Decreto Nº 1340 DE 21/01/2013


 Publicado no DOE - SC em 22 jan 2013


Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º .....

 

§ 2º Ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso IV do art. 20-B, a execução do projeto deverá ser iniciada no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação da resolução referida neste artigo.

 

.....

 

Art. 7º. Aos estabelecimentos enquadrados no Programa poderá ser concedido o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), conforme dispuser a resolução referida no art. 5º.

 

§ 1º O TTD referido neste artigo:

 

.....

 

II - sujeitar-se-á à legislação superveniente, respeitados os compromissos assumidos pelo Estado por meio de protocolo de intenções, o qual deverá observar a autonomia administrativa e tributária do Estado.

 

.....

 

Art. 20-A. Para projetos de investimento que tenham como objetivo a instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades relacionadas aos setores automotivo, aeronáutico, aeroespacial e de defesa, além dos demais tratamentos previstos neste Regulamento, podem ser concedidos os seguintes benefícios:

 

I - doação ou concessão de uso de bens imóveis;

 

II - subvenção econômica para aquisição de terrenos, locação de imóvel durante a fase pré-operacional e realização de obras de infraestrutura;

 

III - construção ou ampliação de condomínios e distritos industriais, tecnológicos e de inovação, em parceria com os municípios; e

 

IV - execução de obra de infraestrutura, compreendendo:

 

a) terraplanagem de terreno;

 

b) abertura de ruas e sua pavimentação;

 

c) colocação de meio-fio;

 

d) instalação, adequação e transferência das redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal e de telecomunicações; e

 

e) demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento do empreendimento.

 

§ 1º A concessão de qualquer dos benefícios previstos depende de prévia celebração de termo de compromisso ou instrumento congênere com o Chefe do Poder Executivo, que conterá os parâmetros para enquadramento no Programa.

 

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo podem ser operacionalizados por meio:

 

I - de operações de crédito realizadas com os seguintes agentes financeiros:

 

a) Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina (BADESC); e

 

b) Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); ou

 

II - de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense (FADESC), inclusive mediante cessão de seus recebíveis em garantia ou para adimplemento de eventuais financiamentos que a beneficiária obtenha junto às instituições financeiras oficiais com o objetivo de instalar, ampliar, diversificar ou modernizar atividades mencionadas no caput deste artigo.

 

§ 3º Cabe à instituição financeira oficial que conceder financiamento com garantia ou adimplemento de recebíveis do FADESC, na forma do inciso II do § 2º, a seleção dos recebíveis, devendo o FADESC proporcionar amplo acesso aos contratos correspondentes, prestando as informações necessárias à adequada avaliação dos recebíveis.

 

§ 4º Os recursos de que trata o inciso II do § 2º serão depositados diretamente na instituição financeira oficial que conceder o financiamento.

 

§ 5º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda solicitará que uma instituição financeira oficial elabore relatório contendo análise econômica, financeira, cadastral e de viabilidade técnica do projeto enquadrado.

 

§ 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor da subvenção está limitado à soma dos seguintes valores:

 

I - valor atribuído ao terreno, acrescido do custo das obras de infraestrutura necessárias à preparação do imóvel para finalidade industrial, fixado em processo técnico de avaliação procedido por instituição financeira oficial; e

 

II - valor constante do contrato de locação de imóvel durante a fase pré-operacional, firmado pela beneficiária com o proprietário do imóvel alugado.

 

§ 7º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 6º deste artigo, os valores devem ser submetidos à homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 8º Após expedida a resolução de que trata o art. 5º, a formalização da operação se dará por instrumento contratual, que, entre outros aspectos, deve estipular:

 

a) condições das transferências dos recursos relativos à subvenção;

 

b) cláusula resolutória com fixação de indenização, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e no art. 20-B;

 

c) prever, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a reversão do bem ao patrimônio público, sem direito de ressarcimento à beneficiária em razão das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas no imóvel;

 

d) prever, na hipótese do § 2º, que o FADESC deverá substituir os recebíveis correspondentes aos contratos que vieram a inadimplir por período superior a 90 (noventa) dias.

 

§ 9º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como atividades relacionadas ao setor automotivo a montagem ou fabricação de:

 

I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto com 2 (duas) ou mais rodas;

 

II - veículos automotores terrestres de transporte de cargas;

 

III - tratores, máquinas e equipamentos autopropulsados;

 

IV - carroçarias, reboques e semirreboques; e

 

V - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos (acabados e semiacabados) e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste parágrafo.

 

§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007, o gozo dos benefícios previstos neste artigo fica condicionado à inexistência de débito junto à Fazenda estadual, salvo se com exigibilidade suspensa, observado o seguinte:

 

I - na hipótese de inadimplemento da obrigação, o benefício concedido será suspenso até a regularização da obrigação, caso em que a aplicação do benefício retroagirá à data da suspensão;

 

II - recairão exclusivamente sobre a empresa beneficiada quaisquer ônus, inclusive multas e juros devidos, relativos ao período em que suspenso o benefício.

 

§ 11. Para os efeitos deste artigo considera-se:

 

I - instalação: instalação de empresa nova no Estado ou a aquisição, por empresa que ainda não tenha realizado, no Estado, operações e prestações sujeitas ao ICMS ou de ramo diverso daquele adquirido, dos ativos de planta instalada no Estado, cujas operações estejam paralisadas há mais de 2 (dois) anos;

 

II - ampliação: expansão de unidade existente no Estado ou novo estabelecimento de empresa instalada e em operação no Estado;

 

III - diversificação: introdução de novas linhas de produção em empresa já instalada no Estado, para fabricação de produtos diferentes dos já produzidos, com ou sem exclusão de linhas existentes;

 

IV - modernização: incremento das atividades existentes de empresa instalada no Estado, pela introdução de tecnologias, métodos e meios racionais de produção mais atuais, com influência direta ou indireta no processo produtivo existente; e

 

V - fase pré-operacional: período compreendido entre a habilitação da empresa beneficiária e o início de sua efetiva atividade.

 

Art. 20-B. Para obtenção dos benefícios de que trata o art. 20-A deste Regulamento, a empresa beneficiária deverá firmar compromisso com o Estado, prevendo o seguinte:

 

I - geração de incremento mínimo na arrecadação do ICMS para o Estado em valor equivalente ao benefício previsto no art. 20-A, incisos I a IV, deste Regulamento, no prazo de até 8 (oito) anos contados:

 

a) do início da atividade objeto do benefício, quando se tratar da instalação de novos empreendimentos; e

 

b) da ampliação, diversificação e modernização, em caso de empreendimento existente no Estado;

 

II - incremento dos níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual;

 

III - ações visando o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local e regional;

 

IV - a assunção da responsabilidade de:

 

a) iniciar a construção, ampliação, diversificação ou modernização do empreendimento no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de obtenção de todas as licenças e autorizações legais necessárias ao início dessas atividades;

 

b) iniciar as atividades nos prazos previstos em cronograma de execução, após a conclusão da construção, ampliação, diversificação ou modernização do empreendimento mencionada na alínea "a" deste inciso; e

 

c) manter a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade principal e o exercício de sua atividade pelo prazo de 2 (dois) anos após o evento do incremento da arrecadação de que trata o inciso I deste artigo;

 

V - a assunção da obrigação de indenizar o Estado pelos dispêndios incorridos na concessão dos incentivos previstos no art. 20-A, incisos I a IV, deste Regulamento, nas seguintes situações:

 

a) mudança ou cessação da atividade principal sem prévia autorização do Grupo Gestor, exceto se a mudança ou cessação da atividade principal:

 

1. for decorrente de fatores supervenientes excepcionais ou imprevisíveis, estranhos à vontade das partes, que alterem fundamentalmente as condições de exploração do empreendimento;

 

2. for decorrente de omissão ou atraso de providências a cargo da administração pública; ou

 

3. ocorrer após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento de arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo;

 

b) alienação a qualquer título, sem prévia autorização do Grupo Gestor, do bem imóvel adquirido mediante concessão dos incentivos referidos nos incisos I a IV do caput do art. 20-A deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses de:

 

1. constrição judicial requerida por terceiros e antes de decorrido o prazo previsto na alínea "c" do inciso IV deste artigo; ou

 

2. alienação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento em arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

 

c) não cumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiária, conforme compromisso firmado com o Estado e o termo de condições e obrigações estabelecidas no enquadramento da beneficiária no Programa Pró-Emprego.

