Resolução CNSP Nº 274 DE 21/12/2012


 Publicado no DOU em 24 dez 2012


Altera dispositivos da Resolução CNSP Nº 192, de 30 de dezembro de 2008.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 332 DE 09/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e

Considerando o que consta do Processo CNSP nº 14/2008, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.003766/2012-01, torna público que o Sr. Superintendente, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, com fundamento nos arts. 4º e 5º, § 1º do Regimento Interno do CNSP, aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004, e no art. 68, XI, do Regimento Interno da SUSEP, aprovado pela Resolução CNSP nº 272, de 2012,

Resolveu,

Art. 1º.  Alterar os artigos 2º, 4º e 5º da Resolução CNSP nº 192, de 30 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Os prêmios tarifários, por categoria, ficam estabelecidos em:

Categoria

Valor do prêmio Tarifário (R$)

1

101,10

2

101,10

3

390,84

4

242,33

9

286,75

10

105,81


§ 1º O valor de R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos) a título de custo de emissão e de cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro DPVAT, para pagamento único, em atendimento ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluídos pelo art. 30 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

§ 2º Em caso de parcelamento do prêmio tarifário do seguro, será cobrado o valor de R$ 9,63 (nove reais e sessenta e três centavos) divido em 3 (três) parcelas de R$ 3,21 (três reais e vinte e um centavos) a título de custo de emissão e de cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro DPVAT, em atendimento ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluídos pelo artigo 30 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no Decreto No7.833, de 29 de outubro de 2012.

§ 3º O imposto sobre Operações Financeiras - IOF incidirá sobre os prêmios na forma da legislação específica."

(...)

"Art. 4º Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados relativos às categorias 1, 2, 9 e 10, na forma da legislação vigente, ficam estabelecidos em:

Componentes

Percentuais (%)

SUS

45,0

DENATRAN

5,0

Despesas Administrativas

3,4076

Margem de Resultado

2,0

Corretagem

0,5

Prêmio puro + IBNR

44,0924


§ 1º O valor a ser acumulado mensalmente a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR, para as categorias de que trata o caput deste artigo, será equivalente à diferença entre a parcela de 44,0924% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos.

§ 2º (...).

§ 3º Para o exercício de 2013, os custos incorridos com as operações de parcelamento, inclusive de natureza tributária, que não forem integralmente absorvidos pela cobrança do custo de bilhete, serão acrescidos ao percentual fixado neste artigo para Despesas Administrativas, podendo ser deduzido da rubrica Prêmio puro + IBNR.

"Art. 5º Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados relativos às categorias 3 e 4, na forma da legislação vigente, ficam estabelecidos em:

Componentes

Percentuais (%)

SUS

45,0

DENATRAN

5,0

Despesas Administrativas

7,6344

Margem de Resultado

2,0

Corretagem

8,0

Prêmio puro + IBNR

32,3656


§ 1º O valor a ser acumulado mensalmente a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR, para as categorias de que trata o caput deste artigo, será equivalente à diferença entre a parcela de 32,3656% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos.

§ 2º (...).

§ 3º Para o exercício de 2013, os custos incorridos com as operações de parcelamento, inclusive de natureza tributária, que não forem integralmente absorvidos pela cobrança do custo de bilhete, serão acrescidos ao percentual fixado neste artigo para Despesas Administrativas, podendo ser deduzido da rubrica Prêmio puro + IBNR."

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.

LUCIANO PORTAL SANTANNA

Superintendente