Resolução CNSP Nº 266 DE 13/12/2012


 Publicado no DOU em 14 dez 2012


Altera o art. 28 do anexo à Resolução CNSP nº 154, de 8 de dezembro de 2006.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução CNPS Nº 328 DE 22/09/2015):

O Presidente do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 5º do Regimento Interno daquele Conselho, aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 7 de maio de 2004, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pelas Leis nos. 8.441, de 13 de julho de 1992, 11.482, de 31 de maio de 2007, e 11.945, de 4 de junho de 2009, no caput do art. 2º e o Decreto nº 7.833, de 29 de outubro de 2012,

Considerando o que consta do Processo CNSP nº 9/2001 na origem, e processo SUSEP nº 15414.004731/2006-33, ad referendum daquele Conselho,

Resolveu:

Art. 1º. Alterar os §§ 1º e 2º do art. 28 do anexo à Resolução CNSP nº 154, de 8 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. .....

§ 1º No caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, o bilhete de seguro será emitido, exclusivamente, com o Certificado de Registro e Licenciamento Anual.

a) O prêmio do seguro DPVAT, de qualquer categoria, poderá, nos Estados da Federação em que haja parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ser parcelado em 3 (três) parcelas, iguais, mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais) por parcela do prêmio.

b) O custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro DPVAT deverá ser parcelado, em partes iguais, em conjunto com as parcelas do prêmio.

c) No primeiro licenciamento do veículo, de qualquer categoria, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de licenciamento, inclusive, e dezembro do mesmo ano, sendo vedado, neste caso, o parcelamento do prêmio.

d) A data de vencimento para pagamento do prêmio do Seguro DPVAT em parcela única, de todas as categorias, deverá coincidir com a data do vencimento da cota única do IPVA.

e) No caso de parcelamento do prêmio do Seguro DPVAT, a data de vencimento da primeira parcela coincidirá com a data do vencimento da primeira parcela do IPVA, sendo que as duas seguintes serão iguais, mensais e consecutivas e coincidirão com o calendário de vencimento para pagamento do IPVA da Unidade da Federação em que o veículo for licenciado.

f) Caso o proprietário do veículo opte por pagar o IPVA em cota única ou no caso de veículo isento do IPVA ou, ainda, nos casos em que o IPVA, por seu valor reduzido, não puder ser parcelado de acordo com as regras da Unidade da Federação respectiva, o prêmio do Seguro DPVAT poderá ser parcelado em 3 (três) parcelas, conforme os procedimentos estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "e".

g) A faculdade do parcelamento do prêmio do Seguro DPVAT só será concedida aos proprietários de veículos em que o licenciamento ocorra após a comprovação do pagamento integral do IPVA e do Seguro DPVAT e nas Unidades da Federação em que haja condições operacionais para viabilizar e controlar seu parcelamento.

h) O proprietário de veículo perderá o direito ao parcelamento no caso de não pagamento de parcela do prêmio do seguro DPVAT no prazo estabelecido pelo calendário de vencimentos, devendo quitar o valor devido em parcela única, na data de vencimento da parcela seguinte do parcelamento.

§ 2º O parcelamento do prêmio só poderá ser realizado para os pagamentos vincendos, sendo vedado para os prêmios vencidos." (NR)

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO