Publicado no DOU em 10 dez 2012
Dispõe sobre o sistema de travamento do capuz e rodas dos veículos automotores, e seus elementos de fixação e enfeites.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados;
Considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores e passageiros dos veículos;
Considerando que há a necessidade de manter os requisitos para o sistema de travamento do capuz;
Considerando que há a necessidade de manter os requisitos para rodas, elementos de fixação e seus enfeites;
Considerando o que consta nos processos nº 80000.016490/2011-66 e 80000.016491/2011-19;
Resolve:
Art. 1º. O capuz que se abre pela frente, e que em qualquer posição aberta encobre parcial ou completamente a visão do condutor através do para-brisa, deve ser provido de um sistema de travamento de dois estágios ou uma segunda trava.
Parágrafo único. O requisito estabelecido neste Artigo se aplica a automóveis, camionetas, caminhonetes, caminhões, utilitários, ônibus e micro-ônibus.
Art. 2º. Rodas, seus elementos de fixação e seus enfeites, não devem ter partes cortantes ou elementos protuberantes.
Parágrafo único. O requisito estabelecido neste Artigo se aplica a automóveis, camionetas, caminhonetes, caminhões, utilitários, ônibus, micro-ônibus e veículos de duas ou três rodas.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 461/1972 e nº 636/1984.
JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente do Conselho
GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério do Transporte
TANIA MARIA F. BAZAN
p/Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente