Decreto Nº 39053 DE 15/01/2013


 Publicado no DOE - PE em 16 jan 2013


Introduz modificações nos Decretos nº 23.071, de 17 de agosto de 2004, nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, nº 33.626, de 6 de julho de 2009, nº 35.655, nº 35.656, e nº 35.657, de 7 de outubro de 2010, nº 35.677, nº 35.678, nº 35.679 e nº 35.680, de 13 de outubro de 2012, e nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual;

Considerando a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, e a necessidade de promover ajustes em decretos que dispõem sobre o regime de substituição tributária, relativamente à indicação das margens de valor agregado a serem utilizadas nas operações interestaduais sujeitas à referida alíquota,

Decreta:

Art. 1º. O Decreto nº 35.657, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com brinquedos, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA a seguir indicados, conforme o caso:

OPERAÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

57%

INTERESTADUAL

alíquota de 4% (a partir de 01.01.2013)

81,59%

alíquota de 7%

75,92%

alíquota de 12%

66,46%


Art. 2º. O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:

II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado - MVAs:

b) nas operações interestaduais:

PERIODO

MVA - OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO

MVA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL

4%

(a partir de 01.01.2013)

7%

12%

de 01.11.2010 a 31.7.2012

26,50%

41,70%

34,10%

40,00%

56,90%

48,40%

a partir de 01.08.2012 (Protocolo ICMS 88/2012)

33,08%

53,92%

49,11%

41,10%

59,60%

84,60%

78,83%

69,21%


Art. 3º. Os Anexos a seguir discriminados dos Decretos respectivamente indicados, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos, passam a vigorar com modificações, conforme os correspondentes Anexos 1 a 14 do presente Decreto:

ANEXOS DO PRESENTE DECRETO

ANEXOS MODIFICADOS/ATOS NORMATIVOS

PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1

Anexo 2 do Decreto nº 27.031, de 17.04.2004

Ração para Animais Domésticos

2

Anexo 2 do Decreto nº 28.247, de 17.08.2005

Produtos Farmacêuticos

3

Anexo III do Decreto nº 33.626, de 06.07.2009

Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear, Isqueiro, Lâmpada, Reator, Starter, Pilha e Bateria de Pilha, Elétricas e Acumulador Elétrico

4

Anexo Único do Decreto nº 35.655, de 07.10.2010

Artigos de Colchoaria

5

Anexo Único do Decreto nº 35.656, de 07.10.2010

Bicicletas

6

Anexo 1 do Decreto nº 35.677, de 13.10.2010

Cosméticos, Artigos de Perfumaria, Higiene Pessoal ou Toucador

7

Anexo 2 do Decreto nº 35.677, de 13.10.2010

Cosméticos, Artigos de Perfumaria, Higiene Pessoal ou Toucador

8

Anexo 1 do Decreto nº 35.678, de 13.10.2010

Material de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

9

Anexo 2 do Decreto nº 35.678, de 13.10.2010

Material de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

10

Anexo Único do Decreto nº 35.680, de 13.10.2010

Material Elétrico

11

Anexo 1 do Decreto nº 35.701, de 19.10.2010

Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

12

Anexo 2 do Decreto nº 35.701, de 19.10.2010

Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

13

Anexo 3 do Decreto nº 35.701, de 19.10.2010

Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

14

Anexo 4 do Decreto nº 35.701, de 19.10.2010

Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos


Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO I

"ANEXO 2 DECRETO Nº 27.031/2004

(art. 2º, I)

VALOR AGREGADO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO

AQUISIÇÃO DE RAÇÃO PARA ANIMAL DOMÉSTICO
I - POR DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DE PERNAMBUCO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DESTE ESTADO
ORIGEM DO PRODUTO / ALÍQUOTA PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Unidade da Federação constante do Anexo 1 com alíquota interestadual de Alíquota interna em Pernambuco de 17%
(a partir de 1º.1.2013) 4% 68,87%

