Publicado no DOU em 24 jan 2013
Aprova critérios para a concessão de bolsa-atleta aos atletas das modalidades não-olímpicas e não-paraolímpicas.
O Ministro de Estado do Esporte e Presidente do Conselho Nacional do Esporte, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e
Considerando o disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 e no artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, bem como o que decidiu o Plenário do Conselho Nacional do Esporte na 25ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de dezembro de 2012,
Resolve:
Art. 1º. Atender com a Bolsa-Atleta os atletas de modalidades que não fazem parte do programa olímpico e paraolímpico, no limite de 15% (quinze por cento) do orçamento total anual do programa, de acordo com a seguinte ordem de preferência entre as categorias e atletas aptos:
I - categoria internacional, inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;
II - categoria nacional, inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;
III - categoria internacional, inscritos em modalidades que não fazem parte do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;
Art. 2º. Dentre os atletas selecionados de acordo com o art. 1º, dar-se-á preferência na seguinte ordem:
I - aos três primeiros colocados em campeonatos mundiais homologados pela Federação Internacional da modalidade;
II - àqueles de modalidades melhores colocadas no ranking da Federação Internacional;
III - aos três melhores colocados em campeonatos pan-americanos;
IV - aos três melhores colocados em campeonatos sul-americanos.
Art. 3º. Persistindo o empate na classificação terá preferência o atleta habilitado na seguinte ordem:
I - por competições homologadas ou ranqueadas na entidade internacional mais antiga;
II - de modalidades administradas por uma única entidade nacional de administração do desporto - ENAD;
III - de modalidades administradas por entidades nacionais filiadas às entidades internacionais.
Art. 4º. Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução, consideram-se modalidades que não integram os programas olímpico e paralímpico aquelas não indicadas no programa olímpico do Comitê Olímpico Internacional e no paralímpico do Comitê Paralímpico Internacional, respectivamente, e cuja prática seja realizada de forma distinta das modalidades do programa Olímpico e Paralímpico.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALDO REBELO