Decreto Nº 33615 DE 14/12/2012


 Publicado no DOE - PB em 16 dez 2012


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 123/2012 e no Ajuste SINIEF 19/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

 

"Art. 13. .....

 

VIII - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercado rias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 3º a 6º deste artigo (Ajuste SINIEF 19/2012 e no Convênio ICMS 123/2012):

 

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

 

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

 

.....

 

§ 2º O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica às operações interestaduais com (Ajuste SINIEF 19/2012):

 

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

 

III - gás natural importado do exterior.

 

§ 3º Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeito à alíquota de 4% (quatro por cento), não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):

 

I - de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

 

II - tratar-se de isenção.

 

§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS 123/2012).

 

§ 5º Para efeitos do disposto na alínea "b" do inciso VIII deste artigo, considera-se Conteúdo de Importação o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização, observando-se que (Ajuste SINIEF 19/2012):

 

I - o Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização;

 

II - será considerado:

 

a) valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 14, inciso V, deste Regulamento;

 

b) valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

 

§ 6º O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo (Ajuste SINIEF 19/2012):

 

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:

 

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

 

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

 

c) as quantidades e os valores;

 

II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do § 5º deste artigo, quando existente;

 

III - o arquivo digital de que trata o § 5º do art. 265, quando for o caso.".

 

Art. 2º. Fica revigorada a Seção IV do Capítulo IV do Título IV do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

 

"Seção IV

Da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI

 

Art. 265º. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante do Anexo 118, deste Regulamento, na qual deverá constar (Ajuste SINIEF 19/2012):

 

I - a descrição da mercadoria ou do bem resultante do processo de industrialização;

 

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

 

III - código do bem ou da mercadoria;

 

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

 

V - a unidade de medida;

 

VI - o valor da parcela importada do exterior;

 

VII - o valor total da saída interestadual;

 

VIII - o conteúdo de importação calculado nos termos do § 5º do art. 13, deste Regulamento.

 

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do "caput" deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do § 4º deste artigo:

 

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

 

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

 

§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicavel à operação.

 

§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

 

§ 4º O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, observado o seguinte:

 

I - o arquivo digital de que trata o "caput" deste parágrafo deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

 

II - uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração;

 

III - a informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação;

 

IV - a recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

 

§ 5º Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

 

I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do § 5º do art. 13, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

 

II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

 

§ 6º Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o § 5º deste artigo, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________.

 

§ 7º As disposições contidas neste Seção aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.

 

§ 8º Para efeitos do § 7º, na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.".

 

Art. 3º. Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 13 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 

Art. 4º. Fica instituído o Anexo 118 - Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, de que trata o art. 265 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cujo teor segue anexo, publicado junto a este Decreto (Ajuste SINIEF 19/2012).

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO 

Governador

 

GOVERNO DO ESTADO

 

SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

 

 

 

ANEXO 118

Art. 265º. do RICMS/PB

(Ajuste SINIEF 19/12)