Decreto Nº 15113 DE 08/01/2013


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 9 jan 2013


Dispõe sobre o procedimento administrativo para a aplicação de sanções administrativas em razão de ilícitos cometidos em licitações, contratações diretas e cadastramentos junto ao Sistema Único de Cadastro de Fornecedores - Sucaf - realizados pela Administração Direta e Indireta do Município.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto no Decreto nº 11.245, de 23 de janeiro de 2003, e nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto estabelece o procedimento administrativo para a aplicação de sanções administrativas em razão de ilícitos cometidos em licitações ou contratações diretas, dispensas e inexigibilidades, cadastramento junto ao Sistema Único de Cadastro de Fornecedores - Sucaf - ou decorrentes do descumprimento de obrigações pactuadas nas Atas de Registro de Preços ou nos contratos, previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 2º. Os atos convocatórios e as minutas de contrato deverão observar o disposto neste Decreto.

Art. 3º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - ato ilícito - conduta que infringe dispositivos legais e/ou regras previstas no cadastramento junto ao Sucaf, atos convocatórios de licitação, na Ata de Registro de Preços, no contrato ou instrumento que o substitui;

II - infrator - pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, que tenha infringido dispositivos legais ou que tenha descumprido normas para cadastramento junto ao Sucaf, para participação ou em sede de licitação ou contratação direta, dispensa e inexigibilidade, previstas nos contratos ou instrumentos que os substituem, bem como o disposto em Ata de Registro de Preços;

III - contrato - ajuste, precedido ou não de licitação, formalizado por meio de termo contratual ou instrumentos equivalentes, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666/1993, por meio do qual se estabelecem obrigações recíprocas;

IV - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

V - Administração Pública - a Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele instituídas ou mantidas.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das espécies de sanções administrativas e das competências para aplicá-las

Art. 4º. A prática de atos ilícitos sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15270 DE 05/07/2013):

I - previstas nos incisos I a IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993:

a) advertência, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto;

b) multa, observado o disposto nos artigos 7º ao 10 deste Decreto;

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois anos), observado o disposto nos artigos 11 ao 14 deste Decreto;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, observado o disposto nos artigos 15 ao 19 deste Decreto.

II - previstas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002:

a) impedimento de licitar;

b) impedimento de contratar.

§ 1º Compete ao Gerente Administrativo e Financeiro ou ao detentor de cargo equivalente nos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal aplicar as penalidades previstas nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo, devendo, em caso de recurso administrativo, após manutenção da decisão recorrida, remeter o recurso para análise e julgamento do Secretário a que se encontrar vinculado na Administração Direta ou seu equivalente nas entidades da Administração Indireta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15270 DE 05/07/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 15270 DE 05/07/2013):

§ 2º Compete ao Gerente de maior grau hierárquico responsável por cadastramento junto ao Sucaf, contratação direta ou licitação, ou ao detentor de cargo equivalente nos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, aplicar as penalidades previstas nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo quando verificados atos ilícitos nesses procedimentos, devendo, em caso de recurso administrativo, após manutenção da decisão recorrida, remeter o recurso para análise e julgamento do Secretário ou equivalente a que se encontrar vinculado na Administração Direta ou seu correspondente nas entidades da Administração Indireta.

§ 3º Compete ao Secretário Municipal Adjunto ou ao detentor de cargo equivalente nos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal aplicar as penalidades previstas na alínea c do inciso I e no inciso II do caput deste artigo, devendo, em caso de recurso administrativo, após manutenção da decisão recorrida, remeter o recurso para análise e julgamento do Secretário Municipal Titular ou equivalente a que se encontrar vinculado na Administração Direta ou seu correspondente nas entidades da Administração Indireta.

§ 4º Compete ao Secretário Municipal Titular ou ao seu equivalente nos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal aplicar a penalidade prevista na alínea d do inciso I do caput deste artigo, devendo, em caso de recurso administrativo, após manutenção da decisão recorrida, remeter tal recurso para análise e julgamento do Prefeito, ou a quem for delegada a presente competência.

§ 5º Compete ao órgão gestor do Registro de Preços aplicar as penalidades cabíveis decorrentes do cancelamento da Ata de Registro de Preços.

§ 6º Compete ao órgão ou entidade responsável pela licitação aplicar as penalidades cabíveis quando verificados atos ilícitos relacionados ao comportamento do licitante durante o certame, observado o disposto neste artigo.

§ 7º Compete ao órgão ou entidade responsável pela contratação aplicar as penalidades cabíveis quando verificados atos ilícitos relacionados ao comportamento do contratado, observado o disposto neste artigo.

§ 8º A competência para aplicação de penalidades prevista neste Decreto não se aplica à Administração Indireta na hipótese de existência de instrumento normativo interno em sentido contrário.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15270 DE 05/07/2013).

Art. 5º. A responsabilidade do infrator será apurada com a observância do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, devendo a aplicação das penalidades cabíveis respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Subseção I

Da advertência

Art. 6º. A sanção de advertência, prevista na alínea a do inciso I do art. 4º deste Decreto, consiste em comunicação formal ao infrator decorrente da inexecução de deveres que ocasionem riscos e/ou prejuízos de menor potencial ofensivo para a Administração.

Parágrafo único. Sem embargo de outras situações, o atraso na entrega de produtos, serviços e etapas de obras autoriza a aplicação de advertência, independentemente da aplicação de multa.

Subseção II

Da multa

Art. 7º. O infrator que, injustificadamente, descumprir a legislação ou cláusulas contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos contratos ou sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de multa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:

I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15270 DE 05/07/2013).

II - multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do infrator em assinar a Ata de Registro de Preços e/ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;

III - multa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o infrator retardar o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como:

a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;

b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração;

c) tumultuar a sessão pública da licitação;

d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da declaração em sentido contrário;

e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;

f) deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da licitação ou da contratação direta junto ao Sucaf, dentro do prazo concedido pela Administração Pública, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração;

g) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o infrator enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV - multa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:

a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos do inciso XIII do art. 55 da Lei Federal nº 8.666/1993;

b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;

c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;

d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;

e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;

f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;

g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;

h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;

i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;

j) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela Administração;

k) deixar de repor funcionários faltosos;

l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;

m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;

n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;

o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada;

V - multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;

VI - multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da Ata de Registro de Preços, quando o infrator der causa, respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços;

VII - multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisão do contrato ou o cancelamento da Ata de Registro de Preços e sua conduta implicar em gastos à Administração Pública superiores aos contratados ou registrados.

§ 1º Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços a que se refere o inciso II deste artigo for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade competente para a contratação poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.

§ 2º Os atos convocatórios e os contratos poderão prever outras hipóteses de multa, devidamente justificadas pelo Secretário Municipal Titular, pelo Secretário Municipal Adjunto ou por seus equivalentes nos demais órgãos e entidades da Administração Pública municipal.

§ 3º O atraso, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

§ 4º A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação superveniente de outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores.

§ 5º Quando da aplicação da penalidade de multa deverão ser observadas as atenuantes e excludentes de sua aplicação, tais como as hipóteses de força maior ou caso fortuito, quando devidamente comprovadas pelo infrator.

§ 6º No caso de prestações continuadas, a multa de 5% de que trata o inciso V deste artigo será calculada sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15270 DE 05/07/2013).

§ 7º No caso de recusa do infrator em assinar o contrato ou instrumento equivalente resultante da Ata de Registro de Preços, ser-lhe-á aplicada multa indenizatória de 10% sobre o valor da contratação total ou parcial do objeto da referida Ata, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15395 DE 26/11/2013).

Art. 8º. A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções administrativas.

Parágrafo único. Na hipótese de cumulação a que se refere o caput deste artigo serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à pena mais gravosa.

Art. 9º. Na hipótese de deixar o infrator de pagar a multa aplicada, o valor correspondente será executado observando-se os seguintes critérios:

I - se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do inadimplemento, responderá o infrator pela sua diferença, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros, fixados segundo os índices e taxas utilizados na cobrança dos créditos não tributários do Município ou cobrados judicialmente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15302 DE 13/08/2013).

II - inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-á do valor da garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15302 DE 13/08/2013).

III - impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II deste artigo, será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa.

Art. 10º. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias corridos será considerado como inexecução total do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, devendo os instrumentos respectivos ser rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente explicitadas no ato da autoridade competente pela contratação.

Subseção III

Da suspensão temporária de participação em licitação e do impedimento de contratar com a Administração

Art. 11º. A suspensão temporária a que se refere a alínea c do inciso I do art. 4º deste Decreto impedirá o infrator de participar de licitação e contratar com a Administração por determinado período de tempo, e será aplicada nas seguintes hipóteses exemplificativas:

I - por período entre 6 (seis) meses e 01 (um) ano, caso o infrator:

a) seja reincidente no recebimento de multa relativa ao mesmo contrato, em razão de:

1 - atraso na execução do objeto;

2 - alteração da quantidade ou qualidade do objeto contratado;

3 - regularização junto ao Sucaf ou não entrega, no prazo estipulado pela Administração, dos documentos necessários para a liquidação e pagamento da despesa;

b) receba três penalidades de advertência, relativas ao mesmo contrato, em periodicidade inferior a seis meses;

c) recuse-se injustificadamente a cumprir os prazos previstos nos contratos ou nos casos de inexecução total ou parcial, sem embargo do previsto nos incisos I e II do art. 7º deste Decreto;

d) tumultue a sessão pública de licitação;

e) dê ensejo à rescisão ou cancelamento total ou parcial do contrato;

f) deixe de devolver os valores recebidos indevidamente após ser devidamente notificado;

g) ofenda agentes públicos no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;

h) deixe de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

i) induza em erro a Administração;

II - por período entre 12 (doze) e 18 (dezoito) meses, caso o infrator:

a) atrase injustificadamente a execução da Ata de Registro de Preços ou contrato, implicando em necessária rescisão contratual;

b) paralise injustificadamente o serviço, a obra ou o fornecimento de bens;

c) pratique atos irregulares ou ilegalidades para obtenção de cadastramento junto ao Sucaf;

d) dê ensejo ao cancelamento da Ata de Registro de Preços;

III - por período de 24 (vinte e quatro) meses, caso o infrator:

a) entregue mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;

b) apresente documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações ou contratações diretas, no momento da contratação ou durante a execução do contrato, incluindo aqueles necessários ao registro junto ao Sucaf;

c) ofereça vantagens a agentes públicos com o fim de obter benefícios indevidos.

Art. 12º. A aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação produzirá os seguintes efeitos:

I - impedimento de licitar e contratar com o órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção, durante o prazo da suspensão;

II - rescisão do contrato celebrado, sem prejuízo da rescisão de outros contratos também celebrados com a Administração, caso a manutenção contratual ocasione-lhe um risco real ou para a segurança de seu patrimônio ou de seus servidores.

Parágrafo único. Na hipótese de serem atingidos outros contratos, nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, o infrator deverá ser notificado para apresentação de defesa única no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 13º. As autoridades a que se refere o § 3º do art. 4º deste Decreto, por ato devidamente motivado e fundamentado, presentes o interesse público e a conveniência administrativa, poderão deixar de aplicar os efeitos previstos no art. 12 deste Decreto, bem como aplicar prazos diferenciados, conforme o ilícito administrativo praticado.

Art. 14º. A aplicação da penalidade de suspensão de participação em licitação por outras esferas governamentais não produz efeitos diretos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município.

Subseção IV

Da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15270 DE 05/07/2013):

Art. 15 - A declaração de inidoneidade impede o infrator de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública e será aplicada, entre outros casos, nas seguintes hipóteses:

I - demonstração de inidoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, incluindo os atos que visam frustrar os objetivos da licitação ou contratação, tais como conluio, fraude, adulteração de documentos ou emissão de declaração falsa;

II - ato ou conduta que, segundo previsão no instrumento convocatório e/ou no contrato, seja passível da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade;

III - existência de sentença judicial condenatória transitada em julgado pela prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos ou encargos sociais.

Art. 16º. As autoridades a que se refere o § 4º do art. 4º deste Decreto, por ato devidamente motivado e fundamentado, presentes o interesse público e a conveniência administrativa, poderão deixar de aplicar as penalidades previstas no art. 15 deste Decreto, bem como aplicar prazos diferenciados, conforme o ilícito administrativo praticado.

