Resolução INSS Nº 264 DE 14/01/2013


 Publicado no DOU em 15 jan 2013


Altera dispositivos da Resolução nº 177/PRES/INSS, de 15 de fevereiro de 2012.


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(Revogado pela Resolução INSS Nº 336 DE 22/08/2013):

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;

Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004;

Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e

Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e haja vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e considerando:

a) a necessidade de adequar o horário de funcionamento e atendimento das unidades do INSS;

b) a necessidade de disciplinar a jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto; e

c) a necessidade de disciplinar os procedimentos para implantação do regime de turnos, em período de doze horas ininterruptas para os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º. Passam a vigorar com a seguinte redação os arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 13 da Resolução nº 177/PRES/INSS, de 15 de fevereiro de 2012:

"Art. 6º.....

§ 6º O horário de expediente dos servidores que atuam no atendimento deve ser estabelecido de modo a contemplar com maior percentual do contingente as horas em que ocorre pico da demanda, cabendo à Diretoria de Atendimento disciplinar os procedimentos referentes à distribuição de servidores nas APS. (NR)

§ 7º A manutenção do regime de atendimento previsto no caput estará sujeita a avaliação periódica, com foco na supremacia do interesse público, servindo como instrumento de gestão organizacional. (NR)

§ 8º O turno de trabalho de seis horas diárias, de que trata o § 2º deste artigo, não se aplica aos servidores que ocupam função gratificada ou cargo em comissão, uma vez que estes estão sujeitos ao regime de dedicação integral ao serviço, nos temos do § 2º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990."

"Art. 7º São condições imprescindíveis para a implantação e manutenção do regime especial de atendimento em turnos nas APS:

a).....

b).....

c).....

§ 1º Considera-se para fins de lotação a que se refere a alínea "a" deste artigo, a efetiva lotação e exercício do servidor na respectiva APS.

§ 2º No caso de servidor em exercício em unidade do PREVCidade, a sua lotação será considerada na APS a qual esta unidade é vinculada, devendo cumprir turno de trabalho idêntico desta.

§ 3º Caso haja vacância de função gratificada ou cargo em comissão, deverá ser publicada a nova nomeação ou designação no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação da exoneração ou da dispensa a pedido.

§ 4º Caso haja reincidência de exoneração ou de dispensa a pedido de função gratificada ou cargo em comissão no mesmo ciclo de avaliação, a APS terá o regime especial de atendimento em turnos revertido, salvo interesse da Administração.

§ 5º Além das condições imprescindíveis, devem ser observados:

I - o contido no parecer prévio do Gerente-Executivo no que se refere à demanda e ao desempenho da APS;

II - os aspectos relacionados à infraestrutura e à segurança externa; e

III - os recursos tecnológicos que possam interferir na decisão."

"Art. 8º A avaliação de que trata o § 7º do art. 6º ocorrerá semestralmente, com base nos indicadores estratégicos vigentes, mensurados na APS e de acordo com o cronograma adotado no Plano de Ação, comparando-se os resultados obtidos nos trimestres ímpares.

§ 1º Será considerada a diferença dos resultados dos indicadores, acompanhado na unidade, havendo maior número de variações negativas do que variações positivas e, não sendo comprovada a ocorrência de casos fortuitos ou motivo de força maior, o regime especial de atendimento em turnos será revertido.

§ 2º Durante o período de avaliação, o Gerente da APS deverá responder a questionário que será apreciado pelo respectivo Gerente-Executivo e Superintendente Regional, para emissão de par ecer.

§ 3º No caso previsto no § 1º deste artigo, a reversão dependerá da emissão de parecer do Superintendente Regional, que fixará a data em que os servidores deverão voltar a cumprir integralmente a jornada de quarenta horas semanais. (NR)

§ 4º O prazo a ser fixado no parágrafo anterior não poderá ultrapassar o último dia útil do mês subsequente ao da emissão do parecer. (NR)

§ 5º A agência que, em virtude da avaliação do ciclo, tiver o turno estendido revertido, poderá propor o reingresso no regime especial de atendimento em turnos quando da avaliação seguinte à que resultou na reversão. (NR)"

"Art. 8º-A. A qualquer momento, independentemente da avaliação prevista no art. 8º, o regime especial de atendimento em turnos poderá ser revertido em caso de impossibilidade de sua manutenção.

§ 1º No caso previsto no caput, a reversão deverá observar o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 8º.

§ 2º A agência que tiver o turno estendido revertido, antes de transcorrido um período não superior à metade do ciclo de avaliação, poderá propor reingresso no regime especial de atendimento em turnos quando do próximo ciclo de avaliação.

§ 3º A agência que tiver o turno estendido revertido após transcorrido um período superior à metade do ciclo de avaliação, terá a sua avaliação realizada, considerando o período em que permaneceu no regime especial de atendimento em turnos e, caso a avaliação seja negativa, somente poderá propor reingresso no regime especial de atendimento em turnos quando da avaliação seguinte à que resultou na reversão."

"Art. 8º-B. Nos casos dos arts. 8º e 8º-A, para o restabelecimento do regime especial de atendimento em turnos, deverão ser observados os mesmos critérios previstos nos arts. 6º e 7º."

"Art. 9º Os pareceres e questionários a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 6º e §§ 2º e 3º do art. 8º serão emitidos no Sistema Supervisão, de acordo com cronograma divulgado pela Diretoria de Atendimento (DIRAT) e pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP).

(NR)"

"Art. 13-A. Compete à Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica (CGPGE):

I - propor e coordenar a sistematização dos indicadores de gestão estabelecidos pelas áreas do INSS;

II - acompanhar o desempenho das unidades do INSS, bem como elaborar relatórios de avaliação de resultados; e

III - definir formato e cronograma da avaliação a que se refere o caput do art. 8º."

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES