Publicado no DOU em 30 jan 2013
Regulamenta o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP), e dá outras providências.
O Presidente Substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 173, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2011, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a estrutura regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial do dia subsequente e;
Considerando que o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos é um dos instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
Considerando que as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme o art. 38 da Lei nº 12.305, de 2010;
Considerando ainda que o Ibama deverá promover a integração do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e disponibilizar os dados para a integração com o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), coordenado e articulado pelo Ministério do Meio Ambiente;
Considerando que o Ibama deverá adotar medidas visando assegurar a disponibilidade e publicidade do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos aos órgãos e entidades interessados, conforme previsto no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º. Regulamentar o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP), estabelecer sua integração com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP) e com o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF-AIDA), e definir os procedimentos administrativos relacionados ao cadastramento e prestação de informações sobre resíduos sólidos, inclusive os rejeitos e os considerados perigosos.
Art. 2º. Para fins de utilização no sistema de informações instituído por esta Instrução Normativa, além dos conceitos estabelecidos no art. 3º e 13, inciso II, a, da Lei nº 12.305, de 2010 e no art. 64 do Decreto nº 7.404, de 2010, entende-se por:
I - gerador de resíduos perigosos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no Anexo I, gere resíduos sólidos perigosos ou cuja atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo a critério do órgão ambiental competente;
II - operador de resíduos perigosos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no Anexo I, preste serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos ou que preste serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo a critério do órgão ambiental competente;
III - destinador de resíduos perigosos: tipo de operador de resíduos perigosos, de personalidade jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no Anexo I, realize qualquer uma das operações de tratamento, destinação e disposição de resíduos ou rejeitos perigosos constantes no Anexo II;
IV - armazenador de resíduos perigosos: tipo de operador de resíduos perigosos, de personalidade jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no Anexo I, realize as atividades de transbordo ou armazenamento temporário de resíduos sólidos perigosos, com a finalidade de viabilizar, por meio do acúmulo ou da segregação do resíduo, a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos perigosos;
V - transportador de resíduos perigosos: tipo de operador de resíduos perigosos, de personalidade jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no Anexo I, realize as atividades de coleta ou transporte de resíduos sólidos perigosos em qualquer uma das fases de gerenciamento destes resíduos;
VI - responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos: profissional devidamente habilitado, responsável pelo gerenciamento dos resíduos perigosos das pessoas jurídicas que geram ou operam com resíduos perigosos.
VII - inscrição: ato de inscrever-se no CNORP decorrente de obrigação legal da pessoa jurídica que gere ou opere com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento.
DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS
Art. 3º. São obrigadas à inscrição no CNORP as pessoas jurídicas que exerçam atividades de geração e operação de resíduos perigosos, no âmbito das atividades potencialmente poluidoras de que trata a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das normas vigentes que regulamentam o CTF-APP.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput são classificadas nos termos do Anexo I.
Art. 4º. A inscrição no CNORP observará:
I - a inscrição prévia do gerador ou operador de resíduos perigosos no CTF-APP;
II - a indicação do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado;
III - a prestação anual de informações sobre a geração, a coleta, o transporte, o transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos.
Art. 5º. Para as pessoas jurídicas passíveis de inscrição no CNORP haverá apenas um único número de inscrição, e este será o mesmo que o número de inscrição no CTF-APP.
Parágrafo único. A inscrição das pessoas obrigadas ao CNORP será realizada exclusivamente no endereço eletrônico do Ibama na Internet.
Art. 6º. O cumprimento das obrigações relativas ao CNORP não isenta a pessoa de manter registradas no CTF-APP as informações acerca das demais atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais exercidas.
Art. 7º. As informações prestadas na inscrição do responsável técnico serão integradas, no prazo de até 2 (dois) anos, ao CTF-AIDA, passando a obedecer as regras previstas neste Cadastro.
DAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS
Art. 8º. Deverão ser utilizadas a lista de operações de destinação final constante no Anexo II desta Instrução Normativa e a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos para a prestação de informações sobre a geração, transporte, armazenamento e destinação dos resíduos sólidos, inclusive os perigosos e os rejeitos.
Parágrafo único. A Lista Brasileira de Resíduos Sólidos a ser utilizada é aquela publicada pela Instrução Normativa nº 13, de 18 de dezembro de 2012, ou sua atualização.
Art. 9º. As informações a serem prestadas ao Ibama, via Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), pelos geradores, transportadores, armazenadores e destinadores de resíduos sólidos perigosos estão definidas no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 10º. Para fins de implementação do CNORP e melhoria na prestação de informações, o Ibama poderá realizar auditorias e vistorias junto aos geradores ou operadores de resíduos sólidos.
DOS PRAZOS E PERIODICIDADE
Art. 11º. A prestação de informações ao CNORP seguirá obrigatoriamente os prazos e periodicidade previstos para o RAPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º. O não registro pelas pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CNORP configura a infração descrita no art. 76 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 13º. O não atendimento das exigências de elaboração e apresentação do plano de gerenciamento de resíduos perigosos pelas pessoas jurídicas, na forma do art. 39, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2010, configura a infração descrita no art. 62, XVII, do Decreto nº 6.514, de 2008.
Art. 14º. Independente de situação cadastral, a pessoa inscrita, diretamente ou por meio de preposto ou sucessor legal, estará sujeita à aplicação de sanção referente às condutas descritas no art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2008.
Art. 15º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DA COSTA MARQUES
ANEXO I
Art. 1º. Para fins do CNORP, as atividades do CTF-APP são consideradas:
I - geradoras:
CATEGORIA |
COD. |
DESCRIÇÃO |
Atividades diversas |
21-4 |
Análises laboratoriais |
Extração e Tratamento de Minerais |
1-1 |
Pesquisa mineral com guia de utilização |
1-2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento. |
|
1-3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
|
1-4 |
Lavra garimpeira |
|
1-5 |
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural |
|
Indústria de Borracha |
9-1 |
Beneficiamento de borracha natural |
9-3 |
Fabricação de laminados e fios de borracha |
|
9-4 |
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex |
|
9-5 |
Fabricação de câmara de ar |
|
9-6 |
Fabricação de pneumáticos |
|
9-7 |
Recondicionamento de pneumáticos |
|
Indústria de Couros e Peles |
10-1 |
Secagem e salga de couros e peles |
10-2 |
Curtimento e outras preparações de couros e peles. |
|
10-3 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
|
10-4 |
Fabricação de cola animal. |
|
Indústria de Madeira |
7-1 |
Serraria e desdobramento de madeira. |
7-2 |
Preservação de madeira |
|
7-3 |
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada |
|
7-4 |
Fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
|
7-5 |
Usina de preservação de madeira sob pressão. |
|
7-6 |
Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa) |
|
7-7 |
Usina de preservação de madeira sem pressão |
|
Indústria de Material de Transporte |
6-1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios. |
6-2 |
Fabricação e montagem de aeronaves. |
|
6-3 |
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
|
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
5-1 |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores. |
5-2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática. |
|
5-3 |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
|
Indústria de Papel e Celulose |
8-1 |
Fabricação de papel e papelão. |
8-2 |
Fabricação de celulose e pasta mecânica. |
|
8-3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
|
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
16-1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
16-2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
|
16-3 |
Fabricação de conservas |
|
16-4 |
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados |
|
16-5 |
Beneficiamento e industrialização de leite e derivados |
|
16-6 |
Fabricação e refinação de açúcar |
|
16-7 |
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais |
|
16-8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal pa-ra alimentação |
|
16-9 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
|
16-10 |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais |
|
16-11 |
Fabricação de vinhos e vinagre |
|
16-12 |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes |
|
16-13 |
Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafa-mento e gaseificação e águas minerais |
|
16-14 |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
|
16-15 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre |
|
Indústria de Produtos de Matéria Plástica. |
12-1 |
Fabricação de artefatos de material plástico. |
12-2 |
Fabricação de laminados plásticos. |
|
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2-1 |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração |
2-2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso,amianto, vidro e similares |
|
Indústria do Fumo |
13-1 |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
Indústria Mecânica |
4-1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Indústria Metalúrgica |
3-1 |
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos |
3-2 |
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, re-laminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
|
3-3 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
|
3-4 |
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
|
3-5 |
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas |
|
3-6 |
Produção de soldas e anôdos |
|
3-7 |
Metalurgia de metais preciosos |
|
3-8 |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas. |
|
3-9 |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. |
|
3-10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
|
3-11 |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
|
3-12 |
Usuário de mercúrio metálico - metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro. |
|
Indústria Química |
15-1 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
15-2 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
|
15-3 |
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo |
|
15-4 |
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira |
|
15-5 |
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
|
15-6 |
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos |
|
15-7 |
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
|
15-8 |
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos |
|
15-9 |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas |
|
15-10 |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes |
|
15-11 |
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
|
15-12 |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
|
15-13 |
Fabricação de sabões, detergentes e velas |
|
15-14 |
Fabricação de perfumarias e cosméticos |
|
15-15 |
Produção de álcool etílico, metanol e similares. |
|
15-16 |
Fabricação de produtos e substâncias controlados pelo roto-colo de montreal |
|
15-17 |
Fabricação de preservativos de madeiras |
|
15-18 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - res. Conama nº 362/2005 |
|
15-19 |
Produção de óleos - res. Conama nº 362/2005 |
|
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
11-1 |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos. |
11-2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
|
11-3 |
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos |
|
11-4 |
Fabricação de calçados e componentes para calçados. |
|
Indústrias Diversas |
14-1 |
Usinas de produção de concreto. |
14-2 |
Usinas de produção de asfalto. |
|
Serviços de Utilidade |
17-1 |
Produção de energia termoelétrica |
17-5 |
Dragagem e derrocamentos em corpos dagua |
|
17-6 |
Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas |
|
17-15 |
Controle de pragas domésticas com aplicação de produtos químicos |
|
17-20 |
Controle mecânico, químico e biológico e destinação de plantas aquáticas |
|
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
18-3 |
Marinas, portos e aeroportos |
18-4 |
Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos |
|
18-6 |
Comércio de combustíveis, derivados de petróleo |
|
18-7 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos |
|
18-8 |
Comércio de produtos perigosos - mercúrio metálico |
|
18-13 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Res. Conama Nº 362/2005 |
|
18-54 |
Comércio de combustíveis, derivados de petróleo - gás GLP |
|
Uso de Recursos Naturais |
20-1 |
Silvicultura |
II - transportadores:
CATEGORIA |
COD. |
DESCRIÇÃO |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
18-1 |
Transporte de cargas perigosas |
18-2 |
Transporte por dutos |
|
18-14 |
Transporte de cargas perigosas - res. conama nº 362/2005 |
|
18-15 |
Transporte ferroviário |
|
18-20 |
Transporte de cargas perigosas - protocolo de montreal |
|
18-27 |
Transporte aquaviário |
III - armazenadores:
CATEGORIA |
COD. |
DESCRIÇÃO |
Transporte, Terminais, De- |
18-5 |
Depósito de Produtos Químicos e Produtos Perigosos |
IV - destinadores:
CATEGORIA |
COD. |
DESCRIÇÃO |
Serviços de Utilidade |
17-2 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais |
17-3 |
Disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares |
|
17-4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos só-lidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
|
17-13 |
Destinação de pneumáticos |
|
17-53 |
Destinação de pilhas e baterias |
ANEXO II
LISTA DE OPERAÇÕES DE DESTINAÇÃO FINAL
O presente anexo apresenta a lista com as operações de destinação final possíveis para os resíduos sólidos. De acordo com a Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, apenas as destinações finais que observem normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos são consideradas como destinação final ambientalmente adequada. A lista a seguir segue o Anexo IV do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, que promulgou a Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. No entanto, o art. 47 da Lei nº 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, proíbe as operações D6 e D7 para os resíduos sólidos em território nacional e, portanto, estas não estarão disponíveis para fins deste CNORP. A Lista está subdividida em dois tipos de operações: "tratamento e disposição final" e "reciclagem".
As operações de tratamento e de disposição não incluem a possibilidade de recuperação de recursos, reciclagem, reaproveitamento, regeneração, reutilização direta ou usos alternativos para os resíduos sólidos.
As operações de reciclagem são aquelas que possam levar à recuperação de recursos, reciclagem, reaproveitamento, reutilização direta ou usos alternativos. Elas também abrangem todas as operações relacionadas com materiais legalmente definidos ou considerados como resíduos perigosos e que, de outro modo, teriam sido destinados a operações de tratamento e de disposição.
OPERAÇÕES DE TRATAMENTO E DE DISPOSIÇÃO
D1 Distribuição ordenada no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, aterro sanitário para resíduos sólidos urbanos ou resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, etc.)
D2 Tratamento em solo (por exemplo, landfarming, biodegradação de resíduos líquidos ou lamacentos no solo, etc.)
D3 Injeção profunda (por exemplo, injeção de resíduos bombeáveis em poços, formações salinas ou depósitos de ocorrência natural, etc.)
D4 Confinamento superficial (por exemplo, lagoas de tratamento ou depuração, bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, depósito de resíduos líquidos ou lamacentos em covas, tanques ou lagoas, etc.)
D5 Aterramentos especialmente projetados (por exemplo, aterros sanitários industriais, ou em compartimentos separados, revestidos, tampados e isolados uns dos outros e do meio ambiente, etc.)
D6 Lançamento em corpos de água, com exceção dos mares e dos oceanos (*1)
D7 Lançamento em mares e/ou oceanos, inclusive inserções nos leitos dos mares (*2)
D8 Tratamento biológico não especificado em outra parte desta Lista que produzam compostos ou misturas finais que sejam eliminadas por meio de quaisquer das operações de tratamento e de disposição
D9 Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte desta Lista que produzam compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações de tratamento e de destinação (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, neutralização, precipitação, oxidação de cianetos, encapsulamento, fixação química, solidificação ou vitrificação, etc.)
D10 Incineração sobre o solo (por exemplo, tratamentos térmicos, sem reaproveitamento energético, plasma térmico, etc) (*3)
D11 Incineração no mar (*4)
D12 Armazenamento permanente (por exemplo, obras de engenharia permanentes ou armazenamento de contêineres numa mina, etc.)
D13 Combinação ou mistura antes de se efetuar quaisquer das operações de tratamento e de disposição (por exemplo, pré-processamento, mistura ou blend de resíduos para utilização em qualquer uma das operações de tratamento e de disposição)
D14 Reempacotamento antes de se efetuar quaisquer das operações de tratamento e de disposição
D15 Armazenagem no decorrer de quaisquer das operações de tratamento e de disposição (por exemplo, armazenamento para ganho de escala, outros armazenamentos temporários, etc.)
OPERAÇÕES DE RECICLAGEM
R1 Utilização como combustível (mas não incineração direta) ou outros meios de gerar energia (por exemplo, coprocessamento em fornos de cimento, etc) (*5)
R2 Reaproveitamento/regeneração de solventes
R3 Reciclagem/reaproveitamento de substâncias orgânicas que não sejam usadas como solventes (por exemplo, processos de compostagem, de digestão anaeróbia, biogasificação ou metanização, desvulcanização da borracha, etc)
R4 Reciclagem/reaproveitamento de metais e compostos metálicos
R5 Reciclagem/reaproveitamento de outros materiais inorgânicos
R6 Regeneração de ácidos ou bases
R7 Recuperação de componentes usados na redução da poluição
R8 Recuperação de componentes de catalisadores
R9 Rerefinamento de petróleo usado ou outras reutilizações de petróleo previamente usado (*6)
R10 Tratamento de solo que produza benefícios para a agricultura ou melhoras ambientais (por exemplo, fertirrigação, etc.)
R11 Utilização de materiais residuais obtidos a partir de qualquer das operações relacionadas de R1 a R10
R12 Intercâmbio de resíduos para submetê-los a qualquer das operações relacionadas de R1 a R11 (por exemplo, pré-processamento de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações de reciclagem)
R13 Acumulação de material que se pretenda submeter a qualquer das operações de reciclagem (por exemplo, armazenamento temporário de resíduos destinados a uma das operações de reciclagem)
Notas:
*1 Forma de disposição proibida, de acordo com o art. 47 da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
*2 Forma de disposição proibida, de acordo com o art. 47 da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
*3 Observado o disposto na Resolução Conama nº 316, de 20 de novembro de 2002.
*4 Conforme disposições da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha Causada pelo Alijamento no Mar de Resíduos e Outras Matérias e Decreto nº 6.511, de 17 de julho de 2008.
*5 Quando a operação envolver o coprocessamento em fornos de cimento, deve ser observado o disposto na Resolução Conama nº 264, de 20 de agosto de 1999. Outras operações de tratamento térmico devem observar o disposto na Resolução Conama nº 316, de 20 de novembro de 2002.
*6 Quando a operação envolver o rerrefino de óleos lubrificantes usados ou contaminados, deve-se observar o disposto na Resolução Conama nº 362, de 27 de junho de 2005.
ANEXO III
INFORMAÇÕES MÍNIMAS
Devem ser declaradas, a cada ano, as informações sobre as atividades que envolvem operações com resíduos sólidos perigosos, na forma desta Instrução Normativa e com o seguinte conteúdo mínimo:
1. Geradores de Resíduos Sólidos Perigosos:
a) Ano;
b) Categoria da atividade que gerou o resíduo perigoso;
c) Detalhe da atividade que gerou o resíduo perigoso;
d) Tipo de resíduo perigoso gerado;
e) Quantidade de resíduo perigoso gerado;
f) Transportadora utilizada para transportar o resíduo perigoso;
g) Identificação do destinador para o qual foi enviado o resíduo perigoso;
h) Quantidade de resíduo perigoso destinada por destinador e tipo de destinação;
i) Identificação, com o contato, do responsável técnico habilitado.
2. Destinadores de Resíduos Sólidos Perigosos:
a) Ano;
b) Categoria da atividade de destinação do resíduo perigoso recebido;
c) Detalhe da atividade de destinação do resíduo perigoso recebido;
d) Identificação do gerador do resíduo perigoso;
e) Identificação do resíduo perigoso recebido;
f) Quantidade de resíduo perigoso destinada, por tipo de destinação;
g) Identificação, com o contato, do responsável técnico habilitado.
3. Armazenadores de Resíduos Sólidos Perigosos:
a) Identificação do gerador do resíduo perigoso armazenado;
b) Identificação do resíduo perigoso armazenado;
c) Quantidade armazenada por resíduo perigoso;
d) Identificação do destinador ou armazenador do resíduo perigoso;
e) Quantidade do resíduo perigoso destinado ou armazenado, por tipo de destinação ou armazenamento;
f) Identificação, com o contato, do responsável técnico habilitado.
4. Transportadores de Resíduos Sólidos Perigosos:
a) Identificação do gerador do resíduo perigoso transportado;
b) Identificação do resíduo perigoso transportado;
c) Identificação, com o contato, do responsável técnico habilitado.