Decreto Nº 1090-R DE 25/10/2002


 Publicado no DOE - ES em 25 out 2002


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/ES), que consolida e atualiza a legislação do imposto e dá outras providências.


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TÍTULO IV - DAS PENALIDADES RELATIVAS AO ICMS Art. 770 ao 795
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 770 ao 774
CAPÍTULO II - DO CANCELAMENTO DE REGIMES OU DE CONTROLES ESPECIAIS ESTABELECIDOS EM BENEFÍCIO DO CONTRIBUINTE Art. 775 e 775-A
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 776 ao 778
CAPÍTULO IV - DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 779 ao 784-A
CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO Art. 785
CAPÍTULO VI - DA APREENSÃO DE DOCUMENTÁRIO, DE MERCADORIA OU DE BEM E DA SUA DESTINAÇÃO Art. 786 ao 795

TÍTULO IV - DAS PENALIDADES RELATIVAS AO ICMS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 770. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importem em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada na legislação de regência do imposto ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.

§ 1º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

§ 2º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem.

Art. 771. As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto neste Regulamento.

Art. 772. São penalidades tributárias, passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das penalidades cominadas para o mesmo fato em lei penal:

I - cancelamento de regimes ou de controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte;

II - suspensão ou cancelamento de benefícios ou incentivos fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

III - sujeição a regime especial de fiscalização;

IV - suspensão ou cancelamento de inscrição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

V - apreensão de bens, mercadorias ou documentário fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

VI - multas previstas em lei.

Art. 773. São competentes para aplicar as penalidades previstas no art. 772:

I - o Secretário de Estado da Fazenda ou o Subsecretário de Estado da Receita, nos casos dos incisos II e IV;

II - o Gerente Tributário, no caso dos incisos I e II; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

III - o Gerente Fiscal, no caso do inciso III; e

IV - o Agente de Tributos Estaduais, nos casos dos incisos V e VI.

Art. 774. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.

Parágrafo único. Se idênticas as infrações e sujeitas à pena de multas fixas, a multa maior elidirá a menor.

CAPÍTULO II - DO CANCELAMENTO DE REGIMES OU DE CONTROLES ESPECIAIS ESTABELECIDOS EM BENEFÍCIO DO CONTRIBUINTE

Art. 775. Os regimes ou os controles especiais, estabelecidos com fundamento na legislação de regência do imposto, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que este cometer infração que resulte em falta de pagamento do imposto, recusar a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco ou, ainda, embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco.

§ 1º O ato que cancelar o regime especial fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação fora dispensada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

§ 2º É competente para determinar a cassação ou a alteração do regime a autoridade que o tiver concedido.

§ 3º A cassação ou a alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.

§ 4º Ocorrendo a cassação ou a alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento detentor do regime especial.

(Revogado pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003):

§ 5º Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou a alteração do regime especial caberá recurso, em última instância, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4209R DE 11/01/2018):

Art. 775-A. O disposto no art. 775 não se aplica a débito fiscal que:

I - tenha sido apurado pelo fisco, enquanto não inscrito em dívida ativa pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda; ou

II - denunciado espontaneamente pelo contribuinte, seja objeto de pagamento parcelado, que esteja sendo cumprido regularmente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a débito de imposto decorrente do regime de substituição tributária.

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 776. As isenções, incentivos ou benefícios fiscais concedidos, não condicionados à contraprestação de obrigações, serão suspensos, se o contribuinte infringir qualquer uma das disposições contidas na legislação de regência do imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003).

Art. 777. Será definitivamente cancelado o favor, quando:

I - a infração consistir na falta de pagamento de débitos fiscais, no todo ou em parte, por dois períodos consecutivos ou por quatro alternados; ou

II - for verificada a inobservância das condições e dos requisitos exigidos para a concessão, ou a extinção dos mesmos.

(Revogado pelo Decreto Nº 1196-R DE 04/08/2003):

Art. 778. Nenhuma isenção será suspensa ou cancelada, sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte de contestar a falta argüida.

CAPÍTULO IV - DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5774-R DE 23/07/2024):

Art. 779. Será considerado devedor contumaz e estará sujeito ao Regime Especial de Fiscalização, nos termos do art. 67 da Lei nº 7.000, de 2001, o contribuinte do imposto que:

I - deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação, imposto regularmente declarado ou escriturado relativo a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou alternados, no período dos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou

II - tenha débitos inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados ou não no Estado, em valor superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

§ 1º Para fins de apuração dos valores de que tratam os incisos do caput, será considerado o somatório dos valores correspondentes a imposto, multa e demais atualizações previstas na legislação de regência do imposto.

§ 2º Serão desconsiderados, para fins de caracterização como devedor contumaz, os débitos:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa;

II - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou

III - extintos.

§ 3º Os contribuintes que se enquadrarem nas hipóstes previstas nos incisos do caput serão intimados pelo Gerente Fiscal, por edital, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, hipótese em que poderão comprovar a regularidade da sua situação fiscal mediante envio de contestação por meio de E-Docs à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz, no prazo de 60 (sessenta) dias, que deverá posteriormente ser encaminhada à Gefis para apreciação.

§ 4º Finalizada a apreciação das contestações apresentadas na forma do § 3º deste artigo, ato do Gerente Fiscal, publicado no Diário Oficial do Estado, estabelecerá a relação de contribuintes considerados devedores contumazes.

§ 5º A consideração de determinado estabelecimento como devedor contumaz produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da relação de que trata o § 4º e alcançará:

I - todos os estabelecimentos do mesmo titular; e

II - os seus sucessores ou a pessoa jurídica que dele resultar, na hipótese de alteração da denominação social da empresa ou do estabelecimento, ou de transferência, fusão, cisão, transformação ou incorporação.

§ 6º O contribuinte considerado como devedor contumaz ficará, ainda, impedido de usufruir dos benefícios ou incentivos fiscais concedidos por este Estado, exceto aqueles de caráter objetivo, concedidos estritamente em função do fato gerador da obrigação tributária e cuja aplicação não dependa de requisitos vinculados à qualidadedo contribuinte.

§ 7º A regularização parcial dos débitos elencados no edital de que trata o § 3º deste artigo não descaracterizará a condição de devedor contumaz, nem impedirá a aplicação das medidas previstas no § 3º do art. 780.

§ 8º Na hipótese de extinção dos débitos elencados no edital de que trata o § 3º deste artigo, o contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato do Gerente Fiscal no Diário Oficial do Estado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5774-R DE 23/07/2024):

Art. 780. O contribuinte considerado devedor contumaz será submetido a Regime Especial de Fiscalização mediante intimação do Gerente Fiscal por meio do DT-e, na qual constarão as medidas a serem aplicadas.

§ 1º O Regime Especial de Fiscalização será aplicado prioritariamente aos contribuintes que:

I - possuam inscrição estadual ativa;

II - apresentem um volume relevante de operações e prestações relativas ao imposto; e

III - não sejam suspeitos de sonegação, fraude ou conluio.

§ 2º Ato do Gerente Fiscal, publicado no Diário Oficial do Estado, deverá elencar os contribuintes submetidos ao Regime Especial de Fiscalização, bem como as medidas aplicadas a cada contribuinte, que levarão em consideração as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário.

§ 3º O Regime Especial de Fiscalização poderá prever, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

I - análise e monitoramento constante acerca do cumprimento das obrigações principais e acessórias e da emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos em tempo real, bem como dos meios de pagamento;

II - alteração do prazo de recolhimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria ou para o início da prestação de serviço, observado o disposto no § 4º deste artigo;

III - diferimento do imposto nas operações e prestações realizadas pelo contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização, atribuindo ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço inscrito no cadastro de contribuintes do imposto a responsabilidade pelo recolhimento do imposto até o décimo segundo dia do mês subsequente ao da ocorrência da operação ou do início da prestação, nos termos do § 6º deste artigo; e

IV - atribuição de responsabilidade ao fornecedor pelo recolhimento parcial, sem encerramento da tributação, do imposto devido nas operações subsequentes a serem realizadas pelo contribuinte, até o décimo segundo dia do mês subsequente ao da ocorrência da operação, observado o seguinte:

a) o recolhimento deverá ser realizado nos termos do § 6º deste artigo;

b) para fins de cálculo do recolhimento parcial do imposto, deverá ser aplicada a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da operação constante no documento fiscal, deduzido o valor do imposto destacado no respectivo documento.

§ 4º O crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal emitido pelo contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização deverá ser lançado no Registro E111 da EFD, com a utilização do código ES020221, constante da Tabela 5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS, observado o seguinte:

I - o crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo destinatário da mercadoria ou tomador do serviço mediante apresentação de cópia do comprovante do pagamento do imposto, que deverá ser mantida para apresentação ao Fisco, se solicitada;

II - o contribuinte deverá consignar em campo próprio do documento fiscal a obrigatoriedade prevista no inciso I;

III - será considerado indevido o crédito fiscal apropriado pelo destinatário da mercadoria ou tomador do serviço em desacordo com o disposto no inciso I; e

IV - para os fins de que trata este parágrafo deverá ser considerada a situação do contribuinte no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço.

§ 5º Na hipótese de atribuição de responsabilidade nos termos do inciso IV do § 3º, o crédito fiscal correspondente ao imposto recolhido pelo fornecedor deverá ser lançado no Registro E111 da EFD, com a utilização do código ES020221, constante da Tabela 5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS, observado o seguinte:

I - o crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização mediante apresentação de cópia do comprovante do pagamento do imposto, que deverá ser mantida para apresentação ao Fisco, se solicitada;

II - o fornecedor deverá consignar em campo próprio do documento fiscal a obrigatoriedade prevista no inciso I;

III - será considerado indevido o crédito fiscal apropriado pelo contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização em desacordo com o disposto no inciso I; e

IV - para os fins de que trata este parágrafo deverá ser considerada a situação do contribuinte no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço.

§ 6º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do § 3º, o recolhimento do imposto deverá ser realizado utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 735-8 - ICMS Contribuintes Sujeitos ao Regime Especial de Fiscalização, emitido em nome do contribuinte responsável pelo recolhimento, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o nome e a inscrição estadual do contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização.

§ 7º O Gerente Fiscal poderá baixar instruções complementares relativamente à modalidade de ação fiscal a ser exercida no curso da aplicação do Regime Especial de Fiscalização.

(Revogado pelo Decreto Nº 5774-R DE 23/07/2024):

Art. 781. O não atendimento de qualquer das exigências contidas na intimação acarretará a prorrogação do prazo, para aplicação do regime especial, por período igual ao anteriormente determinado.

(Revogado pelo Decreto Nº 5774-R DE 23/07/2024):

Art. 782. Enquanto perdurar o regime especial de fiscalização, os livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais destinados ao registro de operações e prestações, antes de serem usados pelos contribuintes, serão visados pelos servidores incumbidos da aplicação do regime especial.

(Revogado pelo Decreto Nº 5774-R DE 23/07/2024):

Art. 783. O regime especial de fiscalização poderá constituir-se na exigência de que o contribuinte forneça à fiscalização, no final de cada dia, os valores correspondentes às entradas e às saídas de mercadorias, ou aos serviços prestados, ocorridos naquele dia, considerando-se como omissão de receita qualquer diferença apurada.

(Revogado pelo Decreto Nº 5774-R DE 23/07/2024):

Art. 784. O Gerente Fiscal poderá baixar instruções complementares relativamente à modalidade de ação fiscal a ser exercida no curso da aplicação do regime especial de fiscalização.

(Revogado pelo Decreto Nº 5774-R DE 23/07/2024):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3200-R DE 10/01/2013):

Art. 784-A. O contribuinte será considerado devedor contumaz e poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando, reiteradamente, deixar de recolher o imposto devido na forma e nos prazos regulamentares.

§ 1º Para os fins de que trata este artigo, considerar-se-á devedor contumaz o contribuinte que:

I - deixar de recolher o imposto declarado no DIEF ou escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, referente a cinco meses, consecutivos ou alternados; ou

II - tenha débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor total seja superior a três vezes o montante do seu patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial.

§ 2º Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

Art. 785. Aplicam-se à suspensão e ao cancelamento de inscrição as disposições contidas no título I,

CAPÍTULO VI - DA APREENSÃO DE DOCUMENTÁRIO, DE MERCADORIA OU DE BEM E DA SUA DESTINAÇÃO

Art. 786. Serão apreendidos, mediante lavratura de Auto de Apreensão e Depósito - AAD -, conforme modelo constante do Anexo XXXVII ou XXXVII-A, produtos, livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos, periféricos, componentes, programas e arquivos apresentados em meio físico, magnético, óptico ou outro, e quaisquer outros dispositivos de armazenamento, removíveis ou não, além de documentos e efeitos fiscais e comerciais que constituam prova material de infração à legislação de regência do imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3201-R DE 10/01/2013).

§ 1º Na hipótese de ser recusada a exibição de qualquer um dos elementos mencionados no caput, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou as dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, caso em que a autoridade administrativa providenciará, perante a Procuradoria Geral do Estado, mandado para que se faça a exibição judicial.

§ 2º O autuante poderá nomear o autuado depositário dos bens e mercadorias apreendidos, observado o disposto no § 2º do art. 788. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5673-R DE 04/04/2024).

Art. 787. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação de regência do imposto, as mercadorias ou os bens poderão ser apreendidos:

I - em trânsito:

a) se desacompanhados de documento fiscal exigido na legislação de regência do imposto;

b) quando não puder ser identificado o destinatário; ou

c) a critério do Fisco, quando ingressarem no território deste Estado, com destino a outra unidade da Federação;

II - se armazenados, depositados ou colocados à venda, o armazenador, o depositário, o vendedor ou o comprador não exibir à fiscalização, quando exigido, documento fiscal idôneo que comprove a origem destas mercadorias ou destes bens; ou

III - em todos os casos:

a) quando ocorrer remessa ou recebimento por estabelecimentos com inscrição suspensa ou cancelada;

b) se houver anotações falsas ou evidência de fraude nos livros e documentos fiscais com elas relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

c) se o armazenador, o depositário, o vendedor, o comprador, o remetente ou o destinatário não estiverem inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, quando a isso estiverem obrigados;

d) quando, pertencendo a estabelecimento de funcionamento provisório, a comerciantes ambulantes ou localizados na via pública, estiverem em poder destes, em situação irregular perante o Fisco; ou

e) que constituam prova material de infração à legislação de regência do imposto.

§ 1º Para evitar remoção clandestina de mercadoria ou de bem, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou as dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, caso em que a autoridade administrativa providenciará, perante a Procuradoria Geral do Estado, o mandado para que se faça a exibição judicial dessa mercadoria ou do bem.

§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias ou os bens se encontram irregularmente em residência particular ou em dependência de estabelecimento utilizada como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas acautelatórias necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5673-R DE 04/04/2024):

§ 3º Fica dispensada a apreensão das mercadorias ou bens quando:

I - as mercadorias ou bens possuirem valor inferior a 5.000 (cinco mil) VRTEs; ou

II - não for possível a guarda e a conservação em depósito do Estado ou de terceiro idôneo habilitado na circunscrição do Município em que ocorrer a apreensão.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5673-R DE 04/04/2024):

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º, para fins de constituir prova material da infração, em substituição ao AAD, o Auditor Fiscal da Receita Estadual lavrará Termo de Dispensa de Apreensão e Depósito, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, que deverá conter, sempre que possível:

I - o local, a data e a hora da ocorrência;

II - a descrição da infração;

III - a identificação do detentor do objeto;

IV - a relação dos objetos em situação irregular;

V - as assinaturas do Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável e do detentor do objeto; e

VI - as assinaturas de duas testemunhas, caso o detentor do objeto se recuse a assinar.

Art. 788. O AAD deverá conter, sempre que possível:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - a identificação do detentor do documentário, das mercadorias ou dos bens apreendidos;

III - a descrição do fato motivador da apreensão;

IV - a relação das mercadorias ou dos bens apreendidos, discriminando as espécies e quantidades;

V - o prazo para regularização da situação, no caso previsto no art. 789;

VI - a referência ao auto de infração respectivo, quando da apreensão decorrer a sua lavratura;

VII - as assinaturas do Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela apreensão, do detentor da mercadoria ou do bem no momento da apreensão e, se for o caso, da pessoa que, na qualidade de depositário, assumir a responsabilidade pela guarda e conservação do objeto apreendido; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5673-R DE 04/04/2024).

VIII - as assinaturas de duas testemunhas, caso o detentor do objeto apreendido ou o depositário nomeado se recusem a assinar.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5673-R DE 04/04/2024):

§ 1º As mercadorias ou os bens apreendidos poderão ser depositados em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda e conservação não forem praticáveis em depósito do Estado, observado o seguinte:

I - a Sefaz poderá manter cadastro de contribuintes aptos à guarda e à conservação de mercadorias ou bens apreendidos;

II - as despesas ocorridas com a apreensão, tais como transporte, armazenamento, carga e descarga correrão às custas do autuado; e

III - a recusa de terceiro em proceder à guarda e à conservação de mercadorias ou bens apreendidos enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 75-A, § 8º, I, “a”, da Lei nº 7.000, de 2001.

§ 2º Caso não seja possível a guarda e conservação das mercadorias ou dos bens apreendidos em depósito do Estado ou seu depósito em poder de terceiro idôneo, o autuado poderá ser nomeado depositário das mercadorias ou dos bens apreendidos, desde que se comprove tratar-se de pessoa idônea ou possuidora de estabelecimento regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto deste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5673-R DE 04/04/2024).

§ 3º Far-se-á constar do AAD a circunstância de serem rapidamente deterioráveis as mercadorias ou os bens objeto da apreensão.

§ 4º A transferência da mercadoria ou bem apreendidos para outro depositário será admitida apenas nos casos que for comprovada a ocorrência de suspensão da exigibili-dade do crédito tributário decorrente da apreensão, sendo competentes para decidir quanto à nomeação do depositário: (Redação dada pelo Decreto Nº 1723-R DE 18/08/2006).

I - o Subsecretário de Estado da Receita;

II - o Subgerente Fiscal da circunscrição em que estiver depositado o objeto da apreensão, admitida a designação de Supervisor Regional para este fim; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

III - o Supervisor Regional a que estiver subordinado o autuante, desde que a mercadoria ou bem apreendidos se encontrem depositados na circunscrição territorial da Subgerência Fiscal em que se verificou a apreensão. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1756-R DE 27/11/2006):

IV - o chefe imediato do autuante, na hipótese de:

a) produtos médico-hospitalares com comprovada necessidade de utilização urgente;

b) mercadorias com alto valor econômico; ou

c) mercadorias potencialmente perigosas, tais como combustíveis e material radioativo.

§ 5º A transferência da mercadoria ou bem apreendidos para outro depositário far-se-á por termo, conforme modelo constante do Anexo LXXIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1723-R DE 18/08/2006).

Art. 789. Consideram-se passíveis de doação as mercadorias ou os bens de fácil deterioração, cuja liberação não seja providenciada pelo sujeito passivo no prazo de quarenta e oito horas após a apreensão.

§ 1º À vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou os bens no momento da apreensão, fica ressalvada à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior ao previsto no caput.

§ 2º A doação prevista neste artigo será precedida de avaliação e somente poderá ser efetuada em favor de instituições de assistência social regularmente constituídas, mediante termo lavrado nos autos do respectivo processo.

§ 3º Anular-se-á qualquer responsabilidade relativa à apreensão e ao depósito sempre que ocorrer a doação nos termos deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1723-R DE 18/08/2006).

§ 4º É competente para promover a doação de que trata este artigo o Subgerente Fiscal da respectiva circunscrição territorial da ocorrência infracional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

§ 5º Na impossibilidade de utilização do formulário do AAD, o Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá efetuar a apreensão mediante termo circunstanciado, observados os requisitos do art. 788. § 6º Na hipótese de pagamento do auto de infração ou de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal, caso as mercadorias ou bens apreendidos tenham sido doados, caberá ao sujeito passivo pleitear restituição da importância correspondente, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo XII do Título I. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5673-R DE 04/04/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1723-R DE 18/08/2006):

Art. 790. Será autorizada a liberação das mercadorias ou bens apreendidos:

I - após o pagamento do auto de infração lavrado em decorrência da apreensão;

II - em decorrência de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal, observado o disposto no art. 795;

III - mediante apresentação de carta de fiança bancária, no valor das mercadorias ou bens apreendidos, antes do julgamento definitivo do processo; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2077-R DE 20/06/2008).

IV - em face de decisão judicial.

§ 1º A liberação das mercadorias ou bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento ao Estado ou ao depositário a que se que refere o art. 791, § 3º, das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3109-R DE 17/09/2012).

§ 2º Permanecendo as mercadorias ou bens apreendidos sob a guarda do Estado, o agente responsável pela apreensão deverá colher, no verso do respectivo AAD ou em recibo à parte, a assinatura da autoridade responsável pela guarda dos objetos apreendidos, para efeito de apuração de responsabilidade, na hipótese de extravio ou perda injustificada.

§ 3º As mercadorias ou bens apreendidos, que por suas característ icas evidenciem predisposição à obsolescência ou depreciação temporal, poderão ter a sua utilização determinada por ato do Subsecretário de Estado da Receita, assegurando-se a liberação, observado o disposto no § 1º, caso a ação fiscal venha a ser cancelada, declarada nula, julgada improcedente por decisão irreformável ou na hipótese do pagamento do auto de infração.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1723-R DE 18/08/2006):

Art. 791. Julgada procedente a ação fiscal, em caráter definitivo, ou lavrado o termo de revelia previsto no art. 826, as mercadorias ou bens apreendidos que não tiverem sido objetos de liberação durante a tramitação do processo poderão ser declarados abandonados, observado o seguinte:

I - a declaração de abandono compete ao Subgerente Fiscal da circunscrição em que as mercadorias ou bens apreendidos estiverem depositados e será levada a efeito por termo lavrado nos autos do processo; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

II - estando o objeto da apreensão em poder do sujeito passivo ou de terceiro, a Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o depositário deverá intimá-lo para restituir as mercadorias ou bens, hipótese em que: (Redação dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

a) o depositário deverá efetuar a restituição no prazo de dez dias, contados da intimação; ou

b) ocorrendo a recusa da restituição, ou sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao objeto da apreensão, no ato da sua entrega, o Subgerente Fiscal determinará a lavratura de auto de infração para aplicar ao depositário a penalidade prevista no art. 75-A, § 8º, VII, "a" da Lei nº 7.000, de 2001, devendo: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5233-R DE 21/11/2022).

1. o processo que contiver o auto de infração relativo às mercadorias ou bens apreendidos, ser encaminhado à autoridade competente para inscrição do respectivo crédito em dívida ativa; e

2. o processo que contiver o auto de infração relativo à falta de restituição das mercadorias ou bens, seguir curso normal de tramitação na forma do Capítulo IV do Título V, instruído com cópias das peças necessárias à comprovação do ilícito, extraídas do processo a que se refere o item 1.

§ 1º Após a julgamento que considerar procedente a ação fiscal, havendo mercadorias ou bens apreendidos, a autoridade julgadora de primeira instância, quando não se verificar a interposição do recurso de que trata o art. 834, ou de segunda instância, nos demais casos, deverá encaminhar o respectivo processo à Subgerência Fiscal da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas nos incisos I e II deste artigo, observando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º e do art. 792. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

§ 2º Em substituição à restituição das mercadorias ou bens apreendidos, será facultado ao Subgerente Fiscal da circunscrição do depositário a requisição do equivalente em dinheiro, respeitado o valor, atualizado monetariamente, que serviu como base de cálculo na apreensão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5673-R DE 04/04/2024).

§ 3º Nas hipóteses de que trata o caput, havendo impossibilidade de guarda e conservação em depósito do Estado, o Subgerente Fiscal poderá determinar que as mercadorias ou bens apreendidos sejam mantidos sob a guarda de fiel depositário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

§ 4º O Subgerente Fiscal encaminhará ao Gerente Fiscal, até o dia 10 de cada mês, os processos de cuja ação fiscal decorreu a apreensão e a declaração de abandono de mercadorias ou bens. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

§ 5º Caso seja efetuada a entrega do equivalente em dinheiro ou o pagamento do auto de infração correspondente às mercadorias ou bens apreendidos pelo depositário, este deverá emitir nota fiscal de entrada, nos termos do art. 546, VII, para fins de incorporação das mercadorias ao seu estoque. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5673-R DE 04/04/2024).

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(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1723-R DE 18/08/2006):

Art. 792. O Gerente Fiscal encaminhará à Subsecretaria de Estado da Receita, até o dia 20 de cada mês, os processos de que trata o art. 791, § 4º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

§ 1º Em relação às mercadorias ou bens considerados abandonados, o Subsecretário de Estado da Receita fica autorizado a determinar:

I - a utilização em serviços da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - a doação a órgãos oficiais ou a instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos; ou

III - a venda em leilão.

IV - a destruição, caso sejam impróprios para as outras destinações previstas neste parágrafo.

V - a destruição do equipamento do tipo Point of Sale (POS), que tenha sido encontrado no estabelecimento em desacordo com o disposto no art. 699-Z-N. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5109-R DE 22/03/2022).

VI - a destinação ao depositário, quando este efetuar o pagamento do auto de infração relativo às mercadorias ou bens considerados abandonados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5673-R DE 04/04/2024).

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, I, II e IV, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado em relação ao crédito tributário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2341-R DE 26/08/2009).

§ 3º Durante o curso de tramitação do processo, caso ocorra a deterioração das mercadorias ou bens apreendidos, o Subgerente Fiscal da circunscrição que detiver a sua guarda, deverá solicitar ao órgão competente, a expedição de laudo técnico relativo às condições do objeto da apreensão, devendo o processo seguir o curso normal de tramitação, até a inscrição em dívida ativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

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§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do § 1º, o Subsecretário de Estado da Receita encaminhará o processo ao Subgerente Fiscal da circunscrição que detiver a guarda das mercadorias ou bens considerados abandonados, para operacionalização do que foi determinado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5673-R DE 04/04/2024).

§ 5º A Subsecretaria de Estado da Receita encaminhará periodicamente à Subsecretaria de Estado para Assuntos Administrativos relatório das mercadorias ou bens apreendidos a fim de que esta emita parecer quanto à possibilidade de sua utilização nos termos do § 1º, I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5673-R DE 04/04/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1723-R DE 18/08/2006):

Art. 793. Determinada a venda em leilão, o Subsecretário de Estado da Receita devolverá o processo à Gerência Fiscal, que deverá adotar as seguintes providências: (Redação dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

I - relacionar as mercadorias ou bens apreendidos e declarados abandonados na forma do art. 791;

II - extrair cópia dos seguintes elementos processuais:

a) auto de infração;

b) auto de apreensão;

c) termo de revelia ou decisão do órgão julgador de primeira ou de segunda instância, contra a qual não caiba recurso;

d) declaração de abandono; e

e) decisão do Subsecretário de Estado da Receita, determinando a venda em leilão;

III - formalizar processo instruído com os elementos de que tratam os incisos I e II; (Inciso acrescentado pela Decreto Nº 5673-R DE 04/04/2024).

III - formalizar processo em apartado, devidamente registrado no Sistema Eletrônico de Protocolo - SEP -, instruído com os elementos de que tratam os incisos I e II;

IV - remeter o processo referido no inciso III e as mercadorias ou bens apreendidos à Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SUBSAD -, para efeito de realização do leilão; e

V - remeter à SUBSER o processo relativo à constituição do respectivo crédito tributário, onde permanecerá sobrestado até que seja concluído o processo referente ao leilão, por parte da SUBSAD.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1723-R DE 18/08/2006):

Art. 794. Realizado o leilão, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos deverá encaminhar à SUBSER o processo a que se refere o art. 793, III, instruído com os documentos que contenham as informações relativas à venda das mercadorias ou bens apreendidos, observado o seguinte:

I - o produto da venda será destinado ao pagamento do crédito tributário e das demais despesas decorrentes da apreensão e da realização do leilão, ficando o saldo, porventura existente, à disposição do sujeito passivo; e

II - se o produto da venda não for suficiente para pagamento do crédito tributário, o valor remanescente será inscrito em dívida ativa.

§ 1º Não sendo realizada a venda, por falta de lance compatível com o valor das mercadorias ou bens levados a leilão, tal circunstância será informada nos autos, devendo o respectivo processo ser remetido à Subsecretaria de Estado da Receita, para tramitação conjunta com processo relativo ao auto de infração e, a seguir, à autoridade competente para promover a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, hipótese em que o objeto da apreensão será considerado inservível para efeito de sua classificação patrimonial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5673-R DE 04/04/2024).

§ 2º A SUBSAD deverá realizar leilão de mercadorias ou bens apreendidos pelo menos uma vez a cada semestre civil.

§ 3º O leilão poderá ser realizado na circunscrição da Subgerência Fiscal em que se encontrarem as mercadorias ou bens declarados abandonados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2632-R DE 15/12/2010).

§ 4º Recebido na SUBSER, o processo a que se refere o art. 793, III, deverá ser apensado ao processo que lhe deu origem.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1723-R DE 18/08/2006):

Art. 795. Na hipótese do pagamento do auto de infração ou de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal, havendo mercadorias ou bens apreendidos, haverá a liberação das mesmas, observado o seguinte:

I - sendo depositário o Estado, o sujeito passivo será intimado a resgatá-las, no prazo de dez dias, sob pena de declaração de abandono;

II - sendo depositário o sujeito passivo, o mesmo será cientificado da liberação; e

III - estando em poder de terceiro, o depositário deverá efetuar a entrega ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contados a partir do recebimento da intimação para tal finalidade, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à aplicação da penalidade prevista no art. 75-A, § 8º, VII, “a”, da Lei nº 7.000, de 2001, que será determinada pelo Subgerente Fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5673-R DE 04/04/2024).

Parágrafo único. A liberação das mercadorias ou dos bem apreendidos dar-se-á mediante lavratura de termo próprio, conforme modelo constante do Anexo LXXIV, após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.