Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 10 jan 2013
Obriga a publicação de informações ambientais, para atividades e empreendimentos no âmbito municipal sujeitos a licenciamento ambiental, na forma que menciona.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.518, de 14 de setembro de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 1104, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Dr. Edison da Creatinina.
Art. 1º. Fica obrigada a publicação de informações ambientais para toda atividade e empreendimento do Município sujeitos ao Licenciamento Ambiental.
§ 1º As informações ambientais de que trata esta Lei devem ser publicadas e atualizadas em meio eletrônico, de livre acesso ao público, sem restrições de espaço e com dados referentes aos seguintes assuntos:
I - processos de licenciamento ambiental, sua concessão e a respectiva renovação;
II - pedidos e licenças para supressão de vegetação;
III - estudos de impacto ambiental do empreendimento e de suas atividades econômicas e respectiva aprovação, se for o caso, se houve rejeição e a correção para a adequação;
IV - autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;
V - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
VI - reincidências em infrações ambientais;
VII - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões.
§ 2º As informações atualizadas, contendo os dados referidos neste artigo, deverão estar disponíveis para o público até cinco dias após a publicação dos atos a que a se referem, por conta dos respectivos responsáveis pelas atividades ou empreendimentos, objetos da presente Lei.
§ 3º O endereço virtual para acesso ao meio eletrônico de que trata o § 1º deste artigo deve ser divulgado junto com as informações técnicas e/ou comerciais dos empreendimentos e no material de comunicação das empresas.
Art. 2º. Cabe aos órgãos competentes do Município fiscalizar e exigir a publicação e atualização de qualquer tipo de informação por parte das entidades e empresas sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades econômicas, bem como da veracidade das informações publicadas, independentemente da existência ou necessidade de instauração de qualquer processo administrativo, ficando o não cumprimento sujeito a sanções cabíveis.
Art. 3º. Os órgãos e entidades da administração pública, direta, indireta ou fundacional, integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, com sede ou atuação no Município do Rio de Janeiro, ficam obrigados a permitir o acesso público e gratuito aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:
I - qualidade do meio ambiente;
II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiente;
III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;
IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambiental;
V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos;
VI - substâncias tóxicas e perigosas;
VII - diversidade biológica;
VIII - organismos geneticamente modificados.
§ 1º Qualquer indivíduo ou entidade, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, devendo citar as fontes caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados, observada a lei de responsabilidade.
§ 2º As informações de que trata este artigo serão prestadas sem recolhimento de taxas ou valores correspondentes aos eventuais ressarcimentos dos recursos despendidos para o seu fornecimento.
§ 3º Fica proibida a utilização das informações colhidas na forma estabelecida no caput deste artigo para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial.
§ 4º Não cabe indeferimento de pedido de informações e/ou consulta a processos administrativos, previstos neste artigo, devendo os órgãos do SISNAMA, com sede ou atuação no Município do Rio de Janeiro, fornecer os dados no prazo máximo de quinze dias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente