Lei Nº 9879 DE 07/01/2013


 Publicado no DOE - MT em 7 jan 2013


Dispõe sobre a reserva de vagas de trabalho a presos e egressos em obras e serviços contratados pelo Estado, e dá outras providências.


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Autor: Poder Executivo

A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12393 DE 09/01/2024):

Art. 1º As Pessoas Jurídicas contratadas pelo Estado deverão admitir presos e egressos para a execução de obras ou serviços, exceto quando não houver a disponibilidade da referida mão de obra na circunscrição da comarca competente, devidamente atestada pela Fundação Nova Chance - FUNAC, criada pela Lei Complementar nº 291 de 26 de dezembro de 2007, o que dispensará as empresas da referida obrigação.

Parágrafo único As Pessoas Jurídicas contratadas enviarão à FUNAC, a relação das vagas e funções disponíveis em conformidade com a presente Lei, a qual em até 10 (dez) dias responderá com a disponibilização da relação dos presos e pessoas egressas aptas a preencherem as vagas ofertadas.

Art. 2º Com exceção da cláusula de dispensabilidade de obrigação, prevista na segunda parte do art. 1º desta Lei, as Pessoas Jurídicas contratadas por quaisquer órgãos ou instituições integrantes dos Poderes do Estado, incluindo as entidades da Administração Indireta, Ministério Público e Tribunal de Contas, para a execução de obras ou serviços, precedidos ou não de licitação, deverão preencher, ao menos, 5% (cinco por cento) dos cargos criados na respectiva obra ou serviço com presos ou egressos, observando-se a seguinte proporção: (Redação dada pela Lei Nº 12393 DE 09/01/2024).

I - até 05 (cinco) postos de trabalho: admissão facultativa;

II - de 06 (seis) a 19 (dezenove): 01 (uma) vaga;

III - 20 (vinte) ou mais: 5% (cinco por cento).

§ 1º Os órgãos e instituições estaduais farão constar, nos editais e contratos que têm por objeto obras e serviços, a exigência de que trata esta lei.

§ 2º O disposto nesta lei não se aplica aos serviços de segurança, vigilância ou custódia, tampouco aos serviços prestados a órgãos integrantes do sistema de segurança pública.

Art. 3º. Considera-se preso aquele que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, definitiva ou provisória, em qualquer dos regimes previstos no Art. 33, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, inclusive o regime domiciliar; e egresso, o liberado definitivo ou condicional, conforme previsto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 4º. Serão encaminhados à seleção promovida pela empresa os candidatos dos regimes fechados e semiaberto que sejam considerados aptos ao trabalho pela Administração Penitenciária.

Art. 5º. A inobservância das regras previstas nesta lei acarreta descumprimento contratual absoluto, implicando a possibilidade de rescisão por iniciativa da Administração Pública.

Art. 6º. A Fundação Nova Chance - FUNAC, instituída pela Lei Complementar nº 291, de 26 de dezembro de 2007, poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para contratação de presos e egressos, por meio dos quais a entidade convenente, na condição de tomadora dos serviços, repassará os recursos relativos ao custeio à FUNAC, e esta, na condição de contratante, encarregar-se-á do pagamento das despesas, inclusive as remunerações, na forma do disposto no Art. 34, caput e § 1º, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

Parágrafo único. A FUNAC editará ato normativo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, estabelecendo os critérios para a celebração do convênio de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º. Fica revogada a Lei nº 9.173, de 13 de julho de 2009.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado