Convênio ICMS Nº 146 DE 17/12/2012


 Publicado no DOU em 20 dez 2012


Autoriza as unidades que menciona a efetuar transação do ICMS devido na entrada de equipamento médico-hospitalar importado do exterior.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 100 DE 23/09/2016, que exclui o Estado do Distrito Federal das disposições deste Convênio efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a efetuar transação do ICMS devido na entrada de equipamento médico-hospitalar importados do exterior, lançado ou não, realizada por profissional de saúde, clínica ou hospital, até 31 de dezembro de 2012, com a prestação de serviços médicos ou odontológicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, cujos preços sejam iguais ou superiores ao imposto devido, na forma que dispuser a legislação distrital.

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 27/05/2013, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional):

Cláusula segunda Na hipótese da cláusula primeira, fica o Distrito Federal autorizado a reduzir, em até 99% (noventa e nove por cento), as multas, juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização monetária, relacionados com o ICM e o ICMS objeto de transação.

§ 1º O benefício previsto no caput será usufruído pelo contribuinte, periodicamente, quando da comprovação da prestação dos serviços indicados na cláusula primeira, para o cálculo do valor da parcela do crédito tributário a ser extinta, corresponde à respectiva prestação dos serviços.

§ 2º Na hipótese de desistência, denúncia ou descumprimento do acordo de transação, os créditos tributários remanescentes serão exigíveis de imediato, sem os benefícios do parágrafo primeiro.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 27/05/2013, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional).

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Nardele Rothebarth p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Acyr Rodrigues Monteiro p/Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.