Resolução SF Nº 4 DE 15/01/2013


 Publicado no DOE - SP em 16 jan 2013


Altera a Resolução SF 56/2009, de 31.08.2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28.08.2007, e nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto 54.179, de 30.03.2009,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Resolução SF 56/2009, de 31.08.2009:

 

I - o § 1º do artigo 5º:

 

"§ 1º Os valores constantes em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em itens de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, serão considerados desde que no campo "CFOP" estiver indicado que a operação é relativa à venda de mercadorias, bens ou produtos, e estiver listado no Anexo III." (NR);

 

II - o item 2 do § 2º do artigo 8º:

 

"2. condomínio ou entidade de direito privado sem fins lucrativos, o crédito somente será atribuído se o fornecedor estiver listado no Anexo II;" (NR).

 

Art. 2º. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Resolução SF 56/2009, de 31.08.2009, com a seguinte redação:

 

I - ao artigo 3º, o § 3º:

 

"§ 3º Tratando-se de adquirente pessoa física, não serão atribuídos créditos se, no último dia do mês de emissão do documento fiscal, o fornecedor listado no Anexo I for detentor de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relativas à comercialização de seus produtos por intermédio de revendedores autônomos que atuam no segmento de vendas pelo sistema porta-a-porta." (NR);

 

II - ao artigo 5º, o inciso V:

 

"V - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT (modelo 59)." (NR).

 

III - ao § 2º do artigo 8º, o item 3:

 

"3. pessoa física, o crédito somente será atribuído se o fornecedor, cumulativamente:

 

a) estiver listado no Anexo II;

 

b) não for detentor de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relativas à comercialização de seus produtos por intermédio de revendedores autônomos que atuam no segmento de vendas pelo sistema porta-a-porta, no último dia do mês de emissão do documento fiscal." (NR).

 

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o cálculo do crédito a ser concedido em razão das aquisições efetuadas a partir de 01.12.2012.