7% 63,59%

12% 54,80%
Pernambuco (alíquota interna) 17% 46%
II - POR DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - UF A CONTRIBUINTE DE PERNAMBUCO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DA UF DE DESTINO
ORIGEM DO PRODUTO/ALÍQUOTA PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
PE com Alíquota Interestadual de Alíquota interna na UF de destino de

12%
4% (a partir de 1º.1.2013)
17% 18% 19%
54,80% 56,68% 58,62%
68,87% 70,93% 73,04%
- Protocolo ICMS 26/2004 - Prazo de vigência: a partir de 01.08.2004


ANEXO II

"ANEXO 2 DO DECRETO Nº 28.247/2005

MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO

(art. 4º, II)

1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e, a partir de 1º de dezembro de 2011, na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/2010):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM MARGEM DE AGREGAÇÃO
4% (a partir de 1º.1.2013) 53,89%
7% 49,08%
12% 41,07%
OPERAÇÃO INTERNA 33,05%


2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e, a partir de 1º de dezembro de 2011, na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS 134/2010):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM MARGEM DE AGREGAÇÃO
4% (a partir de 1º.1.2013) 59,89%
7% 54,90%
12% 46,57%
OPERAÇÃO INTERNA 38,24%


3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 1, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no art. 1º, I, da Lei Federal nº 10.147/2000, na forma do § 2º do referido artigo (LISTA NEUTRA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM MARGEM DE AGREGAÇÃO
4% (a partir de 1º.1.2013) 63,48%
7% 58,37%
12% 49,85%
OPERAÇÃO INTERNA 41,34%


ANEXO III

"ANEXO III DO DECRETO Nº 33.626/2009

MARGENS DE VALOR AGREGADO

(art. 3º, I, "b",1)

APARELHO DE BARBEAR, LÂMINA DE BARBEAR E ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVÉL
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO MVA
4%
(a partir de 1º.1.2013)
17% 50,36%
18% 52,20%
19% 54,07%
7% 17% 45,66%
18% 47,44%
19% 49,26%
12% 17% 37,83%
18% 39,51%
19% 41,23%
OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO 30%
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR, "STARTER", PILHA E BATERIA DE PILHA, ELÉTRICAS, E ACUMULADOR ELÉTRICO
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DAFEDERAÇÃO DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO MVA
4%
(a partir de 1º.1.2013)
17% 61,93%
18% 63,90%
19% 65,93%
7% 17% 56,87%
18% 58,78%
19% 60,74%
12% 17% 48,43%
18% 50,24%
19% 52,10%
OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO 40%


ANEXO IV

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 35.655/2010

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM E VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4%
(a partir de 1º.1.2013)
Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 9404.10.00 Suportes elásticos para cama 143,06% 181,13% 172,34% 157,70%
2 9404.2 Colchões, inclusive box 76,87% 104,57% 98,18% 87,52%
3 9404.90.00 Travesseiros e pillows 83,54% 112,29% 105,65% 94,60%


ANEXO V

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 35.656/2010

MARGENS DE VALOR AGREGADO

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4%
(a partir de 1º.1.2013)
Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos, incluídos os triciclos, sem motor 47% 70,02% 64,71% 55,86%
2 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 64,67% 90,46% 84,51% 74,59%
3 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 64,67% 90,46% 84,51% 74,59%
4 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 64,67% 90,46% 84,51% 74,59%
5 8714.9 Partes e acessórios de bicicletas 64,67% 90,46% 84,51% 74,59%


ANEXO VI

"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 35.677/2010

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4%
(a partir de 1º.1.2013)
Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50 g) 51% 74,65% 69,19% 60,10%
2 2712.10.00 Vaselina 51% 74,65% 69,19% 60,10%
3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51% 74,65% 69,19% 60,10%
4 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 51% 74,65% 69,19% 60,10%
5 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 51% 74,65% 69,19% 60,10%
6 3006.70.00 Lubrificação íntima 51% 74,65% 69,19% 60,10%
7 3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 51% 74,65% 69,19% 60,10%
8 3306.10.00 Dentifrícios 32% 52,67% 47,90% 39,95%
9 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 91% 120,92% 114,01% 102,51%
10 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 44% 66,55% 61,35% 52,67%
11 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 47% 70,02% 64,71% 55,86%
12 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 47% 70,02% 64,71% 55,86%
13 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 51% 74,65% 69,19% 60,10%
14 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados 20% 38,80% 34,46% 27,23%
15 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos 51% 74,65% 69,19% 60,10%
16 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 51% 74,65% 69,19% 60,10%
17 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 42% 64,24% 59,11% 50,55%
18 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 51% 74,65% 69,19% 60,10%
19 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 51% 74,65% 69,19% 60,10%
20 4202.1 Malas e maletas de toucador 51% 74,65% 69,19% 60,10%
21 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 45% 67,71% 62,47% 53,73%
22 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 44% 66,55% 61,35% 52,67%
23 4818.20.00 Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão 79% 107,04% 100,57% 89,78%
24 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 49% 72,34% 66,95% 57,98%
25 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56% 80,43% 74,80% 65,40%
26 4818.40.10 Fraldas 32% 52,67% 47,90% 39,95%
27 4818.40.20 Tampões higiênicos 56% 80,43% 74,80% 65,40%
28 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 62% 87,37% 81,52% 71,76%
29 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 56% 80,43% 74,80% 65,40%
30 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não-medicinal) 51% 74,65% 69,19% 60,10%
31 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 51% 74,65% 69,19% 60,10%
32 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 51% 74,65% 69,19% 60,10%
33 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 51% 74,65% 69,19% 60,10%
34 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas 51% 74,65% 69,19% 60,10%
35 9025.11.10 Termômetros, inclusive o digital 51% 74,65% 69,19% 60,10%
9025.19.90
36 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 51% 74,65% 69,19% 60,10%
37 9603.21.00 Escovas de dentes 62% 87,37% 81,52% 71,76%
38 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 51% 74,65% 69,19% 60,10%
39 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 51% 74,65% 69,19% 60,10%
40 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados e suas partes, exceto os da posição 8516 da NBM/SH e suas partes 51% 74,65% 69,19% 60,10%
41 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 51% 74,65% 69,19% 60,10%
42 3923.30.00 Mamadeiras 51% 74,65% 69,19% 60,10%
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00
43 3304.99.90 Preparações anti-solares 28% 48,05% 43,42% 35,71%
44 3305.10.00 Xampus com propriedades profiláticas e terapêuticas 31% 51,52% 46,78% 38,89%
45 3305.10.00 Outras preparações capilares com propriedades profiláticas e terapêuticas 40% 61,93% 56,87% 48,43%


ANEXO VII

"ANEXO 2 DO DECRETO Nº 35.677/2010

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 25%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4%
(a partir de 1º.1.2013)
Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 3303.00.10 Perfumes (extratos) 51% 93,28% 87,24% 77,17%
2 3303.00.20 Águas-de-colônia 74% 122,72% 115,76% 104,16%
3 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 51% 93,28% 87,24% 77,17%
4 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 51% 93,28% 87,24% 77,17%
5 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 51% 93,28% 87,24% 77,17%
6 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 64% 109,92% 103,36% 92,43%
7 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 51% 93,28% 87,24% 77,17%
8 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 70% 117,60% 110,80% 99,47%
9 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto preparações anti-solares 28% 63,84% 58,72% 50,19%
10 3305.10.00 Xampus para o cabelo, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas 31% 67,68% 62,44% 53,71%
11 3305.20.00 Preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos 51% 93,28% 87,24% 77,17%
12 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51% 93,28% 87,24% 77,17%
13 3305.90.00 Outras preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas 40% 79,20% 73,60% 64,27%
14 3305.90.00 Tintura para o cabelo 35% 72,80% 67,40% 58,40%
15 3307.10.00 Preparações para barbear, antes, durante ou após 76% 125,28% 118,24% 106,51%
16 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 51% 93,28% 87,24% 77,17%


ANEXO VIII

"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 35.678/2010

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4%
(a partir de 1º.1.2013)
Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 2514.00.00
6802
6803
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras 34% 54,99% 50,14% 42,07%
2 25.22 Cal para construção civil 37% 58,46% 53,51% 45,25%
3 3214.90.00
3816.00.1
3824.40.00
3824.50.00
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 37% 58,46% 53,51% 45,25%
4 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil 54% 78,12% 72,55% 63,28%
5 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 44% 66,55% 61,35% 52,67%
6 39.17 Tubos e seus acessórios, de plásticos, para uso na construção civil 33% 53,83% 49,02% 41,01%
7 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38% 59,61% 54,63% 46,31%
8 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil 39% 60,77% 55,75% 47,37%
9 39.19, 39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28% 48,05% 43,42% 35,71%
10 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 42% 64,24% 59,11% 50,55%
11 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 41% 63,08% 57,99% 49,49%
12 39.24 Artefatos de higiene ou toucador, de plástico 52% 75,81% 70,31% 61,16%
13 3925.10.00
3925.90.00
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos 40% 61,93% 56,87% 48,43%
14 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 37% 58,46% 53,51% 45,25%
15 3925.30.00 Postigos, estores, incluídas as venezianas, e artefatos semelhantes e suas partes 48% 71,18% 65,83% 56,92%
16 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 36% 57,30% 52,39% 44,19%
17 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27% 46,89% 42,30% 34,65%
18 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não-endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios, para uso na construção civil 43% 65,40% 60,23% 51,61%
19 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não-endurecida 69,43% 95,97% 89,84% 79,64%
20 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não-endurecida 47% 70,02% 64,71% 55,86%
21 4408 Folhas para folheados, incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada, folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 69,43% 95,97% 89,84% 79,64%
22 44.09 Pisos de madeira 36% 57,30% 52,39% 44,19%
23 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 38% 59,61% 54,63% 46,31%
24 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) ou madeira 37% 58,46% 53,51% 45,25%
25 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 38% 59,61% 54,63% 46,31%
26 4418. 44.21 Persianas de madeiras 38% 59,61% 54,63% 46,31%
27 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51% 74,65% 69,19% 60,10%
28 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 49% 72,34% 66,95% 57,98%
29 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 44% 66,55% 61,35% 52,67%
30 59.04 Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 63% 88,53% 82,64% 72,82%
31 6303.99.00 Persianas de materiais têxteis 47% 70,02% 64,71% 55,86%
32 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 44% 66,55% 61,35% 52,67%
33 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 41% 63,08% 57,99% 49,49%
34 6807.10.00 Manta asfáltica 37% 58,46% 53,51% 45,25%
35 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 69,43% 95,97% 89,84% 79,64%
36 Obras de gesso ou de composições à base de gesso
36.1 6809.90.00 Outras obras de gesso ou de composições à base de gesso 30% 50,36% 45,66% 37,83%
37 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões 33% 53,83% 49,02% 41,01%
38 68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - com frete incluído na base de cálculo de retenção 39% 60,77% 55,75% 47,37%
38.1 68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - sem frete incluído na base de cálculo de retenção 53% 76,96% 71,43% 62,22%
39 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 69,43% 95,97% 89,84% 79,64%
40 69.02 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 53% 76,96% 71,43% 62,22%
41 69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - com frete incluído na base de cálculo de retenção 40% 61,93% 56,87% 48,43%
41.1 69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - sem frete incluído na base de cálculo de retenção 76% 103,57% 97,20% 86,60%
42 69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - com frete incluído na base de cálculo de retenção 43% 65,40% 60,23% 51,61%
42.1 69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - sem frete incluído na base de cálculo de retenção 67% 93,16% 87,12% 77,06%
43 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 61% 86,22% 80,40% 70,70%
44 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39% 60,77% 55,75% 47,37%
6908
45 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40% 61,93% 56,87% 48,43%
46 6912.00.00 Artefatos de higiene ou toucador de cerâmica 54% 78,12% 72,55% 63,28%
47 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39% 60,77% 55,75% 47,37%
48 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43% 95,97% 89,84% 79,64%
49 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39% 60,77% 55,75% 47,37%
50 7007.19.00 Vidros temperados 36% 57,30% 52,39% 44,19%
51 7007.29.00 Vidros laminados 39% 60,77% 55,75% 47,37%
52 70.08 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50% 73,49% 68,07% 59,04%
53 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 37% 58,46% 53,51% 45,25%
54 7214.20.00
7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto vergalhões 40% 61,93% 56,87% 48,43%
54.1 7214.20.00, 7308.90.10 Vergalhões 33% 53,83% 49,02% 41,01%
55 7217.10.90, 7312 Fios de ferro ou aço não-ligados, não-revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não-isolados para usos elétricos 42% 64,24% 59,11% 50,55%
56 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não-ligados, galvanizados 40% 61,93% 56,87% 48,43%
57 73.07 Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas, de ferro fundido, ferro ou aço 33% 53,83% 49,02% 41,01%
58 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34% 54,99% 50,14% 42,07%
59 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada, eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 39% 60,77% 55,75% 47,37%
60 73.10 Caixas diversas de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 59% 83,90% 78,16% 68,58%
61 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42% 64,24% 59,11% 50,55%
62 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33% 53,83% 49,02% 41,01%
63 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43% 95,97% 89,84% 79,64%
64 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43% 95,97% 89,84% 79,64%
65 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42% 64,24% 59,11% 50,55%
66 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41% 63,08% 57,99% 49,49%
67 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46% 68,87% 63,59% 54,80%
68 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 69,43% 95,97% 89,84% 79,64%
69 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 57% 81,59% 75,92% 66,46%
70 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 57% 81,59% 75,92% 66,46%
71 73.26 Abraçadeiras 52% 75,81% 70,31% 61,16%
72 7407.10 Barra de cobre 38% 59,61% 54,63% 46,31%
73 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 32% 52,67% 47,90% 39,95%
74 74.12 Acessórios para tubos de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 31% 51,52% 46,78% 38,89%
75 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre 37% 58,46% 53,51% 45,25%
76 7418.20.00 Artefatos de higiene ou toucador de cobre 44% 66,55% 61,35% 52,67%
77 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34% 54,99% 50,14% 42,07%
78 7609.00.00 Acessórios para tubos de alumínio, para uso na construção civil 40% 61,93% 56,87% 48,43%
79 76.10 Construções e suas partes de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 32% 52,67% 47,90% 39,95%
80 7615.20.00 Artefatos de higiene ou toucador de alumínio 46% 68,87% 63,59% 54,80%
81 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 37% 58,46% 53,51% 45,25%
82 76.16, Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 36% 57,30% 52,39% 44,19%
8302.4
83 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 41% 63,08% 57,99% 49,49%
84 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 46% 68,87% 63,59% 54,80%
85 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes de metais comuns 50% 73,49% 68,07% 59,04%
86 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 37% 58,46% 53,51% 45,25%
87 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41% 63,08% 57,99% 49,49%
88 8419.1 Aquecedores de água não-elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 33% 53,83% 49,02% 41,01%
89 84.81 Torneiras, válvulas, incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas, e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34% 54,99% 50,14% 42,07%
90 8515.1,
8515.2,
8515.90.00
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39% 60,77% 55,75% 47,37%
91 90.19 Banheira de hidromassagem 34% 54,99% 50,14% 42,07%


ANEXO IX

"ANEXO 2 DO DECRETO Nº 35.678/2010

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 7%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%) OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4%
(a partir de 1º.1.2013)
1 Obras de gesso ou de composições à base de gesso
01.2 6809.11.00 Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não-ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão 30% 34,19%
01.3 6809.19.00 Outras chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não-ornamentados


ANEXO X

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 35.680/2010

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4%
(a partir de 1º.1.2013)
Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 31% 51,52% 46,78% 38,89%
2 8504 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH, os da subposição 8504.3 da NBM/SH, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00 da NBM/ SH, os carregadores de acumuladores com código 8504.40.10 da NBM/SH, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") com código 8504.40.40 da NBM/SH e os produtos de uso automotivo 48% 71,18% 65,83% 56,92%
3 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 39% 60,77% 55,75% 47,37%
4 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras com código 8516.60.00 da NBM/SH 37% 58,46% 53,51% 45,25%
5 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8527.62.53 da NBM/SH 37% 58,46% 53,51% 45,25%
6 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36% 57,30% 52,39% 44,19%
7 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38% 59,61% 54,63% 46,31%
8 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 da NBM/ SH, exceto as de uso automotivo 39% 60,77% 55,75% 47,37%
9 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo 38% 59,61% 54,63% 46,31%
10 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares, exceto as de uso automotivo 46% 68,87% 63,59% 54,80%
11 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo 33% 53,83% 49,02% 41,01%
12 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo 40% 61,93% 56,87% 48,43%
13 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo 34% 54,99% 50,14% 42,07%
14 85.33 Resistências elétricas, incluídos os reostatos e os potenciômetros, exceto de aquecimento 39% 60,77% 55,75% 47,37%
15 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39% 60,77% 55,75% 47,37%
16 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 42% 64,24% 59,11% 50,55%
17 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo 38% 59,61% 54,63% 46,31%
18 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36 da NBM/SH, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico 29% 49,20% 44,54% 36,77%
19 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 da NBM/SH 41% 63,08% 57,99% 49,49%
20 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 30% 50,36% 45,66% 37,83%
21 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 38% 59,61% 54,63% 46,31%
22 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados, para usos elétricos, exceto para uso automotivo 39% 60,77% 55,75% 47,37%
23 85.44 7413.00.00 76.05 76.14 Fios, cabos, incluídos os cabos coaxiais, e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos, incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétrico, exceto para uso automotivo 36% 57,30% 52,39% 44,19%
24 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo 36% 57,30% 52,39% 44,19%
25 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46% 68,87% 63,59% 54,80%
26 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes ou com simples peças metálicas de montagem incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38% 59,61% 54,63% 46,31%
27 90.32 9033.00.00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 da NBM/ SH e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 da NBM/SH 38% 59,61% 54,63% 46,31%
28 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo 33% 53,83% 49,02% 41,01%
29 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31% 51,52% 46,78% 38,89%
30 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37% 58,46% 53,51% 45,25%
31 94.05 Aparelhos de iluminação, incluídos os projetores, e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições da NBM/SH; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fi xa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições da NBM/SH 39% 60,77% 55,75% 47,37%
32 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35% 56,14% 51,27% 43,13%
33 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes 39% 60,77% 55,75% 47,37%
34 9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32% 52,67% 47,90% 39,95%


ANEXO XI

"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 35.701/2010

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4%
(a partir de 1º.1.2013)
Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 29,67% 65,98% 60,79% 52,15%


ANEXO XII

"ANEXO 2 DO DECRETO Nº 35.701/2010

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4%
(a partir de 1º.1.2013)
Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98% 60,75% 55,72% 47,35%
2 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 37,54% 59,08% 54,11% 45,83%
3 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49% 55,55% 50,69% 42,59%
4 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45% 71,70% 66,34% 57,39%
5 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 41,51% 63,67% 58,56% 50,03%
6 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40,84% 62,90% 57,81% 49,32%
7 8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores ("freezers") 37,22% 58,71% 53,75% 45,49%
8 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11% 48,18% 43,54% 35,83%
9 8418.69.9 Miniadegas e similares 25,91% 45,63% 41,08% 33,49%
10 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54% 74,12% 68,68% 59,61%
11 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10; 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 da NBM/SH 40,84% 62,90% 57,81% 49,32%
12 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59% 47,57% 42,96% 35,28%
13 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22% 58,71% 53,75% 45,49%
14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH 27,85% 47,87% 43,25% 35,55%
15 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 41,96% 64,19% 59,06% 50,51%
16 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
16.1 8443.99.11 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada 32,34% 53,07% 48,28% 40,31%
16.2 8443.99.12 Cabeças de impressão
16.3 8443.99.19 Outras partes e acessórios
16.4 8443.99.31 Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado
16.5 8443.99.32 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica
16.6 8443.99.33 Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) (até 30.06.2011)
16.7 8443.99.39 Outros mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios
16.8 8443.99.41 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
16.9 8443.99.42 Cabeças de impressão
16.10 8443.99.49 Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios
16.11 8443.99.50 Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios
16.12 8443.99.60 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
16.13 8443.99.70 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
16.14 8443.99.80 Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios
16.15 8443.99.90 Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
17 8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,06% 51,59% 46,85% 38,96%
18 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 38,58% 60,29% 55,28% 46,93%
19 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,28% 51,84% 47,10% 39,19%
20 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 31,70% 52,33% 47,57% 39,63%
21 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,49% 52,08% 47,33% 39,41%
22 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 32,01% 52,69% 47,91% 39,96%
23 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 48,07% 71,26% 65,91% 56,99%
24 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 40,04% 61,97% 56,91% 48,48%
25 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 44,08% 66,65% 61,44% 52,76%
26 8471.70.90 Outras unidades de memória 34,45% 55,51% 50,65% 42,55%
27 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
27.1 8473.30.32 Braços posicionadores de cabeças magnéticas 32,39% 53,13% 48,34% 40,37%
27.2 8473.30.34 Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)
27.3 8473.30.92 Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis
28 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH 42,49% 64,81% 59,66% 51,07%
29 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46% 83,28% 77,55% 68,01%
30 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) 36,26% 57,60% 52,68% 44,47%
31 85.08 Aspiradores 34,13% 55,14% 50,29% 42,21%
32 85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41,66% 63,85% 58,73% 50,19%
33 8509.80.10 Enceradeiras 43,81% 66,33% 61,14% 52,47%
34 8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40% 71,64% 66,28% 57,34%
35 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 42,97% 65,36% 60,20% 51,58%
36 8516.50.00 Fornos de microondas 30,78% 51,26% 46,54% 38,66%
37 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras 33,60% 54,53% 49,70% 41,65%
38 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras 41,92% 64,15% 59,02% 50,47%
39 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras 30,01% 50,37% 45,67% 37,84%
40 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 37,87% 59,46% 54,48% 46,18%
41 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516 da NBM/SH, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 37,87% 59,46% 54,48% 46,18%
42 8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 38,55% 60,25% 55,24% 46,90%
43 8517.12 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo 21,54% 40,58% 36,18% 28,86%
44 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 40,53% 62,54% 57,46% 49,00%
45 REVOGADO.
45.1 REVOGADO.
45.2 REVOGADO.
45.3 REVOGADO.
46 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo 41,69% 63,88% 58,76% 50,23%
47 8519
8522
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo 41,69% 63,88% 58,76% 50,23%
48 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo 27,52% 47,49% 42,88% 35,20%
49 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 23,97% 43,39% 38,91% 31,44%
50 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 40,26% 62,23% 57,16% 48,71%
51 85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 da NBM/SH que sejam de uso automotivo 37,22% 58,71% 53,75% 45,49%
52 8528.49.29
8528.59.20
8528.69.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 37,22% 58,71% 53,75% 45,49%
53 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 42% 64,24% 59,11% 50,55%
54 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 34,22% 55,24% 50,39% 42,31%
55 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma 29,06% 49,27% 44,61% 36,83%
56 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens 34,22% 55,24% 50,39% 42,31%
57 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,22% 58,71% 53,75% 45,49%
58 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 37,22% 58,71% 53,75% 45,49%
59 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,22% 58,71% 53,75% 45,49%
60 9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,22% 58,71% 53,75% 45,49%
61 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89% 58,33% 53,38% 45,14%
62 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 37% 58,46% 53,51% 45,25%
63 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 37% 58,46% 53,51% 45,25%
64 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação (até 30.06.2011) 37% 58,46% 53,51% 45,25%
65 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular 37% 58,46% 53,51% 45,25%
66 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
66.1 8517.62.91 Aparelhos transmissores (emissores) 37% 58,46% 53,51% 45,25%
66.2 8517.62.92 Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display)
66.3 8517.62.93 Outros receptores pessoais de radiomensagens
66.4 8517.62.95 Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais
66.5 8517.62.96 Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados (até 30.06.2011)
66.6 8517.62.99 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados
67 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 37% 58,46% 53,51% 45,25%
68 8523.52.00 sim cards (a partir de 01.07.2011) 37,22% 58,71% 53,75% 45,49%


ANEXO XIII

"ANEXO 3 DO DECRETO Nº 35.701/2010

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4%
(a partir de 1º.1.2013)
Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 8523.51.10 Cartões de memória (memory cards) 49,68% 63,29% 58,18% 49,68%
2 8517.62.96 Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados (a partir de 01.07.2011) 37% 49,45% 44,78% 37,00%


ANEXO XIV

"ANEXO 4 DO DECRETO Nº 35.701/2010

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL ALÍQUOTA DE 4%
(a partir de 1º.1.2013)
1 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 26,19% 30,26%
2 8443.32 Outras impressoras capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 34,82% 39,17%
3 Outras máquinas e aparelhos de impressão, suas partes e acessórios
03.1 8443.99.21 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada 32,34% 36,61%
03.2 8443.99.22 Cabeças de impressão
03.3 8443.99.23 Cartuchos de tinta
03.4 8443.99.29 Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
4 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 24,43% 28,44%
5 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,73% 43,21%
6 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das classificações 8471.41 ou 8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 22,03% 25,97%
7 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54 da NBM/SH 49,61% 54,44%
8 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 37,22% 41,65%
9 Unidades de memória
09.1 8471.70.11 Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis 34,45% 38,79%
09.2 8471.70.12 Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")
09.3 8471.70.19 Outras unidades de discos magnéticos
09.4 8471.70.21 Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), exclusivamente para leitura
09.5 8471.70.29 Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
09.6 8471.70.32 Unidades de fitas magnéticas, para cartuchos
09.7 8471.70.33 Unidades de fitas magnéticas, para cassetes
09.8 8471.70.39 Outras unidades de fitas magnéticas
10 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 27,12% 31,22%
11 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
11.1 8473.30.11 Gabinete com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico 32,39% 36,66%
11.2 8473.30.19 Outros gabinetes, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
11.3 8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados
11.4 8473.30.33 Cabeças magnéticas
11.5 8473.30.39 Outras partes de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH
11.6 8473.30.41 Placas-mãe (mother boards)
11.7 8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2
11.8 8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
11.9 8473.30.49 Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
11.10 8473.30.99 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
12 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fi o, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
12.1 8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes (hubs) 37,22% 41,65
12.2 8517.62.55 Moduladores-demoduladores (modems)
12.3 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
13 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 37% 41,42%
14 8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) 37% 41,42%
15 8523.52.00 Cartões inteligentes (smart cards), exceto sim cards (a partir de 01.07.2011) 37,22% 41,65%
16 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, policromáticos 37,60% 42,04%
17 8443.99.33 Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) (a partir de 01.07.2011) 32,34% 36,61%
18 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação (a partir de 01.07.2011) 37% 41,42%