Decreto Nº 1353 DE 28/01/2013


 Publicado no DOE - SC em 29 jan 2013


Introduz a Alteração 3.081 no RICMS/SC-01.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

 

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

 

ALTERAÇÃO 3.081 - O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 103. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012):

 

I - de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou

 

II - tratar-se de isenção.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

 

....."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013.

 

Florianópolis, 28 de janeiro de 2013

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

 

Nelson Antônio Serpa

 

Antonio Marcos Gavazzoni