Decreto Nº 4955 DE 11/12/2012


 Publicado no DOE - AC em 12 dez 2012


Dispõe sobre a tributação relativa às operações com gado bovino para abate, no caso que especifica.


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(Prorrogadas até 30 de junho de 2013 pelo Decreto Nº 5758 DE 06/05/2013 as disposições contidas neste Decreto):

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando que a oferta de gado bovino para abate no mercado acreano se encontra acima da capacidade de absorção pelos frigoríficos instalados no Estado,

Considerando que o excesso de oferta acarreta uma redução no preço interno do gado bovino para abate, comprometendo a cadeia produtiva e afetando principalmente pequenos produtores, Considerado a necessidade de viabilizar a aquisição da produção excedente por outras Unidades da Federação,

Considerando que a conjuntura acima impõe a adoção de medidas que viabilizem preços competitivos no mercado nacional ao gado bovino acreano destinado ao abate,

Considerando, ainda, a necessidade de fixar a tributação incidente sobre o gado bovino à vista de cada operação,

Decreta:

Art. 1º. Na saída para outra Unidade da Federação de boi e vaca gordos para abate, o ICMS será exigido à vista de cada operação.

Art. 2º. A base de cálculo nas operações a que se refere o artigo anterior será reduzida em:

I - 60% (sessenta por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 4,8% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre o valor da operação, na saída de boi gordo para abate;

II - 45,45% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 6,54% (seis inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), na saída de vaca gorda para abate.

Parágrafo único. A redução prevista no caput fica condicionada à apresentação da documentação fiscal da operação ao Fisco Estadual, por ocasião da saída da mercadoria do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6020 DE 03/07/2013).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 13 de fevereiro de 2014. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6854 DE 08/01/2014).

Rio Branco, 11 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

CÉSAR MESSIAS

Governador do Estado do Acre, em exercício

JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício