Lei Nº 9959 DE 24/12/2012


 Publicado no DOM - Fortaleza em 28 dez 2012


Dispõe sobre a instalação e funcionamento de circos itinerantes no município de Fortaleza e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas normas de instalação e funcionamento dos circos itinerantes e das escolas de circo que funcionem em lonas de circo no âmbito do município de Fortaleza.

 

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por circo itinerante a pessoa jurídica regularmente constituída e que tenha por finalidade a promoção de shows ou espetáculos de linguagem circenses, por tempo indeterminado.

 

Art. 3º. O alvará de autorização para apresentação de circos itinerantes deverá ser requerido junto ao órgão competente do Poder Executivo pelos proprietários dos circos, diretamente ou através da Associação dos Proprietários, Artistas e Escolas de Circo do Ceará (APAECE).

 

§ 1º O pedido ao qual se refere o caput deste artigo deverá ser protocolado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data de início das atividades.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo, através do órgão competente, autorizado a conceder isenção das taxas para a emissão do alvará ao qual se refere este artigo.

 

§ 3º O alvará mencionado no caput deste artigo terá a validade de 1 (um) ano.

Art. 4º Para a expedição do alvará de autorização a que se refere esta Lei, o requerimento deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:

 

I - documentos de identificação do responsável pelo circo, bem como do responsável da pessoa jurídica;

 

II - cópias do título de propriedade ou comprovante de posse ou declaração expedida pela APAECE, juntamente com o contrato de concessão de uso da área utilizada, conforme for o caso;

 

III - comprovação de cadastro na Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR);

 

IV - atender à medida padrão da lona de, no máximo, 20m (vinte metros) por 32m (trinta e dois metros) de largura, e com capacidade aproximada de 600 (seiscentas) pessoas sentadas, devidamente atestada pela SECULTFOR em conformidade com o seu cadastro de circos;

 

V - respeitar e cumprir as normas estabelecidas de segurança estrutural e de limpeza.

 

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, o procedimento para a concessão de uso de terrenos públicos para a instalação de circos itinerantes não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que toda a documentação necessária for apresentada junto ao órgão competente, na forma que dispuser regulamento.

 

Art. 5º. O atendimento a todas as exigências técnicas constantes desta Lei deverá ser comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, firmados por empresas ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA/CE.

 

Parágrafo único. A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de segurança contra incêndios se dará por atestado, termo de compromisso ou pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) referente aos equipamentos utilizados no espaço do circo, devidamente atualizado.

 

Art. 6º. Sem prejuízos de outras sanções de natureza cível, penal e administrativa, a inobservância ao disposto nesta Lei implicará responsabilização dos infratores, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização das apresentações circenses ou da interdição do local.

 

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Escola Municipal de Circo, com estrutura e atribuições definidas em decreto.

 

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de infraestrutura de água, luz e banheiros para circulação programada dos circos nas áreas das Secretarias Executivas Regionais.

 

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação (SME) deverá assegurar as condições para o atendimento aos filhos dos artistas e funcionários dos circos itinerantes em escolas próximas ao local onde estiverem instalados.

 

Art. 10º. Os postos de saúde do Município de Fortaleza deverão assegurar o atendimento aos artistas e demais colaboradores dos circos itinerantes durante o período em que os mesmos estiverem instalados em sua área de cobertura, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial e independente do domicílio.

 

Art. 11º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 12º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 24 de dezembro de 2012.

 

Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.