Lei Nº 14196 DE 31/12/2012


 Publicado no DOE - RS em 2 jan 2013


Introduz alterações na Lei nº 13.863, de 28 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1.° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.° 13.863, de 28 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias e dá outras providências:


I - no art. 1.°, o parágrafo único passa a ser o § 1.° e fica acrescentado o § 2.°, com a seguinte redação:


“Art. 1.° ....................

§ 1.° ..........................

§ 2.° O Fundo a que se refere esta Lei não contará com qualquer tipo de garantia ou aval do Poder Público Estadual e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.”;


II - no art. 2.°, fica alterada a redação do § 3.° e fica acrescentado o § 4.°, conforme segue:


“Art. 2.° ...................
...................................

§ 3.° O Comitê Gestor, instituído pelo art. 6.°, desta Lei poderá decidir sobre a suspensão temporária da cobrança dos valores estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, quando ficar demonstrado que os valores arrecadados forem suficientes para cumprir as finalidades do Fundo, após a arrecadação de quatro exercícios financeiros consecutivos, desde que tenha ressarcido o aporte inicial do Estado.


§ 4.° Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos, a título de antecipação das contribuições e depósitos das cooperativas, no limite global de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ao Fundo de que trata esta Lei.”;


III - no art. 3.°, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:


“Art. 3.° .................


Parágrafo único. O Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias somente poderá realizar o resgate previsto no “caput” deste artigo após restituir o aporte inicial do Estado.”.

Art. 2º. ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012.

Registre-se e publique-se

TARSO GENRO,
Governador do Estado.

CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.