Publicado no DOU em 7 dez 2012
Dá nova redação aos artigos 1º ao 6º da Resolução/CFF nº 492 de 26 de novembro de 2008, que regulamenta o exercício profissional nos serviços de atendimento préhospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada.
(Revogado pela Resolução CFF Nº 730 DE 28/07/2022):
O Conselho Federal de Farmácia, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960 e pelo artigo 6º do Decreto nº 85.878 de 07 de abril de 1981;
Considerando o disposto nos artigos 15 e 41 da Lei nº 5.991de 17 de dezembro de 1973, bem como a necessidade de ampliar e definir a competência privativa do farmacêutico, conforme o disposto no artigo 1º do Decreto nº 85.878/1981;
Considerando a necessidade de adequar as atribuições do farmacêutico nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde à legislação sanitária, normas e regulamentações profissionais, orientações e recomendações emanadas das entidades representativas da área, bem como ao perfil do mercado;
Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº 2.048/2002, que aprova o regulamento técnico nos serviços de atendimento pré-hospitalar às urgências e emergências;
Considerando o disposto na Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1998, que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial e suas alterações;
Considerando o disposto na Portaria SVS/MS nº 06 de 29 de janeiro de 1999, que aprova a instrução normativa da Portaria SVS/MS 344/1998;
Considerando a Portaria nº 3.916 de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos;
Considerando a Resolução CNS nº 338 de 06 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;
Considerando a Portaria MS nº 4.283 de 30 de dezembro de 2010, que aprova as diretrizes e estratégias para organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços de farmácia no âmbito dos hospitais;
Considerando a Lei nº 12.401de 28 de abril de 2011 que altera a Lei nº 8.080/1990 e dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a necessidade de atualização da Resolução/CFF nº 492/2008, publicada no DOU de 05.12.2008, Seção 1, p. 151, que regulamenta o exercício profissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada,
Resolve:
Art. 1º. Dar nova redação aos artigos 1º ao 6º da Resolução nº 492 de 26 de novembro de 2.008, que regulamenta o exercício profissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada:
"Art. 1º Para os efeitos desta resolução entende-se por:
Assistência farmacêutica - conjunto de ações voltadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, tanto individual quanto coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao acesso e ao seu uso racional. Esse conjunto envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população.
Atendimento pré-hospitalar - atendimento emergencial em ambiente extra-hospitalar destinado às vítimas de trauma (acidentes de trânsito, acidentes industriais, acidentes aéreos etc), violência urbana (baleado, esfaqueado, etc), mal súbito (emergências cardiológicas, neurológicas, etc) e distúrbios psiquiátricos visando a sua estabilização clínica e remoção para uma unidade hospitalar adequada.
Dispensação - procedimento farmacêutico de fornecimento ao paciente de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde e correlatos, a título remunerado ou não.
Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Farmácia hospitalar - é a unidade clínico-assistencial, técnica e administrativa, onde se processam as atividades relacionadas à assistência farmacêutica, dirigida exclusivamente por Farmacêutico, compondo a estrutura organizacional do hospital e integrada funcionalmente com as demais unidades administrativas e de assistência ao paciente.
Tecnologias em saúde - conjunto de equipamentos, de medicamentos, de insumos e de procedimentos, utilizados na prestação de serviços de saúde, bem como das técnicas de infraestrutura desses serviços e de sua organização. Para efeito desta norma será dada ênfase a medicamentos, produtos para saúde (exceto equipamentos médico-assistenciais), produtos de higiene e saneantes.
Art. 2º. Os serviços de atendimento pré-hospitalar, farmácia hospitalar e outros serviços de saúde, têm como principal objetivo contribuir no processo de cuidado à saúde, visando à melhoria da qualidade da assistência prestada ao paciente, promovendo o uso seguro e racional de medicamentos - incluindo os radiofármacos e os gases medicinais - e outros produtos para saúde, nos planos assistencial, administrativo, tecnológico e científico.
Art. 3º. No desempenho de suas atribuições nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, o farmacêutico exerce funções clínicas, administrativas, consultivas, de pesquisa e educativas.
Art. 4º. São atribuições do farmacêutico nos serviços de atendimento pré-hospitalar, farmácia hospitalar e outros serviços de saúde:
I - Do Serviço de Saúde;
II - Desenvolvimento de ações inseridas na atenção integral à saúde:
- gerenciamento de tecnologias;
- distribuição e dispensação;
- manipulação;
- gerenciamento de risco;
- cuidado ao paciente.
III - Gestão da informação, infraestrutura física e tecnológica;
IV - Gestão de recursos humanos.
Art. 5º. Nas atividades de assistência farmacêutica, é de competência do farmacêutico nos serviços de atendimento pré-hospitalar, farmácia hospitalar e outros serviços de saúde:
I - Assumir a coordenação técnica nas ações relacionadas à padronização, programação, seleção e aquisição de medicamentos, insumos, matérias-primas, produtos para saúde e saneantes, buscando a qualidade e a otimização da terapia medicamentosa;
II - Participar de processos de qualificação e avaliação de prestadores de serviço, fornecedores de medicamentos, produtos para a saúde e saneantes;
III - Garantir o cumprimento da legislação vigente relativa ao armazenamento, conservação, controle de estoque de medicamentos, produtos para saúde, saneantes, insumos e matérias-primas, bem como as normas relacionadas com a distribuição e utilização dos mesmos;
IV - Garantir o cumprimento da legislação vigente relativa à avaliação farmacêutica das prescrições, observando concentração, viabilidade, compatibilidade físico-química e farmacológica, dose, posologia, forma farmacêutica, via e horários de administração, tempo previsto de tratamento e interações medicamentosas. Para tanto o farmacêutico deverá interagir junto ao paciente, cuidadores e equipe de saúde, para obtenção de terapia medicamentosa segura e racional;
V - Estabelecer um sistema eficiente, eficaz e seguro de distribuição de medicamentos e outros produtos para saúde, permitindo a rastreabilidade, para pacientes em atendimento pré hospitalar, ambulatorial ou hospitalar;
VI - Participar das decisões relativas à terapia medicamentosa, tais como protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, sendo recomendada que sejam norteadas pela comissão de farmácia e terapêutica;
VII - Executar as atividades farmacotécnicas, dentre as quais:
a) manipulação de fórmulas magistrais e oficinais;
b) manipulação e controle de antineoplásicos;
c) preparo e diluição de saneantes;
d) reconstituição de medicamentos, preparo de misturas intravenosas e nutrição parenteral;
e) fracionamento de medicamentos;
f) análises e controle de qualidade correspondente a cada atividade farmacêutica realizada.
VIII - Elaborar manuais técnicos e formulários próprios;
IX - Participar de comissões, conforme diretrizes das normas que as instituíram, tais como:
a) comissão de farmácia e terapêutica;
b) comissão do serviço de controle de infecção hospitalar;
c) comissão de licitação;
d) comissão de parecer técnico;
e) comissão de terapia nutricional;
f) comissão de análise de prontuários;
g) comissão de óbito;
h) comissão de gerenciamento de risco e segurança do paciente;
i) comissão de terapia antineoplásica;
j) comissão de ética profissional e em pesquisa;
k) comissão de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;
l) comissão de avaliação de tecnologias em saúde;
m) comissão interna de prevenção de acidentes ocupacionais;
n) comissão de educação permanente;
o) comissão de captação de órgãos e transplantes e
p) comissão de terapia transfusional.
X - Desenvolver e participar de ações assistenciais multidisciplinares, dentro da visão da integralidade do cuidado ao paciente, interagindo com as equipes de forma interdisciplinar;
XI - Atuar junto à Central de Esterilização, na orientação de processos de desinfecção e esterilização de produtos para saúde, podendo inclusive ser o responsável pelo setor;
XII - Atuar junto ao serviço de higienização hospitalar na padronização de rotinas, orientação e capacitação de pessoal para a utilização segura de saneantes e realização de limpeza e desinfecção de áreas, viaturas e ambulâncias;
XIII - Realizar ações de farmacovigilância, tecnovigilância, hemovigilância e demais vigilâncias para a gestão de risco e segurança do paciente no hospital e em outros serviços de saúde, notificando incidentes em saúde e queixas técnicas, às autoridades sanitárias competentes;
XIV - Envolver-se no processo de certificações de qualidade hospitalar;
XV - Promover ações de educação para o uso racional de medicamentos e outras tecnologias em saúde aos pacientes, cuidadores e demais membros da equipe de saúde;
XVI - Exercer atividades de ensino por meio de programas educacionais e de pós-graduação, contribuindo para a formação e qualificação dos recursos humanos;
XVII - Exercer atividades de pesquisa, participar de ensaios pré-clínicos e clínicos e outras investigações científicas e do desenvolvimento de novas tecnologias em saúde;
XVIII - Acompanhar o gerenciamento dos resíduos resultantes das atividades técnicas desenvolvidas nos serviços de atendimento pré-hospitalar, hospitalar e em outros serviços de saúde, atendendo às normas sanitárias e de saúde ocupacional;
XIX - Documentar por meio de registros, as atividades, as intervenções e as ações farmacêuticas desenvolvidas, utilizando as ferramentas para gestão da qualidade;
XX - Supervisionar as atividades dos auxiliares e técnicos, promovendo ações de educação continuada, e XXI. Realizar outras atividades segundo a especificidade e a complexidade do hospital e os outros serviços de saúde.
Art. 6º. Ao farmacêutico responsável técnico, compete:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente às atividades nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde e relativas à assistência farmacêutica nos aspectos físicos e estruturais, considerando o perfil e a complexidade do serviço de saúde;
II - Buscar os meios necessários para o funcionamento dos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, relacionados aos aspectos políticos, ambientais e aos recursos humanos, em conformidade com os parâmetros mínimos recomendáveis;
III - Organizar, supervisionar e orientar tecnicamente, todos os setores que compõem os serviços de atendimento pré-hospitalar, hospitalar e outros serviços de saúde, de forma a assegurar o mínimo recomendável para o funcionamento harmonioso do estabelecimento de saúde, dentro da visão da integralidade do cuidado;
IV - Articular parcerias interinstitucionais, acadêmicas e comunitárias;
V - Zelar para que se cumpra os dispostos nesta resolução."
Art. 2º. Esta resolução entrar em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho