Publicado no DOE - PR em 2 jan 2013
Assegura ao cônjuge do consumidor de prestadora de serviços públicos o direito de solicitar a inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado ao cônjuge do consumidor de prestadora de serviços públicos o direito de solicitar às empresas concessionárias a inclusão do seu nome como adicional na fatura mensal de consumo, a fim de atestar residência.
Parágrafo único. O direito previsto neste artigo será estendido àqueles que vivem em união estável, conforme dispõe o art. 1.723, do Código Civil.
Art. 2º. O direito de que trata esta Lei aplica-se aos cônjuges de consumidores de empresas que prestam serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, telefonia, distribuição de energia elétrica e gás.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 02 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Loriane Leisli Azeredo
Chefe da Casa Civil, em exercício
Hermas Brandão Jr
Deputado Estadual