 

§ 1º A aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo observará o seguinte:

 

I - somente serão considerados os valores de imposto recolhidos pela empresa para o Estado no período, sem considerar eventuais acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento do imposto ou infração à legislação tributária;

 

II - não serão computados os valores de imposto recolhido por responsabilidade pelas operações ou prestações subsequentes (substituição tributária);

 

III - para efeitos comparativos, os valores referentes aos benefícios, bem como os recolhidos pela empresa beneficiária, serão corrigidos mediante aplicação do mesmo índice de correção, a contar da data do pagamento do imposto ou daquela em que efetivado o incentivo;

 

IV - aos valores de que trata o inciso I deste parágrafo deverão ser acrescidos os valores relativos aos créditos de imposto recebidos em transferências de terceiros, autorizadas na forma da legislação tributária, observado em relação a estes o previsto no inciso III deste parágrafo;

 

V - o valor do incentivo será o equivalente:

 

a) na hipótese do inciso I do caput do art. 20-A, ao valor venal do imóvel na data em que transferido seu uso ou propriedade à empresa beneficiária;

 

b) na hipótese do inciso II do caput do art. 20-A, ao montante da subvenção;

 

c) na hipótese do inciso III do caput do art. 20-A, ao valor total devido pelo Estado, na proporção da área ocupada pela empresa em relação à área total destinada exclusivamente à instalação de empreendimentos; e

 

d) na hipótese do inciso IV do caput do art. 20-A, ao valor despendido pelo Estado, incluído os valores relativos a taxas e licenças;

 

VI - em se tratando de empresa já estabelecida no Estado, a quantificação do ICMS gerado pelo empreendimento beneficiado corresponderá à diferença entre o ocorrido no mês e a média, atualizada pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), ou por outro índice que o venha a substituir, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da atividade referente ao projeto enquadrado no Programa, considerando o conjunto de estabelecimentos pertencentes à empresa beneficiária situados no Estado.

 

§ 2º O disposto no inciso VI do § 1º deste artigo observará:

 

I - para efeitos de cálculo da média, o valor do ICMS, apurado em cada um dos 12 (doze) meses considerados, deverá ser atualizado até a data de cálculo do incentivo;

 

II - para efeitos de apuração do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado:

 

a) na hipótese de a empresa adotar o regime de apuração consolidada previsto na Seção II do Capítulo VII do RICMS/SC, deverá ser considerado o valor do imposto que deveria ser recolhido pelo estabelecimento que desenvolverá a atividade incentivada antes da consolidação;

 

b) na hipótese de a empresa possuir outros estabelecimentos no Estado deve ser considerado o valor do imposto que deveria ser recolhido após a consolidação da apuração, ainda que a empresa não apure, ou não tenha apurado, o ICMS de forma consolidada:

 

§ 3º No cálculo da média a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo serão considerados apenas os valores que sejam provenientes, conforme o caso, da atividade mercantil da empresa ou do estabelecimento que desenvolver a atividade incentivada, excluindo-se, quando houver, as compensações havidas em decorrência de créditos recebidos em transferência, bem como aquelas relativas à entrada no estabelecimento de mercadorias recebidas anteriormente ao período de 12 (doze) meses considerado.

 

§ 4º A superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho ao controle das partes, bem como a omissão ou atraso de providências a cargo do Poder Público, que alterem fundamentalmente as condições de implementação e de exploração do projeto de investimento a que se refere o art. 20-A serão avaliadas, após requerimento da empresa beneficiária, pelo Grupo Gestor, que emitirá parecer fundamentado ao Secretário de Estado da Fazenda.

 

..... "

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de janeiro de 2013

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

 

Nelson Antônio Serpa

 

Antonio Marcos Gavazzoni