O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 139ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º , e 63 da Lei Federal nº 9532, de 10 de dezembro de 1997 , resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
(Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 21/03/2014):
1- Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná e São Paulo, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais: (Redação do caput dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 15/08/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais:
I - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, de que tratam os incisos II e III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que serão denominados de CF-e-SAT - Cupom Fiscal;
II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, de que trata o inciso VIII do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Rodoviário;
III - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, de que trata o inciso IX do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Aquaviário;
IV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, de que trata o inciso X do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
V - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, de que trata o inciso XI do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Ferroviário.
§ 1º O CF-e-SAT será emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.
§ 2º O CF-e-SAT:
I - é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;
II - considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT, conforme previsto no inciso II do caput da cláusula terceira;
III - será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:
a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;
b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro;
IV - a critério da unidade federada, terá sua emissão vedada nas operações e prestações a seguir indicadas, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
a) operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
b) operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública;
c) operações ou prestações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 3º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, os contribuintes emitentes dos documentos numerados nos incisos I a V que estiverem obrigados a emiti-los pelo sistema SAT de que trata esse Ajuste não poderão emitir esses documentos fiscais por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.
§ 4º Na hipótese da alínea "a" do inciso III do § 2º, caso o contribuinte transmita extemporaneamente o arquivo e seja confirmado o recebimento pelo fisco, serão afastados os efeitos da inidoneidade do CF-e-SAT, observado o disposto na alínea "b" do referido inciso. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 19 DE 04/08/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1- Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de que tratam os incisos III e II, respectivamente, do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970". (NR).(Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 9 DE 22/06/2012)
"1 - Cláusula primeira. Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 .(Redação Anterior)"
§ 1º O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT):
I - é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;
II - deverá ser emitido:
a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses em que as emissões desses documentos fiscais estiverem previstas na legislação estadual; (Redação da alínea dada pelo Ajuste SINIEF Nº 19 DE 11/10/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses em que as emissões desses documentos fiscais estiverem previstas na legislação estadual";(NR)(Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 9 DE 22/06/2012)"
"a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses em que a emissão desse documento fiscal estiver prevista na legislação estadual;"
b) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica;
III - considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT, conforme previsto no inciso II do caput da cláusula terceira;
IV - será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:
a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;
b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
§ 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT não poderá, relativa - mente às operações e prestações de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 19 DE 11/10/2013).
§ 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT não poderá, relativamente às operações de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 30/09/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 .
§ 1º O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e):
I - é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;
II - deverá ser emitido:
a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses em que a emissão desse documento fiscal estiver prevista na legislação estadual;
b) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica;
III - considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT-CF-e gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e, conforme previsto no inciso II do caput da cláusula terceira;
IV - será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:
a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;
b) ainda que regularmente emitido nos termos deste AJUSTE e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
§ 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e não poderá, relativamente às operações de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio."
(Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF nº 12 de 30/09/2011):
2 - Cláusula segunda. Para fins da emissão do CF-e-SAT, serão utilizados:
I - equipamento (hardware) do SAT, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
II - programa aplicativo comercial compatível com o SAT;
III - equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial de que trata o inciso II, bem como a comunicação deste com o SAT;
IV - equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e-SAT de que trata a cláusula quarta;
V - meio de comunicação que permita o acesso à Internet.
§ 1º O equipamento (hardware) do SAT deverá previamente:
I - ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade federada do contribuinte;
II - ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado, nos termos do disposto no inciso I.
§ 2º O registro do modelo do equipamento (hardware) do SAT perante o fisco abrangerá a versão do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT que estiver instalada naquele equipamento.
§ 3º O programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT instalado no equipamento do SAT será atualizável nos seguintes termos:
I - o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco da unidade federada do contribuinte;
II - cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento (hardware) do SAT, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este a tenha registrado, conforme disposto no inciso I.
§ 4º Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual:
I - o conjunto das especificações técnicas necessárias à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT relativamente ao:
a) equipamento (hardware) do SAT de que trata o inciso I do caput;
b) programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT de que trata o inciso I do caput;
c) leiaute do arquivo digital do CF-e-SAT de que trata o inciso I do caput da cláusula terceira;
d) programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do caput,
e) equipamento de processamento de dados de que trata o inciso III do caput,
f) equipamento de impressão de que trata o inciso IV do caput;
g) meio de comunicação de que trata o inciso V do caput;
II - a disciplina para fins de registro e de ativação:
a) do equipamento (hardware) do SAT nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º;
b) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º;
III - os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT, quando:
a) o SAT ficar inoperante, nas hipóteses de que trata a cláusula quinta;
b) a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e-SAT para o ambiente de processamento de dados do fisco, de que trata o inciso IV do caput da cláusula terceira, não for executada ou concluída com sucesso pelo SAT.
§ 5º Nota técnica publicada mediante despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ, e disponibilizada em meio eletrônico no sítio do CONFAZ na Internet, poderá esclarecer questões referentes às especificações, definições e procedimentos referidos no § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 26/07/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Nota técnica publicada no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz poderá esclarecer questões referentes às especificações, definições e procedimentos referidos no § 4º.
(Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 05/04/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula segunda. Para fins da emissão do CF-e, serão utilizados:
I - equipamento (hardware) do SAT-CF-e, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
II - programa aplicativo comercial compatível com o SATCF-e;
III - equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial de que trata o inciso II, bem como a comunicação deste com o SATCF-e;
IV - equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e de que trata a cláusula quarta;
V - meio de comunicação que permita o acesso à Internet.
§ 1º O equipamento (hardware) do SAT-CF-e deverá previamente:
I - ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade federada do contribuinte;
II - ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado, nos termos do disposto no inciso I.
§ 2º O registro do modelo do equipamento (hardware) do SAT-CF-e perante o fisco abrangerá a versão do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e que estiver instalada naquele equipamento.
§ 3º O programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e instalado no equipamento do SAT-CF-e será atualizável nos seguintes termos:
I - o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco da unidade federada do contribuinte;
II - cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento (hardware) do SAT-CF-e, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este a tenha registrado, conforme disposto no inciso I.
§ 4º Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual:
I - o conjunto das especificações técnicas necessárias à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT-CF-e relativamente ao:
a) equipamento (hardware) do SAT-CF-e de que trata o inciso I do caput;
b) programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e de que trata o inciso I do caput;
c) leiaute do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I do caput da cláusula terceira;
d) programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do caput,
e) equipamento de processamento de dados de que trata o inciso III do caput,
f) equipamento de impressão de que trata o inciso IV do caput;
g) meio de comunicação de que trata o inciso V do caput;
II - a disciplina para fins de registro e de ativação:
a) do equipamento (hardware) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º;
b) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º;
III - os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e, quando:
a) o SAT-CF-e ficar inoperante, nas hipóteses de que trata a cláusula quinta;
b) a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e para o ambiente de processamento de dados do fisco, de que trata o inciso IV do caput da cláusula terceira, não for executada ou concluída com sucesso pelo SAT-CF-e.
3 - Cláusula terceira. O SAT deverá executar as seguintes rotinas de processamento para fins da emissão do CF-e-SAT:
I - gerar o arquivo digital do CF-e-SAT de acordo com o leiaute de que trata a alínea "c" do inciso I do § 4º da cláusula segunda, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:
a) recebidos do programa aplicativo comercial, de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda;
b) gravados na memória do SAT pelo programa (software básico);
c) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada;
d) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software básico) do SAT;
II - gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT de que trata o inciso I com base no certificado digital instalado no SAT, vinculando a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;
III - armazenar na memória do equipamento SAT o arquivo digital do CF-e-SAT emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser transmitido nos termos do inciso IV, foi regularmente recepcionado pelo fisco da unidade federada do contribuinte;
IV - transmitir os arquivos digitais do CF-e-SAT, armazenados na memória do SAT nos termos do inciso III, para o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada do contribuinte;
V - transmitir ao programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda cópia de segurança dos arquivos digitais do CF-e-SAT, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte emitente.
§ 1º O SAT deverá, conforme periodicidade definida pela legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco e executar a rotina de que trata o inciso IV do caput para todos os CF-e-SAT armazenados na memória do equipamento SAT até que ela seja concluída com sucesso.
§ 2º A rotina prevista no inciso I do caput ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco.
§ 3º A rotina prevista no inciso I do caput poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no § 1º.
§ 4º O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a cópia de segurança do CF-e-SAT, de que trata o inciso V do caput, pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais.
§ 5º O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo digital do CF-e-SAT pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais, de forma a disponibilizá-lo à Receita Federal do Brasil - RFB quando por esta solicitado. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 30/09/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula terceira. O SAT-CF-e deverá executar as seguintes rotinas de processamento para fins da emissão do CF-e:
I - gerar o arquivo digital do CF-e de acordo com o leiaute de que trata a alínea "c" do inciso I do § 4º da cláusula segunda, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:
a) recebidos do programa aplicativo comercial, de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda;
b) gravados na memória do SAT-CF-e pelo programa (software básico);
c) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada;
d) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software básico) do SAT-CF-e;
II - gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I com base no certificado digital instalado no SATCF-e, vinculando a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;
III - armazenar na memória do equipamento SAT-CF-e o arquivo digital do CF-e emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser transmitido nos termos do inciso IV, foi regularmente recepcionado pelo fisco da unidade federada do contribuinte;
IV - transmitir os arquivos digitais do CF-e, armazenados na memória do SAT-CF-e nos termos do inciso III, para o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada do contribuinte;
V - transmitir ao programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda cópia de segurança dos arquivos digitais do CF-e, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte emitente.
§ 1º O SAT-CF-e deverá, conforme periodicidade definida pela legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco e executar a rotina de que trata o inciso IV do caput para todos os CF-es armazenados na memória do equipamento SAT-CF-e até que ela seja concluída com sucesso.
§ 2º A rotina prevista no inciso I do caput ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco.
§ 3º A rotina prevista no inciso I do caput poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no § 1º.
§ 4º O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a cópia de segurança do CF-e, de que trata o inciso V do caput, pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais.
§ 5º O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo digital do CF-e pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais, de forma a disponibilizá-lo à Receita Federal do Brasil - RFB quando por esta solicitado."
4 - Cláusula quarta. O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT deverá providenciar a impressão do extrato do CFe-SAT para ser entregue ao adquirente da mercadoria ou da prestação do serviço. (Redação do caput dada pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 21/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Cláusula quarta. O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT deverá providenciar a impressão do extrato do CFe-SAT para ser entregue ao adquirente da mercadoria.
§ 1º O extrato do CF-e-SAT de que trata esta cláusula:
I - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
II - conterá apenas os dados básicos da operação e prestação praticadas e dos tributos sobre elas incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 19 DE 11/10/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º;
III - poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, observado as especificações técnicas da alínea "f" do inciso I do § 4º da cláusula segunda;
IV - poderá, por opção do adquirente da mercadoria:
a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual;
b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute a ser definido nos termos do § 2º.
§ 2º Os leiautes de que tratam inciso I e a alínea "b" do inciso IV, ambos do § 1º, serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 30/09/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula quarta. O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e deverá providenciar a impressão do extrato do CF-e para ser entregue ao adquirente da mercadoria.
§ 1º O extrato do CF-e de que trata esta cláusula:
I - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
II - conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º;
III - poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, observado as especificações técnicas da alínea "f" do inciso I do § 4º da cláusula segunda;
IV - poderá, por opção do adquirente da mercadoria:
a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual;
b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute a ser definido nos termos do § 2º.
§ 2º Os leiautes de que tratam inciso I e a alínea "b" do inciso IV, ambos do § 1º, serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual."
5 - Cláusula quinta. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deverão ser emitidas, em substituição à emissão do CF-e-SAT, quando o SAT ficar inoperante nas hipóteses: (Redação do caput dada pelo Ajuste SINIEF Nº 15 DE 15/08/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Cláusula quinta. A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e-SAT, quando o SAT ficar inoperante nas hipóteses:
I - de que trata o § 3º da cláusula terceira;
II - de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização do SAT para fins de emissão do CF-e-SAT.
§ 1º A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à emissão do CF-e-SAT, nas hipóteses referidas nos incisos I e II. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 15 DE 15/08/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do CF-e-SAT, nas hipóteses referidas nos incisos I e II.
§ 2º Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou de legislação estadual, a exigência de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT mantenha um determinado número de equipamentos SAT a título de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outros equipamentos SAT que estiverem em uso e que, por qualquer razão, se tornem inoperantes. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 30/09/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula quinta. A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o SAT-CF-e ficar inoperante nas hipóteses:
I - de que trata o § 3º da cláusula terceira;
II - de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização do SAT-CF-e para fins de emissão do CF-e.
§ 1º A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do CF-e, nas hipóteses referidas nos incisos I e II.
§ 2º Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou de legislação estadual, a exigência de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e mantenha um determinado número de equipamentos SAT-CF-e a título de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outros equipamentos SAT-CF-e que estiverem em uso e que, por qualquer razão, se tornem inoperantes."
6 - Cláusula sexta. O CF-e-SAT poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 26/07/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6 - Cláusula sexta. O CF-e-SAT poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e-SAT por meio do mesmo equipamento SAT, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 30/09/2011).
"Cláusula sexta. O CF-e poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e por meio do mesmo equipamento SAT-CF-e, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual."
7 - Cláusula sétima. A obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT obedecerá ao cronograma da legislação estadual. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 30/09/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula sétima A obrigatoriedade de emissão do CF-e obedecerá ao cronograma da legislação estadual."
8 - Cláusula oitava. Aplicam-se ao CF-e-SAT, no que couber: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 30/09/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula oitava. Aplicam-se ao CF-e, no que couber:"
I - as disposições do Convênio SINIEF S/nº, de 15 de dezembro de 1970 ;
II - as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995 ;
III - as demais disposições da legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
9 - Cláusula nona. Este AJUSTE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Anelise Daudt Prieto p/Otacílio Dantas Cartaxo Acre - Joaquim Manuel Mansour p/Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.