Decreto Nº 36760 DE 05/02/2013


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 6 fev 2013


Dispõe sobre a proibição da demarcação de áreas privadas nos blocos de carnaval na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando que o desfile das bandas, dos ensaios e dos blocos de Carnaval foi regulamentado pelo Decreto nº 30.453, de 09 de fevereiro de 2009;

 

Considerando que os blocos e bandas de rua, bem como os respectivos ensaios, são realizados em áreas e logradouros públicos, cabendo ao Poder Público Municipal regulamentar o uso do espaço público;

 

Considerando que o carnaval carioca se notabilizou pelos desfiles dos blocos de rua sem cordão de isolamento, livres e democráticos, típicos do jeito de ser e do modus vivendi da população da cidade;

 

Considerando a necessidade de controlar o fluxo de pessoas durante o desfile das bandas, dos ensaios e dos blocos de Carnaval na Cidade do Rio de Janeiro, de modo a se desenvolverem de forma ordeira e pacífica;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica proibida, na Cidade do Rio de Janeiro, a delimitação de espaços, por meio de cordas e/ou seguranças ("áreas privadas"), pagos ou não, nos desfiles de blocos ou bandas de rua e nos ensaios carnavalescos de rua, no período de que trata o art. 1º do Decreto nº 30.453/2009.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser delimitado espaço, por meio de cordas e/ou seguranças, para uso exclusivo dos integrantes da bateria e/ou da banda, bem como daqueles diretamente envolvidos na organização do desfile.

 

Art. 2º. Ficam automaticamente cassadas as autorizações já concedidas para os desfiles de blocos, bandas e ensaios carnavalescos que não respeitem o disposto neste Decreto.

 

§ 2º A RIOTUR, com o apoio da Guarda Municipal, adotará as medidas necessárias para coibir desfiles que contrariem o disposto neste Decreto.

 

Art. 3º. O não cumprimento do disposto no art. 1º implicará no indeferimento do pedido de autorização para desfile nos períodos carnavalesco e pré-carnavalesco do ano subsequente, nos termos do art. 14 do Decreto nº 30.453/2009.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2013; 448º ano da fundação da Cidade.

 

EDUARDO PAES