Publicado no DOM - Porto Velho em 19 jun 2012
“Dispõe sobre a implantação de coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais na cidade de Porto Velho e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1o. Fica instituída a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais no Município de Porto Velho-RO.
Art. 2o. Os condomínios deverão separar os resíduos produzidos por seus moradores, em dois tipos:
I – úmido/orgânico;
II – seco/inorgânico;
Parágrafo único. As lixeiras deverão ser devidamente identificadas, disposta uma ao lado da outra, ou, em tratando de uma única lixeira coletiva, deverá esta ser dividida internamente, e identificado o local de colocação de cada tipo de resíduos.
Art. 3º. Os novos projetos para a construção de condomínios, sejam eles verticais ou horizontais, a partir da publicação da presente Lei, devem ter incluído a lixeira coletiva seletiva, nos termos da presente lei, a qual deve ficar em local de fácil acesso e, em caso de localização externa, esta não poderá obstruir o passeio público. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2035 DE 13/12/2012).
Art. 4º. Os condomínios já existentes terão o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da sua notificação, feita pelo setor responsável do Executivo Municipal, para se adequarem as normas da presente Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2035 DE 13/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 4o. Os condôminos já existentes terão o prazo de seis meses, contados a partir da publicação desta lei, para se adequarem a suas normas.
Art. 5o. O lixo úmido poderá ser colocado dentro de sacolas de papel ou plástico de preferência bio-degradáveis.
Art. 6º. A Fiscalização do cumprimento desta Lei fica sob a responsabilidade dos Órgãos fiscalizadores do Poder Executivo Municipal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2035 DE 13/12/2012).
Art. 7o. As penalidades pelo não cumprimento desta deverão ser as seguintes:
1. Notificação;
2. Multa de 10 UPF Municipal;
3. Em persistindo a irregularidade, a multa citada no item 2 deste artigo, será dobrada a cada 30 (trinta) dias, contados a partir da lavratura da multa e ciência do infrator.
Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o. Revogam-se as disposições em contrário.
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município
SALATIEL LEMOS VALVERDE
Procurador Geral do Município