Publicado no DOE - PR em 29 nov 2012
Proíbe a utilização de equipamentos em veículos que produzam som em nível de pressão sonora acima de oitenta decibéis.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a utilização de equipamentos em veículos que produzam som em nível de pressão sonora acima de oitenta decibéis, medidos a sete metros de distância do veículo em vias públicas.
Parágrafo único. A medição da pressão sonora de que trata o caput deste artigo se fará em via aberta à circulação, com a utilização de decibelímetro reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Art. 2º. Excetuam-se ao disposto no art. 1º desta Lei os ruídos produzidos por:
I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha à ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;
II - veículos prestadores de serviço, com emissão sonora de publicidade, divulgação e entretenimento;
III - comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão competente;
IV - veículos de competição e os veículos de entretenimento público, somente quando estiverem em locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Art. 3º. As pessoas físicas e jurídicas que instalarem os equipamentos de som em desacordo com o permitido nesta Lei ficam sujeitas às mesmas sanções que o proprietário do veículo.
Art. 4º. A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nos termos do inciso V da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, e da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora deverá recolher o equipamento instalado no veículo e mantê-lo em sua posse até que se regularize o som em nível de pressão sonora abaixo de oitenta decibéis medidos a sete metros de distância do veículo em vias públicas.
Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em autuação e multa no valor pecuniário de dez a cem Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF e em caso de reincidência a multa será em dobro, assim sucessivamente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de novembro de 2012.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Cid Marcus Vasques
Secretário de Estado da Segurança Pública
Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde
Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil
Luiz Eduardo Cheida
Deputado Estadual