Publicado no DOU em 31 jan 2013
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV -, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
Resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários, as instalações e os equipamentos necessários aos atendimentos realizados ficam subordinados às condições e especificações da presente Resolução e demais dispositivos legais pertinentes.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço especializado, deve ser atendido o que preceitua a Resolução CFMV nº 935, de 10 de dezembro de 2009, que dispõe sobre requisitos para exercício da especialidade.
DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
Dos Hospitais
Art. 2º. Hospitais Veterinários são estabelecimentos capazes de assegurar assistência médica curativa e preventiva aos animais, de funcionamento obrigatório em período integral (24 horas), com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de médico veterinário.
Art. 3º. São condições para o funcionamento de hospitais veterinários: I - setor de atendimento:
a) sala de recepção;
b) consultório;
c) sala de ambulatório;
d) arquivo médico;
e) sala de vacinação
f) no caso de grandes animais a sala de vacinação será substituída por brete ou tronco de contenção.
a) sala de preparo de pacientes;
b) sala de antissepsia com pias de higienização;
c) sala de lavagem e esterilização de materiais;
d) unidade de recuperação anestésica;
1. sistemas de aquecimento e monitorização do paciente;
2. sistemas de provisão de oxigênio e ventilação mecânica;
3. armário com chave para guarda de medicamentos e armário para descartáveis necessários a seu funcionamento.
4. no caso dos medicamentos sujeitos a controle, será obrigatória a sua escrituração em livro apropriado, de guarda do Médico Veterinário responsável técnico e devidamente registrado na vigilância sanitária.
e) sala cirúrgica:
1. mesa cirúrgica impermeável, com bordas e dispositivo de drenagem e de fácil higienização;
2. equipamentos para anestesia inalatória, com ventiladores mecânicos;
3. equipamentos para monitorização anestésica; 4. sistema de iluminação emergencial própria;
5. desfibrilador;
6. foco cirúrgico;
7. instrumental para cirurgia, em qualidade e quantidade adequadas à rotina;
8. bombas de infusão;
9. aspirador cirúrgico.
10. mesas auxiliares.
a) mesa e pia de higienização;
b) baias, boxes ou outras acomodações individuais e de isolamento compatíveis com os animais a elas destinadas, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias municipais e/ou estaduais;
c) local de isolamento para doenças infecto-contagiosas;
d) armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários a seu funcionamento.
a) lavanderia;
b) local para preparo de alimentos;
c) depósito/almoxarifado;
d) instalações para repouso de plantonistas e funcionários;
sanitários/vestiários compatíveis com o nº de funcionários;
f) setor de estocagem de medicamentos e fármacos;
g) conservação de animais mortos e restos de tecidos. V - setor auxiliar de diagnóstico:
a) setor auxiliar de diagnostico próprio, conveniado ou terceirizado, realizados nas dependências ou fora do hospital. VI - equipamentos indispensáveis:
a) geladeira, com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos;
b) dispositivos para lavagem, secagem e esterilização de materiais;
Parágrafo único. O hospital deverá manter convênio com empresa devidamente credenciada para recolhimento de cadáveres e lixo hospitalar.
Seção II Das Clínicas Veterinárias
Art. 4º. Clínicas veterinárias são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas e tratamentos clínico-cirúrgicos, podendo ou não ter internamentos, sob a responsabilidade técnica e presença de médico veterinário.
§ 1º No caso de internamentos, é obrigatório manter no local um profissional médico veterinário e um auxiliar no período integral.
§ 2º Havendo internação apenas no período diurno, a clínica deverá manter Médico Veterinário e auxiliar durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.
§ 3º Havendo atendimento cirúrgico a clínica deverá manter atendimento 24 horas e unidade de recuperação pós-anestésica.
§ 4º A opção de internação em período diurno ou integral e de atendimento cirúrgico deverá ser expressamente declarada por ocasião de seu registro no sistema CFMV/CRMVs.
Art. 5º. São condições para funcionamento de clínicas veterinárias:
a) sala de recepção;
b) consultório;
c) sala de ambulatório;
d) arquivo médico. II - setor cir úrgico:
a) sala para preparo de pacientes;
b) sala de anti-sepsia com pias de higienização;
c) sala de lavagem e esterilização de materiais;
d) unidade de recuperação anestésica
1. sistemas de aquecimento e monitorização do paciente;
2. sistemas de provisão de oxigênio e ventilação mecânica.
3. armário para guarda de medicamentos e descartáveis necessários a seu funcionamento.
4. no caso dos medicamentos sujeitos a controle, será obrigatória a sua escrituração em livro apropriado, de guarda do Médico Veterinário responsável técnico e devidamente registrado na vigilância sanitária.
e) sala cirúrgica:
1. mesa cirúrgica impermeável, com bordas e dispositivo de drenagem e de fácil higienização;
2. equipamentos para anestesia inalatória, com ventiladores mecânicos;
3. equipamentos para monitorização anestésica;
4. sistema de iluminação emergencial própria;
5. desfibrilador;
6. foco cirúrgico;
7. instrumental para cirurgia em qualidade e quantidade adequadas à rotina; 8. bombas de infusão; 9. aspirador cirúrgico;
10. mesas auxiliares.
III - setor de internamento (opcional), deve dispor de:
a) mesa e pia de higienização;
b) baias, boxes ou outras acomodações individuais e de isolamento, com ralos individuais para as espécies destinadas e de fácil higienização, e com coleta diferenciada de lixo, obedecidas as normas sanitárias municipais e/ou estaduais;
c) local de isolamento para doenças infecto-contagiosas;
d) armário para guarda de medicamentos e descartáveis necessários a seu funcionamento.
e) no caso dos medicamentos sujeitos a controle, será obrigatória a sua escrituração em livro apropriado, de guarda do Médico Veterinário responsável técnico e devidamente registrado na vigilância sanitária. IV - setor de sustentação:
a) lavanderia;
b) local para preparo de alimentos;
c) depósito/almoxarifado;
d) instalações para repouso de plantonistas e funcionários;
e) sanitários/vestiários compatíveis com o nº de funcionários;
f) setor de estocagem de medicamentos e drogas (fármacos);
g) geladeira, com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos;
h) conservação de animais mortos e/ou restos de tecidos.
Parágrafo único. A clínica deverá manter convênio com empresa devidamente credenciada para recolhimento de cadáveres e lixo hospitalar Seção III
Do Consultório e Ambulatório Médico Veterinário
Art. 6º. Consultórios veterinários são estabelecimentos de propriedade de médico veterinário, destinados ao ato básico de consulta clínica, curativos e vacinações de animais, sendo vedadas a realização de procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos e a internação.
Parágrafo único. Os Consultórios veterinários estão isentos de pagamento de taxa de inscrição e anuidade, embora obrigados ao registro no Conselho de Medicina Veterinária.
Art. 7º. São condições de funcionamento dos consultórios dos médicos veterinários:
a) sala de recepção;
b) mesa impermeável com bordas e dispositivo de drenagem e de fácil higienização;
c) sala de atendimento;
d) pias de higienização;
e) arquivo médico;
f) armários próprios para equipamentos e medicamentos.
II - equipamentos necessários:
a) geladeira, com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos;
Parágrafo único. O consultório deverá manter convênio com empresa devidamente credenciada para recolhimento de cadáveres e lixo hospitalar. Art. 8º Ambulatórios veterinários são as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação ou de ensino, onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento, para exame clínico e curativos, com acesso independente, vedadas a realização de procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos e a internação.
a) sala de recepção;
b) mesa impermeável com bordas e dispositivo de drenagem e de fácil higienização;
c) sala de atendimento;
d) pias de higienização;
e) arquivo médico;
f) armários próprios para equipamentos e medicamentos.
II - equipamentos necessários:
a) geladeira, com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos;
Parágrafo único. O ambulatório deverá manter convênio com empresa devidamente credenciada para recolhimento de cadáveres e lixo hospitalar
DA UNIDADE DE TRANSPORTE E REMOÇÃO MÉDICO VETERINÁRIO E AMBULÂNCIA.
Art. 9º. Unidade de transporte e remoção é o veículo destinado unicamente a de remoção de animais que não necessitem de atendimento de urgência ou emergência. Sua utilização dispensa a necessidade da presença de um médico veterinário.
Art. 10º. Ambulância veterinária é o veículo identificado como tal, cujos equipamentos, utilizados obrigatoriamente por um profissional médico veterinário, permitam a aplicação de medidas de suporte básico ou avançado de vida, destinadas à estabilização e transporte de doentes que necessitem de atendimento de urgência ou emergência.
§ 1º É condição fundamental para o funcionamento da unidade de transporte e remoção e da ambulância veterinária estarem vinculadas a um estabelecimento veterinário, sendo vedado seu uso como veículo móvel para realização de atendimentos veterinários.
§ 2º A unidade de transporte e remoção e a ambulância veterinária somente poderão ter gravados o nome do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, logomarca, endereço, telefone, e a clara identificação "transporte de animais" ou "ambulância".
§ 3º São equipamentos indispensáveis à ambulância veterinária:
I - sistema de maca com possibilidade de contenção e imobilização do paciente; II - sistema de monitorização do paciente;
III - sistema para aplicação de fluidos;
IV - sistema de provisão de oxigênio e ventilação mecânica.
§ 4º A Unidade de transporte e remoção poderá prestar serviços de utilidade pública no transporte de animais em apoio à Saúde Animal, Saúde Pública, Pesquisa e Ensino Profissional. § 5º É terminantemente vedado a utilização da unidade de transporte e remoção e da ambulância veterinária para transporte de animais para serviços de banho e tosa.
Art. 11º. O estabelecimento médico veterinário deve comunicar, por escrito, ao respectivo Conselho a implantação da Unidade de transporte e remoção ou da ambulância veterinária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início dos serviços, contendo tal documento: marca, modelo cor, ano, placa, especificação completa dos equipamentos e gravações constantes do § 2º do artigo 10.
Art. 12º. Para fins de aplicação do presente artigo, são considerados estabelecimentos médicos veterinários: hospitais veterinários, clínicas veterinárias, consultórios veterinários, estabelecimentos de ensino, pesquisa, outros órgãos públicos e privados que utilizem a Unidade Móvel de Atendimento Médico Veterinário.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Das Penalidades
Art. 13º. Constitui falta grave, passível de multa, a utilização de unidade de transporte e remoção na função de ambulância veterinária ou o transporte de animais para serviços de banho e tosa em unidade de transporte e remoção ou ambulância veterinária.
§ 1º A multa será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária e deverá levar em conta o princípio de gradação da multa.
§ 2º Havendo reincidência, a multa será, de pelo menos, o dobro da multa anterior, não podendo ultrapassar o teto máximo.
Das Disposições Finais
Art. 14º. A reincidência só ocorrerá quando a prática ou omissão do ato for sobre o mesmo tipo de infração e quando não caiba mais recurso em Processo Administrativo.
Art. 15º. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias, consultórios veterinários podem conter dependências próprias e com acesso independente para comercialização de produtos para uso animal e prestação de serviços de estética para animais, desde que sejam regularmente inscritos na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Art. 16º. Excepcionalmente os hospitais veterinários, clínicas veterinárias, consultórios veterinários e ambulatórios veterinários terão prazo de 180 dias após a publicação para se adequarem às exigências desta Resolução.
§ 1º Os hospitais veterinários, clínicas veterinárias, consultórios veterinários e ambulatórios veterinários que solicitarem ou forem intimados a se registrarem no Conselho, deverão obedecer as normas aqui estabelecidas.
§ 2º Os hospitais veterinários, clínicas veterinárias, consultórios veterinários e ambulatórios veterinários que estiverem funcionando irregularmente, serão incursos nas penalidades previstas nesta Resolução.
Art. 17º. Toda atividade passível de terceirização poderá ser aceita, desde que cumpridos os dispositivos estabelecidos nesta Resolução, ou em outras que a substitua ou complemente, e legislação sanitária.
Art. 18º. A presente Resolução entra em vigor dia 15 de março de 2014, revogando as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 670, de 10 de agosto de 2000, publicada no DOU nº 55-E, de 21.03.2001 (Seção 1, pg.88). (Redação do artigo dada pela Resolução CFMV Nº 1047 DE 07/01/2014).
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO FELIPE P. F. WOUK
Secretário-Geral