Publicado no DOE - BA em 28 dez 2012
Estabelece procedimentos para o controle das inspeções veiculares realizadas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia-DETRAN/BA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 10.137, de 27 de outubro de 2006, e com fulcro no inciso III do art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Considerando que a aplicação e a eficácia do CTB, em especial da disposição contida no art. 1º, § 3º, segundo a qual o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;
Considerando que o DETRAN/BA é uma autarquia na forma da Lei nº 3.650 de 19 de maio de 1978, vinculada à Secretaria da Administração do Estado da Bahia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de Salvador - BA e sua jurisdição em todo o território do Estado;
Considerando o disposto na Lei no 9.503 de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no art. 98, no art. 136, Inciso II, no Art. 139-A, Inciso IV;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 128 de 06 de agosto de 2001;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 152 de 29 de outubro de 2003;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 181, de 1º de setembro de 2005;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 227, de 09 de fevereiro de 2007;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 258 de 30 de novembro de 2007;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 280 de 30 de maio de 2008;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN no 291 de 29 de agosto de 2008;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 292 de 29 de agosto de 2008;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 323 de 17 de julho de 2009;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 356 de 02 de agosto de 2010;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 358 de 13 de agosto de 2010;
Considerando o disposto na Portaria DENATRAN nº 1.100 de 20 de dezembro de 2011;
Considerando ainda os avanços tecnológicos disponíveis e sua possível utilização em prol da sociedade e do bem comum;
Resolve:
Art. 1º. Instituir o Certificado de Verificação de Característica - CVC, o qual será emitido por Instituição Técnica Licenciada - ITL. O Certificado de Verificação de Característica - CVC, será exigível quando: 1. Do Primeiro Emplacamento dos veículos tipo Caminhão; 2. Do Licenciamento Anual de veículo tipo Caminhão com mais de cinco anos de fabricação; 3. Do Licenciamento Anual de veículos tipo Ônibus ou Micro-ônibus com mais de dez anos de fabricação; 4. Do enquadramento inclusive no primeiro emplacamento de veículos nas Categorias e Sub-Categorias de táxi, mototáxi, motofrete, autoescola, motoescola e transporte escolar. A emissão do CSV deverá observar o seguinte:
a) Aferimento da existência de alteração de características originais do veículo tais como alongamento, encurtamento, rebaixamento com ou sem alteração de entre-eixos do chassi;
b) Aferimento das características do implemento do tipo carroceria se nova ou usada;
c) Aferimento da existência e adequação das faixas reflexivas nas laterais e traseira conforme disciplinado na Resolução CONTRAN nº 128 de 06 de agosto de 2001;
d) Aferimento da altura do pára-choque conforme disciplinado na Resolução CONTRAN nº 152 de 29 de outubro de 2003;
e) Aferimento da existência e regularidade da instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados conforme disciplinado na Resolução CONTRAN nº 181, de 1º de setembro de 2005;
f) Aferimento do sistema de iluminação do veiculo conforme disciplinado na Resolução CONTRAN nº 227, de 09 de fevereiro de 2007;
g) Aferimento do comprimento da carroceria dos veículos tipo caminhão, conforme disciplinado na Resolução CONTRAN no 292 de 29 de agosto de 2008;
h) Aferimento da existência e regularidade do protetor lateral nos veículos de carga conforme disciplinado na Resolução CONTRAN nº 323 de 17 de julho de 2009.
i) Aferição da Capacidade de Passageiros de veículos do tipo ônibus e microônibus.
Paragrafo Primeiro: O veículo que se enquadre nas categorias subcategorias Táxi, motofrete ou autoescola que apresente CSV válido na data da solicitação de serviço ficará dispensado da apresentação de CVC.
Paragrafo Segundo: Na hipótese de veiculo reprovado em vistoria veicular por suspeita de alteração de características deste, far-se-á necessária a emissão de CVC válido para execução do serviço, ou em caso de constatação de alteração das características originais do veículo será exigido o correspondente CSV.
