que estejam resinados no gabinete, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto no art. 699-U, I, tratando-se de ECF que:
1. não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento, devendo o contribuinte usuário observar os procedimentos a serem adotados após a cessação de uso; ou
2. possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF; ou
b) Anexo XXXI, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da MFD, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o contribuinte usuário deverá manter o referido dispositivo à disposição do Fisco pelo prazo decadencial; ou
II - dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da memória fiscal ou da MFD deverá ser requerida a cessação de uso do ECF.
Art. 699-Z-H. O Fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do equipamento, em ECF já autorizado para uso fiscal quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento, observada a vedação de novas autorizações de uso para o referido modelo, conforme estabelecido no art. 699-Z-D. § 2º (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-Z-I. O contribuinte usuário de ECF deverá gravar mensalmente, em mídia óptica não regravável, e manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, referente à totalidade dos dias de funcionamento do estabelecimento, contendo: (Redação dada pelo Decreto Nº 3596-R DE 18/06/2014).
I - a leitura da memória fiscal completa, conforme estabelecido no requisito VII, 3, c, do Anexo I do Ato Cotepe 06/2008 ou no requisito VII, 4, do Anexo I do Ato Cotepe 09/2013, caso esteja obrigado ao cumprimento desse; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
II - o Movimento por ECF ou o Registro do PAF-ECF, gerados automaticamente e imediatamente após a emissão da Redução Z pelo PAF-ECF, conforme estabelecido, respectivamente, no requisito XXV, 1, b, do Anexo I do Ato Cotepe 06/2008 e no requisito XXVI, 5 do Anexo I do Ato Cotepe 09/2013. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3596-R DE 18/06/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 3200-R DE 10/01/2013):
§ 1º O arquivo digital previsto no inciso II será formado por arquivos eletrônicos tipo texto (TXT), gerado a partir do ECF a cada Redução Z emitida, contendo os dados correspondentes à respectiva Redução Z, gravados em todos os dispositivos de memória do ECF, em arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato Cotepe 17/2004.
§ 2º Para a geração do arquivo da Leitura da Memória Fiscal Completa, previsto no inciso I, o contribuinte deverá utilizar o menu fiscal do programa aplicativo PAFECF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3596-R DE 18/06/2014).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3596-R DE 18/06/2014):
§ 3º Até o último dia do mês subsequente ao das operações, e sempre que forem requisitados, os arquivos de que trata o inciso II do caput deverão ser transmitidos à Sefaz, por meio da internet, pelo contribuinte ou pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, observado o seguinte:
I - o conteúdo dos arquivos a serem transmitidos será submetido à validação com a utilização do programa eECFc;
II - os arquivos a serem transmitidos serão compactados com a utilização do programa empacotador TED_PAF-ECF;
III - a transmissão do arquivo será realizada com a utilização do programa transmissor TED; e
IV - os programas referidos nos incisos I a III serão utilizados nas versões mais recentes disponíveis na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3596-R DE 18/06/2014):
§ 4º A transmissão de que trata o § 3º será obrigatória:
I - até 30 de junho de 2014, em relação às operações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2014; e
II - no prazo fixado na forma do § 3º, em relação às operações realizadas a partir de 1º de junho de 2014.
SUBSEÇÃO V - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-Z-J. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
§ 1º O Ponto de Venda deverá ser composto de:
II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas; e
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3775-R DE 29/01/2015, efeitos a partir de 01/02/2015).
§ 2º O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos no art. 68, considerando-se tributados os valores resultantes desta apuração.
§ 3º É vedado manter no Ponto de Venda numerário proveniente de qualquer atividade cujos valores não se encontrem devidamente acumulados pelo PAF-ECF em uso no estabelecimento, cabendo ao Fisco, quando em visita ao mesmo, constatar este fato, observando, inclusive, a sua compatibilidade com a atividade econômica exercida pelo contribuinte.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-Z-K. É vedado ao contribuinte manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal, ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais por meio de ECF.
§ 1º Fica o contribuinte que descumprir o disposto no caput obrigado a apresentar, no prazo de cinco dias, contados da data da constatação desta infração, pedido de uso de ECF, quando ainda não for usuário do equipamento, observadas as disposições deste Regulamento.
§ 2º Em se tratando de estabelecimento que tenha por atividade econômica exclusiva o transporte de passageiros, poderá ser utilizado equipamento destinado à impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento, por exigência de órgãos reguladores específicos, desde que não possam ser emitidos no ECF.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-Z-L. Nos casos de ECF-IF e de ECF-PDV, não poderá permanecer instalado no computador ao qual esteja interligado ou integrado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e de prestações de serviços que não seja o PAF-ECF ou o SG autorizado para uso no estabelecimento.
§ 1º A empresa desenvolvedora de solução de controle informatizado, o qual dependa, para ser implementado, de que o usuário deixe de atender ao disposto no caput, deverá requerer autorização, à Gerência Fiscal, para instalação do sistema em computadores que se enquadrem na condição de que trata o caput, instruindo o pedido com:
I - cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade, atualizados e arquivados na Junta Comercial;
II - declaração, sob pena de imputação de responsabilidades civis e penais, de que o programa não possui dispositivo ou função capaz de viabilizar, ao seu operador, ou ao seu usuário, a ocultação de informações processadas, para impedir a disponibilização de que trata o inciso IV;
III - manual de operação do sistema, impresso e rubricado em todas as suas folhas, onde deverão constar os esclarecimentos quanto a todas as funções disponibilizadas em cada uma de suas telas; e
IV - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à Sefaz, até o último dia do mês subsequente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.
§ 2º A empresa, caso venha a ser autorizada, deverá:
I - fornecer, a cada estabelecimento conveniado, cópia da autorização, para exibição ao Fisco, quando por este visitado; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).
II - remeter, até o último dia do mês subsequente ao da realização das operações, à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-37, arquivo magnético contendo as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 3708-R DE 02/12/2014).
a) na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas neste inciso, a empresa deverá comunicar o fato no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias; e
b) a omissão na remessa das informações no prazo estabelecido neste inciso e sem a justificativa prevista na alínea a sujeita a empresa às penalidades previstas.
§ 3º A autorização de que trata o § 1º perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, da obrigação de que trata o § 2º, II.
§ 4º A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o § 2º, II.
§ 5º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações ou prestações efetuadas pelo estabelecimento não poderá estar instalado em equipamento do tipo laptop, ou similar, e nem ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado.
§ 6º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do SG fornecerão ao Fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-Z-M. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
II - do contabilista da empresa;
III - de empresa interdependente, assim definida no art. 67, parágrafo único; ou
IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados.
§ 1º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/2008 ou no Ato Cotepe 09/2013, caso esteja obrigado ao cumprimento desse, mantendo-se inoperante para o registro de vendas desse produto, na hipótese de defeito na referida rede que impeça a integração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 2º O estabelecimento comercial usuário de ECF que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/2008 ou no Ato Cotepe 09/2013, caso esteja obrigado ao cumprimento desse. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-Z-N. A impressão de comprovante de crédito ou débito, referente ao pagamento efetuado mediante utilização de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale - POS - ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor; ou
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilitem o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.
§ 2º A operação, com pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou débito, ou assemelhado, não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 9º.
§ 3º Fica assegurada ao contribuinte usuário de ECF a utilização do equipamento do tipo POS, excepcionalmente, desde que:
I - o mesmo opte por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, na forma do Anexo LIII, a fornecer o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento à Sefaz, na forma e nos prazos de que trata este artigo; e
II - o equipamento faça constar, impresso no respectivo comprovante de crédito ou de débito, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre o mesmo instalado.
§ 4º A opção deverá ser registrada pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, mantendo anexada a cópia do termo de autorização a que se refere o § 3º, I, e o comprovante de recebimento pela administradora, remetido sob registro postal.
(Revogado pelo Decreto Nº 5450-R DE 25/07/2023):
§ 5º As administradoras ou operadoras de cartão de crédito ou de débito entregarão à Sefaz, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, procedendo da seguinte forma:
I - o conteúdo do arquivo a ser transmitido será submetido à validação, com utilização do programa validador TEF, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br;
II - a transmissão do arquivo será realizada com utilização do programa transmissor TED, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br;
III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no § 5º, a administradora ou a operadora deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-37, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3708-R DE 02/12/2014).
IV - a omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no caput e sem a justificativa prevista no inciso III, sujeita a administradora ou a operadora responsável pelo cartão de crédito ou débito, às penalidades previstas.
§ 6º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela administradora, das obrigações de que tratam os §§ 5º e 8º.
§ 7º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no § 1º, até trinta dias após a concessão da inscrição estadual.
§ 8º A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da:
I - da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico; ou
II - da empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o art. 699-Z-L, § 2º, II.
§ 9º A empresa não enquadrada na condição de administradora de cartão de crédito ou de débito, que administre controle informatizado de meios de pagamento, a ser operado no recinto de atendimento ao público por estabelecimento de contribuinte do imposto, e que necessite fazê-lo, por impossibilidade operacional, sem a devida integração ao ECF; deverá apresentar requerimento à Gerência Fiscal, instruído com:
I - cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, arquivados na Junta Comercial;
II - esclarecimentos quanto aos controles e equipamentos que deseja ver autorizados ao uso nos estabelecimentos conveniados;
III - declaração, sob pena de imputação de responsabilidades civis e penais, de que o controle e o equipamento não possuem dispositivo ou função capazes de viabilizar ao seu operador, ou ao seu usuário, a ocultação de informações processadas para impedir a disponibilização de que trata o inciso V;
IV - manual de operação dos controles e equipamentos, impresso e rubricado em todas as suas folhas, onde deverão constar os esclarecimentos quanto a todas as suas funções; e
V - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à Sefaz, até o último dia do mês subsequente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.
§ 10 A autoriz ação referida no § 9º:
I - será efetivada mediante a celebração de termo de compromisso, devendo a empresa autorizada observar, ainda, o disposto no art. 699-Z-L, § 2º; e
II - perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, da obrigação de que trata o art. 699-Z-L, § 2º, II.
SUBSEÇÃO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-Z-O. Os documentos fiscais emitidos pelo ECF deverão apresentar, quando homologados com base no Convênio ICMS:
I - 156/1994, no mínimo, as características constantes do Anexo XXX;
II - 85/2001, no mínimo, as características constantes do Anexo XXXI; ou
III - 09/2009, no mínimo, as características constantes do Ato Cotepe 16/2009.
§ 1º O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente do seu valor ou de solicitação.
§ 2º Nas seguintes hipóteses será obrigatória a identificação do adquirente no cupom fiscal, inclusive por meio do CPF ou do CNPJ, quando for o caso, facultando-se sua indicação nos demais casos:
I - operação de venda, em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor, em domicílio do adquirente, devendo ainda o documento identificar:
a) o endereço completo do adquirente;
b) a placa do veículo transportador, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo cupom fiscal; e
c) a data da saída da mercadoria do estabelecimento emitente, quando diversa da data da emissão do documento, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo cupom fiscal; e
II - sempre que o adquirente necessitar do cupom fiscal para efeito de comprovação de despesa.
§ 3º No final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, será emitida redução Z de todos os ECFs autorizados, em uso ou não, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
§ 4º A leitura da memória fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações efetuadas no período, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-Z-P. A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta Seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, quando exigida, hipótese em que se observará o disposto no art. 699-Z-A, § 4º, II.
§ 1º A operação acobertada por nota fiscal cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção dos seguintes procedimentos:
I - indicar no campo da nota fiscal destinado ao preenchimento do CFOP o código 5.929 ou 6.929, conforme for o caso;
II - anotar, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF e, na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, preencher o campo Informações do Cupom Fiscal Referenciado - RefECF -, conforme Manual de Integração - Contribuinte;
III - indicar, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e
IV - anexar o cupom fiscal à via fixa da nota fiscal emitida, exceto na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, observado o disposto no art. 543-K.
§ 2º As notas fiscais de simples faturamento emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas por cupons fiscais, deverão conter os números consecutivos dos respectivos cupons fiscais e a numeração sequencial, atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos.
§ 3º A operação de venda acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida manualmente por contribuinte usuário de ECF-MR e que, portanto, não seja capaz de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador, não obrigado à utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, deverá ser simultaneamente registrada no ECF, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - serão indicados, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e
III - o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013):
§ 4º Nas saídas de mercadorias ou produtos que, em função de sua natureza ou teor, impossibilitem que se estabeleça uma relação com as suas respectivas entradas no estabelecimento, ainda que por intermédio de Tabela de Índice Técnico de Produção, estabelecida pelo PAF-ECF, deverão ser observados os procedimentos previstos nos itens 8 a 10 do:
I - Anexo I, requisito XXXVIII -A, no caso de programa aplicativo, ainda, adequado ao Ato Cotepe 06/2008; e
II - Anexo I, requisito XLVIII, no caso de programa aplicativo adequado ao Ato Cotepe 09/2013.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3671-R DE 17/10/2014):
§ 5º Nas saídas de mistura de tintas entre si, ou com concentrados pigmentados, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática, desde que fabricante e varejistas não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - emissão do documento fiscal relativo à venda da mercadoria; e
II - para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação dos produtos, ao final do dia, deverão ser emitidas:
a) NF-e, consolidada, dos produtos aplicados na mistura para formação das tintas, pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926; e
b) NF-e, consolidada, dos produtos que resultaram da mistura a que se refere a alínea a, pelo valor informado no documento fiscal de venda a que se refere o inciso I, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926; e
III - as notas fiscais de que trata o inciso II, a e b, conterão, no campo "Observações", a expressão "Emitida nos termos do art. 699-Z-P, § 5º, do RICMS/ES".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-Z-Q. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto nesta Subseção, poderão ser permitidos:
I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que o documento deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial e conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que emita, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou aos serviços efetivamente prestados;
II - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente; e
III - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
Art. 699-Z-R. Na hipótese em que o cancelamento, após a emissão do cupom fiscal, não possa ser praticado pelo próprio ECF, inclusive por motivo de troca da mercadoria, o estabelecimento usuário deverá observar as disposições dos arts. 411 e 412, admitindo-se a possibilidade de emissão de uma única nota fiscal de entrada, englobando todas as operações praticadas no mesmo dia, desde que todos os elementos identificadores do consumidor final remetente, como o nome, o CPF, o endereço completo, o telefone e a assinatura, encontrem-se indicados no verso do cupom fiscal que acobertou a operação de venda original, que deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
Art. 699-Z-S. Na falta do documento fiscal original, de que trata o art. 699-Z-R, o mesmo deve ser substituído por declaração numerada e controlada pelo estabelecimento usuário do ECF, prestada pelo consumidor final remetente, na qual deverão constar, ainda, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total das mercadorias anteriormente adquiridas, que deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
SUBSEÇÃO VII - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-Z-T. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.
§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão European Article Numbering - EAN - admitindo-se, na falta deste, a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar 116 DE 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.
§ 3º O código deve estar indicado na Tabela de Mercadorias e Serviços especificada no Anexo V do Ato Cotepe 06/2008 ou no Anexo I, requisito XIII, do do Ato Cotepe 09/2013, caso o programa aplicativo esteja obrigado ao cumprimento desse. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013).
§ 4º Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
SUBSEÇÃO VIII - DA BOBINA DE PAPEL PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS NO ECF (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-Z-U. A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas no Ato Cotepe 04/2010, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina.
Parágrafo único. O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento, na forma do art. 699-N.
SUBSEÇÃO IX - DA FITA-DETALHE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-Z-V. A fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.
Parágrafo único. A bobina que contém a fita-detalhe deve conter, aposta pelo usuário do ECF, leitura X, no seu início e no seu final, e ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.
Art. 699-Z-W. O arquivo eletrônico de que trata o art. 699-A, § 3º, o qual se equipara à fita detalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF, conforme definido no art. 699-Z-G, I, b. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3200-R DE 10/01/2013).
SUBSEÇÃO X - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
Art. 699-Z-X. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas no livro Registro de Saídas de Mercadorias, que deverá ser escriturado da forma a seguir, observado o disposto neste Regulamento para o usuário de processamento eletrônico de dados:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla "CF";
b) como série e subsérie, o número de série de fabricação do ECF; e
c) como números inicial e final do documento, os números do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;
II - na coluna "Valor Contábil", o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária; e
VI - na coluna "Observações", o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
CAPÍTULO II-B - DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES POR INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO, RELATIVAS ÀS TRANSAÇÕES COM CARTÕES DE DÉBITO, DE CRÉDITO, DE LOJA (PRIVATE LABEL), TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS DO SISTEMA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO E DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS, E DAS OBRIGAÇÕES DOS INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E DE NEGÓCIOS REFERENTES ÀS TRANSAÇÕES COMERCIAIS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIADAS, REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, AINDA QUE NÃO INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5450-R DE 25/07/2023)
Art. 699-Z-Y. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, ficam obrigados ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 134/16). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5450-R DE 25/07/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5450-R DE 25/07/2023):
Art. 699-Z-Z. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, de crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deverá estar vinculada ao documento fiscal emitido para a operação ou prestação respectiva, conforme estabelecido neste Regulamento.
§ 1º O comprovante da transação de que trata o caput, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata este Capítulo deverá conter, no mínimo:
I - os dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de pessoa jurídica, o CNPJ e o nome empresarial; e
b) no caso de pessoa física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;
II - o código da autorização ou identificação do pedido;
III - o identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
IV - a data e a hora da operação; e
V - o valor da operação ou prestação.
§ 2º É vedado ao contribuinte manter no ponto de venda equipamento emissor de documento que possa confundir-se com documento fiscal exigido para acobertar a operação ou prestação, ou qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados não integrado ao sistema adotado para emissão de documento fiscal.
§ 3º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades a que se refere o art. 699-Z-Z-A, impressa em Comprovante de Crédito e Débito (CCD) emitido por qualquer meio.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5450-R DE 25/07/2023):
Art. 699-Z-Z-A. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Sefaz, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Capítulo, conforme leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS 65/18.
§ 1º As informações descritas no caput serão enviadas somente em relação às operações e prestações, relativas a beneficiários de pagamento estabelecidos neste Estado.
§ 2º As instituições e intermediadores definidos no caput fornecerão à Sefaz as informações previstas neste Capítulo, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.
§ 3º As instituições e intermediadores definidos no caput informarão à Sefaz, quando for o caso, a não ocorrência de transações de pagamento no período, por meio de arquivo com finalidade "Remessa de Arquivo Zerado".
§ 4º Os bancos de qualquer espécie deverão enviar as informações de que trata este Capítulo, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, a partir do movimento do mês de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto a seguir:
I - janeiro, fevereiro e março de 2022, até o último dia do mês de abril de 2023;
II - abril, maio e junho de 2022, até o último dia do mês de maio de 2023;
III - julho, agosto e setembro de 2022, até o último dia do mês de junho de 2023;
IV - outubro, novembro e dezembro de 2022, até o último dia do mês de julho de 2023;
V - janeiro, fevereiro e março de 2023, até o último dia do mês de agosto de 2023;
VI - abril, maio e junho de 2023, até o último dia do mês de setembro de 2023;
VII - julho e agosto de 2023, até o último dia do mês de outubro de 2023; e
VIII - setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no caput.
§ 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 6º Para fins do disposto neste Capítulo, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5450-R DE 25/07/2023):
Art. 699-Z-Z-B. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Sefaz, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS 65/18.
§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput, relativas a todas as operações e prestações que envolvam este Estado, seja na condição de remetente ou de destinatário.
§ 2º Os intermediadores definidos no caput fornecerão à Sefaz as informações previstas neste Capítulo, em função de cada operação ou prestação.
§ 3º Os intermediadores definidos no caput informarão à Sefaz, quando for o caso, a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade "Remessa de Arquivo Zerado".
Art. 699-Z-Z-C. A Sefaz, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas nos arts. 699-Z-Z-A e 699-Z-Z-B, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5450-R DE 25/07/2023).
Art. 699-Z-Z-D. A obrigação disposta nos arts. 699-Z-Z-A e 699-Z-Z-B poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5450-R DE 25/07/2023).
CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 700. Poderá ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados:
I - para emissão dos documentos fiscais relacionados no art. 535, observado o art. 652-C; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5832-R DE 17/09/2024).
II - para escrituração dos livros:
a) Registro de Entradas de Mercadorias;
(Revogado pelo Decreto Nº 5832-R DE 17/09/2024):
b) Registro de Saídas de Mercadorias;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) Registro de Inventário;
(Revogado pelo Decreto Nº 5832-R DE 17/09/2024):
e) Registro de Apuração do ICMS; e
f) Movimentação de Combustíveis - LMC; ou
(Revogado pelo Decreto Nº 3883-R DE 22/10/2015):
g) Movimentação de Produtos.
§ 1º Fica obrigado às disposições deste capítulo o contribuinte que:
I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II - utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador em relação às obrigações previstas no art. 703; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3235-R DE 25/02/2013).
III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizar serviços de terceiros com essa finalidade.
§ 2º A emissão de nota fiscal de venda a consumidor, na forma deste Capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda às disposições do Título III, Capítulo II -A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica ao MEI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3235-R DE 25/02/2013).
§ 4º Os estabelecimentos industriais não obrigados à EFD deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais. (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 5832-R DE 17/09/2024).
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(Revogado pelo Decreto Nº 5832-R DE 17/09/2024):
§ 5º No caso de início de atividade, o limite a que se refere o § 4º será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, sendo obrigatória a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, a partir do mês em que esse limite for excedido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016).
§ 6º Os estabelecimentos atacadistas não obrigados à EFD deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 5832-R DE 17/09/2024):
SEÇÃO II - DO PEDIDO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 701. O uso ou alteração do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão previamente requeridos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo XXXVI, em duas vias, o qual deverá conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016).
I - o motivo do preenchimento;
II - a identificação e o endereço do contribuinte;
III - os documentos e livros objetos do requerimento;
IV - a unidade de processamento de dados;
V - a configuração dos equipamentos; e
VI - a identificação e a assinatura do requerente-declarante.
§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos documentos ou dos livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3070-R DE 02/08/2012).
§ 2º Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata este artigo, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço, anexando o contrato específico que garanta a entrega das informações mencionadas no art. 699-Z-M, IV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3070-R DE 02/08/2012).
§ 3º O pedido será protocolado na Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento interessado, para análise e decisão, pelo Chefe da Agência, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento.
§ 4º A alteração de uso deverá ser requerida à Agencia da Receita Estadual, na forma estabelecida no caput, nos seguintes casos:
I - substituição de qualquer dos signatários da declaração de que trata o § 1º, II;
II - mudança no endereço onde são processados os dados;
III - alteração no programa aplicativo; ou
IV - alteração na relação dos livros e documentos fiscais anteriormente autorizados.
§ 5º A solicitação de alteração do uso de sistema eletrônico de processamento de dados serão protocoladas na Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento interessado, com antecedência mínima de trinta dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016).
§ 6º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:
I - a original, para o arquivo da Agência da Receita Estadual;
(Revogado pelo Decreto Nº 2747-R DE 03/05/2011):
II - uma via para a Gerência Fiscal;
(Revogado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
III - uma via será devolvida ao requerente, para ser, por ele, entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado; e
IV - uma via será devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização.
§ 7º A obrigação de requerimento para o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, não será exigida para fins de credenciamento do contribuinte para a emissão de documentos fiscais eletrônicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2787-R DE 20/06/2011).
§ 8º Os procedimentos previstos neste artigo poderão ser efetuados por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, na Agência Virtual da Receita Estadual, observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Usuário da Agência Virtual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2979-R DE 27/03/2012).
§ 9º O contribuinte deverá manter, sob sua guarda, declaração conjunta com os responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviço s de processamento dos dado s, garantindo o cumprimento da legislação de regência do imposto, durante o prazo de utilização do referido programa, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo a data de início de sua vigência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3070-R DE 02/08/2012).
§ 10 A declaração a que se refere o § 9º deverá ser substituída sempre que houver alteração dos responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3070-R DE 02/08/2012).
§ 11 O descumprimento do disposto no § 9º equipara-se à falta de autorização para emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3137 DE 25/10/2012).
§ 12 Fica vedada a cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha requerido autorização para sua utilização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016).
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5832-R DE 17/09/2024):
SEÇÃO II-A - DO USO DE DA ALTERAÇÃO
Art. 701-A. O uso e a alteração do sistema eletrônico de processamento de dados será realizado pelo contribuinte, independente de pedido ou de autorização da Sefaz, observado o art. 718.
§1º O contribuinte deverá manter, sob sua guarda, declaração conjunta com os responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados, garantindo o cumprimento da legislação de regência do imposto, durante o prazo de utilização do referido programa.
§ 2º A declaração a que se refere o § 1º deverá ser substituída sempre que houver alteração dos responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados.
§ 3º Os estabelecimentos emitentes de documentos fiscais eletrônicos estão obrigados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais, exceto os optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - Simei e os usuários de Escrituração Fiscal Digital - EFD.
SEÇÃO III - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 702. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitada, mediante intimação escrita, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro, leiaute dos arquivos, listagem dos programas e alterações ocorridas no exercício de apuração.
Art. 703. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de: (Redação dada pelo Decreto Nº 1670-R DE 12/05/2006).
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1670-R DE 12/05/2006).
c) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; ou
d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; ou
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1670-R DE 12/05/2006).
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1670-R DE 12/05/2006).
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1855-R DE 15/05/2007).
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009).
III - por totais diário e mensal, por equipamento, por documento e por item, quando se tratar de saídas documentadas por cupom fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).
IV - por total diário por item de mercadoria, em se tratando de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).
V - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados quando não sejam emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de seis meses, contados da data da autorização, para adequar-se à exigência do § 1º, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
§ 3º O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações por item - classificação fiscal, conforme dispuser a legislação específica daquele imposto.
§ 4º O estabelecimento que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, exclusivamente para a escrituração de livro fiscal, fica dispensado do registro fiscal, por item de mercadoria, de que tratam os incisos I a IV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004).
§ 5º O contribuinte deverá enviar à SEFAZ, utilizando o software de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético único e validado pelo software Validador atualizado, ambos os softwares disponíveis na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, referente à totalidade das operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas no mês anterior, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).
§ 6º A obrigação prevista no § 5º aplica-se inclusive ao contribuinte que não realizou nenhuma operação ou prestação no período informado, caso em que o arquivo magnético deverá conter apenas os registros 10, 11 e 90.
§ 7º O arquivo magnético a ser encaminhado mensalmente por empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, operadora de logística ou por empresa satélite que atuar em suas dependências deverá conter, além das informações de que trata o § 5º, o registro tipo 74 previsto no Anexo XXXVI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2346-R DE 02/09/2009).
§ 8º As empresas com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operadora de logística deverão realizar controle informatizado, em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias, globalizado e individualizado por empresa satélite, para imediata exibição ao fisco quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2346-R DE 02/09/2009).
§ 9º Na hipótese da empresa satélite possuir área própria e delimitada no armazém da operadora de logística, para armazenagem exclusiva das suas mercadorias e sob o seu controle, fica a empresa operadora de logística dispensada das exigências a que se referem os §§ 7º e 8º, desde que esta circunstância conste, de forma expressa, no contrato de prestação de serviço de logística. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2373-R DE 13/10/2009).
§ 10. O contribuinte do imposto fica dispensado das obrigações de geração, transmissão e manutenção dos arquivos magnéticos do SINTEGRA, de que trata o § 5º, em relação às operações e prestações realizadas a partir do período de referência de março de 2020, sem prejuízo das disposições de que trata este capítulo, em especial sobre emissão de documento fiscal e escrituração por meio de sistema eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4624- R DE 04/04/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 1390-R DE 11/11/2004):
Art. 704. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.
§ 1º O arquivo magnético de que trata este artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, em que deverão constar:
I - o nome, o endereço, o CEP e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
II - o número, a série e a data da emissão da nota fiscal;
III - o nome, o endereço, o CEP e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;
IV - o número de ordem do item na nota fiscal, o código de classificação do produto na NBM/SH, a unidade de medida do produto, a quantidade, e o valor total do produto (valor unitário x quantidade);
V - o valor total da nota fiscal e da operação sujeita à substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);
VI - as bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária;
VII - os valores do IPI, do ICMS e do ICMS-substituição tributária;
VIII - a soma das despesas acessórias, tais como frete, seguro e outras;
IX - a data, os códigos do banco e da agência, o número e o valor recolhido na GNRE; e
X - os valores relativos a devoluções e restituições decorrentes de operações com substituição tributária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1192-R DE 25/07/2003).
§ 2º Na elaboração da listagem referida no § 1º, será observada a ordem crescente de:
I - CEP, com espacejamento maior na mudança de um para outro, com salto de página na mudança de Município;
II - CNPJ, dentro de cada CEP; e
III - número de nota fiscal, dentro de cada CNPJ.
§ 3º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5", conforme o item 09.1.3 do Manual de Orientação constante do Anexo XXXVI, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 4º O arquivo magnético ou a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão às operações e prestações com contribuintes nela localizados.
§ 5º O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela respectiva unidade da Federação.
§ 6º Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 7º O contribuinte estabelecido neste Estado fica obrigado a incluir no arquivo magnético de que trata o caput as operações e prestações internas.
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A
Art. 705. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no título III, capítulo I, seção II.
§ 1º O contribuinte poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, observado o seguinte:
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número total de folhas utilizadas (NN);
III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos; e
V - fica limitada a novecentos e noventa a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.
§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, MODELO 2
Art. 706. A nota fiscal de venda a consumidor, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no art. 632 e, em especial, os previstos no art. 700, § 2º.
§ 1º O contribuinte não poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal de venda a consumidor quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário.
§ 2º A autorização para confecção do documento de que trata este artigo somente será concedida após a comprovação de que a interessada encontra-se devidamente autorizada a utilizar ECF homologado para efetuar sua impressão.
SUBSEÇÃO III - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO
Art. 707. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, conhecimento de transporte aquaviário de cargas e conhecimento aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino.
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 708. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 700, I, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.
Art. 709. Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou a prestação.
(Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004):
§ 1º Os documentos fiscais impressos poderão ser emitidos em local distinto do estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 2303-R DE 17/07/2009).
I - mediante autorização do Subgerente Fiscal, quando o estabelecimento requerente e o do local da emissão estiverem situados na circunscrição da mesma Subgerência; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
II - na forma do disposto no art. 531, nos demais casos.
§ 2º Os terminais localizados em local distinto do estabelecimento deverão estar interligados com a respectiva unidade central de processamento, a qual deverá estar autorizada pela SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004):
§ 3º O estabelecimento requerente deverá apresentar, no ato do pedido, além dos documentos exigidos no art. 531, § 1º:
I - declaração de que o terminal remoto, instalado no local da emissão, está em consonância com o § 2º;
II - declaração da empresa do local de emissão, assinada pelo responsável ou representante legal:
a) autorizando a requerente a emitir notas fiscais em seu estabelecimento;
b) garantindo, aos agentes do Fisco, o exercício da fiscalização, nos termos do art. 800; e
c) de que está ciente de que assinará, juntamente com a requerente, o regime especial; e
III - cópia do contrato social, com alterações, da empresa do local de emissão.
§ 4º Os estabelecimentos extratores de mármore e granito ficam dispensados da autorização do regime especial, para emissão de documentos fiscais em local distinto do estabelecimento, desde que comuniquem o local onde os documentos fiscais serão impressos à Subgerência Fiscal a que estiverem circunscritos, antes do início do procedimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
§ 5º O disposto no caput não se aplica à emissão de NF-e, CT-e ou MDF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3419-R DE 31/10/2013).
Art. 710. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida sua ordem numérica seqüencial.
SUBSEÇÃO V - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 711. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 700, I, deverão:
I - ser numerados, tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;
II - ser impressos, tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e da subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento; e
b) dos números de inscrição, estadual e no CNPJ;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter impressos, tipograficamente:
a) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário;
b) a data e a quantidade da impressão;
c) os números de ordem do primeiro e do último formulários impressos;
d) o número da AIDF; e
e) o prazo de validade para emissão do documento, quando for o caso; e
f) no rodapé do formulário, o número do processo de autorização para impressão por sistema eletrônico de processamento de dados; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004).
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo decadencial.
Art. 712. É permitido à empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento da mesma empresa não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia do Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do encomendante.
SUBSEÇÃO VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 713. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização do Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento encomendante a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários.
§ 1º Na hipótese do art. 712, será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; e
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos, a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento encomendante eventuais alterações.
§ 2º No tocante às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a Agência da Receita Estadual anotará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, e os números correspondentes.
SUBSEÇÃO VII - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO E POR FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004):
Art. 713-A. O disposto nesta subseção aplica-se à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos seguintes documentos fiscais, emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio ICMS 115/03):
I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; ou
IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4376-R DE 18/02/2019).
§ 1º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados nos incisos I a IV, além dos demais requisitos, observar-se-á o seguinte:
I - fica dispensada a exigência de AIDF;
II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas, até o quinto dia do mês subseqüente ao período de apuração, em meio eletrônico não regravável;
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4155-R DE 19/10/2017).
IV - deverá ser realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.
V - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3518-R DE 03/02/2014).
§ 2º A chave de codificação digital referida no § 1º, IV, será:
I - gerada com base nos seguintes dados, constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do imposto; e
e) valor do imposto;
II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5, de domínio público; e
III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004):
Art. 713-B. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:
I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R - compact disc recordable - com capacidade de 650 megabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal de até um milhão de documentos fiscais; ou
b) DVD-R - digital versatile disc - com capacidade de 4,7 gigabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal superior a um milhão de documentos fiscais; ou
II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio de chaves de codificação digital:
a) do documento fiscal definida no art. 713-A, § 1º, IV; ou
b) calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. O registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento, para todos os fins legais.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004):
Art. 713-C. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:
I - Mestre de Documento Fiscal, com informações básicas do documento fiscal;
II - Item de Documento Fiscal, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III - Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal; ou
IV - Identificação e Controle, com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III.
§ 1º Os arquivos referidos no caput deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições contidas no Manual de Orientação, constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, e conservados pelo prazo decadencial.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do imposto, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais emitidos no período de apuração.
§ 3º Para cada modelo e série de documento fiscal emitido em via única será gerado um conjunto distinto de arquivos, descritos no caput.
§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes, sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I - cem mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até um milhão de documentos fiscais; ou
II - um milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a um milhão de documentos fiscais.
§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de Controle e Identificação e do recibo de entrega do volume.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004):
Art. 713-D. Os documentos fiscais referidos no art. 713-A, I a IV, deverão ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo Mestre de Documento Fiscal, e agrupados, de acordo com o previsto no § 4º, nas colunas próprias, conforme segue:
I - nas colunas "Documento Fiscal", o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e as datas da emissão, inicial e final, dos documentos fiscais;
II - na coluna "Valor Contábil", a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo", a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; e
b) na coluna "Imposto Debitado", a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
IV- nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) na coluna "Isenta ou Não Tributada", a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; e
b) na coluna "Outras", a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; e
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006):
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital, calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham repercussão tributária; e
c) resumo, por unidade da Federação, com o somatório dos valores de base de cálculo do imposto e valores do imposto retidos antecipadamente por substituição tributária.
Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas de Mercadorias será realizada:
I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais; ou
II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004):
Art. 713-E. Os arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 713-C, serão entregues à GEFIS:
a) mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo previsto no inciso II; e
b) acompanhados de duas vias do recibo de entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03;
a) mensalmente, no último dia útil do mês subseqüente; ou
b) no prazo de cinco dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.
§ 1º O recibo de entrega referido no inciso I, b, deverá conter, no mínimo:
I - a identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II - a identificação do responsável pelas informações;
III - a assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV - a identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo o nome do volume de arquivo, a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de documentos fiscais, a quantidade de documentos fiscais cancelados, a data de emissão e o número do primeiro e do último documento fiscal, o somatório das colunas "Valor Total", "Base de Cálculo do ICMS", "ICMS Destacado", "Operações Isentas ou Não-tributadas" e Outros Valores;
V - a identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo o nome do volume de arquivo, a chave de codificação digital vinculada a este, a quantidade de registros, a quantidade de documentos fiscais cancelados, a data de emissão e os números do primeiro e do último documento fiscal, o somatório das colunas "Valor Total", "Base de Cálculo do ICMS", "ICMS Destacado", "Operações Isentas ou Não-tributadas" e Outros Valores"; e
VI - a identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo o nome do volume de arquivo, a chave de codificação digital vinculada a este e a quantidade de registros.
§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.
§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo recibo de entrega, no momento da recepção dos arquivos.
§ 4º Confirmado que o recibo de entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra, visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.
§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.
§ 6º A falta de entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de cinco dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, sujeitarão o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 7º O recibo de entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
§ 8º A critério da Gerência Fiscal, a entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 713-C, poderá ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004):
Art. 713-F. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico escriturado no livro Registro de Saídas de Mercadorias obedecerá aos procedimentos descritos neste Regulamento, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo:
I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico; e
III - o nome e a chave de codificação digital vinculada, do arquivo:
a) substituto; e
b) substituído.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial.
Art. 713-G. Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação constante do Convênio ICMS 57/95, para os documentos fiscais emitidos em via única. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1410-R DE 17/12/2004).
Art. 713-H. Fica autorizada a impressão de via adicional, para simples faturamento, com efeito exclusivamente financeiro, para os documentos fiscais referidos no art. 713-A, I a IV. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2557-R DE 28/07/2010).
SUBSEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL
Art. 714. O registro fiscal, montado de acordo com o Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, é definido como sendo a representação em meio magnético dos dados contidos no documento fiscal, onde a ordem, o tamanho, o tipo e a posição dos dados são significativos.
Parágrafo único. O contribuinte emissor da NF-e, de que trata o art. 543-C, fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro tipo 57, previsto no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, constante do Anexo XXXVI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008).
Art. 715. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais para compor o registro fiscal, devendo a ele retornar, no prazo de dez dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.
Art. 716. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético é disciplinado pelo Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
Art. 717. A captação e a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, deverão ocorrer no prazo de cinco dias úteis, contados da data da operação ou da prestação a que se referirem, observado o disposto no art. 744-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2644-R DE 27/12/2010).
SUBSEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 718. Os livros fiscais, especificados no art. 700, II, obedecerão aos modelos constantes do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, com exceção do livro de Movimentação de Combustíveis, que atenderá ao modelo instituído por órgão competente do governo federal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3883-R DE 22/10/2015).
Parágrafo único. É facultada a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 719. Obedecida a independência de cada livro, as folhas serão numeradas por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
Art. 720. A escrituração da totalidade das operações ou prestações, do período de apuração do imposto ao qual estas se referirem, será efetuada por meio de emissão única, até cinco dias úteis após o seu encerramento.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Parágrafo único. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis, no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez dias úteis, contados do encerramento do período de apuração, observado o art. 721-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5504-R DE 15/09/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 5504-R DE 15/09/2023):
Art. 721. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser encadernados e autenticados até o dia 30 de abril do exercício subsequente, ou no prazo de até trinta dias, contado da data de encerramento das atividades do estabelecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4044- R DE 09/12/2016).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2032-R DE 28/03/2008):
§ 1º Em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2007, o contribuinte deverá:
I - para efeito de encadernação dos livros fiscais:
a) lavrar, datar e assinar os termos de abertura e encerramento na primeira e na última folha do livro, respectivamente, apondo a expressão:
1. na abertura, "Termo de Abertura: Procedemos, nesta data, à abertura do presente livro, de número ....., constituído por formulários com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....)"; e
2. no encerramento, "Termo de Encerramento: Procedemos, nesta data, ao encerramento do presente livro, de número ....., constituído por formulários com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../ .....)";
(Revogado pelo Decreto Nº 3009 DE 11/05/2012):
b) juntar, após os termos de abertura e de encerramento de cada livro fiscal, a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2979 DE 27/03/2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 2127-R DE 18/09/2008):
c) juntar, após o termo de encerramento de cada livro fiscal, o certificado de regularidade profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitido pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br; e
II - para efeito de autenticação dos livros fiscais:
a) consignar, nos termos de abertura e encerramento, as assinaturas do contabilista e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento; e
b) transmitir os dados relativos à autenticação de cada livro fiscal à SEFAZ, mediante a utilização do aplicativo "Livros Fiscais", disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
c) na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, nos demais casos; e
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se encadernação, apenas a realizada sob a forma de brochura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 2032-R DE 28/03/2008):
§ 3º Protocolizado o pedido da autenticação de que trata o caput, o Fisco deverá devolver os livros ao contribuinte, devidamente autenticados, até 31 de maio do exercício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1652-R DE 11/04/2006).
§ 4º Os prazos e a forma de autenticação poderão ser alterados mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1824-R DE 22/03/2007).
§ 5º Os dados relativos à encadernação e autenticação dos livros a que se refere o § 1º, deverão ser transmitidos até 30 de abril do exercício subseqüente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2032-R DE 28/03/2008).
§ 6º Na hipótese em que mais de um livro fiscal seja encadernado em um único volume, o procedimento previsto neste artigo deverá ser efetuado para cada livro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2032-R DE 28/03/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 3009 DE 11/05/2012):
§ 7º Para cada livro fiscal deverá ser utilizada a via original da Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, do Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação, vedada a utilização de cópias reprográficas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2987 DE 04/04/2012).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2032-R DE 28/03/2008):
§ 8º Deverão ser autenticados nas Agências da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte, os livros fiscais:
I - referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005; e
II - pertencentes a contribuintes que não estejam na situação cadastral "Ativo".
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica ao Livro de Movimentação de Combustíveis escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, que deverá ter seus dados enviados, de forma digital ou impressa, pelo revendedor varejista de combustíveis automotivos, quando este for notificado pela Sefaz.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5392-R DE 09/05/2023).
§ 10. Para fins de comprovação dos dados do LMC, este deverá ficar disponível no estabelecimento, por um período de seis meses, em conjunto com a documentação fiscal, em meio digital ou físico, para verificação pela fiscalização da Sefaz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5392-R DE 09/05/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5504-R DE 15/09/2023):
Art. 721-A. Ficam dispensados da encadernação e da autenticação os livros escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 1º O contribuinte deverá manter os livros fiscais em meio digital, observado o art. 750.
§ 2º O arquivo digital do livro fiscal deverá ser:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5547-R DE 17/11/2023):
I - gerado e identificado pelo nome do livro e por exercício civil, separado por período de apuração, com a lavratura dos termos de abertura e encerramento na primeira e na última folha do livro, respectivamente, apondo a expressão:
a) na abertura, “Termo de Abertura: Procedemos, nesta data, à abertura do presente livro, de número....., constituído por formulários com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....)”; e
b) no encerramento, “Termo de Encerramento: Procedemos, nesta data, ao encerramento do presente livro, de número ....., constituído por formulários com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....)”;
II - assinado digitalmente pelo contabilista responsável pela escrituração até o dia 30 de abril do exercício subsequente, ou no prazo de até trinta dias, contado da data de encerramento das atividades do estabelecimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5547-R DE 17/11/2023).
§ 3º Para fins de comprovação dos dados do LMC, este deverá ficar disponível no estabelecimento, por um período de seis meses, em conjunto com a documentação fiscal, em meio digital ou físico, para verificação pela fiscalização da Sefaz.
(Revogado pelo Decreto Nº 5504-R DE 15/09/2023):
Art. 722. Os livros fiscais deverão ser encadernados, em grupos de até quinhentas folhas, por exercício de apuração.
Parágrafo único. É facultada a encadernação, em um único volume de um ou de mais livros fiscais, desde que:
I - o volume contenha até quinhentas folhas e corresponda a um mesmo exercício de apuração; e
II - os livros sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa de encadernação.
Art. 723. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques e as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria, ou as prestações de serviços efetuadas.
Art. 724. É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas de Mercadorias, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes - LCE -, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; e
II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias - TCM -, conforme modelo constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único. A LCE e a TCM deverão ser guardadas por exercício, conforme art. 721-A, §§ 1º e 2º, juntamente com cada livro fiscal, e deverão conter apenas os códigos utilizados em cada um dos livros, com observações relativas às alterações, se houver, e as respectivas datas de ocorrência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5504-R DE 15/09/2023).
Art. 725. O contribuinte entregará ao Fisco, quando exigidos, mediante intimação escrita, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações em meio magnético:
II - os livros fiscais, ainda que não autenticados, permitida a apresentação em forma impressa ou em meio eletrônico, conforme o art. 721-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5504-R DE 15/09/2023).
III - o arquivo magnético dos registros fiscais; ou
IV - a documentação de que trata o art. 702.
§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e das informações necessários para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos, sistemas operacionais e formas de desbloqueio de área de disco.
§ 2º A entrega ao Fisco do arquivo magnético validado será feita mediante Recibo de Entrega produzido pelo software validador, versão 3.2.4, ou superior, assinado pelo recebedor investido da autoridade de exigir.
§ 3º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados cumprirá a exigência estabelecida no caput, independentemente de já ter entregue o arquivo referente ao período solicitado.
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 726. Para os efeitos deste capítulo, entende-se como exercício civil o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.
Art. 727. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais previsto neste capítulo as demais disposições contidas neste Regulamento, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Art. 728. O Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderá, na salvaguarda dos interesses da Fazenda Pública, impor restrições, impedir a utilização ou cassar, total ou parcialmente, a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).
CAPÍTULO IV - DA IMPRESSÃO E DA EMISSÃO SIMULTÂNEAS DE DOCUMENTOS FISCAIS POR IMPRESSOR AUTÔNOMO
(Revogado pelo Decreto Nº 2640-R DE 27/12/2010):
Art. 729. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais poderá ser autorizado a realizar impressão e emissão desses documentos, simultaneamente, caso em que este contribuinte será designado impressor autônomo.
§ 1º O impressor autônomo de documentos fiscais deverá possuir regime especial para fazer uso da faculdade prevista neste artigo.
§ 2º Quando se tratar de contribuinte do IPI, a adoção deste sistema de impressão será comunicada à Secretaria da Receita Federal.
§ 3º A impressão de que trata este artigo fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, observado o seguinte:
I - o formulário será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista no quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal, e terá, no mínimo, as seguintes características:
a) numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite, e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto no art. 711, I; e
b) calcografia com microtexto e imagem latente;
II - o formulário deverá apresentar as seguintes especificações técnicas:
a) quanto ao papel:
1. ser apropriado para processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;
2. ser composto de cem por cento de celulose alvejada com fibras curtas;
3. ter gramatura de setenta e cinco gramas por metro quadrado; e
4. ter espessura de 100 +/- 5 micra; e
b) quanto à impressão:
1. ter estampa fiscal, com dimensão de setenta e cinco milímetros por vinte e cinco milímetros, impressa por processo calcográfico, na cor azul pantone Nº 301, tarja com as Armas da República, que contenha microimpressões negativas, com o texto "Fisco", e positivas, com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, e imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";
2. apresentar numeração tipográfica, contida na estampa fiscal, que será única e seqüenciada, em caractere tipo leibinger, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS;
3. ter fundo numismático, na cor cinza pantone Nº 420, que contenha fundo anticopiativo com a palavra "cópia", combinado com as Armas da República, com efeito íris, nas cores verde/ocre/verde, com as tonalidades tênues pantone n.ºs 317, 143 e 317, respectivamente, em tinta reagente a produtos químicos;
4. ter, na lateral direita, o nome e o CNPJ do fabricante do formulário de segurança, a série e a numeração inicial e final do respectivo lote e o número do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança; e
5. conter espaço em branco de dez milímetros, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de cinco milímetros; e
III - as especificações técnicas estabelecidas no inciso II deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005):
§ 3º-A. O impressor autônomo poderá, alternativamente, utilizar formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos no § 3º, desde que atenda aos seguintes requisitos:
I - o formulário deverá ser confeccionado em papel de segurança com as seguintes características:
a) papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;
b) fibras coloridas e luminescentes;
c) papel não fluorescente;
d) microcápsulas de reagente químico;
e) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel; e
f) numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto no art. 19, VII, c, do Convênio SINIEF s/nº DE 1970;
II - a filigrana, de que trata o inciso I, a, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "Nota Fiscal", com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE;
III - as fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso I, b, deverão ser invisíveis, fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de cinco milímetros, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +/- 8 fibras por decímetro quadrado;
IV - a numeração seqüencial, de que trata o inciso I, f, deverá ser impressa, na área reservada ao Fisco, prevista no art. 19, VII, b, do Convênio SINIEF s/nº DE 1970, em caráter tipo leibinger, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela COTEPE/ICMS;
V - ao formulário de segurança previsto no inciso I não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstos no § 3º.
§ 4º O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I - emitir a primeira e a segunda vias dos documentos fiscais, utilizando o formulário de segurança, na forma do § 3º, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel-jornal; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005).
II - imprimir, em código de barras, conforme leiaute previsto nos modelos constantes do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou da prestação;
f) valor da operação ou da prestação e valor do ICMS; e
g) indicador da operação sujeita a substituição tributária.
§ 5º O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado na COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União, devendo comunicar ao Fisco das unidades da Federação, a numeração e a seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.
§ 6º O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS -, autorizado pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do impressor autônomo, observado o seguinte:
I - o PAFS conterá, no mínimo:
a) a denominação "Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS";
b) o número, com seis dígitos;
c) o número do pedido, para uso do Fisco;
d) a identificação do fabricante, do contribuinte e da Agência da Receita Estadual;
e) a quantidade solicitada de formulário de segurança;
f) a quantidade autorizada de formulário de segurança; e
g) a numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;
II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em três vias, e terá a seguinte destinação:
a) a primeira via, ao Fisco;
b) a segunda via, ao usuário; e
c) a terceira via, ao fabricante; e
III - as especificações técnicas estabelecidas neste parágrafo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
§ 7º O impressor autônomo entregará o PAFS à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, em três vias, preenchido até o campo 22, exceto o campo 2, juntamente com cópia do regime especial de que trata o § 1º e da autorização para utilização de processamento eletrônico de dados.
§ 8º Uma vez autorizada a confecção do formulário pela Agência da Receita Estadual, o PAFS terá os campos 2 e 23 a 27 preenchidos, e as três vias serão devolvidas ao impressor autônomo, que providenciará a sua remessa ao fabricante.
§ 9º De posse das vias de que trata o § 8º, o fabricante providenciará:
I - a confecção dos formulários autorizados pela Agência da Receita Estadual;
II - o preenchimento dos campos 28 a 32 do PAFS;
III - o arquivamento da terceira via do PAFS; e
IV - a remessa da primeira e da segunda vias do PAFS para o impressor autônomo, juntamente com os formulários confeccionados.
§ 10-A. Não sendo utilizado o PAFS, deverá ser providenciado o seu cancelamento na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, mediante devolução das respectivas vias destinadas ao contribuinte, com a declaração do estabelecimento gráfico de que essa autorização não foi e nem será utilizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2608-R DE 20/10/2010).
§ 11 O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco de todas as unidades da Federação, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do formulário, as seguintes informações:
I - número do PAFS;
II - nome ou razão social, inscrições, estadual e no CNPJ, do fabricante;
III - nome ou razão social, inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento solicitante; e
IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.
§ 12 O impressor autônomo entregará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, após o fornecimento do formulário de segurança, a primeira via do PAFS e a Solicitação para Impressão e Emissão de Documentos Fiscais, conforme modelo constante do Anexo LXV, totalmente preenchidos, a partir do que a repartição emitirá a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e a emissão de que trata o caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1390-R DE 11/11/2004).
§ 13 O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscal, quando solicitadas pelo Fisco, por meio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para, isso, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela SEFAZ, arcando com os custos decorrentes do uso e da instalação de equipamentos e de programas de computador destinados à sua viabilização, bem como com os custos de comunicação.
§ 14 Serão consideradas sem validade a impressão e a emissão simultâneas de documento que não esteja de acordo com este artigo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.
§ 15 O descumprimento das normas deste artigo sujeitará o fabricante do formulário de segurança ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.
§ 16 O prazo de validade dos documentos autorizados em conformidade com o § 12 será o fixado para vigência do regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390-R DE 11/11/2004).
§ 17 A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 3º-A, deverá ser efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos ser impressos com a numeração e os dados do fabricante, vedados o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1670-R DE 12/05/2006).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2640-R DE 27/12/2010):
Art. 729-A. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais poderá ser autorizado a realizar a impressão e a emissão desses documentos, simultaneamente, hipótese em que será designado impressor autônomo de documentos fiscais (Convênio ICMS Nº 97/2009).
§ 1º Para fazer uso da faculdade de que trata este artigo, o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar à Sefaz, regime especial de obrigação acessória, nos termos do art. 531.
§ 2º O contribuinte do IPI deverá comunicar a adoção do sistema de impressão de que trata o caput à RFB.
§ 3º A impressão de que trata este artigo fica condicionada à utilização do FS-IA, definido no Convênio ICMS Nº 96/2009.
§ 4º A concessão da autorização de aquisição de formulário de segurança, prevista no Convênio ICMS Nº 96/2009, deverá preceder à da correspondente AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e a emissão simultâneas de que trata o caput.
§ 5º Considerar-se-ão sem validade a impressão e a emissão simultâneas de documento fiscal que não sejam realizadas nos termos deste artigo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 6º O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I - emitir a primeira e a segunda vias dos documentos fiscais de que trata este artigo, utilizando o FSIA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, e as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; e
II - imprimir os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, utilizando código de barras, conforme leiaute previsto nos modelos constantes do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:
a) o tipo do registro;
b) o número do documento fiscal;
c) o número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) a unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) a data da operação ou prestação;
f) o valor da operação ou prestação e do ICMS; e
g) a indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.
Art. 730. As disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos arts. 700 a 728, quando cabíveis, aplicam-se ao formulário de segurança de que trata o art. 652-B. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2799-R DE 07/07/2011).
§ 1º O impressor autônomo poderá requerer AIDF de documento fiscal a ser confeccionado na forma de blocos, formulários contínuos ou jogos soltos, e poderá utilizá-lo excepcionalmente, no caso de impossibilidade técnica para a emissão do documento por sistema eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1700-R DE 19/07/2006).
§ 2º Na hipótese do § 1º, o contribuinte deverá disponibilizar ao fisco arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos, observado o disposto no Capítulo III do Título IV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1700-R DE 19/07/2006).
CAPÍTULO V - DOS LIVROS FISCAIS
Art. 731. Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1;
II - Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2;
IV - Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
IX - Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
XII - Movimentação de Combustíveis; ou
(Revogado pelo Decreto Nº 3883-R DE 22/10/2015):
XIII - Movimentação de Produtos.
§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos aprovados pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, com exceção dos mencionados nos incisos XII e XIII, que atenderão ao modelo instituído por órgão competente do governo federal.
§ 2º O livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1, e o livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 3º O livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1-A, e o livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação de regência do imposto.
§ 4º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados pela legislação federal, e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser ele exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
§ 5º O livro Registro de Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do IPI.
§ 6º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 7º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 8º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
§ 9º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do IPI.
§ 10 O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto.
§ 11 Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
§ 12 O livro Movimentação de Combustíveis será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis.
(Revogado pelo Decreto Nº 3825-R DE 01/07/2015):
§ 13 O livro Movimentação de Produtos será utilizado pelos Transportadores Revendedores Retalhistas e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior.
§ 14. O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais e aos estabelecimentos gráficos localizados em outra unidade da Federação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021).
SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS
Art. 732. O livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviços por este tomados.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, ou prestação a prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento, na data da aquisição, do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º, ou, ainda, dos serviços tomados.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou das prestações, segundo o CFOP, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria ou do serviço no estabelecimento, ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º;
II - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação, bem como o nome do emitente, facultada a escrituração de suas inscrições, estadual e no CNPJ;
III - coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante no documento fiscal;
V - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil; e
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no § 3º;
VI - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea a; e
c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
VII - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou não tributada": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS, ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e
b) coluna "Outras": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias, a qual não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do pagamento do ICMS;
VIII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI; e
b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
IX - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou não tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI, ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI; e
X - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês e, não havendo documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.
(Revogado pelo Decreto Nº 2627-R DE 25/11/2010):
§ 5º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 2627-R DE 25/11/2010):
§ 6º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados, englobadamente, pelo total mensal.
(Revogado pelo Decreto Nº 2627-R DE 25/11/2010):
§ 7º Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.
§ 8º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da guia de informação e apuração das operações e prestações interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras", e, na coluna "Observações", deverá ser totalizado o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.
(Revogado pelo Decreto Nº 2280-R DE 23/06/2009):
§ 9º É obrigatória a aposição do visto fiscal nas primeiras vias das notas fiscais que acobertarem a remessa interestadual, por meio de transporte rodoviário ou aeroviário, de mercadoria ou bem para estabelecimentos de empresas localizadas no território deste Estado, observado o disposto no art. 441, § 7º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1922-R DE 20/09/2007).
§ 10 Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional deverão escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias, de acordo com as regras aplicáveis ao regime ordinário de apuração, utilizando, se for o caso, a coluna "Operações com Crédito do Imposto". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3137 DE 25/10/2012).
§ 11 Na hipótese em que o emitente da nota fiscal for optante pelo Simples Nacional e o destinatário tiver direito ao crédito do imposto, a escrituração será efetuada normalmente, observando-se que as colunas “Alíquota” e “Imposto Creditado” deverão ser preenchidas com os valores efetivamente devidos pelo remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3353-R DE 01/08/2013).
SEÇÃO III - DO LIVRO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS
Art. 733. O livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelos 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou das prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série.
§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, números, inicial e final, e data do documento fiscal emitido;
II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;
III - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil; e
b) coluna "Código Fiscal": o mencionado no § 2º;
IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea a; e
c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou não tributada": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou de serviços, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS, ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e
b) coluna "Outras": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou de serviços cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do pagamento do ICMS;
VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI; e
b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou não tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadorias, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI, ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI; e
VIII - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês e, não havendo documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.
§ 5º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da guia de informação e apuração das operações e prestações interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo"; e, na coluna "Observações", deverá ser totalizado o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.
SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Art. 734. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
§ 1º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, devendo ser registrados com especificações que permitam a perfeita identificação de cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5266-R DE 30/12/2022).
§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:
I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no § 1º;
II - quadro "Unidade": especificação das unidades, tais como quilogramas, metros, litros e dúzias, de acordo com a legislação do IPI;
III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, da subposição, do item e da alíquota prevista pela legislação do IPI;
IV - colunas sob o título "Documento": espécie, série, número e data do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;
V - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas de Mercadorias ou do livro Registro de Saídas de Mercadorias em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - No próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias; e
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;
VII - colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - No próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou nãoincidência,será registrado o valor total atribuído às mercadorias; e
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;
VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída; e
IX - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2º, VI, a, e na primeira parte do § 2º, VII, a.
§ 4º Não serão escrituradas, neste livro, as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
§ 5º O disposto no § 2º, III, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
(Revogado pelo Decreto Nº 5266-R DE 30/12/2022):
§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente DE 000.001 a 999.999; e
III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.
(Revogado pelo Decreto Nº 5266-R DE 30/12/2022):
§ 7º Na hipótese do § 6º, deverá ainda ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 8º A escrituração do livro mencionado neste artigo não poderá atrasar por mais de quinze dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5266-R DE 30/12/2022).
§ 9º No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e os valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
§ 10 A SEFAZ poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.
SEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE
Art. 735. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle, previsto pela legislação do IPI, que se fará nos termos dessa legislação.
SEÇÃO VI - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 736. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das confecções dos impressos fiscais, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
§ 1º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados ou da sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Autorização para Impressão - Número": número da AIDF, quando exigida;
II - colunas sob o título "Comprador":
a) coluna "Número de Inscrição": inscrições, estadual e no CNPJ;
b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado; e
c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;
III - colunas sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado;
b) coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado, tais como bloco, talonário, folhas soltas, formulários contínuos;
c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal; e
d) coluna "Numeração": números dos impressos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";
IV - colunas sob o título "Entrega":
a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário; e
b) coluna "Notas Fiscais": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos impressos fiscais confeccionados; e
V - coluna "Observações": anotações diversas.
SEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA
Art. 737. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrência.
§ 1º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou da confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso fiscal.
§ 2º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:
I - quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado;
II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;
III - quadro "Tipo": tipo do impresso fiscal confeccionado, tais como bloco, talonário, folhas soltas, formulários contínuos;
IV - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o impresso fiscal, tais como vendas a contribuintes, a não contribuintes ou a contribuintes de outras unidades da Federação;
V - coluna "Autorização de Impressão": número da AIDF, quando exigida;
VI - coluna "Impressos - Numeração": números dos impressos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";
VII - colunas sob o título "Fornecedor":
a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os impressos fiscais;
b) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento impressor; e
c) coluna "Inscrição": inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor;
VIII - colunas sob o título "Recebimento":
a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos fiscais confeccionados; e
b) coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos fiscais confeccionados; e
IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;
b) supressão da série ou subsérie; e
c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à Agência da Receita Estadual, para serem inutilizados.
§ 3º Do total de folhas do livro referido neste artigo, cinqüenta por cento, no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrência, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro.
§ 4º Nas folhas referidas no § 3º, serão, também, lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas.
SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Art. 738. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.
§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados separadamente:
I - as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; e
II - as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º O arrolamento, em cada grupo, deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI;
II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como espécie, marca, tipo e modelo;
III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;
IV - coluna "Unidade": especificação das unidades, tais como quilogramas, metros, litros, dúzias, de acordo com a legislação do IPI;
V - colunas sob o título "Valor":
a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na Bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou de produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; e
c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes na mesma posição, subposição e item referidos no inciso I; e
VI - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no seu § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 5º O disposto no § 2º e no § 3º, I, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do exercício civil.
§ 7º A escrituração deverá ser efetivada no prazo de sessenta dias, contados da data do balanço referido no caput ou do último dia do exercício civil, no caso do § 6º; inexistindo estoque, o contribuinte:
I - preencherá o cabeçalho da página; e
II - declarará, na primeira linha, a inexistência do estoque.
§ 8º O contribuinte obrigado à utilização de ECF, deverá observar, no que couber, o disposto no Título III, Capítulo II.-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
SEÇÃO IX - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI
Art. 739. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar os valores relacionados com o IPI, o que se fará nos termos da legislação própria.
SEÇÃO X - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
Art. 740. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entradas e saídas e das prestações, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP.
§ 1º No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração e de recolhimento do imposto.
§ 2º A escrituração do livro será feita por período de apuração do imposto.
§ 3º No livro de que trata o caput, serão registrados, após os lançamentos nos livros Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Entradas de Mercadorias:
I - o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço;
II - o valor de outros débitos;
III - o valor dos estornos de créditos;
IV - o valor total do débito do imposto;
V - o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;
VI - o valor de outros créditos;
VII - o valor dos estornos de débitos;
VIII - o valor total do crédito do imposto;
IX - o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nos incisos IV e VIII;
X - o valor das deduções previstas na legislação de regência do imposto;
XI - o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nos incisos VIII e IV;
XII - o valor do imposto devido, relativo ao diferencial de alíquotas, deverá ser lançado no campo "Observações"; e
XIII - o valor do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, dos quais o contribuinte seja responsável pela retenção e recolhimento, deverá ser lançado no campo "Observações".
SEÇÃO XI - DO LIVRO MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Art. 741. O livro Movimentação de Combustíveis destina-se ao registro diário, pelo posto revendedor, da movimentação de combustíveis, obedecendo à legislação e ao modelo editados pelo órgão federal competente do governo federal.
Parágrafo único. O livro referido neste artigo deverá ser autenticado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, na forma do art. 743, ficando dispensado da encadernação e autenticação se escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5392-R DE 09/05/2023).
SEÇÃO XII - DO LIVRO MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS
(Revogado pelo Decreto Nº 3825-R DE 01/07/2015):
Art. 742. O livro Movimentação de Produtos destina-se ao registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, pelos Transportadores Revendedores Retalhistas e Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior, obedecendo à legislação e ao modelo editados pelo órgão competente do governo federal.
SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS
(Revogado pelo Decreto Nº 5832-R DE 17/09/2024):
Art. 743. Os livros fiscais somente serão utilizados depois de autenticados, conforme o disposto neste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5266-R DE 30/12/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 5266-R DE 30/12/2022):
§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2032-R DE 28/03/2008).
§ 2º Para utilização dos livros fiscais, o contribuinte deverá:
(Revogado pelo Decreto Nº 3009 DE 11/05/2012):
I - afixar, por colagem, a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, na contracapa inicial ou final de cada livro, conforme o caso; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2952-R DE 20/01/2012).
II - transmitir os dados relativos à autenticação de cada livro fiscal à SEFAZ, mediante a utilização do aplicativo "Livros Fiscais", disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2127-R DE 18/09/2008).
III - (Suprimido pelo Decreto Nº 2127-R DE 18/09/2008):
§ 2º A autenticação dos livros fiscais será feita em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte e não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
(Revogado pelo Decreto Nº 3009 DE 11/05/2012):
§ 3º Para cada termo de abertura e encerramento, deverá ser utilizada a via original da Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, do Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação, vedada a utilização de cópias reprográficas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2987 DE 04/04/2012).
§ 4º Os livros fiscais escriturados manualmente, cuja autenticação do termo de abertura não esteja na base de dados da SEFAZ, deverão ser incluídos no sistema por meio das Agências da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2032-R DE 28/03/2008).
§ 5º O registro de autenticação dos livros f iscais escriturados manualmente, na base de dados da SEFAZ, será efetuado em seguida ao termo de abertura e, na hipótese de não se tratar de início de atividade, exigir-se-á, no aplicativo de que trata o § 2º, II, a informação relativa ao livro anterior a ser encerrado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2127-R DE 18/09/2008).
§ 6º Para os efeitos do § 5º, as informações relativas aos livros, escriturados manualmente e encerrados, serão transmitidas no prazo de cinco dias contado da data do encerramento dos livros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2032-R DE 28/03/2008).
§ 7º Expirado o prazo previsto no § 6º, sem que o contribuinte tenha adotado os procedimentos relativos à autenticação dos livros fiscais escriturados manualmente, essa somente poderá ser efetuada com a aplicação das penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2032-R DE 28/03/2008).
§ 8º A critério do Fisco, a autenticação de livros escriturados manualmente, pela utilização do aplicativo de que trata o § 2º, II, poderá estar sujei ta a homologação pela SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2488-R DE 25/03/2010).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2068-R DE 09/06/2008):
§ 9º No caso de início de atividade, fica concedido ao contribuinte o prazo de sessenta dias para autenticação do livro Registro de Saídas de Mercadorias e do livro Registro de Apuração do ICMS, escriturados manualmente, observado o seguinte:
I - na hipótese de adesão do contribuinte ao Simples Nacional fica dispensada a utilização dos livros a que se refere este parágrafo, e
II - no caso de exclusão do contribuinte do Simples Nacional, considerar-se-á cessada a dispensa de que trata o inciso I.
§ 10 Para os efeitos deste artigo, não serão autenticados os livros fiscais dos estabelecimentos cujo responsável pela escrituração fiscal não esteja em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade da circunscrição do seu domicílio profissional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3009 DE 11/05/2012).
§ 11. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do art. 721-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5504-R DE 15/09/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 5832-R DE 17/09/2024):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2032-R DE 28/03/2008):
Art. 743-A. Considerar-se-á não autenticado o livro fiscal escriturado manualmente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5504-R DE 15/09/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 3009 DE 11/05/2012):
I - que não contenha a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2979 DE 27/03/2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 2127-R DE 18/09/2008):
II - que não contenha o certificado de regularidade profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitido pelo CRC/ ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br;
III - cujos termos de abertura e encerramento não contenham as assinaturas do contabilista e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento;
(Revogado pelo Decreto Nº 3009 DE 11/05/2012):
IV - escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, cuja Declaração de Habilitação Profissional tenha sido emitida após o prazo fixado no art. 721, § 5º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2127-R DE 18/09/2008).
V - para o qual não seja efetuada a transmissão prevista nos artigos 721, § 1º, II, b, e 743, § 2º, III; ou
(Revogado pelo Decreto Nº 3009 DE 11/05/2012):
VI - cujos dados relativos à Declaração de Habilitação Profissional ou ao Certificado de Regularidade Profissional, conforme o caso, do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, informados na transmissão, estejam em desacordo com aqueles encontrados no próprio livro fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2987 DE 04/04/2012).
V - para o qual não seja efetuada a transmissão prevista no artigo 743, § 2.º, II; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5504-R DE 15/09/2023).
Art. 744. A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º Os livros não poderão conter emendas, ou rasuras, e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.
§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.
§ 3º Na impossibilidade de determinação do vencimento da obrigação tributária acessória relativa à escrituração de nota fiscal, considera-se vencida tal obrigação cinco dias após a emissão do referido documento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1723-R DE 18/08/2006).
Art. 744-A. Os documentos fiscais relativos às entradas no estabelecimento deverão ser registrados no livro Registro de Entrada de Mercadorias no prazo previsto no art. 769-B, § 2º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2644-R DE 27/12/2010).
Art. 745. A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for:
I - autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte; ou
§ 1º Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pelo Chefe da Agência da Receita Estadual, não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações, principal e acessórias, mesmo em relação ao período em que ela estiver sendo efetuada.
§ 2º Os débitos apurados em decorrência da reconstituição ficarão sujeitos aos acréscimos legais, inclusive multa.
Art. 746. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, manterão em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
Art. 747. Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações ou prestações não sujeitas ao imposto.
Art. 748. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação de regência do imposto ou para serem levados à Agência da Receita Estadual.
§ 1º Presume-se perdido, extraviado ou retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos contribuintes que entregarem livros a contabilistas, para fins de escrituração, atendidas as exigências do art. 641, § 3º.
Art. 749. Nos casos de perda ou de extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou das prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do recolhimento do imposto.
Parágrafo único. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou se esta for considerada insuficiente, o montante das operações ou prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se, para efeito de apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.
Art. 750. Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial e, se as operações ou as prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.
Parágrafo único. Nos casos de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no caput, serão atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração.
(Revogado pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008):
Art. 751. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta dias, contados da data da cessação das atividades, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Art. 752. Conforme o caso, na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
§ 1º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento.
§ 2º A Agência da Receita Estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.
Art. 753. Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observadas as disposições do título III, capítulo III.
Art. 754. O disposto nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte relacionados com o imposto, além dos previstos no art. 706, inclusive livros copiadores.
Art. 755. A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou às prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade.
Art. 756. Aplica-se aos livros fiscais o disposto nos arts. 649 e 650.
Art. 757. As empresas que realizam operações amparadas pela Lei Nº 2.508 DE 1970, deverão escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e no livro de Apuração do ICMS, as operações em que o imposto foi recolhido no momento do desembaraço aduaneiro e aquelas em que o imposto foi desonerado para pagamento após a saída da mercadoria em razão do diferimento.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3190 -R DE 27/12/2012):
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, as empresas de que trata este artigo, que estiverem obrigadas à EFD, deverão:
I - indicar todos os documentos fiscais que acobertam as operações e prestações relacionadas neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS dos registros C195 ou D195, de acordo com o documento escriturado, com o código 250870;
II - transferir os débitos ou créditos do imposto, relativos aos documentos a que se refere o inciso I, da apuração própria para a apuração em separado, utilizando a tabela disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br, referente ao item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5810-R DE 28/08/2024).
III - apurar, separadamente, o imposto incidente nas operações de que trata este artigo na subapuração do registro 1900 e filhos, utilizando, no campo IND_APUR_ICMS, o indicador "5".
(Revogado pelo Decreto Nº 2995 DE 19/04/2012):
Art. 757-A. As empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, que realizam operações com as espécies arábica e conilon, deverão escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e no livro de Apuração do ICMS, as operações realizadas com cada espécie. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2786-R DE 20/06/2011).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2859-R DE 28/09/2011):
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, as empresas de que trata este artigo, que estiverem obrigadas à EFD, deverão:
I - indicar as notas fiscais que acobertam as operações relacionadas neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS do registro C195 com um dos seguintes códigos, devendo efetuar dois registros distintos, na hipótese de a nota fiscal acobertar as duas espécies de café:
a) café arábica: código A28793; ou
b) café conilon: código C28874;
II - indicar os documentos de prestações de serviços de transporte relacionados com as operações de que trata este artigo, preenchendo o campo COD_OBS do registro D190 com um dos códigos relacionados no inciso I, ou com o código AC9999, caso o mesmo documento gere crédito do imposto para ambas as espécies;
III - transferir os débitos ou créditos do imposto relativos aos documentos a que se referem os incisos I e II, da apuração própria, para a respectiva apuração em separado, utilizando as tabelas constantes dos Anexos XCII e XCIII; e
IV - apurar, separadamente, o imposto das operações de cada espécie de café, nas sub-apurações do registro 1900 e filhos, utilizando, no campo IND_APUR_ICMS, o seguinte indicador:
a) café arábica: indicador "3"; ou
b) café conilon: indicador "4".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014):
Art. 757-B. Os estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais, além da escrituração do Livro Registro de Inventário, deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014):
I - elaborar, na mesma data do inventário, listagem analítica de blocos e enteras existentes em estoque, observado o disposto no art. 530-Z-Y, II em arquivo magnético, em mídia não regravável, a ser entregue ao fisco quando solicitado, devendo conter em cada linha, um bloco ou entera identificado por:
a) tipo de material rochoso;
b) cor predominante;
c) nome atribuído à variedade;
d) defeitos aparentes, se houver;
e) origem do material;
f) medidas líquidas;
g) unidade em metro cúbicom3"; e
h) quantidade de metros cúbicos; e
II - na escrituração de que trata o caput, quando se tratar de chapas, cada linha corresponderá ao registro individualizado para cada conjunto do mesmo tipo de material rochoso, cor predominante, nome atribuído à variedade e espessura: (Redação dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014).
a) no campo discriminação, a descrição detalhado da chapa conforme art. 530-Z-Y, III; e
b) no campo quantidade, a quantidade total de metros quadrados, considerando-se a medida líquida; e
III - na escrituração de que trata o caput, quando se tratar de peças, cada linha corresponderá ao registro individualizado para cada conjunto de peças iguais, devendo ser informada a unidade e a quantidade correspondente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3548-R DE 19/03/2014).
Art. 758. O CFOP, a ser indicado nos livros fiscais previstos nesta seção, será especificado em conformidade com a tabela de Códigos Fiscais de Operações e de Prestações do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4271-R DE 26/06/2018).
CAPÍTULO V-A - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009).
SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009):
Art. 758-A. Os contribuintes do imposto deverão realizar a EFD, composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB (Ajustes Sinief 02/2009 e 08/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3921-R DE 23/12/2015).
§ 1º Para garantir a validade jurídica da EFD, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§ 2º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: (Redação dada pelo Decreto Nº 2517-R DE 12/05/2010).
I - livro Registro de Entradas de Mercadorias;
II - livro Registro de Saídas de Mercadorias;
III - livro Registro de Inventário;
IV - livro Registro de Apuração do IPI; e
V - livro Registro de Apuração do ICMS.
VI - CIAP. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2566-R DE 11/08/2010).
VII - livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3518-R DE 03/02/2014).
§ 3º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante Termo de Adesão dirigido à Gerência Fiscal, observando-se que:
I - o termo de adesão estará disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
II - a EFD deverá ser utilizada a partir do mês subsequente à autorização da Gerência Fiscal.
§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3518-R DE 03/02/2014):
§ 5º A utilização da EFD será obrigatória para escrituração:
I - do CIAP, a partir de 1º de janeiro de 2011; e
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5269-R DE 30/12/2022):
II - do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste Sinief 08/2015 e 01/2016):
a) para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), a partir de:
1. de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE;
2. de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
3. de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
4. de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5335-R DE 15/03/2023).
5. de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5335-R DE 15/03/2023).
6. de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5335-R DE 15/03/2023).
b) a partir de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), com escrituração completa, conforme escalonamento a ser definido em Ajuste Sinief;
c) a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa, conforme escalonamento a ser definido em Ajuste Sinief, observado o disposto no § 15. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5335-R DE 15/03/2023).
§ 6º Ficam vedadas as escriturações mencionadas no § 2º em discordância com o disposto neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2517-R DE 12/05/2010).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2641-R DE 27/12/2010):
§ 7º Na hipótese de adesão ao Simples Nacional para todos os tributos, o contribuinte fica dispensado da EFD, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
I - quando a adesão ocorrer no mês de janeiro, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior deverá ser escriturado no arquivo digital referente ao último mês de obrigatoriedade de realizar a EFD; e
II - a obrigatoriedade relativa à EFD será restabelecida a partir da data em que o estabelecimento for excluído do Simples Nacional.
§ 8º Na hipótese de a obrigatoriedade de realizar a EFD iniciar no mês de janeiro, inclusive para os contribuintes excluídos do Simples Nacional na forma do § 7º, II, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior será escriturado no arquivo digital da EFD referente ao mês de fevereiro subsequente à data do levantamento do estoque, dispensada a escrituração do mesmo no livro Registro de Inventário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2641-R DE 27/12/2010).
§ 9º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre dispensa da obrigatoriedade de realizar a EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2641-R DE 27/12/2010).
§ 10 A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
§ 11 Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que com alíquota zero ou isento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3921-R DE 23/12/2015).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3921-R DE 23/12/2015):
§ 12. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 5º, II e § 15, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 5335-R DE 15/03/2023).
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
§ 13 A escrituração completa do Bloco K na EFD pelo contribuinte do imposto desobriga a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
§ 14. A obrigatoriedade prevista nos itens 2 a 6, da alínea "a" do inciso II do § 5º, deste artigo, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K, que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5269-R DE 30/12/2022).
§ 15. Os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5269-R DE 30/12/2022).
SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009):
Art. 758-B. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato Cotepe 09/08 e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, ainda que não transitarem pelo estabelecimento, e aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2641-R DE 27/12/2010).
II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; e
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos ou outras informações de interesse da Sefaz.
§ 2º Qualquer situação de exceção na incidência do imposto, como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
§ 4º O contribuinte deverá escriturar no arquivo da EFD todos os pagamentos do imposto originado no período informado, realizados ou a realizar em seu nome, a qualquer título, proveniente de apuração, de documento fiscal ou outro, nos registros E116, E250 ou 1926. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3190 -R DE 27/12/2012).
§ 5º Outras obrigações do imposto, informações provenientes de documentos fiscais e ajustes da escrituração devem ser detalhados no Registro C197 ou D197, conforme códigos estabelecidos na tabela disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br, referente ao item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5810-R DE 28/08/2024).
§ 6º Todos os registros constantes do leiaute a que se refere o art. 758-F, caput, devem atender à obrigatoriedade estabelecida nas tabelas do item 2.6.1 do Ato Cotepe 09/2008, ficando dispensados de compor a EFD, em todos os perfis, os registros C800 e filhos; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3731-R DE 19/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015).
§ 7º Os estabelecimentos obrigados à EFD que possuírem ou receberem créditos acumulados do imposto ficam obrigados a escriturar a formação, transferência, retransferência, devolução e utilização desses créditos no Registro 1200 e filho, por meio das tabelas disponíveis no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br, referentes ao item 5.1.1 e item 5.3, ambos do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08, observando os procedimentos e lançamentos estabelecidos na Seção X do Capítulo IX do Título I. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5810-R DE 28/08/2024).
Nota LegisWeb - Alteração Futura:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5847-R DE 02/10/2024, efeitos a partir de 01/03/2025):
§ 8º Ficam obrigadas ao preenchimento do “Registro 1400 - Informações sobre Valores Agregados”, que compõe o Bloco 1 da EFD, as empresas:
I - geradoras, distribuidoras e comercializadoras de energia elétrica;
II - prestadoras de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiro;
III - prestadoras de serviço de comunicação e telecomunicação;
IV - de produção de petróleo e gás natural;
V - distribuidoras de gás natural canalizado; e
VI - com inscrição centralizadora.
§ 8º Ficam obrigadas ao preenchimento do "Registro 1400 - Informações sobre Valores Agregados" que compõe o Bloco 1 da EFD: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3731-R DE 19/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015).
I - as empresas que adquirirem, diretamente de produtor, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
II - as empresas que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
III - as empresas de transporte intermunicipal ou interestadual;
IV - as empresas de telecomunicação e comunicação;
V - as empresas de energia;
VI - o serviço de utilidade pública de distribuição de água;
(Revogado pelo Decreto Nº 5847-R DE 02/10/2024):
VII - as empresas detentoras de inscrição estadual centralizada; e
(Revogado pelo Decreto Nº 5847-R DE 02/10/2024):
VIII - os demais casos que influenciem no valor agregado.
Nota LegisWeb - Alteração Futura:
§ 9º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas e procedimentos para o preenchimento e apresentação das informações do registro 1400 da EFD, a que se refere o § 8º, e para a utilização dos códigos de item para IPM, estabelecidos na Tabela de Atividades, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5847-R DE 02/10/2024, efeitos a partir de 01/03/2025).
§ 9º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas e procedimentos para o preenchimento e apresentação das informações do registro 1400, a que se refere o § 8º, e a utilização dos códigos estabelecidos na tabela constante do Anexo XCVIII. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3856-R DE 11/09/2015).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5363-R DE 11/04/2023):
§ 10. O preenchimento na EFD do Registro 1601 - "Operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos" - será:
I - facultativo, a partir de 1º de janeiro de 2023. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5504-R DE 15/09/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 5504-R DE 15/09/2023):
II - obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2024.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009):
Art. 758-C. Compete à Sefaz a atribuição de perfil a estabelecimento localizado neste Estado, para que esse elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido no Ato Cotepe 09/08.
§ 1º Quando a Sefaz não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A".
§ 2º A atribuição de perfil a estabelecimento ou a categoria de estabelecimentos será efetuada por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3190 -R DE 27/12/2012):
Art. 758-D. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, exceto na hipótese em que houver disposição superveniente que preveja inscrição centralizada ou única.
Parágrafo único. O contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um estabelecimento situado neste Estado e que, em razão do exercício de opção ou do cumprimento de obrigação a ele atribuídas nos termos da legislação de regência do imposto, tiver escrituração centralizada deverá realizar a EFD de forma a consolidar o conjunto das informações dos seus estabelecimentos, localizados neste Estado, em arquivo digital único, gerado de acordo com o perfil atribuído ao estabelecimento centralizador, a ser enviado a cada período de apuração, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências contidas neste Regulamento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009):
Art. 758-E. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD pelo prazo estabelecido neste Regulamento para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
SEÇÃO III - DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009):
Art. 758-F. O leiaute do arquivo digital da EFD definido no Ato Cotepe 09/08 será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o art. 758-B, § 1º.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009):
Art. 758-G. Para fins do disposto neste Capítulo aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - CFOP, constante do anexo ao Convênio Sinief s/n.º de 1970;
IV - CST, constante do anexo ao Convênio Sinief s/n.º de 1970; e
V - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, a que se refere o item 5.1.1 do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5810-R DE 28/08/2024).
VI - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal, a que se refere o item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5810-R DE 28/08/2024).
VII - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Sefaz e pela RFB. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2859-R DE 28/09/2011).
§ 1º O contribuinte deverá utilizar, também, as demais tabelas e códigos constantes do Ato Copete Nº 9/2008, ainda que não constem deste Regulamento. (Redação do parágrafo pelo Decreto Nº 2859-R DE 28/09/2011).
§ 2º Fica vedada a utilização de código genérico quando existir um código específico aplicável à situação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2859-R DE 28/09/2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009):
Art. 758-H. O arquivo digital da EFD, gerado pelo contribuinte, deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD -, que será disponibilizado na internet, nos endereços www.sefaz.es.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br/sped.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas no Ato Cotepe 09/08; e
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 4º Ficam vedadas a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009):
Art. 758-I. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no art. 758-H, § 1º, e sua recepção será precedida, no mínimo, das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; e
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pelo ambiente nacional do SPED, por meio do PVA-EFD, comunicação ao declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada; ou
II - recepção regular do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do art. 758-M, § 1º.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 758-A, § 2º, no momento em que for emitido o recibo de entrega. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2566-R DE 11/08/2010).
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009):
Art. 758-J. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2517-R DE 12/05/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 2644-R DE 27/12/2010):
§ 1º Não se aplica o prazo disposto no art. 543-A aos contribuintes que utilizam a EFD.
§ 2º O inventário será escriturado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente ao levantamento do estoque existente em 31 de dezembro e nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2641-R DE 27/12/2010).
§ 3º O disposto no art. 810, parágrafo único, não se aplica ao prazo de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2913-R DE 12/12/2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009):
Art. 758-K. O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos:
I - até o prazo de que trata o art. 758-J, independentemente de autorização da Sefaz; ou
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Sefaz, com observância ao disposto nos §§ 7º e 8º; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
III - após o prazo referido no inciso II, mediante autorização da Sefaz nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, observado o disposto no art. 891-A, § 5º, devendo a retificação ser transmitida até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
§ 1º A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo ambiente nacional do SPED.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 758-F a 758-I, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º Será considerada desistência a falta da transmissão da retificação dentro do prazo previsto no inciso III. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
§ 5º O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
§ 6º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
§ 7º O disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 758-J. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3189-R DE 27/12/2012):
§ 8º Não produz irá efeitos a retificação de EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em dívida ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; e
III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 758-L. Para fins do cumprimento do disposto neste Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a ent rega com finalidade de retificação de que trata o art. 758-K. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009).
SEÇÃO IV - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELO AMBIENTE NACIONAL DO SPED (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009):
Art. 758-M. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela RFB.
§ 1º Observado o disposto no art. 758-I, será gerado recibo de entrega com número de ident ificação somente após o aceite do arquivo transmitido.
§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à Sefaz.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009):
Art. 758-N. Fica assegurado o compartilhamento, entre os usuários do SPED, das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.
§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio à Sefaz dos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.
§ 2º Para garantir a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, esse será assinado digitalmente pelo remetente.
Art. 758-O. O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD, ainda que esses tenham sido transmitidos das bases das unidades da Federação optantes pela recepção diretamente em suas bases. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009).
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009).
Art. 758-P. Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato Cotepe 35/05, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2276-R DE 19/06/2009).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2517-R DE 12/05/2010):
Art. 758-Q. Aplicam-se à EFD, no que couber, o disposto no Convênio Sinief s/n.º DE 1970, no Ajuste SINIEF 8/97 DE 18 de dezembro de 1997, na legislação tributária nacional e neste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações, exceto:
I - o art. 63, I, II, III, IV, IX, X e XI do Convênio Sinief s/n.º DE 1970;
II - os arts. 63, § 1º, 64, 65, 67, 68 e 70, §§ 6º a 8.º do Convênio Sinief s/n.º DE 1970, em relação aos livros e ao documento de que trata o art. 758-A, § 2º, deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2566-R DE 11/08/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 2566-R DE 11/08/2010):
III - as cláusulas quarta, § 2º, e quinta, § 2º, do Ajuste SINIEF 8/97.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3353-R DE 01/08/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):
Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à EFD ficam desobrigados:
I - da emissão e autenticação dos livros fiscais de que trata o inciso I do caput, por sistema eletrônico de processamento de dados; e
II - da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art. 703 e seu § 5º, relativos ao Convênio ICMS 57/1995 . (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3709-R DE 02/12/2014).
CAPÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO I - DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - DIA/ICMS -, DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - DS - E DA DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO DE CAFÉ CRU
(Revogado pelo Decreto Nº 1608-R DE 28/12/2005):
Art. 759. Os contribuintes do imposto, inscritos no respectivo cadastro, ficam obrigados a entregar, mensalmente, o Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS -, a Declaração Simplificada - DS -, e a declaração do movimento de café cru, observado o seguinte:
I - os dados constantes das declarações deverão ser entregues pela internet, utilizando-se a versão atualizada do programa DIA-DS/CAFÉ, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, por intermédio de seu sócio, diretor ou titular, ou ainda, do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, previamente autorizados pela Gerência de Arrecadação e Informática;
II - os estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa entregarão a DS;
III - os demais estabelecimentos inscritos entregarão o DIA/ICMS;
IV - sem prejuízo das disposições contidas nos incisos anteriores, as empresas que realizarem operações relativas à comercialização, à industrialização ou ao armazenamento de café ficam obrigadas a entregar a declaração do movimento de café cru à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; e
V - as orientações para preenchimento e envio das declarações pela internet constam do manual de orientação que integra o programa DIA-DS/CAFÉ.
§ 1º A autorização a que se refere o inciso I do caput far-se-á mediante cadastramento do contribuinte na Gerência de Arrecadação e Informática, via internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2º O DIA/ICMS, a DS e a declaração do movimento de café cru serão entregues até o dia 15 de cada mês, devendo informar as operações e prestações realizadas no mês anterior.
(Revogado pelo Decreto Nº 1608-R DE 28/12/2005):
Art. 760. As informações que deverão constar no campo "Informações Complementares", do DIA/ICMS e da DS, serão definidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
(Revogado pelo Decreto Nº 1608-R DE 28/12/2005):
Art. 761. Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de declaração já entregue, o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.
SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS - DOT - E DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS
Art. 762. Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar a Declaração de Operações Tributáveis - DOT, até o último dia do mês de abril do ano subsequente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5441-R DE 19/07/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2770-R DE 01/06/2011).
§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 2770-R DE 01/06/2011).
§ 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 2770-R DE 01/06/2011).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2496-R DE 07/04/2010):
Art. 763. As informações sobre as operações e prestações deverão compreender o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º A DOT deverá ser entregue pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento e é devida, mesmo nos períodos de apuração em que não tenham sido realizadas quaisquer operações ou prestações.
§ 2º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação fica desobrigado da apresentação da DOT. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021).
§ 3º O disposto no parágrafo único do art. 810 não se aplica ao prazo de que trata o art. 762.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2496-R DE 07/04/2010):
Art. 764. A DOT conterá as informações exigidas no programa disponível para o seu preenchimento, de acordo com o manual de orientação que integra o Programa-DOT, disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 1º A entrega da DOT por meio da Internet dependerá de autorização prévia da Gerência de Arrecadação e Cadastro, mediante cadastramento no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre as normas para o preenchimento da DOT.
(Revogado pelo Decreto Nº 2496-R DE 07/04/2010):
Art. 765. A DOT e a GI/ICMS somente serão consideradas entregues após a validação do disco flexível efetuada por programa próprio utilizado nas Agências da Receita Estadual.
Parágrafo único. Na hipótese de recebimento para validação posterior:
I - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega a do recebimento pela Agência da Receita Estadual; e
II - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar, no prazo de três dias úteis, contados do recebimento da notificação, novo disco flexível, sob pena de não se considerar como recebida a declaração.
Art. 766. Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de declaração já entregue, o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.
Art. 767. Ressalvado o disposto no art. 763, a entrega da DOT será efetuada no prazo de trinta dias, contados: (Redação dada pelo Decreto Nº 2496-R DE 07/04/2010).
I - do encerramento das atividades do estabelecimento; ou
II - da alteração de endereço do estabelecimento que resulte mudança de Município.
Art. 768. Não terá validade, para efeito da apuração do valor adicionado, fazendo prova somente em favor do Fisco, a declaração entregue em desacordo com as normas estabelecidas nesta seção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2496-R DE 07/04/2010).
SEÇÃO III - DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST
Art. 769. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST - será utilizada para informação e apuração do imposto devido por substituição tributária à unidade da Federação diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, em observância à exigência contida no art. 732, § 8º, devendo observar, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 04/93.
Parágrafo único. Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de declaração já entregue, o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.
SEÇÃO IV - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - SCIMT (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1182-R DE 04/07/2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1182-R DE 04/07/2003):
Art. 769-A. O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT - será utilizado para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do PFI, devendo observar, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 10/03.
Parágrafo único. O SCIMT disponibilizará as informações referentes ao PFI, via internet, com o acesso através do uso de senha conferida aos usuários.
SEÇÃO V - DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIEF (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1608-R DE 28/12/2005).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1608-R DE 28/12/2005):
Art. 769-B. Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar, na forma e nos prazos regulamentares, o Documento de Informações Econômico-fiscais - DIEF -, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 2496-R DE 07/04/2010).
I - os dados constantes do DIEF deverão ser entregues mediante utilização do Programa-DIEF, disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2496-R DE 07/04/2010).
II - as orientações para preenchimento e envio do documento pela internet constam do manual de orientação que integra o Programa - DIEF; e
III - a entrega do DIEF por meio da Internet dependerá de autorização prévia da Gerência de Arrecadação e Cadastro. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2496-R DE 07/04/2010).
§ 1º A autorização a que se refere o inciso III far-se-á mediante cadastramento na Gerência de Arrecadação e Cadastro, pela Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2496-R DE 07/04/2010).
§ 2º O DIEF deverá conter as informações exigidas no programa disponível para o seu preenchimento e será entregue até o dia 15 de cada mês, em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento no mês imediatamente anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2496-R DE 07/04/2010).
§ 3º Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de documento já entregue, o contribuinte deverá apresentar documento retificador.
§ 4º No mês de abril de cada exercício civil deverão ser informadas as operações e prestações interestaduais relativas ao exercício civil imediatamente anterior.
§ 5º Ficam excluídos das obrigações de que trata este artigo os contribuintes substitutos, localizados em outras unidades da Federação, que efetuarem o recolhimento do Imposto retido por meio de GIA-ST.
§ 6º Será exigida a entrega do DIEF, mesmo nos períodos de apuração em que não tenha sido realizada qualquer operação ou prestação, de conformidade com as regras para preenchimento contidas no manual de orientação que integra o Programa - DIEF.
§ 7º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação fica desobrigado da apresentação do DIEF e da escrituração dos livros fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2496-R DE 07/04/2010).
§ 8º O disposto no parágrafo único do art. 810 não se aplica ao prazo de que trata o § 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2496-R DE 07/04/2010).
§ 9º Os contribuintes optantes do Simples Nacional e o estabelecimento do fabricante ou importador de ECF com MFB localizado em outra unidade da Federação ficam desobrigados da apresentação do DIEF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
§ 10 Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam dispensados da entrega do DIEF em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento a partir do período de referência de janeiro de 2019. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4359-R DE 11/01/2019).
CAPÍTULO VII - DA AGÊNCIA VIRTUAL DA RECEITA ESTADUAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1693-R DE 05/07/2006).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1693-R DE 05/07/2006):
Art. 769-C. Poderá ser obtido, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, os seguintes serviços na Agência Virtual da Receita Estadual: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2979 DE 27/03/2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 5832-R DE 17/09/2024):
II - parcelamento de débitos fiscais;
III - consultas sobre dados cadastrais e informações econômico-fiscais; e
IV - emissão de DUA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 5877-R DE 19/11/2024):
V - senha para credenciamento no ambiente de produção dos documentos fiscais eletrônicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 5877-R DE 19/11/2024):
VI - autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dado s, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais; e
VII - certidão positiva de débito, com os mesmos efeitos previstos para a certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.
(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):
VIII - pedido de alteração ou cessação de uso de ECF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).
IX - utilização do DT-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3874-R DE 14/10/2015).
X - retificação de DUA - REDUA; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).
XI - verificação e solução de pendências por meio do sistema Cooperação Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).
XII - autorização para retificação da EFD; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5877-R DE 19/11/2024).
XIII - impugnação e interposição de recurso ao auto de infração; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5877-R DE 19/11/2024).
XIV - consulta de débitos fiscais e pendências impeditivas à emissão de certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5877-R DE 19/11/2024).
§ 1º Para utilização da Agência Virtual da Receita Estadual, o interessado deverá possuir conta verificada, ou meio de acesso equivalente, no sistema “Acesso Cidadão”. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5877-R DE 19/11/2024).
§ 2º Excluídas as hipóteses previstas nos incisos II, VII, e XIII, do caput, o contribuinte habilitado para utilização dos serviços disponíveis na Agência Virtual não poderá requerer os mesmos serviços nas Agências da Receita Estadual, salvo se tais serviços estiverem indisponíveis na internet. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5877-R DE 19/11/2024).
§ 3º Considera-se usuário da Agência Virtual toda pessoa que possuir permissão de acesso, podendo ser habilitado:
I - o responsável pelo estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).
II - o contabilista, desde que autorizado na Agência Virtual, pelo contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5877-R DE 19/11/2024).
III - o auxilar técnico, pelo contabilista, sob sua responsabilidade; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5877-R DE 19/11/2024).
V - o procurador, desde que autorizado na Agência Virtual, pelo contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5877-R DE 19/11/2024).
§ 4º Na habilitação e desabilitação dos usuários observar-se-á o seguinte:
I - a desabilitação do responsável acarretará automaticamente a perda de seu acesso à Agência Virtual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5877-R DE 19/11/2024).
II - na hipótese de cessação da prestação dos serviços do contabilista, o contribuin-te deverá substituí-lo e habilitar o substituto, que deverá ratificar a substituição efetuada pelo contribuinte;
III - a substituição do contabilista acarretará automaticamente a desabilitação de to-dos os usuários por ele habilitados;
IV - o contabilista poderá, a qualquer tempo, desabilItar seus auxiliares técnicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5877-R DE 19/11/2024).
VIII - o responsável poderá, a qualquer tempo, desabilitar seus procuradores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5877-R DE 19/11/2024).
IX - o procurador poderá, a qualquer tempo, se desvincular do contribuinte que o autorizou. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5877-R DE 19/11/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 5877-R DE 19/11/2024):
§ 5º O usuário receberá uma senha provisória por meio do correio eletrônico cadastrado na Sefaz, exceto quando acessar por meio de certificado digital; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).
§ 6º O usuário é o único responsável por manter o sigilo de seu acesso ao ambiente da Agência Virtual, não devendo autorizar em hipótese alguma o acesso de terceiros em seu nome. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5877-R DE 19/11/2024).
§ 7º Respondem solidariamente pelo uso indevido dos serviços o usuário que pra-ticar o ilícito e todos os que concorrerem para a sua habilitação.
(Revogado pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020):
§ 8º Na utilização dos serviços de que trata este artigo, observar-se-ão os proce-dimentos estabelecidos no Manual do Usuário da Agência Virtual, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 9º É obrigatória para o contabilista a certificação digital para utilização dos serviços por meio da internet, sendo facultativa para o responsável pelo estabelecimento, para o procurador e para o auxiliar técnico contábil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5877-R DE 19/11/2024).
§ 10 A utilização dos serviços disponibilizados por meio da Agência Virtual da receita Estadual será permitida exclusivamente aos usuários de DT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3874-R DE 14/10/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 5832-R DE 17/09/2024):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1693-R DE 05/07/2006):
Art. 769-D. Na solicitação de AIDF, observar-se-á o seguinte:
I - para os estabelecimentos enquadrados no regime ordinário de apuração do imposto, a AIDF será homologada pela Agência da Receita Estadual, por meio da internet; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3020 DE 29/05/2012).
II - para os estabelecimentos enquadrados no regime do Simples Nacional, a AIDF será concedida diretamente por meio da internet. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).
§ 1º A AIDF concedida por meio da internet terá numeração única para todo o Es-tado.
§ 2º Após a concessão, a AIDF será emitida e enviada, por meio eletrônico, pelo contribuinte ou seu contabilista, ao estabelecimento gráfico responsável pela impressão dos documentos.
§ 3º Não será permitido o cancelamento da AIDF após a sua emissão.
§ 4º Não será permitida uma nova solicitação para um determinado tipo de docu-mento fiscal, antes da confirmação da execução da anterior pelo estabelecimento gráfico.
§ 5º Aplicam-se à AIDF concedida por meio da internet, no que couber, os disposi-tivos que regem a sua concessão pela Agência da Receita Estadual.
(Revogado pelo Decreto Nº 3020 DE 29/05/2012):
§ 6º A homologação a que se refere o inciso I poderá ser feita por Agência da Receita Estadual diferente daquela da região a que estiver circunscrito o contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2788-R DE 20/06/2011).
Art. 769-E. O contribuinte poderá parcelar débitos fiscais, exceto os já inscritos em dívida ativa, por meio da internet, na forma prevista neste Regulamento. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 5877-R DE 19/11/2024).
§ 1º Para o parcelamento ser realizado pelo contabilista, este deverá ser autorizado previamente na Agência Virtual, pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5877-R DE 19/11/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 5877-R DE 19/11/2024):
§ 2º Os débitos de contribuintes que possuam acesso à Agência Virtual, cujos processos se encontrem na Procuradoria Geral do Estado, poderão ser parcelados por meio da internet, desde que autorizados pela Subprocuradoria Fiscal da PGE, por meio de sistema informatizado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020).
CAPÍTULO VIII - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3846-R DE 19/08/2015).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4450-R DE 10/06/2019):
Art. 769-F. O sujeito passivo, para exercer suas atividades, deve estar habilitado no DT-e, observado o disposto na Lei nº 10.379, de 17 de junho de 2015.
§ 1º O acesso ao sistema eletrônico da Sefaz preservará o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
§ 2º O cancelamento ou cassação da inscrição estadual não implica desabilitação do DT-e.
§ 3º O pedido de inscrição implica adesão à Agência Virtual da Receita Estadual - AGV - e ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3846-R DE 19/08/2015):
Art. 769-G. Para os fins deste Capítulo, consideram-se:
I - domicílio eletrônico, o portal de comunicações e serviços eletrônicos da SEFAZ, disponível na internet;
II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - comunicação eletrônica, toda forma de transmissão de dados com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet; e
IV - assinatura eletrônica, a identificação e a senha constantes no cadastro do contribuinte da Sefaz.
§ 1º A comunicação eletrônica, realizada por meio do DT-e, será utilizada para:
I - cientificação do sujeito passivo acerca de quaisquer decisões, termos ou atos administrativos;
IV - apresentação de impugnações e recursos em processos administrativos; e
V - formulação de requerimentos e consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação.
§ 2º A comunicação da Sefaz, efetuada por meio do DT-e:
I - será considerada pessoal, para todos os efeitos legais; e
II - dispensará outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º No interesse da Administração Tributária, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas neste Regulamento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3846-R DE 19/08/2015):
Art. 769-H. A utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Sefaz no portal do DT-e será efetivada mediante uso de senha.
§ 1º A Sefaz poderá exigir assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil nas comunicações e nos documentos eletrônicos encaminhados por usuário do DT-e.
§ 2º Os documentos assinados e transmitidos eletronicamente na forma deste artigo contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da legislação federal específica.
§ 3º A transmissão de documentos que correspondam à digitalização de documentos em papel pressupõe a declaração de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, nos termos da legislação civil e penal.
§ 4º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 3º, serão preservados pelo seu detentor, podendo ser determinada a sua apresentação na forma deste Regulamento.
§ 5º A falta de apresentação dos originais referidos no § 4º ou de declaração de autoridade que possua fé pública, de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópia autêntica e fiel de seus originais, poderá determinar o desentranhamento dos referidos documentos dos autos.
§ 6º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico na data e na hora da emissão do protocolo gerado pela Sefaz.
§ 7º A comunicação eletrônica será considerada tempestiva se transmitida até as vinte e quatro horas do último dia do prazo previsto para sua realização, observado o horário oficial de Brasília - DF, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.
§ 8º No caso de indisponibilidade técnica da Sefaz, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao restabelecimento da disponibilidade.