Publicado no DOM - Porto Velho em 17 dez 2012
Altera dispositivos da Lei nº 2.018 de 19 de junho de 2012, que dispõe sobre a implantação de coleta seletiva de lixo nos condomínios na cidade de Porto Velho.
O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Vereador Eduardo Carlos Rodrigues da Silva, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 3º da Lei nº 2.018 de 19 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os novos projetos para a construção de condomínios, sejam eles verticais ou horizontais, a partir da publicação da presente Lei, devem ter incluído a lixeira coletiva seletiva, nos termos da presente lei, a qual deve ficar em local de fácil acesso e, em caso de localização externa, esta não poderá obstruir o passeio público."
Art. 2º. Fica alterada a redação do Art. 4º da Lei nº 2.018 de 19 de junho de 2012, o qual passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Os condomínios já existentes terão o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da sua notificação, feita pelo setor responsável do Executivo Municipal, para se adequarem as normas da presente Lei."
Art. 3º. O Art. 6º da Lei nº 2.018 de 19 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A Fiscalização do cumprimento desta Lei fica sob a responsabilidade dos Órgãos fiscalizadores do Poder Executivo Municipal."
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 13 de Dezembro de 2012.
Vereador EDUARDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA
Presidente