Art. 2º. Instituir o Certificado Periódico de Segurança Veicular - CPSV, o qual será emitido por Instituição Técnica Licenciada - ITL, estando o licenciamento anual condicionado à realização da supracitada inspeção e existência de Certificado CPSV válido, sendo o mesmo exigível nas seguintes situações:
a) As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) deverão submeter-se à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
b) Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares deverão submeter-se à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
c) Veículos enquadrados na subcategoria Auto-Escola deverão ser submetidos à inspeção técnica anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Art. 3º. Será exigida inspeção Técnica Veicular, com a conseqüente emissão do certificado de segurança veicular - CSV, nas seguintes situações:
a) Quando houver adaptação ou alteração de características do veículo, respeitado o disposto na Lei no 9.503 de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no art. 98;
Art. 4º. A partir do segundo licenciamento, os veículos automotores com sistema de alimentação de combustível para o uso do GNV, devem comprovar a realização da inspeção periódica de segurança através da obtenção de Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido eletronicamente por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN.
Art. 5º. O processo de emissão do Certificados de que trata esta Portaria executado em cada ITL terá validade, somente, se monitorados e controlados através da implementação do sistema integrado SITL nos termos das normas vigentes, e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados nesta Portaria.
§ 1º O processo de emissão do Certificados de que trata esta Portaria executado em cada ITL ensejará a pesquisa na base de dados do DETRAN/BA, utilizando os seguintes atributos do veículo:
a) Placa;
b) Chassi;
c) Espécie/Tipo;
d) Marca/Modelo/Versão;
e) Potência/Cilindrada;
f) Cor;
g) Combustível;
h) Tara;
i) PBT;
j) CMT;
k) Capacidade de Passageiros;
l) Capacidade de Carga;
m) Ano de Fabricação/Ano Modelo;
n) Carroçaria.
§ 2º É obrigatória a vinculação das ITLs à UGC credenciada e regular junto ao DENATRAN, bem como cadastrada e homologada perante o DETRAN/BA, conforme disposto no artigo 9º.
§ 3º Os sistemas disponibilizados pela UGC, para atendimento das ITLs, deverão ser homologados pelo DETRAN-BA, ou entidade por ele eleita, estando estes devidamente integrados ao SITL, conforme manuais técnicos de integração.
§ 4º A emissão dos Certificados que trata esta Portaria será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade se registrado no SITL.
§ 5º Os CSVs emitidos pelas ITLs, via SISCSV/DENATRAN, deverão ter suas informações replicadas eletronicamente ao DETRAN-BA, por meio do mesmo canal de transmissão dos CVCs.
§ 6º O DETRAN-BA fará constar no campo de observação do CRV e do CRLV, quando de respectivas emissões, a informação correspondente à subcategoria do veiculo em caso de Taxi, Mototaxi, Motofrete, Motoescola, Autoescola e Transporte Escolar.
Art. 6º. As ITLs que não cumprirem a verificação de restrições ou não-conformidades, para cada veículo, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 7º. No ato do cadastro dos Certificados que trata esta Portaria, o SITL deverá gerar automaticamente um Certificado Eletrônico identificado, por um número de série alfanumérico, sendo acrescido ao final deste composto de dígitos a Sigla da UF de registro do Veículo, e que será armazenado na base de Dados do DETRAN-BA sendo acrescido ao final deste
Art. 8º. No caso de reprovação do veículo no processo de emissão do CVC/CPSV, os veículos reprovados deverão ser encaminhados ao DETRAN/BA para que o seu proprietário ou representante legal solicite Autorização Prévia de Alteração de Característica, via SISCSV/DENATRAN, com vistas a posterior emissão de CSV por organismo licenciado, com o detalhamento do escopo das alterações de características necessárias à regularização do veículo.
§ 1º O proprietário do veículo deve ser esclarecido antes da realização da emissão do CVC/CPSV sobre os itens a serem checados e das conseqüências das possíveis não-conformidades.
§ 2º Fica vedada a emissão do CVC/CPSV quando este não estiver registrado no SITL.
Art. 9º. Para emissão dos Certificados que trata esta Portaria, as ITLs deverão, além de estar credenciadas e regulares perante o Departamento Nacional de Trânsito, nos termos da Portaria DENATRAN nº 1334 de 30 de dezembro de 2010, requerer o seu cadastramento perante o DETRAN/BA.
Art. 10º. Para cumprimento da obrigação prevista no art. 9º deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - As ITLs deverão
a) Acessar o formulário eletrônico específico para cadastramento, disponível no site oficial do DETRAN/BA - http://www.detran.ba.gov.br por meio do link http://www.sitl-ba.com.br.
b) Preencher completamente o formulário com as informações solicitadas, as quais uma vez confirmada pelo SITL implicarão na validação do pré-cadastro;
c) Imprimir e promover a entrega do formulário em até noventa dias contados da data da realização do pré-cadastro, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal no campo próprio, acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios das informações fornecidas:
1. Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
2. Cópia do registro público no caso de empresário individual, ou em se tratando de sociedades empresárias, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados, quando for o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores. Em substituição a estes documentos será aceita original de certidão simplificada expedida pelo serviço de Registro Público competente (Juntas Comerciais ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica), ressaltando-se que neste caso, deverá ser utilizada certidão emitida em até trinta dias da entrega dos documentos;
3. Cópia dos documentos de identificação do representante legal signatário do formulário de cadastramento;
4. Certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;
5. Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica ou outra equivalente, na forma da lei;
6. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
7. Licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município, conforme a peculiaridade de cada município, podendo ser admitido protocolo de pedido de alvará/licença;
8. Cópia da Cédula de Identidade (RG) e CPF do(s) proprietário(s) e/ou sócio(s), acompanhada de declaração que não exerce(m) nenhum cargo, emprego ou função pública na esfera estadual.
d) Indicar nos formulários de cadastramento ou recadastramento o Representante Legal ou Institucional, o Representante para Assuntos Financeiros, e o Representante para a Área Técnica Operacional, os quais deverão estar autorizados a receber, conforme o caso, informações técnicas, manuais de normas e procedimentos, instruções normativas, manuais de comunicação e transações sistêmicas, notificações, avisos e a comunicação em geral do DETRAN/BA, informando seus dados pessoais, tais como: nome completo, CPF, endereço comercial, telefones de contato e endereços eletrônicos para os quais serão enviadas as correspondências eletrônicas de que trata esta Portaria.
§ 1º Considerar-se-á o cadastro como definitivo após a conferência pelo DETRAN/BA dos documentos enumerados na alínea "c" do inciso I encaminhados pela ITL, desde que completos e em conformidade com os dados constantes no formulário eletrônico do pré-cadastro.
§ 2º O DETRAN/BA poderá aceitar a complementação de dados e informações.
§ 3º A ITL que tiver o cadastramento suspenso por sanção administrativa terá o acesso ao sistema bloqueado durante o período de suspensão e em caso de cassação, o acesso ao SITL será cancelado.
§ 4º Por ocasião do vencimento do credenciamento da ITL junto ao DENATRAN esta perderá, até a renovação, o direito de acesso ao sistema SITL.
Art. 11º. A ITL que tiver o credenciamento suspenso por sanção administrativa terá o acesso ao sistema bloqueado durante o período de suspensão e em caso de cassação, o acesso ao SITL será cancelado.
Art. 12º. A Diretoria Geral - DG emitirá, se necessário, instruções normativas, ordens de serviço, instruções de trabalho, normas internas e documentos assemelhados, necessários ao perfeito atendimento do disposto na presente Portaria.
Art. 13º. A Diretoria de Veículos e a Coordenação de Tecnologia da Informação, terão prazo de 30 dias a contar da publicação desta Portaria, para adotar as providencias necessárias à sua implementação.
Art. 14º. O DETRAN/BA implementará o SITL no prazo máximo de até 30 dias contados da data de publicação desta Portaria cabendo-lhe a supervisão e o controle de todo o processo de vistorias de forma privativa e intransferível. Poderá no entanto para sua execução contratar com terceiros na forma da Lei.
Art. 15º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do DETRAN/BA, observadas as prescrições legais aplicáveis.
Art. 16º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Maurício Botelho de Queiroz
Diretor Geral