Art. 17º. Os efeitos da declaração de inidoneidade permanecem enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou.

§ 1º A reabilitação poderá ser requerida após 2 (dois) anos da aplicação da penalidade e será concedida quando o infrator ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta, e/ou cumprir obrigação com ela firmada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15270 DE 05/07/2013).

§ 2º No ato da declaração de inidoneidade, a Administração deverá indicar o valor a ser ressarcido pelo infrator, com os respectivos critérios de correção, e/ou as obrigações pendentes de cumprimento.

Art. 18º. A Administração rescindirá o contrato com o infrator penalizado com a declaração de inidoneidade, sem prejuízo da rescisão de outros contratos já celebrados, se a sua manutenção ocasionar-lhe um risco real, bem como para a segurança do seu patrimônio ou servidores.

Parágrafo único. Na hipótese da rescisão atingir outros contratos, nos termos do disposto no caput deste artigo, o infrator deverá ser notificado para apresentação de defesa única no prazo de 10 (dez) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15270 DE 05/07/2013).

Art. 19º. Na hipótese de entes de outras esferas governamentais aplicarem a pena de inidoneidade a pessoa física ou jurídica que seja parte em contrato firmado com a Administração Pública municipal, caberá às autoridades previstas no § 4º do art. 4º deste Decreto decidir sobre a rescisão ou manutenção do contrato em vigor no âmbito municipal.

Parágrafo único. O infrator a que se refere o caput deste artigo somente poderá contratar com a Administração Pública municipal após o decurso do prazo da penalidade de inidoneidade aplicada ou sua reabilitação.

Subseção V

Do impedimento de licitar e contratar

Art. 20º. A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, prevista nas alíneas a e b do inciso II do art. 4º deste Decreto, ensejará o descredenciamento do infrator junto ao Sucaf, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - por período de até 1 (um) ano, nos casos de:

a) recusa em contratar dentro do prazo de validade da proposta;

b) ausência de entrega da documentação exigida no edital;

c) não manutenção da proposta, durante o seu prazo de validade;

II - por período superior a 1 (um) e até 2 (dois) anos, nos casos de:

a) atraso na execução do disposto na Ata de Registro de Preços ou no contrato;

b) comportamento inidôneo;

III - por período superior a 2 (dois) anos, nos casos de:

a) apresentação de documentação falsa;

b) falha ou fraude na execução do contrato;

c) fraude fiscal.

§ 1º Para os fins do disposto na alínea b do inciso II deste artigo, reputar-se-ão inidôneos os atos descritos no parágrafo único do art. 92, no art. 96 e no parágrafo único do art. 97, todos da Lei Federal nº 8.666/1993.

§ 2º O atraso previsto na alínea a do inciso II deste artigo configurar-se-á quando o infrator:

a) deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução da Ata de Registro de Preços ou do contrato, após 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura;

b) deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços descritos na Ata de Registro de Preços ou no contrato por 03 (três) dias seguidos ou por 15 (quinze) dias intercalados.

Art. 21º. A autoridade competente, por ato devidamente motivado e fundamentado, presentes o interesse e a conveniência administrativa, poderá deixar de aplicar a penalidade a que se refere o art. 20 deste Decreto ou adotar prazo diferenciado.

Art. 22º. A penalidade de impedimento a que se refere o art. 20 deste Decreto produzirá os seguintes efeitos:

I - impedimento de licitar ou contratar com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município durante o prazo da penalidade;

II - rescisão do contrato celebrado, sem prejuízo da rescisão de outros contratos já celebrados com o Município, se a manutenção contratual representar um risco real para a Administração ou para a segurança do seu patrimônio ou de seus servidores.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18621 DE 05/02/2024):

Art. 23. A penalidade de impedimento obsta o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção

Parágrafo único – A penalidade de impedimento, quando aplicada por qualquer entidade municipal, obsta o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta.

Art. 24º. A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração poderá ser cumulada com a penalidade de multa prevista em lei, edital ou contrato respectivo, devendo ser aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 25º. O agente público responsável pelos procedimentos de contratação e/ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuída a pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, que seja parte em contrato firmado com a Administração, representará à autoridade competente, apresentando a descrição dos fatos.

Art. 26º. A autoridade competente, conforme o caso, após colher os elementos que entender pertinentes, determinará a abertura de processo e notificará o acusado, para, se quiser, apresentar defesa.

§ 1º A notificação do processado acarretará a abertura da contagem do prazo de defesa e assegurará vista imediata dos autos.

§ 2º A notificação do acusado deverá ser efetuada por correspondência com aviso de recebimento - AR ou mediante protocolo na sede ou filial da pessoa jurídica, ou no endereço correspondente em se tratando de pessoa física. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15270 DE 05/07/2013).

Art. 27 - O prazo para apresentação de defesa, contado da data de juntada do aviso de recebimento - AR ou do protocolo da notificação aos autos do processo administrativo correspondente, será de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15270 DE 05/07/2013).

I - 5 (cinco) dias úteis, quando as sanções propostas forem as previstas nas alíneas a, b e c do inciso I e no inciso II do art. 4º deste Decreto;

II - 10 (dez) dias úteis, quando a sanção proposta for a prevista na alínea d do inciso I do art. 4º deste Decreto.

Art. 28º. Decorrido o prazo para apresentação de defesa, a autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, relatará o processo e decidirá, fundamentadamente, pela absolvição ou pela aplicação da sanção, determinando, conforme o caso, o período de sua duração.

Art. 29 - Publicada no Diário Oficial do Município a decisão de aplicação das penalidades previstas no art. 4º deste Decreto, serão asseguradas ao processado vista dos autos e oportunidade para apresentação de recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15270 DE 05/07/2013).

Art. 30º. Interposto recurso pelo processado, a autoridade recorrida o apreciará no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e, decidindo pela manutenção da penalidade aplicada, remeterá os autos à apreciação da autoridade superior para análise e julgamento do recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. O recurso administrativo não terá efeito suspensivo.

Art. 31º. A notificação da decisão que determinar a aplicação de penalidade ou de julgamento do recurso interposto será realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Município, que deverá conter o prazo para apresentação de defesa e instruções necessárias para o acompanhamento no Diário Oficial do Município dos demais atos processuais e prazos subsequentes.

Art. 32º. Computar-se-ão os prazos previstos neste Decreto excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, salvo disposição expressa em contrário.

Parágrafo único. O início e o vencimento dos prazos previstos neste Decreto dar-se-ão em dia útil.

Art. 33º. Na hipótese de aplicação da penalidade de multa, após a publicação do julgamento do recurso no Diário Oficial do Município, será concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento do valor respectivo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34º. As penalidades aplicadas deverão ser registradas no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores do Município de Belo Horizonte - Sucaf.

Parágrafo único. O registro da penalidade aplicada será cancelado após o decurso de seu prazo ou a reabilitação do infrator perante a autoridade que a aplicou, conforme o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 15270 DE 05/07/2013):

Art. 35º. As sanções administrativas de suspensão temporária e declaração de inidoneidade, previstas nas alíneas c e d do inciso I do art. 4º deste Decreto, e de impedimento de licitar e contratar, previstas nas alíneas a e b do inciso II do art. 4º deste Decreto, poderão também ser aplicadas ao infrator que:

I - tenha sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15270 DE 05/07/2013):

Art. 36. Estendem-se os efeitos das penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade, previstas nas alíneas c e d do inciso I do art. 4º deste Decreto, e de impedimento de licitar e contratar, previstas nas alíneas a e b do inciso II do art. 4º deste decreto, aos sócios de pessoa jurídica penalizada.

Parágrafo único. Os efeitos da aplicação das penalidades a que se refere o caput deste artigo também alcançam as pessoas jurídicas que tenham sócios em comum com o infrator e as pessoas físicas que constituírem a pessoa jurídica que firmou o contrato ou participou da licitação, exceto os sócios cotistas minoritários que não participem da administração da empresa, enquanto perdurarem as causas da penalidade.

Art. 37º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2013

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte