Publicado no DOE - MT em 15 jan 2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração dos Convênios ICMS 132, 134 e 138, de 17 de dezembro de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 1/2013, publicado no Diário Oficial da União de 8 de janeiro de 2013;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 3º do artigo 113 do Anexo VII, como segue:
"Art. 113. .....
.....
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 132/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
....."
II - acrescentados os incisos VII, VIII e IX ao quadro que integra o caput do artigo 152, com a redação adiante indicada:
"Art. 152. .....
.....
Item |
Fármacos |
NCM Fármacos |
Medicamentos |
NCM Medicamentos |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
Concentrado de Fator VIII (cf. inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 103/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 134/2012 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013) |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 250 Ul |
3002.10.39 |
|
Concentrado de Fator VIII (cf. inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 103/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 134/2012 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013) |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 500 Ul |
3002.10.39 |
|
Concentrado de Fator VIII (cf. inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 103/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 134/2012 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013) |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 1.000 Ul |
3002.10.39 |
....."
III - alterado o caput do artigo 7º do Anexo XVII, além de se revogar o inciso I do § 1º do referido artigo, na forma adiante indicada:
"Art. 7º Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 138/2012 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013)
§ 1º .....
.....
I - (revogado) (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 138/2012 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013)
....."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda