Decreto Nº 1358 DE 28/01/2013


 Publicado no DOE - SC em 29 jan 2013


Introduz as Alterações 3.132 a 3.137 no RICMS/01.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.132 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. .....................................................................

.....................................................................................

§ 6º .............................................................................

.....................................................................................

IV – por contribuinte, cuja atividade seja distribuidor de combustíveis, refinaria, importadora, formulador e distribuidora de combustíveis;

V – por empresa prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o art. 83 do Anexo 6; e

VI – por empresa geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica.

.....................................................................................

ALTERAÇÃO 3.133 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ...................................................................

..................................................................................

XLIII – até 30 de junho de 2013, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posições 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais:

.....................................................................................

Subseção IV

Do Crédito na Aquisição de MVC

(Lei nº 14.954/09, art. 10-A)

Art. 206º. Fica concedido crédito presumido do imposto na aquisição ou arrendamento mercantil (leasing) de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) que atenda ao disposto neste Regulamento, observado o seguinte:

I – o valor do crédito será de 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento;

II – considera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso I deste artigo, o somatório do valor do MVC e de todo o conjunto de sondas, peças, hardware e software dos módulos de medição, monitoramento, armazenamento de informações e de comunicação do equipamento e o valor despendido com a atualização dos medidores volumétricos pré-existentes.

§ 1º No caso de interrupção da transmissão das informações do MVC por mais de 60 (sessenta) dias, aplica-se o disposto no art. 200 deste Anexo.

§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica restrito aos equipamentos MVCs homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

................................................................................”

ALTERAÇÃO 3.134 – O art. 172 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“Art. 172. ...................................................................

.....................................................................................

§ 3º A partir do prazo previsto no caput deste artigo, em substituição ao encaminhamento da DIME não apresentada ou retificadora, deve ser utilizada a Declaração de Débitos de ICMS Especiais, prevista no art. 176-A deste Anexo, para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido em cada período de apuração.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 3.135 – O Capítulo I do Título IV do Anexo 5 fica acrescido da Seção III e do art. 176-A com a seguinte redação:

“TÍTULO IV

....................................................................................

CAPÍTULO I

....................................................................................

Seção III

Declaração de Débitos de ICMS Especiais

Art. 176-A. Fica instituída a Declaração de Débitos de ICMS Especiais que, sempre que exigida, deverá ser encaminhada pelos contribuintes por meio do aplicativo disponível na página oficial da SEF na internet e observará o seguinte:

I – será utilizada para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido em cada período de apuração, de acordo com as situações especiais previstas na legislação;

II – terá suas especificações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e

III – será utilizada para atendimento ao disposto no inciso II do art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, sempre que solicitado pela autoridade fiscal.

................................................................................”

ALTERAÇÃO 3.136 – O caput do art. 179-D do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 179-D. Para implantação do SIMCO, os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, devem instalar equipamento denominado MVC que permita a captura automática das informações do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

................................................................................”

ALTERAÇÃO 3.137 – O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33-A. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I – até o prazo de transmissão do arquivo EFD de que trata o art. 33 deste Anexo, independentemente de autorização da administração tributária;

II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo; ou

III – até o dia 30 de abril de 2013, referente ao período de apuração anterior a janeiro de 2013, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º Para a geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD, deve-se observar o disposto nos arts. 29, 31 e 32 deste Anexo, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º É vedado o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica no caso de a apresentação do arquivo de retificação ser decorrente de notificação fiscal.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não caracteriza dilação dos prazos de entrega previstos no art. 33 deste Anexo.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II – cujo débito constante da EFD, objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou

III – transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

................................................................................”

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 3.137, que produz efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013.

Art. 3º. Ficam revogados:

I – o art. 172-A do Anexo 5; e

II – o parágrafo único do art. 29 do Anexo 11.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2013

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni